CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação territorial
- 1. O presente Código aplica-se a todo o território nacional.
- 2. Para efeitos do presente Código e demais legislação aplicável, o território nacional corresponde ao território da Republica de Angola que compreende a extensão do espaço
terrestre, as águas interiores e o mar territorial, o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes, tal como se encontra definido no n.° 2 do artigo 3.° da
Constituição da República de Angola, bem como outras áreas territoriais ou internacionais sobre as quais o direito ou os acordos internacionais reconhecam poder de jurisdição
tributária à Republica de Angola.
ARTIGO 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Código, salvo se expressamente indicado em contrário, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado:
- a. Bens de Abastecimento — As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros; os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo; e os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo;
- b. Imposto Cativo — O montante retido, a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado para entrega ao Estado, por parte do adquirente de bens ou serviços, que conste de factura ou documento equivalente, nas condições previstas no artigo 21.° do presente Código;
- c. Operações Petrolíferas — Actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, tratamento e transporte de petróleo realizadas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas;
- d. Operações Mineiras — Actividade de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento de recursos minerais nos termos do Código Mineiro;
- e. Regime de Não Sujeição — Regime que consiste na não liquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuados pelos sujeitos nele abrangidos, sendo que estes suportam o imposto nas importações, bem como na aquisição de bens e serviços, sem haver direito à dedução do imposto suportado;
- f. Sociedade Investidora Petrolífera — São as entidades com vínculo contratual com a Concessionaria Nacional, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas, ou que, não tendo o referido vínculo, estejam sujeitas ao regime especial de tributação das actividades petrolíferas;
- g. Vale — Instrumento que se traduz num pré-pagamento que titula o recebimento de bens ou serviços ou um desconto, podendo ser de finalidade única, quando os bens a entregar ou os serviços a prestar, a identidade dos potenciais fornecedores ou prestadores e o local da entrega dos bens ou prestação dos serviços estão identificados no momento da emissão do vale; ou de finalidade múltipla, em todos os outros casos, incluindo o das moedas digitais;
- h. Valor Normal — O montante total que, a fim de obter os bens ou serviços em questão, o adquirente ou destinatário, no mesmo estádio de comercialização em que se realiza a entrega de bens ou a prestação de serviços, teria de pagar, em condições de livre concorrência, a um fornecedor ou prestador independente, com equivalente posição de mercado, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos. Este montante inclui, sempre que sejam aplicáveis, impostos especiais sobre o consumo, direitos, taxas e outras imposições cobrados, com excepção do Imposto Sobre o Valor Acrescentado. Na ausência de uma operação tributável comparável, o valor de mercado será o montante estabelecido pela Administração Geral Tributária, com base no mais apropriado de entre os reconhecidos métodos internacionais;
- i. Volume de Negócios — O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo em determinado exercício económico, tal como são declaradas para efeitos de Impostos Sobre o Rendimento;
- j. Viatura de Turismo — Qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção eequipamento, não seja destinado únicamente ao transporte de mercadoria ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de dez lugares, com a inclusão do condutor.
CAPÍTULO II
Incidência e Facto Gerador
ARTIGO 3.º
Incidência objectiva
- 1. Estão sujeitas a Imposto Sobre o Valor Acrescentado:
- a. As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade;
- b. As importações de bens.
- 2. A transmissão de bens ou a prestação de serviços, acessória a outra transmissão de bens ou a outra prestação de serviços, considera-se parte integral da mesma.
ARTIGO 4.º
Incidência subjectiva
- 1. São sujeitos passivos do imposto:
- a. Qualquer pessoa singular, colectiva ou entidade que exerça, de modo independente, actividades económicas, incluindo de produção, de comércio ou de prestação de serviços, profissões liberais, actividades extractivas, agrícola, aquícola, apícola, avícola, pecuária, piscatória e silvícola;
- b. As pessoas singulares, colectivas ou entidades que realizem importações de bens nos termos da legislação aduaneira;
- c. As pessoas singulares, colectivas ou entidades que mencionem indevidamente o Imposto Sobre o Valor Acrescentado em factura ou documento equivalente;
- d. As pessoas singulares, colectivas ou entidades, sujeitos passivos do imposto, que sejam adquirentes de serviços a entidades não residentes sem domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional, nos termos do n.° 2 do artigo 29.° do presente Código.
- 2. São ainda sujeitos passivos do imposto:
- a. O Estado, as entidades governamentais e outros organismos públicos, incluindo, Institutos Públicos, Autarquias, Instituições públicas de previdência e segurança social, excepto quando actuem dentro dos poderes de autoridade e daí não resultem distorções de concorrência;
- b. Os partidos e coligações políticas, os sindicatos e as instituições religiosas legalmente constituídas, na medida em que efectuem operações tributáveis.
- 3. Não se consideram sujeitos passivos do imposto os assalariados e outras pessoas, na medida em que se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho, ou por contrato que, não sendo um contrato de trabalho, estabeleça vínculos de subordinação no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal.
ARTIGO 5.º
Transmissão de bens
- 1. Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
- 2. Para efeitos do número anterior, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.
- 3. Consideram-se ainda transmissões de bens nos termos do n.° 1:
- a. A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula de transmissão de propriedade vinculante para ambas as partes;
- b. A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;
- c. As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão nos termos do Código Comercial, incluindo as transferências de bens entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação. Na comissão de venda considera-se comprador o comissário; na comissão de compra é considerado comprador o comitente;
- d. A não devolução, no prazo de 180 dias a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;
- e. A afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
- f. A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao active imobilizado de bens referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 24.° quando relativamente a esses bens tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
- g. A afectação permanente de bens do sujeito passivo no caso de cessação da actividade, nos termos do artigo 46.°
- 4. Consideram-se objecto de transmissão os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem nos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade, bem como os que tenham sido consumidos em quantidades que tendo em conta o volume de produção, devam considerar-se excessivas. São também considerados como tendo sido adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer dos referidos locais.
- 5. Em qualquer dos casos referidos no número anterior, a presunção é ilidível sempre que o sujeito passivo apresente prova do destino dado aos bens.
- 6. Não são consideradas transmissões de bens as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de actividade independente, quando, o adquirente seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto nos termos da alínea a) do n.°1 do artigo 4.°, que pratique exclusivamente operações que confiram direito à dedução. A Administração Geral Tributária adopta as medidas necessárias, com vista a prevenir distorções de concorrência, fraude, evasão, elisão, ou planeamento fiscal abusivo.
- 7. Excluem-se do disposto na alínea e) do n. °3 as amostras e as ofertas efectuadas em conformidade com os usos comerciais, desde que, em qualquer dos casos, os bens não se destinem a posterior comercialização e o respectivo valor unitário seja igual ou inferior a 569 UCF e o valor global anual não exceda o montante, em Kwanzas, equivalente a 22.727 UCF.
- 8. A exclusão a que se refere o número anterior é também aplicável às quebras de existências devidamente justificadas, bem como as transmissões de bens destinadas a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto).
ARTIGO 6.º
Prestação de serviços
- 1. Considera-se, em geral, prestação de serviços qualquer operação efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens ou de dinheiro, à exclusão da transmissão onerosa de dinheiro.
- 2. Consideram-se ainda prestações de serviço a título oneroso:
- a. A utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
- b. As que tenham sido efectuadas a título gratuito pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
- 3. Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário, agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.
-
- 4. O pagamento de uma indemnização, sempre que seja efectuado a um sujeito passivo no âmbito de um contrato de seguros, é tido como a contraprestação de uma prestação de serviços executada por esse mesmo sujeito passivo.
- 5. O disposto no n. ° 6 do artigo anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços.
ARTIGO 7.º
Vales
- 1. A cessão de um vale de finalidade única efectuada por um sujeito passivo, em nome próprio, é considerada uma entrega dos bens ou prestação dos serviços a que o vale diz respeito.
- 2. Caso a cessão do vale de finalidade única seja efectuada por um sujeito passivo actuando em nome de outro sujeito passivo, considera-se que essa cessão constitui a entrega dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, efectuada pelo outro sujeito passivo.
- 3. A entrega material dos bens ou a prestação efectiva dos serviços em troca de um vale de finalidade múltipla aceite pelo fornecedor ou prestador como contraprestação ou parte da contraprestação esta sujeita a imposto, nos termos do n.° 1 do artigo 3.°
- 4. A cessão de um vale de finalidade múltipla não é considerada uma operação tributável.
