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Lei n.º 18/14 - Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho


ALTERAÇÃO

Lei que Altera o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho - Lei n.º 28/20, de 22 de Julho

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
    1. ARTIGO 1.º - Base do Imposto
    2. ARTIGO 2.º - Não sujeição
    3. ARTIGO 3.º - Grupos de tributação
    4. ARTIGO 4.º - Incidência subjectiva e âmbito de sujeição
  2. +CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES
    1. ARTIGO 5.º - Rendimentos isentos
    2. ARTIGO 6.º - Isenções específicas
  3. +CAPÍTULO III - DA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
    1. ARTIGO 7.º - Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo A
    2. ARTIGO 8.º - Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B
    3. ARTIGO 9.º - Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo C
  4. +CAPÍTULO IV - DA LIQUIDAÇÃO
    1. ARTIGO 10.º - Método de liquidação do imposto
  5. +CAPÍTULO V - DA ENTREGA DO IMPOSTO
    1. ARTIGO 11.º - Pagamento
  6. +CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS
    1. ARTIGO 12.º - Apresentação de declarações
    2. ARTIGO 13.º - Correcção das declarações
    3. ARTIGO 14.º - Rendimentos em espécie
    4. ARTIGO 15.º - Reclamação
  7. +CAPÍTULO VII - DAS TAXAS
    1. ARTIGO 16.º - Taxas
  8. +CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
    1. ARTIGO 17.º - Elaboração de mapas mensais
    2. ARTIGO 18.º - Cessação de actividade
    3. ARTIGO 19.º - Organização de processo Grupo B e C
  9. +CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
    1. ARTIGO 20.º - Responsabilidade pela liquidação adicional
    2. ARTIGO 21.º - Liquidação adicional
  10. +CAPÍTULO X - ARQUIVOS
    1. ARTIGO 22.º - Conservação de documentação
    2. ARTIGO 23.º - Inscrição dos titulares dos rendimentos do Grupo B
    3. ARTIGO 24.º - Actualização de cadastro
  11. +CAPÍTULO XI - GARANTIA DOS CONTRIBUINTES
    1. ARTIGO 25.º - Reclamação e recurso
    2. ARTIGO 26.º - Compensação
  12. +CAPÍTULO XII - PENALIDADES
    1. ARTIGO 27.º - Falta, inexactidão ou omissão da declaração
    2. ARTIGO 28.º - Atraso na escrituração e na declaração
    3. ARTIGO 29.º - Não conservação de documentos
    4. ARTIGO 30.º - Responsabilidade solidária
    5. ARTIGO 31.º - Falta de retenção
    6. ARTIGO 32.º - Incumprimento total ou parcial
    7. ARTIGO 33.º - Anulações ou rectificações
    8. ARTIGO 34.º - Redução das multas
    9. ARTIGO 35.º - Recibo de remunerações
  13. +Tabela dos Lucros Mínimos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
    1. A - AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E PESCA
    2. B - INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
    3. C - INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS
    4. D - ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO
    5. E - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO
    6. F - CONSTRUÇÃO
    7. G - COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEEIS E MOTOCICLOS
    8. H - TRANSPORTES E ARMAZENAGEM
    9. I - ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES)
    10. J - ACTIVIDADES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO
    11. K - ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS
    12. L - ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS
    13. N - ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO
    14. P - EDUCAÇÃO
    15. Q - ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL
    16. R - ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS
    17. S - OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS
    18. T - ACTIVIDADES DE FAMILIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO E ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO

CAPÍTULO I

Da Incidência

ARTIGO 1.º
Base do Imposto
  1. 1. O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho incide sobre os rendimentos por conta própria ou por conta de outrem, expressos em dinheiro, ainda que auferido em espécie, de natureza contratual ou não contratual, periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.
  2. 2. Constituem rendimentos para efeitos deste imposto, todas as remunerações percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas, margens, os rendimentos comerciais e industriais, bem como outras remunerações acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Código.
  3. 3. Consideram-se também rendimentos do trabalho:
    1. a) Os abonos para falhas, os subsídios diários de representação, de viagens ou deslocações e quaisquer outras importâncias da mesma natureza, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e j) do artigo seguinte;
    2. b) As remunerações dos detentores de participações sociais pelo desempenho de trabalho nas respectivas sociedades;
    3. c) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
    4. d) Os aumentos patrimoniais e despesas efectivamente realizadas sem a devida comprovação da origem do rendimento;
    5. e) As remunerações pagas por partidos políticos e outras organizações de carácter político ou social.
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ARTIGO 2.º
Não sujeição
  1. 1. Não constituem matéria colectável:
    1. a) As prestações sociais pagas pelo Instituto Nacional da Segurança Social, no âmbito da protecção social obrigatória, nos termos da lei;
    2. b) As gratificações de fim de carreira devidas no âmbito da relação jurídico-laboral;
    3. c) Os abonos para falhas, em montante que não ultrapassem o limite máximo estabelecido para os funcionários públicos;
    4. d) O abono de família, pago pela entidade empregadora, em montante que não ultrapasse o limite máximo de 5% (cinco por cento) do ordenado base mensal do trabalhador, excluídos os trabalhadores sujeitos ao regime remuneratório da função pública;
    5. e) As contribuições para a segurança social;
    6. f) Os subsídios de renda de casa até ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato de arrendamento, excluídos os trabalhadores sujeitos ao regime remuneratório da função pública;
    7. g) As compensações pagas a trabalhadores por rescisão contratual independentemente de causa objectiva, que não ultrapassem os limites máximos previstos na Lei Geral do Trabalho;
    8. h) Os salários e outras remunerações devidas aos trabalhadores eventuais agrícolas e aos trabalhadores domésticos contratados directamente por pessoas singulares ou agregados familiares;
    9. i) Os subsídios atribuídos por lei aos cidadãos nacionais portadores de deficiências motoras, sensoriais e mentais;
    10. j) Os subsídios diários, os subsídios de representação, os subsídios de viagem e deslocação atribuídos aos funcionários do Estado, que não ultrapassem os limites estabelecidos na legislação específica;
    11. k) Os subsídios diários de alimentação e transporte, atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite de Kz. 30.000.00 (trinta mil Kwanzas) do seu valor mensal global;
    12. l) O reembolso de despesas incorridas pelos trabalhadores dependentes de entidades sujeitas a imposto industrial ou a outros regimes especiais de tributação, quando deslocados ao serviço da entidade patronal, desde que estas despesas se encontrem devidamente documentadas nos termos do Código do Imposto Industrial e legislação complementar;
    13. m) As gratificações de férias e o subsídio de natal até o limite de 100% (cem por cento) do salário base do trabalhador.
  2. 2. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, entende-se por abonos para falhas o complemento remuneratório acessório que a entidade patronal paga aos seus trabalhadores, pelos riscos inerentes ao exercício de funções que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria, pelas quais possam ser directamente responsabilizadas.
  3. 3. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo devem os interessados fazer a entrega de cópia do contrato de arrendamento na Repartição Fiscal competente, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da assinatura do contrato;
  4. 4. Na falta da entrega do contrato nos termos do número anterior, os montantes atribuídos ao trabalhador a título de subsídio de renda de casa constituem matéria colectável na sua totalidade.
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ARTIGO 3.º
Grupos de tributação
  1. 1. Os rendimentos do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho dividem-se em 3 (Três) Grupos de tributação, A, B e C.
  2. 2. No Grupo A incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força de vínculo laboral como definido nos termos da Lei Geral do Trabalho e os rendimentos dos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontra regulado pelo regime jurídico da função pública.
  3. 3. No Grupo B incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões anexa ao presente Código, e os rendimentos auferidos por titulares de cargos de gerência ou administração ou por titulares de órgãos sociais de sociedades.
  4. 4. No Grupo C todas as remunerações percebidas pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, que se presumem, todas as constantes na tabela de lucros mínimos em vigor.
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ARTIGO 4.º
Incidência subjectiva e âmbito de sujeição
  1. 1. O imposto é devido pelas pessoas singulares, quer residam, quer não, em território nacional, cujos rendimentos sejam obtidos por serviços prestados, directa ou indirectamente, a pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no País.
  2. 2. Consideram-se sempre obtidos no País os rendimentos derivados de:
    1. a) Actividades dos tripulantes de navios ou aeronaves pertencentes a empresas que possuam no território nacional sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável;
    2. b) Actividade dos titulares de cargos de gerência, administração, e órgãos sociais de sociedades que tenham a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no território nacional.
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CAPÍTULO II

Das Isenções

ARTIGO 5.º
Rendimentos isentos
  • Estão isentos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho:
    1. a) Os rendimentos auferidos pelos agentes das missões diplomáticas e consulares estrangeiras sempre que haja reciprocidade de tratamento;
    2. b) Os rendimentos auferidos por pessoal dos serviços de organizações internacionais, nos termos estabelecidos em acordos ratificados pelo órgão competente do Estado;
    3. c) Os rendimentos auferidos pelo pessoal ao serviço das organizações não governamentais, nos termos estabelecidos nos acordos com entidades nacionais, com o reconhecimento prévio por escrito do Director Nacional de Impostos;
    4. d) Os rendimentos auferidos pelos deficientes físicos e mutilados de guerra, cujo grau de invalidez ou incapacidade seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), comprovada com a apresentação pelo contribuinte de documentação emitida por autoridade competente para o efeito;
    5. e) Os rendimentos auferidos pelos cidadãos nacionais com idade superior a 60 (sessenta) anos derivados do trabalho por conta de outrem;
    6. f) Os rendimentos decorrentes do exercício das actividades previstas nos Grupos de tributação A e B auferidos pelos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatente tombado ou perecido, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de tutela.
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ARTIGO 6.º
Isenções específicas

São isentos de impostos os rendimentos auferidos por pessoas singulares que prestem serviço militar e paramilitar nos órgãos de Defesa e Ordem Interna, mas apenas aqueles derivados dessa prestação.

