Artigo 1.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São alterados os Artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17 .º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37 .º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que passam a ter a seguinte redacção
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Código, salvo se expressamente indicado em contrário, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado:
- a) [ ...]
- b) [ ...]
- c) [...]
- d) [ ...]
- e) Revogado
- f ) [...]
- g) [ ...]
- h) [ ...]
- i) Volume de negócios - a globalidade do volume anual de facturação ou importação efectuada pelo sujeito passivo em determinado exercício económico
- j) [...]
- k) Serviços médicos estéticos - os que visam a restauração, manutenção e promoção da estética, sem que lhe esteja associada a finalidade de diagnóstico, prevenção e tratamento de patologias
- I) Bónus - benefício ou prémio atribuído ao cliente por ter adquirido bens ou serviços
- m) Desconto de Rapel - desconto atribuído ao cliente por ter atingido um determinado volume de compras, previamente estabelecido
- n) Serviço de Transporte colectivo de passageiros - serviço de transporte de passageiros, realizado segundo itinerários, paragens, horários e preços previamente definidos por entidade pública competente, em que a capacidade global do veículo é posta à disposição de todo o público, indistintamente
Artigo 3.º
Incidência objectiva
- 1. [...]:
- a) [ ...]
- b) [ ...]
- 2. Revogado.
Artigo 5.º
Transmissão de bens
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. {...]:
- a) [ ...]
- b) [ ...]
- c) [...]
- d) [ ...]
- e) [...]
- f) [...]
- g) [ ...]
- 4. Presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem nos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade, bem como os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devam considerar-se excessivas. Presumem-se também adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer dos locais referidos no número anterior.
- 5. [...].
- 6. Não são consideradas transmissões de bens as cessões, a titulo oneroso ou gratuito, do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º, que pratique exclusivamente operações que confiram direito à dedução.
- 7. Excluem-se do disposto na alínea e) do n.º 3 as amostras e as ofertas efectuadas em conformidade com os usos comerciais, desde que, em qualquer dos casos, os bens não se destinem a posterior comercialização e o respectivo valor unitário seja igual ou inferior a Kz: 32.000,00 (trinta e dois mil Kwanzas) e o valor global anual não exceda o montante de Kz: 2 000 000,00 ( dois milhões de Kwanzas).
- 8. A exclusão a que se refere o número anterior é também aplicável às transmissões de bens destinadas a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como epidemias, pandemias, cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 6.º
Prestação de serviços
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a) [ ...]
- b) As que tenham sido efectuadas a título gratuito pela própria empresa com vista às necessidades particulares dos órgãos sociais, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
Artigo 7.º
Vales
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se operação tributável a não-utilização do vale de finalidade múltipla no prazo de 1 ano, devendo o sujeito passivo emitir a respectiva factura pelo adiantamento.
Artigo 9.º
Localização das transmissões de bens
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. No caso de vendas de bens à distância, em sede de comércio electrónico internacional, consideram-se localizadas em território nacional, sempre que o adquirente tenha nele sede, domicílio ou estabelecimento estável ou o pagamento tenha origem no território nacional, ou seja intermediado por instituição financeira nele estabelecida.
Artigo 10.º
Local das prestações de serviços
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- e) [...]
- f) [...]
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. Revogado.
Artigo 11.º
Facto gerador e exigibilidade
- 1. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- 2. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. [...].
- 7. [...].
- 8. [...].
- 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o imposto torna-se exigível com a emissão da factura, nos termos da alínea b) do n.º do Artigo 32.º, nas transmissões de bens e prestações de serviços:
- a) [ ...]
- b) [...]
- c) [...]
- 10. [...].
- 11. [...].
Artigo 12.º
Transmissões de bens e prestações de serviços isentos
- 1. [...]:
- a) Revogado
- b) [...]
- c) As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou através de motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille e os artefactos que se destinam a ser utilizados por invisuais, bem como os artefactos destinados à correcção da visão ou audição;
- d) A transmissão de livros, incluindo em formato digital, com excepção dos que contenham conteúdo pornográfico;
- e) A locação de bens imóveis, com excepção das prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou similares;
- f) A transmissão de bens imóveis;
- g) Revogado;
- h) O serviço de transporte colectivo de passageiros;
- i) [...]
- j) [...]
- k) [...]
- l) A prestação de serviços de ensino, efectuada por estabelecimentos enquadrados na Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino;
- m) A prestação de serviço médico sanitário, efectuada por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, excepto os que se destinam à estética;
- n) [...]
- o) Os equipamentos e materiais médicos, conforme Anexo IV ao presente Código.
- 2. Os sujeitos passivos que beneficiem das isenções constantes das alíneas b) e d) do número anterior podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços aí previstas.
Artigo 13.º
Renúncia à isenção
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. [...].
- 7. Na passagem ou retorno ao regime de isenção referido no n.º 4, os sujeitos passivos devem regularizar a favor do Estado o imposto contido nas existências à data da passagem.
Artigo 14.º
Importações isentas
- 1. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) A importação de bens destinados a ofertas para fins filantrópicos ou para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos, epidemias, pandemias e outros de idêntica natureza, desde que os fins a que se destinem sejam devidamente reconhecidos pela Administração Tributária
- d) [...]
