Alteração do Código Comercial - Lei n.º 7/21, de 14 de Abril
A lei comercial rege os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm.
São considerados actos de comércio todos aqueles que se achem especialmente regulados na presente lei e demais legislação complementar e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
As questões sobre direitos e obrigações comerciais que não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela previstos, são decididas pelo direito civil.
§ Único - O disposto na alínea a) do presente artigo não será aplicável quando da sua execução resultar ofensa ao direito público angolano ou aos princípios da ordem pública.
Todas as disposições da presente lei e demais legislação complementar são aplicáveis às relações comerciais com estrangeiros, excepto nos casos em que a lei expressamente determine o contrário, ou se existir tratado ou convenção especial que de outra forma as determine e regule.
Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos de comércio em qualquer parte do território angolano, nos termos e salvas as excepções da presente lei e demais legislação complementar.
O menor que, pela emancipação, ficar habilitado a administrar os seus bens, poderá praticar actos de comércio, como se fosse maior.
Não há lugar à moratória estabelecida no n.º 1 do artigo 64.º do Código de Família quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes.
A capacidade comercial dos angolanos que contraem obrigações mercantis em país estrangeiro, e a dos estrangeiros que as contraem em território angolano, é regulada pela lei do país de cada um, salvo, quanto aos últimos, naquilo em que for oposta ao direito público angolano.
As dívidas comerciais do cônjuge do comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.
O Estado e seus órgãos desconcentrados locais, enquanto não forem institucionalizadas as autarquias locais e as instituições religiosas, não podem ser comerciantes, mas podem, dentro dos limites das suas atribuições, praticar actos de comércio, ficando, quanto a estes, sujeitos às disposições da presente lei e demais legislação complementar.
§ Único - A mesma disposição é aplicada às pessoas colectivas de utilidade pública e institutos públicos, de acordo com a legislação vigente.
Todo o comerciante, nos termos do artigo 13.º deste Código, será designado, no exercício do seu comércio, sob um nome comercial, que constituirá a sua firma, e com ele assinará todos os documentos àquele respectivos.
O comerciante que não tiver com outrem sociedade não poderá tomar para firma senão o seu nome, completo ou abreviado.
O novo adquirente de um estabelecimento comercial pode continuar a geri-lo sob a mesma firma, se os interessados nisso concordarem, aditando-lhe a declaração de haver nele sucedido.
§ Único - É proibida a aquisição de uma firma comercial sem a do estabelecimento a que ela se achar ligada.
Quando em uma sociedade houver modificação pela entrada, saída, ou morte de um sócio, pode continuar sem alteração a firma social, precedendo, porém, no caso de nela figurar o nome do sócio que se retirar ou falecer, assentimento dele ou herdeiros, e devendo reduzir-se a escrito e publicar-se o respectivo acordo.
Todo o comerciante deverá, para gozar dos direitos que como tal este Código lhe reconhece e da protecção que à firma dispensa, fazer lançar esta no registo comercial das circunscrições em que tiver o seu principal estabelecimento e quaisquer sucursais.
A firma que cada comerciante adoptar deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas na respectiva circunscrição.
O uso ilegal de uma firma de comércio dá direitos aos interessados a exigir a proibição de tal uso, e a indemnização por perdas e danos, além da acção criminal, se a ela houver lugar.
Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.
O número e espécies de livros de qualquer comerciante, e a forma da sua arrumação, ficam inteiramente ao seu arbítrio, contanto que não deixe de ter os livros que a lei específica recomenda como indispensáveis.
§ 1.º Às sociedades são, além dos acima referidos, indispensáveis os livros de actas.
§ 2.º Os livros de inventário e balanços, diários e das actas da Assembleia Geral das Sociedades podem ser constituídos por folhas soltas.
§ 3.º As folhas soltas, em conjuntos de sessenta, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas pela gerência ou pela administração, que também lavram os termos de abertura e de encerramento e requerem a respectiva legalização.
É obrigatória a legalização dos livros de inventário e balanços e diário, bem como a dos livros de actas da Assembleia Geral das Sociedades, por Juiz da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Província em que o comerciante tiver o seu principal estabelecimento e quaisquer sucursais.
§ 1.º É permitida a legalização de livros escriturados mediante menção do facto no termo de abertura.
§ 2.º A legalização só é feita depois de pagas as importâncias determinadas na lei.
O livro de inventário e balanços começará pelo arrolamento de todo o activo e passivo do comerciante, fixando a diferença entre aquele e este, o capital com que entra em comércio, e servirá para nele se lançarem, dentro dos prazos legais, os balanços a que tem de proceder.
O diário servirá para os comerciantes registarem, dia-a-dia, por ordem de datas, em assento separado, cada um dos seus actos que modifiquem ou possam vir a modificar a sua fortuna.
§ 1.º Se as operações relativas a determinadas contas forem excessivamente numerosas, ou quando se hajam realizado fora do domicílio comercial, poderão os respectivos lançamentos ser levados ao diário numa só verba semanal, quinzenal ou mensal, se a escrituração tiver livros auxiliares, onde sejam exaradas com regularidade e clareza, e pela ordem cronológica por que se hajam realizado, todas as operações parcelares englobadas nos lançamentos do diário.
§ 2.º Os comerciantes de retalho não são obrigados a lançar no diário individualmente as suas vendas, bastando que assentem o produto ou dinheiro apurado em cada dia, assim como o que houverem fiado.
O razão servirá para escriturar o movimento de todas as operações do diário, ordenadas por débito e crédito, em relação a cada uma das respectivas contas, para se conhecer o estado e a situação de qualquer delas, sem necessidade de recorrer ao exame e separação de todos os lançamentos cronologicamente escriturados no diário.
O copiador serve para nele se registar, à mão, máquina ou por qualquer outro meio, cronológica e sucessivamente, toda a correspondência que o comerciante expedir, por correio, telegrama, fac-símile, correio electrónico ou telex.
Os livros das actas das sociedades servirão para neles se lançarem as actas das reuniões de sócios, interessados ou administradores, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos assistentes, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, não a havendo, pelos assistentes.
Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar.
§ Único - Se o comerciante por si próprio não fizer a escrituração, presumir-se-á que autorizou a pessoa que a fizer.
A escrituração dos livros comerciais será feita sem intervalos em branco, entrelinhas, rasuras ou transportes para as margens.
§ Único - Se se houver cometido erro ou omissão em qualquer assento, será ressalvado por meio de estorno.
Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência e telegramas que receber, os documentos que provarem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, devendo conservar tudo pelo espaço de 10 anos.
Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal pode fazer ou ordenar varejo ou diligência alguma para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente os seus livros de escrituração mercantil.
A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra.
Fora dos casos previstos no artigo precedente, só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes, a instâncias da parte, ou de ofício, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
§ Único - O exame dos livros e documentos do comerciante, a haver lugar, far-se-á no escritório deste, em sua presença, e limitar-se-á a averiguar e extrair o tocante aos pontos especificados que tenham relação com a questão.
§ Único - Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, fazem fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto quando a falta dos livros se dever a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo.
Todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato e a lançá-lo no livro de inventário e balanços, assinando-o devidamente.
Os comerciantes são obrigados à prestação de contas: nas negociações, no fim de cada uma; nas transacções comerciais de curso seguido, no fim de cada ano; e no contrato de conta corrente, ao tempo do encerramento.
O ofício de corretor é pessoal, público, viril e de nomeação régia.
A nomeação de corretor só poderá recair em cidadão angolano, natural ou naturalizado, que, além de ter capacidade comercial, goze de boa reputação e se ache habilitado em concurso.
§ Único - O corretor nomeado pode ser um proposto, aprovado pelo Governo, que o substitua no caso de impedimento justificado, e por cujos actos será responsável.
§ Único - Os corretores de qualquer praça procederão também às vendas dos títulos mencionados no n.º 3 deste artigo quando lhes forem cometidas pela autoridade judicial competente de qualquer comarca.
Os corretores prestarão, antes de entrarem no exercício das suas funções, caução idónea ao bom desempenho do seu ofício
§ 1.º Esta caução fica especialmente obrigada às responsabilidades contraídas pelos corretores nas operações em que intervierem.
§ 2.º A caução não estará sujeita a quaisquer responsabilidades contraídas pelo corretor antes ou depois da sua prestação que dimanem de contratos em que ele intervier sem essa qualidade.
Os corretores entregarão às partes, no momento em que o contrato se tornar perfeito, uma cópia dos assentos lançados no seu caderno, e, exigindo-o aquelas, uma cópia do contrato igual à do registado no protocolo, assinada por eles, e pelas partes, se nisso concordarem.
§ Único - Ficam salvas as disposições especiais às operações de bolsa.
Os protocolos dos corretores que estiverem regularmente escriturados e conformes com as notas do caderno manual, e bem assim as cópias fielmente extraídas deles, farão prova em juízo entre os contratantes, quando a validade dos respectivos contratos não dependa por lei de outra formalidade externa, nos mesmos termos em que a fazem os documentos autênticos extra-oficiais.
Os assentos do caderno manual e os do protocolo dos corretores não aproveitam a estes como meio de prova em juízo.
Os assentos de que trata o artigo antecedente, e bem assim quaisquer notas ou minutas dadas pelos corretores sobre negociações em que tenham intervindo, farão prova contra eles em caso de reclamação.