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CAPÍTULO III

Da Determinação da Matéria Colectável

ARTIGO 7.º
Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo A
  1. 1. A matéria colectável dos rendimentos do Grupo A é constituída por todas as remunerações expressas em dinheiro, ainda que auferida em espécie, de natureza contratual ou não contratual, periódicas ou ocasionais, fixas ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento, auferidas pelos trabalhadores por conta de outrem.
  2. 2. A determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo A faz-se, pela seguinte ordem:
    1. a) Dedução à retribuição global das contribuições obrigatórias para a Segurança Social;
    2. b) Dedução das componentes remuneratórias não sujeitas ou isentas, nos termos do presente Código.
  3. 3. Não é aceite a transferência do encargo fiscal do trabalhador para a esfera da entidade patronal, não podendo ser atribuído ao trabalhador rendimento líquido disponível superior ao valor constante do seu contrato de trabalho a título de remuneração, circunstância que a verificar-se importa pena de multa, nos termos do Código Geral Tributário, bem como a liquidação adicional do imposto devido.
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ARTIGO 8.º
Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B
  1. 1. O rendimento colectável dos contribuintes do Grupo B apura-se nos seguintes termos:
    1. a) Quanto aos rendimentos pagos por pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, a matéria colectável corresponde a 70% (setenta por cento) do valor pago;
    2. b) Quanto aos rendimentos pagos por entidades que não se enquadrem na alínea anterior, a matéria colectável apura-se com base na contabilidade ou registos contabilísticos do sujeito passivo ou com base nos registos disponíveis sobre compras e vendas e serviços prestados, ou ainda com base nos dados que a administração fiscal disponha.
  2. 2. No apuramento do rendimento colectável dos trabalhadores por conta própria nos termos da alínea b) do número anterior, são deduzidos os seguintes encargos:
    1. a) Renda de instalação;
    2. b) Remuneração do pessoal permanente não superior a 3 (três);
    3. c) Consumo de água e energia eléctrica;
    4. d) Comunicações;
    5. e) Seguros com o exercício da actividade;
    6. f) Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectados ao exercício da actividade profissional do contribuinte;
    7. g) Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, incluídas as verbas para reintegração das instalações.
  3. 3. É considerado como despesa, para aplicação do número anterior, 30% (Trinta por cento) do rendimento bruto do contribuinte, desde que não possua contabilidade organizada, que a existir apura com base no custo real, até ao limite aqui estabelecido.
  4. 4. Na determinação da matéria colectável dos rendimentos dos titulares dos cargos de gerência e administração ou titulares de órgãos sociais de sociedades não é aplicável o disposto nos números anteriores sobre deduções, devendo a mesma ser determinada nos mesmos termos estabelecidos para o Grupo A.
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ARTIGO 9.º
Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo C
  1. 1. O rendimento colectável dos contribuintes do Grupo C é o constante da Tabela dos Lucros Mínimos.
  2. 2. Sempre que o contribuinte verifique, com base em quaisquer meios, que o seu volume de facturação é 4 (quatro) vezes superior ao valor máximo correspondente, à sua actividade na Tabela dos Lucros Mínimos, a matéria colectável corresponde ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos à retenção na fonte, no decorrer do exercício.
  3. 3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a administração fiscal apura o imposto devido nos termos nele previsto, ao qual acresce multa correspondente ao dobro do imposto apurado com base na Tabela dos Lucros Mínimos.
  4. 4. Quando um contribuinte desse grupo preste serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do Código do Imposto Industrial, a pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.
  5. 5. Os rendimentos auferidos nos termos do número anterior, não concorrem para a determinação da matéria colectável do n.º 2 do presente artigo.
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CAPÍTULO IV

Da Liquidação

ARTIGO 10.º
Método de liquidação do imposto
  1. 1. A liquidação do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A é efectuada pela entidade responsável pelo pagamento destes rendimentos, mensalmente, após a realização das deduções previstas no n.º 2 do artigo 7.º, pela aplicação da tabela de taxas do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho em vigor e preenchimento do Documento de Liquidação de Imposto.
  2. 2. A liquidação do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo B é efectuada nos seguintes termos:
    1. a) Pela entidade pagadora desses rendimentos, mediante retenção na fonte, nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
    2. b) Pela entidade pagadora desses rendimentos quando atribuídos aos titulares de cargos de gerência ou administração ou titulares de órgãos sociais de sociedades, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
    3. c) Pelo contribuinte, nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º
  3. 3. A liquidação do imposto devido pelos contribuintes do Grupo C é efectuada nos seguintes termos:
    1. a) Pelo contribuinte, nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente Código, no que respeita aos rendimentos auferidos no ano anterior;
    2. b) Pela entidade pagadora dos rendimentos, mediante retenção na fonte, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do presente Código.
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CAPÍTULO V

Da Entrega do Imposto

ARTIGO 11.º
Pagamento
  1. 1. O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, deve ser entregue, pela entidade empregadora, até ao final do mês seguinte ao do respectivo pagamento, na Repartição Fiscal competente.
  2. 2. O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo B deve ser entregue:
    1. a) Pela entidade pagadora dos rendimentos, até ao final do mês seguinte ao do pagamento, na Repartição Fiscal competente, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
    2. b) Pela entidade pagadora dos rendimentos, nos precisos termos em que é entregue o imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
    3. c) Pelo titular do rendimento, até ao final do mês em que deve ser entregue a declaração anual de rendimentos, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
  3. 3. O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo C deve ser entregue:
    1. a) Pelo titular desses rendimentos, até ao final do mês de Fevereiro, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;
    2. b) Pela entidade pagadora dos rendimentos na Repartição Fiscal competente, até ao final do mês seguinte ao do respectivo pagamento, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea b) do n º 3 do artigo anterior.
  4. 4. A entrega do imposto é realizada, nos termos do Código Geral Tributário, através do preenchimento e entrega do respectivo Documento de Liquidação do Imposto.
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CAPÍTULO VI