- e) [...]
- f) As importações de bens destinados à doação ao Estado e seus organismos, bem como às Autarquias Locais
- 2. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
Artigo 15.º
Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
- 1. [...]:
- a) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo exportador;
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- e) [...]
- f) [...]
- g) [...]
- h) [...]
- i) [...]
- 2. As isenções a que se referem as alíneas f), g) e h) são operacionalizadas através da restituição do imposto, nos termos definidos em regulamento próprio.
Artigo 17.º
Valor tributável nas operações internas
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- e) [...]
- f) [...]
- g) Nas operações de seguros, é o valor total dos prémios de seguro pagos pelo adquirente, do destinatário ou de um terceiro, à seguradora ou resseguradora;
- h) Nos jogos de fortuna ou azar e de diversão social, corresponde ao montante entregue para o acesso ou participação no jogo, com excepção do prémio;
- i) Nos condomínios, corresponde à comissão ou taxa de gestão ou administração do condomínio, com excepção da parcela destinada à cobertura de despesas de manutenção e conservação do condomínio.
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- 7. [...]:
- a) [...]
- b) Os descontos comerciais ou abatimentos, constantes da factura emitida que comprova a transmissão de bens ou prestação de serviço
- c) [...]
- 8. [...].
- 9. Os descontos a que se refere a alínea b) do n.º 7 não abrangem os bónus ou descontos de rapel.
Artigo 18.º
Valor tributável nas importações
- 1. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- 2. [...].
- 3. Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponde à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1.
Artigo 19.º
Taxas do imposto
- 1. As taxas do imposto são as seguintes:
- a) 14%, como taxa geral, para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços;
- b) 7% para o regime simplificado;
- c) 7% para as prestações de serviços de hotelaria e restauração;
- d) 5% para as importações e transmissões de bens alimentares de amplo consumo e insumos agrícolas constantes dos Anexos I e II do presente Código;
- e) 1%, para as importações e transmissões de bens sujeitas ao regime tributário especial aplicável à Província de Cabinda, com excepção dos bens constantes do Anexo III ao presente Código, aos quais se aplica a taxa geral.
- 2. A taxa referida na alínea c) do número anterior apenas é aplicada pelos prestadores dos referidos serviços que cumpram cumulativamente as seguintes obrigações:
- a) Efectuem a inscrição de todos os imóveis que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
- b) Efectuem a inscrição de todos os veículos motorizados que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
- c) Efectuem a emissão de facturas por via de sistemas de facturação electrónicos;
- d) Entreguem as declarações tributárias dos exercícios anteriores.
- 3. Nos casos de adiantamento, em que o bem a adquirir não esteja determinado, aplica -se a taxa geral.
- 4. A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
Artigo 21.º
Imposto cativo
- 1. [...].
- 2. O Banco Nacional de Angola, os bancos comerciais, as seguradoras e resseguradoras e as operadoras de telecomunicações com título global unificado devem cativar 50% do imposto contido em facturas.
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- e) [...]
- f) [...]
- 6. [...].
- 7. Sem prejuízo do vertido nos números anteriores, as entidades públicas, com excepção das empresas públicas, podem efectuar o cativo do IVA nas operações de importação por elas efectuadas.
- 8. A obrigação de cativar o imposto a que se refere o presente Artigo não é aplicável às operações realizadas entre as entidades previstas no n.º 2.
Artigo 22.º
Âmbito do direito à dedução
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- 3. [...]:
- a) [...]
- b) [...]:
- i. Exportações e operações isentas nos termos dos Artigos 15.º e 16.º
- ii. [...]
- iii. [...]
- iv. Revogado
- 4. [...].
- 5. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- 6. O imposto cativo nos termos do Artigo 21.º é deduzido ao valor do imposto liquidado, devendo constar da declaração do período em que se tiver verificado a emissão da factura.
Artigo 23.º
Condições para o exercício do direito à dedução
- 1. [...].
- 2. A dedução deve ser efectuada na declaração desse período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação, desde que a declaração seja submetida até 12 (doze) meses após a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação.
- 3. Só confere direito à dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, que estejam em nome, em posse e com o número de identificação fiscal do sujeito passivo:
- a) Facturas emitidas pelos sujeitos passivos do regime geral do IVA e nos termos do Regime Jurídico das Facturas;
- b) Recibo de pagamento do imposto suportado na importação;
- c) [...]
- 4. [...].
Artigo 24.º
Exclusões do direito à dedução
- 1. [...]:
- a) A aquisição, fabrico ou importação, locação, incluindo a locação financeira, seguros, a utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;
- b) [...]
- c) [...]
- 2. Não se verifica, contudo, a exclusão ou limitação do direito à dedução do imposto incorrido relativamente às operações mencionadas no número anterior, quando respeitem a bens ou serviços cujo imposto tenha sido liquidado na venda, com excepção dos bens ou serviços adquiridos para o consumo próprio ou dos seus colaboradores.
- 3. [...].
Artigo 25.º
Exclusão do direito à dedução das operações petrolíferas
- 1. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- e) [...]
- f) [...]
- g) [...]
