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Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 - Código Comercial

SUMÁRIO

  1. +LIVRO I - Do comércio em geral
    1. TÍTULO I - Disposições gerais
      1. Artigo 1.º - Objecto da lei comercial
      2. Artigo 2.º - Noção de actos de comércio
      3. Artigo 3.º - Critério de interpretação e integração
      4. Artigo 4.º - Lei reguladora dos actos de comércio
      5. Artigo 6.º - Lei reguladora das relações comerciais com estrangeiros
    2. TÍTULO II - Da capacidade comercial e dos comerciantes
      1. CAPÍTULO I - Da capacidade comercial
        1. Artigo 7.º - Capacidade para a prática de actos de comércio
        2. Artigo 8.º - Capacidade do menor emancipado
        3. Artigo 10.º - Cumprimento das obrigações comerciais de um dos cônjuges
        4. Artigo 12.º - Lei reguladora da capacidade comercial de angolanos e estrangeiros
      2. CAPÍTULO II - Dos comerciantes
        1. Artigo 13.º - Quem é comerciante
        2. Artigo 14.º - Proibição da profissão do comércio
        3. Artigo 15.º - Dívidas comerciais dos cônjuges
        4. Artigo 16.º - Pessoas colectivas de direito público
        5. Artigo 18.º - Obrigações especiais dos comerciantes
    3. TÍTULO III - Da firma
      1. Artigo 19.º - Função da firma
      2. Artigo 20.º - Firma do comerciante individual
      3. Artigo 24.º - Firma para o caso de aquisição de estabelecimento
      4. Artigo 25.º - Uso da firma quando haja modificação da sociedade
      5. Artigo 26.º - Registo da firma
      6. Artigo 27.º - Individualização da firma
      7. Artigo 28.º - Uso ilegal da firma
    4. TÍTULO IV - Da escrituração
      1. Artigo 29.º - Função dos livros comerciais
      2. Artigo 30.º - Liberdade de organização da escrita
      3. Artigo 31.º - Livros obrigatórios
      4. Artigo 32.º - Legalização dos livros de inventário e balanços, diários e das actas da Assembleia Geral
      5. Artigo 33.º - Função do livro de inventário e balanços
      6. Artigo 34.º - Função e arrumação do diário
      7. Artigo 35.º - Função e forma como se escritura o razão
      8. Artigo 36.º - Função do copiador
      9. Artigo 37.º - Livros das actas das sociedades
      10. Artigo 38.º - Executor da escrituração
      11. Artigo 39.º - Requisitos formais da escrituração
      12. Artigo 40.º - Obrigação de conservar a correspondência, livros e documentos
      13. Artigo 41.º - Proibição de varejo e outros exames
      14. Artigo 42.º - Exibição judicial dos livros por inteiro
      15. Artigo 43.º - Exame da escrita e documentos desta
      16. Artigo 44.º - Força probatória dos livros de escrituração comercial
    5. TÍTULO VI - Do balanço e da prestação de contas
      1. Artigo 62.º - Obrigatoriedade do balanço
      2. Artigo 63.º - Prestação de contas. Prazo
    6. TÍTULO VII - Dos corretores
      1. Artigo 64.º - Natureza do ofício de corretor
      2. Artigo 65.º - Quem pode ser corretor
      3. Artigo 66.º - Operações dos corretores
      4. Artigo 67.º - Caução prévia
      5. Artigo 68.º - Obrigações dos corretores
      6. Artigo 69.º - Livros dos corretores
      7. Artigo 70.º - Cópias dos assentos a entregar às partes
      8. Artigo 71.º - Força probatória dos protocolos e das respectivas cópias
      9. Artigo 72.º - Força probatória dos assentos
      10. Artigo 73.º - Força probatória dos assentos, notas e minutas
      11. Artigo 74.º - Exame dos livros dos corretores
      12. Artigo 75.º - Recusa de serviços sem motivo legal. Efeitos
      13. Artigo 76.º - Responsabilidade especial do corretor
      14. Artigo 77.º - Responsabilidades especificadas nos artigos 68.º e 76.º
      15. Artigo 78.º - Prescrição da responsabilidade
      16. Artigo 79.º - Presunção de fraude na insolvência
      17. Artigo 80.º - Actos proibidos aos corretores
      18. Artigo 81.º - Corretagem
    7. TÍTULO VIII - Dos lugares destinados ao comércio
      1. CAPÍTULO I - Das bolsas
        1. SECÇÃO I - Disposições gerais
          1. Artigo 82.º - O que são as bolsas
          2. Artigo 83.º - Dependência da autorização do Governo
          3. Artigo 84.º - Administração superior da bolsa
          4. Artigo 85.º - Proibições de reuniões públicas
          5. Artigo 86.º - Possibilidade de negociar fora da bolsa
          6. Artigo 87.º - Câmara de corretores
        2. SECÇÃO II - Da cotação da bolsa
          1. Artigo 88.º - Boletim da cotação. Sua função
          2. Artigo 89.º - Formação do boletim da cotação
          3. Artigo 90.º - Redacção do boletim
          4. Artigo 91.º - Registo do boletim
          5. Artigo 92.º - Cópias do boletim
      2. CAPÍTULO II - Dos mercados, feiras, armazéns e lojas
        1. Artigo 93.º - Estabelecimentos dos mercados e feiras
        2. Artigo 94.º - Armazéns gerais de comércio
        3. Artigo 95.º - Armazéns ou lojas de venda
  2. +LIVRO II - Dos Contratos Especiais do Comércio
    1. TÍTULO I - Disposições gerais
      1. Artigo 96.º - Liberdade de língua nos títulos comerciais
      2. Artigo 97.º - Valor da correspondência telegráfica e por fac-símile
      3. Artigo 97.º - A - Regime aplicável aos documentos electrónicos e assinatura digital
      4. Artigo 98.º - Divergência entre os exemplares dos contratos dos livros dos corretores
      5. Artigo 99.º - Regime dos actos unilateralmente comerciais
      6. Artigo 100.º - Solidariedade nas obrigações comerciais
      7. Artigo 101.º - Solidariedade imprópria da fiança mercantil
      8. Artigo 102.º - Obrigação de juros
      9. Artigo 103.º - Contratos especiais de comércio marítimo
    2. TÍTULO II - Das sociedades
      1. Artigo 207.º - Especialidade das sociedades cooperativas
      2. Artigo 208.º - Mínimo de sócios
      3. Artigo 209.º - Indicações que devem constar do título constitutivo
      4. Artigo 210.º - Disposições não aplicáveis às cooperativas
      5. Artigo 211.º - Pagamento do capital em prestações. Jóia
      6. Artigo 212.º - Limite máximo da parte de um sócio
      7. Artigo 213.º - Valor das acções
      8. Artigo 214.º - Limite de votos e de representação
      9. Artigo 215.º - Responsabilidade do sócio
      10. Artigo 216.º - Livro de registo dos sócios
      11. Artigo 217.º - Admissão dos sócios
      12. Artigo 218.º - Requisitos dos títulos
      13. Artigo 219.º - Responsabilidade dos sócios posteriores à constituição
      14. Artigo 220.º - Exoneração dos sócios
      15. Artigo 221.º - Exclusão dos sócios
      16. Artigo 222.º - Processo a seguir na exoneração e exclusão
      17. Artigo 223.º - Isenções
    3. TÍTULO IV - Das empresas
      1. Artigo 230.º - Empresas comerciais
    4. TÍTULO V - Do mandato
      1. CAPÍTULO I - Disposições gerais
        1. Artigo 231.º - Definição de mandato comercial
        2. Artigo 232.º - Remuneração do mandatário
        3. Artigo 233.º - Âmbito do mandato
        4. Artigo 234.º - Recusa
        5. Artigo 235.º - Mercadorias danificadas
        6. Artigo 236.º - Responsabilidade resultante da guarda das mercadorias
        7. Artigo 237.º - Verificação de alteração prejudicial ocorrente
        8. Artigo 238.º - Responsabilidade pelo não cumprimento do mandato
        9. Artigo 239.º - Participação dos factos relevantes
        10. Artigo 240.º - Presunção de ratificação do negócio
        11. Artigo 241.º - Responsabilidade por quantias não entregues ou distraídas
        12. Artigo 242.º - Exibição do mandato
        13. Artigo 243.º - Obrigações do mandante
        14. Artigo 244.º - Pluralidade de mandatários, para um só mandato
        15. Artigo 245.º - Efeitos da renúncia e da revogação não justificada
        16. Artigo 246.º - Compensação pela cessação do mandato
        17. Artigo 247.º - Privilégios do mandatário comercial
      2. CAPÍTULO II - Dos gerentes, auxiliares e caixeiros
        1. Artigo 248.º - Definição de gerente
        2. Artigo 249.º - Âmbito do mandato do gerente
        3. Artigo 250.º - Em nome de quem tratam os gerentes
        4. Artigo 251.º - Responsabilidade dos proponentes
        5. Artigo 252.º - Contrato feito pelo gerente em seu nome
        6. Artigo 253.º - Actividades proibidas aos gerentes
        7. Artigo 254.º - Legitimidade do gerente para accionar ou ser accionado
        8. Artigo 255.º - Representantes de casas ou sociedades estrangeiras
        9. Artigo 256.º - Outros auxiliares, além dos gerentes
        10. Artigo 257.º - Autorização a empregados para a prática de operações de comércio
        11. Artigo 258.º - Actos que obrigam o mandante
        12. Artigo 259.º - Poderes dos caixeiros
        13. Artigo 260.º - Consequências do recebimento de fazendas pelo caixeiro
        14. Artigo 261.º - Consequências da morte do proponente
        15. Artigo 262.º - Direitos do gerente no caso de revogação do mandato
        16. Artigo 263.º - Rescisão do contrato
        17. Artigo 264.º - Rescisão havendo termo estipulado
        18. Artigo 265.º - Pagamento do salário e indemnização
      3. CAPÍTULO III - Da comissão
        1. Artigo 266.º - Definição de comissão
        2. Artigo 267.º - Direitos e obrigações entre o comitente e o comissário
        3. Artigo 268.º - Pessoas vinculadas pela comissão
        4. Artigo 269.º - Princípio da irresponsabilidade do comissário
        5. Artigo 270.º - Violação ou excesso dos poderes da comissão
        6. Artigo 271.º - Riscos no caso de empréstimos, adiantamentos ou vendas a prazo
        7. Artigo 272.º - Responsabilidade pessoal do comissário
        8. Artigo 273.º - Cuidados a ter nas vendas a prazo
        9. Artigo 274.º - Compra e venda ao comitente
        10. Artigo 275.º - Distinção entre as mercadorias de diversos donos
        11. Artigo 276.º - Forma de distinguir as mercadorias nas facturas
        12. Artigo 277.º - Créditos de diversas origens
    5. TÍTULO VII - Da conta-corrente
      1. Artigo 344.º - Definição
      2. Artigo 345.º - O que pode ser objecto de conta-corrente
      3. Artigo 346.º - Efeitos do contrato de conta-corrente
      4. Artigo 347.º - Remuneração e reembolso de despesas das negociações
      5. Artigo 348.º - Encerramento da conta
      6. Artigo 349.º - Termo do contrato
      7. Artigo 350.º - Compensação
    6. TÍTULO VIII - Das operações de bolsa
      1. Artigo 351.º - Objecto das operações de bolsa
      2. Artigo 352.º - Admissão à cotação dos fundos públicos e títulos
      3. Artigo 353.º - Determinação do curso público e legal
      4. Artigo 354.º - Modalidades das operações de bolsa
      5. Artigo 355.º - Obrigações dos contraentes nas negociações a prazo
      6. Artigo 356.º - De que depende o direito de acção
      7. Artigo 357.º - Anúncio por um pregoeiro
      8. Artigo 358.º - Intervenção obrigatória do corretor
      9. Artigo 359.º - Publicidade a dar ao registo das negociações a prazo
      10. Artigo 360.º - Consequência da falta de publicação
      11. Artigo 361.º - Intervenção obrigatória do corretor
    7. TÍTULO IX - Das operações de banco
      1. Artigo 362.º - Natureza comercial das operações de bancos
      2. Artigo 363.º - Regime das operações de banco
      3. Artigo 364.º - Regime especial dos bancos emissores
      4. Artigo 365.º - Presunção de falência culposa
    8. TÍTULO X - Do transporte
      1. Artigo 366.º - Quando se considera mercantil o transporte
      2. Artigo 367.º - Direitos de transportador
      3. Artigo 368.º - Obrigações do transportador
      4. Artigo 369.º - Guias de transporte
      5. Artigo 370.º - O que deve conter a guia
      6. Artigo 371.º - Expedidor-destinatário
      7. Artigo 372.º - Entrega dos documentos necessários ao despacho
      8. Artigo 373.º - Valor jurídico da guia de transporte
      9. Artigo 374.º - Transferência da propriedade por endosso da guia
      10. Artigo 375.º - Ineficácia de estipulações que não constem da guia
      11. Artigo 376.º - Aceitação dos objectos a transportar
      12. Artigo 377.º - Responsabilidade do transportador
      13. Artigo 378.º - Ordem da expedição dos objectos
      14. Artigo 379.º - Impossibilidade ou demora no transporte
      15. Artigo 380.º - Possibilidade, para o expedidor, de alterar a consignação dos objectos, durante o transporte
      16. Artigo 381.º - Escolha do caminho a seguir no transporte
      17. Artigo 382.º - Prazo para a entrega dos objectos
      18. Artigo 383.º - Responsabilidade do transportador por perda ou deterioração
      19. Artigo 384.º - Comprovação e avaliação das deteriorações, para efeitos de indemnização
      20. Artigo 385.º - Verificação do estado dos objectos, pelo destinatário
      21. Artigo 386.º - Responsabilidade pela omissão do cumprimento das leis fiscais
      22. Artigo 387.º - Responsabilidade pela demora na entrega
      23. Artigo 388.º - Casos de depósito judicial dos objectos
      24. Artigo 389.º - Direitos do destinatário
      25. Artigo 390.º - Direito de retenção
      26. Artigo 391.º - Privilégio a favor do transportador
      27. Artigo 392.º - Privilégio do expedidor
      28. Artigo 393.º - Princípios reguladores dos transportes em caminhos-de-ferro
    9. TÍTULO XI - Do empréstimo
      1. Artigo 394.º - Noção e natureza mercantil
      2. Artigo 395.º - Carácter oneroso
      3. Artigo 396.º - Prova
    10. TÍTULO XII - Do penhor
      1. Artigo 397.º - Noção e natureza mercantil
      2. Artigo 398.º - Entrega do penhor a terceiro. Entrega simbólica
      3. Artigo 399.º - Penhor e títulos
      4. Artigo 400.º - Prova do penhor mercantil
      5. Artigo 401.º - Venda do penhor
      6. Artigo 402.º - Empréstimos sobre penhores feitos por bancos ou outros institutos autorizados
    11. TÍTULO XIII - Do depósito
      1. Artigo 403.º - Noção e natureza mercantil
      2. Artigo 404.º - Carácter oneroso do depósito mercantil
      3. Artigo 405.º - Obrigações do depositário, no depósito de papéis de crédito com vencimento de juros
      4. Artigo 406.º - Conversão do depósito em empréstimo ou noutro contrato
      5. Artigo 407.º - Regras a observar nos depósitos feitos em bancos ou sociedades
    12. TÍTULO XIV - Do depósito de géneros e mercadorias nos armazéns gerais
      1. Artigo 408.º - Indicações que deve conter o conhecimento do depósito
      2. Artigo 409.º - Em nome de quem devem ser passados o conhecimento e a cautela
      3. Artigo 410.º - Divisão da coisa depositada
      4. Artigo 411.º - Transmissibilidade do conhecimento e da cautela
      5. Artigo 412.º - Formalidades do primeiro endosso da cautela
      6. Artigo 413.º - Endosso em branco
      7. Artigo 414.º - Casos em que podem ser obrigados os géneros e as mercadorias depositados nos armazéns gerais
      8. Artigo 415.º - Condições para retirar antecipadamente os géneros ou mercadorias
      9. Artigo 416.º - Retirada parcial
      10. Artigo 417.º - Protesto da cautela. Venda do penhor
      11. Artigo 418.º - Prosseguimento da venda nos casos do Artigo 414.º
      12. Artigo 419.º - Pagamento, em caso de sinistro
      13. Artigo 420.º - Despesas que preferem ao crédito pelo penhor
      14. Artigo 421.º - Destino do remanescente
      15. Artigo 422.º - Condição para haver execução dos bens do devedor
      16. Artigo 423.º - Começo da prescrição de acções contra os endossantes
      17. Artigo 424.º - Perda dos direitos contra os endossantes
    13. TÍTULO XV - Dos seguros
      1. CAPÍTULO I - Disposições gerais
        1. Artigo 425.º - Natureza mercantil dos seguros
        2. Artigo 426.º - Forma externa do contrato de seguro: apólice de seguro
        3. Artigo 427.º - Princípios reguladores do contrato de seguro
        4. Artigo 428.º - Quem pode contratar o seguro
        5. Artigo 429.º - Nulidade do seguro por inexactidão ou reticência
        6. Artigo 430.º - Resseguro e prémio do seguro
        7. Artigo 431.º - Transmissibilidade do seguro
      2. CAPÍTULO II - Dos seguros contra riscos
        1. SECÇÃO I - Disposições gerais
          1. Artigo 432.º - Objecto do seguro
          2. Artigo 433.º - Responsabilidade do segurado no caso de seguro inferior ao valor do objecto
          3. Artigo 434.º - Proibição de segundo seguro de objecto já seguro pelo seu valor total
          4. Artigo 435.º - Seguro superior ao valor do objecto segurado
          5. Artigo 436.º - Casos de nulidade do seguro
          6. Artigo 437.º - Casos em que o seguro fica sem efeito
          7. Artigo 438.º - Falência do segurado ou do segurador
          8. Artigo 439.º - Caso fortuito ou de força maior
          9. Artigo 440.º - Prazo para participar o sinistro
          10. Artigo 441.º - Direitos do segurador e do segurado contra terceiro causador do sinistro
        2. SECÇÃO II - Do seguro contra o fogo
          1. Artigo 442.º - Conteúdo da apólice de seguro contra fogo
          2. Artigo 443.º - Âmbito do seguro
          3. Artigo 444.º - Prova a fazer pelo segurado
          4. Artigo 445.º - Falta de pagamento do prémio. Efeitos
          5. Artigo 446.º - Direito a declarar o seguro sem efeito
        3. SECÇÃO III - Do seguro de colheitas
          1. Artigo 447.º - Conteúdo da apólice de seguro de colheitas
          2. Artigo 448.º - Determinação da indemnização
          3. Artigo 449.º - Responsabilidade do segurador
        4. SECÇÃO IV - Do seguro de transportes por terra, canais ou rios
          1. Artigo 450.º - Objecto do seguro
          2. Artigo 451.º - Conteúdo da apólice
          3. Artigo 452.º - Começo e termo dos riscos do segurador
          4. Artigo 453.º - Responsabilidade do segurador
          5. Artigo 454.º - Preceitos reguladores
      3. CAPÍTULO III - Do seguro de vidas
        1. Artigo 455.º - Objecto e modalidades do seguro de vidas
        2. Artigo 456.º - Seguro de vida própria e de vida alheia
        3. Artigo 457.º - Conteúdo necessário da apólice
        4. Artigo 458.º - Casos de extinção da obrigação do segurador
        5. Artigo 459.º - Efeitos da mudança de ocupação, de estado e de modo de vida
        6. Artigo 460.º - Morte ou falência de quem constituiu o seguro
        7. Artigo 461.º - Morte da pessoa cuja vida se segura, anterior à celebração do contrato
        8. Artigo 462.º - Ausência do segurado, sem dele haver notícias
    14. TÍTULO XVI - Da compra e venda
      1. Artigo 463.º - Quando é comercial a compra e venda
      2. Artigo 464.º - Quando não é comercial a compra e venda
      3. Artigo 465.º - De coisa móvel para pessoas a nomear
      4. Artigo 466.º - Fixação posterior do preço
      5. Artigo 467.º - Compra e venda de coisas incertas e alheias
      6. Artigo 468.º - Falência do comprador antes da entrega
      7. Artigo 469.º - Venda sobre amostra
      8. Artigo 470.º - Compra de coisas que não se tenham à vista
      9. Artigo 471.º - Verificação das condições
      10. Artigo 472.º - Risco nas vendas por conta, peso e medida
      11. Artigo 473.º - Prazo para a entrega da coisa vendida
      12. Artigo 474.º - Depósito ou revenda pelo comprador
      13. Artigo 475.º - Cumprimento dos contratos celebrados a contado em feira ou mercado
      14. Artigo 476.º - Obrigação de entregar factura e recibo
    15. TÍTULO XVII - Do reporte
      1. Artigo 477.º - Conceito de reporte
      2. Artigo 478.º - Transmissibilidade da propriedade dos títulos
      3. Artigo 479.º - Prorrogação do prazo e renovação
    16. TÍTULO XVIII - Do escambo ou troca
      1. Artigo 480.º - Natureza mercantil da troca
    17. TÍTULO XIX - Do aluguer
      1. Artigo 481.º - Natureza mercantil do aluguer
      2. Artigo 482.º - Preceitos reguladores do aluguer comercial
    18. TÍTULO XX - Da transmissão e reforma de títulos de crédito mercantil
      1. Artigo 483.º - Formas de transmissão dos títulos
      2. Artigo 484.º - Reforma dos títulos destruídos ou perdidos
  3. +LIVRO III - Do Comércio Marítimo
    1. TÍTULO I - Dos navios
      1. CAPÍTULO I - Disposições gerais
        1. Artigo 485.º - Natureza jurídica dos navios. Suas pertenças
        2. Artigo 486.º - Navios nacionais
        3. Artigo 487.º - Posse sem título de aquisição
        4. Artigo 488.º - Lei reguladora das questões referentes ao navio
        5. Artigo 489.º - Forma dos contratos de construção e grande reparação de navios: regime
        6. Artigo 490.º - Contrato de transmissão
        7. Artigo 491.º - Arresto e penhora de navio já despachado
      2. CAPÍTULO II - Do proprietário
        1. Artigo 492.º - Responsabilidade civil do proprietário do navio
        2. Artigo 493.º - Rescisão do contrato com o capitão
        3. Artigo 494.º - Parceria marítima
        4. Artigo 495.º - Regime jurídico aplicável à parceria
      3. CAPÍTULO III - Do capitão
        1. Artigo 496.º - Conceito e funções do capitão
        2. Artigo 497.º - Responsabilidade do capitão para com os carregadores
        3. Artigo 498.º - Formação e ajuste da tripulação
        4. Artigo 499.º - Livros obrigatórios de bordo
        5. Artigo 500.º - Legalização dos livros de bordo
        6. Artigo 501.º - O que deve constar do livro de passageiros e carga
        7. Artigo 502.º - O que deve conter o livro de contas
        8. Artigo 503.º - O que deve constar do diário de navegação
        9. Artigo 504.º - O que deve constar do inventário de bordo
        10. Artigo 505.º - Vistoria sobre a navegabilidade
        11. Artigo 506.º - Apresentação do diário ou do relatório de mar
        12. Artigo 507.º - Descarga, seu início
        13. Artigo 508.º - Obrigações do capitão
        14. Artigo 509.º - Representação legal do proprietário
        15. Artigo 510.º - Faculdade de o capitão utilizar os objectos existentes a bordo
        16. Artigo 511.º - Despesas para satisfazer necessidades urgentes
        17. Artigo 512.º - Responsabilidade do capitão por fazendas vendidas
        18. Artigo 513.º - Venda do navio por inavegabilidade
        19. Artigo 514.º - Direito ao pagamento dos vencimentos
        20. Artigo 515.º - Direitos e deveres de quem substitua o capitão
      4. CAPÍTULO IV - Da tripulação
        1. Artigo 516.º - Composição da tripulação
        2. Artigo 517.º - Termo do contrato
        3. Artigo 518.º - Direitos do tripulante a despedir-se
        4. Artigo 519.º - Entrega do documento de desobrigação
        5. Artigo 520.º - Proibição de carga por conta da tripulação
        6. Artigo 521.º - Início dos direitos e deveres entre o capitão e a tripulação
        7. Artigo 522.º - Indemnização se não se efectuar a viagem
        8. Artigo 523.º - Indemnização no caso de interrupção da viagem depois de iniciada
        9. Artigo 524.º - Pagamentos a fazer se for proibido o comércio com o porto do destino, ou houve embargo do navio antes de iniciada a viagem
        10. Artigo 525.º - Salário no caso de proibição ou embargo ocorrido durante a viagem
        11. Artigo 526.º - Salário no caso de a viagem ser prolongada
        12. Artigo 527.º - Contrato a partes: não há lugar a indemnização
        13. Artigo 528.º - Apresamento ou naufrágio: salários
        14. Artigo 529.º - Indemnização por lesão, doença ou ferimento do tripulante
        15. Artigo 530.º - Acidentes ocorridos por culpa do tripulante, ou achando-se ele em terra
        16. Artigo 531.º - Pagamento aos herdeiros do tripulante em caso de falecimento
        17. Artigo 532.º - Salários a pagar no caso de apresamento
        18. Artigo 533.º - Direitos da tripulação se o navio for vendido
        19. Artigo 534.º - Despedimento de tripulantes antes do termo do contrato
        20. Artigo 535.º - Direito ao sustento. Obrigação de fazer o serviço
        21. Artigo 536.º - Desembarque de tripulantes em caso de quarentena
        22. Artigo 537.º - Cessão, arresto ou penhora dos salários ou interesses
      5. CAPÍTULO V - Do conhecimento
        1. Artigo 538.º - Conteúdo do conhecimento de carga
        2. Artigo 539.º - Entrega e depósito das fazendas
        3. Artigo 540.º - Força probatória do conhecimento
      6. CAPÍTULO VI - Do fretamento
        1. Artigo 541.º - Enunciações da carta-partida
        2. Artigo 542.º - Modalidades do fretamento
        3. Artigo 543.º - Papéis respeitantes ao carregamento. Obrigação da sua entrega ao capitão pelo afretador . Prazo
        4. Artigo 544.º - Mudança de capitão. Efeitos
        5. Artigo 545.º - Cálculo de estadia, na falta de estipulação, para a carga e descarga do navio
        6. Artigo 546.º - Fretamento por tempo determinado: começo e termo
        7. Artigo 547.º - Embaraços de saída que produzem a rescisão do contrato
        8. Artigo 548.º - Impedimento durante a viagem
        9. Artigo 549.º - Efeitos dos embaraços na entrada
        10. Artigo 550.º - Lugares reservados
        11. Artigo 551.º - Falta de designação da data em que o navio deve estar pronto a meter carga
        12. Artigo 552.º - Não conclusão do carregamento, no caso de frete redondo
        13. Artigo 553.º - Renúncia ao contrato pelo afretador, antes de começar a carregar o navio
        14. Artigo 554.º - Retirada pelo afretador de objectos já carregados
        15. Artigo 555.º - Pagamento do frete por inteiro
        16. Artigo 556.º - Frete havendo descarga para conserto
        17. Artigo 557.º - Casos de isenção ou de aumento de frete
        18. Artigo 558.º - Frete havendo demora para conserto ou por força maior
        19. Artigo 559.º - Recusa a receber as fazendas
        20. Artigo 560.º - Chamamento do destinatário
        21. Artigo 561.º - Limitações ao direito de retenção
        22. Artigo 562.º - Casos de não redução do frete e de abandono ao frete
      7. CAPÍTULO VII - Dos passageiros
        1. Artigo 563.º - Disposições reguladoras do transporte
        2. Artigo 564.º - Rescisão do contrato, antes da partida
        3. Artigo 565.º - Desembarque em um porto que não seja o do destino
        4. Artigo 566.º - Morte em naufrágio
        5. Artigo 567.º - Direitos do passageiro no caso de demora na saída do navio
        6. Artigo 568.º - Consequências de demora superior a dez dias
        7. Artigo 569.º - Escalas que o navio pode fazer
        8. Artigo 570.º - Desvio da derrota imputável ao capitão
        9. Artigo 571.º - Entrada nos portos com fazendas
        10. Artigo 572.º - Demora do navio para conserto
        11. Artigo 573.º - Direito dos passageiros ao sustento
      8. CAPÍTULO VIII - Dos privilégios creditórios e das hipotecas
        1. SECÇÃO I - Dos privilégios creditórios
          1. Artigo 574.º - Preferência dos créditos desta secção
          2. Artigo 575.º - Subsistência do privilégio em caso de deterioração ou diminuição do valor do navio
          3. Artigo 576.º - Rateio entre os credores
          4. Artigo 577.º - Endosso de título de crédito com privilégio
          5. Artigo 578.º - Graduação das dívidas que têm privilégio sobre o navio
          6. Artigo 579.º - Extinção dos privilégios sobre os navios
          7. Artigo 580.º - Graduação das dívidas que têm privilégio sobre a carga
          8. Artigo 581.º - Cessação dos privilégios sobre a carga
          9. Artigo 582.º - Graduação das dívidas que têm privilégio sobre o frete
          10. Artigo 583.º - Cessação dos privilégios sobre o frete
        2. SECÇÃO II - Das hipotecas
          1. Artigo 584.º - Modos de constituição
          2. Artigo 585.º - Efeitos e disposições aplicáveis
          3. Artigo 586.º - Quem pode constituir a hipoteca
          4. Artigo 587.º - Hipoteca sobre navios em construção ou a construir
          5. Artigo 588.º - Forma externa da hipoteca
          6. Artigo 589.º - Extensão da hipoteca
          7. Artigo 590.º - Lugar da inscrição
          8. Artigo 591.º - Registo provisório
          9. Artigo 592.º - Concurso de créditos
          10. Artigo 593.º - Expurgação das hipotecas
          11. Artigo 594.º - Perda ou inavegabilidade do navio. Efeitos
    2. TÍTULO II - Do seguro contra riscos de mar
      1. Artigo 595.º - Regras aplicáveis
      2. Artigo 596.º - Enunciações especiais da apólice
      3. Artigo 597.º - Objecto de seguro
      4. Artigo 598.º - Duração do seguro
      5. Artigo 599.º - Valor por que pode ser segura a carga
      6. Artigo 600.º - Coisas e valores não seguráveis
      7. Artigo 601.º - Valor segurável quanto a fazendas carregadas
      8. Artigo 602.º - Começo e termo dos riscos por conta do segurador no silêncio da apólice
      9. Artigo 603.º - Limitações da responsabilidade do segurador
      10. Artigo 604.º - Limites da obrigação do segurador
      11. Artigo 605.º - Presunção quanto à causa da perda
      12. Artigo 606.º - Validade do julgamento de boa presa feito no estrangeiro
      13. Artigo 607.º - Despesas que não são a cargo do segurador
      14. Artigo 608.º - Efeitos emergentes de mudança voluntária de rota, de viagem ou de navio, por parte do segurado
      15. Artigo 609.º - Redução do prémio no seguro sobre fazendas, no caso de viagem redonda
      16. Artigo 610.º - Responsabilidade do segurador quando as fazendas são carregadas em menor número de navios
      17. Artigo 611.º - Risco no caso de o capitão ter liberdade de fazer escala para carregar
      18. Artigo 612.º - Risco quando a viagem se alonga ou encurta
      19. Artigo 613.º - Efeitos da cláusula «livre de avaria»
      20. Artigo 614.º - Seguro sobre líquidos ou géneros sujeitos a derramamento e liquefacção
      21. Artigo 615.º - Prazo para a participação do sinistro
    3. TÍTULO III - Do abandono
      1. Artigo 616.º - Quando pode fazer-se o abandono
      2. Artigo 617.º - Abandono por falta de notícias, nos seguros por tempo determinado ou sucessivos
      3. Artigo 618.º - Abandono da carga no caso de perda total do navio
      4. Artigo 619.º - Prazo para o abandono, no caso de presa ou embargo
      5. Artigo 620.º - Intimação do abandono
      6. Artigo 621.º - Pagamento da quantia segurada
      7. Artigo 622.º - Âmbito do abandono
      8. Artigo 623.º - Aceitação do abandono. Transferência da propriedade da coisa segurada
      9. Artigo 624.º - Ineficácia do abandono
      10. Artigo 625.º - Faculdade de resgate pelo segurado em caso de presa
    4. TÍTULO IV - Do contrato de risco
      1. Artigo 626.º - Forma e enunciações necessárias do contrato de risco
      2. Artigo 627.º - Transmissibilidade do título por endosso
      3. Artigo 628.º - Objecto em que pode recair
      4. Artigo 629.º - Limite da validade do empréstimo a risco
      5. Artigo 630.º - Efeitos do contrato de risco, em caso de sinistro
      6. Artigo 631.º - Avarias dos objectos dados em garantia
      7. Artigo 632.º - Preferência entre os vários empréstimos
      8. Artigo 633.º - Aplicabilidade das disposições relativas a seguros marítimos e avarias
    5. TÍTULO V - Das avarias
      1. Artigo 634.º - Noção das avarias
      2. Artigo 635.º - Espécies das avarias
      3. Artigo 636.º - Repartição das avarias comuns
      4. Artigo 637.º - Quem suporta as avarias simples
      5. Artigo 638.º - Exame e estimação da avaria na carga
      6. Artigo 639.º - Repartição de avaria grossa por contribuição
      7. Artigo 640.º - Carga excluída da massa credora
      8. Artigo 641.º - Objectos carregados na coberta
      9. Artigo 642.º - Inexistência de repartição de avarias quando o navio se não salva
      10. Artigo 643.º - Aplicabilidade às barcas e objectos nelas carregados das disposições sobre avarias grossas e simples
      11. Artigo 644.º - Fazendas que não contribuem nas perdas
      12. Artigo 645.º - Avaria grossa nas barcas ou nas fazendas, durante o trajecto
      13. Artigo 646.º - Recuperação dos objectos alijados. Efeitos
      14. Artigo 647.º - Massa contribuinte
      15. Artigo 648.º - Estimação das fazendas e mais objectos
      16. Artigo 649.º - Estimação das fazendas carregadas
      17. Artigo 650.º - Lei reguladora quanto à repartição das avarias
      18. Artigo 651.º - Repartição das avarias grossas sucessivas
      19. Artigo 652.º - A quem compete promover a diligência da regulação e repartição das avarias
      20. Artigo 653.º - Perda do direito de acção
    6. TÍTULO VI - Das arribadas forçadas
      1. Artigo 654.º - Causas justas da arribada forçada
      2. Artigo 655.º - Formalidades a cumprir
      3. Artigo 656.º - Despesas: quem as suporta
      4. Artigo 657.º - Arribada legítima
      5. Artigo 658.º - Arribada ilegítima
      6. Artigo 659.º - Responsabilidade pelos prejuízos
      7. Artigo 660.º - Descarga no porto da arribada
      8. Artigo 661.º - Responsabilidade do capitão pela guarda e conservação da carga
      9. Artigo 662.º - Repartição e venda da carga avariada
      10. Artigo 663.º - Prejuízos resultantes da demora no porto da arribada
    7. TÍTULO VII - Da abalroação
      1. Artigo 664.º - Abalroação sem culpa
      2. Artigo 665.º - Abalroação causada por culpa de um dos navios
      3. Artigo 666.º - Abalroação por culpa de ambos os navios
      4. Artigo 667.º - Abalroação imputável a falta de um terceiro navio
      5. Artigo 668.º - Caso de dúvidas sobre a causa
      6. Artigo 669.º - Presunção de caso fortuito
      7. Artigo 670.º - Presunção de perda do navio por abalroação
      8. Artigo 671.º - Acção de regresso
      9. Artigo 672.º - Responsabilidade, havendo piloto obrigatório
      10. Artigo 673.º - Reclamação por perdas e danos
      11. Artigo 674.º - Lei reguladora das questões sobre abalroações
      12. Artigo 675.º - Acção por perdas e danos: competência jurisdicional
    8. TÍTULO VIII - Da salvação e assistência
      1. Artigo 676.º - Proibição da apropriação de embarcações naufragadas, etc.
      2. Artigo 677.º - Requisitos essenciais do socorro remunerável
      3. Artigo 678.º - Deveres de quem salvar ou arrecadar navio ou fazendas
      4. Artigo 679.º - Fiscalização das autoridades. Deveres destas
      5. Artigo 680.º - Destino dos objectos naufragados
      6. Artigo 681.º - Quando é devido salário de salvação
      7. Artigo 682.º - Quando é devido salário de assistência
      8. Artigo 683.º - Pessoas sem direito a salários
      9. Artigo 684.º - Redução dos salários, havendo exagero na sua fixação
      10. Artigo 685.º - Fixação judicial do salário
      11. Artigo 686.º - Âmbito do salário de salvação e assistência
      12. Artigo 687.º - Divisão do salário, havendo pluralidade de assistentes ou salvadores
      13. Artigo 688.º - Repartição do salário, no caso de salvação ou assistência por outro navio
      14. Artigo 689.º - Quem deve pagar o salário
      15. Artigo 690.º - Lei reguladora do salário de salvação e assistência
      16. Artigo 691.º - Competência jurisdicional para a reclamação sobre salários