ARTIGO 8.º
Importação de bens
- 1. Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional, nos termos da legislação aduaneira.
- 2. Sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada no território nacional numa das situações previstas no artigo 16.°, a entrada efectiva dos mesmos no território nacional para efeitos da sua qualificação como importação só se considera verificada se e quando forem introduzidos no consumo.
ARTIGO 9.º
Local das transmissões de bens
- 1. Quando os bens sejam expedidos ou transportados pelo fornecedor, pelo adquirente ou por um terceiro, no contexto de uma transmissão de bens, considera-se que o local da operação é o lugar em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis no território nacional as transmissões feitas pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenham ocorrido antes da importação.
- 3. Quando os bens não sejam expedidos nem transportados, no contexto de uma transmissão de bens, considera-se que o local da operação é o lugar onde se encontram os bens no momento da entrega.
- 4. No caso do fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade, considera-se que o local da operação corresponde ao lugar da recepção do gás natural ou da electricidade.
ARTIGO 10.º
Local das prestações de serviços
- 1. Considera-se que a prestação de serviços ocorre no território nacional quando nele o adquirente possui domicílio, sede ou estabelecimento estável para o qual os serviços são adquiridos.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior consideram-se sempre realizadas em território nacional:
- a. As prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado no território nacional, incluindo os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos agentes imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imoveis;
- b. As prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras actividades similares e de restauração que tenham lugar em território nacional;
- c. Os trabalhos efectuados sobre bens móveis e peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional;
- d. As prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida no território nacional;
- e. A locação de veículos motorizados, aeronaves, barcos de recreio ou quaisquer outros veículos de transporte, quando os mesmos sejam colocados à disposição do destinatário em território nacional;
- f. As prestações de serviços de caracter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional.
- 3. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, e considerada distancia percorrida no território nacional o percurso efectuado fora do mesmo, nos casos em que os locais de partida e de chegada nele se situem. Para este efeito, o trajecto de ida e de volta considera-se dois transportes.
- 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as prestações de serviços utilizadas ou cuja exploração efectiva ocorra em território nacional, são sempre tributáveis.
- 5. As prestações de serviços a que se refere o n.º 2 não são tributáveis, quando realizadas fora do território nacional (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto).
ARTIGO 11.º
Facto gerador e exigibilidade
- 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
- a. Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
- b. Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
- c. Nas importações, no momento do cumprimento dos direitos e demais imposições estabelecidas pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos esses direitos.
- 2. Nas transmissões de bens considera-se que os mesmos são colocados à disposição do adquirente:
- a. Se esta implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por terceiros, no momento em que se inicia o transporte;
- b. Se esta implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluida.
- 3. Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contractos que deem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
- 4. No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no número anterior em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.
- 5. Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas e) e f) do n.° 3 do artigo 5.° e no n.° 2 do artigo 6.°, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
- 6. Nas transmissões de bens entre comitente e comissário, referidas na alínea c) do n.° 3 do artigo 5.°, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.
- 7. No caso de mercadorias enviadas à consignação, tal como referido na alínea d) do n.° 3 do artigo 5.°, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí previsto.
- 8. Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimentos referidos no n.° 2 do artigo 8.°, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que forem introduzidos ao consumo.
- 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e na alínea b) do n.° 1 do artigo 32.°, nas transmissões de bens e prestações de serviços imposto torna-se exigível: a. Se o prazo previsto para a emissão for cumprido, no momento da sua emissão; b. Se o prazo previsto para a emissão não for cumprido, no momento em que termina; c. Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 10. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou ainda o pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis.
- 11. Para efeitos do número anterior, a exigibilidade do imposto tem por base o valor facturado ou pago, consoante o caso.
CAPÍTULO III
Isenções
SECÇÃO I
Isenções nas Operações Internas
ARTIGO 12.º
Transmissões de bens e prestações de serviços isentas
- 1. Estão isentas do imposto:
- a. (Revogado pela Lei n. º 42/20, de 31 de Dezembro)
- b. As transmissões de medicamentos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos;
- c. As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille, impressoras para caracteres braille e os artefactos que se destinam a ser utilizados por invisuais ou a corrigir a audição;
- d. A transmissão de livros, incluindo em formato digital;
- e. A locação de bens imóveis destinados a fins habitacionais, designadamente prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção, com excepção das prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas;
- f. As operações sujeitas ao imposto de SISA, ainda que dele, isentas;
- g. (Revogado pela Lei n. º 42/20, de 31 de Dezembro)
- h. O transporte colectivo de passageiros;
- i. As operações de intermediação financeira, incluindo as descritas no Anexo III, excepto as que dão lugar aopagamento de uma taxa, ou contraprestação, específica e predeterminada pela sua realização;
- j. O seguro de saúde, bem como a prestação de serviços de seguros e resseguros do ramo vida (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto);
- k. As transmissões de produtos petrolíferos conforme Anexo II do presente Código;
- l. As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, efectuadas por estabelecimentos integrados conforme definidos na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, bem como por estabelecimentos de Ensino Superior devidamente reconhecidos pelo Ministério de Tutela (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto);
- m. As prestações de serviço médico sanitário, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto);
- n. O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuados por organismos devidamente autorizados (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto);
- o. Os equipamentos médicos para exercício da actividade dos estabelecimentos de saúde (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto)
- 2. Podem renunciar à isenção os sujeitos passivos que beneficiem da isenção constante das alíneas b) e d) do número anterior, optando pela aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços aí listadas.
ARTIGO 13.º
Renúncia à isenção
- 1. O direito de renúncia à isenção, referido no n.° 2 do artigo anterior, é exercido mediante a entrega de declaração à Administração Geral Tributária, por transmissão electrónica de dados, nos termos dos artigos 43.° e 45.° consoante os casos.
- 2. A Administração Geral Tributária pronuncia-se, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega da declaração a que se refere o número anterior, sobre os elementos declarados, produzindo efeito de deferimento tácito a falta de pronunciamento dentro deste prazo.
- 3. Para efeitos do n.° 1, a renúncia à isenção produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrega da declaração, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, optando na declaração de início de actividade, que produz efeitos desde a data de início da actividade.
- 4. Tendo exercido o direito de renúncia à isenção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos.
- 5. Se, findo o prazo referido no número anterior, o sujeito passivo desejar voltar ao regime de isenção, deve informar a Administração Geral Tributária, mediante o envio, por transmissão electrónica de dados, de declaração de alteração de actividade nos termos do artigo 45.°, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão do referido período.
- 6. Nos casos de renúncia à isenção, o sujeito passivo pode deduzir o imposto contido nas existências remanescentes no fim do ano, mediante confirmação expressa da Administração Geral Tributária.
SECÇÃO II
Isenções na Importação
ARTIGO 14.º
Importações isentas
- 1. Estão isentas do imposto:
- a. As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto;
- b. As importações de ouro, moedas ou notas de banco, efectuadas pelo Banco Nacional de Angola;
- c. A importação de bens destinados a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo;
- d. A importação de mercadorias ou equipamentos destinadas exclusiva e directamente à execução das operações petrolíferas e mineiras nos termos da Lei que estabelece o Regime Aduaneiro do Sector Petrolífero e do Código Mineiro, respectivamente.
- e. A importação de moeda estrangeira efectuada pelas instituições financeiras bancárias, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola.
- 2. Estão ainda isentas de imposto, as importações de bens efectuadas:
- a. No âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, nos termos previstos nesses tratados e acordos;
- b. No âmbito de relações diplomáticas e consulares, quando a isenção resulte de tratados e acordos internacionais celebrados pela República de Angola.
SECÇÃO III
Isenções na Exportação, Operações Assimiladas e Transporte Internacionais
ARTIGO 15.º
Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
- Estão isentas do imposto:
- a. As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
- b. As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;
- c. As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao trafégo internacional e que assegurem o transporte renumerado de passageiros, ou o exercício de uma actividade comercial ou industrial;
- d. As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima, pesca costeira e embarcações de guerra, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro;
- e. As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer, incluindo a locação financeira, de embarcações e aeronaves afectas às companhias de navegação aérea e marítima que se dediquem principalmente ao trafégo internacional, assim como as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das mesmas e as prestações de serviços efectuadas com vista à satisfação das suas necessidades directas e da respectiva carga;
- f. As transmissões de bens efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Angola;
- g. As transmissões de bens destinados a organismos internacionais reconhecidos por Angola ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por Angola;
- h. As transmissões de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República deAngola seja parte, quando a isenção resulte desses mesmos tratados e acordos; i. O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro.