- h) Aluguer de viaturas e serviço de transporte;
- i) [...]
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
Artigo 26.º
Regime de reembolsos
- 1. [...].
- 2. Se, passados mais de 3 meses relativos ao período em que se verificou o excesso, se mantiver o crédito a favor do sujeito passivo em montante superior a Kz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas), este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento referido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso.
- 3. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. [...].
- 7. [...].
- 8. [...].
- 9. O prazo a que se refere o n.º 4 deste Artigo pode ser prorrogado por um período não superior a seis meses, sempre que haja indícios de que os créditos decorreram de prática de crimes tributários.
- 10. Os sujeitos passivos do Regime Simplificado podem solicitar o reembolso do crédito a seu favor, passados mais de 12 meses relativos ao período em que se verificou o excesso.
- 11. A Administração Geral Tributária pode, sempre que julgar necessário, efectuar a análise dos documentos que originaram o crédito de imposto que deu lugar ao pedido de reembolso, ou fiscalizar o sujeito passivo.
Artigo 27.º
Dedução parcial
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...]:
- a) No numerador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto, das actividades que conferem o direito à dedução nos termos do Artigo 22.º;
- b) No denominador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto de todas as actividades efectuadas pelo sujeito passivo.
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou que a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada por si, a inscrever na primeira declaração periódica.
- 7. [...].
- 8. A percentagem provisória a que se refere o n.º 6 deve ser regularizada nos termos do n.º 5 do presente Artigo.
- 9. O método de afectação real referido no n.º 2 do presente Artigo é aplicável apenas quando os bens adquiridos sejam destinados a vendas.
- 10. Aquando do cálculo da percentagem de dedução efectuado nos termos dos n.º 3 e 6 do presente Artigo, os sujeitos passivos podem deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços, sempre que o resultado da fracção seja igual ou superior a 98% (noventa e oito por cento), sem prejuízo do disposto no n.º 5.
Artigo 29.º
Responsabilidade pelo pagamento do imposto
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. Sempre que o imposto não seja cativo nos termos do Artigo 21.º, a responsabilidade de entrega do tributo reverte-se para o emitente da factura, até ao último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
- 6. Nos casos de operações realizadas através de plataformas electrónicas, a responsabilidade de entrega do imposto é das entidades referidas no n.º 2 do Artigo 20.º.
Artigo 31.º
Pagamento do imposto cativo
- 1. As entidades referidas no n.º 2 do Artigo 21.º são obrigadas a submeter, por transmissão electrónica de dados, a declaração periódica e seus anexos, correspondente a tais operações, que gera automaticamente a Nota de Liquidação e a entregar o montante do imposto cativo que consta das facturas emitidas pelos seus fornecedores de bens e serviços, até ao último dia útil do mês seguinte às operações cujo imposto foi cativo.
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. Todas as entidades públicas que não executam as suas despesas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado devem efectuar a entrega do imposto cativo mediante submissão da declaração nos termos do Artigo 44.º do presente Código.
Artigo 32.º
Âmbito das obrigações
- 1. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- e) Entregar os anexos de regularizações, bem como os demais anexos da declaração periódica, sempre que houver rectificações a fazer nos termos dos Artigos 48.º e 49.º do presente Código.
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
Artigo 34.º
Emissão de facturas
- 1. A factura referida na alínea b) do n.º 1 do Artigo 32.º deve ser emitida nos termos do disposto no Regime Jurídico das Facturas.
- 2. Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissão de bens pelas alíneas e) e f) do n.º 3 do Artigo 5.º e a prestação de serviços do n.º 2 do Artigo 6.º devem conter os elementos aplicáveis às facturas, nos termos do respectivo Regime Jurídico.
- 3. As facturas emitidas pelos representantes fiscais dos sujeitos passivos que não disponham de domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional devem conter, além dos elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas, o Número de Identificação Fiscal, domicílio, sede ou estabelecimento estável do respectivo representante.
- 4. A liquidação do imposto na factura compete exclusivamente aos sujeitos passivos do regime geral do IVA.
Artigo 37.º
Conservação de documentos
Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar todas as facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, conforme disposto no Código Geral Tributário.
Artigo 44.º
Declaração periódica
- 1. [...].
- 2. Quando for apurado imposto a entregar ao Estado na declaração a que se refere o número anterior, o sistema informático em uso na Administração Geral Tributária deve gerar automaticamente a Nota de Liquidação.
- 3. [...].
- 4. Revogado.
- 5. [...].
Artigo 45.º
Declaração de alteração de actividade
- 1. Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, com exclusão dos relativos ao volume de negócios, deve o sujeito passivo submeter a respectiva declaração de alteração de actividade.
- 2. [...].
Artigo 48.º
Rectificações do imposto
- 1. Sempre que o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sejam rectificados, por qualquer motivo, após a emissão da factura, aplicam-se as disposições constantes no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
- 2. Se, depois de efectuado o registo das operações activas, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável, o fornecedor do bem ou prestador de serviço pode regularizar a seu favor o correspondente imposto até ao final do período seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinam a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.