Os livros dos corretores estão sujeitos ao exame dos tribunais de comércio e ao dos árbitros quando judicialmente ordenados.
Os corretores não podem, sem motivo legal, recusar-se a prestar os serviços do seu ofício a qualquer pessoa que os reclame e se prontifique a prestar as garantias que tenham direito de exigir, sob pena de responderem por todas as perdas e danos a que a sua recusa tiver dado causa.
§ Único - Exceptuam-se desta disposição as negociações sobre descontos de letras, podendo os corretores, em relação a estas, recusar os serviços do seu ofício, quando as firmas intervenientes forem desconhecidas na praça, ou quando não tenham conhecimento algum das circunstâncias ou da solvabilidade das mesmas.
O corretor que não revelar a um dos contraentes o nome do outro torna-se responsável pela execução do contrato, ficando, desde que o haja executado, sub-rogado nos direitos daquele contra este.
§ 1.o Nos casos previstos neste artigo o corretor poderá exigir do seu comitente as garantias que julgar necessárias para cobrir a sua responsabilidade.
§ 2.o Sendo a negociação sobre fundos públicos a prazo, se durante este houver alteração nos respectivos câmbios ou cotações, o corretor poderá exigir aumento de garantia e, quando lhe não for dado, proceder logo à liquidação.
§ 3.o Para que possa certificar-se em juízo ou fora dele que os contratantes tiveram conhecimento da pessoa por conta da qual foi feita a negociação, o corretor poderá exigir dela as declarações escritas que julgar necessárias para cobrir a sua responsabilidade.
Os corretores, além da responsabilidade em que, como tais, incorrerem por falta de cumprimento de alguma das obrigações que lhes são impostas nos artigos 68.o e 76.o, ficarão sujeitos à que dimana dos contratos de mandato e comissão, na parte aplicável às negociações em que intervierem, tendo do mesmo modo contra os comitentes os direitos que daqueles contratos lhes dimanarem.
A responsabilidade dos corretores por negócio em que nesta qualidade tiverem intervindo prescreve no fim de seis meses, contados da conclusão do contrato.
A insolvência dos corretores presumir-se-á sempre fraudulenta.
Os corretores terão direito a uma corretagem, a qual será fixada na respectiva tabela.
§ 1.º Intervindo na negociação um só corretor, receberá corretagem de cada um dos contraentes, mas, intervindo mais de um, só poderá qualquer deles recebê-la do respectivo comitente.
§ 2.º Não havendo convenção em contrário, a corretagem é devida ao corretor que principiar a negociação, ainda que o comitente a conclua por si ou por outrem, ou que deixe de a realizar por acidente imprevisto ou culpa de algum dos contratantes, salvo em qualquer destes casos havendo negligência do corretor.
Os estabelecimentos públicos legalmente autorizados, onde se reúnem os comerciantes e os agentes de comércio para concertarem ou cumprirem as operações comerciais constantes do Título VIII do Livro II, tomarão a denominação genérica de bolsas e a especial da praça em que forem situados, e também a da classe de operações a que se destinarem, quando só para alguma ou algumas destas tiverem sido criados.
A instituição das bolsas depende da autorização do Governo, ao qual compete fazer os regulamentos necessários para o regime, polícia e serviço delas.
A administração superior de cada bolsa será confiada à Associação Comercial, onde a houver, ou à mais antiga delas, havendo mais de uma; e, não as havendo, ao secretário do respectivo Tribunal de Comércio.
Nas terras onde houver bolsa será proibida qualquer reunião pública em que se tratem operações de bolsa.
§ Único - Os contratos celebrados em qualquer reunião pública contra o disposto neste artigo não poderão ser atendidos em juízo.
As disposições dos artigos antecedentes não inibem o comerciante de fazer, fora do local da bolsa, qualquer negociação de bolsa directamente por si ou por interposta pessoa.
Nas bolsas em que houver suficiente número de corretores organizar-se-á uma câmara composta de cinco destes, eleitos anualmente em assembleia geral de corretores, por maioria absoluta de votos, devendo estes escolher de entre si um síndico, que servirá de presidente, um secretário e um tesoureiro.
O preço ou curso corrente das negociações sobre fundos públicos e papéis de crédito será fixado todos os dias antes de se fechar a bolsa, formando-se um boletim da cotação.
§ Único - Com referência a câmbios, a cotação será feita em vista das participações que os estabelecimentos bancários serão obrigados a enviar ao síndico da câmara dos corretores, onde o houver, e, onde o não houver, ao secretário do Tribunal de Comércio.
O boletim da cotação será redigido pelo corretor que for secretário da câmara, o qual é responsável pela sua legalidade e exactidão.
O boletim da cotação será fielmente registado num livro para esse fim numerado e rubricado em cada folha pelo síndico da bolsa.
§ Único - O registo será feito pelo secretário da câmara dos corretores e assinado pelos corretores que tiverem feito a cotação.
De cada boletim serão tiradas três cópias, assinadas pelo síndico da câmara dos corretores, uma das quais será enviada ao Ministério das Obras Públicas, outra ao Ministério da Fazenda e a terceira afixada no lugar mais público da bolsa.
Os mercados e as feiras serão estabelecidos no lugar, pelo tempo e no modo prescritos na legislação e regulamentos administrativos.
Serão considerados para os efeitos deste Código, e especialmente para as operações mencionadas no Título XIV do Livro II, como armazéns gerais de comércio todos aqueles que forem autorizados pelo Governo a receber em depósito géneros e mercadorias, mediante caução, pelo preço fixado nas respectivas tarifas.
Salvo disposição em contrário, os títulos comerciais são válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados.
§ 1.º Havendo contradição entre diferentes versões linguísticas do mesmo título, prevalece a que se encontrar formulada em língua portuguesa.
§ 2.º Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de bens, produtos ou a prestação de serviços ao consumidor final no mercado interno, bem como à emissão de facturas ou recibos, devem ser, obrigatoriamente, redigidos em língua portuguesa.
§ 3.º A invalidade do contrato por violação do preceituado no parágrafo anterior não pode ser invocada pelo vendedor ou prestador de serviços.
A validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos e a assinatura digital são regulados em legislação especial.
Havendo divergências entre os exemplares dos contratos apresentados pelos contraentes, e tendo na sua estipulação intervindo corretor, prevalecerá o que dos livros deste constar, sempre que se achem devidamente arrumados.
Salvo disposição legal em contrário, os actos unilateralmente comerciais são regulados pelas disposições da legislação comercial.
Nas obrigações comerciais os devedores respondem solidariamente, salvo disposição em contrário.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo não é aplicável aos co-obrigados em relação aos quais as obrigações assumidas não forem comerciais.
§ 2.º Sempre que o legislador estabelecer em disposição especial a natureza solidária da obrigação, ela não pode ser excluída por estipulação das partes.
O fiador de uma obrigação comercial, ainda que não seja comerciante, não pode invocar o disposto no artigo 638.o do Código Civil.
Dá lugar ao pagamento de juros em todos os actos comerciais, sempre que isso resulte da estipulação das partes das normas da presente lei ou de outra legislação comercial.
§ 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.o e 1146.o do Código Civil.
§ 3.º O Ministro das Finanças pode fixar, por despacho, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos ou dívidas de que sejam titulares comerciantes.
Os contratos especiais de comércio marítimo serão em especial regulados nos termos prescritos no Livro III deste Código.
As sociedades cooperativas são especializadas pela variabilidade do capital social e pela ilimitação do número de sócios.
§ 1.º As sociedades organizadas em cooperativas devem adoptar, para a sua constituição, uma das formas preceituadas na Lei das Sociedades Comerciais e regularem-se pelas disposições que regerem a espécie de sociedade cuja forma hajam adoptado, com as modificações constantes do presente capítulo.
§ 2.º Qualquer, porém, que seja a forma social que uma sociedade organizada em cooperativa haja adoptado, fica sujeita às disposições relativas às sociedades anónimas no que se refere às alterações ao pacto social, bem como às obrigações e responsabilidades dos administradores.
§ 3.o As sociedades organizadas em cooperativas devem sempre fazer preceder ou seguir a sua firma com as palavras: «sociedade cooperativa de responsabilidade limitada» ou «ilimitada», conforme o caso.
§ 4.o Todas as remissões e referências constantes dos artigos seguintes, para artigos do Código aplicáveis às sociedades comerciais, entendem-se como feitas às disposições correspondentes da Lei das Sociedades Comerciais.
As sociedades cooperativas não podem constituir-se com menos de dez sócios.
§ Único - O regime e a publicação dos actos destas sociedades na folha oficial do Governo serão gratuitos.
Não são aplicáveis às sociedades cooperativas as disposições da parte final do n.º 5.º do artigo 120.º, do n.º 2.º do artigo 162.º e n.º 3.º do artigo 167.º.
É lícito estipular que o pagamento do capital se faça por quotas semanais, mensais ou anuais, e que, além destas, satisfaça o sócio um direito de admissão ou jóia, destinado a constituir fundo de reserva.
Nenhum sócio pode ter numa sociedade cooperativa interesses por mais de quinhentos mil réis.