Das Obrigações Declarativas

ARTIGO 12.º
Apresentação de declarações
  1. 1. As entidades responsáveis pela liquidação e entrega do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, devem entregar no mês de Fevereiro uma declaração anual — Modelo 2, nos termos regulamentares, — em que conste a seguinte informação, discriminada por beneficiário, relativa ao exercício fiscal anterior:
    1. a) Nome completo e morada do beneficiário do rendimento;
    2. b) Número de identificação fiscal do beneficiário;
    3. c) Número de Segurança Social do beneficiário;
    4. d) Valor global dos rendimentos pagos;
    5. e) Montante total de imposto pago no exercício anterior.
  2. 2. As entidades responsáveis pela liquidação e entrega de imposto devido pela atribuição de rendimentos das categorias B e C devem entregar no mês de Fevereiro uma declaração anual — Modelo 2, nos termos regulamentares, em que conste a seguinte informação, discriminada por beneficiário, relativa ao exercício fiscal anterior:
    1. a) Nome completo e morada do beneficiário dos rendimentos;
    2. b) Número de identificação fiscal do beneficiário;
    3. c) Número de Segurança Social do beneficiário;
    4. d) Valor anual dos rendimentos pagos;
    5. e) Montante anual de imposto entregue.
  3. 3. Os titulares de rendimentos do Grupo B, residentes em Angola, devem entregar, até ao final do mês de Março, na Repartição Fiscal da área do seu escritório ou estabelecimento, a Declaração Modelo 1, nos termos regulamentares, em que devem discriminar todas as remunerações auferidas no decurso do ano fiscal anterior.
  4. 4. Os contribuintes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 9.º devem entregar, até ao final do mês de Março, na repartição fiscal da área do seu escritório ou estabelecimento, a declaração modelo oficial aprovada por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, discriminando as vendas e os serviços prestados e as compras efectuadas e os serviços contratados não sujeitos a retenção, realizados no decurso do ano fiscal anterior.
  5. 5. Na ausência de escritório ou estabelecimento, nos termos do número anterior é competente a repartição fiscal da área do domicílio do titular dos rendimentos.
  6. 6. Os modelos previstos neste artigo, podem ser substituídos pela entrega da informação em suporte digital ou mediante submissão electrónica, nos termos regulamentares.
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ARTIGO 13.º
Correcção das declarações
  1. 1. A administração fiscal pode rever e corrigir o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte, ou pela entidade obrigada à retenção na fonte, sempre que, em face dos elementos oferecidos pela fiscalização, ou de quaisquer outros meios de que se disponha, neles reconheça faltas, insuficiências ou inexactidões.
  2. 2. Na falta de declarações, cumpre à Repartição Fiscal competente determinar o rendimento colectável com base nos elementos disponíveis.
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ARTIGO 14.º
Rendimentos em espécie
  1. 1. Devem acrescer aos rendimentos, para efeitos de determinação da matéria colectável, os valores despendidos para pagamentos em espécie, tais como de géneros alimentares, alojamento e quaisquer outros encargos ou obrigações suportados pela entidade empregadora a favor do contribuinte, salvo as limitações impostas por lei.
  2. 2. As remunerações em espécie são computadas pelo seu custo, determinado prioritariamente pelos elementos constantes dos registos em poder da entidade patronal ou do beneficiário.
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ARTIGO 15.º
Reclamação

Da fixação da matéria colectável podem os contribuintes reclamar, nos termos do Código Geral Tributário.

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CAPÍTULO VII

Das Taxas

ARTIGO 16.º
Taxas
  1. 1. A matéria colectável apurada por atribuição de rendimentos do Grupo A aplicam-se as taxas constantes na tabela anexa ao presente Código.
  2. 2. A matéria colectável apurada por atribuição de rendimentos do Grupo B aplica-se a taxa única de 15% (quinze por cento).
  3. 3. A matéria colectável do Grupo C, referente aos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º aplica-se a taxa de 30% (trinta por cento).
  4. 4. O rendimento auferido nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º do presente Código aplica-se a taxa de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento ).
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CAPÍTULO VIII

Das Obrigações Acessórias

ARTIGO 17.º
Elaboração de mapas mensais

Para efeitos de entrega do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, como definidos nos termos do presente Código, devem os salários ser processados por todas as entidades em mapas de remunerações mensais, sempre que se trate de mais de 3 (três) trabalhadores, neles se incluindo os trabalhadores isentos.

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ARTIGO 18.º
Cessação de actividade
  1. 1. As pessoas que aufiram rendimentos dos Grupos B e C, que cessarem a sua actividade no decorrer do ano, só é exigido o imposto que a esse período corresponder.
  2. 2. Os contribuintes referidos no número anterior devem entregar a Declaração Modelo 3, nos termos regulamentares, na qual informam a Repartição Fiscal competente a respectiva cessação de actividade.
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ARTIGO 19.º
Organização de processo Grupo B e C

A Repartição Fiscal competente deve organizar um processo por cada contribuinte que aufira rendimentos do Grupo B e C, como definidos nos termos do presente Código.

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CAPÍTULO IX

Da Liquidação Adicional

ARTIGO 20.º
Responsabilidade pela liquidação adicional

Nos casos em que se verificar falta de liquidação do imposto ou em que este tenha sido liquidado por importância inferior à devida, a entidade responsável pela entrega pode, espontaneamente, proceder às liquidações adicionais que se mostrem necessárias, salvo se antes houver sido iniciado procedimento de fiscalização.

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ARTIGO 21.º
Liquidação adicional
  1. 1. Havendo lugar à liquidação adicional, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pertence às entidades obrigadas à retenção na fonte, sem prejuízo do direito de regresso que possa caber-lhes, e, subsidiariamente, às pessoas sujeitas a imposto.
  2. 2. Quando a liquidação adicional respeite a imposto liquidado por auto-liquidação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário do rendimento.
  3. 3. No caso da liquidação adicional decorrer de acção de inspecção, o imposto deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação.
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CAPÍTULO X

Arquivos

ARTIGO 22.º
Conservação de documentação
  1. 1. Os sujeitos passivos e os substitutos tributários do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho são obrigados a conservar toda a documentação contabilística relevante para o correcto apuramento do imposto devido, por um prazo de 5 (cinco) anos.
  2. 2. Pelo mesmo prazo previsto no número anterior, devem ser conservados os documentos e registos que sirvam de suporte às declarações dos contribuintes.
  3. 3. Na escrituração dos registos referidos nos números anteriores, as omissões e informações fraudulentas são punidas com multa, nos termos do Código Geral Tributário e da Legislação Penal vigente.
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ARTIGO 23.º
Inscrição dos titulares dos rendimentos do Grupo B
  1. 1. As pessoas que pretendam exercer actividades profissionais constantes da lista de profissões anexa a este Código devem proceder à sua inscrição no Registo Geral de Contribuintes, antes do início de actividade na Repartição Fiscal competente para a arrecadação do imposto.
  2. 2. O incumprimento da obrigação prevista no número anterior constitui infracção punível, nos termos do Código Geral Tributário.
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ARTIGO 24.º
Actualização de cadastro

Os serviços públicos e os demais organismos em que seja obrigatória a inscrição para o exercício de actividades abrangidas pela tabela anexa ao presente Código, devem enviar à Repartição Fiscal da respectiva área, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma relação nominal dos associados que estejam em efectivo serviço, com indicação do respectivo domicílio, local do consultório ou escritório e especialidades profissionais.

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CAPÍTULO XI

Garantia dos Contribuintes

ARTIGO 25.º
Reclamação e recurso

Sempre que o sujeito passivo do imposto ou o seu substituto tributário, pretendam reclamar ou impugnar, actos de liquidação de imposto ou a aplicação de multas derivadas de transgressões administrativas, devem fundamentar a sua pretensão, nos termos previstos no Código Geral Tributário e no Código de Processo Tributário.

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ARTIGO 26.º
Compensação
  1. 1. Quando nas liquidações de imposto tiverem sido praticados erros de que possa resultar a entrega de imposto em importância superior à devida, o Chefe da Repartição pode, a requerimento do interessado autorizar a entidade obrigada à retenção na fonte a proceder à respectiva compensação por dedução em futuras entregas, a efectuar dentro do mesmo ano económico e do mesmo imposto.
  2. 2. Quando a compensação não possa ser efectuada no mesmo ano económico, extrai-se uma nota de crédito de imposto, que suporte o acerto de contas no exercício seguinte.
  3. 3. O responsável pelo Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas aprova por Decreto Executivo, o modelo de nota de crédito de imposto, mencionada no número anterior.
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CAPÍTULO XII

Penalidades

ARTIGO 27.º
Falta, inexactidão ou omissão da declaração

A falta, inexactidão das várias declarações previstas no presente Código e as omissões nelas praticadas são punidas com multa, nos termos do Código Geral Tributário.

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ARTIGO 28.º
Atraso na escrituração e na declaração
  1. 1. Para os contribuintes dos Grupos B e C, os atrasos superiores a 30 (trinta) dias, contados a partir de 1 de Abril de cada ano, na apresentação da escrita e da declaração, a que se refere o n.º 3 do artigo 22 º do presente Código, são punidos com pena de multa a apurar, nos termos do Código Geral Tributário, no valor mínimo de Kz 50 000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
  2. 2. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias previstos no número anterior, a Administração Tributária notifica o contribuinte para regularizar a sua escrita e apresentar a declaração, dentro do prazo dos 30 (Trinta) dias subsequentes, com a cominação de, se o não fizer, fica sujeito à pena de multa adicional de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
  3. 3. Se, relativamente ao exercício económico seguinte, o contribuinte não observar os prazos referidos nos números anteriores, é punido com pena de multa no valor de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) e Kz: 500.000.00 (quinhentos mil Kwanzas), respectivamente.
  4. 4. As entidades responsáveis pela liquidação e entrega do imposto previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente Código, que não apresentem a declaração a que se refere aquelas normas, são punidos com a pena de multa de Kz: 4.000.00 (quatro mil Kwanzas), por cada nome.
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ARTIGO 29.º
Não conservação de documentos

Não sendo conservados os documentos referidos no artigo 22.º do presente Código, na forma e período nele estabelecido, aplica-se ao contribuinte a pena de multa de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas).