- 3. No caso de rectificação nas facturas do imposto que já tenha dado lugar ao registo referido no número anterior, a regularização é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, o qual pode ser efectuado sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeite a factura a rectificar, e é facultativa quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de um ano.
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. [...].
- 7. A correcção de erros nos registos a que se referem os Artigos 38.º a 42.º, e na declaração mencionada no Artigo 44.º, é obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade, desde que a substituição ocorra até ao final do período seguinte ao da submissão da primeira declaração.
- 8. O disposto no número anterior só é aplicável quando a primeira declaração tenha sido submetida dentro do prazo.
- 9. O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a regularização oficiosa do imposto pela Administração Tributária.
Artigo 49.º
Créditos de cobrança duvidosa e incobráveis
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. A Administração Geral Tributária pronuncia-se, no prazo de 6 meses, sobre o pedido referido no número anterior, sem prejuízo da prévia fiscalização.
- 5. A regularização a que se refere o número anterior determina a notificação do adquirente pela Administração Tributária, para que efectue a correspondente regularização a favor do Estado, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.
- 6. O incumprimento do disposto no número anterior determina a regularização oficiosa do imposto.
- 7. Revogado.
- 8. [...].
Artigo 50.º
Responsabilidade solidária
- 1. São solidariamente responsáveis com o fornecedor pelo pagamento do imposto os intermediários, incluindo plataformas digitais, os quais sejam sujeitos passivos do imposto, quando se verifique prova de que o intermediário teve conhecimento, ou deveria ter tido, de que a fraude ou evasão ao imposto estaria a ser cometida relativamente à operação em causa.
- 2. O sujeito passivo adquirente do bem ou do serviço é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura cuja emissão seja obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 32.º não tenha sido emitida ou, tendo sido emitida, inclua informação inexacta relativamente à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido.
- 3. O sujeito passivo adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido, é desonerado da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado.
- 4. O direito à dedução, nos termos do Artigo 22.º, é excluído quando o sujeito passivo tenha ou deveria ter conhecimento de que, através da operação invocada para fundamentar o direito em causa, participava em fraude ou evasão ao imposto.
- 5. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o sujeito passivo tenha ou deveria ter conhecimento de que, através da operação invocada, participava em fraude ou evasão ao imposto, quando o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao valor normal dos mesmos.
- 6. A presunção referida no número anterior é ilidível se o sujeito passivo provar que o preço aplicado não resulta de prática de fraude ou evasão ao imposto.
Artigo 51.º
Criação e gestão da conta de reembolso
- 1. Para assegurar os reembolsos correspondentes aos pedidos legalmente autorizados dos sujeitos passivos, são criadas contas bancárias de reembolso cuja competência de gestão é da Direcção da Administração Tributária.
- 2. A conta mencionada no número anterior serve, única e exclusivamente, para assegurar os pagamentos correspondentes aos pedidos de reembolsos legalmente autorizados, não podendo ser usada para fins diversos.
- 3. Os saldos ociosos podem ser aplicados em instrumentos financeiros sem riscos de racionalidade económica e financeira, devendo os juros resultantes ser utilizados para melhoria da performance da conta de reembolso.
Artigo 52.º
Arrecadação e afectação de receitas
- 1. As receitas diárias resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos:
- a) 75% para a Conta Única do Tesouro;
- b) 25% para as contas de reembolso mencionadas no Artigo anterior.
- 2. Podem ser fixadas percentagens diferentes das referidas no número anterior, com base nas projecções anuais para o Orçamento Geral do Estado para cada exercício económico, desde que, para a conta de reembolso, nunca seja destinado um valor inferior a 20% das receitas arrecadadas, para a salvaguarda da liquidez necessária à satisfação dos pedidos de reembolso.
Artigo 54.º
Liquidação oficiosa do imposto
- 1. A Administração Tributária procede, nos termos do Código Geral Tributário, à liquidação oficiosa do imposto sempre que a declaração periódica prevista no Artigo 44.º não seja submetida no respectivo prazo legal.
- 2. A liquidação oficiosa a que se refere o número anterior deve ser efectuada tendo como base, designadamente, os seguintes elementos:
- a) Declarações de períodos anteriores;
- b) Operações declaradas pelo sujeito passivo constantes do ficheiro SAF-T (AO);
- c) Imposto suportado, declarado por outro sujeito passivo;
- d) Volume de vendas declarados pelo sujeito passivo;
- e) Imposto declarado por contribuintes inseridos no mesmo ramo de negócios que o sujeito passivo;
- f) Outros elementos de que a Administração Tributária disponha.
- 3. O imposto liquidado nos termos do n.º 1, adicionado dos respectivos acréscimos legais, deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da notificação.
- 4. Revogado.
- 5. A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito, sempre que o sujeito passivo submete a declaração em falta dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
- 6. Nos casos em que o imposto apurado nos termos do n.º 1 é pago, o respectivo montante é tomado em conta no pagamento das liquidações previstas no número anterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se houver.
Artigo 55.º
Correcção das declarações
- 1. A Administração Tributária procede à correcção das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença e notificando-se em conformidade o sujeito passivo.
- 2. [...]:
- a) Revogado
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- e) [...]
- 3. [...].