LIVRO I

Do comércio em geral

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto da lei comercial

A lei comercial rege os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm.

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Artigo 2.º
Noção de actos de comércio

São considerados actos de comércio todos aqueles que se achem especialmente regulados na presente lei e demais legislação complementar e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.

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Artigo 3.º
Critério de interpretação e integração

As questões sobre direitos e obrigações comerciais que não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela previstos, são decididas pelo direito civil.

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Artigo 4.º
Lei reguladora dos actos de comércio
  • Os actos de comércio são regulados:
    1. a) quanto à substância e efeitos das obrigações, pela lei do lugar onde forem celebrados, salvo convenção em contrário
    2. b) quanto ao modo do seu cumprimento, pela lei do lugar onde este se realizar
    3. c) quanto à forma externa, pela lei do lugar onde forem celebrados, salvo nos casos em que a lei expressamente ordenar o contrário

§ Único - O disposto na alínea a) do presente artigo não será aplicável quando da sua execução resultar ofensa ao direito público angolano ou aos princípios da ordem pública.

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Artigo 6.º
Lei reguladora das relações comerciais com estrangeiros

Todas as disposições da presente lei e demais legislação complementar são aplicáveis às relações comerciais com estrangeiros, excepto nos casos em que a lei expressamente determine o contrário, ou se existir tratado ou convenção especial que de outra forma as determine e regule.

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TÍTULO II

Da capacidade comercial e dos comerciantes

CAPÍTULO I

Da capacidade comercial

Artigo 7.o
Capacidade para a prática de actos de comércio

Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos de comércio em qualquer parte do território angolano, nos termos e salvas as excepções da presente lei e demais legislação complementar.

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Artigo 8.º
Capacidade do menor emancipado

O menor que, pela emancipação, ficar habilitado a administrar os seus bens, poderá praticar actos de comércio, como se fosse maior.

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Artigo 10.º
Cumprimento das obrigações comerciais de um dos cônjuges

Não há lugar à moratória estabelecida no n.º 1 do artigo 64.º do Código de Família quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes.

⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Lei reguladora da capacidade comercial de angolanos e estrangeiros

A capacidade comercial dos angolanos que contraem obrigações mercantis em país estrangeiro, e a dos estrangeiros que as contraem em território angolano, é regulada pela lei do país de cada um, salvo, quanto aos últimos, naquilo em que for oposta ao direito público angolano.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Dos comerciantes

Artigo 13.º
Quem é comerciante
  • São comerciantes:
    1. 1.º As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem destes profissão
    2. 2.º As sociedades comerciais
    3. 3.º Ou sujeitos dotados de personalidade jurídica quando exercerem uma actividade mercantil
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Artigo 14.º
Proibição da profissão do comércio
  • É proibida a profissão do comércio:
    1. 1. Às associações ou corporações que não tenham por objecto interesses materiais
    2. 2. Aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar
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Artigo 15.º
Dívidas comerciais dos cônjuges

As dívidas comerciais do cônjuge do comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.

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Artigo 16.º
Pessoas colectivas de direito público

O Estado e seus órgãos desconcentrados locais, enquanto não forem institucionalizadas as autarquias locais e as instituições religiosas, não podem ser comerciantes, mas podem, dentro dos limites das suas atribuições, praticar actos de comércio, ficando, quanto a estes, sujeitos às disposições da presente lei e demais legislação complementar.

§ Único - A mesma disposição é aplicada às pessoas colectivas de utilidade pública e institutos públicos, de acordo com a legislação vigente.

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Artigo 18.º
Obrigações especiais dos comerciantes
  • Os comerciantes são especialmente obrigados:
    1. 1. A adoptar uma firma
    2. 2. A ter escrituração mercantil
    3. 3. A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos
    4. 4. A dar balanço e a prestar contas
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TÍTULO III

Da firma

Artigo 19.º
Função da firma

Todo o comerciante, nos termos do artigo 13.º deste Código, será designado, no exercício do seu comércio, sob um nome comercial, que constituirá a sua firma, e com ele assinará todos os documentos àquele respectivos.

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Artigo 20.º
Firma do comerciante individual

O comerciante que não tiver com outrem sociedade não poderá tomar para firma senão o seu nome, completo ou abreviado.

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Artigo 24.º
Firma para o caso de aquisição de estabelecimento

O novo adquirente de um estabelecimento comercial pode continuar a geri-lo sob a mesma firma, se os interessados nisso concordarem, aditando-lhe a declaração de haver nele sucedido.

§ Único - É proibida a aquisição de uma firma comercial sem a do estabelecimento a que ela se achar ligada.

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Artigo 25.º
Uso da firma quando haja modificação da sociedade

Quando em uma sociedade houver modificação pela entrada, saída, ou morte de um sócio, pode continuar sem alteração a firma social, precedendo, porém, no caso de nela figurar o nome do sócio que se retirar ou falecer, assentimento dele ou herdeiros, e devendo reduzir-se a escrito e publicar-se o respectivo acordo.

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Artigo 26.º
Registo da firma

Todo o comerciante deverá, para gozar dos direitos que como tal este Código lhe reconhece e da protecção que à firma dispensa, fazer lançar esta no registo comercial das circunscrições em que tiver o seu principal estabelecimento e quaisquer sucursais.

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Artigo 27.º
Individualização da firma

A firma que cada comerciante adoptar deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas na respectiva circunscrição.

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Artigo 28.º
Uso ilegal da firma

O uso ilegal de uma firma de comércio dá direitos aos interessados a exigir a proibição de tal uso, e a indemnização por perdas e danos, além da acção criminal, se a ela houver lugar.

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TÍTULO IV

Da escrituração

Artigo 29.º
Função dos livros comerciais

Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.

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Artigo 30.º
Liberdade de organização da escrita

O número e espécies de livros de qualquer comerciante, e a forma da sua arrumação, ficam inteiramente ao seu arbítrio, contanto que não deixe de ter os livros que a lei específica recomenda como indispensáveis.

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Artigo 31.º
Livros obrigatórios
  • São indispensáveis a qualquer comerciante os seguintes livros:
    1. a) inventário e balanços
    2. b) diários
    3. c) razão
    4. d) copiador

§ 1.º Às sociedades são, além dos acima referidos, indispensáveis os livros de actas.

§ 2.º Os livros de inventário e balanços, diários e das actas da Assembleia Geral das Sociedades podem ser constituídos por folhas soltas.

§ 3.º As folhas soltas, em conjuntos de sessenta, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas pela gerência ou pela administração, que também lavram os termos de abertura e de encerramento e requerem a respectiva legalização.

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Artigo 32.º
Legalização dos livros de inventário e balanços, diários e das actas da Assembleia Geral

É obrigatória a legalização dos livros de inventário e balanços e diário, bem como a dos livros de actas da Assembleia Geral das Sociedades, por Juiz da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Província em que o comerciante tiver o seu principal estabelecimento e quaisquer sucursais.

§ 1.º É permitida a legalização de livros escriturados mediante menção do facto no termo de abertura.

§ 2.º A legalização só é feita depois de pagas as importâncias determinadas na lei.

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Artigo 33.º
Função do livro de inventário e balanços

O livro de inventário e balanços começará pelo arrolamento de todo o activo e passivo do comerciante, fixando a diferença entre aquele e este, o capital com que entra em comércio, e servirá para nele se lançarem, dentro dos prazos legais, os balanços a que tem de proceder.

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Artigo 34.º
Função e arrumação do diário

O diário servirá para os comerciantes registarem, dia-a-dia, por ordem de datas, em assento separado, cada um dos seus actos que modifiquem ou possam vir a modificar a sua fortuna.

§ 1.º Se as operações relativas a determinadas contas forem excessivamente numerosas, ou quando se hajam realizado fora do domicílio comercial, poderão os respectivos lançamentos ser levados ao diário numa só verba semanal, quinzenal ou mensal, se a escrituração tiver livros auxiliares, onde sejam exaradas com regularidade e clareza, e pela ordem cronológica por que se hajam realizado, todas as operações parcelares englobadas nos lançamentos do diário.

§ 2.º Os comerciantes de retalho não são obrigados a lançar no diário individualmente as suas vendas, bastando que assentem o produto ou dinheiro apurado em cada dia, assim como o que houverem fiado.

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Artigo 35.º
Função e forma como se escritura o razão

O razão servirá para escriturar o movimento de todas as operações do diário, ordenadas por débito e crédito, em relação a cada uma das respectivas contas, para se conhecer o estado e a situação de qualquer delas, sem necessidade de recorrer ao exame e separação de todos os lançamentos cronologicamente escriturados no diário.

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Artigo 36.º
Função do copiador

O copiador serve para nele se registar, à mão, máquina ou por qualquer outro meio, cronológica e sucessivamente, toda a correspondência que o comerciante expedir, por correio, telegrama, fac-símile, correio electrónico ou telex.

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Artigo 37.º
Livros das actas das sociedades

Os livros das actas das sociedades servirão para neles se lançarem as actas das reuniões de sócios, interessados ou administradores, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos assistentes, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, não a havendo, pelos assistentes.

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Artigo 38.º
Executor da escrituração

Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar.

§ Único - Se o comerciante por si próprio não fizer a escrituração, presumir-se-á que autorizou a pessoa que a fizer.

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Artigo 39.º
Requisitos formais da escrituração

A escrituração dos livros comerciais será feita sem intervalos em branco, entrelinhas, rasuras ou transportes para as margens.

§ Único - Se se houver cometido erro ou omissão em qualquer assento, será ressalvado por meio de estorno.

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Artigo 40.º
Obrigação de conservar a correspondência, livros e documentos

Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência e telegramas que receber, os documentos que provarem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, devendo conservar tudo pelo espaço de 10 anos.

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Artigo 41.º
Proibição de varejo e outros exames

Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal pode fazer ou ordenar varejo ou diligência alguma para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente os seus livros de escrituração mercantil.

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Artigo 42.º
Exibição judicial dos livros por inteiro

A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra.

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Artigo 43.º
Exame da escrita e documentos desta

Fora dos casos previstos no artigo precedente, só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes, a instâncias da parte, ou de ofício, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

§ Único - O exame dos livros e documentos do comerciante, a haver lugar, far-se-á no escritório deste, em sua presença, e limitar-se-á a averiguar e extrair o tocante aos pontos especificados que tenham relação com a questão.

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Artigo 44.º
Força probatória dos livros de escrituração comercial
  • Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
    1. a) os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes a que pertencem, mas os litigantes, que de tais assentos quiserem prevalecer-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais
    2. b) os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário
    3. c) quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo
    4. d) se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis

§ Único - Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, fazem fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto quando a falta dos livros se dever a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo.

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TÍTULO VI

Do balanço e da prestação de contas

Artigo 62.º
Obrigatoriedade do balanço

Todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato e a lançá-lo no livro de inventário e balanços, assinando-o devidamente.

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Artigo 63.º
Prestação de contas. Prazo

Os comerciantes são obrigados à prestação de contas: nas negociações, no fim de cada uma; nas transacções comerciais de curso seguido, no fim de cada ano; e no contrato de conta corrente, ao tempo do encerramento.

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TÍTULO VII

Dos corretores

Artigo 64.º
Natureza do ofício de corretor

O ofício de corretor é pessoal, público, viril e de nomeação régia.

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Artigo 65.º
Quem pode ser corretor

A nomeação de corretor só poderá recair em cidadão angolano, natural ou naturalizado, que, além de ter capacidade comercial, goze de boa reputação e se ache habilitado em concurso.

§ Único - O corretor nomeado pode ser um proposto, aprovado pelo Governo, que o substitua no caso de impedimento justificado, e por cujos actos será responsável.

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Artigo 66.º
Operações dos corretores
  • As operações dos corretores são:
    1. 1.º Comprar ou vender para os seus comitentes mercadorias, navios, fundos públicos, acções de sociedades legalmente constituídas, títulos de riscos marítimos, letras, livranças, cheques e outros créditos e obrigações mercantis
    2. 2.º Fazer negociações de descontos, seguros, fretamentos e empréstimos
    3. 3.º Proceder às vendas de fundos públicos, acções ou obrigações de bancos ou companhias, ordenadas por autoridade de justiça da respectiva comarca
    4. 4.º Prestar em geral o seu ofício para todas as operações de bolsa, e em todos os casos em que a lei exija a sua intervenção

§ Único - Os corretores de qualquer praça procederão também às vendas dos títulos mencionados no n.º 3 deste artigo quando lhes forem cometidas pela autoridade judicial competente de qualquer comarca.

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Artigo 67.º
Caução prévia

Os corretores prestarão, antes de entrarem no exercício das suas funções, caução idónea ao bom desempenho do seu ofício

§ 1.º Esta caução fica especialmente obrigada às responsabilidades contraídas pelos corretores nas operações em que intervierem.

§ 2.º A caução não estará sujeita a quaisquer responsabilidades contraídas pelo corretor antes ou depois da sua prestação que dimanem de contratos em que ele intervier sem essa qualidade.

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Artigo 68.º
Obrigações dos corretores
  • Os corretores são obrigados:
    1. 1.º A certificar-se da identidade e capacidade legal para contratar das pessoas em cujos negócios intervierem, e, quando se der o caso, da legitimidade das firmas dos contraentes
    2. 2.º A propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregados, procedendo de modo que não possam induzir em erro os contraentes
    3. 3.º A guardar completo segredo de tudo o que disser respeito às negociações de que se encarregarem
    4. 4.º A não revelar os nomes dos seus comitentes, quando a lei ou a natureza do negócio tal revelação não exigirem e aqueles a não autorizarem
    5. 5.º A responder pela autenticidade da assinatura do último signatário nas negociações de títulos endossáveis;
    6. 6.º A haver do cedente, nas negociações de que trata o número anterior, os respectivos títulos, a entregá-los ao cessionário, a receber deste o preço e a satisfazê-lo àquele, salvo se outro for o uso da praça ou se os contraentes tiverem estipulado fazer essas entregas diversamente;
    7. 7.º A assistir à entrega das coisas vendidas por sua intervenção, sempre que isso seja exigido por qualquer dos contraentes, ou quando esse for o uso da praça;
    8. 8.º A passar à custa dos interessados, e conforme constar dos seus livros, certidões dos assentos respectivos aos contratos daqueles, sem dependência de despacho, e as que lhes forem ordenadas por autoridade competente.
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Artigo 69.º
Livros dos corretores
  • Os corretores terão:
    1. Um caderno manual em que assentem, ainda que só a lápis, no momento da conclusão, todas as operações feitas por seu intermédio, indicando resumidamente o objecto e as principais condições
    2. Um protocolo, legalizado nos termos prescritos no artigo 32.º, em que registarão mais desenvolvidamente, dia-a-dia, por ordem de data, em assento separado, sem abreviaturas nem algarismos, todas as condições das vendas, compras, seguros, negociações, e em geral todas as operações feitas por seu intermédio
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Artigo 70.º
Cópias dos assentos a entregar às partes

Os corretores entregarão às partes, no momento em que o contrato se tornar perfeito, uma cópia dos assentos lançados no seu caderno, e, exigindo-o aquelas, uma cópia do contrato igual à do registado no protocolo, assinada por eles, e pelas partes, se nisso concordarem.

§ Único - Ficam salvas as disposições especiais às operações de bolsa.

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Artigo 71.º
Força probatória dos protocolos e das respectivas cópias

Os protocolos dos corretores que estiverem regularmente escriturados e conformes com as notas do caderno manual, e bem assim as cópias fielmente extraídas deles, farão prova em juízo entre os contratantes, quando a validade dos respectivos contratos não dependa por lei de outra formalidade externa, nos mesmos termos em que a fazem os documentos autênticos extra-oficiais.

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Artigo 72.º
Força probatória dos assentos

Os assentos do caderno manual e os do protocolo dos corretores não aproveitam a estes como meio de prova em juízo.

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Artigo 73.º
Força probatória dos assentos, notas e minutas

Os assentos de que trata o artigo antecedente, e bem assim quaisquer notas ou minutas dadas pelos corretores sobre negociações em que tenham intervindo, farão prova contra eles em caso de reclamação.

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Artigo 74.º
Exame dos livros dos corretores

Os livros dos corretores estão sujeitos ao exame dos tribunais de comércio e ao dos árbitros quando judicialmente ordenados.

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Artigo 75.º
Recusa de serviços sem motivo legal. Efeitos

Os corretores não podem, sem motivo legal, recusar-se a prestar os serviços do seu ofício a qualquer pessoa que os reclame e se prontifique a prestar as garantias que tenham direito de exigir, sob pena de responderem por todas as perdas e danos a que a sua recusa tiver dado causa.

§ Único - Exceptuam-se desta disposição as negociações sobre descontos de letras, podendo os corretores, em relação a estas, recusar os serviços do seu ofício, quando as firmas intervenientes forem desconhecidas na praça, ou quando não tenham conhecimento algum das circunstâncias ou da solvabilidade das mesmas.

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Artigo 76.º
Responsabilidade especial do corretor

O corretor que não revelar a um dos contraentes o nome do outro torna-se responsável pela execução do contrato, ficando, desde que o haja executado, sub-rogado nos direitos daquele contra este.

§ 1.o Nos casos previstos neste artigo o corretor poderá exigir do seu comitente as garantias que julgar necessárias para cobrir a sua responsabilidade.

§ 2.o Sendo a negociação sobre fundos públicos a prazo, se durante este houver alteração nos respectivos câmbios ou cotações, o corretor poderá exigir aumento de garantia e, quando lhe não for dado, proceder logo à liquidação.

§ 3.o Para que possa certificar-se em juízo ou fora dele que os contratantes tiveram conhecimento da pessoa por conta da qual foi feita a negociação, o corretor poderá exigir dela as declarações escritas que julgar necessárias para cobrir a sua responsabilidade.

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Artigo 77.º
Responsabilidades especificadas nos artigos 68.º e 76.º

Os corretores, além da responsabilidade em que, como tais, incorrerem por falta de cumprimento de alguma das obrigações que lhes são impostas nos artigos 68.o e 76.o, ficarão sujeitos à que dimana dos contratos de mandato e comissão, na parte aplicável às negociações em que intervierem, tendo do mesmo modo contra os comitentes os direitos que daqueles contratos lhes dimanarem.

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Artigo 78.º
Prescrição da responsabilidade

A responsabilidade dos corretores por negócio em que nesta qualidade tiverem intervindo prescreve no fim de seis meses, contados da conclusão do contrato.

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Artigo 79.º
Presunção de fraude na insolvência

A insolvência dos corretores presumir-se-á sempre fraudulenta.

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Artigo 80.º
Actos proibidos aos corretores
  • É proibido aos corretores:
    1. 1.º Exercer comércio por conta própria
    2. 2.º Ser segurador, ou tomador sobre si, de riscos comerciais
    3. 3.º Adquirir para si valores ou títulos de cuja negociação estiverem incumbidos, salvo tendo de responder por faltas do comprador para com o vendedor
    4. 4.º Prestar caução, quer no próprio escrito do contrato feito por sua intervenção, quer em separado
    5. 5.º Passar certidões que não tenham referência aos seus livros, devendo, contudo, quando não haja neles assento, atestar o que souberem pelo terem presenciado e ouvido, sendo-lhes ordenado por autoridade competente
    6. 6.º E em geral tudo que seja contra as disposições das leis e os interesses dos seus comitentes
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Artigo 81.º
Corretagem

Os corretores terão direito a uma corretagem, a qual será fixada na respectiva tabela.

§ 1.º Intervindo na negociação um só corretor, receberá corretagem de cada um dos contraentes, mas, intervindo mais de um, só poderá qualquer deles recebê-la do respectivo comitente.

§ 2.º Não havendo convenção em contrário, a corretagem é devida ao corretor que principiar a negociação, ainda que o comitente a conclua por si ou por outrem, ou que deixe de a realizar por acidente imprevisto ou culpa de algum dos contratantes, salvo em qualquer destes casos havendo negligência do corretor.

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TÍTULO VIII

Dos lugares destinados ao comércio

CAPÍTULO I

Das bolsas

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
O que são as bolsas

Os estabelecimentos públicos legalmente autorizados, onde se reúnem os comerciantes e os agentes de comércio para concertarem ou cumprirem as operações comerciais constantes do Título VIII do Livro II, tomarão a denominação genérica de bolsas e a especial da praça em que forem situados, e também a da classe de operações a que se destinarem, quando só para alguma ou algumas destas tiverem sido criados.

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Artigo 83.º
Dependência da autorização do Governo

A instituição das bolsas depende da autorização do Governo, ao qual compete fazer os regulamentos necessários para o regime, polícia e serviço delas.

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Artigo 84.º
Administração superior da bolsa

A administração superior de cada bolsa será confiada à Associação Comercial, onde a houver, ou à mais antiga delas, havendo mais de uma; e, não as havendo, ao secretário do respectivo Tribunal de Comércio.

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Artigo 85.º
Proibições de reuniões públicas

Nas terras onde houver bolsa será proibida qualquer reunião pública em que se tratem operações de bolsa.

§ Único - Os contratos celebrados em qualquer reunião pública contra o disposto neste artigo não poderão ser atendidos em juízo.

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Artigo 86.º
Possibilidade de negociar fora da bolsa

As disposições dos artigos antecedentes não inibem o comerciante de fazer, fora do local da bolsa, qualquer negociação de bolsa directamente por si ou por interposta pessoa.

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Artigo 87.º
Câmara de corretores

Nas bolsas em que houver suficiente número de corretores organizar-se-á uma câmara composta de cinco destes, eleitos anualmente em assembleia geral de corretores, por maioria absoluta de votos, devendo estes escolher de entre si um síndico, que servirá de presidente, um secretário e um tesoureiro.

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SECÇÃO II
Da cotação da bolsa
Artigo 88.º
Boletim da cotação. Sua função

O preço ou curso corrente das negociações sobre fundos públicos e papéis de crédito será fixado todos os dias antes de se fechar a bolsa, formando-se um boletim da cotação.

§ Único - Com referência a câmbios, a cotação será feita em vista das participações que os estabelecimentos bancários serão obrigados a enviar ao síndico da câmara dos corretores, onde o houver, e, onde o não houver, ao secretário do Tribunal de Comércio.