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ARTIGO 30.º
Responsabilidade solidária

Pelas omissões, inexactidões e outras infracções tributárias eventualmente praticadas, nos termos do presente Código, são responsáveis, solidariamente entre si e com a entidade patronal, os gerentes e administradores das pessoas colectivas de direito privado, bem como gestores das pessoas colectivas de direito público.

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ARTIGO 31.º
Falta de retenção
  1. 1. As entidades obrigadas à retenção de imposto na fonte que não cumpram essa obrigação são punidas com pena de multa nos termos do Código Geral Tributário.
  2. 2. A multa a apurar nos termos do número anterior não pode ter um valor inferior a Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
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ARTIGO 32.º
Incumprimento total ou parcial

A falta de entrega do imposto, ou a entrega de quantia inferior à descontada é punida com pena de multa, igual ao dobro do quantitativo do imposto em falta, sem prejuízo de procedimento criminal se se presumir a existência de crime.

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ARTIGO 33.º
Anulações ou rectificações

As anulações ou rectificações de liquidações de imposto efectuadas sem observância do disposto no artigo 10.º do presente Código são equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior.

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ARTIGO 34.º
Redução das multas

As penas de multa constantes dos artigos anteriores são sempre reduzidas a metade, quando o cumprimento da obrigação fiscal se efectuar voluntariamente dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes àquele em que devesse ter sido feito.

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ARTIGO 35.º
Recibo de remunerações
  1. 1. Cumpre à entidade empregadora a emissão de comprovativos relativos às remunerações pagas e às deduções efectuadas por conta do imposto, através de recibos mensais de remunerações, assinados pela gerência ou administração, ou por um funcionário devidamente mandatado para os representar e aposto carimbo da empresa.
  2. 2. Os recibos mencionados no número anterior podem ser enviados ao trabalhador por via electrónica, quando a empresa e o trabalhador possuam endereço electrónico.
  3. 3. O incumprimento do disposto no número anterior do presente artigo é sancionado nos termos do Código Geral Tributário.
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  • Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código
    1. 01. Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
      1. 1. Arquitectos;
      2. 2. Construtores civis diplomados ou não;
      3. 3. Engenheiros;
      4. 4. Engenheiros técnicos;
      5. 5. Topógrafos;
      6. 6. Desenhadores;
      7. 7. Geólogos;
      8. 8. Electricistas;
      9. 9. Canalizador;
      10. 10. Serralheiros;
      11. 11. Outros técnicos de engenharia.
    2. 02. Artistas plásticos e similares, actores, músicos, jornalistas e repórteres:
      1. 1. Pintores;
      2. 2. Escultores;
      3. 3. Decoradores;
      4. 4. Outros artistas plásticos;
      5. 5. Artistas de teatros, bailado, cinema, rádio e televisão;
      6. 6. Artista de circo;
      7. 7. Músicos;
      8. 8. Jornalista e repórteres;
      9. 9. Fotógrafos.
    3. 03. Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:
      1. 1. Economistas, consultores e auditores;
      2. 2. Contabilistas, peritos contabilistas e técnicos de contas;
      3. 3. Actuários.
    4. 04. Enfermeiros, parteiros e outros técnicos paramédicos:
      1. 1. Enfermeiros;
      2. 2. Nutricionistas;
      3. 3. Parteiras;
      4. 4. Outros técnicos paramédicos.
    5. 05. Juristas:
      1. 1. Jurisconsultos;
      2. 2. Advogados;
      3. 3. Solicitadores.
    6. 06. Médicos e dentistas:
      1. 1. Médicos analistas;
      2. 2. Médicos de clínica geral;
      3. 3. Médicos cirurgiões;
      4. 4. Médicos estomatologistas;
      5. 5. Médicos fisiatras;
      6. 6. Médicos gastrenterologistas;
      7. 7. Médicos oftalmologistas;
      8. 8. Médicos otorrinolaringologistas;
      9. 9. Médicos radiologistas;
      10. 10. Médicos de bordo em navios;
      11. 11. Dentistas;
      12. 12. Médicos de outras especialidades.
    7. 07. Psicólogos, psicanalistas e sociólogos:
      1. 1. Psicólogos;
      2. 2. Psicanalistas;
      3. 3. Sociólogos.
    8. 08. Químicos:
      1. 1. Analistas.
    9. 09. Veterinários, agrónomos e especialistas com profissões conexas:
      1. 1. Médicos veterinários;
      2. 2. Engenheiros agrónomos e silvicultores;
      3. 3. Técnicos médios e auxiliadores.
    10. 010. Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e similares:
      1. 1. Analistas de sistemas e programadores informáticos;
      2. 2. Editores de obras de sua autoria;
      3. 3. Peritos avaliadores;
      4. 4. Astrólogos e parapsicólogos;
      5. 5. Desportistas;
      6. 6. Administradores de bens ou procuradores;
      7. 7. Despachantes oficiais;
      8. 8. Pilotos de porto, barras ou rios;
      9. 9. Tradutores ou guias intérpretes;
      10. 10. Professores, explicadores e mestres de qualquer arte ou ofício.