Artigo 56.º
Liquidação Adicional
- 1. Nos casos em que tenha sido apurado o imposto por montante inferior ao devido, deve-se proceder à liquidação adicional que se mostre necessária, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais.
- 2. Nos casos de a liquidação adicional prevista no n.º 1 decorrer de acção de inspecção, o imposto e os respectivos acréscimos legais devem ser entregues no prazo previsto no Código Geral Tributário, após a recepção da notificação.
- 3. Sempre que o imposto liquidado e cativo nos termos do Artigo 21.º não tenha sido declarado, o sujeito passivo é obrigado a repor o crédito gerado pela falta de declaração do imposto, mediante correcção, nos termos dos números anteriores.
Artigo 57.º
Agregação das liquidações
As liquidações referidas no Artigo 54.º, quando reportadas a mais de um período, podem ser agregadas numa só, de forma a corresponder a um único documento de cobrança, sem prejuízo da aplicação do princípio segundo o qual cada período de imposto deve respeitar a um valor de imposto e respectivos acréscimos.
Artigo 60.º
Requisitos para o Regime de Exclusão
- 1. Enquadram-se no regime de exclusão os sujeitos passivos cujo volume de negócios ou operações de importação seja inferior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de kwanzas).
- 2. Os sujeitos passivos referidos no número anterior estão excluídos do âmbito de aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo de poderem suportar o imposto quando liquidado pelos seus fornecedores.
- 3. Os sujeitos passivos enquadrados neste regime devem ter o cadastro actualizado nos termos do presente Código.
Artigo 61.º
Passagem para o regime geral
- 1. Os sujeitos enquadrados no regime simplificado ou de exclusão podem optar pela adesão ao regime geral do imposto, através de submissão da declaração de alteração de actividade, mediante aprovação da Administração Tributária.
- 2. A declaração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação.
- 3. Após enquadramento no regime geral, o sujeito passivo deve nele permanecer por um período mínimo de 5 anos.
- 4. Na passagem para o regime geral, o sujeito passivo do regime simplificado pode deduzir 90% do imposto suportado na aquisição de bens de capital e de mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas no mapa de fornecedores.
- 5. Na passagem para o regime geral, o sujeito passivo do regime de exclusão pode deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens de capital e de mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas no mapa de fornecedores ou no livro de registos.
- 6. O imposto a deduzir a que referem os n.º 4 e 5 não inclui os serviços adquiridos incorporados no custo dos bens de capital e das mercadorias destinadas à venda.
- 7. Nas situações em que exista variação positiva do volume de negócios ou operações de importação, ultrapassando os limiares previstos no n.º 1 do Artigo 60.º e n.º 1 do Artigo 69.º-A, a Administração Tributária pode efectuar a alteração oficiosa do regime de tributação do sujeito passivo, devendo este ser notificado do acto, o qual produz efeitos a partir do mês seguinte ao da notificação.
Artigo 62.º
Requisitos para adesão ao regime geral
- 1. Enquadram-se no regime geral:
- a) Os sujeitos passivos que no exercício económico anterior tenham tido um volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas);
- b) Os sujeitos passivos da indústria transformadora que, nos 12 meses anteriores, tenham tido um volume de negócios ou operações de importação superior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas);
- c) Os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento voluntário neste regime de tributação.
- 2. Os sujeitos passivos do regime geral devem, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
- a) Possuir contabilidade e cadastro actualizado no sistema da Administração Tributária;
- b) Possuir um sistema de facturação validado pela Administração Tributária, nos termos da legislação própria;
- c) Possuir os meios adequados para a submissão, por transmissão electrónica de dados, das declarações fiscais a que se encontre sujeito, bem como os elementos da sua facturação e contabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 63.º
Passagem do regime geral para o regime de exclusão
- 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral de tributação do imposto que passem a satisfazer as condições previstas no Artigo 60.º e que optem pela aplicação do regime de exclusão devem submeter a declaração de alteração da actividade, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil.
- 2. Os sujeitos passivos que optem pelo regime de exclusão nos termos do número anterior devem efectuar a regularização do imposto deduzido respeitante à aquisição de activos existentes na declaração referente ao último período de tributação.
- 3. Nos casos de passagem do regime geral de tributação para o regime de exclusão, ou inversamente, a Administração Geral Tributária pode tomar medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo não atender a modificações do volume de negócios que tenham ocorrido em circunstâncias excepcionais.
Artigo 64.º
Obrigações declarativas e de facturação
- 1. Os sujeitos enquadrados no regime de exclusão, nos termos do Artigo 60.º, estão dispensados das obrigações previstas na presente Lei, à excepção do envio das declarações de início e de cessação de actividade.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos enquadrados naquele regime devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, o mapa de fornecedores, sempre que adquiram bens e serviços a sujeitos passivos do regime geral do imposto.
- 3. Os sujeitos enquadrados no regime de exclusão são obrigados a manter em boa ordem e a exibir sempre que lhe seja solicitado os documentos comprovativos das suas aquisições, bem como outros documentos comprovativos do seu volume de negócios.
- 4. As facturas emitidas por sujeitos enquadrados no regime de exclusão devem conter a menção «IVA - Regime de Exclusão».