ARTIGO 16.º
Regime especial aduaneiro
- 1. Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não tenham utilização nem consumo final nas áreas mencionadas:
- a. As importações de bens que, sob controlo aduaneiro e de acordo com as disposições aduaneiras especificamente aplicáveis, sejam postas nos regimes de zona franca, que sejam introduzidos em armazéns de regimes aduaneiros ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes;
- b. As transmissões de bens que sejam expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionados na alínea anterior, bem como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões;
- c. As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situações;
- d. As transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços directamente conexas com tais operações, enquanto os mesmos forem considerados abrangidos por aqueles regimes;
- e. A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem de isenção de direitos aduaneiros.
- 2. As situações referidas no número anterior são definidas nos termos da legislação aduaneira em vigor.
CAPÍTULO IV
Valor Tributável
ARTIGO 17.º
Valor tributável nas operações internas
- 1. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestacão obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
- 2. Quando o valor da contraprestação seja inferior, ou superior ao valor normal, o valor normal é aplicável, podendo a Administração Geral Tributária proceder à sua correcção.
- 3. Não obstante o disposto no n.° 1, o valor tributável das transmissões de bens e prestações de serviços abaixo enumeradas é:
- a. Para as operações referidas na alínea d) do n.° 3 do artigo 5.°, o valor constante da factura ou documento equivalente a emitir nos tomos da alínea b) do n° 1 do artigo 36.°;
- b. Para as operações referidas nas alíneas e) e f ) do n.° 3 do artigo 5.º, o preço de aquisição ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;
- c. Para as operações referidas no n.° 2 do artigo 6.°, o valor normal do serviço;
- d. Para as transmissões de bens entre comitente e comissário ou entre comissário e comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;
- e. Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contractos de transação, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos;
- f. Para as transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido de um não sujeito passivo devidamente identificado, tais bens para revenda, a diferença devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.° 1;
- g. O valor tributável das operações de seguros, à excepção dos seguros de vida e seguros de vida isentos nos termosda alínea j) do n.° 1 do artigo 12.°, e o valor total dos prémios de seguro pagos pelo adquirente, do destinatário ou de um terceiro, à seguradora ou resseguradora.
- 4. Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
- 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços em relação a um vale de finalidade múltipla é igual à contraprestação paga pelo vale ou, na ausência de informação quanto a essa contraprestação, ao valor monetário indicado no próprio vale.
- 6. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui:
- a. Os impostos, direitos, taxas, juros e outras imposições, com excepção do próprio Imposto Sobre o Valor Acrescentado ou outros impostos com características semelhantes;
- b. As despesas acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem, transporte e seguros por conta do cliente.
- 7. Do valor tributável referido no número anterior são excluídos:
- a. As quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações contratuais;
- b. Os descontos ou abatimentos;
- c. As quantias respeitantes a embalagens, quando as mesmas não foram transaccionadas, e se faça menção expressa na factura ou documento equivalente de que foi acordada a sua devolução.
- 8. Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional a equivalência em Kwanzas efectua-se pela aplicação da taxa de câmbio de venda fixada pelo Banco Nacional de Angola, a data do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto.
ARTIGO 18.º
Valor tributável nas importações
- 1. O valor tributável dos bens importados é o valor aduaneiro, determinado nos termos da legislação aduaneira, adicionado dos elementos a seguir indicados, na medida em que nele não estejam compreendidos:
- a. Direitos de importação, impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção do próprio Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- b. Despesas acessórias tais como embalagem, transportes, seguros e outros encargos, incluindo as despesas portuárias ou aeroportuárias a que haja lugar, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País, considerando-se para o efeito o destino constante no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar da primeira ruptura da carga.
- 2. [Revogado pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto].
- 3. Nos casos de reimportação não isenta de imposto nos termos do disposto nos regimes previstos na alínea e) do n.°1 do artigo 16.°, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponder a operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.° 1.
CAPÍTULO V
Taxas
ARTIGO 19.º
Taxa do imposto
- 1. A taxa do imposto é de 14% (catorze por cento).
- 2. A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
CAPÍTULO VI
Liquidação e Pagamento do Imposto
SECÇÃO I
Competência para Liquidação e Imposto Cativo
ARTIGO 20.º
Competência para liquidação
- A liquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado cabe:
- a. Aos sujeitos passivos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.°1 e do n.° 2, ambos do artigo 4.°;
- b. Aos serviços aduaneiros, no caso de importação de bens;
- c. À Administração Geral Tributária, no caso de liquidação oficiosa do imposto.
ARTIGO 21.º
Imposto cativo
- 1. As Sociedades Investidoras Petrolíferas, o Estado, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados e as autarquias locais, exceptuando as Empresas Públicas, devem cativar a totalidade do imposto contido na factura ou documento equivalente emitido pelo sujeito passivo aquando da transmissão de bens ou prestação de serviços.
- 2. O Banco Nacional de Angola, os bancos comerciais, as seguradoras e resseguradoras e as operadoras de telecomunicações devem cativar 50% do imposto contido na factura ou documento equivalente emitido pelo sujeito passivo aquando da transmissão de bens ou prestação de serviços.
- 3. O imposto deve ser cativo no momento da recepção da respectiva factura ou documento equivalente por parte das entidades referidas nos números anteriores.
- 4. A percentagem de imposto cativo pode ser reduzida para um ou mais sectores de actividade económica por regulamentação do Titular do Poder Executivo.
- 5. Excluem-se do disposto no presente artigo as seguintes operações (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto):
- a. Transmissões de bens efectuadas por supermercados;
- b. Serviços prestados por bancos comerciais;
- c. Consumo de água e energia;
- d. Serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares;
- e. Serviços adquiridos em caixas de pagamento automático;
- f. As indemnizações de seguro que resultem em reembolso efectuadas pelas seguradoras aos segurados.
- 6. O disposto no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1, com excepção das Sociedades Investidoras Petrolíferas (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto).
- 7. A Administração Tributária pode, em qualquer circunstância, decidir sobre a inclusão ou exclusão de sujeitos passivos do dever de cativar o imposto, sempre que razões de protecção das receitas públicas justificarem (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto).
SECÇÃO II
Direito à Dedução
ARTIGO 22.º
Âmbito do direito à dedução
- 1. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 11.°
- 2. Para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
- a. O imposto que Ihes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;
- b. O imposto pago pela importação de bens;
- c. O imposto liquidado resultante de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante fiscal e não tenham incluído o imposto na factura ou documento equivalente.
- 3. Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes actividades:
- a. Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
- b. Transmissões de bens e prestacões de serviços que consistam em:
- i. Exportações e operações isentas, nos termos do artigo 15.°;
- ii. Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis, nos termos do artigo 3.°, se fossem efectuadas no território nacional;
- iii. Operações cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 18.°;
- iv. Transmissões de bens previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 12.°
- 4. Pode ainda deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo, para realização de actividades económicas, ainda que não estejam a praticar operações tributáveis nos termos do artigo 3.º, desde que as mesmas não respeitem as operações isentas previstas nas alíneas b) a o) do artigo 12.º (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto).
- 5. Não obstante o disposto nos números anteriores:
- a. Não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada, ou de que o preço constante da factura é simulado;
- b. A dedução do imposto esta sujeita às limitações referidas no artigo 50.º
- 6. O imposto cativo pelas entidades referidas no artigo 21.º é deduzido ao valor do imposto liquidado pelos fornecedores de bens e serviços, devendo o mesmo constar da declaração do período em que foram emitidas as facturas ou documentos equivalentes (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto).
ARTIGO 23.º
Condições para o exercício do direito à dedução
- 1. O valor do imposto dedutivel é subtraido ao valor do imposto devido pelas operações tributáveis realizadas em cada período de tributação.
- 2. A dedução deve ser efectuada na declaração desse período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a emissão das facturas, documentos equivalentes ou documento de cobrança da declaração de importação.