Tabela dos Lucros Mínimos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
NÍVEL DESIGNAÇÃO N.º da verba Luanda, Benguela, Lobito, Huambo, Lubango e Cabinda Restantes sedes das províncias Outras localidades
Secção Divisão Grupo Classe Subclasse
A AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E PESCA
- 01 AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS
011 Culturas temporárias
0111 Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas secas e sementes oleaginosas
01111 Cerealicultura (excepto arroz) 01 104.695,00 73.287,00 52.348,00
01112 Leguminosas secas e sementes oleaginosas 02 104.695,00 73.287,00 37.690,00
0112 01120 Cultura de arroz 03 104.695,00 73.287,00 37.690,00
01131 Cultura de mandioca 04 104.695,00 36.643,00 18.322,00
01132 Cultura de produtos hortícolas e de outras raízes e tubérculos 05 104.695,00 52.348,00 26.174,00
0114 01140 Cultura de cana-de-açúcar 06 125.634,00 62.817,00 31.409,00
0115 01150 Cultura de tabaco 07 209.390,00 104.695,00 52.348,00
01161 Cultura de algodão 08 104.695,00 52.348,00 26.174,00
01162 Cultura de sisal 09 125.634,00 62.817,00 31.409,00
01163 Outras culturas de plantas têxteis 10 188.451,00 94.226,00 48.160,00
01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais 11 94.226,00 48.160,00 25.127,00
01192 Outras culturas temporárias, n. e. 12 94.226,00 48.160,00 25.127,00
012 Culturas Permanentes
0121 01210 Viticultura 13 146.573,00 73.287,00 36.643,00
0122 01220 Culturas de frutos tropicais e subtropicais 14 146.573,00 73.287,00 36.643,00
0123 01230 Cultura de citrinos 15 74.333,00 36.643,00 18.845,00
0124 01240 Cultura de pomóideas e prunóideas 16 129.822,00 64.911,00 33.502,00
0125 01250 Cultura de outros frutos (inclui de casca rija) em árvores e arbustos 17 129.822,00 64.911,00 33.502,00
0126 01260 Cultura de frutos oleaginosos 18 129.822,00 64.911,00 33.502,00
01271 Cafeicultura 19 146.573,00 73.287,00 36.643,00
01272 Outras culturas de plantas destinadas à preparação de bebidas 20 167.512,00 83.756,00 41.878,00
0128 01280 Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas 21 188.451,00 94.226,00 48.160,00
0129 01290 Outras culturas permanentes 22 278.489,00 188.451,00 140.291,00
014 Produção animal
0141 01410 Bovinicultura 23 209.390,00 104.695,00 52.348,00
0142 01420 Criação de gado cavalar, asinino e muar 24 314.085,00 209.390,00 157.043,00
0143 01430 Criação de gado ovino e caprino 25 314.085,00 209.390,00 157.043,00
0144 01440 Suinicultura 26 209.390,00 104.695,00 52.348,00
0145 01450 Avicultura 27 167.512,00 83.756,00 41.878,00
01491 Apicultura 28 125.634,00 62.817,00 31.409,00
01492 Criação de animais de companhia 29 94.226,00 48.160,00 25.127,00
01493 Outra produção animal, n.e 30 209.390,00 104.695,00 52.348,00
016 Actividades dos Serviços relacionados com a Agricultura e com a Produção animal, excepto serviços Veterinários
0161 01610 Actividades dos serviços relacionados com a agricultura 31 209.390,00 104.695,00 52.348,00
0162 01620 Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços veterinários 32 209.390,00 104.695,00 52.348,00
0163 01630 Preparação de produtos agrícolas para venda 33 209.390,00 104.695,00 52.348,00
0164 01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação 34 209.390,00 104.695,00 52.348,00
02 SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
021 0210 02100 Silvicultura e outras actividades florestais 35 209.390,00 104.695,00 104.695,00
022 0220 02200 Exploração florestal 36 209.390,00 104.695,00 104.695,00
023 0230 02300 Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira 37 209.390,00 104.695,00 104.695,00
024 0240 02400 Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal 38 209.390,00 104.695,00 104.695,00
03 PESCA E AQUACULTURA
031 Pesca
0311 Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar 39 209.390,00 104.695,00 52.348,00
03111 Pesca marítima 40 125.634,00 62.817,00 31.409,00
03112 Apanha de algas e de outros produtos do mar 41 104.695,00 62.817,00 27.221,00
032 Aquacultura
0321 03210 Aquacultura em águas salgadas e salobras 42 125.634,00 62.817,00 31.409,00
0322 03220 Aquacultura em águas doces 43 125.634,00 62.817,00 31.409,00
B INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
05 Extracção de hulha e lenhite
051 0510 05100 Extracção de hulha 44 314.085,00 209.390,00 157.043,00
052 0520 05200 Extracção de lenhite 45 314.085,00 209.390,00 157.043,00
08 OUTRAS INDUSTRIAS EXTRACTIVAS
081 0810 Extracção de Pedras, areia e argila
08101 Extracção de mármore e rochas similares 46 209.390,00 167.512,00 104.695,00
08102 Extracção de calcário, gesso e cré 47 314.085,00 209.390,00 157.043,00
08103 Extracção de saibro, areia e pedra britada 48 209.390,00 125.634,00 83.756,00
08104 Extracção de argila e caulino 49 104.695,00 83.756,00 41.878,00
0891 08910 Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos 50 418.780,00 209.390,00 104.695,00
0892 08920 Extracção de sal 51 62.817,00 41.878,00 20.939,00
C INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS
10 INDÚSTRIAS ALIMENTARES
101 1010 Abate de animais, preparação e Conservação de carne e de produtos à base de carne
10101 Abate de gado (produção de carne) 52 418.780,00 209.390,00 167.512,00
10102 Abate de aves (produção de carne) 53 314.085,00 167.512,00 125.634,00
10103 Fabricação de produtos à base de carne 54 418.780,00 209.390,00 167.512,00
102 1020 Preparação e Conservação de peixes, crustáceos e moluscos
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquacultura 55 209.390,00 167.512,00 104.695,00
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquacultura 56 167.512,00 125.634,00 83.756,00
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquacultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos 57 209.390,00 167.512,00 125.634,00
10204 Secagem, salgas e outras actividades de transformação de produtos da pesca e da aquacultura 58 167.512,00 125.634,00 83.756,00
103 1030 Preparação e Conservação de frutos e de produtos hortícolas
10301 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas 59 167.512,00 104.695,00 83.756,00
10302 Congelação de frutos e de produtos hortícolas 60 167.512,00 104.695,00 83.756,00
10303 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada 61 209.390,00 167.512,00 104.695,00
10304 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas 62 167.512,00 104.695,00 83.756,00
10305 Preparação e conservação de batatas 63 142.385,00 90.038,00 71.193,00
10306 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, por outros processos 64 209.390,00 167.512,00 104.695,00
104 1040
10401 Produção e refinação de óleos gorduras vegetais 65 104.695,00 52.348,00 41.878,00
10402 Produção e refinação de óleos e gorduras animais 66 104.695,00 52.348,00 41.878,00
10403 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares 67 104.695,00 52.348,00 41.878,00
105 1050 Indústria de lacticínios
10501 Indústrias do leite e derivados 68 104.695,00 52.348,00 41.878,00
10502 Fabricação de gelados e sorvetes 69 104.695,00 52.348,00 41.878,00
106 Transformação de cereais e leguminosas, fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins
1061 Transformação de cereais e leguminosas
10611 Moagem de cereais 70 104.695,00 52.348,00 41.878,00
10612 Descasque, branqueamento e glaciagem do arroz 71 125.634,00 104.695,00 83.756,00
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n.e 72 167.512,00 83.756,00 41.878,00
1062 10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins 73 104.695,00 52.348,00 41.878,00
107 Fabricação de produtos de padaria e outros produtos alimentares
1071 Panificação e pastelaria 74 177.982,00 90.038,00 46.066,00
10711 Panificação 75 209.390,00 104.695,00 52.348,00
10712 Pastelaria 76 209.390,00 104.695,00 52.348,00
10713 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação 77 209.390,00 104.695,00 52.348,00
1074 10740 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares 78 104.695,00 36.643,00 18.322,00
1075 10750 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados 79 213.578,00 177.982,00 106.789,00
1079 Fabricação de outros produtos alimentares diversos
10791 Refinação do sal 80 83.756,00 41.878,00 20.939,00
10793 Fabricação de outros produtos alimentares diversos 81 104.695,00 36.643,00 18.322,00
13 FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS
131 Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de fibras têxteis
1311 Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis 82 265.925,00 177.982,00 54.441,00
13111 Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas 83 104.695,00 52.348,00 41.878,00
13112 Fabricação de linhas de costura 84 104.695,00 52.348,00 41.878,00
13113 Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis 85 104.695,00 52.348,00 41.878,00
1312 13120 Acabamento de têxteis 86 125.634,00 62.817,00 52.348,00
139 FABRICAÇÃO DE OUTROS TÊXTEIS
1391 13910 Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário 87 167.512,00 83.756,00 62.817,00
1392 13920 Fabricação de tapetes e carpetes 88 209.390,00 167.512,00 104.695,00
1393 13930 Fabricação de cordoaria e redes 89 209.390,00 167.512,00 104.695,00
13991 Fabricação de bordados e rendas 90 125.634,00 62.817,00 31.409,00
13992 Fabricação de outros artigos têxteis diversos, n.e. 91 125.634,00 62.817,00 31.409,00
14 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO
141 1410 Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo
14101 Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes 92 125.634,00 62.817,00 31.409,00
14102 Confecção de outro vestuário exterior em série 93 125.634,00 62.817,00 31.409,00
14103 Confecção de outro vestuário exterior por medida 94 125.634,00 62.817,00 31.409,00
14104 Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário 95 125.634,00 62.817,00 31.409,00
15 INDÚSTRIA DO COURO E DOS PRODUTOS DO COURO