As acções não poderão ser, cada uma, de mais de cem mil réis; serão nominativas e só transmissíveis por averbamento no respectivo livro com autorização da sociedade.
§ Único - O contrato social poderá conferir à direcção o direito de aprovar as transferências de acções.
Cada sócio terá um só voto, qualquer que seja o número das suas acções, e não poderá representar mais da quinta parte dos votos presentes na Assembleia Geral.
Se a responsabilidade do sócio for limitada, nunca será contudo inferior à sua subscrição, ainda que, por virtude da sua exoneração ou exclusão, não chegasse a torná-la efectiva.
A admissão dos sócios verifica-se mediante a sua assinatura no livro de que trata o artigo anterior.
Os sócios receberão títulos nominativos, que conterão, além do contrato social, as declarações a que se refere o artigo 216.o, na parte que disser respeito a cada um, e que deverão ser assinados por eles e pelos representantes da sociedade.
§ Único - As indicações das quantias pagas ou retiradas pelos sócios serão sucessivamente feitas e assinadas por ordem de suas datas, valendo a assinatura dos representantes da sociedade no primeiro caso, ou do respectivo sócio no segundo, por quitação dessas quantias.
Os sócios admitidos depois de constituída a sociedade respondem por todas as operações sociais anteriores à sua admissão, na conformidade do contrato social.
Salvo expressa estipulação em contrário, têm os sócios o direito de se exonerar da sociedade nas épocas para isso convencionadas, ou, em falta de convenção, no fim de cada ano social, participando-o 8 dias antes.
A exclusão dos sócios só pode ser resolvida em assembleia geral, dadas as condições para isso exigidas no contrato social
A exoneração e a exclusão de um sócio far-se-ão por averbamento lançado no respectivo livro e por ele assinado, ou por notificação judicial, feita, no primeiro caso, à sociedade e, no segundo, ao sócio.
§ Único - O sócio exonerado, ou excluído, sem prejuízo da responsabilidade que lhe couber, tem direito a retirar a parte que lhe competir, segundo o último balanço e a sua conta corrente, não se computando nesse capital o fundo de reserva.
As sociedades cooperativas são isentas de imposto de selo e de qualquer contribuição sobre os lucros que realizarem.
§ 1.o Exceptuam-se da alínea a) do presente artigo o proprietário ou explorador rural que apenas transforma, como actividade acessória, os produtos da sua exploração agrícola, o artista, industrial, mestre, ou trabalhador mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue, para isso, operários, ou operários e máquinas.
§ 2.o Exceptuam-se da alínea b) do presente artigo o proprietário ou explorador rural que apenas fizer fornecimentos de produtos da sua propriedade.
§ 3.o Exceptuam-se da alínea e) do presente artigo o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandato de outrem.
§ Único - O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa.
O mandato comercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatário direito a uma remuneração pelo seu trabalho.
§ 1.º A remuneração será regulada por acordo das partes e, não o havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato.
§ 2.º Se o comerciante não quiser aceitar o mandato, mas tiver apesar disso de praticar as diligências mencionadas no artigo 234.o, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido.
O mandato comercial que contiver instruções especiais para certas particularidades do negócio, presume-se amplo para as outras; e aquele que só tiver poderes para um negócio determinado, compreende todos os actos necessários à sua execução, posto que não expressamente indicados.
O comerciante que quiser recusar o mandato comercial que lhe é conferido, deve assim comunicá-lo ao mandante pelo modo mais rápido que lhe for possível, sendo, todavia, obrigado a praticar todas as diligências de indispensável necessidade para a conservação de quaisquer mercadorias que lhe hajam sido remetidas, até que o mandante proveja.
§ 1.º Se o mandante nada fizer depois de recebido o aviso, o comerciante a quem hajam sido remetidas as mercadorias recorrerá ao juízo respectivo para que se ordene o depósito e a segurança delas por conta de quem pertencer e a venda das que não for possível conservar, ou das necessárias para satisfação das despesas incursas.
§ 2.º A falta de cumprimento de qualquer das obrigações constantes deste artigo e seu parágrafo sujeita o comerciante à indemnização de perdas e danos.
Se as mercadorias que o mandatário receber por conta do mandante apresentarem sinais visíveis de danificações, sofridas durante o transporte, deve aquele praticar os actos necessários à salvaguarda dos direitos deste, sob pena de ficar responsável pelas mercadorias recebidas, tais quais constarem dos respectivos documentos.
§ Único - Se as deteriorações forem tais que exijam providências urgentes, o mandatário poderá fazer vender as mercadorias por corrector ou judicialmente.
O mandatário é responsável, durante a guarda e conservação das mercadorias do mandante, pelos prejuízos não resultantes de decurso de tempo, caso fortuito, força maior ou vício inerente à natureza da coisa.
§ Único - O mandatário deverá segurar contra risco de fogo as mercadorias do mandante, ficando este obrigado a satisfazer o respectivo prémio, com as mais despesas, deixando somente de ser responsável pela falta e continuação do seguro, tendo recebido ordem formal do mandante para não o efectuar, ou tendo ele recusado a remessa de fundos para pagamento do prémio.
O mandatário, seja qual for a causa dos prejuízos em mercadorias que tenha em si de conta do mandante, é obrigado a fazer verificar em forma legal a alteração prejudicial ocorrente e avisar o mandante.
O mandatário que não cumprir o mandato em conformidade com as instruções recebidas e, na falta ou insuficiência delas, com os usos do comércio responde por perdas e danos.
O mandatário é obrigado a participar ao mandante todos os factos que possam levá-lo a modificar ou a revogar o mandato.
O mandatário deve sem demora avisar o mandante da execução do mandato e, quando este não responder imediatamente, presume-se ratificar o negócio, ainda que o mandatário tenha excedido os poderes do mandato.
O mandatário é obrigado a pagar juros das quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, as devia ter entregue ou expedido.
§ Único - Se o mandatário distrair do destino ordenado as quantias remetidas, empregando-as em negócio próprio, responde, a datar do dia em que as receber, pelos respectivos juros e pelos prejuízos resultantes do não cumprimento da ordem salva a competente acção criminal, se a ela houver lugar.
O mandatário deve, sendo-lhe exigido, exibir o mandato escrito aos terceiros com quem contratar, e não poderá opor-lhes quaisquer instruções que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento delas ao mesmo tempo do contrato.
O mandante é obrigado a fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, salva convenção em contrário.
§ 1.º Não será obrigatório o desempenho de mandato que exija provisão de fundos, embora haja sido aceito, enquanto o mandante não puser à disposição do mandatário as importâncias que lhe forem necessárias.
§ 2.º Ainda depois de recebidos os fundos para a execução do mandato, se for necessária nova remessa e o mandante a recusar, pode o mandatário suspender as suas diligências.
§ 3.º Estipulada a antecipação de fundos por parte do mandatário, fica este obrigado a supri-los, excepto no caso de cessação de pagamentos ou falência do mandante.
Sendo várias pessoas encarregadas do mesmo mandato sem declaração de deverem obrar conjuntamente, presumir-se-á deverem obrar uma falta de outra, pela ordem da nomeação.
§ Único - Se houver declaração de deverem obrar conjuntamente, e se o mandato não for aceito por todas, as que o aceitarem, se constituírem maioria, ficam obrigadas a cumpri-lo.
A revogação e a renúncia do mandato, não justificadas, dão causa, na falta de pena convencional, à indemnização de perdas e danos.
Terminado o mandato por morte ou interdição de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa.
§ Único - Os créditos referidos no n.º 1.º preferem a todos os créditos sobre o mandante, salvo sendo provenientes de despesas de transporte ou seguro, quer hajam sido constituídos antes, quer depois de as mercadorias haverem chegado à posse do mandatário.
É gerente de comércio todo aquele que, sob qualquer denominação, consoante os usos comerciais, se acha proposto para tratar do comércio de outrem no lugar onde este o exerce ou noutro qualquer.
O mandato conferido ao gerente, verbalmente ou por escrito, enquanto não registado, presume-se geral e compreensivo de todos os actos pertencentes e necessários ao exercício do comércio para que houvesse sido dado, sem que o proponente possa opor a terceiros limitação alguma dos respectivos poderes, salvo provando que tinham conhecimento dela ao tempo em que contrataram.
Os gerentes tratam e negoceiam em nome de seus proponentes; nos documentos que nos negócios deles assinarem devem declarar que firmam com poder da pessoa ou sociedade que representam.
Procedendo os gerentes nos termos do artigo anterior, todas as obrigações por eles contraídas recaem sobre os proponentes.
§ 1.º Se os proponentes forem muitos, cada um deles será solidariamente responsável.
§ 2.º Se o proponente for uma sociedade comercial, a responsabilidade dos associados será regulada conforme a natureza dela.
Fora do caso prevenido no artigo precedente, todo o contrato celebrado por um gerente em seu nome obriga-o directamente para com a pessoa com quem contratar.
§ Único - Se, porém, a negociação fosse feita por conta do proponente, e o, contratante o provar, terá opção de accionar o gerente ou o proponente, mas não poderá demandar ambos.
Nenhum gerente poderá negociar por conta própria, nem tomar interesse debaixo do seu nome ou alheio em negociação do mesmo género ou espécie da de que se acha incumbido, salvo com expressa autorização do proponente.