- 3. Só confere direito à dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
- a. Facturas ou documentos equivalentes emitidos nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes;
- b. Notas de liquidação de direitos aduaneiros que fazem parte das declarações de importação;
- c. Recibos emitidos à sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa, nos termos do artigo 69.°
- 4. No caso de facturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionada à verificação das condições previstas no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
ARTIGO 24.º
Exclusões do direito à dedução
- 1. Exclui-se do direito à dedução o imposto incorrido seguintes operações:
- a. A aquisição, fabrico ou importação, locação, incluindo a locação financeira, a utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;
- b. Alojamento, alimentação, bebidas e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
- c. Aquisição ou importação de tabaco.
- 2. Não se verifica, contudo, a exclusão ou limitação do direito à dedução do imposto incorrido relativamente às operações mencionadas nas alíneas a) e c) do número anterior, quando respeitem a bens ou serviços cuja venda ou exploração constitua actividade do sujeito passivo.
- 3. O disposto no presente artigo não se aplica às Sociedades Investidoras Petrolíferas, com excepcão dos custos próprios.
ARTIGO 25.º
Exclusão do direito à dedução das operações petrolíferas
- 1. Salvo os custos de abandono, as Sociedades Investidoras Petrolíferas estão excluídas do direito à dedução do imposto incorrido nos custos de produção das seguintes operações:
- a. Consumo de água e energia;
- b. Serviços de comunicação electrónica e telecomunicações, independentemente da sua natureza;
- c. Serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares;
- d. Locação de máquinas ou outros equipamentos, em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário destes bens, mediante retribuição, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, deem lugar a pagamento de royalties, conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
- e. Serviços de consultoria, compreendendo nomeadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, económica, imobiliária, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, desde que não assuma um carácter de execução matérial;
- f. Serviços de segurança, informática, auditoria, revisão de contas e advocacia;
- g. Serviços de gestão de estabelecimentos comerciais, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios;
- h. Aluguer de viaturas;
- i. Aquisição ou importação de tabaco.
- 2. A exclusão de direito à dedução a que se refere as alíneas a), b) e c) do número anterior é extensiva aos custos de pesquisa, desenvolvimento e abandono.
- 3. O imposto suportado pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas nas operações referidas no n.° 1 é considerado como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
- 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos custos próprios incorridos pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas.
- 5. O regime aplicável as operações realizadas pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas sem vÍnculo contratual coma Concessionaria Nacional existentes a data do presente Código a objecto de Diploma especifico a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
ARTIGO 26.º
Regime de reembolsos
- 1. Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos subsequentes.
- 2. Se, passados mais de 3 meses relativos ao período em que se verificou o excesso, mantiver-se o crédito a favor do sujeito passivo em montante superior a 3.409 UCF, este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento referido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso, sem prejuízo de antes serem fiscalizados os documentos que originaram o crédito fiscal.
- 3. Independentemente do prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo solicitar o reembolso quando:
- a. Se verifique a cessação de actividade nos termos do artigo 46.°;
- b. A situação do crédito de imposto resulte da realização de operaçãoes isentas de imposto que confiram direito à dedução nos termos do ponto i. da alínea b) do n.° 3 do artigo 22.°;
- c. Passe a enquadrar-se no regime de não sujeição previsto no artigo 60.°
- 4. Os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados pela Administração Geral Tributária até ao final do terceiro mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, calculados nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário, desde o termo do prazo para pagamento do reembolso até a data da emissão do respectivo meio de pagamento, quando o atraso for imputado à Administração Geral Tributária.
- 5. A Administração Geral Tributária pode suspender o prazo referido no número anterior por um período de 30 dias contados a partir da data da recepção da notificação quando, por factos imputáveis aos sujeitos passivos, não seja possível aferir a legitimidade do reembolso solicitado.
- 6. Findo o prazo referido no número anterior, sem que o sujeito passivo apresente os documentos solicitados nos termos do regulamento aplicável, a Administração Geral Tributária procede à anulação ou correcção do crédito.
- 7. Quando devidos e confirmados, os reembolsos são concedidos em numerário ou certificado de crédito fiscal a emitir pela Administração Geral Tributária.
- 8. As regras relativas a concessão de reembolsos são objecto de regulamentação em legislação especial.
ARTIGO 27.º
Dedução parcial
- 1. Nos casos em que o exercício da actividade abranja conjuntamente operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, o imposto suportado nas aquisições apenas é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações realizadas e que confiram direito à dedução.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo deve efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, sempre que a Administração Geral Tributária verifique distorções significativas na tributação.
- 3. A percentagem da dedução referida no n.° 1 resulta de uma fracção que comporta os seguintes valores:
- a. No numerador, o volume anual de negócios efectuados no ano, imposto excluído, das actividades que dão direito à dedução nos termos do artigo 22.°;
- b. No denominador, o volume anual de negócios efectuados no ano, imposto excluído, de todas as actividades efectuadas pelo sujeito passivo.
- 4. No cálculo referido no número anterior no são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizados na actividade do sujeito passivo nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação a actividade por este exercido.
- 5. A percentagem da dedução, calculada provisoriamente com base no volume anual de negócios efectuados no ano anterior, é corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.
- 6. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações de início e alteração de actividade, a qual deve ser posteriormente corrigida através da declaração do último período de tributação do ano a que respeita, actualizando-se oficiosamente o cadastro dos sujeitos passivos no Registo Geral de Contribuintes.
- 7. Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção é arredondado para centésima imediatamente superior.
ARTIGO 28.º
Operações de seguros
- 1. Quando o adquirente das operações de seguros seja um sujeito passivo, o imposto pago relativamente a prémios de seguro a dedutível, nos termos dos artigos 22.° a 27.°
- 2. O imposto pago relativamente ao pagamento de uma indemnização, efectuada no âmbito de um contrato de seguros, é dedutível pela entidade seguradora.
SECÇÃO III
Pagamento do Imposto
ARTIGO 29.º
Responsabilidade pelo pagamento do imposto
- 1. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às transmissões de bens ou prestações de serviços é dos sujeitos passivos que efectuem essas mesmas operações.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo, o imposto e devido por esse mesmo adquirente, relativamente a prestações de serviços localizadas no território nacional, nos termos do artigo 10.°, quando o prestador de serviços seja um sujeito passivo não residente e não disponha de um estabelecimento estável em território nacional.
- 3. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às importações de bens é do importador desses mesmos bens.
- 4. Não obstante o disposto no n.° 1, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cativo é das entidades referidasno artigo 21.°
ARTIGO 30.º
Pagamento do imposto
- 1. Os sujeitos passivos, responsáveis pelo pagamento do imposto nos termos dos n.°s 1 e 2 do artigo anterior, são, obrigados a entregar o montante do imposto exigível, através dos meios de pagamento legalmente permitidos, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações realizadas no mês anterior.
- 2. Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa da Administração Geral Tributária, sem prejuízo dodisposto no artigo 54°, é o sujeito passivo imediatamente notificado para efectuar o pagamento do imposto em falta e dos acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
- 3. A falta de pagamento do imposto e dos acréscimos legais no prazo previsto no número anterior determina a extracção pela Administração Geral Tributária da correspondente certidão de divida, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
- 4. O imposto devido pelas importações é pago nos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.
- 5. O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção é liquidado no momento em que a emitida a notificação para o pagamento. A liquidação é efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável determinado nos termos da alínea e) do n.° 3 do artigo 17.°
- 6. Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica submetida, nos termos do n.°1 do artigo 44.° for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, é extraída pela Administração Geral Tributária a certidão de divida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento ou pela totalidade do valor declarado, no caso da falta de meio de pagamento.
ARTIGO 31.º
Pagamento do imposto cativo
- 1. As entidades referidas no n.° 2 do artigo 21.° são obrigadas a submeter por transmissão eletrónica de dados o anexo da declaração periódica correspondente a tais operações, que gera automaticamente o Documento de Cobrança e a entregar o montante do imposto cativo que consta das facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos seus fornecedores de bens e serviços, até ao último dia do mês seguinte às operações cujo imposto foi cativo.
- 2. O imposto cativo a que se refere o número anterior deve ser entregue na totalidade aos cofres do Estado.
- 3. As Sociedades Investidoras Petrolíferas apenas são obrigadas a entregar o montante do imposto cativo das operações que não conferem direito à dedução, nos termos dos artigos 24.º e 25.º, simultaneamente com a declaração periódica, através dos meios de pagamento legalmente permitidos, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º (Redacção actualizada pela Lei n.º 17/19 de 13 de Agosto).