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Artigo 89.º
Formação do boletim da cotação
  • A câmara dos corretores formará o boletim da cotação com assistência dos corretores que tiverem intervindo nas respectivas negociações, com declaração expressa.
    1. 1.º Do movimento da alta e baixa que tenham tido os títulos negociáveis, indicando a espécie e o valor de cada um
    2. 2.º Dos preços mais altos e mais baixos das espécies metálicas, e dos valores de comércio que se tenham negociado
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Artigo 90.º
Redacção do boletim

O boletim da cotação será redigido pelo corretor que for secretário da câmara, o qual é responsável pela sua legalidade e exactidão.

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Artigo 91.º
Registo do boletim

O boletim da cotação será fielmente registado num livro para esse fim numerado e rubricado em cada folha pelo síndico da bolsa.

§ Único - O registo será feito pelo secretário da câmara dos corretores e assinado pelos corretores que tiverem feito a cotação.

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Artigo 92.º
Cópias do boletim

De cada boletim serão tiradas três cópias, assinadas pelo síndico da câmara dos corretores, uma das quais será enviada ao Ministério das Obras Públicas, outra ao Ministério da Fazenda e a terceira afixada no lugar mais público da bolsa.

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CAPÍTULO II

Dos mercados, feiras, armazéns e lojas

Artigo 93.º
Estabelecimentos dos mercados e feiras

Os mercados e as feiras serão estabelecidos no lugar, pelo tempo e no modo prescritos na legislação e regulamentos administrativos.

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Artigo 94.º
Armazéns gerais de comércio

Serão considerados para os efeitos deste Código, e especialmente para as operações mencionadas no Título XIV do Livro II, como armazéns gerais de comércio todos aqueles que forem autorizados pelo Governo a receber em depósito géneros e mercadorias, mediante caução, pelo preço fixado nas respectivas tarifas.

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Artigo 95.º
Armazéns ou lojas de venda
  • Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertas ao público
    1. 1.º Os que estabelecerem os comerciantes matriculados
    2. 2.º Os que estabelecerem os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais
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LIVRO II

Dos Contratos Especiais do Comércio

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 96.º
Liberdade de língua nos títulos comerciais

Salvo disposição em contrário, os títulos comerciais são válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados.

§ 1.º Havendo contradição entre diferentes versões linguísticas do mesmo título, prevalece a que se encontrar formulada em língua portuguesa.

§ 2.º Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de bens, produtos ou a prestação de serviços ao consumidor final no mercado interno, bem como à emissão de facturas ou recibos, devem ser, obrigatoriamente, redigidos em língua portuguesa.

§ 3.º A invalidade do contrato por violação do preceituado no parágrafo anterior não pode ser invocada pelo vendedor ou prestador de serviços.

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Artigo 97.º
Valor da correspondência telegráfica e por fac-símile
  • A correspondência é admissível em comércio nos termos e para os efeitos seguintes:
    1. § 1.º Os telegramas ou fac-símiles, cujos originais hajam sido escritos e assinados, ou somente assinados ou firmados pela pessoa em cujo nome são feitos, e aqueles que se provar haverem sido expedidos ou mandados expedir pela pessoa designada como expedidor, têm a força probatória que a lei atribui aos documentos particulares
    2. § 2.º Salvo disposição legal em contrário, é admitido o consentimento, prestado em documento particular com termo de autenticação, transmitido telegraficamente ou via fac-símile
    3. § 3.º Qualquer erro, alteração ou demora na transmissão de telegramas ou fac-símiles, é, havendo culpa, imputável, nos termos gerais de direito, à pessoa que lhe deu causa
    4. § 4.º Presumir-se-á isento de toda a culpa o expedidor de um telegrama ou fac-símile que o haja feito conferir nos termos dos respectivos regulamentos
    5. § 5.º A data do telegrama ou fac-símile fixa, até prova em contrário, o dia e a hora em que foi efectivamente transmitido ou recebido nas respectivas estações
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Artigo 97.º - A
Regime aplicável aos documentos electrónicos e assinatura digital

A validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos e a assinatura digital são regulados em legislação especial.

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Artigo 98.º
Divergência entre os exemplares dos contratos dos livros dos corretores

Havendo divergências entre os exemplares dos contratos apresentados pelos contraentes, e tendo na sua estipulação intervindo corretor, prevalecerá o que dos livros deste constar, sempre que se achem devidamente arrumados.

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Artigo 99.º
Regime dos actos unilateralmente comerciais

Salvo disposição legal em contrário, os actos unilateralmente comerciais são regulados pelas disposições da legislação comercial.

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Artigo 100.º
Solidariedade nas obrigações comerciais

Nas obrigações comerciais os devedores respondem solidariamente, salvo disposição em contrário.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo não é aplicável aos co-obrigados em relação aos quais as obrigações assumidas não forem comerciais.

§ 2.º Sempre que o legislador estabelecer em disposição especial a natureza solidária da obrigação, ela não pode ser excluída por estipulação das partes.

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Artigo 101.º
Solidariedade imprópria da fiança mercantil

O fiador de uma obrigação comercial, ainda que não seja comerciante, não pode invocar o disposto no artigo 638.o do Código Civil.

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Artigo 102.º
Obrigação de juros

Dá lugar ao pagamento de juros em todos os actos comerciais, sempre que isso resulte da estipulação das partes das normas da presente lei ou de outra legislação comercial.

§ 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.

§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.o e 1146.o do Código Civil.

§ 3.º O Ministro das Finanças pode fixar, por despacho, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos ou dívidas de que sejam titulares comerciantes.

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Artigo 103.º
Contratos especiais de comércio marítimo

Os contratos especiais de comércio marítimo serão em especial regulados nos termos prescritos no Livro III deste Código.

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TÍTULO II

Das sociedades

Artigo 207.º
Especialidade das sociedades cooperativas

As sociedades cooperativas são especializadas pela variabilidade do capital social e pela ilimitação do número de sócios.

§ 1.º As sociedades organizadas em cooperativas devem adoptar, para a sua constituição, uma das formas preceituadas na Lei das Sociedades Comerciais e regularem-se pelas disposições que regerem a espécie de sociedade cuja forma hajam adoptado, com as modificações constantes do presente capítulo.

§ 2.º Qualquer, porém, que seja a forma social que uma sociedade organizada em cooperativa haja adoptado, fica sujeita às disposições relativas às sociedades anónimas no que se refere às alterações ao pacto social, bem como às obrigações e responsabilidades dos administradores.

§ 3.o As sociedades organizadas em cooperativas devem sempre fazer preceder ou seguir a sua firma com as palavras: «sociedade cooperativa de responsabilidade limitada» ou «ilimitada», conforme o caso.

§ 4.o Todas as remissões e referências constantes dos artigos seguintes, para artigos do Código aplicáveis às sociedades comerciais, entendem-se como feitas às disposições correspondentes da Lei das Sociedades Comerciais.

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Artigo 208.º
Mínimo de sócios

As sociedades cooperativas não podem constituir-se com menos de dez sócios.

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Artigo 209.º
Indicações que devem constar do título constitutivo
  • O título constitutivo deverá, além das indicações exigidas no artigo 114.º, conforme a espécie da sociedade, especificar mais:
    1. 1.º As condições para a admissão, exoneração ou exclusão de sócios, e as em que estes poderão retirar suas quotas
    2. 2.º O mínimo do capital social, e a forma por que este se acha ou tem de ser constituído

§ Único - O regime e a publicação dos actos destas sociedades na folha oficial do Governo serão gratuitos.

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Artigo 210.º
Disposições não aplicáveis às cooperativas

Não são aplicáveis às sociedades cooperativas as disposições da parte final do n.º 5.º do artigo 120.º, do n.º 2.º do artigo 162.º e n.º 3.º do artigo 167.º.

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Artigo 211.º
Pagamento do capital em prestações. Jóia

É lícito estipular que o pagamento do capital se faça por quotas semanais, mensais ou anuais, e que, além destas, satisfaça o sócio um direito de admissão ou jóia, destinado a constituir fundo de reserva.

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Artigo 212.º
Limite máximo da parte de um sócio

Nenhum sócio pode ter numa sociedade cooperativa interesses por mais de quinhentos mil réis.

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Artigo 213.º
Valor das acções

As acções não poderão ser, cada uma, de mais de cem mil réis; serão nominativas e só transmissíveis por averbamento no respectivo livro com autorização da sociedade.

§ Único - O contrato social poderá conferir à direcção o direito de aprovar as transferências de acções.

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Artigo 214.º
Limite de votos e de representação

Cada sócio terá um só voto, qualquer que seja o número das suas acções, e não poderá representar mais da quinta parte dos votos presentes na Assembleia Geral.

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Artigo 215.º
Responsabilidade do sócio

Se a responsabilidade do sócio for limitada, nunca será contudo inferior à sua subscrição, ainda que, por virtude da sua exoneração ou exclusão, não chegasse a torná-la efectiva.

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Artigo 216.º
Livro de registo dos sócios
  • Haverá na sede da sociedade um livro, que estará sempre patente, e donde constará:
    1. 1.º O nome, profissão e domicílio de cada sócio
    2. 2.º A data da admissão, exoneração ou exclusão de cada um
    3. 3.º A conta corrente das quantias entregues ou retiradas por cada sócio
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Artigo 217.º
Admissão dos sócios

A admissão dos sócios verifica-se mediante a sua assinatura no livro de que trata o artigo anterior.

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Artigo 218.º
Requisitos dos títulos

Os sócios receberão títulos nominativos, que conterão, além do contrato social, as declarações a que se refere o artigo 216.o, na parte que disser respeito a cada um, e que deverão ser assinados por eles e pelos representantes da sociedade.

§ Único - As indicações das quantias pagas ou retiradas pelos sócios serão sucessivamente feitas e assinadas por ordem de suas datas, valendo a assinatura dos representantes da sociedade no primeiro caso, ou do respectivo sócio no segundo, por quitação dessas quantias.

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Artigo 219.º
Responsabilidade dos sócios posteriores à constituição

Os sócios admitidos depois de constituída a sociedade respondem por todas as operações sociais anteriores à sua admissão, na conformidade do contrato social.

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Artigo 220.º
Exoneração dos sócios

Salvo expressa estipulação em contrário, têm os sócios o direito de se exonerar da sociedade nas épocas para isso convencionadas, ou, em falta de convenção, no fim de cada ano social, participando-o 8 dias antes.

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Artigo 221.º
Exclusão dos sócios

A exclusão dos sócios só pode ser resolvida em assembleia geral, dadas as condições para isso exigidas no contrato social

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Artigo 222.º
Processo a seguir na exoneração e exclusão

A exoneração e a exclusão de um sócio far-se-ão por averbamento lançado no respectivo livro e por ele assinado, ou por notificação judicial, feita, no primeiro caso, à sociedade e, no segundo, ao sócio.

§ Único - O sócio exonerado, ou excluído, sem prejuízo da responsabilidade que lhe couber, tem direito a retirar a parte que lhe competir, segundo o último balanço e a sua conta corrente, não se computando nesse capital o fundo de reserva.

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Artigo 223.º
Isenções

As sociedades cooperativas são isentas de imposto de selo e de qualquer contribuição sobre os lucros que realizarem.

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TÍTULO IV

Das empresas

Artigo 230.º
Empresas comerciais
  • Consideram-se comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
    1. a) transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, as matérias-primas, empregando, para isso, operários ou operários e máquinas
    2. b) fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado
    3. c) agenciar negócios ou leilões por conta de outrem, em escritório aberto ao público e mediante salário estipulado
    4. d) explorar quaisquer espectáculos públicos
    5. e) editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas, incluindo, entre outras, discos, pinturas, gravuras ou filmes
    6. f) edificar ou construir casas para outrem, com materiais subministrados pelo empresário
    7. g) transportar, regular e permanentemente, por água, terra ou ar, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem
    8. h) intermediar nas trocas, através de compras e vendas mercantis
    9. i) fornecer bens ou prestar serviços genéricos ou especializados a terceiros, incluindo, entre outros, hotelaria e restauração, agências de viagens e turismo, saúde, educação, entretenimento e segurança
    10. j) desenvolver actividades bancárias e financeiras, nomeadamente no domínio da captação de depósitos e concessão de financiamentos, bem como actividade de mediação de seguros
    11. k) mediar na compra e venda de imóveis
    12. l) proceder à captura e transformação de pescado
    13. m) explorar pedreiras ou outras indústrias extractivas
    14. n) realizar actividades de operador portuário
    15. o) executar empreitadas de obras públicas

§ 1.o Exceptuam-se da alínea a) do presente artigo o proprietário ou explorador rural que apenas transforma, como actividade acessória, os produtos da sua exploração agrícola, o artista, industrial, mestre, ou trabalhador mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue, para isso, operários, ou operários e máquinas.

§ 2.o Exceptuam-se da alínea b) do presente artigo o proprietário ou explorador rural que apenas fizer fornecimentos de produtos da sua propriedade.

§ 3.o Exceptuam-se da alínea e) do presente artigo o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.

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TÍTULO V

Do mandato

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 231.º
Definição de mandato comercial

Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandato de outrem.

§ Único - O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa.

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Artigo 232.º
Remuneração do mandatário

O mandato comercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatário direito a uma remuneração pelo seu trabalho.

§ 1.º A remuneração será regulada por acordo das partes e, não o havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato.

§ 2.º Se o comerciante não quiser aceitar o mandato, mas tiver apesar disso de praticar as diligências mencionadas no artigo 234.o, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido.

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Artigo 233.º
Âmbito do mandato

O mandato comercial que contiver instruções especiais para certas particularidades do negócio, presume-se amplo para as outras; e aquele que só tiver poderes para um negócio determinado, compreende todos os actos necessários à sua execução, posto que não expressamente indicados.

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Artigo 234.º
Recusa

O comerciante que quiser recusar o mandato comercial que lhe é conferido, deve assim comunicá-lo ao mandante pelo modo mais rápido que lhe for possível, sendo, todavia, obrigado a praticar todas as diligências de indispensável necessidade para a conservação de quaisquer mercadorias que lhe hajam sido remetidas, até que o mandante proveja.

§ 1.º Se o mandante nada fizer depois de recebido o aviso, o comerciante a quem hajam sido remetidas as mercadorias recorrerá ao juízo respectivo para que se ordene o depósito e a segurança delas por conta de quem pertencer e a venda das que não for possível conservar, ou das necessárias para satisfação das despesas incursas.

§ 2.º A falta de cumprimento de qualquer das obrigações constantes deste artigo e seu parágrafo sujeita o comerciante à indemnização de perdas e danos.

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Artigo 235.º
Mercadorias danificadas

Se as mercadorias que o mandatário receber por conta do mandante apresentarem sinais visíveis de danificações, sofridas durante o transporte, deve aquele praticar os actos necessários à salvaguarda dos direitos deste, sob pena de ficar responsável pelas mercadorias recebidas, tais quais constarem dos respectivos documentos.

§ Único - Se as deteriorações forem tais que exijam providências urgentes, o mandatário poderá fazer vender as mercadorias por corrector ou judicialmente.

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Artigo 236.º
Responsabilidade resultante da guarda das mercadorias

O mandatário é responsável, durante a guarda e conservação das mercadorias do mandante, pelos prejuízos não resultantes de decurso de tempo, caso fortuito, força maior ou vício inerente à natureza da coisa.

§ Único - O mandatário deverá segurar contra risco de fogo as mercadorias do mandante, ficando este obrigado a satisfazer o respectivo prémio, com as mais despesas, deixando somente de ser responsável pela falta e continuação do seguro, tendo recebido ordem formal do mandante para não o efectuar, ou tendo ele recusado a remessa de fundos para pagamento do prémio.

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Artigo 237.º
Verificação de alteração prejudicial ocorrente

O mandatário, seja qual for a causa dos prejuízos em mercadorias que tenha em si de conta do mandante, é obrigado a fazer verificar em forma legal a alteração prejudicial ocorrente e avisar o mandante.

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Artigo 238.º
Responsabilidade pelo não cumprimento do mandato

O mandatário que não cumprir o mandato em conformidade com as instruções recebidas e, na falta ou insuficiência delas, com os usos do comércio responde por perdas e danos.

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Artigo 239.º
Participação dos factos relevantes

O mandatário é obrigado a participar ao mandante todos os factos que possam levá-lo a modificar ou a revogar o mandato.

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Artigo 240.º
Presunção de ratificação do negócio

O mandatário deve sem demora avisar o mandante da execução do mandato e, quando este não responder imediatamente, presume-se ratificar o negócio, ainda que o mandatário tenha excedido os poderes do mandato.

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Artigo 241.º
Responsabilidade por quantias não entregues ou distraídas

O mandatário é obrigado a pagar juros das quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, as devia ter entregue ou expedido.

§ Único - Se o mandatário distrair do destino ordenado as quantias remetidas, empregando-as em negócio próprio, responde, a datar do dia em que as receber, pelos respectivos juros e pelos prejuízos resultantes do não cumprimento da ordem salva a competente acção criminal, se a ela houver lugar.

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Artigo 242.º
Exibição do mandato

O mandatário deve, sendo-lhe exigido, exibir o mandato escrito aos terceiros com quem contratar, e não poderá opor-lhes quaisquer instruções que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento delas ao mesmo tempo do contrato.

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Artigo 243.º
Obrigações do mandante

O mandante é obrigado a fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, salva convenção em contrário.

§ 1.º Não será obrigatório o desempenho de mandato que exija provisão de fundos, embora haja sido aceito, enquanto o mandante não puser à disposição do mandatário as importâncias que lhe forem necessárias.

§ 2.º Ainda depois de recebidos os fundos para a execução do mandato, se for necessária nova remessa e o mandante a recusar, pode o mandatário suspender as suas diligências.

§ 3.º Estipulada a antecipação de fundos por parte do mandatário, fica este obrigado a supri-los, excepto no caso de cessação de pagamentos ou falência do mandante.

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Artigo 244.º
Pluralidade de mandatários, para um só mandato

Sendo várias pessoas encarregadas do mesmo mandato sem declaração de deverem obrar conjuntamente, presumir-se-á deverem obrar uma falta de outra, pela ordem da nomeação.

§ Único - Se houver declaração de deverem obrar conjuntamente, e se o mandato não for aceito por todas, as que o aceitarem, se constituírem maioria, ficam obrigadas a cumpri-lo.

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Artigo 245.º
Efeitos da renúncia e da revogação não justificada

A revogação e a renúncia do mandato, não justificadas, dão causa, na falta de pena convencional, à indemnização de perdas e danos.

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Artigo 246.º
Compensação pela cessação do mandato

Terminado o mandato por morte ou interdição de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa.

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Artigo 247.º
Privilégios do mandatário comercial
  • O mandatário comercial goza dos seguintes privilégios mobiliários especiais:
    1. 1.º Pelos adiantamentos e despesas que houver feito, pelos juros das quantias desembolsadas, e pela sua remuneração nas mercadorias a ele remetidas de praça diversa para serem vendidas por conta do mandante, e que estiverem à sua disposição em seus armazéns ou em depósito público, e naqueles que provar, com a guia de transporte, haverem-lhe sido expedidas, e a que tais créditos respeitarem
    2. 2.º Pelo preço das mercadorias compradas por conta do mandante nas mesmas mercadorias, enquanto se acharem à sua disposição nos seus armazéns, ou em depósito público
    3. 3.º Pelo créditos constantes dos números antecedentes, no preço das mercadorias pertencentes ao mandante, quando estas hajam sido vendidas

§ Único - Os créditos referidos no n.º 1.º preferem a todos os créditos sobre o mandante, salvo sendo provenientes de despesas de transporte ou seguro, quer hajam sido constituídos antes, quer depois de as mercadorias haverem chegado à posse do mandatário.

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CAPÍTULO II

Dos gerentes, auxiliares e caixeiros

Artigo 248.º
Definição de gerente

É gerente de comércio todo aquele que, sob qualquer denominação, consoante os usos comerciais, se acha proposto para tratar do comércio de outrem no lugar onde este o exerce ou noutro qualquer.

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Artigo 249.º
Âmbito do mandato do gerente

O mandato conferido ao gerente, verbalmente ou por escrito, enquanto não registado, presume-se geral e compreensivo de todos os actos pertencentes e necessários ao exercício do comércio para que houvesse sido dado, sem que o proponente possa opor a terceiros limitação alguma dos respectivos poderes, salvo provando que tinham conhecimento dela ao tempo em que contrataram.

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Artigo 250.º
Em nome de quem tratam os gerentes

Os gerentes tratam e negoceiam em nome de seus proponentes; nos documentos que nos negócios deles assinarem devem declarar que firmam com poder da pessoa ou sociedade que representam.

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Artigo 251.º
Responsabilidade dos proponentes

Procedendo os gerentes nos termos do artigo anterior, todas as obrigações por eles contraídas recaem sobre os proponentes.

§ 1.º Se os proponentes forem muitos, cada um deles será solidariamente responsável.

§ 2.º Se o proponente for uma sociedade comercial, a responsabilidade dos associados será regulada conforme a natureza dela.

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Artigo 252.º
Contrato feito pelo gerente em seu nome

Fora do caso prevenido no artigo precedente, todo o contrato celebrado por um gerente em seu nome obriga-o directamente para com a pessoa com quem contratar.

§ Único - Se, porém, a negociação fosse feita por conta do proponente, e o, contratante o provar, terá opção de accionar o gerente ou o proponente, mas não poderá demandar ambos.

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Artigo 253.º
Actividades proibidas aos gerentes

Nenhum gerente poderá negociar por conta própria, nem tomar interesse debaixo do seu nome ou alheio em negociação do mesmo género ou espécie da de que se acha incumbido, salvo com expressa autorização do proponente.

§ Único - Se o gerente contrariar a disposição deste artigo, ficará obrigado a indemnizar de perdas e danos o proponente, podendo este reclamar para si, como feita em seu nome, a respectiva operação.

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Artigo 254.º
Legitimidade do gerente para accionar ou ser accionado

O gerente pode accionar em nome do proponente, e ser accionado como representante deste pelas obrigações resultantes do comércio que lhe foi confiado, desde que se ache registado o respectivo mandato.

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Artigo 255.º
Representantes de casas ou sociedades estrangeiras

As disposições precedentes são aplicáveis aos representantes de casas comerciais ou sociedades constituídas em país estrangeiro que tratarem habitualmente no reino, em nome delas, de negócios do seu comércio.

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Artigo 256.º
Outros auxiliares, além dos gerentes

Os comerciantes podem encarregar outras pessoas, além dos seus gerentes, do desempenho constante, em seu nome e por sua conta, de algum ou alguns dos ramos do tráfico a que se dedicam, devendo os comerciantes em nome individual participá-lo aos seus correspondentes.

§ Único - As sociedades que quiserem usar da faculdade concedida neste artigo, devem consigná-la nos seus estatutos.

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Artigo 257.º
Autorização a empregados para a prática de operações de comércio

O comerciante pode igualmente enviar a localidade diversa daquela em que tiver o seu domicílio um dos seus empregados, autorizando-o por meio de cartas, avisos, circulares ou quaisquer documentos análogos a fazer operações do seu comércio.

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Artigo 258.º
Actos que obrigam o mandante

Os actos dos mandatários mencionados nos dois artigos antecedentes não obrigam o mandante senão com respeito à obrigação do negócio de que este os houver encarregado.

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Artigo 259.º
Poderes dos caixeiros

Os caixeiros encarregados de vender por miúdo em lojas reputam-se autorizados para cobrar o produto das vendas que fazem: os seus recibos são válidos, sendo passados em nome do proponente.

§ Único - A mesma faculdade têm os caixeiros que vendem em armazém por grosso, sendo as vendas a dinheiro de contado e verificando-se o pagamento no mesmo armazém; quando, porém, as cobranças se fazem fora ou procedem de vendas feitas a prazo, os recibos serão necessariamente assinados pelo proponente, seu gerente ou procurador legitimamente constituído para cobrar.

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Artigo 260.º
Consequências do recebimento de fazendas pelo caixeiro

Quando um comerciante encarregar um caixeiro do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro título devam entrar em seu poder, e o caixeiro as receber sem objecção ou protesto, a entrega será tida por boa em prejuízo do proponente; e não serão admitidas reclamações algumas que não pudessem haver lugar, se o proponente pessoalmente as tivesse recebido.

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Artigo 261.º
Consequências da morte do proponente

A morte do proponente não põe termo ao mandato conferido ao gerente.

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Artigo 262.º
Direitos do gerente no caso de revogação do mandato

A revogação do mandato conferida ao gerente entender-se-á sempre sem prejuízo de quaisquer direitos que possam resultar-lhe do contrato de prestação de serviços.

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Artigo 263.º
Rescisão do contrato

Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o patrão e o caixeiro, qualquer dos contraentes pode dá-lo por acabado, avisando o outro contraente da sua resolução com um mês de antecedência.

§ Único - O caixeiro despedido terá direito ao salário correspondente a esse mês, e o patrão não está obrigado a conservá-lo no estabelecimento nem no exercício das suas funções.

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Artigo 264.º
Rescisão havendo termo estipulado

Tendo o ajuste entre o patrão e o caixeiro termo estipulado, nenhuma das partes poderá arbitrariamente desligar-se da convenção, sob pena de indemnizar a outra de perdas e danos.

§ 1.º Julga-se arbitrária a inobservância do contrato, uma vez que se não funde em ofensa feita por um à honra, dignidade ou interesses do outro, cabendo ao juízo qualificar prudentemente o facto, tendo em consideração o carácter das relações de inferior para superior.

  • § 2.º Para os efeitos do parágrafo antecedente são consideradas como ofensivas:
    1. 1.º Com respeito aos patrões - qualquer fraude ou abuso de confiança na gestão encarregada ao caixeiro, bem como qualquer acto de negociação feito por este, por conta própria ou alheia, que não do patrão, sem conhecimento e permissão deste
    2. 2.º Com respeito aos caixeiros - a falta do pagamento pontual dos respectivos salários ou estipêndio, o não cumprimento de qualquer cláusula do contrato estipulada em favor deles, e os maus tratamentos
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Artigo 265.º
Pagamento do salário e indemnização

Os acidentes imprevistos ou inculpados, que impedirem as funções dos caixeiros, não interrompem a aquisição do salário competente, salva convenção em contrário, e uma vez que a inabilidade não exceda a três meses contínuos.

§ Único - Se por efeito imediato e directo do serviço acontecer ao caixeiro algum dano extraordinário ou perda, não havendo pacto expresso a esse respeito, o patrão será obrigado a indemnizá-lo no que justo for.

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CAPÍTULO III

Da comissão

Artigo 266.º
Definição de comissão

Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente.

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Artigo 267.º
Direitos e obrigações entre o comitente e o comissário

Entre o comitente e o comissário dão-se os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatário com as modificações constantes deste capítulo.

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Artigo 268.º
Pessoas vinculadas pela comissão

O comissário fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu, não tendo estas acção contra o comitente, nem este contra elas, ficando, porém, sempre salvas as que possam competir, entre si, ao comitente e ao comissário.

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Artigo 269.º
Princípio da irresponsabilidade do comissário

O comissário não responde pelo cumprimento das obrigações contraídas pela pessoa com quem contratou, salvo pacto ou uso contrários.

§ 1.º O comissário sujeito a tal responsabilidade fica pessoalmente obrigado para com o comitente pelo cumprimento das obrigações provenientes do contrato.

§ 2.º No caso especial previsto no parágrafo antecedente, o comissário tem direito a carregar, além da remuneração ordinária, a comissão del credere, que será determinada pela convenção, e, na falta desta, pelos usos da praça onde a comissão for executada.

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Artigo 270.º
Violação ou excesso dos poderes da comissão
  • Todas as consequências prejudiciais derivadas de um contrato feito com violação ou excesso dos poderes da comissão serão, embora o contrato surta os seus efeitos, por conta do comissário, nos termos seguintes:
    1. 1.º O comissário que fizer alheação por conta de outrem a preço menor do que lhe fora marcado, ou, na falta de fixação de preço, menor do que o corrente, abonará ao comitente a diferença de preço, salva a prova da impossibilidade da venda por outro preço e que assim evitou prejuízo ao comitente
    2. 2.º Se o comissário encarregado de fazer uma compra exceder o preço que lhe fora fixado, será do arbítrio do comitente aceitar o contrato, ou deixá-lo de conta do comissário, salvo se este concordar em receber somente o preço marcado
    3. 3.º Consistindo o excesso do comissário em não ser a coisa comprada da qualidade recomendada, o comitente não é obrigado a recebê-la
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Artigo 271.º
Riscos no caso de empréstimos, adiantamentos ou vendas a prazo

O comissário que sem autorização do comitente fizer empréstimos, adiantamentos ou vendas a prazo corre o risco da cobrança e do pagamento das quantias emprestadas, adiantadas ou fiadas, podendo o comitente exigi-las à vista, cedendo no comissário todo o interesse, vantagem ou benefício que resultar do crédito por este concedido e pelo comitente desaprovado.

§ Único - Exceptua-se o uso das praças em contrário, no caso de não haver ordem expressa para não fazer adiantamentos nem conceder prazos.

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Artigo 272.º
Responsabilidade pessoal do comissário

Ainda que o comissário tenha autorização para vender a prazo, não o poderá fazer a pessoas conhecidamente insolventes, nem expor os interesses do comitente a risco manifesto e notório, sob pena de responsabilidade pessoal.

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Artigo 273.º
Cuidados a ter nas vendas a prazo

O comissário que vender a prazo deve, salvo o caso de haver del credere, expressar nas contas e avisos os nomes dos compradores; de contrário é entendido que a venda se fizera a dinheiro de contado.

§ Único - O mesmo praticará o comissário em toda a espécie de contratos que fizer de conta alheia, uma vez que os interessados assim o exijam.

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Artigo 274.º
Compra e venda ao comitente

Nas condições de compra e venda de letras, fundos públicos e títulos de crédito que tenham curso em comércio, ou de quaisquer mercadorias e géneros que tenham preço de bolsa ou de mercado, pode o comissário, salva estipulação contrária, fornecer como vendedor as coisas que tinha de comprar, ou adquirir para si como comprador as coisas que tinha de vender, salvo sempre o seu direito à remuneração.