§ Único - Se o gerente contrariar a disposição deste artigo, ficará obrigado a indemnizar de perdas e danos o proponente, podendo este reclamar para si, como feita em seu nome, a respectiva operação.
O gerente pode accionar em nome do proponente, e ser accionado como representante deste pelas obrigações resultantes do comércio que lhe foi confiado, desde que se ache registado o respectivo mandato.
As disposições precedentes são aplicáveis aos representantes de casas comerciais ou sociedades constituídas em país estrangeiro que tratarem habitualmente no reino, em nome delas, de negócios do seu comércio.
Os comerciantes podem encarregar outras pessoas, além dos seus gerentes, do desempenho constante, em seu nome e por sua conta, de algum ou alguns dos ramos do tráfico a que se dedicam, devendo os comerciantes em nome individual participá-lo aos seus correspondentes.
§ Único - As sociedades que quiserem usar da faculdade concedida neste artigo, devem consigná-la nos seus estatutos.
O comerciante pode igualmente enviar a localidade diversa daquela em que tiver o seu domicílio um dos seus empregados, autorizando-o por meio de cartas, avisos, circulares ou quaisquer documentos análogos a fazer operações do seu comércio.
Os actos dos mandatários mencionados nos dois artigos antecedentes não obrigam o mandante senão com respeito à obrigação do negócio de que este os houver encarregado.
Os caixeiros encarregados de vender por miúdo em lojas reputam-se autorizados para cobrar o produto das vendas que fazem: os seus recibos são válidos, sendo passados em nome do proponente.
§ Único - A mesma faculdade têm os caixeiros que vendem em armazém por grosso, sendo as vendas a dinheiro de contado e verificando-se o pagamento no mesmo armazém; quando, porém, as cobranças se fazem fora ou procedem de vendas feitas a prazo, os recibos serão necessariamente assinados pelo proponente, seu gerente ou procurador legitimamente constituído para cobrar.
Quando um comerciante encarregar um caixeiro do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro título devam entrar em seu poder, e o caixeiro as receber sem objecção ou protesto, a entrega será tida por boa em prejuízo do proponente; e não serão admitidas reclamações algumas que não pudessem haver lugar, se o proponente pessoalmente as tivesse recebido.
A morte do proponente não põe termo ao mandato conferido ao gerente.
A revogação do mandato conferida ao gerente entender-se-á sempre sem prejuízo de quaisquer direitos que possam resultar-lhe do contrato de prestação de serviços.
Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o patrão e o caixeiro, qualquer dos contraentes pode dá-lo por acabado, avisando o outro contraente da sua resolução com um mês de antecedência.
§ Único - O caixeiro despedido terá direito ao salário correspondente a esse mês, e o patrão não está obrigado a conservá-lo no estabelecimento nem no exercício das suas funções.
Tendo o ajuste entre o patrão e o caixeiro termo estipulado, nenhuma das partes poderá arbitrariamente desligar-se da convenção, sob pena de indemnizar a outra de perdas e danos.
§ 1.º Julga-se arbitrária a inobservância do contrato, uma vez que se não funde em ofensa feita por um à honra, dignidade ou interesses do outro, cabendo ao juízo qualificar prudentemente o facto, tendo em consideração o carácter das relações de inferior para superior.
Os acidentes imprevistos ou inculpados, que impedirem as funções dos caixeiros, não interrompem a aquisição do salário competente, salva convenção em contrário, e uma vez que a inabilidade não exceda a três meses contínuos.
§ Único - Se por efeito imediato e directo do serviço acontecer ao caixeiro algum dano extraordinário ou perda, não havendo pacto expresso a esse respeito, o patrão será obrigado a indemnizá-lo no que justo for.
Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente.
Entre o comitente e o comissário dão-se os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatário com as modificações constantes deste capítulo.
O comissário fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu, não tendo estas acção contra o comitente, nem este contra elas, ficando, porém, sempre salvas as que possam competir, entre si, ao comitente e ao comissário.
O comissário não responde pelo cumprimento das obrigações contraídas pela pessoa com quem contratou, salvo pacto ou uso contrários.
§ 1.º O comissário sujeito a tal responsabilidade fica pessoalmente obrigado para com o comitente pelo cumprimento das obrigações provenientes do contrato.
§ 2.º No caso especial previsto no parágrafo antecedente, o comissário tem direito a carregar, além da remuneração ordinária, a comissão del credere, que será determinada pela convenção, e, na falta desta, pelos usos da praça onde a comissão for executada.
O comissário que sem autorização do comitente fizer empréstimos, adiantamentos ou vendas a prazo corre o risco da cobrança e do pagamento das quantias emprestadas, adiantadas ou fiadas, podendo o comitente exigi-las à vista, cedendo no comissário todo o interesse, vantagem ou benefício que resultar do crédito por este concedido e pelo comitente desaprovado.
§ Único - Exceptua-se o uso das praças em contrário, no caso de não haver ordem expressa para não fazer adiantamentos nem conceder prazos.
Ainda que o comissário tenha autorização para vender a prazo, não o poderá fazer a pessoas conhecidamente insolventes, nem expor os interesses do comitente a risco manifesto e notório, sob pena de responsabilidade pessoal.
O comissário que vender a prazo deve, salvo o caso de haver del credere, expressar nas contas e avisos os nomes dos compradores; de contrário é entendido que a venda se fizera a dinheiro de contado.
§ Único - O mesmo praticará o comissário em toda a espécie de contratos que fizer de conta alheia, uma vez que os interessados assim o exijam.
Nas condições de compra e venda de letras, fundos públicos e títulos de crédito que tenham curso em comércio, ou de quaisquer mercadorias e géneros que tenham preço de bolsa ou de mercado, pode o comissário, salva estipulação contrária, fornecer como vendedor as coisas que tinha de comprar, ou adquirir para si como comprador as coisas que tinha de vender, salvo sempre o seu direito à remuneração.
§ Único - Se o comissário, quando participar ao comitente a execução da comissão em algum dos casos referidos neste artigo, não indicar o nome da pessoa com quem contratou, o comitente terá direito de julgar que ele fez a venda ou a compra por conta própria, e de lhe exigir o cumprimento do contrato.
Os comissários não podem ter mercadorias de uma mesma espécie, pertencentes a diversos donos, debaixo de uma mesma marca, sem distingui-las por uma contramarca que designe a propriedade respectiva.
Quando debaixo de uma mesma negociação se compreendem mercadorias de comitentes diversos, ou do mesmo comissário com as de algum comitente, deverá fazer-se nas facturas a devida distinção, com a indicação das marcas e contramarcas que designem a procedência de cada volume, e notar-se nos livros, em artigos separados, o que a cada proprietário respeita.
O comissário que tiver créditos contra uma mesma pessoa procedentes de operações feitas por conta de comitentes distintos, ou por conta própria e alheia, notará em todas as entregas que o devedor fizer o nome do interessado por cuja conta receber, e o mesmo fará na quitação que passar.
§ Único - Quando nos recibos e livros se omitir ou expressar a aplicação da entrega feita pelo devedor de operações e de proprietários distintos, far-se-á a aplicação prorata do que importar cada crédito.
Dá-se contrato de conta-corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de «deve» e «há-de haver», de sorte que só o saldo final resultante de sua liquidação seja exigível.
Todas as negociações entre pessoas domiciliadas ou não na mesma praça, e quaisquer valores transmissíveis em propriedade, podem ser objecto de conta-corrente.
§ Único - O lançamento em conta-corrente de mercadorias ou títulos de crédito presume-se sempre feito com a cláusula «salva cobrança»
A existência de contrato de conta-corrente não exclui o direito a qualquer remuneração e ao reembolso das despesas das negociações que lhe dizem respeito.
O encerramento da conta-corrente e a consequente liquidação do saldo haverão lugar no fim do prazo fixado pelo contrato e, na sua falta, no fim do ano civil.
§ Único - Os juros do saldo correm a contar da data da liquidação.O contrato de conta-corrente termina no prazo da convenção e, na falta de prazo estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou interdição de uma delas.
Antes do encerramento da conta-corrente nenhum dos interessados será considerado como credor ou devedor do outro, e só o encerramento fixa invariavelmente o estado das relações jurídicas das partes, produz de pleno direito a compensação do débito com o crédito concorrente e determina a pessoa do credor e do devedor.
Os fundos públicos serão admitidos à cotação logo que se achem legalmente reconhecidos como negociáveis; os outros títulos, por deliberação da respectiva câmara dos corretores, que só a concederá se entender acharem-se legalmente emitidos e suficientemente garantidos.
A cotação feita pela câmara dos corretores determina o curso público e legal - o único que será reconhecido em juízo.
Todas as operações de bolsa podem ser feitas para se realizarem na ocasião em que forem ajustadas ou a prazo.
§ Único - O prazo, nas operações sobre fundos públicos, não poderá exceder o fim do mês seguinte àquele em que houverem sido ajustadas.
Nas negociações a prazo sobre fundos públicos o comprador é sempre obrigado ao pagamento integral do preço, e o vendedor à entrega dos títulos.
§ Único - Na falta de cumprimento do contrato, as perdas e os danos que daí resultarem ao vendedor ou ao comprador não se haverão como indemnizados pelo simples pagamento da diferença na cotação.