- 4. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 52.°, o imposto cativo pelo Estado e as autarquias locais deve ser transferido para a Conta Única do Tesouro, no momento do pagamento da factura ou documento equivalente.
- 5. Quando a submissão do anexo a que refere o n.° 1 ocorra após o decurso do prazo aí referido, as entidades obrigadas a cativar so podem deduzir o imposto na declaração periódica do período subsequente.
- 6. A inclusão do imposto dedutível nos custos de pesquisa, desenvolvimento, produção e abandono das Sociedades Investidoras Petrolíferas, implica a não-aceitação do imposto como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
SECÇÃO IV
Obrigações dos Sujeitos Passivos
ARTIGO 32.º
Âmbito das obrigações
- 1. Para além da obrigação de liquidação e pagamento do imposto, os sujeitos passivos são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
- a. Entregar a declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade, nos termos dos artigos 43.º, 45.º e 46º;
- b. Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 34.º;
- c. Entregar mensalmente a declaração periódica e seus anexos relativamente às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base para o seu cálculo, nos termos do artigo 44.º;
- d. Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto, nomeadamente através do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 38.° a 42.°;
- e. Entregar os anexos de regularizações, bem como os demais anexos da declaração periódica, cujos modelos são aprovados, nos termos do Código Geral Tributário, sempre que houver rectificações a fazer nos termos dos artigos 48.° e 49.° do presente Código.
- 2. A obrigação de submissão da declaração periódica prevista no n.° 1 subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.
- 3. As operações isentas ao abrigo dos artigos 14.° e 15.° devem ser comprovadas, consoante os casos, através dos documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que Ihes é dado.
- 4. A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar e pagar o imposto correspondente.
- 5. Considera-se não entregue a declaração periódica quando a submissão da mesma não esteja acompanhada dos respectivos anexos e mapas de regularizações devidamente preenchidos.
ARTIGO 33.º
Sujeitos passivos não residentes
- 1. Os sujeitos passivos não residentes, sem domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pratiquem operações tributáveis em Angola, devem nomear um representante fiscal, nos termos do Código Geral Tributário, o qual deve ser sujeito passivo do imposto.
- 2. O representante fiscal a que se refere o número anterior deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicacão do presente Diploma, incluindo as de registo e declarativas.
- 3. O representante fiscal do sujeito passivo não residente, tal como referido no n.° 1, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
- 4. Na falta de um representante nomeado nos termos do n.° 1, as obrigações de liquidação e pagamento previstas neste Diploma relativas a transmissões de bens e prestações de serviços são da responsabilidade do adquirente, sujeito passivo de imposto.
- 5. Não obstante o disposto no n.° 1, os sujeitos passivos não residentes, que não disponham de estabelecimento estável no território nacional, não estão obrigados à nomeação de representante quando optem pelo cadastro simplificado no Registo Geral dos Contribuintes para efeitos do imposto, nos termos a regulamentar.
ARTIGO 34.º
Emissão de facturas ou documentos equivalentes
- 1. A factura ou documento equivalente referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° devem ser emitidos nos termos do disposto no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
- 2. Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissão de bens pelas alíneas e) e f) do n.° 3 do artigo 5.° e a prestacão de serviços do n.° 2 do artigo 6.° devem conter os elementos aplicáveis às facturas e documento equivalentes, nos termos do respectivo Regime Jurídico.
- 3. As facturas ou documentos equivalentes emitidas pelos representantes fiscais dos sujeitos passivos que não disponham de domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional, devem conter, para além dos elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, o Número de Identificação Fiscal, domicílio, sede ou estabelecimento estável do respectivo representante.
ARTIGO 35.º
Repercussão do imposto
- 1. A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes de bens ou destinatários dos serviços.
- 2. Nas operações relativamente às quais a emissão de factura não é obrigatória, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, o imposto é incluído no preço, a título de repercussão.
- 3. A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas nas alíneas e) e f) do n.° 3 do artigo 5.° e do n.° 2 do artigo 6.°
ARTIGO 36.º
Mercadorias enviadas à consignação
- 1. No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão dos seguintes documentos:
- a. Guia de remessa das mercadorias, no momento do seu envio à consignação, a qual deve conter todos os elementos previstos no Regime Jurídico das facturas e documento equivalentes, com excepção do imposto aplicável e da identificação do sistema informático utilizado na sua emissão;
- b. Factura ou documento equivalente, no prazo de cinco dias úteis, a contar do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.°s 6 e 7 do artigo 11.°
- 2. As facturas ou documentos equivalentes processadas de acordo com a alínea b) do número anterior devem obrigatoriamente fazer referência à guia de remessa prevista na alínea a) do número anterior, a qual deve ser comunicada à Administração Geral Tributária por transmissão electrónica de dados, nos termos da lei.
- 3. A falta de comunicação prevista no número anterior determina a liquidação e pagamento do imposto devido.
ARTIGO 37.º
Conservação de documentos
Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar todas as facturas ou documentos equivalentes conforme disposto no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
ARTIGO 38.º
Organização da contabilidade
- 1. A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.
- 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, devem ser objecto de registo, nomeadamente:
- a. As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;
- b. As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua actividade;
- c. As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade.
- 3. As operações mencionadas na alínea a) do número anterior devem ser registadas de forma a evidenciar:
- a. O valor das operações tributadas, líquidas de imposto;
- b. O valor das operações isentas sem direito a dedução;
- c. O valor das operações isentas com direito a dedução;
- d. O valor do imposto liquidado, respeitante às operações referidas nas alíneas e) e f) do n.° 3 do artigo 5.° e do n.° 2do artigo 6.°;
- e. O valor do imposto nos casos em que a respectiva liquidação compete, nos termos da lei, ao a adquirente;
- f. O valor e a data dos recebimentos das operações abrangidas pelo regime de caixa liquidas de imposto, bem como o valor do imposto com referência ao montante ainda não exigível ou pago.
- 4. As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem ser registadas de forma a evidenciar:
- a. O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;
- b. O valor das operações cujo imposto a totalmente excluído do direito à dedução;
- c. O valor do imposto dedutível;
- d. O montante e data dos pagamentos efectuados relativamente às operações abrangidas pelo regime de caixa.
ARTIGO 39.º
Registo das operações activas
- 1. O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas ou documentos equivalentes e o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a submissão da declaração a que se refere o artigo 44.º, caso seja submetida dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo de submissão da declaração, se essa obrigação não tiver sido cumprida.
- 2. Para efeitos do número anterior, as facturas ou documentos equivalentes são numerados sequencialmente, nos termos definidos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou rectificados, com os averbamentos indispensáveis a identificação daqueles que os substituíram, se for o caso.
ARTIGO 40.º
Registo das operações passivas
- 1. O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 38.° deve ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas ou documentos equivalentes, o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a submissão da declaração a que se refere o artigo 44.°, caso seja submetida dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo de submissão da declaração, se essa obrigação não tiver sido cumprida.
- 2. Para efeitos do número anterior, as facturas ou documentos equivalentes são convenientemente referenciados, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis a identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
ARTIGO 41.º
Regras de contabilização
Compete ao Titular do Poder Executivo definir as regras de contabilização das operações activas e passivas dos sujeitos passivos, incluindo as do imposto que consta das facturas ou documentos equivalentes.
ARTIGO 42.º
Registo dos bens do activo imobilizado
- 1. Os sujeitos passivos são obrigados a efectuar o registo dos seus bens do activo imobilizado, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das rectificações processadas.
- 2. O registo a que se refere o número anterior deve comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:
- a. Data da aquisição;
- b. Valor do imposto suportado;
- c. Valor do imposto dedutível.
- 3. O registo a que se referem os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante do n.º 1 dos artigos 39.° e 40.°, contado a partir:
- a. Da data da recepção da factura ou documento equivalente que comprove a aquisição do bem;
- b. Da data da conclusão das obras em bens imóveis;
- c. Da data em que devam ser processadas as rectificações.
SECÇÃO V
Obrigações Declarativas
ARTIGO 43.º
Declaração de início de actividade
- 1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a imposto devem submeter, por transmissão electrónica de dados, 15 dias antes do início da actividade, a respectiva declaração.