151 Curtimenta e acabamento de peles, sem pêlo e com pêlo;
Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro
1511 15110 Curtimenta e acabamento de peles, sem pêlo e com pêlo 96 146.573,00 73.287,00 36.643,00
1512 15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro 97 125.634,00 83.756,00 62.817,00
16 INDÚSTRIA DE MADEIRA, EXCEPTO MOBILIÁRIO, CORTIÇA E OBRAS DE CESTARIA E DE ESPARTARIA
161 1610 16100 Serração, aplainamento e impregnação da madeira 98 418.780,00 209.390,00 104.695,00
162 Fabricação de artigos de Madeira, da Cortiça, de espataria e de cestaria, excepto mobiliário
1621 16210 Fabricação de folheados, contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e de outros painéis 99 523.475,00 261.738,00 130.869,00
1622 16220 Fabricação de obras de carpintaria para a construção 100 523.475,00 261.738,00 130.869,00
1623 16230 Fabricação de embalagens de madeira 101 418.780,00 209.390,00 104.695,00
16291 Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares 102 125.634,00 62.817,00 31.409,00
16292 Indústria da cortiça e de outras obras de madeira, n.e. 103 125.634,00 62.817,00 31.409,00
17 170 FABRICAÇÃO DE PASTA, DE PAPEL, DE CARTÃO E DE SEUS ARTIGOS
1701 17010 Fabricação de pasta, de papel e cartão (excepto canelado) 104 62.817,00 31.409,00 15.704,00
1702 17020 Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão 105 62.817,00 31.409,00 15.704,00
1703 17030 Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário 106 62.817,00 31.409,00 15.704,00
1709 17090 Fabricação de artigos de pasta de papel, de papel e de cartão, n.e 107 62.817,00 31.409,00 15.704,00
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE SUPORTES GRAVADOS
181 Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão
1811 18110 Impressão 108 209.390,00 167.512,00 125.634,00
1812 18120 Actividades relacionadas com a impressão 109 251.268,00 209.390,00 167.512,00
182 1820 18200 Reprodução de suportes gravados 110 523.475,00 418.780,00 314.085,00
23 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
231 2310 23100 Fabricação de vidro e artigos de vidros
239 Fabricação de Produtos minerais não metálicos
2391 23910 Fabricação de produtos cerâmicos refractários 111 418.780,00 209.390,00 104.695,00
2392 Fabricação de Produtos de barro e cerâmica para construção
23921 Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica 112 335.024,00 167.512,00 83.756,00
23922 Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção 113 335.024,00 167.512,00 83.756,00
2393 23930 Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos não refractários 114 335.024,00 167.512,00 83.756,00
2394 Fabricação de cimento, cal e gesso
31 FABRICAÇÃO DE MOBILIARIO E DE COLCHÕES
310 3100 31001 Fabricação de mobiliário de madeira 115 418.780,00 314.085,00 209.390,00
31002 Fabricação de mobiliário metálico 116 418.780,00 314.085,00 209.390,00
31004 Fabricação de mobiliário n.e. 117 418.780,00 314.085,00 209.390,00
32 INDUSTRIAS TRANSFORMADORAS, N.E
321 Fabricação de joalharia, ourivesaria bijuterias e artigos similares
3211 32110 Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares; cunhagem de moedas 118 628.170,00 418.780,00 209.390,00
3212 32120 Fabricação de bijutarias 119 355.963,00 265.925,00 177.982,00
322 3220 32200 Fabricação de instrumentos musicais 120 418.780,00 314.085,00 209.390,00
323 3230 32300 Fabricação de artigos de desporto 121 418.780,00 314.085,00 209.390,00
324 3240 32400 Fabricação de jogos e de brinquedos 122 418.780,00 314.085,00 209.390,00
329 3290 Industrias Transformadoras n.e
32901 Fabricação de vassouras, escovas e pincéis 123 167.512,00 83.756,00 41.878,00
32902 Fabricação de canetas, lápis e similares 124 167.512,00 83.756,00 41.878,00
32903 Fabricação de caixões mortuários em madeira 125 418.780,00 314.085,00 209.390,00
32904 Outras indústrias transformadoras, n.e. 126 209.390,00 104.695,00 52.348,00
33 REPARAÇÃO, MANUNTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
331 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
3311 33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos, excepto 127 142.385,00 177.982,00 106.789,00
reparação de máquinas e equipamentos
3312 33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos 128 142.385,00 71.193,00 35.596,00
3313 33130 Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico 129 142.385,00 71.193,00 35.596,00
3314 33140 Reparação e manutenção de equipamento eléctrico 130 142.385,00 71.193,00 35.596,00
3315 33150 Reparação e manutenção de equipamento de transporte, excepto veículos automóveis 131 142.385,00 71.193,00 35.596,00
3319 33190 Reparação e manutenção de outro equipamento 132 142.385,00 71.193,00 35.596,00
332 3320 33200 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 133 177.982,00 142.385,00 90.038,00
D ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO
35 ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO
35301 Produção e distribuição de vapor, água quente e fria e ar frio por conduta 134 418.780,00 314.085,00 209.390,00
35302 Produção de gelo 135 209.390,00 209.390,00 104.695,00
E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO
36 360 3600 36000 Captação, tratamento e distribuição de água 136 418.780,00 314.085,00 209.390,00
37 370 3700 37000 Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais 137 282.677,00 209.390,00 113.071,00
38 RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, VALORIZAÇÃO DE MATERIAS
381 Recolha de Resíduos
3811 38110 Recolha de resíduos não perigosos 138 282.677,00 209.390,00 142.385,00
3812 38120 Recolha de resíduos perigosos 139 418.780,00 282.677,00 142.385,00
382 Tratamento e eliminação de resíduos
3821 38210 Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos 140 282.677,00 209.390,00 142.385,00
3822 38220 Tratamento e eliminação de resíduos perigosos 141 418.780,00 282.677,00 142.385,00
383 3830 Valorização de materiais
38301 Valorização de sucatas e de resíduos metálicos 142 282.677,00 209.390,00 142.385,00
38302 Valorização de resíduos não metálicos 143 282.677,00 209.390,00 142.385,00
39 390 3900 39000 DESCONTAMINAÇÃO E ACTIVIDADES SIMILARES 144 282.677,00 209.390,00 142.385,00
F CONSTRUÇÃO
41 410 4100 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios)
41001 Promoção imobiliária 145 314.085,00 633.000,00 211.000,00
432 Instalação eléctrica, de canalizações, de climatização e outras instalações
4321 43210 Instalação eléctrica 146 418.780,00 418.780,00 314.085,00
4322 43220 Instalação de canalizações e de climatização 147 314.085,00 209.390,00 104.695,00
4329 43290 Outras instalações em construções 148 314.085,00 209.390,00 104.695,00
433 4330 Actividades de acabamento em edifícios
43301 Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia 149 314.085,00 251.268,00 167.512,00
43302 Estucagem, revestimento de pavimentos e de paredes 150 314.085,00 209.390,00 104.695,00
43303 Outras actividades de acabamento 151 314.085,00 209.390,00 104.695,00
439 4390 Outras obras especializadas de construção
43901 Aluguer de equipamento de construção e de demolição, com operador 152 209.390,00 209.390,00 104.695,00
43902 Outras obras especializadas de construção, n.e. 153 1.256.340,00 1.256.340,00 837.560,00
G COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEEIS E MOTOCICLOS
45 COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEEIS E MOTOCICLOS
451 4510 45100 Comércio de veículos automóveis 154 3.140.850,00 3.140.850,00 2.093.900,00
452 4520 45200 Manutenção e reparação de veículos automóveis 155 418.780,00 314.085,00 209.390,00
453 4530 45300 Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis 156 628.170,00 418.780,00 314.085,00
45401 Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios 157 1.046.950,00 628.170,00 418.780,00
45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios 158 209.390,00 157.042,00 104.695,00
47 COMÉRCIO A RETALHO, EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS
471 Comércio a retalho em estabelecimento não especializados
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com 159 209.390,00 104.695,00 52.348,00
predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
4719 47190 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco 160 209.390,00 104.695,00 52.348,00
472 COMERCIO A RETALHO DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS
4721 Comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados
47211 Comércio a retalho de frutas e de produtos hortícolas, em 161 125.634,00 62.817,00 31.409,00
estabelecimentos especializados
47212 Comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados 162 167.512,00 83.756,00 41.878,00
47213 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados 163 167.512,00 83.756,00 41.878,00
47214 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados 164 104.695,00 52.348,00 36.643,00
47215 Comércio a retalho de outros produtos alimentares, em estabelecimentos especializados 165 209.390,00 104.695,00 52.348,00
4722 47220 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados 166 167.512,00 83.756,00 41.878,00
4723 47230 Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados 167 209.390,00 104.695,00 52.348,00
473 4730 47300 Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados 168 209.390,00 104.695,00 52.348,00
474 Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), em estabelecimento especializados
4741 Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software) e de equipamento de telecomunicações em estabelecimentos especializados
47411 Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software), em estabelecimentos especializados 169 209.390,00 104.695,00 52.348,00
47412 Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados 170 209.390,00 104.695,00 52.348,00
4742 47420 Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados 171 314.085,00 209.390,00 104.695,00