Artigo 65.º
Benefício fiscal
- 1. Sempre que os sujeitos enquadrados no regime de exclusão submeterem o mapa a que se refere o n.º 2 do Artigo anterior, podem deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento devido de que sejam titulares, até ao limite de 10% do imposto suportado nas suas aquisições de bens e serviços nas operações internas que constem do referido mapa de fornecedores.
- 2. [...].
- 3. [...].
Artigo 66.º
Pressupostos para o regime de caixa
- 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral que tenham tido, no exercício económico anterior, um volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), e que não realizem operações isentas nos termos do Artigo 12.º, podem optar pela liquidação e pagamento do imposto em «regime de IVA de caixa», em função dos recebimentos de clientes e pagamentos a fornecedores, desde que tenham a situação tributária regularizada ao abrigo deste imposto.
- 2. [...].
- 3. A adesão ao regime de caixa faz-se através da submissão da declaração de alteração de actividade, por transmissão electrónica de dados, mediante aprovação da Administração Tributária. Esta declaração produz efeitos a partir do mês seguinte à aprovação, devendo o sujeito passivo permanecer neste regime por um período mínimo de 3 anos consecutivos.
- 4. O regime de caixa aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção das seguintes operações:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- 5. [...].
- 6. Os sujeitos passivos que renunciem ao regime de caixa só podem nele reingressar depois de um período mínimo de três anos consecutivos.
- 7. Os sujeitos passivos abrangidos no regime de caixa devem sempre submeter por transmissão electrónica de dados a declaração de alteração de actividade, para reingressar ao regime geral, quando passem a efectuar exclusivamente operações excluídas pelo número anterior.
- 8. A Administração Tributária pode cessar, oficiosamente, a aplicação do regime de caixa, sempre que:
- a) O sujeito passivo passe a exercer, exclusivamente, uma das actividade previstas no Artigo 12.º
- b) [...]
- c) [...]
- 9. [...].
Artigo 67.º
Facto gerador e exigibilidade
- 1. [...].
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto incluído nas facturas relativamente às quais não tenha ainda ocorrido o recebimento total ou parcial do preço é exigível:
- a) [...]
- b) No período a seguir ao mês de retorno ao regime geral de tributação ou quando deixem de se verificar as condições previstas no n.º 1 do Artigo anterior;
- c) [...]
Artigo 68.º
Direito à dedução
- 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa estão obrigados a reportar as suas facturas relativas às suas aquisições de bens e serviços no anexo de fornecedores, sem deduzir o imposto nelas contido.
- 2. A exclusão do direito à dedução a que se refere o número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo tenha em sua posse a factura-recibo ou recibo, que lhe sejam emitidos nos termos do respectivo Regime Jurídico.
- 3. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efectuadas aos sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa é dedutível no 12.º mês posterior à data da emissão da factura sempre que o pagamento desta e a consequente dedução do imposto não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações previstas nas alíneas b) e c ) no n.º 2 do Artigo anterior, mediante autorização da Administração Tributária.
- 4. O disposto nos números anteriores não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços.
Artigo 69.º
Emissão de Facturas
- 1. As facturas relativas às operações abrangidas pelo regime de caixa devem ter uma série especial e conter a menção «IVA - Regime de caixa».
- 2. No momento do pagamento, total ou parcial, das facturas referidas no número anterior, é obrigatória a emissão do recibo, pelos montantes recebidos, os quais devem ser comunicados por transmissão electrónica de dados, nos termos da legislação própria.
- 3. Os recibos emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes solicitem, devem conter todos os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas.
Artigo 70.º
Penalizações
- 1. A falta ou atraso na submissão electrónica da declaração mensal exigível implica, para o infractor, o pagamento de coima no valor de Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) por cada infracção.
- 2. A coima prevista no número anterior é elevada ao dobro, em cada três meses, sempre que a declaração em falta não seja submetida.
- 3. À falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida do imposto em factura, bem como a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido aplica-se a penalidade prevista no Código Geral Tributário referente à falta de pagamento de tributo.
- 4. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de atraso ou falta de entrega do imposto cativo ou que não tenha sido cativo, bem como à falta de declaração do imposto a favor do Estado e aos casos de dedução indevida, na declaração a que se refere o Artigo 44.º.
Artigo 71.º
Recepção de declarações e outros documentos
- 1. A submissão de qualquer declaração nos termos do presente Código, por transmissão electrónica de dados, produz efeitos após aviso electrónico de recepção efectuado pelo sistema da Administração Tributária.
- 2. [...].
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os seguintes Artigos:
Artigo 69.º - A
Requisitos para o Regime Simplificado
- 1. Enquadram-se no regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício económico anterior, tenham tido um volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz: 25 000 000, 00 (vinte e cinco milhões de kwanzas) e inferior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de kwanzas).
- 2. No caso dos sujeitos passivos em início de actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, sem prejuízo da sua verificação pela Administração Tributária.
- 3. Nos casos em que o início de actividade, para efeitos do disposto no número anterior, tenha lugar ao longo do ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual correspondente.
- 4. Para efeitos de cálculo do volume de negócios previsto no n.º 1, para sujeitos passivos sem contabilidade, a Administração Tributária tem em consideração o volume de negócios de entidades relacionadas.