- 2. As pessoas sujeitas ao imposto pela prática de uma só operação tributável num ano fiscal, bem como as entidades previstas no n.° 2 do artigo 4.º, não estão obrigadas a submissão da declaração mencionada no número anterior.
ARTIGO 44.º
Declaração periódica
- 1. Os sujeitos passivos são obrigados a submeter a declaração periódica e os respectivos anexos tal como previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 32.°, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas.
- 2. Quando for apurado imposto a entregar ao Estado na declaração a que se refere o número anterior, o Sistema informático em uso na Administração Geral Tributária deve gerar automaticamente o Documento de Cobrança.
- 3. Quando for apurado crédito a favor do sujeito passivo na declaração a que se refere o n.° 1, o sistema informático em uso na Administração Geral Tributária deve transferir automaticamente o respectivo crédito para a declaração do período subsequente, caso não tenha sido solicitado o reembolso.
- 4. Caso a declaração periódica seja entregue fora do prazo legal ou preenchida pela Administração Geral Tributária e dela resulte crédito de imposto, este apenas é considerado na declaração a apresentar após o período do incumprimento.
- 5. A declaração periódica pode ser substituída nos termos do Código Geral Tributário.
ARTIGO 45.º
Declaração de alteração de actividade
- 1. Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início deactividade, com exclusão dos relativos ao volume de negócios e da percentagem de dedução das actividades mistas, deve o sujeito passivo submeter a respectiva declaração de alteração de actividade.
- 2. A declaração prevista no número anterior é submetida por transmissão electrónica de dados, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
ARTIGO 46.º
Declaração de cessação de actividade
- 1. No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, submeter por transmissão electrónica de dados a respectiva declaração.
- 2. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
- a. Deixem de praticar actos relacionados com actividades sujeitas a tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea e) do n.° 3 do artigo 5.°, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
- b. Se esgote o activo do sujeito passivo pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios a mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
- c. Se verifique a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
- 3. Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a Administração Geral Tributária, se assim o entender, declarar, oficiosamente, a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida, não há intenção de a continuar a exercer, ou quando existam indícios de que esta a ser exercida de forma ou com objectivos fraudulentos.
SECÇÃO VI
Disposições Comuns
ARTIGO 47.º
Centralização da contabilidade
- 1. Os sujeitos passivos que exerçam a sua actividade em mais de um estabelecimento devem centralizar num deles os seus elementos contabilísticos relativos as operações realizadas em todos.
- 2. O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o mesmo para efeitos dos Impostos Sobre o Rendimento e nele manter-se o registo dos movimentos ocorridos entre os diversos estabelecimentos.
ARTIGO 48.º
Rectificações do imposto
- 1. Sempre que o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sejam rectificados, por qualquer motivo, após a emissão da factura ou documento equivalente, aplica-se as disposições do artigo 34.° e seguintes.
- 2. Se, depois de efectuado o registo das operações activas, for anulada operação ou reduzido o seu valor tributável, o fornecedor do bem ou prestador de serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinam a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.
- 3. No caso de rectificação nas facturas ou documentos equivalentes que já tenham dado lugar ao registo referido no número anterior, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, o qual pode ser efectuado sem qualquer penalidade até ao final do período do imposto seguinte àquele a que respeite a factura ou documento equivalente a rectificar, e é facultativa quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de um ano.
- 4. O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente a qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu à anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação do para menos do valor facturado, corrige, até o fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificado, a dedução efectuada.
- 5. No caso de o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto tiver sido rectificado para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação e que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.
- 6. Sempre que o valor tributável for objecto de redução, o montante desta deve ser repartido entre a contraprestação e o imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.
- 7. A correcção de erros nos registos a que se referem os artigos 38.° a 42.° e na declaração mencionada no artigo 44.° é obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até o final do período seguinte. Em caso de imposto entregue a mais, a correcção é facultativa e apenas pode ser efectuada no prazo de um ano que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.° 1 do artigo 22.°
ARTIGO 49.º
Créditos de cobrança duvidosa e incobráveis
- 1. Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis em resultados de processo de execução ou falência.
- 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica quando os mesmos estejam em mora há mais de 18 meses a contar da data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
- 3. A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa é efectuada pelo sujeito passivo mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por transmissão electrónica de dados, no prazo de 6 meses a contar da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do n.° 2.
- 4. A Administração Geral Tributária pronuncia-se, no prazo de 6 meses, sobre o pedido referido no número anterior, sendo que a falta de pronúncia dentro deste prazo resulta no deferimento tácito do mesmo, reservando-se à Administração Geral Tributária a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
- 5. A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa, nos termos do n.° 3, determina a notificação do adquirente pela Administração Geral Tributária, por via electrónica, para que efectue a correspondente regularização, a favor do Estado, da dedução inicialmente efectuada.
- 6. Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento. A dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4.
- 7. A Administração Geral Tributária adopta as medidas necessárias de forma a prevenir a fraude, evasão, elisão, ou planeamento fiscal abusivo.
- 8. O disposto no presente artigo não se aplica aos sujeitos passivos que optem pelo seu enquadramento no regimede caixa, nos termos do artigo 66.º
ARTIGO 50.º
Responsabilidade solidária
- 1. O direito à dedução, nos termos do artigo 22.°, ou o direito à isenção aplicável as exportações e operações assimiladas, nos termos do artigo 15.°, é excluido quando o sujeito passivo tenha ou deveria ter tido conhecimento, que através da operação invocada para fundamentar o direito em causa participava em fraude, ou evasão, ao imposto.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o sujeito passivo tenha ou deveria ter tido conhecimento, que através da operação invocada participava em fraude ou evasão ao imposto, quando o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao valor normal dos mesmos.
- 3. A presunção referida no número anterior é ilidida se for demonstrado que o preço se deve a circunstâncias que não há fraude ou evasão ao imposto.
- 4. São solidariamente responsáveis com o fornecedor pelo pagamento do imposto, os intermediários, incluindo plataformas digitais, os quais sejam sujeitos passivos do imposto, quando a Administração Geral Tributária apresente prova de que o intermediário tinha, ou deveria ter tido conhecimento, de que fraude ou evasão ao imposto estariam a ser cometidas relativamente a operação em causa.
- 5. O sujeito passivo adquirente do bem ou do serviço é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura, cuja emissão seja obrigatória nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 32.°, não tenha sido emitida ou, tendo sido emitida inclua informação inexacta relativamente a natureza ou a quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido.
- 6. O sujeito passivo adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido é desonerado da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado.
CAPÍTULO VII
Receitas para Reembolso do Imposto
ARTIGO 51.º
Criação e gestão da conta de reembolso
- 1. Para assegurar o reembolso aos sujeitos passivos, deve ser criada uma conta bancária cuja competência de gestão é do Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
- 2. A conta mencionada no número anterior serve, única e exclusivamente, para assegurar os pagamentos correspondentes aos pedidos de reembolsos legalmente autorizados, não podendo ser usada para fins diversos diferentes.
ARTIGO 52.º
Arrecadação e recolhimento de receitas
- 1. As receitas do imposto são arrecadadas para os cofres do Estado, nos termos da legislação vigente.
- 2. Das receitas arrecadadas diariamente, 60% são recolhidos para a Conta Única do Tesouro e os restantes 40% para a conta de reembolso mencionada no artigo anterior.
- 3. Com base nas projecções anuais para o Orçamento Geral do Estado de cada exercício económico, podem-se fixar percentagens diferentes das referidas no número anterior, desde que, para a conta de reembolso a mesma nunca seja inferior a 20% das receitas diariamente arrecadadas.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e Determinação Oficiosa do Imposto
ARTIGO 53.º
Competência de fiscalização
O cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos é fiscalizado pela Administração Geral Tributária.
ARTIGO 54.º
Liquidação oficiosa do imposto
- 1. Os serviços da Administração Geral Tributária devem proceder à liquidação oficiosa do imposto sempre que a declaração periódica prevista no artigo 44.° não seja submetida no respectivo prazo legal.
- 2. A liquidação é efectuada com base nas declarações de períodos anteriores ou em outros elementos de que a Administração Geral Tributária disponha, designadamente os relativos ao imposto sobre o rendimento do sujeito passivo ou de outros sujeitos passivos inseridos no mesmo sector de actividade.