475 Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico em estabelecimentos especializados
4751 47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados 172 104.695,00 52.348,00 36.643,00
4752 47520 Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados 173 418.780,00 314.085,00 209.390,00
4753 47530 Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e outros revestimentos para paredes e pavimentos, em 174 157.043,00 104.695,00 78.521,00
estabelecimentos especializados
4759 Comércio a retalho de electrodomésticos, móveis, artigos de iluminação e outros artigos e equipamentos para o lar, em estabelecimentos especializados
47591 Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados 175 314.085,00 209.390,00 104.695,00
47592 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados 176 523.475,00 366.433,00 209.390,00
47593 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos 177 209.390,00 104.695,00 52.348,00
similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
47594 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados 178 209.390,00 104.695,00 52.348,00
476 Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados
4761 47610 Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados 179 157.043,00 78.521,00 39.261,00
4762 47620 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados 180 209.390,00 104.695,00 52.348,00
4763 47630 Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados 181 157.043,00 78.521,00 39.261,00
4764 47640 Comércio a retalho de brinquedos e jogos, em estabelecimentos especializados 182 157.043,00 78.521,00 39.261,00
477 Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados
4771 Comércio a retalho de vestuário, calçado e artigos couro, em estabelecimentos especializados
47711 Comércio a retalho de vestuário, em 183 104.695,00 52.348,00 36.643,00
estabelecimentos especializados
47712 Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem e de calçado, em estabelecimentos especializados 184 209.390,00 104.695,00 52.348,00
4772 47720 Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados 185 209.390,00 104.695,00 52.348,00
4773 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados
47731 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e 186 418.780,00 209.390,00 104.695,00
joalharia, em estabelecimentos especializados
47732 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados 187 125.634,00 94.226,00 77.474,00
47733 Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados 188 209.390,00 104.695,00 52.348,00
47734 Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados 189 209.390,00 104.695,00 52.348,00
47735 Comércio a retalho de animais de estimação e respectivos 190 209.390,00 104.695,00 52.348,00
alimentos, em estabelecimentos especializados
47736 Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório, em estabelecimentos especializados 191 314.085,00 157.043,00 78.521,00
47737 Comércio a retalho de outros produtos novos, n.e., em estabelecimentos especializados 192 209.390,00 104.695,00 52.347,00
4774 47740 Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados 193 188.451,00 94.226,00 47.113,00
478 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda
4781 47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco 194 104.695,00 36.643,00 18.322,00
4782 47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares 195 104.695,00 36.643,00 18.322,00
4789 47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos, n.e. 196 104.695,00 36.643,00 18.322,00
479 Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras e unidades móveis de venda
4791 47910 Comércio a retalho por correspondência ou via Internet 197 209.390,00 104.695,00 36.643,00
4799 47990 Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, em bancas, feiras ou unidades móveis 198 104.695,00 36.643,00 18.322,00
H TRANSPORTES E ARMAZENAGEM
49 TRANSPORTES TERRESTRES; TRANSPORTES POR OLEODUTOS OU GASODUTOS
492 OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
4921 49210 Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, regulares de passageiros 199 418.780,00 209.390,00 104.695,00
4922 49220 Outros transportes terrestres não regulares de passageiros 200 314.085,00 157.043,00 78.521,00
4923 49230 Transportes rodoviários de mercadorias 201 628.170,00 314.085,00 157.043,00
50 TRANSPORTES POR ÁGUA
501 Transportes marítimos
5011 50110 Transportes marítimos de passageiros 202 1.046.950,00 523.475,00 261.738,00
5012 50120 Transportes marítimos de mercadorias 203 1.046.950,00 523.475,00 261.738,00
502 Transportes por vias navegáveis interiores
5021 50210 Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores 204 418.780,00 209.390,00 104.695,00
5022 50220 Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores 205 418.780,00 209.390,00 104.695,00
52 ARMAZENAGEM E ACTIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES (INCLUI MANUSEAMENTO)
522 Actividades auxiliares dos transportes
5221 52210 Actividades auxiliares dos transportes terrestres 206 167.512,00 83.756,00 41.878,00
5222 52220 Actividades auxiliares dos transportes por água 207 167.512,00 83.756,00 41.878,00
5223 52230 Actividades auxiliares dos transportes aéreos 208 167.512,00 83.756,00 41.878,00
5224 52240 Manuseamento de carga 209 209.390,00 104.695,00 52.348,00
5229 52290 Actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio ao transporte 210 314.085,00 157.043,00 68.052,00
53 ACTIVIDADE DOS CORREIOS E POSTAIS INDEPENDENTES DOS CORREIOS NACIONAIS
531 5310 53100 Actividades dos correios nacionais 211 209.390,00 104.695,00 52.348,00
532 5320 53200 Actividades postais independentes dos correios nacionais 212 314.085,00 157.043,00 68.052,00
I ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES)
55 ALOJAMENTO
551 Estabelecimentos Hoteleiros
552 5520 55200 Parques de campismo e de caravanismo 213 209.390,00 104.695,00 62.817,00
559 5590 55900 Outros locais de alojamento 214 209.390,00 104.695,00 62.817,00
56 RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES)
561 5610 Restaurantes
56101 Restaurantes do tipo tradicional 215 125.634,00 62.817,00 31.409,00
56102 Restaurantes com lugares ao balcão (Snack bares) 216 125.634,00 62.817,00 31.409,00
56103 Restaurantes sem serviço de mesa 217 125.634,00 62.817,00 31.409,00
562 Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de refeições
5621 56210 Fornecimento de refeições para eventos 218 173.440,00 104.064,00 45.094,00
5622 56220 Outras actividades de serviços de refeições 219 173.440,00 104.064,00 45.094,00
563 5630 Estabelecimento de Bebidas
56301 Cafés e pastelarias 220 173.440,00 104.064,00 45.094,00
56302 Cervejarias e bares 221 173,440,00 104.064,00 45.094,00
56303 Outros estabelecimentos de bebidas 222 173.440,00 104.064,00 45.094,00
J ACTIVIDADES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO
58 ACTIVIDADES DE DIÇÃO
581 Edição de livros, jornais e outras publicações
5811 58110 Edição de livros 223 209.390,00 104.695,00 62.817,00
5812 58120 Edição de listas destinadas a consulta 224 70.146,00 35.596,00 27.221,00
5813 58130 Edição de jornais, revistas e de outras publicações periódicas 225 314.085,00 209.390,00 104.695,00
5819 58190 Outras actividades de edição 226 209.390,00 104.695,00 62.817,00
59 ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, DE VIDEO E PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
591 Actividades cinematográficas e de vídeo
5911 59110 Produção de filmes, vídeos e de programas de televisão 227 418.780,00 209.390,00 104.695,00
5912 59120 Actividades técnicas de pós-produção de filmes, vídeos e programas de televisão 228 418.780,00 209.390,00 104.695,00
5913 59130 Distribuição de filmes, vídeos e de programas de televisão 229 272.207,00 142.385,00 35.000,00
5914 59140 Projecção de filmes e de vídeos 230 523.475,00 261.738,00 131.916,00
62 620 CONSULTORIA, PROGRAMAÇÃO INFORMATICA E ACTIVIDADES RELACIONADAS
6201 62010 Actividades de programação informática 231 142.385,00 69.099,00 33.502,00
6202 Actividades de consultoria em informática, gestão e exploração de equipamento informático
62022 Gestão e exploração de equipamento informático 232 142.385,00 69.099,00 33.502,00
6209 62090 Outras actividades dos serviços relacionadas com as tecnologias de informação e informática 233 104.695,00 52.348,00 26.174,00
63 ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
631 Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas, portais WEB
6311 63110 Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas 234 115.165,00 83.756,00 35.596,00
6312 63120 Portais Web 235 209.390,00 142.385,00 71.193,00
639 Outras actividades dos serviços de informação.
6391 63910 Actividades de agências de notícias 236 418.780,00 209.390,00 104.695,00
6399 63990 Outras actividades dos serviços de informação, n.e. 237 418.780,00 209.390,00 104.695,00
K ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS
64 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCEPTO SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
641 Intermediação monetária
649 Outra Intermediação Financeira
6491 64910 Actividade de locação financeira 238 4.187.800,00 2.093.900,00 1.046.950,00
6492 64920 Outras actividades de crédito 239 4.187.800,00 2.093.900,00 1.046.950,00
6499 64990 Outras actividades de serviços financeiros, n.e. (excepto seguros e fundos de pensões ) 240 4.187.800,00 2.093.900,00 1.046.950,00
66 ACTIVIDADES AUXILIARES DE SERVIÇOS FINANCEIROS E DOS SEGUROS
661 Actividades auxiliares dos serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões
6612 66120 Actividades de negociação por conta de terceiros em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros 241 732.865,00 355.963,00 177.982,00
6619 66190 Outras actividades auxiliares dos serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões 242 837.560,00 418.780,00 209.390,00
