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Lei n.º 9/20 - Lei que Altera o Código Dos Valores Mobiliários

Artigo 1.°
Objecto

A presente Lei tem por objecto proceder à alteração do n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto

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Artigo 2.º
Alteração do n.º 1 do artigo 415.º

É alterado o n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários , aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:

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Artigo 415.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) Entre Kz: 10 560 001,00 e Kz: 392 480 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como muito graves
    2. b) Entre Kz: 3 520 001,00 e Kz: 10 560 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como graves
    3. c) Entre Kz: 352.000,00 e Kz: 3 520 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como menos graves
    4. d) Os valores constantes das alíneas anteriores são fixados em razão de limites concretos, de modo a prevenir decisões de livre arbítrio
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda , aos 23 de Janeiro de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos

Promulgada aos 20 de Março de 2020.

Publique-se

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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