- 3. O imposto liquidado nos termos do n.° 1, adicionado dos respectivos acréscimos legais deve ser pago no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação pelo sujeito passivo, prazo esse que deve ser indicado na notificação.
- 4. Pela falta de pagamento no prazo referido no número anterior é extraída pelo serviço competente a certidão de dívida para a cobrança coerciva do imposto com os acréscimos legais.
- 5. A liquidação referida no n.° 1 fica sem efeitos:
- a. Se o sujeito passivo submeter a declaração em falta dentro do prazo referido no n.° 3, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;
- b. Se a liquidação vier a ser corrigida pelos serviços competentes com base nos elementos recolhidos em procedimento de fiscalização tributária ou em outros elementos ao seu dispor.
- 6. Nos casos em que o imposto apurado nos termos do n.°1 ou o constante da certidão de dívida a que se refere o n.° 4 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas no número anterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se houver.
ARTIGO 55.º
Rectificação das declarações
- 1. Os serviços da Administração Geral Tributária procedem à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considerem que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença, e notificando-se em conformidade o sujeito passivo.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, a liquidação do imposto com base em presunções, estimativas ou métodos indirectos efectua-se nos casos em que não haja elementos que permitam apurar claramente o imposto, e nomeadamente quando se verifique:
- a. Falta de entrega da declaração periódica e seus anexos;
- b. Inexistência de contabilidade organizada, bem como a falta, atraso ou irregularidades na sua execução, escrituracão ou organização;
- c. Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos de suporte legalmente exigidos, assim como a sua ocultação, inutilização, falsificação ou viciação;
- d. Existência de diversas contabilidades com o propósito de dissimular a realidade perante a Administração Geral Tributária;
- e. Existência de erros ou inexatidões no registo das operações ou indícios fortes de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e as operações efectivamente realizadas.
- 3. Caso se verifique o disposto no número anterior, o imposto é apurado com base em todos os elementos de que a Administração Geral Tributária disponha, designadamente os relativos ao imposto sobre o rendimento do sujeito passivo, de outros sujeitos passivos inseridos no mesmo sector de actividade ou do valor normal dos bens e serviços em questão.
ARTIGO 56.º
Liquidação adicional
- 1. Nos casos em que tenha sido liquidado o imposto por importância inferior à devida, os sujeitos passivos devem proceder à liquidação adicional que se mostre necessária, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais que se apresentem como devidos.
- 2. No caso da liquidação adicional prevista no n.° 1 decorrer de acção de inspecção, o imposto e os respectivos acréscimos legais devem ser entregues no prazo previsto no Código Geral Tributário após a notificação, procedendo à Administração Geral Tributária à emissão oficiosa da mesma, acompanhada da declaração periódica alterada.
ARTIGO 57.º
Anualização das liquidações
As liquidações referidas no artigo 55.° podem, quando reportadas ao mesmo ano fiscal, ser agregadas numa só, de forma a corresponder a um único documento de cobrança, sem prejuízo da aplicação do princípio segundo o qual cada período de imposto deve respeitar a um valor de imposto e respectivos acréscimos.
ARTIGO 58.º
Compensação oficiosa
- 1. Não é efectuado total ou parcialmente o reembolso, devido nos termos do artigo 26.º, quando a Administração Geral Tributária apresente prova da existência de dívidas tributárias de igual ou superior montante àquele.
- 2. A compensação a que se refere o número anterior é objecto de notificação ao sujeito passivo, nos termos dispostos no Código Geral Tributário.
- 3. Não há lugar a compensação prevista no n.° 1 se o sujeito passivo o requerer e demonstrar que a dívida se encontra sob efeito de garantia, nos termos do Código Geral Tributário. Sendo assim, o reembolso é pago no prazo de 30 dias posteriores a confirmação da suspensão da dívida pela Administração Geral Tributária.
CAPÍTULO IX
Garantias dos Contribuintes
ARTIGO 59.º
Reclamação, recurso e impugnação
Sempre que o sujeito passivo do imposto e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto pretendam reclamar, recorrer ou impugnar actos de liquidação do imposto ou a aplicação de multas derivadas de transgressões tributárias, devem fundamentar a sua pretensão, nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário e no Código de Processo Tributário.
CAPÍTULO X
Regimes Especiais
SECÇÃO I
Regime de Não Sujeição
ARTIGO 60.º
Âmbito de aplicação
- 1. Não se consideram sujeitos passivos do imposto aqueles que não tenham atingido, nos 12 meses anteriores, um volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior ao equivalente em Kwanzas do montante previsto para as Micro Empresas, conforme a alínea a) do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 30/11, de 13 de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
- 2. Ficam excluídos do disposto no número anterior os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável, bem como os sujeitos passivos cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.
- 3. No caso dos sujeitos passivos em início de actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, sem prejuízo da verificação pela Administração Geral Tributária.
- 4. Nos casos em que o início de actividade, para efeitos do disposto no número anterior, tenha lugar ao longo do ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual correspondente.
- 5. Para efeitos do cálculo do volume de negócios previsto no n.° 1, a Administração GeraI Tributária tem em consideração o volume de negócios de entidades relacionadas.
- 6. Para apurar o valor mencionado no n.° 1, aplica-se ao volume anual de negócios a taxa de câmbio media anual de venda do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 61.º
Passagem para o regime geral
- 1. Os sujeitos enquadrados no regime previsto no n.° 1 do artigo anterior, podem renunciar a esse regime e optar pelo regime geral do imposto às suas operações tributáveis, mediante submissão da declaração de alteração de actividade e aprovação prévia da Administração Geral Tributária.
- 2. A declaração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da conclusão do referido período. Após adesão ao regime geral de tributação, o sujeito deve nele permanecer por um período mínimo de 5 anos.
- 3. Na passagem para o regime geral do imposto previsto no n.° 1, o sujeito passivo pode deduzir o imposto contido nas existências adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante confirmação da Administração Geral Tributária.
- 4. Quando haja fundados motivos para supor que o regime de não sujeição concede ao sujeito vantagens injustificadas ou provoca significativas distorções à concorrência, a Administração Geral Tributária pode, em qualquer altura, enquadrar oficiosamente o mesmo no regime geral de tributação.
- 5. Nas situações em que a Administração Geral Tributária verificar alterações ao volume de negócios ou operações de importação superior ao estabelecido no n.° 1 do artigo anterior, são os sujeitos notificados da alteração do seu regime de tributação, o qual produz efeitos a partir do mês seguinte ao da recepção da notificação.
ARTIGO 62.º
Requisitos para adesão ao regime geral
- Os sujeitos que queiram renunciar ao regime de não sujeição devem prévia e cumulativamente preencher os seguintes requisitos:
- a. Possuir contabilidade organizada e cadastro actualizado no sistema do Registo Geral de Contribuintes;
- b. Não possuir dívida fiscal e aduaneira;
- c. Possuir os meios adequados para a emissão de facturas ou documentos equivalentes através de sistemas de processamento de dados, nos termos do disposto no respectivo Regime Jurídico;
- d. Possuir os meios adequados para a submissão, por transmissão electrónica de dados, das declarações fiscais a que se encontre sujeito, bem como os elementos da sua facturação e contabilidade, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 63.º
Passagem do regime geral para o regime de não sujeição
- 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral de tributação do imposto que passem a satisfazer as condições previstas no artigo 60.° e que optem pela aplicação do regime de não sujeição, devem submeter a declaração de alteração de actividade, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.
- 2. Os sujeitos passivos que optem pelo regime de não sujeição nos termos do número anterior devem efectuar a regularização do imposto deduzido respeitante a aquisição de activos existentes na declaração referente ao último período de tributação.
- 3. Nos casos de passagem do regime geral de tributação para o regime de não sujeição, ou inversamente, a Administração Geral Tributária pode tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo não atender a modificações do volume de negócios que tenham ocorrido em circunstâncias excepcionais.
ARTIGO 64.º
Obrigações declarativas e facturação
- 1. Os sujeitos enquadrados no regime de não sujeição, nos termos do artigo 60.°, estão dispensados das obrigações previstas na presente lei, a excepção do envio das declarações de início e de cessação de actividade.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos enquadrados naquele regime devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, o mapa de fornecedores, sempre que adquiram bens e serviços a sujeitos passivos do regime geral do imposto.