As operações a prazo sobre fundos públicos não produzirão acção em juízo a favor do vendedor, se no acto em que elas deverem concluir-se não existirem em seu poder os títulos que tiver vendido, e a favor do comprador, se este no acto em que elas deverem concluir-se se não mostrar habilitado a satisfazer o preço da compra.
Todas as negociações sobre fundos públicos serão anunciadas por um pregoeiro, que haverá em cada bolsa, para o que o corretor encarregado da negociação lhe entregará uma nota por ele assinada, em que se declare se a operação é ou não a prazo.
§ Único - A nota de que trata este artigo será depois entregue ao síndico da câmara dos corretores, o qual deverá conservá-la até que se conclua a negociação.
As negociações sobre fundos públicos que se houverem de verificar na bolsa só podem ser feitas por intervenção do corretor.
As negociações a prazo serão publicadas na bolsa e registadas em um livro para isso destinado, sendo a publicação e o registo feitos pelo corretor que tiver intervindo na negociação.
§ Único - O corretor que faltar ao cumprimento da disposição deste artigo será condenado nas penas que o seu regimento lhe impuser, e responderá pela indemnização dos prejuízos que pela sua omissão tiver causado aos seus comitentes ou a quaisquer interessados na negociação.
Não haverá acção em juízo para exigir o cumprimento de obrigações contraídas nas negociações a prazo feitas por intervenção do corretor, se não estiverem publicadas e registadas nos termos do artigo antecedente, exceptuado o caso da acção dever ser dirigida directamente contra o corretor pela sua responsabilidade, nos termos deste Código.
Os empréstimos com garantia de fundos públicos que houverem de ser contratados nas bolsas só o podem ser por intervenção do corretor.
São comerciais todas as operações de bancos tendentes a realizar lucros sobre numerário, fundos públicos ou títulos negociáveis, e em especial as de câmbio, os arbítrios, empréstimos, descontos, cobranças, aberturas de crédito, omissão e circulação de notas ou títulos fiduciários, pagáveis à vista e ao portador.
As operações de banco regular-se-ão pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representarem, ou em que afinal se resolverem.
A criação, organização e funcionamento de estabelecimentos bancários com a faculdade de emitir títulos fiduciários, pagáveis à vista e ao portador, são regulados por legislação especial.
O banqueiro que cessa pagamentos presume-se em quebra culposa, salvo defesa legítima.
O contrato de transporte por terra, canais, ou rios considerar-se-á mercantil, quando os condutores tiverem constituído empresa ou companhia regular e permanente.
§ 1.º Haver-se-á por constituída empresa, para os efeitos deste artigo, logo que qualquer ou quaisquer pessoas se proponham exercer a indústria de fazer transportar por terra, canais ou rios, pessoas ou animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 2.º As companhias de transportes constituir-se-ão pela forma prescrita neste Código para as sociedades comerciais, ou pela que lhes for estabelecida na lei da sua criação.
§ 3.º As empresas e companhias mencionadas neste artigo serão designadas no presente Código pela denominação de transportador.
§ 4.º Os transportes marítimos serão regulados pelas disposições aplicáveis do Livro III deste Código.
O transportador pode fazer efectuar o transporte directamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoa diversa.
§ Único - No caso previsto na parte final deste artigo, o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originária qualidade, e assume para com a empresa, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte, a de expedidor.
O transportador é obrigado a ter e a arrumar livros em que lançará, por ordem progressiva de números e datas, a resenha de todos os transportes de que se encarregar, com expressão da sua qualidade, da pessoa que os expedir, do destino que levam, do nome e domicílio do destinatário, do modo de transporte e, finalmente, da importância do frete.
O transportador deve entregar ao expedidor, que assim o exigir, uma guia de transporte datada e por ele assinada.
§ 1.º O expedidor deve entregar ao transportador, que assim o exigir, um duplicado da guia de transporte assinado por ele.
§ 2.º A guia de transporte poderá ser à ordem ou ao portador.
O expedidor pode designar-se a si próprio como destinatário.
O expedidor entregará ao transportador as facturas e mais documentos necessários ao despacho nas alfândegas e ao pagamento de quaisquer direitos fiscais, pela exactidão dos quais ficará em todo o caso responsável.
Todas as questões acerca de transporte se decidirão pela guia de transporte, não sendo contra a mesma admissíveis excepções algumas, salvo de falsidade ou erro involuntário de redacção.
§ Único - Na falta de guia ou na de algumas das condições exigidas no artigo 370.o, as questões acerca do transporte serão resolvidas pelos usos do comércio e, na falta destes, nos termos gerais de direito.
Se a guia for à ordem, ou ao portador, o endosso ou a tradição dela transferirá a propriedade dos objectos transportados.
Quaisquer estipulações particulares, não constantes da guia de transporte, serão de nenhum efeito para com o destinatário e para com aqueles a quem a mesma houver sido transferida nos termos do artigo antecedente.
Se o transportador aceitar sem reserva os objectos a transportar, presumir-se-á não terem vícios aparentes.
O transportador responderá pelos seus empregados, pelas mais pessoas que ocupar no transporte dos objectos e pelos transportadores subsequentes a quem for encarregando do transporte.
§ 1.º Os transportadores subsequentes terão direito de fazer declarar no duplicado da guia de transporte o estado em que se acharem os objectos a transportar, ao tempo em que lhes forem entregues, presumindo-se, na falta de qualquer declaração, que os receberam em bom estado e na conformidade das indicações do duplicado.
§ 2.º Os transportadores subsequentes ficam sub-rogados nos direitos e nas obrigações do transportador primitivo.
O transportador expedirá os objectos a transportar pela ordem por que os receber, a qual só poderá alterar se a convenção, natureza ou destino dos objectos a isso o obrigarem, ou quando caso fortuito ou de força maior o impeçam de a observar.
Se o transporte se não puder efectuar ou se achar extraordinariamente demorado por caso fortuito ou de força maior, deve o transportador avisar imediatamente o expedidor, ao qual competirá o direito de resilir o contrato, reembolsando aquele das despesas incursas e restituindo a guia de transporte.
§ Único - Sobrevindo o acidente durante o transporte, o transportador terá direito a mais uma parte da importância do frete, proporcional ao caminho percorrido.
O expedidor pode, salvo convenção em contrário, variar a consignação dos objectos em caminho, e o transportador deve cumprir a nova ordem; mas se a execução desta exigir mudança de caminho ou que se passe além do lugar designado na guia fixar-se-á a alteração do frete e, não se acordando as partes, o transportador só é obrigado a fazer a entrega no lugar convencionado no primeiro contrato.
§ 1.º Esta obrigação do transportador cessa desde o momento em que, tendo chegado os objectos ao seu destino, e sendo o destinatário o portador da guia de transporte, exige a entrega dos objectos.
§ 2.º Se a guia for à ordem ou ao portador, o direito indicado neste artigo compete ao portador dela, que a deve entregar ao transportador, ao qual será permitido, no caso de mudança de destino dos objectos, exigir nova guia.
Havendo pacto expresso acerca do caminho a seguir no transporte, não poderá o transportador variá-lo, sob pena de responder por qualquer dano que aconteça às fazendas e de pagar além disso qualquer indemnização convencionada.
§ Único - Na falta de convenção pode o transportador seguir o caminho que mais lhe convenha.
O transportador é obrigado a fazer a entrega dos objectos no prazo fixado por convenção ou pelos regulamentos especiais do transportador e, na sua falta, pelos usos comerciais, sob pena de pagar a competente indemnização.
§ 1.º Excedendo a demora o dobro do tempo marcado neste artigo, pagará o transportador, além da indemnização, as perdas e danos resultantes da demora.
§ 2.º O transportador não responderá pela demora no transporte, resultante de caso fortuito, força maior, culpa do expedidor ou do destinatário.
§ 3.º A falta de suficientes meios de transporte não releva o transportador da responsabilidade pela demora.
O transportador, desde que receber até que entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venham a sofrer, salvo quando proveniente de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário.
§ 1.º O transportador pode, com respeito a objectos sujeitos por natureza a diminuição do peso ou medida durante o transporte, limitar a sua responsabilidade a uns tantos por cento ou a uma quota-parte por volume.
§ 2.º A limitação ficará sem efeito provando o expedidor ou destinatário não ter a diminuição sido causada pela natureza dos objectos, ou não poder esta, nas circunstâncias ocorrentes, ter atingido o limite estabelecido.
As deteriorações acontecidas desde a entrega dos objectos ao transportador serão comprovadas e avaliadas pela convenção e, na sua falta ou insuficiência, nos termos gerais de direito, tomando-se como base o preço corrente no lugar e tempo da entrega; podendo, porém, durante o processo da sua averiguação e avaliação, fazer-se entrega dos objectos a quem pertencerem, com prévia ordem judicial e com ou sem caução.
§ 1.º Igual base se tomará para o cálculo de indemnização no caso de perda de objectos.
§ 2.º A indemnização, no caso de perda de bagagens de passageiro, entregues sem declaração do conteúdo, será fixada segundo as circunstâncias especiais do caso.
§ 3.º Ao expedidor não é admissível prova de que entre os géneros designados se continham outros de maior valor.
O destinatário tem o direito de fazer verificar a expensas suas o estado dos objectos transportados, ainda quando não apresentem sinais exteriores de deterioração.