§ Único - Se o comissário, quando participar ao comitente a execução da comissão em algum dos casos referidos neste artigo, não indicar o nome da pessoa com quem contratou, o comitente terá direito de julgar que ele fez a venda ou a compra por conta própria, e de lhe exigir o cumprimento do contrato.

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Artigo 275.º
Distinção entre as mercadorias de diversos donos

Os comissários não podem ter mercadorias de uma mesma espécie, pertencentes a diversos donos, debaixo de uma mesma marca, sem distingui-las por uma contramarca que designe a propriedade respectiva.

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Artigo 276.º
Forma de distinguir as mercadorias nas facturas

Quando debaixo de uma mesma negociação se compreendem mercadorias de comitentes diversos, ou do mesmo comissário com as de algum comitente, deverá fazer-se nas facturas a devida distinção, com a indicação das marcas e contramarcas que designem a procedência de cada volume, e notar-se nos livros, em artigos separados, o que a cada proprietário respeita.

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Artigo 277.º
Créditos de diversas origens

O comissário que tiver créditos contra uma mesma pessoa procedentes de operações feitas por conta de comitentes distintos, ou por conta própria e alheia, notará em todas as entregas que o devedor fizer o nome do interessado por cuja conta receber, e o mesmo fará na quitação que passar.

§ Único - Quando nos recibos e livros se omitir ou expressar a aplicação da entrega feita pelo devedor de operações e de proprietários distintos, far-se-á a aplicação prorata do que importar cada crédito.

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TÍTULO VII

Da conta-corrente

Artigo 344.º
Definição

Dá-se contrato de conta-corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de «deve» e «há-de haver», de sorte que só o saldo final resultante de sua liquidação seja exigível.

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Artigo 345.º
O que pode ser objecto de conta-corrente

Todas as negociações entre pessoas domiciliadas ou não na mesma praça, e quaisquer valores transmissíveis em propriedade, podem ser objecto de conta-corrente.

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Artigo 346.º
Efeitos do contrato de conta-corrente
  • São efeitos do contrato de conta-corrente:
    1. 1.º A transferência da propriedade do crédito indicado em conta-corrente para a pessoa que por ele se debita
    2. 2.º A novação entre o creditado e o debitado da obrigação anterior, de que resultou o crédito em conta-corrente
    3. 3.º A compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos crédito e débito ao termo do encerramento da conta-corrente
    4. 4.º A exigibilidade só do saldo resultante da conta-corrente
    5. 5.º O vencimento de juros das quantias creditadas em conta-corrente a cargo do debitado desde o dia do efectivo recebimento

§ Único - O lançamento em conta-corrente de mercadorias ou títulos de crédito presume-se sempre feito com a cláusula «salva cobrança»

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Artigo 347.º
Remuneração e reembolso de despesas das negociações

A existência de contrato de conta-corrente não exclui o direito a qualquer remuneração e ao reembolso das despesas das negociações que lhe dizem respeito.

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Artigo 348.º
Encerramento da conta

O encerramento da conta-corrente e a consequente liquidação do saldo haverão lugar no fim do prazo fixado pelo contrato e, na sua falta, no fim do ano civil.

§ Único - Os juros do saldo correm a contar da data da liquidação.
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Artigo 349.º
Termo do contrato

O contrato de conta-corrente termina no prazo da convenção e, na falta de prazo estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou interdição de uma delas.

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Artigo 350.º
Compensação

Antes do encerramento da conta-corrente nenhum dos interessados será considerado como credor ou devedor do outro, e só o encerramento fixa invariavelmente o estado das relações jurídicas das partes, produz de pleno direito a compensação do débito com o crédito concorrente e determina a pessoa do credor e do devedor.

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TÍTULO VIII

Das operações de bolsa

Artigo 351.º
Objecto das operações de bolsa
  • São objecto especial de contratos nas bolsas:
    1. 1.º Os fundos públicos nacionais ou estrangeiros
    2. 2.º As letras, livranças, cheques, acções e obrigações de sociedades legalmente constituídas e toda a espécie de valores comerciais procedentes de pessoas que tenham capacidade legal para contratar
    3. 3.º A venda de metais amoedados ou em barra
    4. 4.º A venda de qualquer espécie de mercadorias
    5. 5.º Os seguros que sejam de qualquer natureza
    6. 6.º O preço dos transportes por terra, canais, rios ou mar
    7. 7.º O fretamento, afretamento, venda e hipoteca, de navios
    8. 8.º A venda de bens imóveis e de direitos a eles inerentes
    9. 9.º Os leilões feitos por intervenção do corretor
  • § Único - São considerados fundos públicos para os efeitos do n.º 1.º deste artigo:
    1. 1.º Os emitidos pelos Governos ou corpos administrativos, nacionais ou estrangeiros
    2. 2.º Os emitidos com garantia do Governo angolano ou dos corpos administrativos nacionais por estabelecimentos públicos ou empresas particulares
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Artigo 352.º
Admissão à cotação dos fundos públicos e títulos

Os fundos públicos serão admitidos à cotação logo que se achem legalmente reconhecidos como negociáveis; os outros títulos, por deliberação da respectiva câmara dos corretores, que só a concederá se entender acharem-se legalmente emitidos e suficientemente garantidos.

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Artigo 353.º
Determinação do curso público e legal

A cotação feita pela câmara dos corretores determina o curso público e legal - o único que será reconhecido em juízo.

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Artigo 354.º
Modalidades das operações de bolsa

Todas as operações de bolsa podem ser feitas para se realizarem na ocasião em que forem ajustadas ou a prazo.

§ Único - O prazo, nas operações sobre fundos públicos, não poderá exceder o fim do mês seguinte àquele em que houverem sido ajustadas.

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Artigo 355.º
Obrigações dos contraentes nas negociações a prazo

Nas negociações a prazo sobre fundos públicos o comprador é sempre obrigado ao pagamento integral do preço, e o vendedor à entrega dos títulos.

§ Único - Na falta de cumprimento do contrato, as perdas e os danos que daí resultarem ao vendedor ou ao comprador não se haverão como indemnizados pelo simples pagamento da diferença na cotação.

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Artigo 356.º
De que depende o direito de acção

As operações a prazo sobre fundos públicos não produzirão acção em juízo a favor do vendedor, se no acto em que elas deverem concluir-se não existirem em seu poder os títulos que tiver vendido, e a favor do comprador, se este no acto em que elas deverem concluir-se se não mostrar habilitado a satisfazer o preço da compra.

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Artigo 357.º
Anúncio por um pregoeiro

Todas as negociações sobre fundos públicos serão anunciadas por um pregoeiro, que haverá em cada bolsa, para o que o corretor encarregado da negociação lhe entregará uma nota por ele assinada, em que se declare se a operação é ou não a prazo.

§ Único - A nota de que trata este artigo será depois entregue ao síndico da câmara dos corretores, o qual deverá conservá-la até que se conclua a negociação.

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Artigo 358.º
Intervenção obrigatória do corretor

As negociações sobre fundos públicos que se houverem de verificar na bolsa só podem ser feitas por intervenção do corretor.

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Artigo 359.º
Publicidade a dar ao registo das negociações a prazo

As negociações a prazo serão publicadas na bolsa e registadas em um livro para isso destinado, sendo a publicação e o registo feitos pelo corretor que tiver intervindo na negociação.

§ Único - O corretor que faltar ao cumprimento da disposição deste artigo será condenado nas penas que o seu regimento lhe impuser, e responderá pela indemnização dos prejuízos que pela sua omissão tiver causado aos seus comitentes ou a quaisquer interessados na negociação.

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Artigo 360.º
Consequência da falta de publicação

Não haverá acção em juízo para exigir o cumprimento de obrigações contraídas nas negociações a prazo feitas por intervenção do corretor, se não estiverem publicadas e registadas nos termos do artigo antecedente, exceptuado o caso da acção dever ser dirigida directamente contra o corretor pela sua responsabilidade, nos termos deste Código.

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Artigo 361.º
Intervenção obrigatória do corretor

Os empréstimos com garantia de fundos públicos que houverem de ser contratados nas bolsas só o podem ser por intervenção do corretor.

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TÍTULO IX

Das operações de banco

Artigo 362.º
Natureza comercial das operações de bancos

São comerciais todas as operações de bancos tendentes a realizar lucros sobre numerário, fundos públicos ou títulos negociáveis, e em especial as de câmbio, os arbítrios, empréstimos, descontos, cobranças, aberturas de crédito, omissão e circulação de notas ou títulos fiduciários, pagáveis à vista e ao portador.

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Artigo 363.º
Regime das operações de banco

As operações de banco regular-se-ão pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representarem, ou em que afinal se resolverem.

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Artigo 364.º
Regime especial dos bancos emissores

A criação, organização e funcionamento de estabelecimentos bancários com a faculdade de emitir títulos fiduciários, pagáveis à vista e ao portador, são regulados por legislação especial.

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Artigo 365.º
Presunção de falência culposa

O banqueiro que cessa pagamentos presume-se em quebra culposa, salvo defesa legítima.

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TÍTULO X

Do transporte

Artigo 366.º
Quando se considera mercantil o transporte

O contrato de transporte por terra, canais, ou rios considerar-se-á mercantil, quando os condutores tiverem constituído empresa ou companhia regular e permanente.

§ 1.º Haver-se-á por constituída empresa, para os efeitos deste artigo, logo que qualquer ou quaisquer pessoas se proponham exercer a indústria de fazer transportar por terra, canais ou rios, pessoas ou animais, alfaias ou mercadorias de outrem.

§ 2.º As companhias de transportes constituir-se-ão pela forma prescrita neste Código para as sociedades comerciais, ou pela que lhes for estabelecida na lei da sua criação.

§ 3.º As empresas e companhias mencionadas neste artigo serão designadas no presente Código pela denominação de transportador.

§ 4.º Os transportes marítimos serão regulados pelas disposições aplicáveis do Livro III deste Código.

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Artigo 367.º
Direitos de transportador

O transportador pode fazer efectuar o transporte directamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoa diversa.

§ Único - No caso previsto na parte final deste artigo, o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originária qualidade, e assume para com a empresa, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte, a de expedidor.

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Artigo 368.º
Obrigações do transportador

O transportador é obrigado a ter e a arrumar livros em que lançará, por ordem progressiva de números e datas, a resenha de todos os transportes de que se encarregar, com expressão da sua qualidade, da pessoa que os expedir, do destino que levam, do nome e domicílio do destinatário, do modo de transporte e, finalmente, da importância do frete.

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Artigo 369.º
Guias de transporte

O transportador deve entregar ao expedidor, que assim o exigir, uma guia de transporte datada e por ele assinada.

§ 1.º O expedidor deve entregar ao transportador, que assim o exigir, um duplicado da guia de transporte assinado por ele.

§ 2.º A guia de transporte poderá ser à ordem ou ao portador.

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Artigo 370.º
O que deve conter a guia
  • A guia de transporte deverá conter o que nos regulamentos especiais do transportador for prescrito e, na falta deles, o seguinte:
    1. 1.º Nomes e domicílio do expedidor, do transportador e do destinatário
    2. 2.º Designação da natureza, peso, medida ou número dos objectos a transportar ou, achando-se estes enfardados ou emalados, da qualidade dos fardos ou malas e do número, sinais ou marcas dos invólucros
    3. 3.º Indicação do lugar em que deve fazer-se a entrega
    4. 4.º Enunciação da importância do frete, com declaração de se achar ou não satisfeito, bem como de quaisquer verbas de adiantamento a que o transportador se houver obrigado
    5. 5.º Determinação do prazo dentro do qual deve efectuar-se a entrega; e também, havendo o transporte de fazer-se por caminho-de-ferro, declaração de o dever ser pela grande ou pequena velocidade
    6. 6.º Fixação da indemnização por que responde o transportador, se a tal respeito tiver havido convenção
    7. 7.º Tudo o mais que se houver ajustado entre o expedidor e o transportador
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Artigo 371.º
Expedidor-destinatário

O expedidor pode designar-se a si próprio como destinatário.

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Artigo 372.º
Entrega dos documentos necessários ao despacho

O expedidor entregará ao transportador as facturas e mais documentos necessários ao despacho nas alfândegas e ao pagamento de quaisquer direitos fiscais, pela exactidão dos quais ficará em todo o caso responsável.

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Artigo 373.º
Valor jurídico da guia de transporte

Todas as questões acerca de transporte se decidirão pela guia de transporte, não sendo contra a mesma admissíveis excepções algumas, salvo de falsidade ou erro involuntário de redacção.

§ Único - Na falta de guia ou na de algumas das condições exigidas no artigo 370.o, as questões acerca do transporte serão resolvidas pelos usos do comércio e, na falta destes, nos termos gerais de direito.

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Artigo 374.º
Transferência da propriedade por endosso da guia

Se a guia for à ordem, ou ao portador, o endosso ou a tradição dela transferirá a propriedade dos objectos transportados.

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Artigo 375.º
Ineficácia de estipulações que não constem da guia

Quaisquer estipulações particulares, não constantes da guia de transporte, serão de nenhum efeito para com o destinatário e para com aqueles a quem a mesma houver sido transferida nos termos do artigo antecedente.

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Artigo 376.º
Aceitação dos objectos a transportar

Se o transportador aceitar sem reserva os objectos a transportar, presumir-se-á não terem vícios aparentes.

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Artigo 377.º
Responsabilidade do transportador

O transportador responderá pelos seus empregados, pelas mais pessoas que ocupar no transporte dos objectos e pelos transportadores subsequentes a quem for encarregando do transporte.

§ 1.º Os transportadores subsequentes terão direito de fazer declarar no duplicado da guia de transporte o estado em que se acharem os objectos a transportar, ao tempo em que lhes forem entregues, presumindo-se, na falta de qualquer declaração, que os receberam em bom estado e na conformidade das indicações do duplicado.

§ 2.º Os transportadores subsequentes ficam sub-rogados nos direitos e nas obrigações do transportador primitivo.

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Artigo 378.º
Ordem da expedição dos objectos

O transportador expedirá os objectos a transportar pela ordem por que os receber, a qual só poderá alterar se a convenção, natureza ou destino dos objectos a isso o obrigarem, ou quando caso fortuito ou de força maior o impeçam de a observar.

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Artigo 379.º
Impossibilidade ou demora no transporte

Se o transporte se não puder efectuar ou se achar extraordinariamente demorado por caso fortuito ou de força maior, deve o transportador avisar imediatamente o expedidor, ao qual competirá o direito de resilir o contrato, reembolsando aquele das despesas incursas e restituindo a guia de transporte.

§ Único - Sobrevindo o acidente durante o transporte, o transportador terá direito a mais uma parte da importância do frete, proporcional ao caminho percorrido.

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Artigo 380.º
Possibilidade, para o expedidor, de alterar a consignação dos objectos, durante o transporte

O expedidor pode, salvo convenção em contrário, variar a consignação dos objectos em caminho, e o transportador deve cumprir a nova ordem; mas se a execução desta exigir mudança de caminho ou que se passe além do lugar designado na guia fixar-se-á a alteração do frete e, não se acordando as partes, o transportador só é obrigado a fazer a entrega no lugar convencionado no primeiro contrato.

§ 1.º Esta obrigação do transportador cessa desde o momento em que, tendo chegado os objectos ao seu destino, e sendo o destinatário o portador da guia de transporte, exige a entrega dos objectos.

§ 2.º Se a guia for à ordem ou ao portador, o direito indicado neste artigo compete ao portador dela, que a deve entregar ao transportador, ao qual será permitido, no caso de mudança de destino dos objectos, exigir nova guia.

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Artigo 381.º
Escolha do caminho a seguir no transporte

Havendo pacto expresso acerca do caminho a seguir no transporte, não poderá o transportador variá-lo, sob pena de responder por qualquer dano que aconteça às fazendas e de pagar além disso qualquer indemnização convencionada.

§ Único - Na falta de convenção pode o transportador seguir o caminho que mais lhe convenha.

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Artigo 382.º
Prazo para a entrega dos objectos

O transportador é obrigado a fazer a entrega dos objectos no prazo fixado por convenção ou pelos regulamentos especiais do transportador e, na sua falta, pelos usos comerciais, sob pena de pagar a competente indemnização.

§ 1.º Excedendo a demora o dobro do tempo marcado neste artigo, pagará o transportador, além da indemnização, as perdas e danos resultantes da demora.

§ 2.º O transportador não responderá pela demora no transporte, resultante de caso fortuito, força maior, culpa do expedidor ou do destinatário.

§ 3.º A falta de suficientes meios de transporte não releva o transportador da responsabilidade pela demora.

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Artigo 383.º
Responsabilidade do transportador por perda ou deterioração

O transportador, desde que receber até que entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venham a sofrer, salvo quando proveniente de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário.

§ 1.º O transportador pode, com respeito a objectos sujeitos por natureza a diminuição do peso ou medida durante o transporte, limitar a sua responsabilidade a uns tantos por cento ou a uma quota-parte por volume.

§ 2.º A limitação ficará sem efeito provando o expedidor ou destinatário não ter a diminuição sido causada pela natureza dos objectos, ou não poder esta, nas circunstâncias ocorrentes, ter atingido o limite estabelecido.

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Artigo 384.º
Comprovação e avaliação das deteriorações, para efeitos de indemnização

As deteriorações acontecidas desde a entrega dos objectos ao transportador serão comprovadas e avaliadas pela convenção e, na sua falta ou insuficiência, nos termos gerais de direito, tomando-se como base o preço corrente no lugar e tempo da entrega; podendo, porém, durante o processo da sua averiguação e avaliação, fazer-se entrega dos objectos a quem pertencerem, com prévia ordem judicial e com ou sem caução.

§ 1.º Igual base se tomará para o cálculo de indemnização no caso de perda de objectos.

§ 2.º A indemnização, no caso de perda de bagagens de passageiro, entregues sem declaração do conteúdo, será fixada segundo as circunstâncias especiais do caso.

§ 3.º Ao expedidor não é admissível prova de que entre os géneros designados se continham outros de maior valor.

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Artigo 385.º
Verificação do estado dos objectos, pelo destinatário

O destinatário tem o direito de fazer verificar a expensas suas o estado dos objectos transportados, ainda quando não apresentem sinais exteriores de deterioração.

§ 1.º Não se acordando os interessados sobre o estado dos objectos, proceder-se-á a depósito deles em armazém seguro e as partes seguirão o seu direito conforme a justiça.

§ 2.º A reclamação contra o transportador por deterioração nas fazendas durante o transporte não pode ser deduzida depois do recebimento, tendo havido verificação ou sendo o vício aparente e, fora destes casos, só pode ser deduzida nos oito dias seguintes à mesma entrega.

§ 3.º Ao transportador não pode ser feito abandono das fazendas, ainda que deterioradas, mas responde por perdas e danos para com o expedidor ou destinatário, conforme o caso, pela deterioração ou perda dos objectos transportados.

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Artigo 386.º
Responsabilidade pela omissão do cumprimento das leis fiscais

O transportador é responsável para com o expedidor por tudo quanto resultar de omissão sua no cumprimento das leis fiscais em todo o curso da viagem e na entrada do lugar do destino.

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Artigo 387.º
Responsabilidade pela demora na entrega

O transportador não tem direito a investigar o título por que o destinatário recebe os objectos transportados, devendo entregá-los imediatamente e sem estorvo, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da demora, logo que lhe apresentem a guia de transporte em termos regulares.

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Artigo 388.º
Casos de depósito judicial dos objectos

Não se achando o destinatário no domicílio indicado no duplicado da guia, ou recusando receber os objectos, o transportador poderá requerer o depósito judicial deles, à disposição do expedidor ou de quem o representar, sem prejuízo de terceiro.

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Artigo 389.º
Direitos do destinatário

Expirado o termo em que os objectos transportados deviam ser entregues ao destinatário, fica este com todos os direitos resultantes do contrato de transporte, podendo exigir a entrega dos objectos e da guia de transporte.

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Artigo 390.º
Direito de retenção

O transportador não é obrigado a fazer entrega dos objectos transportados ao destinatário enquanto este não cumprir aquilo a que for obrigado.

§ 1.º No caso de contestação, se o destinatário satisfizer ao transportador o que julgar dever-lhe e depositar o resto da quantia exigida, não poderá este recusar a entrega.

§ 2.º Sendo a guia à ordem ou ao portador, o transportador pode recusar a entrega enquanto lhe não for restituída.

§ 3.º Não convindo ao transportador reter os objectos transportados até que o destinatário cumpra aquilo a que for obrigado, poderá requerer o depósito e a venda de tantos quantos forem necessários para o seu pagamento.

§ 4.º A venda será feita por intermédio de corretor ou judicialmente.

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Artigo 391.º
Privilégio a favor do transportador

O transportador tem privilégio pelos créditos resultantes do contrato de transporte sobre os objectos transportados

§ 1.º Este privilégio cessa pela entrega dos objectos ao destinatário.

§ 2.º Sendo muitos os transportadores, o último exercerá o direito de privilégio por todos os outros.

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Artigo 392.º
Privilégio do expedidor

O expedidor tem privilégio pela importância dos objectos transportados sobre os instrumentos principais e acessórios que o condutor empregar no transporte.

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Artigo 393.º
Princípios reguladores dos transportes em caminhos-de-ferro

Os transportes por caminhos-de-ferro serão regulados pelas regras gerais deste Código e pelas disposições especiais das respectivas concessões ou contratos, sendo, porém, nulos e sem efeito quaisquer regulamentos das administrações competentes, em que estas excluam ou limitem as obrigações e responsabilidades impostas neste título.

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TÍTULO XI

Do empréstimo

Artigo 394.º
Noção e natureza mercantil

Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a coisa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil.

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Artigo 395.º
Carácter oneroso

O empréstimo mercantil é sempre retribuído.

§ Único - A retribuição será, na falta de convenção, a taxa legal do juro calculado sobre o valor da coisa cedida.

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Artigo 396.º
Prova

O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova.

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TÍTULO XII

Do penhor

Artigo 397.º
Noção e natureza mercantil

Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial.

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Artigo 398.º
Entrega do penhor a terceiro. Entrega simbólica

Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa.

  • § Único - A entrega do penhor mercantil pode ser simbólica, a qual se efectuará:
    1. 1.º Por declarações ou verbas nos livros de quaisquer estações públicas onde se acharem as coisas empenhadas
    2. 2.º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objectos transportados
    3. 3.º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias depositadas nos armazéns gerais
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Artigo 399.º
Penhor e títulos

O penhor em letras ou em títulos à ordem pode ser constituído por endosso com a correspondente declaração segundo os usos da praça; e o penhor em acções, obrigações ou outros títulos nominativos pela respectiva declaração no competente registo.

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Artigo 400.º
Prova do penhor mercantil

Para que o penhor mercantil entre comerciantes por quantia excedente a duzentos mil réis produza efeitos com relação a terceiros basta que se prove por escrito.

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Artigo 401.º
Venda do penhor

Devendo proceder-se à venda do penhor mercantil por falta de pagamento, poderá esta efectuar-se por meio de corretor, notificado o devedor.

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Artigo 402.º
Empréstimos sobre penhores feitos por bancos ou outros institutos autorizados

Ficam salvas as disposições especiais que regulam os adiantamentos e empréstimos sobre penhores feitos por bancos ou outros institutos para isso autorizados.

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TÍTULO XIII

Do depósito

Artigo 403.º
Noção e natureza mercantil

Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros ou mercadorias destinados a qualquer acto de comércio.

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Artigo 404.º
Carácter oneroso do depósito mercantil

O depositário terá direito a uma gratificação pelo depósito, salvo convenção expressa em contrário.

§ Único - Se a quota da gratificação não houver sido previamente acordada, regular-se-á pelos usos da praça em que o depósito houver sido constituído e, na falta destes, por arbitramento.

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Artigo 405.º
Obrigações do depositário, no depósito de papéis de crédito com vencimento de juros

Consistindo o depósito em papéis de crédito com vencimento de juros, o depositário é obrigado à cobrança e a todas as mais diligências necessárias para a conservação do seu valor e efeitos legais, sob pena de responsabilidade pessoal.

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Artigo 406.º
Conversão do depósito em empréstimo ou noutro contrato

Havendo permissão expressa do depositante para o depositário se servir da coisa, já para si ou seus negócios, já para operações recomendadas por aquele, cessarão os direitos e obrigações próprias de depositante e depositário, e observar-se-ão as regras aplicáveis do empréstimo mercantil, da comissão, ou do contrato que, em substituição do depósito, se houver celebrado, qual no caso couber.

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Artigo 407.º
Regras a observar nos depósitos feitos em bancos ou sociedades

Os depósitos feitos em bancos ou sociedades reger-se-ão pelos respectivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido neste capítulo e mais disposições legais aplicáveis.

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TÍTULO XIV

Do depósito de géneros e mercadorias nos armazéns gerais

Artigo 408.º
Indicações que deve conter o conhecimento do depósito
  • O conhecimento de depósito de géneros e mercadorias feito em armazéns gerais enunciará:
    1. 1.º O nome, estado e domicílio do depositante
    2. 2.º O lugar do depósito
    3. 3.º A natureza e quantidade da coisa depositada, com todas as circunstâncias necessárias à sua identificação e avaliação
    4. 4.º A declaração de haverem ou não sido satisfeitos quaisquer impostos devidos e de se ter ou não feito o seguro dos objectos depositados

§ 1.º Ao conhecimento de depósito será anexa uma cautela de penhor, em que se repetirão as mesmas indicações.

§ 2.º O título referido será extraído de um livro de talão arquivado no competente estabelecimento.

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Artigo 409.º
Em nome de quem devem ser passados o conhecimento e a cautela

O conhecimento de depósito e a cautela de penhor podem ser passados em nome do depositante ou de um terceiro por este indicado.

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Artigo 410.º
Divisão da coisa depositada

O portador do conhecimento de depósito e da cautela de penhor tem o direito de pedir, à sua custa, a divisão da coisa depositada, e que por cada uma das respectivas fracções se lhe dêem títulos parciais em substituição do título único e total, que será anulado.

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Artigo 411.º
Transmissibilidade do conhecimento e da cautela
  • O conhecimento de depósito e a cautela de penhor são transmissíveis, juntos ou separados, por endosso com a data do dia em que houver sido feito.

  • § Único - O endosso produzirá os seguintes efeitos:
    1. 1.º Sendo dos dois títulos, transferirá a propriedade dos géneros ou mercadorias depositados
    2. 2.º Sendo só da cautela de penhor, conferirá ao endossado o direito de penhor sobre os géneros ou mercadorias depositados
    3. 3.º Sendo só do conhecimento de depósito, transmitirá a propriedade dos géneros ou mercadorias depositadas, com ressalva dos direitos do portador da cautela de penhor
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Artigo 412.º
Formalidades do primeiro endosso da cautela

O primeiro endosso da cautela de penhor enunciará a importância do crédito a cuja segurança foi feito, a taxa do juro e a época do vencimento.

§ Único - Este endosso deve ser transcrito no conhecimento de depósito, e a transcrição assinada pelo endossado.

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Artigo 413.º
Endosso em branco

O conhecimento de depósito e a cautela de penhor podem ser conjuntamente endossados em branco, conferindo tal endosso ao portador os mesmos direitos do endossante.

§ Único - Os endossos dos títulos referidos não ficam sujeitos a nulidade alguma com fundamento na insolvência do endossante, salvo provando-se que o endossado tinha conhecimento desse estado, ou presumindo-se que o tinha nos termos das disposições especiais à falência.

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Artigo 414.º
Casos em que podem ser obrigados os géneros e as mercadorias depositados nos armazéns gerais

Os géneros e mercadorias depositados nos armazéns gerais não podem ser penhorados, arrestados, dados em penhor ou por outra forma obrigados, a não ser nos casos de perda do conhecimento de depósito e da cautela de penhor, de contestação sobre direitos de sucessão e de quebra.

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Artigo 415.º
Condições para retirar antecipadamente os géneros ou mercadorias

O portador de um conhecimento de depósito separado da cautela de penhor pode retirar os géneros ou mercadorias depositados, ainda antes do vencimento do crédito assegurado pela cautela, depositando no respectivo estabelecimento o principal e os juros do crédito calculado até o dia do vencimento.

§ Único - A importância depositada será satisfeita ao portador da cautela de penhor, mediante a restituição desta.

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Artigo 416.º
Retirada parcial

Tratando-se de géneros ou mercadorias homogéneos, o portador do respectivo conhecimento de depósito separado da cautela de penhor pode, sob responsabilidade do competente estabelecimento, retirar uma parte só dos géneros ou mercadorias, mediante depósito de quantia proporcional ao crédito total, assegurado pela cautela de penhor, e à quantidade dos géneros ou mercadorias a retirar.

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Artigo 417.º
Protesto da cautela. Venda do penhor

O portador de uma cautela de penhor não paga na época do seu vencimento pode fazê-la protestar, como as letras, e dez dias depois proceder à venda do penhor, nos termos gerais de direito.

§ Único - O endossante que pagar ao portador fica sub-rogado nos direitos deste e poderá fazer proceder à venda do penhor nos termos referidos.

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Artigo 418.º
Prosseguimento da venda nos casos do Artigo 414.º

A venda por falta de pagamento não se suspende nos casos do Artigo 414.o, sendo, porém, depositado o respectivo preço até decisão final.

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Artigo 419.º
Pagamento, em caso de sinistro

O portador da cautela de penhor tem direito a pagar-se, em caso de sinistro, pela importância do seguro.

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Artigo 420.º
Despesas que preferem ao crédito pelo penhor

Os direitos de alfândega, impostos e quaisquer contribuições sobre a venda e as despesas de depósito, salvação, conservação, seguro e guarda, preferem ao crédito pelo penhor.