- 3. Os sujeitos enquadrados no regime de não sujeição são obrigados a manter em boa ordem e a exibir sempre que lhes seja solicitado os documentos comprovativos das suas aquisições, bem como, outros documentos comprovativos do seu volume de negócios.
- 4. As facturas ou documentos equivalentes emitidas por sujeitos enquadrados no regime de não sujeição devem conter a menção «IVA— Regime de Não Sujeicao».
ARTIGO 65.º
Benefício fiscal
- 1. Sempre que os sujeitos enquadrados no regime de não sujeição submeterem o mapa a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, podem deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento devido de que sejam titulares, até ao limite de 10% do imposto suportado nas suas aquisições de bens e serviços que constem do referido mapa de fornecedores.
- 2. O benefício atribuído nos termos do número anterior é deduzido na declaração do imposto devido relativo ao período imediatamente seguinte ao respectivo apuramento ou, caso a colecta seja negativa, no exercício imediatamente seguinte, até ao prazo de caducidade.
- 3. O benefício fiscal a atribuir a consumidores finais será objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO II
Regime de Caixa
ARTIGO 66.º
Âmbito de aplicação
- 1. Os sujeitos passivos que tenham atingido no exercício anterior um volume de negócios ou efectuadas operações de importação igual ou inferior ao limite máximo definido para as Pequenas Empresas, nos termos da Lei das Micro, Pequenas e Medias Empresas, e que não realizem operações isentas nos termos do artigo 12.°, podem optar pela liquidação e pagamento do imposto em «Regime de IVA de Caixa», em função dos recebimentos de clientes e pagamentos a fornecedores.
- 2. Podem ainda optar por este regime as entidades cujo objecto social seja exclusivamente a distribuição de água potável e energia eléctrica, independentemente da condição prevista no n.º 1, sujeitando-se ao disposto no presente artigo.
- 3. A adesão ao regime de caixa faz-se através da submissão da declaração de alteração de actividade, por transmissão electrónica de dados, e mediante aprovação prévia da Administração Geral Tributária. Esta declaração produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, devendo o sujeito passivo permanecer neste regime por um período mínimo de 3 anos consecutivos.
- 4. O regime a que se refere o n.º 1 aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos deste imposto. Exceptuam-se deste regime:
- a. As operações de importação, exportação e as actividades conexas;
- b. As operações em que o adquirente seja devedor do imposto;
- c. Os sujeitos passivos que, nos 12 meses prévios à adesão ao regime tenham incumprido quaisquer obrigações fiscais;
- d. As operações cujos pagamentos não sejam efectuados através de contas bancárias.
- 5. As instituições de crédito em que os sujeitos passivos que adiram ao presente Regime tenham contas bancárias são obrigadas a comunicar a Administração Geral Tributária, para efeitos de fiscalização e controlo, todas as movimentações efectuadas nas referidas contas bancárias, mediante previa autorização dos sujeitos passivos, a qual é concedida no momento da adesão e permanece válida durante todo o período em que o regime seja aplicado.
- 6. Os sujeitos passivos que não desejam manter-se no regime de caixa devem submeter a Administração Geral Tributária, por transmissão electrónica de dados, a declaração de alteração de actividade, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Optando pela aplicação do regime geral de tributação, os sujeitos passivos só podem reingressar ao regime de caixa depois de um período de, pelo menos, três anos consecutivos.
- 7. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de caixa devem sempre submeter por transmissão electrónica de dados a declaração de alterações de actividade, quando o mesmo passe a efectuar exclusivamente operações excluídas pelo n.° 4.
- 8. A Administração Geral Tributária pode ainda cessar oficiosamente a aplicação do regime de caixa, mediante a notificação para o exercício do direito de audição prévia nos termos do Código Geral Tributária, sempre que:
- a. O sujeito passivo passe a exercer, exclusivamente, uma das actividades previstas no artigo 12.°, ou passe a estar abrangido pelo regime de não sujeição previsto no artigo 60.°;
- b. O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada;
- c. A Administração Geral Tributária disponha de elementos que indiquem que o sujeito passivo aderiu ao regime de caixa para efeitos de fraude, evasão, elisão ou planeamento fiscal abusivo.
- 9. Nos casos de passagem do regime geral de tributação ao regime de caixa, ou inversamente, a Administração Geral Tributária pode tomar medidas que julgue necessárias a fim de evitar fraude, evasão, elisão, ou planeamento fiscal abusivo.
ARTIGO 67.º
Facto gerador e exibilidade
- 1. O imposto relativo as operações abrangidas pelo regime de caixa é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, mesmo quando este preceda o momento da realização das operações tributáveis.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto incluído nas facturas ou documentos equivalentes relativamente as quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível:
- a. No 12.° mês posterior à data de emissão da factura ou documento equivalente, no período de imposto correspondente ao fim do prazo;
- b. No período de aplicação do regime geral de tributação ou quando deixem de se verificar as condições previstas no n.º 1 do artigo 66.°;
- c. No período correspondente a entrega da declaração de cessação de actividade.
ARTIGO 68.º
Direito à dedução
- 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa apenas podem deduzir o imposto que incide sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que lhes forem efectuadas quando tenham em sua posse a factura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento, emitido nos termos do respectivo Regime Jurídico.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efectuadas aos sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa é dedutível no 12.º mês posterior à data da emissão da factura ou documento equivalente sempre que o pagamento desta, e a consequente dedução do imposto, não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações previstas nas alíneas b) e c) no n.° 2 do artigo anterior.
- 3. O disposto no n.° 1 não se aplica as operações em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços.
ARTIGO 69.º
Emissão de facturas ou documentos equivalentes
- 1. As facturas ou documentos equivalentes relativas às operações abrangidas pelo regime de caixa devem ter uma série especial e conter a menção «IVA— Regime de Caixa».
- 2. No momento do pagamento, total ou parcial, das facturas ou documentos equivalentes referidas no número anterior, é obrigatória a emissão do recibo, pelos montantes recebidos, os quais devem ser comunicados por transmissão electrónica de dados, nos termos da legislação em vigor.
- 3. Os recibos emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes o solicitem, devem conter todos os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
CAPÍTULO XI
Penalidades
ARTIGO 70.º
Penalizações
- 1. A falta ou atraso na submissão electrónica de qualquer declaração fiscal ou documento electrónico exigível implica, para o infractor, o pagamento de multa de 5.862 UCF por cada infracção, independentemente da entrega do imposto devido e não arrecadado em consequência da transgressão praticada.
- 2. Quando haja dolo na falta ou atraso na submissão electrónica de qualquer declaração ou documento, a multa referida no número anterior eleva-se para o dobro.
- 3. Quando a infracção for regularizada nos 30 dias imediatos ao fim do prazo legal a multa referida no n.°1 reduz-se para metade.
- 4. Presume-se dolosa a falta de submissão de qualquer declaração prevista no n.° 1.
- 5. A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida do imposto em factura ou document equivalente, bem como a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido aplica-se o disposto no Código Geral Tributário.
- 6. Excluem-se do âmbito de aplicação do número anterior, o incumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 29.° e no artigo 31.°, o qual implica para o infractor multa igual ao dobro do imposto em falta, com um mínimo correspondente a 569 UCF por cada infracção.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais
ARTIGO 71.º
Recepção de declarações e outros documentos
- 1. A transmissão electrónica dos documentos por parte dos sujeitos passivos só se considera válida após aviso electrónico de recepção efectuada pelo Sistema Integrado de Gestão Tributária.
- 2. As declarações exigíveis pelo presente Diploma podem ser submetidas electronicamente na Repartição Fiscal competente sempre que o sujeito passivo não tenha condições para as submeter no seu próprio estabelecimento.
ARTIGO 72.º
Fiscalização das mercadorias em circulação
Para efeitos do disposto no artigo 53.° compete ao Titular do Poder Executivo regular o processo de sujeição de fiscalização das mercadorias em circulação.
ARTIGO 73.º
Modelos declarativos
Os modelos declarativos previstos no presente Código são aprovados por acto próprio do Titular do Poder Executivo.
ARTIGO 74.º
Anexos
- São parte integrante do presente Código os seguintes anexos:
- a. Anexo I — Bens Alimentares isentos de Imposto Sobre o Valor Acresentado;
- b. Anexo II — Produtos Petrolíferos isentos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado;
- c. Anexo III — Lista de Operações de Intermediação isentas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado;
- d. Anexo IV — Símbolo do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.