§ 1.º Não se acordando os interessados sobre o estado dos objectos, proceder-se-á a depósito deles em armazém seguro e as partes seguirão o seu direito conforme a justiça.
§ 2.º A reclamação contra o transportador por deterioração nas fazendas durante o transporte não pode ser deduzida depois do recebimento, tendo havido verificação ou sendo o vício aparente e, fora destes casos, só pode ser deduzida nos oito dias seguintes à mesma entrega.
§ 3.º Ao transportador não pode ser feito abandono das fazendas, ainda que deterioradas, mas responde por perdas e danos para com o expedidor ou destinatário, conforme o caso, pela deterioração ou perda dos objectos transportados.
O transportador é responsável para com o expedidor por tudo quanto resultar de omissão sua no cumprimento das leis fiscais em todo o curso da viagem e na entrada do lugar do destino.
O transportador não tem direito a investigar o título por que o destinatário recebe os objectos transportados, devendo entregá-los imediatamente e sem estorvo, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da demora, logo que lhe apresentem a guia de transporte em termos regulares.
Não se achando o destinatário no domicílio indicado no duplicado da guia, ou recusando receber os objectos, o transportador poderá requerer o depósito judicial deles, à disposição do expedidor ou de quem o representar, sem prejuízo de terceiro.
Expirado o termo em que os objectos transportados deviam ser entregues ao destinatário, fica este com todos os direitos resultantes do contrato de transporte, podendo exigir a entrega dos objectos e da guia de transporte.
O transportador não é obrigado a fazer entrega dos objectos transportados ao destinatário enquanto este não cumprir aquilo a que for obrigado.
§ 1.º No caso de contestação, se o destinatário satisfizer ao transportador o que julgar dever-lhe e depositar o resto da quantia exigida, não poderá este recusar a entrega.
§ 2.º Sendo a guia à ordem ou ao portador, o transportador pode recusar a entrega enquanto lhe não for restituída.
§ 3.º Não convindo ao transportador reter os objectos transportados até que o destinatário cumpra aquilo a que for obrigado, poderá requerer o depósito e a venda de tantos quantos forem necessários para o seu pagamento.
§ 4.º A venda será feita por intermédio de corretor ou judicialmente.
O transportador tem privilégio pelos créditos resultantes do contrato de transporte sobre os objectos transportados
§ 1.º Este privilégio cessa pela entrega dos objectos ao destinatário.
§ 2.º Sendo muitos os transportadores, o último exercerá o direito de privilégio por todos os outros.
O expedidor tem privilégio pela importância dos objectos transportados sobre os instrumentos principais e acessórios que o condutor empregar no transporte.
Os transportes por caminhos-de-ferro serão regulados pelas regras gerais deste Código e pelas disposições especiais das respectivas concessões ou contratos, sendo, porém, nulos e sem efeito quaisquer regulamentos das administrações competentes, em que estas excluam ou limitem as obrigações e responsabilidades impostas neste título.
Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a coisa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil.
O empréstimo mercantil é sempre retribuído.
§ Único - A retribuição será, na falta de convenção, a taxa legal do juro calculado sobre o valor da coisa cedida.
O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova.
Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial.
Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa.
O penhor em letras ou em títulos à ordem pode ser constituído por endosso com a correspondente declaração segundo os usos da praça; e o penhor em acções, obrigações ou outros títulos nominativos pela respectiva declaração no competente registo.
Para que o penhor mercantil entre comerciantes por quantia excedente a duzentos mil réis produza efeitos com relação a terceiros basta que se prove por escrito.
Devendo proceder-se à venda do penhor mercantil por falta de pagamento, poderá esta efectuar-se por meio de corretor, notificado o devedor.
Ficam salvas as disposições especiais que regulam os adiantamentos e empréstimos sobre penhores feitos por bancos ou outros institutos para isso autorizados.
Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros ou mercadorias destinados a qualquer acto de comércio.
O depositário terá direito a uma gratificação pelo depósito, salvo convenção expressa em contrário.
§ Único - Se a quota da gratificação não houver sido previamente acordada, regular-se-á pelos usos da praça em que o depósito houver sido constituído e, na falta destes, por arbitramento.
Consistindo o depósito em papéis de crédito com vencimento de juros, o depositário é obrigado à cobrança e a todas as mais diligências necessárias para a conservação do seu valor e efeitos legais, sob pena de responsabilidade pessoal.
Havendo permissão expressa do depositante para o depositário se servir da coisa, já para si ou seus negócios, já para operações recomendadas por aquele, cessarão os direitos e obrigações próprias de depositante e depositário, e observar-se-ão as regras aplicáveis do empréstimo mercantil, da comissão, ou do contrato que, em substituição do depósito, se houver celebrado, qual no caso couber.
Os depósitos feitos em bancos ou sociedades reger-se-ão pelos respectivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido neste capítulo e mais disposições legais aplicáveis.
§ 1.º Ao conhecimento de depósito será anexa uma cautela de penhor, em que se repetirão as mesmas indicações.
§ 2.º O título referido será extraído de um livro de talão arquivado no competente estabelecimento.
O conhecimento de depósito e a cautela de penhor podem ser passados em nome do depositante ou de um terceiro por este indicado.
O portador do conhecimento de depósito e da cautela de penhor tem o direito de pedir, à sua custa, a divisão da coisa depositada, e que por cada uma das respectivas fracções se lhe dêem títulos parciais em substituição do título único e total, que será anulado.
O primeiro endosso da cautela de penhor enunciará a importância do crédito a cuja segurança foi feito, a taxa do juro e a época do vencimento.
§ Único - Este endosso deve ser transcrito no conhecimento de depósito, e a transcrição assinada pelo endossado.
O conhecimento de depósito e a cautela de penhor podem ser conjuntamente endossados em branco, conferindo tal endosso ao portador os mesmos direitos do endossante.
§ Único - Os endossos dos títulos referidos não ficam sujeitos a nulidade alguma com fundamento na insolvência do endossante, salvo provando-se que o endossado tinha conhecimento desse estado, ou presumindo-se que o tinha nos termos das disposições especiais à falência.
Os géneros e mercadorias depositados nos armazéns gerais não podem ser penhorados, arrestados, dados em penhor ou por outra forma obrigados, a não ser nos casos de perda do conhecimento de depósito e da cautela de penhor, de contestação sobre direitos de sucessão e de quebra.
O portador de um conhecimento de depósito separado da cautela de penhor pode retirar os géneros ou mercadorias depositados, ainda antes do vencimento do crédito assegurado pela cautela, depositando no respectivo estabelecimento o principal e os juros do crédito calculado até o dia do vencimento.
§ Único - A importância depositada será satisfeita ao portador da cautela de penhor, mediante a restituição desta.
Tratando-se de géneros ou mercadorias homogéneos, o portador do respectivo conhecimento de depósito separado da cautela de penhor pode, sob responsabilidade do competente estabelecimento, retirar uma parte só dos géneros ou mercadorias, mediante depósito de quantia proporcional ao crédito total, assegurado pela cautela de penhor, e à quantidade dos géneros ou mercadorias a retirar.
O portador de uma cautela de penhor não paga na época do seu vencimento pode fazê-la protestar, como as letras, e dez dias depois proceder à venda do penhor, nos termos gerais de direito.
§ Único - O endossante que pagar ao portador fica sub-rogado nos direitos deste e poderá fazer proceder à venda do penhor nos termos referidos.
A venda por falta de pagamento não se suspende nos casos do Artigo 414.o, sendo, porém, depositado o respectivo preço até decisão final.
O portador da cautela de penhor tem direito a pagar-se, em caso de sinistro, pela importância do seguro.
Os direitos de alfândega, impostos e quaisquer contribuições sobre a venda e as despesas de depósito, salvação, conservação, seguro e guarda, preferem ao crédito pelo penhor.
Satisfeitas as despesas indicadas no Artigo antecedente e pago o crédito pignoratício, o resto ficará à disposição do portador do conhecimento de depósito.
O portador da cautela de penhor não pode executar os bens do devedor ou dos endossantes sem se achar exausta a importância do penhor.
A prescrição de acções contra os endossantes começará a correr do dia da venda dos géneros ou mercadorias depositados.
O portador da cautela de penhor perde todo o direito contra os endossantes, não tendo feito o devido protesto, ou não tendo feito proceder à venda dos géneros ou mercadorias no prazo legal, mas conserva acção contra o devedor.
Todos os seguros, com excepção dos mútuos, serão comerciais a respeito do segurador, qualquer que seja o seu objecto; e relativamente aos outros contratantes, quando recaírem sobre géneros ou mercadorias destinados a qualquer acto de comércio, ou sobre estabelecimento mercantil.
§ 1.º Os seguros mútuos serão, contudo, regulados pelas disposições deste Código, quanto a quaisquer actos de comércio estranho à mutualidade.
§ 2.º Os seguros marítimos são especialmente regulados pelas disposições aplicáveis do Livro III deste Código.
O contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código.
O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.
§ 1.º Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo.
§ 2.º Se não se declarar na apólice que o seguro é, por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.
§ 3.º Se o interesse do segurado for limitado a uma parte da coisa segura na sua totalidade ou do direito a ela respeitante, considera-se feito o seguro por conta de todos os interessados, salvo àquele o direito de haver a parte proporcional do prémio.
Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tomam o seguro nulo.
§ Único - Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé, o segurador terá direito ao prémio.
O segurador pode ressegurar por outrem o objecto que segurou, e o segurado pode segurar por outrem o prémio do seguro.
Mudando o objecto segurado de proprietário durante o tempo do contrato, o seguro passa para o novo dono pelo facto da transferência do objecto seguro, salvo se entre o segurador e o originário segurado outra coisa for ajustada.
Se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salva convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos.
§ 1.º Se o seguro for inferior ao valor do objecto segurado, pode a diferença ser segurada, e o segurador dessa diferença só responderá pelo excedente, observando-se a ordem da data dos contratos.
§ 2.º Se todos os seguros tiverem a mesma data, terão efeito até à concorrência do valor total em proporção da quantia segura em cada contrato.
Excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor.
O seguro é nulo se, quando se concluiu o contrato, o segurador tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o segurado, ou a pessoa que fez o seguro, o tinha da existência do sinistro.
§ Único - No primeiro caso deste Artigo o segurador não tem direito ao prémio; no segundo não é obrigado a indemnizar o segurado, mas tem direito ao prémio.
§ 1.º No caso do n.º 1.º deste Artigo o segurador tem direito à metade do prémio, a qual nunca excederá meio por cento da quantia segurada.
§ 2.º O segurado nos oito dias imediatos àquele em que chegou ao seu conhecimento a existência do vício próprio da coisa, que tiver seguro sem essa declaração, deve participá-lo ao segurador, e este pode declarar sem efeito o seguro, restituindo metade do prémio não vencido.
Se o segurado falir antes de acabarem os riscos e dever o prémio, o segurador pode exigir caução, e, quando esta se não preste, a anulação do contrato.
§ Único - Ao segurado assiste o mesmo direito, se o segurador falir ou liquidar.
§ 2.º O segurado não tem direito a abandonar ao segurador os objectos salvos do sinistro, e o valor destes não será incluído na indemnização devida pelo segurador.
O segurado é obrigado, sob pena de responder por perdas e danos, a participar ao segurador o sinistro dentro dos oito dias imediatos àquele em que ocorreu ou àquele em que do mesmo teve conhecimento.
O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica subrogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos.
§ Único - Se a indemnização só recair sobre parte do dano ou perda, o segurador e o segurado concorrerão a fazer valer esses direitos em proporção à soma que a cada um for devida.
Ao segurado só incumbe a prova do prejuízo sofrido e a justificação da existência dos objectos segurados ao tempo do incêndio, quando o seguro recair sobre prédios ou sobre géneros ou mercadorias destinados a qualquer acto de comércio.
§ Único - Fica, porém, sempre salva qualquer convenção em contrário.
O contrato de seguro, quando o segurado não pagar no prazo estipulado o respectivo prémio, considerar-se-á insubsistente se, depois de avisado o segurado por carta registada ou por algum meio usado em direito, este, dentro dos trinta dias posteriores ao aviso, não satisfaz aquele prémio.
§ Único - Se o segurador não usar da faculdade concedida neste Artigo, considerar-se-á subsistente o contrato, ficando-lhe direito salvo ao prémio em atraso e juros da mora.
O segurador pode declarar sem efeito o seguro, desde que o edifício ou objectos segurados tiverem outro destino ou lugar que os tornem mais expostos ao risco por forma que o segurador não os teria segurado, ou exigiria outras condições, se tivessem tido esse destino ou lugar antes de efectuar o seguro.
§ 1.º O segurado, logo que ocorra qualquer das circunstâncias indicadas neste Artigo, deve participá-lo ao segurador dentro de oito dias, para que ele possa em igual prazo, a contar da participação, usar da faculdade que lhe confere este Artigo.
§ 2.º Da falta de participação pelo segurado ou de declaração pelo segurador nos prazos marcados no parágrafo antecedente resulta respectivamente a anulação ou conservação do seguro.
Nos seguros de que trata esta secção a indemnização é determinada pelo valor que os frutos duma produção regular teriam ao tempo em que deviam colher-se, se não tivesse sucedido o sinistro.
O segurador de produtos da terra responde pelas perdas ou danos dos frutos, mas não pela produção e quantidade desta.
O seguro dos objectos transportados por terra, canais ou rios pode ter por objecto o seu valor acrescido das despesas até o lugar do destino, e o lucro esperado.
§ Único - Se o lucro esperado não for avaliado separadamente na apólice, não se compreenderá no seguro.
Os riscos do segurador começam com o recebimento pelo transportador e acabam com a entrega por ele feita dos objectos segurados.
O segurador responde pelas perdas e danos calculados por falta ou fraude dos encarregados do transporte dos objectos segurados, salvo o seu regresso contra os causadores.
Neste contrato serão observadas em geral, e conforme as circunstâncias, as disposições respeitantes aos seguros marítimos, incluindo as relativas ao abandono.
Os seguros de vidas compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outra quaisquer combinações semelhantes ou análogas.
§ Único - O segurador pode, nos termos deste Artigo, tomar sobre si o risco da morte do segurado dentro de certo tempo ou o da prolongação da vida dele além de um termo prefixado.
A vida de uma pessoa pode ser segura por ela própria ou por outrem que tenha interesse na conservação daquela.
§ Único - No último caso previsto neste Artigo o segurado é a pessoa em cujo benefício se estipula o seguro e que paga o prémio.
No seguro de vidas, além das indicações aplicáveis ao Artigo 426.o, a apólice mencionará a idade, a profissão e o estado de saúde da pessoa cuja vida se segura.
§ Único - A disposição do n.º 1.º deste Artigo não é aplicável ao seguro de vida contratado por terceiro.
As mudanças de ocupação, de estado e de modo de vida por parte da pessoa cuja vida se segurou não fazem cessar os efeitos do seguro, quando não transformem nem agravem os riscos pela alteração de alguma circunstância essencial, por forma que, se o novo estado de coisas existisse ao tempo do contrato, o segurador não teria convindo no seguro ou exigiria outras condições; ou quando, sendo essas mudanças conhecidas do segurador, este não requeira a modificação do contrato.
§ Único - No caso de anulação o segurador restituirá metade do prémio recebido.
No caso de morte ou quebra daquele que segurou, sobre a sua própria vida ou sobre a de um terceiro, uma quantia para ser paga a outrem que lhe haja de suceder, o seguro subsiste em benefício exclusivo da pessoa designada no contrato, salvo, porém, com relação às quantias recebidas pelo segurador, as disposições do Código Civil relativas a colações inoficiosidade nas sucessões e rescisão dos actos praticados em prejuízo dos credores.
Se a pessoa cuja vida se segura já estiver morta ao tempo da celebração do contrato, este não subsiste, ainda que o segurador ignorasse o falecimento, salvo havendo convenção em contrário.
A ausência da pessoa, cuja vida se segurou, do lugar do seu domicílio ou residência, sem que dela se saiba parte, só constituirá, salvo convenção em contrário, o segurador na obrigação de pagar a indemnização, no caso em que por direito a curadoria definitiva deveria terminar.
O contrato de compra e venda mercantil de coisa móvel pode ser feito, ainda que directamente, para pessoas que depois hajam de nomear-se.
Pode convencionar-se que o preço da coisa venha a tornar-se certo por qualquer meio, que desde logo ficará estabelecido, ou que fique dependente do arbítrio de terceiro, indicado no contrato.
§ Único - Quando o preço houver de ser fixado por terceiro e este não quiser ou não puder fazê-lo, ficará o contrato sem efeito, se outra coisa não for acordada.
O vendedor que se obriga a entregar a coisa vendida antes de lhe ser pago o preço, considerar-se-á exonerado de tal obrigação se o comprador falir antes da entrega, salvo prestando-se caução ao respectivo pagamento.
As vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição da coisa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada.
As condições referidas nos dois Artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.
§ Único - O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado.
As coisas não vendidas a esmo ou por partida inteira, mas por conta, peso ou medida, são a risco do vendedor até que sejam contadas, pesadas ou medidas, salvo se a contagem, pesagem ou medição se não fez por culpa do comprador.
§ 1.º Haver-se-á por feita a venda a esmo ou por partida inteira, quando as coisas forem vendidas por um só preço determinado, sem atenção à conta, peso ou medida dos objectos, ou quando se atender a qualquer destes elementos unicamente para determinar a quantia do preço.
§ 2.º Quando a venda é feita por conta, peso ou medida, e a fazenda se entrega, sem se contar, pesar ou medir, a tradição para o comprador supre a conta, o peso ou a medida.
Se o prazo para a entrega das coisas vendidas não se achar convencionado, deve o vendedor pô-las à disposição do comprador dentro das vinte e quatro horas seguintes ao contrato, se elas houverem sido compradas à vista.
§ Único - Se a venda das coisas se não fizer à vista, e o prazo para a entrega não foi convencionado, poderá o comprador fazê-lo fixar judicialmente.
Se o comprador da coisa móvel não cumprir com aquilo a que for obrigado, poderá o vendedor depositar a coisa nos termos de direito por conta do comprador ou fazê-la revender.