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Artigo 421.º
Destino do remanescente

Satisfeitas as despesas indicadas no Artigo antecedente e pago o crédito pignoratício, o resto ficará à disposição do portador do conhecimento de depósito.

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Artigo 422.º
Condição para haver execução dos bens do devedor

O portador da cautela de penhor não pode executar os bens do devedor ou dos endossantes sem se achar exausta a importância do penhor.

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Artigo 423.º
Começo da prescrição de acções contra os endossantes

A prescrição de acções contra os endossantes começará a correr do dia da venda dos géneros ou mercadorias depositados.

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Artigo 424.º
Perda dos direitos contra os endossantes

O portador da cautela de penhor perde todo o direito contra os endossantes, não tendo feito o devido protesto, ou não tendo feito proceder à venda dos géneros ou mercadorias no prazo legal, mas conserva acção contra o devedor.

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TÍTULO XV

Dos seguros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 425.º
Natureza mercantil dos seguros

Todos os seguros, com excepção dos mútuos, serão comerciais a respeito do segurador, qualquer que seja o seu objecto; e relativamente aos outros contratantes, quando recaírem sobre géneros ou mercadorias destinados a qualquer acto de comércio, ou sobre estabelecimento mercantil.

§ 1.º Os seguros mútuos serão, contudo, regulados pelas disposições deste Código, quanto a quaisquer actos de comércio estranho à mutualidade.

§ 2.º Os seguros marítimos são especialmente regulados pelas disposições aplicáveis do Livro III deste Código.

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Artigo 426.º
Forma externa do contrato de seguro: apólice de seguro
  • O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro.

  • § Único - A apólice de seguro deve ser datada, assinada pelo segurador, e enunciar:
    1. 1.º O nome ou firma, residência ou domicílio do segurador;
    2. 2.º O nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar;
    3. 3.º O objecto do seguro e a sua natureza e valor;
    4. 4.º Os riscos contra o que se faz o seguro;
    5. 5.º O tempo em que começam e acabam os riscos;
    6. 6.º A quantia segurada;
    7. 7.º O prémio de seguro;
    8. 8.º Em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes.
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Artigo 427.º
Princípios reguladores do contrato de seguro

O contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código.

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Artigo 428.º
Quem pode contratar o seguro

O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.

§ 1.º Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo.

§ 2.º Se não se declarar na apólice que o seguro é, por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.

§ 3.º Se o interesse do segurado for limitado a uma parte da coisa segura na sua totalidade ou do direito a ela respeitante, considera-se feito o seguro por conta de todos os interessados, salvo àquele o direito de haver a parte proporcional do prémio.

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Artigo 429.º
Nulidade do seguro por inexactidão ou reticência

Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tomam o seguro nulo.

§ Único - Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé, o segurador terá direito ao prémio.

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Artigo 430.º
Resseguro e prémio do seguro

O segurador pode ressegurar por outrem o objecto que segurou, e o segurado pode segurar por outrem o prémio do seguro.

Artigo 431.º
Transmissibilidade do seguro

Mudando o objecto segurado de proprietário durante o tempo do contrato, o seguro passa para o novo dono pelo facto da transferência do objecto seguro, salvo se entre o segurador e o originário segurado outra coisa for ajustada.

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CAPÍTULO II

Dos seguros contra riscos

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 432.º
Objecto do seguro
  • O seguro contra riscos pode ser feito:
    1. 1.º Sobre a totalidade conjunta de muitos objectos
    2. 2.º Sobre a totalidade individual de cada objecto
    3. 3.º Sobre parte de cada objecto, conjunta ou separadamente
    4. 4.º Sobre o lucro esperado
    5. 5.º Sobre os frutos pendentes
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Artigo 433.º
Responsabilidade do segurado no caso de seguro inferior ao valor do objecto

Se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salva convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos.

§ 1.º Se o seguro for inferior ao valor do objecto segurado, pode a diferença ser segurada, e o segurador dessa diferença só responderá pelo excedente, observando-se a ordem da data dos contratos.

§ 2.º Se todos os seguros tiverem a mesma data, terão efeito até à concorrência do valor total em proporção da quantia segura em cada contrato.

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Artigo 434.º
Proibição de segundo seguro de objecto já seguro pelo seu valor total
  • O segurado não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar segunda vez pelo mesmo tempo e riscos objecto já seguro pelo seu inteiro valor, excepto nos seguintes casos:
    1. 1.º Quando o segundo seguro houver sido subordinado à nulidade do primeiro ou à insolvência total ou parcial do respectivo segurador;
    2. 2.º Quando se fez cessão dos direitos do primeiro seguro ao segundo segurador ou quando houve renúncia daquele.
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Artigo 435.º
Seguro superior ao valor do objecto segurado

Excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor.

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Artigo 436.º
Casos de nulidade do seguro

O seguro é nulo se, quando se concluiu o contrato, o segurador tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o segurado, ou a pessoa que fez o seguro, o tinha da existência do sinistro.

§ Único - No primeiro caso deste Artigo o segurador não tem direito ao prémio; no segundo não é obrigado a indemnizar o segurado, mas tem direito ao prémio.

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Artigo 437.º
Casos em que o seguro fica sem efeito
  • O seguro fica sem efeito:
    1. 1.º Se a coisa segura não chegar a correr risco
    2. 2.º Se o sinistro resultar de vício próprio conhecido do segurado e por ele não denunciado ao segurador
    3. 3.º Se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável
    4. 4.º Se o sinistro for ocasionado por guerra ou tumulto de que o segurador não tivesse tomado o risco.

§ 1.º No caso do n.º 1.º deste Artigo o segurador tem direito à metade do prémio, a qual nunca excederá meio por cento da quantia segurada.

§ 2.º O segurado nos oito dias imediatos àquele em que chegou ao seu conhecimento a existência do vício próprio da coisa, que tiver seguro sem essa declaração, deve participá-lo ao segurador, e este pode declarar sem efeito o seguro, restituindo metade do prémio não vencido.

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Artigo 438.º
Falência do segurado ou do segurador

Se o segurado falir antes de acabarem os riscos e dever o prémio, o segurador pode exigir caução, e, quando esta se não preste, a anulação do contrato.

§ Único - Ao segurado assiste o mesmo direito, se o segurador falir ou liquidar.

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Artigo 439.º
Caso fortuito ou de força maior
  • São a cargo do segurador todas as perdas e danos que sofra o objecto segurado devidos a caso fortuito ou de força maior de que tiver assumido os riscos.

  • § 1.º A indemnização devida pelo segurador é regulada em razão do valor do objecto ao tempo do sinistro, salva a disposição do Artigo 448.o e nos termos seguintes:
    1. 1.º Se o valor foi fixado por arbitradores nomeados pelas partes, o segurador não o pode contestar
    2. 2.º Se o não foi, pode ser verificado por todos os meios de prova admitidos em direito

§ 2.º O segurado não tem direito a abandonar ao segurador os objectos salvos do sinistro, e o valor destes não será incluído na indemnização devida pelo segurador.

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Artigo 440.º
Prazo para participar o sinistro

O segurado é obrigado, sob pena de responder por perdas e danos, a participar ao segurador o sinistro dentro dos oito dias imediatos àquele em que ocorreu ou àquele em que do mesmo teve conhecimento.

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Artigo 441.º
Direitos do segurador e do segurado contra terceiro causador do sinistro

O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica subrogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos.

§ Único - Se a indemnização só recair sobre parte do dano ou perda, o segurador e o segurado concorrerão a fazer valer esses direitos em proporção à soma que a cada um for devida.

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SECÇÃO II
Do seguro contra o fogo
Artigo 442.º
Conteúdo da apólice de seguro contra fogo
  • As apólices de seguro contra fogo devem, além do prescrito no Artigo 426.º, precisar:
    1. 1.º O nome, qualidade, situação e confrontação dos prédios
    2. 2.º O seu destino e uso
    3. 3.º A natureza e uso dos edifícios adjacentes, sempre que estas circunstâncias puderem influir no contrato
    4. 4.º O lugar em que os objectos mobiliários segurados contra o incêndio se acharem colocados ou armazenados
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Artigo 443.º
Âmbito do seguro
  • O seguro contra fogo compreende:
    1. 1.º Os danos causados pela acção do incêndio, ainda que este haja sido produzido por facto não criminoso do segurado ou de pessoa por quem seja civilmente responsável
    2. 2.º As perdas e danos resultantes imediatamente do incêndio, como as causadas pelo calor, fumo ou vapor, pelos meios empregados para extinguir ou combater o incêndio, pelas remoções dos móveis e pelas demolições executadas em virtude de ordem da autoridade competente
    3. 3.º As perdas e danos que resultarem de vício próprio do edifício seguro, ainda que não denunciado, não se provando que o segurado tinha dele conhecimento
    4. 4.º Os danos sofridos pela acção do raio, explosões e outros acidentes, semelhantes, quer sejam ou não acompanhados de incêndio
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Artigo 444.º
Prova a fazer pelo segurado

Ao segurado só incumbe a prova do prejuízo sofrido e a justificação da existência dos objectos segurados ao tempo do incêndio, quando o seguro recair sobre prédios ou sobre géneros ou mercadorias destinados a qualquer acto de comércio.

§ Único - Fica, porém, sempre salva qualquer convenção em contrário.

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Artigo 445.º
Falta de pagamento do prémio. Efeitos

O contrato de seguro, quando o segurado não pagar no prazo estipulado o respectivo prémio, considerar-se-á insubsistente se, depois de avisado o segurado por carta registada ou por algum meio usado em direito, este, dentro dos trinta dias posteriores ao aviso, não satisfaz aquele prémio.

§ Único - Se o segurador não usar da faculdade concedida neste Artigo, considerar-se-á subsistente o contrato, ficando-lhe direito salvo ao prémio em atraso e juros da mora.

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Artigo 446.º
Direito a declarar o seguro sem efeito

O segurador pode declarar sem efeito o seguro, desde que o edifício ou objectos segurados tiverem outro destino ou lugar que os tornem mais expostos ao risco por forma que o segurador não os teria segurado, ou exigiria outras condições, se tivessem tido esse destino ou lugar antes de efectuar o seguro.

§ 1.º O segurado, logo que ocorra qualquer das circunstâncias indicadas neste Artigo, deve participá-lo ao segurador dentro de oito dias, para que ele possa em igual prazo, a contar da participação, usar da faculdade que lhe confere este Artigo.

§ 2.º Da falta de participação pelo segurado ou de declaração pelo segurador nos prazos marcados no parágrafo antecedente resulta respectivamente a anulação ou conservação do seguro.

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SECÇÃO III
Do seguro de colheitas
Artigo 447.º
Conteúdo da apólice de seguro de colheitas
  • No contrato de seguro contra os riscos a que estão sujeitos os produtos da terra, a apólice deverá, além do prescrito no Artigo 426.o, enunciar:
    1. 1.º A situação, extensão e confrontações do terreno cujo produto se segura
    2. 2.º A designação desse produto e a época ordinária da sua colheita
    3. 3.º Se a sementeira ou plantação que há-de dar o produto já se acha feita ou não
    4. 4.º O lugar do depósito, se o seguro for de frutos já recolhidos
    5. 5.º O valor médio dos frutos seguros
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Artigo 448.º
Determinação da indemnização

Nos seguros de que trata esta secção a indemnização é determinada pelo valor que os frutos duma produção regular teriam ao tempo em que deviam colher-se, se não tivesse sucedido o sinistro.

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Artigo 449.º
Responsabilidade do segurador

O segurador de produtos da terra responde pelas perdas ou danos dos frutos, mas não pela produção e quantidade desta.

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SECÇÃO IV
Do seguro de transportes por terra, canais ou rios
Artigo 450.º
Objecto do seguro

O seguro dos objectos transportados por terra, canais ou rios pode ter por objecto o seu valor acrescido das despesas até o lugar do destino, e o lucro esperado.

§ Único - Se o lucro esperado não for avaliado separadamente na apólice, não se compreenderá no seguro.

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Artigo 451.º
Conteúdo da apólice
  • A apólice, além do prescrito no Artigo 426.o, deve enunciar:
    1. 1.º O tempo em que a viagem se deverá efectuar
    2. 2.º Se a viagem há-de ser feita sem interrupção
    3. 3.º O nome do transportador que se encarregou do transporte
    4. 4.º O caminho que se deve seguir
    5. 5.º A indicação dos pontos onde devem ser recebidos e entregues os objectos transportados
    6. 6.º A forma de transporte
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Artigo 452.º
Começo e termo dos riscos do segurador

Os riscos do segurador começam com o recebimento pelo transportador e acabam com a entrega por ele feita dos objectos segurados.

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Artigo 453.º
Responsabilidade do segurador

O segurador responde pelas perdas e danos calculados por falta ou fraude dos encarregados do transporte dos objectos segurados, salvo o seu regresso contra os causadores.

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Artigo 454.º
Preceitos reguladores

Neste contrato serão observadas em geral, e conforme as circunstâncias, as disposições respeitantes aos seguros marítimos, incluindo as relativas ao abandono.

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CAPÍTULO III

Do seguro de vidas

Artigo 455.º
Objecto e modalidades do seguro de vidas

Os seguros de vidas compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outra quaisquer combinações semelhantes ou análogas.

§ Único - O segurador pode, nos termos deste Artigo, tomar sobre si o risco da morte do segurado dentro de certo tempo ou o da prolongação da vida dele além de um termo prefixado.

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Artigo 456.º
Seguro de vida própria e de vida alheia

A vida de uma pessoa pode ser segura por ela própria ou por outrem que tenha interesse na conservação daquela.

§ Único - No último caso previsto neste Artigo o segurado é a pessoa em cujo benefício se estipula o seguro e que paga o prémio.

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Artigo 457.º
Conteúdo necessário da apólice

No seguro de vidas, além das indicações aplicáveis ao Artigo 426.o, a apólice mencionará a idade, a profissão e o estado de saúde da pessoa cuja vida se segura.

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Artigo 458.º
Casos de extinção da obrigação do segurador
  • O segurador não é obrigado a pagar a quantia segura:
    1. 1.º Se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de duelo, condenação judicial, suicídio voluntário, crime ou delito cometido pelo segurado, ou se este foi morto pelos seus herdeiros
    2. 2.º Se aquele que reclama a indemnização foi autor ou cúmplice do crime da morte da pessoa cuja vida se segurou

§ Único - A disposição do n.º 1.º deste Artigo não é aplicável ao seguro de vida contratado por terceiro.

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Artigo 459.º
Efeitos da mudança de ocupação, de estado e de modo de vida

As mudanças de ocupação, de estado e de modo de vida por parte da pessoa cuja vida se segurou não fazem cessar os efeitos do seguro, quando não transformem nem agravem os riscos pela alteração de alguma circunstância essencial, por forma que, se o novo estado de coisas existisse ao tempo do contrato, o segurador não teria convindo no seguro ou exigiria outras condições; ou quando, sendo essas mudanças conhecidas do segurador, este não requeira a modificação do contrato.

§ Único - No caso de anulação o segurador restituirá metade do prémio recebido.

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Artigo 460.º
Morte ou falência de quem constituiu o seguro

No caso de morte ou quebra daquele que segurou, sobre a sua própria vida ou sobre a de um terceiro, uma quantia para ser paga a outrem que lhe haja de suceder, o seguro subsiste em benefício exclusivo da pessoa designada no contrato, salvo, porém, com relação às quantias recebidas pelo segurador, as disposições do Código Civil relativas a colações inoficiosidade nas sucessões e rescisão dos actos praticados em prejuízo dos credores.

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Artigo 461.º
Morte da pessoa cuja vida se segura, anterior à celebração do contrato

Se a pessoa cuja vida se segura já estiver morta ao tempo da celebração do contrato, este não subsiste, ainda que o segurador ignorasse o falecimento, salvo havendo convenção em contrário.

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Artigo 462.º
Ausência do segurado, sem dele haver notícias

A ausência da pessoa, cuja vida se segurou, do lugar do seu domicílio ou residência, sem que dela se saiba parte, só constituirá, salvo convenção em contrário, o segurador na obrigação de pagar a indemnização, no caso em que por direito a curadoria definitiva deveria terminar.

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TÍTULO XVI

Da compra e venda

Artigo 463.º
Quando é comercial a compra e venda
  • São consideradas comerciais:
    1. 1.º As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;
    2. 2.º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis;
    3. 3.º As vendas de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender;
    4. 4.º As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas;
    5. 5.º As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.
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Artigo 464.º
Quando não é comercial a compra e venda
  • Não são consideradas comerciais:
    1. 1.º As compras de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer.
    2. 2.º As vendas que o proprietário ou o explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas.
    3. 3.º As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercerem directamente a sua arte, indústria ou ofício, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados.
    4. 4.º As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.
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Artigo 465.º
De coisa móvel para pessoas a nomear

O contrato de compra e venda mercantil de coisa móvel pode ser feito, ainda que directamente, para pessoas que depois hajam de nomear-se.

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Artigo 466.º
Fixação posterior do preço

Pode convencionar-se que o preço da coisa venha a tornar-se certo por qualquer meio, que desde logo ficará estabelecido, ou que fique dependente do arbítrio de terceiro, indicado no contrato.

§ Único - Quando o preço houver de ser fixado por terceiro e este não quiser ou não puder fazê-lo, ficará o contrato sem efeito, se outra coisa não for acordada.

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Artigo 467.º
Compra e venda de coisas incertas e alheias
  • Em comércio são permitidas:
    1. a) A compra e venda de coisas incertas ou de esperanças, salvo o disposto nos Artigos 876.º, 881.º, 2028.º do Código Civil.
    2. b) A venda de coisas que forem propriedade de outrem.
  • § Único - No caso da alínea b) deste Artigo, o vendedor ficará obrigado a adquirir, por título legítimo, a propriedade da coisa vendida e a fazer a sua entrega ao comprador, sob pena de responder por perdas e danos.
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Artigo 468.º
Falência do comprador antes da entrega

O vendedor que se obriga a entregar a coisa vendida antes de lhe ser pago o preço, considerar-se-á exonerado de tal obrigação se o comprador falir antes da entrega, salvo prestando-se caução ao respectivo pagamento.

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Artigo 469.º
Venda sobre amostra

As vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição da coisa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada.

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Artigo 470.º
Compra de coisas que não se tenham à vista
  1. 1.º As compras de coisas que se não tenham à vista nem possam determinar-se por uma qualidade conhecida em comércio, consideram-se sempre feitas sob condição de o comprador poder distratar o contrato, caso, examinando-as, não lhe convenham.
  2. 2.º Nos casos a que se refere o número anterior é expressamente proibida a exigência do pagamento antecipado da coisa.
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Artigo 471.º
Verificação das condições

As condições referidas nos dois Artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.

§ Único - O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado.

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Artigo 472.º
Risco nas vendas por conta, peso e medida

As coisas não vendidas a esmo ou por partida inteira, mas por conta, peso ou medida, são a risco do vendedor até que sejam contadas, pesadas ou medidas, salvo se a contagem, pesagem ou medição se não fez por culpa do comprador.

§ 1.º Haver-se-á por feita a venda a esmo ou por partida inteira, quando as coisas forem vendidas por um só preço determinado, sem atenção à conta, peso ou medida dos objectos, ou quando se atender a qualquer destes elementos unicamente para determinar a quantia do preço.

§ 2.º Quando a venda é feita por conta, peso ou medida, e a fazenda se entrega, sem se contar, pesar ou medir, a tradição para o comprador supre a conta, o peso ou a medida.

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Artigo 473.º
Prazo para a entrega da coisa vendida

Se o prazo para a entrega das coisas vendidas não se achar convencionado, deve o vendedor pô-las à disposição do comprador dentro das vinte e quatro horas seguintes ao contrato, se elas houverem sido compradas à vista.

§ Único - Se a venda das coisas se não fizer à vista, e o prazo para a entrega não foi convencionado, poderá o comprador fazê-lo fixar judicialmente.

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Artigo 474.º
Depósito ou revenda pelo comprador

Se o comprador da coisa móvel não cumprir com aquilo a que for obrigado, poderá o vendedor depositar a coisa nos termos de direito por conta do comprador ou fazê-la revender.

§ 1.º A revenda efectuar-se-á em hasta pública, ou, se a coisa tiver preço cotado na bolsa ou no mercado, por intermédio de corretor, ao preço corrente, ficando salvo ao vendedor o direito ao pagamento da diferença entre o preço obtido e o estipulado e às perdas e danos.

§ 2.º O vendedor que usar da faculdade concedida neste Artigo, fica em todo o caso obrigado a participar ao comprador o evento.

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Artigo 475.º
Cumprimento dos contratos celebrados a contado em feira ou mercado

Os contratos de compra e venda celebrados a contado em feira ou mercado cumprir-se-ão no mesmo dia da sua celebração, ou, o mais tardar, no dia seguinte.

§ Único - Expirados os termos fixados neste Artigo sem que qualquer dos contratantes haja exigido o cumprimento do contrato, haver-se-á este por sem efeito, e qualquer sinal passado ficará pertencendo a quem o tiver recebido.

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Artigo 476.º
Obrigação de entregar factura e recibo

O vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preço que houver embolsado.

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TÍTULO XVII

Do reporte

Artigo 477.º
Conceito de reporte

O reporte é constituído pela compra a dinheiro de contado de títulos de crédito negociáveis e pela revenda simultânea de títulos da mesma espécie, a termo, mas por preço determinado, sendo a compra e a revenda feitas à mesma pessoa.

§ Único - É condição essencial à validade do reporte a entrega real dos títulos.

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Artigo 478.º
Transmissibilidade da propriedade dos títulos

A propriedade dos títulos que fizerem objecto do reporte transmite-se para o comprador revendedor, sendo, porém, lícito às partes estipular que os prémios, amortizações e juros que couberem aos títulos durante o prazo da convenção corram a favor do primitivo vendedor.

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Artigo 479.º
Prorrogação do prazo e renovação

As partes poderão prorrogar o prazo do reporte por um ou mais termos sucessivos.

§ Único - Se, expirado o prazo do reporte, as partes liquidarem as diferenças para delas efectuarem pagamentos separados e renovarem o reporte com respeito a títulos de quantidade ou espécies diferentes ou por diverso preço, haver-se-á a renovação como um novo contrato.

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TÍTULO XVIII

Do escambo ou troca

Artigo 480.º
Natureza mercantil da troca

O escambo ou troca será mercantil nos mesmos casos em que o é a compra e venda, e regular-se-á pelas mesmas regras estabelecidas para esta, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato.

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TÍTULO XIX

Do aluguer

Artigo 481.º
Natureza mercantil do aluguer

O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso.

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Artigo 482.º
Preceitos reguladores do aluguer comercial

O contrato de aluguer comercial será regulado pelas disposições do Código Civil que regem o contrato de aluguer e quaisquer outras aplicáveis deste Código, salvas as prescrições relativas aos fretamentos de navios.

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TÍTULO XX

Da transmissão e reforma de títulos de crédito mercantil

Artigo 483.º
Formas de transmissão dos títulos

A transmissão dos títulos à ordem far-se-á por meio de endosso, a dos títulos ao portador pela entrega real, a dos títulos públicos negociáveis na forma determinada pela lei de sua criação ou pelo decreto que autorizar a respectiva emissão, e a dos não endossáveis nem ao portador nos termos prescritos no Código Civil para a cessão de créditos.

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Artigo 484.º
Reforma dos títulos destruídos ou perdidos

As letras, acções, obrigações e mais títulos comerciais transmissíveis por endosso, que tiverem sido destruídos ou perdidos, podem ser reformados judicialmente a requerimento do respectivo proprietário, justificando o seu direito e o facto que motiva a reforma.

§ 1.º A reforma será requerida no tribunal de comércio do lugar do pagamento do título, ou no da sede da sociedade que tiver emitido a acção ou obrigação, e não poderá ser decretada sem prévio chamamento edital de incertos e citação de todos os co-obrigados no título ou dos representantes da sociedade a que ele respeitar.

§ 2.º Sendo a acção ou obrigação nominativa, serão igualmente citados aquele em nome de quem se achar averbada, e quaisquer outros interessados, que forem certos.

§ 3.º Distribuída a acção, pode o autor exercer todos os meios para a conservação dos seus direitos.

§ 4.º Transitada em julgado a sentença que autorizar a reforma, deverão os co-obrigados no título, ou a sociedade a que ele respeitar, entregar ao autor novo título, sob pena de lhe ficar servindo de título a carta de sentença.

§ 5.º O aceitante e mais co-obrigados ao pagamento da letra e as sociedades emissoras das acções, obrigações e mais títulos somente são obrigados ao pagamento das respectivas quantias e seus juros ou dividendos depois de vencidos, e prestando o proprietário do novo título suficiente caução à restituição do que receber.

§ 6.º Esta caução caduca de direito passados 5 anos depois de prestada, se neste período não tiver sido proposta judicialmente contra quem prestou a acção pedindo a restituição, ou se a acção tiver sido julgada improcedente.

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LIVRO III

Do Comércio Marítimo

TÍTULO I

Dos navios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 485.º
Natureza jurídica dos navios. Suas pertenças

Os navios são reputados bens móveis, para todos os efeitos jurídicos, salvas as modificações ou restrições deste Código.

§ Único - Fazem parte do navio os botes, lanchas, escaleres, aprestos, aparelhos, armas, provisões e mais objectos destinados ao seu uso; e, se o navio é movido a vapor, a sua máquina e os acessórios dela.

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Artigo 486.º
Navios nacionais

Serão havidos como nacionais, para os efeitos deste Código, os navios que, como tais, se acharem matriculados nos termos do acto especial de navegação.

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Artigo 487.º
Posse sem título de aquisição

A posse dum navio sem título de aquisição não importa propriedade.

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Artigo 488.º
Lei reguladora das questões referentes ao navio

As questões sobre propriedade do navio, privilégios e hipotecas que o onerem são reguladas pela lei da nacionalidade que o navio tiver ao tempo em que o direito, objecto da contestação, houver sido adquirido.

§ 1.º O mesmo se observará nas contestações relativas a privilégios sobre o frete ou a carga do navio.

§ 2.º A mudança de nacionalidade não prejudicará, salvos os tratados internacionais, os direitos anteriores sobre o navio.

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Artigo 489.º
Forma dos contratos de construção e grande reparação de navios: regime

Os contratos que tiverem por objectivo a construção dum navio devem ser reduzidos a escrito.

§ 1.º O dono do navio em construção pode resilir o contrato com o construtor ou empreiteiro por imperícia ou fraudes manifestadas na construção.

§ 2.º O título de construção de um navio indicará o preço em dívida.

§ 3.º São aplicáveis as disposições deste Artigo e parágrafos aos contratos de grande reparação de navios e a todos os que modificarem, alterarem, substituírem ou revogarem os de construção e os de grande reparação.

§ 4.º Haver-se-á por contrato de grande reparação de navio todo aquele cuja importância exceder metade do seu valor.

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Artigo 490.º
Contrato de transmissão

Todo o contrato de transmissão de navio deve ser celebrado por escrito autêntico ou autenticado

§ 1.º É aplicável a estes contratos a disposição do § 2.º do Artigo antecedente.

§ 2.º Se a transmissão houver lugar em país estrangeiro, o título será registado na agência consular da circunscrição onde se achar o navio na ocasião do contrato, ou na do primeiro porto em que entrar, se o contrato foi feito onde não havia agente consular português.

§ 3.º O agente consular português deve remeter pelo primeiro correio à secretaria do tribunal do comércio em que se achar matriculado o navio, uma cópia do registo feito na respectiva agência.

§ 4.º O contrato de transmissão do navio será imediatamente averbado no respectivo passaporte real.

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Artigo 491.º
Arresto e penhora de navio já despachado

O navio despachado para viagem não pode ser arrestado ou penhorado, a não ser por dívida contraída para o aprovisionamento dessa mesma viagem ou para caução de responsabilidade por abalroação.

§ Único - O arresto ou a penhora sobre géneros ou mercadorias já carregadas em navio que se achar nas circunstâncias previstas neste Artigo, não autoriza a sua descarga, senão nos termos em que o próprio carregador teria ainda o direito de a exigir, pagando o interessado o frete, as despesas de carga, descarga e desarrumação, e prestando caução ao valor da fazenda.

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CAPÍTULO II

Do proprietário

Artigo 492.º
Responsabilidade civil do proprietário do navio
  • O proprietário de um navio é civilmente responsável:
    1. 1.º Pelos actos e omissões do capitão e da tripulação
    2. 2.º Pelas obrigações contraídas pelo capitão relativas ao navio e sua expedição
    3. 3.º Pelos prejuízos ocorridos durante o tempo e por ocasião de qualquer reboque
    4. 4.º Pelas faltas de pilotos ou práticos tomados a bordo

§ 1.º Cessa a responsabilidade imposta no n.º 2.º deste Artigo pelo abandono do navio e do frete ganho ou a vencer, excepto no caso de obrigações contraídas para pagamento de soldadas à tripulação.

§ 2.º Cessa a responsabilidade imposta no n.º 3.º deste Artigo, quando, pela própria natureza do reboque, a direcção do navio pertencer exclusivamente ao capitão do rebocador, pois que neste caso o proprietário só é responsável pelas faltas do capitão e tripulação do seu navio.

§ 3.º Cessa a responsabilidade imposta no n.º 4.º deste Artigo, quando a admissão do piloto ou prático for ordenada pela respectiva lei local.

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Artigo 493.º
Rescisão do contrato com o capitão

O proprietário pode despedir o capitão antes de começada a viagem, não lhe sendo devida indemnização alguma, a não ser que por contrato se tenha ressalvado o direito de a exigir.