Artigo 69.º - B
Obrigações declarativas e de facturação
- 1. Os sujeitos enquadrados no regime simplificado devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, a declaração simplificada e seus anexos, contendo as informações das operações realizadas no mês anterior, nos termos do Artigo 44.º, incluindo as retenções que tenham sido efectuadas nos termos do Artigo 69.º-D.
- 2. As facturas emitidas por sujeitos enquadrados no regime simplificado devem conter a menção «IVA - Regime Simplificado».
- 3. As obrigações previstas no n.º 2 do Artigo 62.º aplicam-se igualmente aos sujeitos passivos do Regime Simplificado.
Artigo 69.º - C
Apuramento do imposto e direito à dedução
- 1. Os sujeitos passivos deste regime apuram o imposto devido, mediante a aplicação da taxa sobre o volume de negócios efectivamente recebido de todas as operações, incluindo as isentas e os adiantamentos ou pagamentos antecipados.
- 2. O disposto no número anterior não é aplicável à locação de imóveis, ficando esta operação sujeita à taxa definida no Código do Imposto de Selo.
- 3. Os sujeitos passivos deste regime apuram ainda o imposto quando adquirem serviços a prestadores não residentes, mediante aplicação da taxa prevista para este regime.
- 4. Os sujeitos passivos deste regime exercem o direito à dedução de 10% da totalidade do imposto suportado, sendo que os restantes 90% são dedutíveis à matéria colectável do imposto sobre o rendimento.
- 5. Aos sujeitos passivos do regime simplificado não é aplicável o disposto no Artigo 24.º
Artigo 69.º - D
Retenção do imposto
O Estado e seus organismos procedem à retenção do imposto nas operações realizadas com os sujeitos passivos cadastrados no regime simplificado, sempre que estes pagamentos sejam efectuados através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.
Artigo 74.º
Obrigação de pagamento de Imposto de Selo
- 1. Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, enquadrados no regime geral, que pratiquem operações exclusivamente isentas, que não confiram direito à dedução, estão obrigados ao pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação, à taxa de 1%, referente à verba 23.3 da tabela anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
- 2. A totalidade do Imposto de Selo pago nos termos do presente Artigo considera-se custo fiscalmente aceite em sede do imposto sobre o rendimento.
Artigo 75.º
Não-aceitação do IVA dedutível como custo
- 1. O Imposto sobre o Valor Acrescentado dedutível nos termos do respectivo Código, não é considerado custo dedutível à matéria colectável do Imposto sobre os Rendimentos.
- 2. A inclusão do IVA dedutível nos custos de pesquisa, desenvolvimento, produção e abandono das sociedades investidoras petrolíferas implica a não-aceitação do imposto como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
Artigo 76.º
Reporte de operações bancárias
As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o reporte à Administração Tributária, por transmissão electrónica de dados, de um ficheiro trimestral contendo o resumo das operações processadas nos Terminais de Pagamento Automático (TPA).
Artigo 77.º
Imposto liquidado no comércio electrónico internacional
Pode ser entregue, sem qualquer penalidade, o Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenha sido liquidado antes da implementação do sistema de cadastro simplificado, pelos sujeitos passivos não residentes, ao abrigo do comércio electrónico internacional cuja venda ou prestação de serviço se achem localizadas em Angola.
Artigo 78.º
Pagamento diferido do IVA
- 1. É admissível, mediante solicitação do sujeito passivo e aprovação da Administração Tributária, o diferimento, em até 12 meses, sem acréscimos legais, do pagamento do IVA devido pela importação e transmissão de equipamento industriais pelo fabricante para início de actividade.
- 2. Sem prejuízo do vertido no número anterior, é ainda admissível, o pagamento em até 12 prestações mensais, sem qualquer acréscimo legal, do IVA devido pela importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante, independentemente do início da actividade.
Artigo 3.º
Revogações
- São revogadas as seguintes disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:
- a) A alínea e) do Artigo 2.º;
- b) O n.º 2 do Artigo 3.º;
- c) O n.º 5 do Artigo 10.º;
- d) As alíneas a) e g) do n.º 1 do Artigo 12.º;
- e) O ponto iv da alínea b) do n.º 3 do Artigo 22.º;
- f) O n.º 4 do Artigo 44.º;
- g) O n.º 7 do Artigo 49.º;
- h) O n.º 4 do Artigo 54.º;
- i) A alínea a) do n.º 2 do Artigo 55.
Artigo 4.º
Republicação integral
É determinada a republicação integral do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Revisão.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Revisão são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Lei de Revisão entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2023.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira
Promulgada aos 21 de Dezembro de 2023.