662 Actividades auxiliares de Seguros e de fundos de pensões
6621 66210 Actividades de avaliação de risco e danos 243 1.046.950,00 523.475,00 261.738,00
6622 66220 Actividade de mediadores de seguros 244 1.046.950,00 523.475,00 261.738,00
6629 66290 Outras actividades auxiliares de seguros e de fundos de pensões 245 837.560,00 418.780,00 209.390,00
663 6630 66300 Actividades de gestão de fundos 246 523.475,00 314.085,00 142.385,00
L ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68 ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS
681 6810 68100 Actividades imobiliárias por conta própria 247 1.046.950,00 523.475,00 261.738,00
682 6820 68200 Actividades imobiliárias por conta de outrem 248 1.046.950,00 523.475,00 261.738,00
74 OUTRAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES
741 7410 74100 Actividades de design 249 115.165,00 54.441,00 28.268,00
742 7420 74200 Actividades fotográficas 250 167.512,00 83.756,00 41.878,00
749 7490 74900 Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. 251 209.390,00 104.695,00 52.348,00
75 750 7500 75000 Actividades veterinárias 252 146.573,00 73.287,00 26.174,00
N ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO
77 ACTIVIDADES DE ALUGUER
771 7710 77100 Aluguer de veículos automóveis 253 418.780,00 209.390,00 104.695,00
772 Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico 254
7721 77210 Aluguer de bens recreativos e desportivos 255 209.390,00 104.695,00 52.348,00
7722 77220 Aluguer de videocassetes e discos 256 69.099,00 34.549,00 17.275,00
7729 77290 Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico 257 115.165,00 53.394,00 31.932,00
78 ACTIVIDADES DE EMPREGO
781 7810 78100 Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal 258 125.634,00 62.817,00 31.409,00
782 7820 78200 Actividades das empresas de trabalho temporário 259 142.385,00 70.500,00 21.150,00
783 7830 78300 Outro fornecimento de recursos humanos 260 142.385,00 70.500,00 35.250,00
79 AGÊNCIAS DE VIAGEM, OPERADORES TURÍSTICOS E OUTROS SERVIÇOS DE RESERVAS E ACTIVIDADES RELACIONADAS
7911 79110 Actividades das agências de viagem 261 209.390,00 104.695,00 52.348,00
7912 79120 Actividades dos operadores turísticos 262 142.385,00 71.193,00 41.878,00
799 7990 79900 Outras actividades de reservas 263 142.385,00 71.193,00 41.878,00
81 811 8110 81100 Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios 264 142.385,00 71.193,00 41.878,00
812 Actividades de Limpeza
8121 81210 Actividades de limpeza geral em edifícios 265 209.390,00 104.695,00 62.817,00
8129 81290 Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais 266 142.385,00 71.193,00 41.878,00
813 8130 81300 Actividades de plantação e manutenção de jardins 267 142.385,00 71.193,00 41.878,00
82 ACTIVIDADES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO PRESTADOS ÀS EMPRESAS
821 Actividades de serviços Administrativos e de apoio
8211 82110 Actividades combinadas de serviços administrativos 268 209.390,00 104.695,00 62.817,00
8219 82190 Execução de fotocópias, preparação de documentos e 269 69.099,00 34.549,00 16.123,00
outras actividades especializadas de apoio administrativo
822 8220 82200 Actividades dos centros de chamadas 270 69.099,00 34.549,00 16.123,00
823 8230 82300 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares 271 209.390,00 104.695,00 52.347,00
829 Actividades de Serviços de apoio prestados às empresas
8291 82910 Actividades de cobrança e avaliação de crédito 272 837.560,00 418.780,00 209.390,00
8292 82920 Actividades de embalagem 273 104.695,00 62.817,00 27.221,00
8299 82990 Outras actividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e. 274 209.390,00 104.695,00 62.817,00
P EDUCAÇÃO
85 EDUCAÇÃO
851 8510 Educação Pré- Escolar e Ensino Primário
85101 Educação pré-escolar 275 146.573,00 73.287,00 36.643,00
85102 Ensino primário 276 146.300,00 73.287,00 36.643,00
852 Ensino secundário
8521 1º Ciclo do ensino secundário
85211 Ensino geral do 1º ciclo 277 146.573,00 73.287,00 36.643,00
85212 Formação profissional básica 278 209.390,00 104.695,00 52.348,00
8522 2º Ciclo do ensino secundário
85221 Ensino geral do 2º ciclo 279 146.573,00 73.287,00 36.643,00
85222 Formação média técnico-profissional 280 209.390,00 104.695,00 52.347,00
85223 Formação de professores 281 418.780,00 209.390,00 104.695,00
854 Outras actividades educativas
8541 85410 Ensino desportivo e recreativo 282 418.780,00 209.390,00 104.695,00
8542 85420 Ensino das actividades culturais 283 418.780,00 209.390,00 104.695,00
8549 Ensino para adultos e outras actividades educativas, n.e
85491 Escolas de condução e pilotagem 284 418.780,00 209.390,00 104.695,00
85492 Formação profissional 285 418.780,00 209.390,00 104.695,00
85493 Outras actividades educativas, n.e. 286 418.780,00 209.390,00 104.695,00
855 8550 85500 Actividades de serviços de apoio à educação 287 418.780,00 209.390,00 104.695,00
Q ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL
87 ACTIVIDADES DE ACÇÃO SOCIAL, COM ALOJAMENTO
871 8710 87100 Actividades de enfermagem com alojamento 288 209.390,00 104.695,00 52.348,00
872 8720 87200 Actividades dos estabelecimentos para pessoas com doenças do foro mental e toxicodependência, com alojamento 289 209.390,00 104.695,00 52.348,00
873 8730 Actividades de acção social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento
87301 Actividades de acção social para pessoas idosas, com alojamento 290 104.695,00 52.348,00 26.174,00
87302 Acção social para pessoas com deficiência, com alojamento 291 104.695,00 52.348,00 26.174,00
879 Outras actividades de acção social, com alojamento
87901 Actividades de acção social para crianças e jovens, com alojamento 292 209.390,00 104.695,00 52.348,00
87902 Outras actividades de acção social, com alojamento, n.e. 293 104.695,00 52.348,00 26.174,00
88 ACTIVIDADES DE ACÇÃO SOCIAL, SEM ALOJAMENTO
881 8810 Actividades de acção social para pessoas idosas e com deficiência sem alojamento
88101 Actividades de acção social para pessoas idosas, sem alojamento 294 83.756,00 41.878,00 20.939,00
88102 Actividades de acção social para pessoas com deficiência, sem alojamento 295 83.756,00 41.878,00 20.939,00
889 8890 Outras actividades de acção social, sem alojamento
88901 Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento 296 83.756,00 41.878,00 20.939,00
88902 Outras actividades de acção social, sem alojamento, n.e. 297 83.756,00 41.878,00 20.939,00
R ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS
90 900 9000 ACTIVIDADES DE TEATRO, DE MUSICA E OUTRAS ACTIVIDADES ARTISTICAS E LITERÁRIAS
90001 Actividades das artes do espectáculo 298 209.390,00 104.695,00 36.643,00
90002 Actividades de apoio às artes do espectáculo 299 209.390,00 104.695,00 36.643,00
90003 Criação artística e literária 300 209.390,00 104.695,00 36.643,00
91 910 ACTIVIDADES DAS BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ACTIVIDADES CULTURAIS
9101 91010 Actividades das bibliotecas e arquivos 301 142.385,00 104.695,00 69.099,00
9102 91020 Actividades dos museus e de gestão dos locais e monumentos históricos 302 142.385,00 104.695,00 69.099,00
9103 91030 Actividades dos jardins botânicos e zoológicos, dos parques e reservas naturais 303 314.085,00 157.043,00 68.052,00
93 ACTIVIDADES DESPORTIVAS, DE DIVERSÃO E RECREATIVAS
931 Actividades Desportivas
9311 93110 Gestão de instalações desportivas 304 209.390,00 142.385,00 36.643,00
9312 93120 Actividades dos clubes desportivos 305 209.390,00 142.385,00 36.643,00
9319 93190 Outras actividades desportivas 306 188.451,00 94.226,00 47.113,00
932 Outras actividades de diversão e recreativas
9321 93210 Actividades dos parques de diversão e temáticos 307 209.390,00 104.695,00 36.643,00
9329 93290 Outras actividades de diversão e recreativas, n.e. 308 209.390,00 104.695,00 36.643,00
S OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS
95 REPARAÇÃO DE COMPUTADORES E DE BENS DE USO PESSOL E DOMÉSTICO
951 Reparação de computadores e de equipamento de comunicações
9511 95110 Reparação de computadores e de equipamento periférico 309 314.085,00 209.390,00 104.695,00
9512 95120 Reparação de equipamento de comunicação 310 209.390,00 104.695,00 52.348,00
952 Reparação de Bens de uso pessoal e doméstico
9521 95210 Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares 311 54.441,00 28.268,00 13.610,00
9522 95220 Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim 312 83.756,00 41.878,00 20.939,00
9523 95230 Reparação de calçado e de artigos de couro 313 62.817,00 31.409,00 15.704,00
9524 95240 Reparação de mobiliário e similares de uso doméstico 314 62.817,00 31.409,00 15.704,00
9529 Reparação de Bens de uso pessoal e doméstico
95291 Reparação de relógios e de artigos de joalharia 315 62.817,00 31.409,00 15.704,00
95292 Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico, n.e. 316 62.817,00 31.409,00 15.704,00
96 960 OUTRAS ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS PESSOAIS
9601 96010 Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles 317 104.695,00 37.690,00 18.845,00
9602 96020 Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza 318 104.695,00 37.690,00 18.845,00
9603 96030 Actividades funerárias e conexas 319 209.390,00 104.695,00 37.690,00
9609 96090 Outras actividades de serviços pessoais, n.e. 320 209.390,00 104.695,00 37.690,00
T ACTIVIDADES DE FAMILIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO E ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO
98 ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO
981 9810 98100 Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio 321 41.878,00 20.939,00 10.470,00
982 9820 98200 Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio 322 41.878,00 20.939,00 10.470,00
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