§ Único - Se o capitão é co-proprietário do navio pode, em caso de despedimento, renunciar à sua parte e exigir o reembolso do capital que a representa.

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Artigo 494.º
Parceria marítima

Os diversos interessados em qualquer especulação marítima poderão reunir-se sob a denominação de parceria.

§ 1.º Podem formar esta reunião os armadores; estes com a tripulação; uns e outros com os carregadores.

§ 2.º São armadores os proprietários ou afretadores que fizerem equipar o navio.

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Artigo 495.º
Regime jurídico aplicável à parceria
  • É aplicável à parceria marítima o que fica disposto quanto às sociedades em comandita e à conta em participação, consoante a forma por que aquela for constituída, em tudo o que não se opuser à sua natureza, e salvas as disposições dos parágrafos seguintes.

  • § 1.º Em falta de nomeação, é caixa da parceria o capitão, se a parceria é feita entre os armadores e a tripulação; se o for também com os carregadores, o maior interessado que estiver a bordo ou o seu comissário; e, na falta de ambos, o capitão.

  • § 2.º Os lucros e perdas na parceria marítima devem distribuir-se, não havendo convenção em contrário, na proporção do interesse que tiver cada armador, sendo proprietário no valor da embarcação ao tempo do contrato e sendo afretador na época da esquipação; do valor que, pelo preço corrente ao tempo e no lugar do contrato, tiver a carga respectiva a cada carregador; e dos vencimentos e salários de cada indivíduo da tripulação.

  • § 3.º O caixa não pode, sem consentimento da maioria dos compartes, empreender viagens, contratar novo fretamento do navio, segurar este e fazer consertos ou outras despesas de que resultar obrigação pessoal da parceria.

  • § 4.º O caixa tem, entre outras atribuições, as seguintes:
    1. 1.º Ajustar e despedir o capitão, ainda que este seja comparte
    2. 2.º Regular as despesas com a esquipação, abastecimento e custeio da embarcação durante a viagem e as condições do fretamento
    3. 3.º Segurar as despesas de conserto feito durante a viagem e o frete a vencer
    4. 4.º Dar aos compartes no fim de cada viagem conta do estado da parceria e fazer a distribuição dos lucros ou perdas

§ 5.º A parceria responde para com os credores e lesados nas ocorrências da viagem pelos factos do caixa, do capitão e da tripulação, com recurso contra estes.

§ 6.º Esta responsabilidade pode tomar-se efectiva nos respectivos quinhões dos que forem compartes e nos vencimentos e soldadas dos que o não forem.

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CAPÍTULO III

Do capitão

Artigo 496.º
Conceito e funções do capitão

O capitão é a pessoa encarregada do governo e expedição do navio e, nesta qualidade, responsável pelas faltas que cometer no exercício das suas funções.

§ Único - Cessa a responsabilidade do capitão por motivo de caso fortuito ou força maior.

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Artigo 497.º
Responsabilidade do capitão para com os carregadores

O capitão responde para com os carregadores pelas fazendas carregadas constantes dos respectivos conhecimentos, pelo dano suportado por as que deixar carregar no convés do navio sem consentimento escrito do carregador; mas não por objectos preciosos, dinheiro e títulos de crédito não declarados nos conhecimentos.

§ Único - A simples declaração exarada nos conhecimentos da carga de que as mercadorias vão no convés importa assentimento do carregador, salvo protesto imediato.

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Artigo 498.º
Formação e ajuste da tripulação

Pertence ao capitão formar e ajustar a tripulação, ouvidos os armadores ou proprietários do navio, se estiverem presentes, ou os consignatários, havendo-os.

§ Único - O capitão não pode ser obrigado a tomar contra sua vontade, ao serviço do navio, tripulante algum.

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Artigo 499.º
Livros obrigatórios de bordo
  • O capitão deve ter a bordo:
    1. 1.º Livro de passageiros e carga
    2. 2.º Livro de contas
    3. 3.º Diário de navegação
    4. 4.º Inventário de bordo

§ Único - O livro de passageiros e carga pode ser substituído pelos manifestos e relações equivalentes, contanto que satisfaçam aos requisitos exigidos no Artigo 501.º.

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Artigo 500.º
Legalização dos livros de bordo

Os livros de bordo serão numerados e rubricados pela autoridade marítima do porto em que o navio se achar matriculado.

§ Único - Sendo preciso renovar algum dos livros, achando-se o navio em viagem ou em algum porto de carga diferente do da matrícula, pode a numeração e a rubrica ser feita pela autoridade desse porto ou pelo agente consular português.

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Artigo 501.º
O que deve constar do livro de passageiros e carga

O livro de passageiros e carga deve conter os nomes, procedência e destino dos passageiros; a qualidade e quantidade dos objectos carregados, designados os volumes pelos seus números e marcas, os portos da sua carga e descarga; os nomes dos carregadores e dos destinatários ou consignatários; e quaisquer declarações que o capitão julgar necessária acerca das pessoas ou coisas a bordo.

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Artigo 502.º
O que deve conter o livro de contas

O livro de contas deve conter a receita e despesa relativa ao navio, compreendendo: as soldadas da tripulação, as despesas com arribadas, o levantamento de dinheiro a risco e todas as mais verbas de crédito e débito da responsabilidade do capitão.

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Artigo 503.º
O que deve constar do diário de navegação

O diário de navegação deve conter: a indicação do porto de saída, as manobras feitas, o caminho percorrido, as observações geográficas, meteorológicas e astronómicas, as ocorrências da viagem, as avarias sofridas, a designação dos objectos perdidos ou abandonados, o assento dos nascimentos e óbitos a bordo, as resoluções tomadas e conselho e quaisquer outros acontecimentos ordinários e extraordinários da derrota e navegação.

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Artigo 504.º
O que deve constar do inventário de bordo

O inventário de bordo deve conter: a relação dos aprestos, móveis, instrumentos e mais objectos de que for provido o navio, com a indicação das alterações que forem ocorrendo.

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Artigo 505.º
Vistoria sobre a navegabilidade

O capitão deve fazer proceder à vistoria do navio, antes de empreender qualquer viagem, a fim de se conhecer o seu estado de navegabilidade, salvo se ainda não tiverem decorrido seis meses depois da última vistoria.

§ 1.º A disposição deste Artigo compreende os navios estrangeiros surtos nos portos do reino e seus domínios.

§ 2.º Nas vistorias, a que nos termos deste Artigo se houver de proceder, será sempre apresentado o inventário de bordo, para se verificar que existem os sobressalentes neles indicados.

§ 3.º A vistoria será presidida pelo juiz do tribunal de comércio e, na sua falta, pela autoridade marítima do porto.

§ 4.º A vistoria estabelece presunção de boa navegabilidade do navio, e a falta dela torna responsável o capitão para com os interessados no navio e carga.

§ 5.º A vistoria não isenta de responsabilidade o fretador, se os interessados provarem ter saído inavegável o navio por efeito de vícios ocultos.

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Artigo 506.º
Apresentação do diário ou do relatório de mar

O capitão deve dentro de vinte e quatro horas da sua chegada ao porto de destino apresentar o seu diário de navegação à autoridade encarregada de o legalizar, para ser visado; e, no caso de arribada, naufrágio ou evento extraordinário de que proviesse demora da viagem ou avaria causada ao navio, carga ou passageiros, deverá fazer em igual prazo seu relatório de mar perante a dita autoridade, o qual será completado com a informação sumária, prestada pela tripulação e passageiros se houver ocasião de os interrogar.

§ 1.º Os interessados, ou quem os represente, independentemente de procuração e como gestores de negócio, serão admitidos a assistir.

§ 2.º Os relatórios de mar confirmados pela informação sumária fazem fé em juízo, salva prova em contrário.

§ 3.º Será suficiente o interrogatório do capitão para produzir igual efeito o seu relatório ou protesto de mar, sendo ele o único salvo de naufrágio a apresentar-se no lugar onde faz o relatório.

§ 4.º O relatório deve declarar o porto e o dia da saída do navio, a derrota percorrida, os perigos suportados, os danos acontecidos ao navio ou à carga e, em geral, todas as circunstâncias importantes da viagem.

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Artigo 507.º
Descarga, seu início

O capitão não pode, salvo casos de urgência ou de força maior, começar a descarga do navio enquanto o seu relatório não estiver feito e confirmado.

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Artigo 508.º
Obrigações do capitão
  • São obrigações do capitão:
    1. 1.º Fazer boa estiva, arrumação, guarda e entrega da carga
    2. 2.º Levantar ferro no primeiro ensejo favorável, logo que tiver a bordo tudo o que for preciso para a viagem
    3. 3.º Levar o navio ao seu destino
    4. 4.º Conservar-se a bordo por todo o tempo da viagem, qualquer que for o perigo
    5. 5.º Tomar piloto prático em todas as barras, costas e paragens onde a lei, o costume ou a prudência o exigir, observando os regulamentos do porto
    6. 6.º Chamar a conselho os oficiais, armadores, caixas e carregadores que estiverem a bordo, ou seus representantes, em qualquer evento importante de onde puder vir prejuízo à embarcação ou à carga
    7. 7.º Empregar toda a diligência por salvar e ter em boa guarda o dinheiro, mercadorias e objectos de valor e os despachos e papéis de bordo, sempre que tiver de abandonar o navio
    8. 8.º Sacrificar de preferência, em caso de alijamento, os objectos de menos valor, os menos necessários ao navio, os mais pesados e os que pejarem a coberta
    9. 9.º Observar nas arribadas forçadas, em tudo que lhe for aplicável, o disposto no Título VI deste livro
    10. 10.º Tomar as necessárias cautelas para a conservação da embarcação ou da carga apresadas, embargadas ou detidas
    11. 11.º Aproveitar durante a viagem todas as ocasiões de dar aos armadores ou caixas, ou aos seus representantes, nos portos de entrada ou de arribada, notícia dos acontecimentos da viagem, das despesas extraordinárias em benefício da embarcação e de quaisquer fundos para esse fim levantados
    12. 12.º Exibir os livros de bordo aos interessados que pretenderem examiná-los, consentindo que deles tirem cópias ou extractos
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Artigo 509.º
Representação legal do proprietário

O capitão é pessoa competente para, em qualquer nação, representar em juízo os proprietários ou armadores do navio, quer como autor, quer como réu, e é também o seu mandatário em tudo o que diz respeito à gerência e expedição do navio, podendo proceder livremente durante a viagem e nos países estrangeiros.

§ Único - Estando presente algum dos proprietários ou armadores do navio, ou qualquer seu representante, não pode o capitão, sem a sua autorização, mandar fazer reparos, comprar velas, cabos e outros aprestos, ajustar fretamentos e levantar dinheiro por conta da carga.

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Artigo 510.º
Faculdade de o capitão utilizar os objectos existentes a bordo

Durante a viagem, se for preciso ao capitão servir-se, para uso do navio, dos objectos que estiverem a bordo, podê-lo-á fazer, ouvidos os principais da tripulação.

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Artigo 511.º
Despesas para satisfazer necessidades urgentes

Se no decurso da viagem o capitão tiver necessidade de dinheiro para obras de reparação, compra de vitualhas ou outra urgência do navio, dará aviso imediato aos armadores, afretadores e destinatários para o habilitarem a estas despesas; e, não podendo fazer este aviso, ou não havendo tempo para esperar a resposta e as providências dos interessados pedirá para tais despesas, e para levantar o dinheiro preciso, autorização ao juiz presidente do tribunal de comércio e, não o havendo, ao magistrado judicial do porto.

§ 1.º Havendo lugar esta ocorrência em país estrangeiro, a autorização será pedida ao agente consular português e, na sua falta, à autoridade judicial do país.

§ 2.º Estes encargos serão lançados no diário de navegação, fazendo-se ali circunstanciada menção deles, bem como dos títulos de obrigação.

§ 3.º O capitão, antes de partir do porto onde teve de fazer despesas extraordinárias e contrair obrigações sem a intervenção directa dos proprietários ou armadores do navio, enviará a estes uma conta-corrente de tais despesas, com indicação dos documentos justificativos delas e dos encargos contraídos, compreendendo, quanto a estes, o nome e a residência dos credores.

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Artigo 512.º
Responsabilidade do capitão por fazendas vendidas

A responsabilidade para com os carregadores a respeito das fazendas vendidas compreende os valores que elas teriam no lugar e na época da descarga do navio.

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Artigo 513.º
Venda do navio por inavegabilidade

O capitão não pode vender o navio sem autorização especial do proprietário, salvo o caso único de inavegabilidade.

§ 1.º A inavegabilidade e a venda serão decretadas pelo presidente do tribunal do comércio ou magistrado em que ele delegar; e, se a ocorrência suceder em país estrangeiro, pelo agente consular português, ou, na sua falta, pela autoridade judicial do país.

§ 2.º Se o navio for julgado inavegável, incumbe ao capitão procurar e afretar outro navio, para levar a carga ao seu destino.

§ 3.º Cessa a obrigação de que trata o parágrafo anterior, se for exigido maior frete do que o que vencia o navio, a não ser que os interessados na carga convenham no aumento do frete, o qual, em tal caso, será de conta deles.

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Artigo 514.º
Direito ao pagamento dos vencimentos

O capitão pode exigir o pagamento dos seus vencimentos e o reembolso das despesas que tiver pago, logo que der contas.

§ Único - Havendo dúvida na liquidação das contas, o pagamento do saldo será feito mediante caução.

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Artigo 515.º
Direitos e deveres de quem substitua o capitão

À pessoa que substituir o capitão competem os mesmos direitos e deveres.

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CAPÍTULO IV

Da tripulação

Artigo 516.º
Composição da tripulação

Constituem a tripulação dum navio: o capitão ou mestre, os oficiais, os marinheiros e criados de bordo que fazem parte do rol da equipagem, organizado conforme os regulamentos, e também os maquinistas, fogueiros e mais pessoas ao serviço dos navios a vapor.

§ 1.º O rol da equipagem deve indicar o nome, qualidade e domicílio de cada um dos contratados, o seu vencimento e as mais condições do contrato.

§ 2.º Este contrato deve ser feito por escrito perante o competente chefe marítimo ou seus delegados e, nos países estrangeiros, perante o agente consular português, procedendo-se em seguida à matrícula da tripulação.

§ 3.º Sendo feito o contrato em lugar onde não haja agente consular português, será escrito e assinado no diário de navegação.

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Artigo 517.º
Termo do contrato

Os marinheiros e mais pessoas da tripulação são obrigados a servir no navio, ainda que tenha expirado o termo do seu ajuste, por todo o tempo que for preciso para ele regressar ao porto de onde saiu, uma vez que o regresso haja lugar directamente e feitas só as escalas indispensáveis.

§ 1.º No caso previsto neste Artigo, a tripulação tem direito ao acréscimo de salário correspondente ao maior tempo de serviço.

§ 2.º O contrato, porém, considera-se terminado, ainda antes de expirado o prazo convencionado, se o navio regressa ao porto de saída, tendo concluído a viagem antes daquele prazo.

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Artigo 518.º
Direitos do tripulante a despedir-se

Se o contrato com a tripulação for por tempo indeterminado ou por todas as viagens que o navio haja de empreender, fica livre ao tripulante despedir-se depois dos primeiros três anos de serviço, salva a disposição do Artigo antecedente.

§ 1.º Se a esse tempo o navio se achar em país estrangeiro, sem ainda estar principiada ou determinada a viagem de regresso, o tripulante tem direito, além dos salários vencidos, a que lhe sejam pagas as despesas do regresso ao porto da matrícula, a não ser que o capitão lhe obtenha meio de embarque.

§ 2.º A demissão, porém, não poderá efectuar-se em ponto de escala ou de arriba, mas unicamente no porto de terminação de viagem.

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Artigo 519.º
Entrega do documento de desobrigação

Terminado o contrato ou havido por terminado, com a despedida do tripulante, o capitão entregará a este o seu título de desobrigação, indicando nele o nome e a qualidade do navio e o tempo de embarque, ficando registado este título no diário de navegação.

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Artigo 520.º
Proibição de carga por conta da tripulação

O capitão e a gente da tripulação não podem carregar fazenda por sua conta sem consentimento dos proprietários ou armadores e sem pagar frete, salvo se outra coisa foi estipulada em seu contrato.

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Artigo 521.º
Início dos direitos e deveres entre o capitão e a tripulação

Os direitos e os deveres entre o capitão e a tripulação começam desde a assinatura do contrato.

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Artigo 522.º
Indemnização se não se efectuar a viagem

Se a viagem deixa de se verificar por facto do proprietário, capitão ou afretadores, a tripulação reterá como indemnização o adiantamento feito por conta dos seus salários.

§ Único - Se não tiver havido adiantamento, a tripulação contratada ao mês recebe como indemnização o salário de um mês; se o contrato é por viagem, recebe a importância correspondente a um mês da sua duração provável, sendo esta superior a um mês, ou todo o salário estipulado, não o sendo.

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Artigo 523.º
Indemnização no caso de interrupção da viagem depois de iniciada

Se a viagem se rompe depois da saída do navio, a tripulação contratada pela viagem inteira é paga como se esta se concluísse; se o ajuste foi ao mês, são pagos os meses vencidos, com uma indemnização proporcional ao tempo provável da viagem; e num e noutro caso serão também pagas as despesas do regresso ao porto da matrícula, a não ser que o capitão lhe obtenha algum meio de embarque.

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Artigo 524.º
Pagamentos a fazer se for proibido o comércio com o porto do destino, ou houve embargo do navio antes de iniciada a viagem

Se o comércio com o porto do destino do navio foi proibido por virtude de providência sanitária ou de polícia, ou se o navio é embargado por ordem do Governo antes de começada a viagem, somente são pagos os dias empregados pela tripulação em equipar o navio.

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Artigo 525.º
Salário no caso de proibição ou embargo ocorrido durante a viagem

Se a proibição do comércio ou o embargo do navio ocorrerem durante a viagem, a tripulação tem direito, no primeiro caso, aos salários em proporção do tempo de serviço e, no segundo caso, à metade do salário durante o tempo do embargo, se o salário é ao mês, e a todo o salário, se o contrato foi por viagem.

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Artigo 526.º
Salário no caso de a viagem ser prolongada

Tendo-se alongado a viagem no interesse dos afretadores e levado assim o navio a porto diverso do seu destino, o salário ajustado por viagem será aumentado em proporção do prolongamento da viagem.

§ Único - Se a descarga se fizer em um lugar mais próximo do que aquele para que fora contratada, não sofrerão por este motivo abatimento os vencimentos da tripulação.

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Artigo 527.º
Contrato a partes: não há lugar a indemnização

Se a tripulação se contratou «a partes», deixa de haver direito a indemnização por qualquer evento da viagem, salvos os seus direitos na parceria.

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Artigo 528.º
Apresamento ou naufrágio: salários

No caso de apresamento ou naufrágio com perda inteira do navio e carga, não são devidos salários à tripulação, salvo havendo frete adiantado; se, porém, tiver recebido qualquer adiantamento este não é restituído.

§ 1.º Se pôde salvar-se alguma parte do navio, os salários que estiverem vencidos serão pagos de preferência pelos destroços do navio naufragado ou pelo que se puder recobrar do apresamento; mas se os objectos salvos ou recobrados não forem suficientes, ou havendo somente fazendas salvas, a tripulação será paga subsidiariamente pelo frete.

§ 2.º Qualquer que seja a natureza do contrato, à tripulação será pago o salário pelos dias empregados na salvação do navio e carga.

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Artigo 529.º
Indemnização por lesão, doença ou ferimento do tripulante

O tripulante que durante a viagem se fere ou adquire lesão ou doença no desempenho do serviço do navio será pago dos seus salários por todo o tempo que durar o seu impedimento, e obterá, além disso, curativo por conta do navio.

§ 1.º Se o serviço a que se refere este Artigo tiver sido para salvação do navio, as despesas do tratamento serão à conta deste e da carga.

§ 2.º Se o tratamento tiver de ser feito em terra, o capitão entregará ao agente consular português a quantia precisa para esse tratamento e para o regresso do tripulante ao porto da matrícula; não havendo agente consular, o capitão proverá a que o tripulante seja admitido em algum hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que for necessário para o seu curativo.

§ 3.º Este tratamento e o pagamento das soldadas, tendo desembarcado o tripulante, não se estenderão a mais de quatro meses.

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Artigo 530.º
Acidentes ocorridos por culpa do tripulante, ou achando-se ele em terra

Se o tripulante se fere, ou se adquire doença ou lesão por sua culpa, ou achando-se em terra sem autorização do capitão, serão à sua custa as despesas do tratamento, sendo, porém, o capitão obrigado a adiantar essas despesas se o tripulante o exigir, e devendo aquele, quando este tenha de desembarcar para se tratar, proceder pela forma determinada no Artigo precedente, salvo o direito ao reembolso.

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Artigo 531.º
Pagamento aos herdeiros do tripulante em caso de falecimento

Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus herdeiros têm direito aos respectivos salários até ao dia do falecimento, se o contrato foi ao mês, à metade dos salários, sendo o contrato por viagem, se o falecimento ocorreu na ida ou no porto do destino, e à totalidade dos salários, se ocorreu no regresso.

§ 1.º Tendo o contrato sido «a partes» é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste, se o falecimento ocorreu depois da viagem começada.

§ 2.º Se o tripulante morreu em defesa do navio, o salário é devido por inteiro e por toda a viagem, uma vez que o navio tenha chegado a porto de salvamento.

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Artigo 532.º
Salários a pagar no caso de apresamento

Apresado o navio, os salários são devidos até o dia do apresamento.

§ 1.º Sendo aprisionados os tripulantes que hajam saído do navio em serviço deste, são-lhes devidos também os salários pelo tempo que tiver durado esse serviço.

§ 2.º A carga contribui para este pagamento, se a saída do tripulante foi no interesse dela.

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Artigo 533.º
Direitos da tripulação se o navio for vendido

Se for vendido o navio na vigência do contrato com a tripulação, esta tem direito a ser transportada ao porto da sua matrícula à custa do navio e a receber os interesses estipulados.

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Artigo 534.º
Despedimento de tripulantes antes do termo do contrato

O capitão pode despedir o tripulante, antes do termo do contrato, sem que precise provar a causa do despedimento, devendo, porém, entregar-lhe o seu título de desobrigação e fornecer-lhe os meios de se transportar ao porto da matrícula, ou procurar-lhe embarque em navio com esse destino

§ 1.º O tripulante que for despedido depois do encerramento do rol, sem motivo justificado, tem direito à indemnização de dois meses de soldada, além da vencida pelo tempo já decorrido.

§ 2.º Não pode o capitão, em qualquer destes casos, fazer-se reembolsar pelos proprietários ou armadores do navio da importância da indemnização que tiver pago, se o despedimento não for de acordo com eles.

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Artigo 535.º
Direito ao sustento. Obrigação de fazer o serviço

Os tripulantes têm direito a ser sustentados a bordo enquanto não forem integralmente pagos dos seus vencimentos, ou da parte dos interesses que lhes forem devidos pelo seu contrato.

§ Único - Ainda depois de findo o termo do contrato têm obrigação de continuar a fazer o serviço do navio até que este seja posto em segurança, admitido a livre prática e descarregado, continuando também o sustento a bordo e o pagamento dos seus salários por este acréscimo de trabalho.

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Artigo 536.º
Desembarque de tripulantes em caso de quarentena

Se, estando em quarentena, o navio tiver de partir para outra viagem, o tripulante que não quiser para ela contratar-se tem direito a ser desembarcado no lazareto, sendo à conta do navio as despesas que ele aí houver de fazer e os salários por todo o tempo que se demorar.

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Artigo 537.º
Cessão, arresto ou penhora dos salários ou interesses

Os salários e interesses dos tripulantes não podem ser cedidos, arrestados ou penhorados, a não ser por motivo de alimentos devidos por lei ou por dívidas dos tripulantes ao navio.

§ Único - No caso de dívida por alimentos, a cedência, o arresto ou a penhora só podem compreender a terça parte dos vencimentos, sem que ao tripulante seja lícito estipular o contrário.

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CAPÍTULO V

Do conhecimento

Artigo 538.º
Conteúdo do conhecimento de carga
  • O conhecimento deverá conter:
    1. 1.º Nomes e domicílio do dono, do carregador, do capitão ou afretador e do destinatário, quando pessoa certa
    2. 2.º Nome, nacionalidade e tonelagem do navio
    3. 3.º Designação da natureza, qualidade e quantidade dos objectos carregados, suas marcas, contramarcas e números
    4. 4.º Os portos de partida, escala e destino
    5. 5.º O frete
    6. 6.º A data em que o conhecimento for assinado
    7. 7.º O número de exemplares

§ 1.º O conhecimento pode ser à ordem, ao portador ou a pessoa certa.

§ 2.º O capitão deve dar tantos exemplares do conhecimento quantos exigir o carregador, não podendo o número ser inferior a quatro: um para o carregador, outro para o destinatário, outro para o capitão e outro para o armador.

§ 3.º Cada um dos conhecimentos deve indicar a qual dos interessados é destinado.

§ 4.º O capitão assinará todos os conhecimentos, excepto os que lhe forem destinados, que serão assinados pelo carregador.

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Artigo 539.º
Entrega e depósito das fazendas

As fazendas serão entregues pelo capitão no lugar do destino, a bordo ou na alfândega, conforme for o estilo do porto, ou conforme estiver pactuado no afretamento ou no conhecimento à pessoa designada neste último título.

§ Único - Se mais de uma pessoa se apresentar com conhecimento regular das mesmas fazendas, ficarão estas em depósito à ordem da alfândega, até que as justiças competentes decidam a quem hão-de ser entregues, sem prejuízo dos direitos fiscais e de quaisquer encargos que por lei onerem as mesmas fazendas.

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Artigo 540.º
Força probatória do conhecimento

O conhecimento regular faz fé entre os interessados no carregamento e entre estes e os seguradores e o carregador, salvo provando-se dolo.

§ 1.º Ao terceiro portador não pode ser oposto o dolo do carregador.

§ 2.º Os terceiros estranhos ao contrato de fretamento, e designadamente os seguradores, podem provar a falsidade do conhecimento por qualquer meio de prova.

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CAPÍTULO VI

Do fretamento

Artigo 541.º
Enunciações da carta-partida
  • O contrato de fretamento deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a carta-partida, ou de fretamento, devendo nele enunciar-se:
    1. 1.º O nome, nacionalidade e tonelagem do navio
    2. 2.º O nome do capitão
    3. 3.º Os nomes do fretador e do afretador ou carregador
    4. 4.º O lugar e tempo convencionados para carga e descarga
    5. 5.º O preço do frete
    6. 6.º Se o fretamento é total ou parcial
    7. 7.º A indemnização convencionada no caso de demora
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Artigo 542.º
Modalidades do fretamento
  • O contrato de fretamento pode ser:
    1. 1.º Redondo, por todo o navio
    2. 2.º Por uma parte do navio
    3. 3.º Por uma ou mais viagens
    4. 4.º À carga, à colheita ou à prancha, quando o capitão recebe de todos quantos se lhe apresentam as fazendas que bem lhe parece para serem carregadas e transportadas ao porto do destino
    5. 5.º Por objectos determinados ou designados somente pelo seu número, peso e volume

§ 1.º Na falta de declaração, o contrato presume-se ser de fretamento redondo.

§ 2.º Declarando o afretador ser o navio de lotação superior ou inferior à sua lotação real, se a diferença exceder a vigésima parte desta, o fretador tem direito a indemnização por perdas e danos.

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Artigo 543.º
Papéis respeitantes ao carregamento. Obrigação da sua entrega ao capitão pelo afretador . Prazo

O afretador deve entregar ao capitão, dentro de vinte e quatro horas depois de carregado o navio, os papéis respeitantes ao carregamento.

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Artigo 544.º
Mudança de capitão. Efeitos

A mudança de capitão não impede que subsista o contrato de fretamento, salva convenção em contrário.

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Artigo 545.º
Cálculo de estadia, na falta de estipulação, para a carga e descarga do navio

Não se estipulando na carta de fretamento o tempo para carga e descarga do navio, calcular-se-á a estadia, se o navio for a vapor, na razão de cento e vinte toneladas de peso por dia e, se for de vela, na de metade.

§ 1.º Havendo sobredemoras, serão estas pagas na razão de 100 kwanzas por cada tonelada de navio a vapor e na de 50 kwanzas por cada uma dos de vela.

§ 2.º No tempo regulado neste Artigo e § 1.º não são contados os domingos e dias santificados.

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Artigo 546.º
Fretamento por tempo determinado: começo e termo

Se o contrato de fretamento é ao mês ou por período de tempo determinado, a sua duração se contará do dia em que se achar pronto a carregar até ao dia em que terminar a descarga.

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Artigo 547.º
Embaraços de saída que produzem a rescisão do contrato

Se a saída do navio para o porto do seu destino é embaraçada por motivo de força maior, guerra, bloqueio ou interdição de comércio, há lugar à rescisão do fretamento.

§ Único - Nos casos previstos neste Artigo não tem o fretador direito a indemnização e são por conta do afretador as despesas da descarga.

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Artigo 548.º
Impedimento durante a viagem

Se o impedimento ocorrer durante a viagem, há direito ao frete pelo caminho andado.

§ Único - Sendo temporário o impedimento, pode o afretador descarregar as fazendas, fazendo-o à sua custa, e com a condição de as tornar a carregar ou de indemnizar o capitão, prestando num e noutro caso caução, quando exigida.

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Artigo 549.º
Efeitos dos embaraços na entrada

Estando bloqueado o porto de destino do navio, ou dando-se algum caso de força maior que embarace a entrada do navio nesse porto, o capitão aportará a outro porto, ou retrocederá àquele donde saiu, conforme entender que é mais proveitoso ao afretador.

§ 1.º No caso de voltar o navio ao porto donde saiu, vencerá o frete da ida e mais um terço pelo regresso.