Publique-se
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
ANEXO I
Bens alimentares de Amplo Consumo Tributados à Taxa Reduzida
# |
Designação |
1 |
Carnes e miudezas de animais da espécie bovina |
2 |
Carnes e miudezas de animais da espécie suína |
3 |
Carnes e miudezas de animais das espécies ovina ou caprina |
4 |
Carnes e miudezas, comestíveis de aves (excepto peru e ganso) |
5 |
Peixes (excepto tubarão, salmão e bacalhau) |
6 |
Leite, leitelho, iogurte, soro de leite (excepto natas) |
7 |
Manteiga, pasta de barrar (espalhar) ou margarina |
8 |
Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos |
9
| Produtos hortícolas ou vegetais comestíveis
|
10 |
Frutas, frescas, secas ou conservadas de outro modo |
11 |
Chá |
12 |
Cereais em grão |
13 |
Produtos da indústria de moagem (farinhas de milho, trigo e outras) |
14 |
Óleo Alimentar e Gorduras (excepto azeite) |
15 |
Açúcares |
16 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (excepto cuscuz) |
17 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados) |
18 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, hóstias, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula |
19 |
Águas (inclui as gaseificadas) ou gelo |
20 |
Sal |
ANEXO II
Insumos Agrícolas Tributados à Taxa Reduzida
Código |
Designação |
1 |
Animais vivos |
2 |
Sémen de bovino |
3 |
Bolbos, tubérculos, raízes, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes |
4 |
Sementes |
5 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas |
6 |
Preparações do tipo utilizada na alimentação de animais |
7 |
Adubos (Fertilizantes) de origem animal, vegetal, minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) |
8 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes |
9
| Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plástico
|
10 |
Fita e mangueira de rega gota a gota |
11 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico |
12 |
Pneu do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
13 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões |
14 |
Garrafões, garrafas, frascos e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem |
15 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, machados e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura |
16 |
Instrumentos e ferramentas para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
17 |
Aparelhos para cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento. |
18 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal |
19 |
Prensas e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de fruta ou bebidas semelhantes |
20 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
21 |
Máquinas e aparelhos para avicultura |
22 |
Tractores |
23 |
Barcos de pesca (artesanais e de pequeno e médio porte) |
24 |
Binóculos e outros instrumentos e aparelhos de navegação |
25 |
Estufas para a agricultura |
26 |
Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha |
ANEXO III
Mercadorias não abrangidas pela Taxa Especial para a Província de Cabinda
Código |
Designação |
1 |
Bebidas Alcoólicas |
2 |
Mostos de uvas e vermutes em recipientes de capacidade não superior a 2 L |
3 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
4 |
Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol |
5 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou que contenham tabaco |
6 |
Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos (plaqué) ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7 |
Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) |
8 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
9 |
Veículos Automóveis |
10 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e semelhantes com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
11 |
Caixas, pulseiras de relógios e suas partes |
12 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). |
13 |
Partes e acessórios dos artigos de armas |
14 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido |
ANEXO IV
Medicamentos e Equipamentos Médicos Isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado
Código |
Designação |
1 |
Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol |
2 |
Nitrato de prata |
3 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos |
4 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; antissoros, e produtos semelhantes |
5 |
Estojos de diagnóstico do paludismo (malária) |
6 |
Vacinas para medicina humana |
7 |
Vacinas para medicina veterinária |
8 |
Medicamentos |
9 |
Pastas (gazes, ataduras e artigos análogos pensos (curativos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
10 |
Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva |
11 |
Preparações e artigos farmacêuticos |
12 |
Desperdícios farmacêuticos |
13 |
Preparações para limpeza ou higiene nasal |
14 |
Chapas para raios X |
15 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico |
16 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico |
17 |
Sacos colectores de urina, de autoclave médio e de colostomia |
18 |
Sacos para féretros |
19 |
Frascos colectores de urina e para a dissolução de hipoclorito |
20 |
Artigos de higiene ou de farmácia |
21 |
Preservativos |
22 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
23 |
Mosquiteiros para camas |
24 |
Ampolas |
25 |
Vidros para lentes |
26 |
Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados |
27 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
28 |
Lentes de contacto, lentes de vidro, para óculos |
29 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
30 |
Câmaras fotográficas para usos médicos |
31 |
Microscópios ópticos, difractógrafos e estereoscópicos |
32 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, bem como os aparelhos para testes visuais |
33 |
Aparelhos de mecanoterapia; massagem; psicotécnica; ozonoterapia, de oxigenoterapia, aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
34 |
Artigos e aparelhos ortopédicos e de raio X |
35 |
Densímetros, areómetros, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros |
36 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária |
ANEXO V
Produtos Petrolíferos Isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado
Código |
Designação |
Produtos Petrolíferos |
1 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2 |
Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche |
3 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
4 |
Gás de hulha, gás de água, e gases semelhantes |
5 |
Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos |
6 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura |
7 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
8 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos |
9 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
10 |
Natural, Liquefeitos: Gás natural, Propano, Butanos, Etileno, propileno, butileno e butadieno |
11 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos |
12 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
13 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
14 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral |
ANEXO VI
A que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º
Concessão de créditos e a gestão de garantias de crédito |
Juros de mora pelo atraso no cumprimento de obrigações creditícias por parte dos clientes |
Câmbio de divisas e outras operações relativas a divisas, com excepção da transmissão de moedas e notas de colecção |
As operações relativas a depósitos financeiros e gestão de contas |
A transmissão de títulos financeiros |
A gestão de fundos comuns de investimento |
As comissões de gestão dos fundos de investimento colectivo e dos fundos de pensões |