§ 2.º Se o navio aportar a outro porto, vencerá, além do frete da ida, também um terço por aquele excesso de caminho.

§ 3.º O capitão poderá também fazer expedir noutro navio as fazendas ao seu destino, sendo neste caso o frete a cargo dos fretadores.

§ 4.º O disposto neste Artigo e seus parágrafos entender-se-á na falta de ordens recebidas, ou sendo estas inexequíveis.

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Artigo 550.º
Lugares reservados

São lugares reservados, para o efeito de se não considerarem compreendidos no fretamento, a câmara do capitão e os compartimentos de acomodação do pessoal e material do navio.

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Artigo 551.º
Falta de designação da data em que o navio deve estar pronto a meter carga

Não estando designada na carta de fretamento a época em que o navio deve estar pronto a meter carga, é permitido ao afretador fixá-la.

§ Único - O fretador que não apresentar pronto o navio na época determinada responde por perdas e danos.

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Artigo 552.º
Não conclusão do carregamento, no caso de frete redondo

Se o navio for fretado na totalidade e o afretador deixar de concluir o carregamento, não pode o capitão carregar quaisquer fazendas sem conhecimento do afretador.

§ Único - Ao fretador pertence o frete das fazendas que completarem o carregamento.

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Artigo 553.º
Renúncia ao contrato pelo afretador, antes de começar a carregar o navio

O afretador que renunciar ao contrato antes de começar a carregar o navio, deve pagar metade do frete.

§ 1.º Carregando menos do que o convencionado, paga o frete por inteiro.

§ 2.º Se carregar além do convencionado, paga frete pelo excesso carregado.

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Artigo 554.º
Retirada pelo afretador de objectos já carregados

O afretador pode retirar de bordo quaisquer dos objectos carregados, se pagar o frete por inteiro e as despesas da entrada a bordo, estiva e descarga e restituir os conhecimentos.

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Artigo 555.º
Pagamento do frete por inteiro

O frete das fazendas sacrificadas para salvação do navio e carga será pago integralmente na conta de avaria grossa.

§ 1.º Também se pagará por inteiro o frete das fazendas que perecerem na viagem por vício próprio, ou que forem vendidas em seu único benefício, salva a dedução das despesas que, por motivo deste evento, o capitão ficar dispensado de efectuar.

§ 2.º Será igualmente pago por inteiro o frete das fazendas aplicadas para as necessidades do navio se este chegou a bom porto, salva a obrigação de pagar o navio aos donos das fazendas o valor que elas teriam no porto da descarga.

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Artigo 556.º
Frete havendo descarga para conserto

Se o capitão é obrigado, por motivo de caso fortuito ou de força maior, a consertar o navio durante a viagem, e o afretador, por não querer esperar pela conclusão do conserto, fizer descarregar as fazendas, pagará o frete por inteiro, prestando, porém, caução pela quota de avaria grossa a que as fazendas possam estar obrigadas.

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Artigo 557.º
Casos de isenção ou de aumento de frete

Não é devido frete, se o afretador provar que o navio era inavegável na ocasião de empreender a viagem para que fora afretado.

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Artigo 558.º
Frete havendo demora para conserto ou por força maior

Não é devido frete, pelo tempo que durarem os consertos do navio, se este foi afretado ao mês ou por período determinado, nem aumento de frete, se o fretamento foi por viagem.

§ Único - Também não é devido frete, ou aumento de frete, se o navio é demorado por bloqueio do porto ou por outro caso de força maior.

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Artigo 559.º
Recusa a receber as fazendas

Se o destinatário ou o consignatário das fazendas recusa tomar entrega delas, deve o capitão requerer ao juiz presidente do tribunal de comércio que nomeie um consignatário, o qual tomará conta das fazendas, promovendo a venda judicial das que forem necessárias para pagamento do frete, avarias e despesas a que estiverem sujeitas.

§ Único - Se as fazendas forem susceptíveis de deterioração, promoverá o dito consignatário a venda de todas, consignando o seu produto em depósito à ordem do juízo, dando, perante ele, a sua conta, carregando nesta a comissão de venda, segundo o estilo da praça.

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Artigo 560.º
Chamamento do destinatário

Se as fazendas forem carregadas a entregar à ordem, deve o capitão chamar o destinatário por anúncios publicados em três números sucessivos do mesmo jornal, onde o houver e, não o havendo, afixados no lugar do estilo.

§ Único - Se ninguém se apresentar a reclamar as fazendas, deve o capitão proceder nos termos do Artigo precedente.

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Artigo 561.º
Limitações ao direito de retenção

Não pode o capitão, para segurança do frete, avarias e despesas, reter as fazendas a bordo, sendo-lhe unicamente lícito durante a descarga pedir o depósito das que forem suficientes para aquele pagamento.

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Artigo 562.º
Casos de não redução do frete e de abandono ao frete

Não se poderá pedir a redução do frete nem abandonar ao frete as fazendas por motivo de demora na chegada, diminuição de valor ou deterioração.

§ Único - No caso de as vasilhas que contiverem líquidos se esvaziarem por mais de metade, podem abandonar-se ao frete essas vasilhas e o seu conteúdo.

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CAPÍTULO VII

Dos passageiros

Artigo 563.º
Disposições reguladoras do transporte

O transporte de passageiros será regulado, na falta de convenção especial, pelas disposições deste capítulo.

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Artigo 564.º
Rescisão do contrato, antes da partida

Se o passageiro não se apresenta a bordo em tempo competente, é devida a passagem por inteiro.

§ 1.º Se a falta de apresentação foi por motivo de óbito, doença ou outro caso de força maior que impeça o interessado de seguir viagem, ou se este declara que renuncia a ela, é devida meia passagem.

§ 2.º Se, por facto do capitão, o passageiro não pode seguir viagem, tem direito não só à restituição imediata da importância da passagem, mas também à indemnização de perdas e danos.

§ 3.º Se o impedimento proveio de caso fortuito ou força maior a respeito do navio, há lugar à restituição da passagem, ficando rescindido o contrato, e não haverá direito a indemnização de parte a parte.

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Artigo 565.º
Desembarque em um porto que não seja o do destino

Se durante a viagem o passageiro preferiu desembarcar em um porto que não seja o do seu destino, a passagem é devida por inteiro.

§ 1.º Se o desembarque em porto que não seja o do destino é motivado por acto ou culpa do capitão, há lugar a indemnização por perdas e danos.

§ 2.º Se o desembarque for proveniente de caso fortuito ou força maior que diga respeito ao navio ou ao passageiro, a passagem é devida na proporção do caminho andado.

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Artigo 566.º
Morte em naufrágio

Falecendo o passageiro em naufrágio, não é restituída aos herdeiros a passagem, se tiver sido paga; se estiver por pagar, não pode ser exigida.

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Artigo 567.º
Direitos do passageiro no caso de demora na saída do navio

Se por outro motivo, que o de caso fortuito ou força maior, o navio se demorar em sair, o passageiro tem direito a permanecer a bordo e também a ser alimentado ali durante todo o tempo da demora, além da indemnização por perdas e danos.

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Artigo 568.º
Consequências de demora superior a dez dias

Se a demora exceder a 10 dias, pode o passageiro resilir contrato, sendo-lhe restituída a passagem, se a tiver pago.

§ Único - Se, porém, a demora proveio de mau tempo, a restituição compreenderá somente dois terços.

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Artigo 569.º
Escalas que o navio pode fazer

O navio que tiver sido afretado exclusivamente para o transporte de passageiros deve conduzi-los ao porto do seu destino, sem outras escalas além das anunciadas ou das que são de uso comum.

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Artigo 570.º
Desvio da derrota imputável ao capitão

Se o navio se desvia da derrota por acto ou culpa do capitão, os passageiros serão alojados e alimentados por todo o tempo desse desvio, à custa do navio, com direito a indemnização por perdas e danos, podendo resilir o contrato.

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Artigo 571.º
Entrada nos portos com fazendas

Se, além dos passageiros, o navio conduzir fazendas, pode o capitão entrar em qualquer porto, como lhe for preciso para a descarga.

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Artigo 572.º
Demora do navio para conserto

Sendo demorado o navio para se consertar, pode o passageiro resilir o contrato, pagando a passagem em proporção do caminho andado.

§ Único - Se preferir esperar que o navio prossiga na derrota, não paga maior passagem, mas o sustento será à sua custa durante o tempo da demora.

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Artigo 573.º
Direito dos passageiros ao sustento

O sustento do passageiro durante a viagem presume-se compreendido no frete.

§ 1.º Se o sustento foi excluído, compete ao capitão fornecê-lo por justo preço ao passageiro que tiver necessidade dele.

§ 2.º Nas viagens para fora do continente do reino, os passageiros têm direito de ficar a bordo e de ser sustentados por todo o tempo que o navio se demorar no porto do destino, não excedendo vinte e quatro horas.

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CAPÍTULO VIII

Dos privilégios creditórios e das hipotecas

SECÇÃO I
Dos privilégios creditórios
Artigo 574.º
Preferência dos créditos desta secção

Os créditos designados nesta secção preferem a qualquer privilégio geral ou especial sobre móveis estabelecido no Código Civil.

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Artigo 575.º
Subsistência do privilégio em caso de deterioração ou diminuição do valor do navio

Dado o caso de se deteriorar ou de diminuir de valor o navio ou qualquer dos objectos em que recai o privilégio, este subsiste quanto ao que sobejar ou puder ser salvo e posto em segurança.

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Artigo 576.º
Rateio entre os credores

Se o produto do navio ou dos objectos sujeitos ao privilégio não for suficiente para embolsar os credores privilegiados de uma ordem, entre eles se fará rateio.

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Artigo 577.º
Endosso de título de crédito com privilégio

O endosso de um título de crédito que tem privilégio transmite igualmente esse privilégio.

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Artigo 578.º
Graduação das dívidas que têm privilégio sobre o navio
  • As dívidas que têm privilégio sobre o navio são graduadas pela ordem seguinte:
    1. 1.º As custas e despesas judiciais feitas no interesse comum dos credores
    2. 2.º Os salários devidos por assistência e salvação
    3. 3.º As despesas de pilotagem e reboque da entrada no porto
    4. 4.º Os direitos de tonelagem, faróis, ancoradouro, saúde pública e quaisquer outros de porto
    5. 5.º As despesas com a guarda do navio e com a armazenagem dos seus pertences
    6. 6.º As despesas do capitão e tripulantes
    7. 7.º As despesas de custeio e conserto do navio e dos seus aprestos e aparelhos
    8. 8.º O embolso do preço das fazendas do carregamento, que o capitão precisou vender
    9. 9.º Os prémios do seguro
    10. 10.º Os preços em dívida da última aquisição do navio
    11. 11.º As despesas com o conserto do navio e seus aprestos e aparelhos nos últimos três anos anteriores à viagem e a contar do dia em que o conserto terminou
    12. 12.º As dívidas provenientes de contratos para a construção do navio
    13. 13.º Os prémios dos seguros feitos sobre o navio, se todo foi segurado, ou sobre a parte e acessórios que o foram, não compreendidos no n.º 9.º
    14. 14.º A indemnização devida aos carregadores por falta de entrega das fazendas ou por avarias que estas sofressem

§ Único - As dívidas mencionadas nos n.º 1.º a 9.º são as contraídas durante a última viagem e por motivo dela.

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Artigo 579.º
Extinção dos privilégios sobre os navios
  • Os privilégios de credores sobre o navio extinguem-se:
    1. 1.º Pelo modo por que geralmente se extinguem as obrigações
    2. 2.º Pela venda judicial do navio, depois que o seu preço é posto em depósito, transferindo-se para esse preço o privilégio e a acção dos credores
    3. 3.º Pela venda voluntária feita com citação dos credores privilegiados, se houverem passado três meses sem que estes tenham feito valer os seus privilégios ou impugnado o preço da venda
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Artigo 580.º
Graduação das dívidas que têm privilégio sobre a carga
  • As dívidas que têm privilégio sobre a carga do navio são graduadas pela ordem seguinte:
    1. 1.º As despesas judiciais feitas no interesse comum dos credores
    2. 2.º Os salários devidos por salvação
    3. 3.º Os direitos fiscais que forem devidos no porto de descarga
    4. 4.º As despesas de transporte e de descarga
    5. 5.º As despesas de armazenagem
    6. 6.º As quotas de contribuição para as avarias comuns
    7. 7.º As quantias dadas a risco sob essa caução
    8. 8.º Os prémios do seguro

§ Único - Os privilégios de que trata este Artigo podem ser gerais, abrangendo toda a carga, ou especiais, abrangendo só parte dela, conforme os créditos respeitarem a toda ou parte da mesma.

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Artigo 581.º
Cessação dos privilégios sobre a carga

Cessam os privilégios sobre a carga se os credores os não fizerem valer antes de efectuada a descarga, ou nos dez dias imediatos e enquanto, durante este prazo, os objectos carregados não passarem a poder de terceiro.

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Artigo 582.º
Graduação das dívidas que têm privilégio sobre o frete
  • As dívidas que têm privilégio sobre o frete são graduadas pela ordem seguinte:
    1. 1.º As despesas judiciais feitas no interesse comum dos credores
    2. 2.º As soldadas do capitão e tripulação
    3. 3.º As quotas de contribuição para as avarias comuns
    4. 4.º As quantias dadas a risco sob essa caução
    5. 5.º Os prémios do seguro
    6. 6.º A importância da indemnização que for devida por falta de entrega de fazendas carregadas
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Artigo 583.º
Cessação dos privilégios sobre o frete

Cessam os privilégios sobre o frete, logo que o frete for pago, salvo o caso do Artigo 523.º em que o privilégio pelas soldadas da tripulação só se extingue passados 6 meses depois do rompimento da viagem.

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SECÇÃO II
Das hipotecas
Artigo 584.º
Modos de constituição

Podem constituir-se hipotecas sobre navios por disposição da lei ou por convenção das partes.

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Artigo 585.º
Efeitos e disposições aplicáveis

As hipotecas sobre navios, sejam legais ou voluntárias, produzirão os mesmos efeitos e reger-se-ão pelas mesmas disposições que as hipotecas sobre prédios, em tudo quanto for compatível com a sua especial natureza e salvas as modificações da presente secção.

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Artigo 586.º
Quem pode constituir a hipoteca

A hipoteca sobre navios só pode ser constituída pelo respectivo proprietário ou por seu procurador especial.

§ 1.º Quando o navio pertencer a mais do que um proprietário, poderá ser hipotecado na totalidade para despesas de armamento e navegação, por consentimento expresso da maioria, representando mais de metade do valor do navio.

§ 2.º O co-proprietário de um navio não pode hipotecar separadamente a sua parte do navio, sem assentimento da maioria designada no parágrafo antecedente.

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Artigo 587.º
Hipoteca sobre navios em construção ou a construir

É também permitida a hipoteca sobre navios em construção ou a construir para pagamento das respectivas despesas de construção, contanto que pelo menos no respectivo instrumento se especifiquem o comprimento da quilha do navio e aproximadamente as suas principais dimensões, assim como a sua tonelagem provável e o estaleiro em que se acha a construir ou tem de ser construído.

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Artigo 588.º
Forma externa da hipoteca

A hipoteca sobre navios será constituída por instrumento público, salva a hipótese do n.º 2.º do Artigo 591.º.

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Artigo 589.º
Extensão da hipoteca

A hipoteca sobre navios, relativa a créditos que vençam juros, abrange, além do capital, os juros de cinco anos.

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Artigo 590.º
Lugar da inscrição

As hipotecas sobre navios serão inscritas na secretaria do Tribunal de Comércio do porto da matrícula do navio.

§ 1.º No caso de a hipoteca ser construída sobre navio em construção ou a construir, a secretaria competente será a do lugar onde se achar o estaleiro.

§ 2.º Na matrícula dos navios que se houver de fazer em secretaria diferente daquela a que pertencia o lugar onde o navio foi construído, apresentar-se-á certidão, passada nesta, de haver ou não hipoteca sobre o navio e, no caso afirmativo, serão as respectivas hipotecas transcritas também com respeito à matrícula do navio.

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Artigo 591.º
Registo provisório

O proprietário do navio poderá fazer abrir registo provisório de hipoteca em que especifique a quantia ou quantias que sobre o navio possam levantar-se durante a viagem.

§ 1.º A escritura de hipoteca será feita, quando fora do reino, pelo respectivo agente consular português.

§ 2.º Não havendo agente consular no local em que se queira constituir a hipoteca, poderá esta ser constituída por escrito, feito a bordo entre os respectivos outorgantes, com duas testemunhas, e lançado no livro de contas.

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Artigo 592.º
Concurso de créditos

Os credores hipotecários serão pagos dos seus créditos, depois de satisfeitos os privilégios creditórios sobre o navio, pela ordem da prioridade do registo comercial

§ Único - Concorrendo diversas inscrições hipotecárias da mesma data, o pagamento será feito pro rata.

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Artigo 593.º
Expurgação das hipotecas

As hipotecas sobre navios serão sujeitas a expurgação nos termos de direito.

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Artigo 594.º
Perda ou inavegabilidade do navio. Efeitos

No caso de perda ou inavegabilidade do navio, os direitos dos credores hipotecários exercem-se no que dele restar e sobre a respectiva indemnização devida pelos seguradores.

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TÍTULO II

Do seguro contra riscos de mar

Artigo 595.º
Regras aplicáveis

Ao contrato de seguro contra riscos de mar são aplicáveis as regras estabelecidas no Capítulo 1 e na Secção I do Capítulo II do Título XV do Livro II que não forem incompatíveis com a natureza especial dos seguros marítimos ou alteradas pelas disposições deste título.

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Artigo 596.º
Enunciações especiais da apólice
  • A apólice de seguro marítimo, além do que se acha prescrito no Artigo 426.o, deve enunciar:
    1. 1.º O nome, espécie, classificação, nacionalidade e tonelagem do navio
    2. 2.º O nome do capitão
    3. 3.º O lugar em que as fazendas foram ou devem ser carregadas
    4. 4.º O porto de onde o navio partiu, deve partir ou ter partido
    5. 5.º Os portos em que o navio deve carregar, descarregar ou entrar

§ Único - Se não puderem fazer-se as enunciações prescritas neste Artigo, ou porque a pessoa que fez o seguro as ignore, ou pela qualidade especial do seguro, devem substituir-se por outras que bem determinem o objecto deste.

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Artigo 597.º
Objecto de seguro

O seguro contra riscos de mar pode fazer-se em todas as coisas e valores estimáveis a dinheiro expostos àquele risco.

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Artigo 598.º
Duração do seguro

O seguro contra riscos de mar pode fazer-se em tempo de paz ou de guerra, antes ou durante a viagem do navio, por viagem inteira ou por tempo determinado, por ida e volta, ou somente por uma destas.

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Artigo 599.º
Valor por que pode ser segura a carga

Da carga que segurar o capitão ou o dono do navio só poderão segurar-se nove décimos do seu justo valor.

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Artigo 600.º
Coisas e valores não seguráveis
  • É nulo o seguro, tendo por objecto:
    1. 1.º As soldadas e vencimentos da tripulação
    2. 2.º As fazendas obrigadas ao contrato de risco por seu inteiro valor e sem excepção de riscos
    3. 3.º As coisas cujo tráfico é proibido pelas leis do reino e os navios nacionais ou estrangeiros empregados no seu transporte
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Artigo 601.º
Valor segurável quanto a fazendas carregadas

As fazendas carregadas podem segurar-se pelo seu inteiro valor, segundo o preço do custo com as despesas de carga e de frete, ou segundo o preço corrente, no lugar do destino, à sua chegada, sem avaria.

§ Único - A avaliação feita na apólice sem declarações poderá ser referida a qualquer dos casos prescritos neste Artigo e não haverá lugar a aplicar o Artigo 435.o, se não exceder o preço mais elevado.

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Artigo 602.º
Começo e termo dos riscos por conta do segurador no silêncio da apólice
  • Não se expressando na apólice o tempo durante o qual hajam de correr os riscos por conta do segurador, começarão e acabarão nos termos seguintes:
    1. 1.º Quanto ao navio e seus pertences, no momento em que o navio levanta ferros para sair do porto até ao momento em que está ancorado e amarrado no porto do seu destino
    2. 2.º Quanto à carga, desde o momento em que as coisas são carregadas no navio ou nas embarcações destinadas a transportá-las para este, até ao momento de chegarem a terra, no lugar do seu destino

§ 1.º Se o seguro se faz depois do começo da viagem, os riscos correm da data da apólice.

§ 2.º Se a descarga for demorada por culpa do destinatário, os riscos acabam para o segurador trinta dias depois da chegada do navio ao seu destino.

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Artigo 603.º
Limitações da responsabilidade do segurador

A obrigação do segurador limita-se à quantia segurada.

§ Único - Se os objectos seguros sofrem muitos sinistros sucessivos durante o tempo dos riscos, o segurado levará sempre em conta, ainda no caso de abandono, as quantias que lhe houverem sido pagas ou forem devidas pelos sinistros anteriores.

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Artigo 604.º
Limites da obrigação do segurador

São a cargo do segurador, salva estipulação contrária, todas as perdas e danos que acontecerem durante o tempo dos riscos aos objectos segurados por borrasca, naufrágio, varação, abalroação, mudança forçada de rota, viagem ou de navio, por alijamento, incêndio, violência injusta, explosão, inundação, pilhagem, quarentena superveniente e, em geral, por todas as demais fortunas de mar, salvos os casos em que pela natureza da coisa, pela lei ou cláusula expressa na apólice o segurador deixa de ser responsável.

§ 1.º O segurador não responde pela barataria do capitão, salva convenção em contrário, a qual, contudo, será sem efeito se, sendo o capitão nominalmente designado, foi depois mudado sem audiência e consentimento do segurador.

§ 2.º O segurador que convencionou expressamente segurar os riscos de guerra sem determinação precisa responde pelas perdas e danos causados aos objectos segurados, por hostilidade, represália, embargo por ordem de potência, presa e violência de qualquer espécie, feita por Governo amigo ou inimigo, de direito ou de facto reconhecido ou não reconhecido e, em geral, por todos os factos e acidentes de guerra.

§ 3.º O aumento do prémio estipulado em tempo de paz para o caso duma guerra casual, ou de outro evento, cuja quota não for determinada no contrato, regula-se tendo em consideração os riscos, circunstâncias e estipulações da apólice.

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Artigo 605.º
Presunção quanto à causa da perda

No caso de dúvida sobre a causa da perda dos objectos segurados, presume-se haverem perecido por fortuna de mar, e o segurador é responsável.

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Artigo 606.º
Validade do julgamento de boa presa feito no estrangeiro

O julgamento de boa presa proferido em tribunal estrangeiro importa a mera presunção da validade dela em questões relativas a seguros.

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Artigo 607.º
Despesas que não são a cargo do segurador

Não são a cargo do segurador as despesas de navegação, pilotagem, reboque, quarentena e outras feitas por entrada e saída do navio, nem os direitos de tonelagem, faróis, ancoradouro, saúde pública e outras despesas semelhantes impostas sobre o navio de carga, salvo quando entrarem na classe de avarias grossas.

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Artigo 608.º
Efeitos emergentes de mudança voluntária de rota, de viagem ou de navio, por parte do segurado

Toda a mudança voluntária de rota, de viagem ou de navio por parte do segurado, em caso de seguro sobre navio ou sobre frete, faz cessar a obrigação do segurador.

§ 1.º Observar-se-á a disposição deste Artigo com respeito ao seguro da carga, havendo consentimento do segurado.

§ 2.º O segurador, nos casos previstos neste Artigo e seu § 1.º, tem direito ao prémio por inteiro, se começou a correr os riscos.

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Artigo 609.º
Redução do prémio no seguro sobre fazendas, no caso de viagem redonda

Se o seguro é feito sobre fazendas, por ida e volta, e se o navio, tendo chegado ao primeiro destino, não carregou fazendas na volta ou não completou o carregamento, o segurador só receberá dois terços do prémio, salva convenção em contrário.

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Artigo 610.º
Responsabilidade do segurador quando as fazendas são carregadas em menor número de navios

Tendo-se efectuado divididamente o seguro por fazendas que devem ser carregadas em diversos navios designados com menção da quantia segurada em cada um, se as fazendas são carregadas em menor número de navios do que o designado no contrato, o segurador só responde pela quantia que segurou no navio ou navios que receberam a carga.

§ Único - O segurador, porém, no caso previsto neste Artigo, receberá metade do prémio convencionado com respeito às fazendas cujos seguros ficarem sem efeito, não podendo esta indemnização exceder meio por cento do valor delas.

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Artigo 611.º
Risco no caso de o capitão ter liberdade de fazer escala para carregar

Se o capitão tem a liberdade de fazer escala para completar ou tomar a carga, o segurador não corre risco dos objectos segurados, senão enquanto estiverem a bordo, salva convenção em contrário.

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Artigo 612.º
Risco quando a viagem se alonga ou encurta

Se o segurado manda o navio a um lugar mais distante do que o designado no contrato, o segurador não responde pelos riscos ulteriores.

§ Único - Se, porém, a viagem se encurtar, aportando a um porto onde podia fazer escala, o seguro surte pleno efeito.

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Artigo 613.º
Efeitos da cláusula «livre de avaria»

A cláusula «livre de avaria» liberta os seguradores de toda e qualquer avaria, excepto nos casos que dão lugar ao abandono.

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Artigo 614.º
Seguro sobre líquidos ou géneros sujeitos a derramamento e liquefacção

Recaindo o seguro sobre líquidos ou géneros sujeitos a derramamento e liquefacção, o segurador não responde pelas perdas, salvo sendo causadas por embates, naufrágio ou vacação do navio, e bem assim por descarga ou recarga em porto de arribada forçada.

§ Único - No caso de ser o segurador obrigado a pagar os danos referidos neste Artigo, deve fazer-se a redução do desfalque ordinário.

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Artigo 615.º
Prazo para a participação do sinistro

O segurado deve dar conhecimento ao segurador, no prazo de cinco dias imediatos à recepção dos documentos justificativos, de que as fazendas seguradas correram os riscos e se perderam.

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TÍTULO III

Do abandono

Artigo 616.º
Quando pode fazer-se o abandono
  • Pode fazer-se abandono dos objectos segurados nos casos:
    1. 1.º De presa
    2. 2.º De embargo por ordem de potência estrangeira
    3. 3.º De embargo por ordem do Governo depois de começada a viagem
    4. 4.º No caso de perda total dos objectos segurados
    5. 5.º Nos mais casos em que as partes o convencionarem

§ Único - O navio não susceptível de ser reparado é equiparado ao navio totalmente perdido.

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Artigo 617.º
Abandono por falta de notícias, nos seguros por tempo determinado ou sucessivos

O segurado pode fazer abandono ao segurador sem ser obrigado a provar a perda do navio, se, a contar do dia da partida do navio ou do dia a que se referem os últimos avisos dele, não há notícia, a saber: depois de seis meses da sua saída para viagens na Europa, e depois de um ano para viagens mais dilatadas.

§ 1.º Fazendo-se o seguro por tempo limitado, depois de terminarem os prazos estabelecidos neste Artigo, a perda do navio presume-se acontecida dentro do tempo do seguro.

§ 2.º Havendo muitos seguros sucessivos, a perda presume-se acontecida no dia seguinte àquele em que se deram as últimas notícias.

§ 3.º Se, porém, depois se provar que a perda acontecera fora do tempo do seguro, a indemnização paga deve ser restituída com os juros legais.

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Artigo 618.º
Abandono da carga no caso de perda total do navio

Verificada a perda total do navio, pode fazer-se o abandono dos objectos seguros nele carregados, se, no prazo de três meses a contar do evento, não se encontrou outro navio para os recarregar e conduzir ao seu destino.

§ Único - No caso previsto no presente Artigo, se os objectos segurados se carregam em outro navio, o segurador responde pelos danos sofridos, despesas de carga e recarga, depósito e guarda nos armazéns, aumento de frete e mais despesas de salvação, até à concorrência da quantia segurada, enquanto esta se não achar esgotada, continuará a correr os riscos pelo resto.

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Artigo 619.º
Prazo para o abandono, no caso de presa ou embargo

O abandono dos objectos segurados, apresados ou embargados, só pode fazer-se passados três meses sobre a notificação da presa ou do embargo, se o foram nos mares da Europa, e passados seis meses, se o foram em outro lugar.

§ Único - Para as fazendas sujeitas a deterioração rápida, os prazos mencionados neste Artigo serão reduzidos a metade.

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Artigo 620.º
Intimação do abandono

O abandono será intimado aos seguradores no prazo de três meses a contar do dia em que houve conhecimento do sinistro, se este aconteceu nos mares da Europa; de seis meses se sucedeu nos mares de África, nos mares ocidentais e meridionais da Ásia e nos orientais da América; e de um ano se o sinistro ocorreu em outros mares.

§ 1.º Nos casos de presa ou de embargo por ordem de potência, estes prazos só correm do dia em que terminarem os estabelecidos no Artigo antecedente.

§ 2.º O segurado não será admitido a fazer abandono, expirados os prazos fixados neste Artigo, ficando-lhe salvo o direito para a acção de avaria.

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Artigo 621.º
Pagamento da quantia segurada

O segurado, participando ao segurador os avisos recebidos, pode fazer o abandono, intimando o segurador a pagar a quantia segurada no prazo estabelecido pelo contrato ou pela lei e pode reservar-se para o fazer depois, dentro dos prazos legais.

§ 1.º Fazendo o abandono é obrigado a declarar todos os seguros feitos ou ordenados e quantias tomadas a risco com conhecimento ou sobre fazendas carregadas; de contrário a dilação do pagamento será suspensa até o dia em que apresentar a dita declaração, sem que daí resulte prorrogação alguma da dilação estabelecida pela lei para fazer o abandono.

§ 2.º Em caso de declaração fraudulenta o segurado ficará privado de todos os efeitos do seguro.

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Artigo 622.º
Âmbito do abandono

O abandono compreende somente as coisas que são objecto do seguro e do risco e não pode ser parcial nem condicional.

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Artigo 623.º
Aceitação do abandono. Transferência da propriedade da coisa segurada

Os objectos segurados ficam pertencendo ao segurador desde o dia em que o abandono é intimado e aceite pelo segurador ou julgado válido.

§ Único - O segurado deverá entregar ao segurador todos os documentos concernentes aos objectos segurados.

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Artigo 624.º
Ineficácia do abandono

A intimação de abandono não produz efeitos jurídicos se os factos sobre os quais ela se fundou se não confirmarem ou não existiam ao tempo em que ela se fez ao segurador.

§ Único - A intimação de abandono produzirá contudo todos os seus efeitos, embora sobrevenham posteriormente a ela circunstâncias que, a terem-se produzido anteriormente, excluiriam o direito ao abandono.

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Artigo 625.º
Faculdade de resgate pelo segurado em caso de presa

No caso de presa, se o segurado não pôde avisar o segurador, terá a faculdade de resgatar os objectos apresados sem esperar ordem do segurador; ficando porém, nesse caso, obrigado a dar conhecimento ao segurador da composição que tiver feito, logo que se lhe proporcionar ocasião.

§ 1.º O segurador tem a escolha de tomar à sua conta a composição ou rejeitá-la, e da escolha que fizer dará conhecimento ao segurado no plano de vinte e quatro horas depois de ter recebido a comunicação.

§ 2.º Se aceitar a composição, contribuirá sem demora para ser pago o resgate nos termos da convenção e em proporção do seu interesse e continuará a correr os riscos da viagem, conforme o contrato de seguro.

§ 3.º Se rejeitar a composição, ficará obrigado ao pagamento da quantia segurada e sem direito de reclamar coisa alguma dos objectos resgatados.

§ 4.º Quando o segurador deixa de dar conhecimento da sua escolha no prazo mencionado, entende-se que rejeita a composição.

§ 5.º Resgatado o navio, se o segurado entra na posse dos seus objectos, reputar-se-ão avarias as deteriorações sofridas, ficando a indemnização de conta do segurador; mas, se por virtude de represa, os objectos passarem a terceiro possuidor, poderá o segurado fazer deles abandono.

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TÍTULO IV

Do contrato de risco

Artigo 626.º
Forma e enunciações necessárias do contrato de risco
  • O contrato de risco deve ser feito por escrito e enunciar:
    1. 1.º A quantia emprestada
    2. 2.º O prémio ajustado
    3. 3.º Os objectos sobre os quais recai o empréstimo
    4. 4.º O nome, a qualidade, a tonelagem e a nacionalidade do navio
    5. 5.º O nome do capitão
    6. 6.º O nome e os domicílios do dador e tomador
    7. 7.º A enumeração particular e específica dos riscos tomados
    8. 8.º Se o empréstimo é por uma ou mais viagens e por quanto tempo
    9. 9.º A época e o lugar do pagamento

§ 1.º O escrito será datado do dia e lugar em que o empréstimo se fizer e será assinado pelos contratantes, declarando a qualidade em que o fazem.

§ 2.º O contrato de risco que não for reduzido a escrito nos termos deste Artigo converter-se-á em simples empréstimo e obrigará pessoalmente o tomador ao pagamento do capital e juros.

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Artigo 627.º
Transmissibilidade do título por endosso

O título do contrato de risco exarado à ordem é negociável por endosso nos termos e com os mesmos direitos e acções em garantia que a letra.

§ Único - O endossado toma o lugar do endossante tanto a respeito do prémio como das perdas; mas a garantia da solvabilidade do devedor é restrita ao capital sem compreender o prémio, salva convenção em contrário.

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Artigo 628.º
Objecto em que pode recair

O contrato de risco só pode recair sobre toda a carga, parte dela ou sobre o frete vencido, conjunta ou separadamente, e só pode ser celebrado pelo capitão no decurso da viagem, quando não haja outro meio para a continuar.

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Artigo 629.º
Limite da validade do empréstimo a risco

O empréstimo a risco feito por quantia excedente ao valor real dos objectos sobre os quais recai é válido até à concorrência desse valor; pelo excedente da quantia emprestada responde pessoalmente o tomador sem prémio e só com os juros legais.

§ 1.º Se da parte do tomador tiver havido fraude, pode o dador requerer que se anule o contrato e lhe seja paga a quantia emprestada com os juros legais.

§ 2.º O lucro esperado sobre fazendas carregadas não se considera como excesso de valor, se for avaliado separadamente no título.

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Artigo 630.º
Efeitos do contrato de risco, em caso de sinistro

Perdendo-se por caso fortuito ou força maior no tempo, lugar e pelos riscos tomados pelo dador os objectos sobre os quais recaiu o empréstimo a risco, o tomador liberta-se.

§ 1.º Se a perda for parcial, o pagamento da quantia emprestada reduz-se ao valor dos objectos obrigados ao empréstimo que se salvarem, sem prejuízo dos créditos que lhe preferirem.

§ 2.º Se o empréstimo recaiu sobre o frete, o pagamento da quantia emprestada, em caso de sinistro, reduz-se à quantia devida pelos afretadores, sem prejuízo dos créditos que lhe preferirem.

§ 3.º Estando seguro o objecto obrigado ao empréstimo a risco, o valor salvo será proporcionalmente repartido entre o capital dado a risco e a quantia segurada.

§ 4.º Se ao tempo do sinistro parte dos objectos obrigados já estiverem em terra, a perda do dador será limitada aos que ficarem no navio, continuando a correr os riscos sobre os objectos salvos que forem transportados em outro navio.

§ 5.º Se a totalidade dos objectos obrigados já estiver descarregada antes do sinistro, o tomador pagará a quantia total do empréstimo e seu prémio.

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Artigo 631.º
Avarias dos objectos dados em garantia

O dador contribui para as avarias comuns em benefício do tomador, sendo nula qualquer convenção em contrário.

§ Único - As avarias particulares não são a cargo do dador, salva convenção em contrário; mas, se por efeito de uma avaria particular os objectos não chegarem para o completo pagamento da quantia emprestada e seu prémio, o dador suportará o prejuízo resultante dessas avarias.

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Artigo 632.º
Preferência entre os vários empréstimos

Havendo muitos empréstimos contratados no curso da mesma viagem, o último prefere sempre ao precedente.

§ Único - Os empréstimos a risco contraídos na mesma viagem e no mesmo porto de arribada forçada durante a mesma estada entrarão em concurso.

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Artigo 633.º
Aplicabilidade das disposições relativas a seguros marítimos e avarias

As disposições deste Código acerca de seguros marítimos e avarias serão aplicáveis ao contrato de risco, quando não opostas à sua essência e não alteradas neste título.

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TÍTULO V

Das avarias

Artigo 634.º
Noção das avarias

São reputadas avarias todas as despesas extraordinárias feitas com o navio ou com a sua carga conjunta ou separadamente, e todos os danos que acontecem ao navio e carga desde que começam os riscos de mar até que acabam.

§ 1.º Não são reputadas avarias, mas simples despesas a cargo do navio, as que ordinariamente se fazem com a sua saída e entrada, assim como com o pagamento de direitos e outras taxas de navegação, e com as tendentes a aligeirá-lo para passar os baixos ou bancos de areia conhecidos à saída do lugar da partida.

§ 2.º As avarias regulam-se por convenção das partes e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código.

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Artigo 635.º
Espécies das avarias

As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias simples ou particulares.

§ 1.º São avarias grossas ou comuns todas as despesas extraordinárias e os sacrifícios feitos voluntariamente com o fim de evitar um perigo pelo capitão ou por sua ordem, para a segurança comum do navio e da carga, desde o seu carregamento e partida até ao seu retomo e descarga.

§ 2.º São avarias simples ou particulares as despesas causadas e o dano sofrido só pelo navio ou só pelas fazendas.

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Artigo 636.º
Repartição das avarias comuns

As avarias comuns são repartidas proporcionalmente entre a carga e a metade do valor do navio e do frete.

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Artigo 637.º
Quem suporta as avarias simples

As avarias simples são suportadas e pagas ou só pelo navio ou só pela coisa que sofreu o dano ou ocasionou a despesa.

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Artigo 638.º
Exame e estimação da avaria na carga

O exame e a estimação da avaria na carga, sendo o dano visível por fora, serão feitos antes da entrega; em caso contrário, o exame poderá fazer-se depois, contanto que se verifique no prazo de quarenta e oito horas da entrega, isto sem prejuízo de outra prova.

§ Único - Na estimação a que se refere este Artigo, determinar-se-á qual teria sido o valor da carga, se tivesse chegado sem avaria e qual é o seu valor actual, tudo isto independentemente da estimação do lucro esperado, sem que em caso algum possa ser ordenada a venda de carga para se lhe fixar o valor, salvo a requerimento do respectivo dono.

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Artigo 639.º
Repartição de avaria grossa por contribuição
  • Haverá repartição de avaria grossa por contribuição sempre que o navio e a carga forem salvos no todo ou em parte.

  • § 1.º O capital contribuinte compõe-se:
    1. 1.º Do valor líquido integral que as coisas sacrificadas teriam ao tempo e no lugar da descarga
    2. 2.º Do valor líquido integral que tiverem no mesmo lugar e tempo as coisas salvas e também da importância do prejuízo que sofreram para a salvação comum
    3. 3.º Do frete a vencer, deduzidas as despesas que teriam deixado de se fazer se o navio e a carga se perdessem na ocasião em que se deu a avaria
  • § 2.º Os objectos de uso e o fato, as soldadas dos marinheiros, as bagagens dos passageiros e as munições de guerra e de boca na quantidade necessária para a viagem, posto que pagas por contribuição, não fazem parte do capital contribuinte.
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Artigo 640.º
Carga excluída da massa credora

A carga de que não houver conhecimento ou declaração do capitão ou que se não achar na lista ou no manifesto não se paga, se for alijada, mas contribui na avaria grossa salvando-se.

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Artigo 641.º
Objectos carregados na coberta

Os objectos carregados sobre o convés contribuem na avaria grossa salvando-se.

§ Único - Sendo alijados ou danificados pelo alijamento, não são contemplados na contribuição e só dão lugar à acção de indemnização contra o capitão, navio e frete, se foram carregados na coberta sem consentimento do dono; mas tendo-o havido, haverá lugar a uma contribuição especial entre o navio, o frete e os outros objectos carregados nas mesmas circunstâncias, sem prejuízo da contribuição geral para as avarias comuns de todo o carregamento.

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Artigo 642.º
Inexistência de repartição de avarias quando o navio se não salva

Se, não obstante o alijamento ou o corte de aparelhos, o navio se não salva, não há lugar a contribuição alguma e os objectos salvos não respondem por pagamento algum em contribuição de avaria dos objectos alijados, avariados ou cortados.

§ 1.º Se pelo alijamento ou corte de aparelhos o navio se salva e, continuando a viagem, perece, os objectos salvos contribuem só por si no alijamento, no pé do seu valor no estado em que se acham, deduzidas as despesas de salvação.

§ 2.º Os objectos alijados não contribuem em caso algum para o pagamento dos danos sofridos depois do alijamento pelos objectos salvos.

§ 3.º A carga não contribui para o pagamento do navio perdido ou declarado inavegável.

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Artigo 643.º
Aplicabilidade às barcas e objectos nelas carregados das disposições sobre avarias grossas e simples

As disposições acerca de avarias grossas e de avarias simples são igualmente aplicáveis às barcas e aos objectos carregados nelas que forem empregados em aliviar o navio.

§ 1.º Perdendo-se a bordo das barcas fazendas descarregadas para aliviar o navio, a repartição da sua perda será feita entre o navio e o seu carregamento.

§ 2.º Se o navio se perde com o resto do carregamento, as fazendas descarregadas nas barcas, ainda que cheguem ao seu destino, não contribuem.

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Artigo 644.º
Fazendas que não contribuem nas perdas

Não contribuem nas perdas acontecidas a navio para cuja carga eram destinadas, as fazendas que estiverem em terra.

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Artigo 645.º
Avaria grossa nas barcas ou nas fazendas, durante o trajecto

Se acontecer, durante o trajecto, quer às barcas, quer às fazendas nelas carregadas, dano reputado avaria grossa, este dano será suportado um terço pelas barcas e dois terços pelas fazendas carregadas a seu bordo.

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Artigo 646.º
Recuperação dos objectos alijados. Efeitos

Se depois de feita a repartição os objectos alijados foram recobrados pelos donos, estes reporão ao capitão e aos interessados a contribuição recebida, deduzidos o dano causado pelo alijamento e as despesas da recuperação, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados que contribuíram para a reposição recebida.

§ Único - Se o dono dos objectos alijados os recuperar sem reclamar indemnização alguma, estes objectos não contribuirão nas avarias sobrevindas ao restante da carga depois do alijamento.

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Artigo 647.º
Massa contribuinte

O navio contribui pelo seu valor no lugar da descarga, ou pelo preço da sua venda, deduzida a importância das avarias particulares, ainda que sejam posteriores à avaria comum.

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Artigo 648.º
Estimação das fazendas e mais objectos

As fazendas e os mais objectos que devem contribuir, assim como os objectos alijados ou sacrificados, serão estimados segundo o seu valor, deduzidos o frete, os direitos de entrada e outros de descarga, tendo-se em consideração os conhecimentos, as facturas e, na sua falta, quaisquer outros meios de prova.

§ 1.º Estando designados nos conhecimentos a qualidade e valor das fazendas, se valerem mais, contribuirão pelo seu valor real, sendo salvas, e serão por esse valor, mas, em caso de alijamento ou avaria, regulará o valor dado no conhecimento.

§ 2.º Valendo as fazendas menos, contribuirão segundo o valor indicado, se forem salvas, mas, atender-se-á ao valor real, se forem alijadas ou estiverem avariadas.

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Artigo 649.º
Estimação das fazendas carregadas

As fazendas carregadas serão estimadas, segundo seu valor, no lugar da descarga, deduzidos o frete, os direitos de entrada e outros de descarga.

§ 1.º Se a repartição houver de fazer-se em lugar do reino donde o navio partiu ou tivesse de partir, o valor dos objectos carregados será determinado segundo o preço da compra, acrescidas as despesas até bordo, não compreendido o prémio do seguro.

§ 2.º Se os objectos estiverem avariados serão estimados pelo seu valor real.

§ 3.º Se a viagem se rompeu ou as fazendas se venderam fora do reino e a avaria não pôde lá regular-se, tomar-se-á por capital contribuinte o valor das fazendas no lugar do rompimento, ou o produto líquido que se tiver obtido no lugar da venda.

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Artigo 650.º
Lei reguladora quanto à repartição das avarias

As avarias grossas ou comuns serão reguladas e repartidas segundo a lei do lugar onde a carga for entregue.

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Artigo 651.º
Repartição das avarias grossas sucessivas

Todas as avarias grossas sucessivas se repartem simultaneamente no fim da viagem, como se formassem uma só e mesma avaria.

§ Único - Não se aplica a regra deste Artigo às fazendas embarcadas ou desembarcadas em um porto de escala, mas tão somente a respeito destas fazendas.

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Artigo 652.º
A quem compete promover a diligência da regulação e repartição das avarias

A regulação e repartição das avarias grossas fazem-se a diligência do capitão e, deixando ele de a promover, a diligência dos proprietários do navio ou da carga, sem prejuízo da responsabilidade daquele.

§ Único - O capitão apresentará, junto com o seu relatório e devido protesto, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.

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Artigo 653.º
Perda do direito de acção

Não haverá lugar a acção por avarias contra o afretador e o recebedor da carga, se o capitão recebeu o frete e entregou as fazendas sem protesto, ainda que o pagamento do frete fosse antecipado.

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TÍTULO VI

Das arribadas forçadas

Artigo 654.º
Causas justas da arribada forçada
  • São justas causas de arribada forçada:
    1. 1.º A falta de víveres, aguada ou combustível
    2. 2.º O temor fundado de inimigos
    3. 3.º Qualquer acidente que inabilite o navio de continuar a navegação
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Artigo 655.º
Formalidades a cumprir

Em qualquer dos casos previstos no Artigo precedente, ouvidos os principais da tripulação e lançada e assinada a resolução no diário de navegação, o capitão poderá proceder à arribada.

§ 1.º Os interessados na carga que estiverem a bordo podem protestar contra a deliberação tomada de proceder à arribada.

§ 2.º Dentro de quarenta e oito horas depois da entrada no porto da arribada, deve o capitão fazer o seu relatório perante a autoridade competente.

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Artigo 656.º
Despesas: quem as suporta

São por conta do armador ou fretador as despesas ocasionadas pela arribada forçada.

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Artigo 657.º
Arribada legítima

Considera-se legítima a arribada que não proceder de dolo, negligência ou culpa do dono, do capitão ou das tripulações.

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Artigo 658.º
Arribada ilegítima
  • Considera-se ilegítima a arribada:
    1. 1.º Se a falta de víveres, aguada ou combustível proceder de se não ter feito o necessário fornecimento, ou de se haver perdido por má arrumação ou descuido
    2. 2.º Se o temor de inimigos não for justificado por factos positivos
    3. 3.º Provindo o acidente que inabilitou o navio de continuar a navegação de falta de bom conserto, apercebimento, esquipação e má arrumação ou resultando de disposição desacertada ou de falta de cautela do capitão
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Artigo 659.º
Responsabilidade pelos prejuízos

Sendo a arribada legítima, nem o dono nem o capitão respondem pelos prejuízos que da mesma possam resultar aos carregadores ou proprietários da carga.

§ Único - Sendo ilegítima, o capitão e o dono serão conjuntamente responsáveis até à concorrência do valor do navio e frete.

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Artigo 660.º
Descarga no porto da arribada

Só pode autorizar-se descarga no porto da arribada sendo indispensável para conserto do navio ou reparo de avaria na carga, devendo nestes casos preceder no reino e seus domínios autorização do juiz competente, e no estrangeiro autorização do agente consular, havendo-o e, na sua falta, da autoridade local.

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Artigo 661.º
Responsabilidade do capitão pela guarda e conservação da carga

O capitão responde pela guarda e conservação da carga descarregada, salvos os acidentes de força maior.

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Artigo 662.º
Repartição e venda da carga avariada

A carga avariada será reparada ou vendida segundo as circunstâncias, precedendo a autorização mencionada no Artigo 660.o, sendo o capitão obrigado a comprovar ao carregador ou consignatário a legitimidade do seu procedimento sob pena de responder pelo preço que teria como boa no lugar do destino.

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Artigo 663.º
Prejuízos resultantes da demora no porto da arribada

O capitão responderá pelos prejuízos resultantes de toda a demora injustificada no porto da arribada; mas, tendo esta procedido de temor de inimigos, a saída será deliberada em conselho dos principais da equipagem e interessados na carga que estiverem a bordo, nos mesmos termos legislados para determinar a arribada.

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TÍTULO VII

Da abalroação

Artigo 664.º
Abalroação sem culpa

Ocorrendo abalroação de navios por acidente puramente fortuito ou devido a força maior, não haverá direito a indemnização.

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Artigo 665.º
Abalroação causada por culpa de um dos navios

Sendo a abalroação causada por culpa de um dos navios, os prejuízos sofridos serão suportados pelo navio abalroador.

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Artigo 666.º
Abalroação por culpa de ambos os navios

Dando-se culpa da parte de ambos os navios, forma-se um capital dos prejuízos sofridos, que será indemnizado pelos respectivos navios em proporção à gravidade da culpa de cada um.

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Artigo 667.º
Abalroação imputável a falta de um terceiro navio

Quando a abalroação é motivada por falta de um terceiro navio, e não pôde prevenir- se, é este que responde.

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Artigo 668.º
Caso de dúvidas sobre a causa

Havendo dúvida sobre qual dos navios deu causa à abalroação, suporta cada um deles os prejuízos que sofreu, mas todos respondem solidariamente pelos prejuízos causados às cargas e pelas indemnizações devidas às pessoas.

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Artigo 669.º
Presunção de caso fortuito

A abalroação presume-se fortuita, salvo quando não tiverem sido observados os regulamentos gerais de navegação e os especiais do porto.

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Artigo 670.º
Presunção de perda do navio por abalroação

Se um navio avariado por abalroação se perde quando busca porto de arribada para se consertar, presume-se ter sido a perda resultante de abalroação.

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Artigo 671.º
Acção de regresso

A responsabilidade dos navios estabelecida nos Artigos antecedentes não isenta os autores da culpa para com os prejudicados e proprietários dos navios.

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Artigo 672.º
Responsabilidade, havendo piloto obrigatório

Em qualquer caso em que a responsabilidade recaia sobre o capitão, se o navio, ao tempo da abalroação e em observância dos regulamentos, estivesse sob a direcção do piloto do porto ou prático da costa, o capitão tem direito a ser indemnizado pelo piloto ou corporação respectiva, havendo-a.

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Artigo 673.º
Reclamação por perdas e danos

A reclamação por perdas e danos resultantes da abalroação de navios será apresentada no prazo de três dias à autoridade do lugar em que sucedeu ou do primeiro a que aportar o navio abalroado, sob pena de não ser admitida.

§ Único - A falta de reclamação, quanto aos danos causados às pessoas e mercadorias, não prejudica os interessados que não estavam a bordo e que se achavam impedidos de manifestar a sua vontade.

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Artigo 674.º
Lei reguladora das questões sobre abalroações
  • As questões sobre abalroações regulam-se:
    1. 1.º Nos portos e águas territoriais pela respectiva lei local
    2. 2.º No mar alto, entre navios da mesma nacionalidade, pela lei da sua nação
    3. 3.º No mar alto, entre navios de nacionalidade diferente, cada um é obrigado nos termos da lei do seu pavilhão, não podendo receber mais do que esta lhe conceder
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Artigo 675.º
Acção por perdas e danos: competência jurisdicional

A acção por perdas e danos resultantes de abalroação pode instaurar-se, tanto no tribunal do lugar onde se deu a abalroação como no do domicílio do dono do navio abalroador, ou no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio.

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TÍTULO VIII

Da salvação e assistência

Artigo 676.º
Proibição da apropriação de embarcações naufragadas, etc.

Não é lícito a qualquer apropriar-se pela ocupação de embarcações naufragadas, ou seus fragmentos, da sua carga ou de quaisquer fazendas ou objectos do domínio particular que o mar arrojar às praias ou se apreenderem no alto mar.

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Artigo 677.º
Requisitos essenciais do socorro remunerável

O que salvar um navio ou fazendas naufragadas e não fizer imediatamente entrega ao dono ou a quem o representar, sendo-lhe pedida, e dando este caução bastante às despesas de salvação, perderá todo o direito a qualquer salário de assistência ou salvação, respondendo pelos danos causados pela retenção, sem prejuízo da acção criminal, se a esta houver lugar.

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Artigo 678.º
Deveres de quem salvar ou arrecadar navio ou fazendas

Aquele que salvar ou arrecadar um navio ou fazendas no mar ou nas costas na ausência do dono ou seu representante, não sendo este conhecido, transportará e entregará imediatamente à autoridade fiscal do lugar mais próximo da salvação os objectos salvos; e, não o fazendo, perderá o direito que tiver a qualquer salário de assistência ou salvação, e responderá por perdas e danos, sem prejuízo da acção criminal, se a esta houver lugar.

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Artigo 679.º
Fiscalização das autoridades. Deveres destas
  • A salvação dos navios encalhados, em perigo ou naufragados, assim como das fazendas arrojadas à costa, quer o capitão esteja presente, quer ausente, deverá ser sujeita à fiscalização da autoridade a quem competir.

  • § Único - Incumbe à autoridade que presidir ao salvamento

    1. 1.º Inventariar os objectos salvos, provendo à sua arrecadação
    2. 2.º Ordenar, não havendo reclamação, a venda pública das fazendas sujeitas a perda imediata, ou cuja conservação e guarda for evidentemente prejudicial aos interesses do proprietário
    3. 3.º Anunciar dentro dos oito dias seguintes à salvação, em um dos periódicos da localidade ou da mais próxima que houver, todas as circunstâncias do sinistro, com designação das marcas e números das fazendas, e convidar os interessados a fazer as suas reclamações
    4. 4.º Dar superiormente conta do evento e das providências tomadas
    5. 5.º Praticar tudo o mais que os regulamentos especiais prescreverem
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Artigo 680.º
Destino dos objectos naufragados

Apresentando-se o dono ou o seu legítimo representante a reclamar ser-lhe-ão entregues, provado o seu direito, os objectos salvos ou o seu produto, pago o salário devido e mais despesas, ou prestada caução idónea.

§ 1.º Havendo dúvida sobre o direito do reclamante, oposição de terceiros, ou contestação sobre a salvação, serão as partes remetidas para juízo.

§ 2.º Não aparecendo reclamantes depois dos anúncios mencionados no n.º 3.º do Artigo antecedente, os objectos salvos serão vendidos em almoeda, e o seu produto, deduzidas as despesas de salvação, será consignado na Caixa Geral de Depósitos.

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Artigo 681.º
Quando é devido salário de salvação
  • Deve-se salário de salvação:
    1. 1.º Quando os navios ou fazendas encontradas sem direcção no mar alto ou nas praias são salvos e recuperados
    2. 2.º Salvando-se fazendas de um navio dado à costa ou varado sobre penedos em perigo tal que não possa oferecer segurança à carga e asilo à tripulação
    3. 3.º Retirando-se as fazendas de um navio efectivamente partido
    4. 4.º Quando o navio em perigo iminente e sem segurança, abandonado pela tripulação ou tendo-se esta ausentado, é ocupado pelos que querem salvá-lo e conduzi-lo ao porto com toda ou parte da carga
    5. 5.º Quando o navio e carga, conjunta ou separadamente, são repostos no mar ou conduzidos a bom porto com auxílio de terceiro
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Artigo 682.º
Quando é devido salário de assistência
  • Deve-se salário de assistência:
    1. 1.º Quando o navio encalhado ou varado é reposto com ou sem carga no mar com o auxílio de terceiros
    2. 2.º Quando o navio, achando-se no mar com avaria, é socorrido e conduzido a bom porto com auxílio de terceiros
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Artigo 683.º
Pessoas sem direito a salários
  • Não têm direito a salário de salvação ou assistência:
    1. 1.º As pessoas que pertencem à tripulação do navio
    2. 2.º Aqueles que impuserem os seus serviços
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Artigo 684.º
Redução dos salários, havendo exagero na sua fixação

Todos os contratos feitos enquanto dura o perigo podem ser reclamados por exageração, e reduzidos pelo juízo competente.

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Artigo 685.º
Fixação judicial do salário
  • Na falta de convenção, o salário de salvação ou assistência é fixado pelo juízo competente, regulando-se segundo as regras da equidade, e tendo principalmente em consideração as circunstâncias seguintes:
    1. 1.º A natureza do serviço
    2. 2.º O zelo havido
    3. 3.º O tempo empregado
    4. 4.º Os serviços prestados ao navio, às pessoas e às coisas
    5. 5.º As despesas feitas
    6. 6.º As perdas sofridas pelos salvadores ou assistentes
    7. 7.º O número de pessoas que intervieram activamente
    8. 8.º O perigo a que se expuseram essas pessoas, o respectivo navio e seu valor
    9. 9.º O perigo que ameaçava o navio, as pessoas e as coisas salvas
    10. 10.º O valor actual dos objectos salvos, deduzidas as despesas
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Artigo 686.º
Âmbito do salário de salvação e assistência

O salário de salvação ou assistência compreende todas as despesas feitas pelos salvadores ou assistentes, mas não compreende os honorários, custas, direitos e impostos, e as despesas de guarda, conservação, avaliação e venda feitas com os objectos salvos.

§ 1.º O salário de assistência deve ser fixado em menos do que o de salvação.

§ 2.º O valor dos objectos salvos só pode influir secundariamente para a fixação do salário.

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Artigo 687.º
Divisão do salário, havendo pluralidade de assistentes ou salvadores

Quando muitos tomarem parte nos serviços prestados ao navio ou à sua carga, o salário devido reparte-se em proporção ao serviço das pessoas e ao fornecimento de objectos empregados naqueles serviços.

§ 1.º Em caso de dúvida divide-se por cabeça.

§ 2.º Os que se expuseram ao perigo para salvamento de pessoas serão admitidos à partilha do salário nas condições referidas.

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Artigo 688.º
Repartição do salário, no caso de salvação ou assistência por outro navio

Sendo o serviço de salvação ou assistência prestado por outro navio, que não seja rebocador ou vapor especialmente destinado a serviços de salvação, reboques e assistência, pertence metade do salário ao armador, um quarto ao capitão e um quarto ao resto da tripulação, na proporção das respectivas soldadas, salvo convenção em contrário.

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Artigo 689.º
Quem deve pagar o salário

O dono dos objectos salvos não responde pessoalmente pelo salário de salvação o assistência.

§ Único - O destinatário que tinha conhecimento da dívida responde pessoalmente por ela até onde as fazendas que lhe forem entregues chegarem.

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Artigo 690.º
Lei reguladora do salário de salvação e assistência

A salvação ou assistência nos portos, rios e águas territoriais será remunerada nos termos da lei do lugar onde se der, e, no mar alto, nos da lei da nacionalidade do navio salvador ou assistente.

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Artigo 691.º
Competência jurisdicional para a reclamação sobre salários

A reclamação sobre salários devidos por salvação ou assistência poderá ser intentada no tribunal em cuja jurisdição se verificar o evento, ou no juízo do domicílio dos donos, dos objectos salvos ou do lugar a que pertencer ou em que for encontrado o navio socorrido.

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