§ 1.º A revenda efectuar-se-á em hasta pública, ou, se a coisa tiver preço cotado na bolsa ou no mercado, por intermédio de corretor, ao preço corrente, ficando salvo ao vendedor o direito ao pagamento da diferença entre o preço obtido e o estipulado e às perdas e danos.
§ 2.º O vendedor que usar da faculdade concedida neste Artigo, fica em todo o caso obrigado a participar ao comprador o evento.
Os contratos de compra e venda celebrados a contado em feira ou mercado cumprir-se-ão no mesmo dia da sua celebração, ou, o mais tardar, no dia seguinte.
§ Único - Expirados os termos fixados neste Artigo sem que qualquer dos contratantes haja exigido o cumprimento do contrato, haver-se-á este por sem efeito, e qualquer sinal passado ficará pertencendo a quem o tiver recebido.
O vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preço que houver embolsado.
O reporte é constituído pela compra a dinheiro de contado de títulos de crédito negociáveis e pela revenda simultânea de títulos da mesma espécie, a termo, mas por preço determinado, sendo a compra e a revenda feitas à mesma pessoa.
§ Único - É condição essencial à validade do reporte a entrega real dos títulos.
A propriedade dos títulos que fizerem objecto do reporte transmite-se para o comprador revendedor, sendo, porém, lícito às partes estipular que os prémios, amortizações e juros que couberem aos títulos durante o prazo da convenção corram a favor do primitivo vendedor.
As partes poderão prorrogar o prazo do reporte por um ou mais termos sucessivos.
§ Único - Se, expirado o prazo do reporte, as partes liquidarem as diferenças para delas efectuarem pagamentos separados e renovarem o reporte com respeito a títulos de quantidade ou espécies diferentes ou por diverso preço, haver-se-á a renovação como um novo contrato.
O escambo ou troca será mercantil nos mesmos casos em que o é a compra e venda, e regular-se-á pelas mesmas regras estabelecidas para esta, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato.
O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso.
O contrato de aluguer comercial será regulado pelas disposições do Código Civil que regem o contrato de aluguer e quaisquer outras aplicáveis deste Código, salvas as prescrições relativas aos fretamentos de navios.
A transmissão dos títulos à ordem far-se-á por meio de endosso, a dos títulos ao portador pela entrega real, a dos títulos públicos negociáveis na forma determinada pela lei de sua criação ou pelo decreto que autorizar a respectiva emissão, e a dos não endossáveis nem ao portador nos termos prescritos no Código Civil para a cessão de créditos.
As letras, acções, obrigações e mais títulos comerciais transmissíveis por endosso, que tiverem sido destruídos ou perdidos, podem ser reformados judicialmente a requerimento do respectivo proprietário, justificando o seu direito e o facto que motiva a reforma.
§ 1.º A reforma será requerida no tribunal de comércio do lugar do pagamento do título, ou no da sede da sociedade que tiver emitido a acção ou obrigação, e não poderá ser decretada sem prévio chamamento edital de incertos e citação de todos os co-obrigados no título ou dos representantes da sociedade a que ele respeitar.
§ 2.º Sendo a acção ou obrigação nominativa, serão igualmente citados aquele em nome de quem se achar averbada, e quaisquer outros interessados, que forem certos.
§ 3.º Distribuída a acção, pode o autor exercer todos os meios para a conservação dos seus direitos.
§ 4.º Transitada em julgado a sentença que autorizar a reforma, deverão os co-obrigados no título, ou a sociedade a que ele respeitar, entregar ao autor novo título, sob pena de lhe ficar servindo de título a carta de sentença.
§ 5.º O aceitante e mais co-obrigados ao pagamento da letra e as sociedades emissoras das acções, obrigações e mais títulos somente são obrigados ao pagamento das respectivas quantias e seus juros ou dividendos depois de vencidos, e prestando o proprietário do novo título suficiente caução à restituição do que receber.
§ 6.º Esta caução caduca de direito passados 5 anos depois de prestada, se neste período não tiver sido proposta judicialmente contra quem prestou a acção pedindo a restituição, ou se a acção tiver sido julgada improcedente.
Os navios são reputados bens móveis, para todos os efeitos jurídicos, salvas as modificações ou restrições deste Código.
§ Único - Fazem parte do navio os botes, lanchas, escaleres, aprestos, aparelhos, armas, provisões e mais objectos destinados ao seu uso; e, se o navio é movido a vapor, a sua máquina e os acessórios dela.
Serão havidos como nacionais, para os efeitos deste Código, os navios que, como tais, se acharem matriculados nos termos do acto especial de navegação.
A posse dum navio sem título de aquisição não importa propriedade.
As questões sobre propriedade do navio, privilégios e hipotecas que o onerem são reguladas pela lei da nacionalidade que o navio tiver ao tempo em que o direito, objecto da contestação, houver sido adquirido.
§ 1.º O mesmo se observará nas contestações relativas a privilégios sobre o frete ou a carga do navio.
§ 2.º A mudança de nacionalidade não prejudicará, salvos os tratados internacionais, os direitos anteriores sobre o navio.
Os contratos que tiverem por objectivo a construção dum navio devem ser reduzidos a escrito.
§ 1.º O dono do navio em construção pode resilir o contrato com o construtor ou empreiteiro por imperícia ou fraudes manifestadas na construção.
§ 2.º O título de construção de um navio indicará o preço em dívida.
§ 3.º São aplicáveis as disposições deste Artigo e parágrafos aos contratos de grande reparação de navios e a todos os que modificarem, alterarem, substituírem ou revogarem os de construção e os de grande reparação.
§ 4.º Haver-se-á por contrato de grande reparação de navio todo aquele cuja importância exceder metade do seu valor.
Todo o contrato de transmissão de navio deve ser celebrado por escrito autêntico ou autenticado
§ 1.º É aplicável a estes contratos a disposição do § 2.º do Artigo antecedente.
§ 2.º Se a transmissão houver lugar em país estrangeiro, o título será registado na agência consular da circunscrição onde se achar o navio na ocasião do contrato, ou na do primeiro porto em que entrar, se o contrato foi feito onde não havia agente consular português.
§ 3.º O agente consular português deve remeter pelo primeiro correio à secretaria do tribunal do comércio em que se achar matriculado o navio, uma cópia do registo feito na respectiva agência.
§ 4.º O contrato de transmissão do navio será imediatamente averbado no respectivo passaporte real.
O navio despachado para viagem não pode ser arrestado ou penhorado, a não ser por dívida contraída para o aprovisionamento dessa mesma viagem ou para caução de responsabilidade por abalroação.
§ Único - O arresto ou a penhora sobre géneros ou mercadorias já carregadas em navio que se achar nas circunstâncias previstas neste Artigo, não autoriza a sua descarga, senão nos termos em que o próprio carregador teria ainda o direito de a exigir, pagando o interessado o frete, as despesas de carga, descarga e desarrumação, e prestando caução ao valor da fazenda.
§ 1.º Cessa a responsabilidade imposta no n.º 2.º deste Artigo pelo abandono do navio e do frete ganho ou a vencer, excepto no caso de obrigações contraídas para pagamento de soldadas à tripulação.
§ 2.º Cessa a responsabilidade imposta no n.º 3.º deste Artigo, quando, pela própria natureza do reboque, a direcção do navio pertencer exclusivamente ao capitão do rebocador, pois que neste caso o proprietário só é responsável pelas faltas do capitão e tripulação do seu navio.
§ 3.º Cessa a responsabilidade imposta no n.º 4.º deste Artigo, quando a admissão do piloto ou prático for ordenada pela respectiva lei local.
O proprietário pode despedir o capitão antes de começada a viagem, não lhe sendo devida indemnização alguma, a não ser que por contrato se tenha ressalvado o direito de a exigir.
§ Único - Se o capitão é co-proprietário do navio pode, em caso de despedimento, renunciar à sua parte e exigir o reembolso do capital que a representa.
Os diversos interessados em qualquer especulação marítima poderão reunir-se sob a denominação de parceria.
§ 1.º Podem formar esta reunião os armadores; estes com a tripulação; uns e outros com os carregadores.
§ 2.º São armadores os proprietários ou afretadores que fizerem equipar o navio.
§ 5.º A parceria responde para com os credores e lesados nas ocorrências da viagem pelos factos do caixa, do capitão e da tripulação, com recurso contra estes.
§ 6.º Esta responsabilidade pode tomar-se efectiva nos respectivos quinhões dos que forem compartes e nos vencimentos e soldadas dos que o não forem.
O capitão é a pessoa encarregada do governo e expedição do navio e, nesta qualidade, responsável pelas faltas que cometer no exercício das suas funções.
§ Único - Cessa a responsabilidade do capitão por motivo de caso fortuito ou força maior.
O capitão responde para com os carregadores pelas fazendas carregadas constantes dos respectivos conhecimentos, pelo dano suportado por as que deixar carregar no convés do navio sem consentimento escrito do carregador; mas não por objectos preciosos, dinheiro e títulos de crédito não declarados nos conhecimentos.
§ Único - A simples declaração exarada nos conhecimentos da carga de que as mercadorias vão no convés importa assentimento do carregador, salvo protesto imediato.
Pertence ao capitão formar e ajustar a tripulação, ouvidos os armadores ou proprietários do navio, se estiverem presentes, ou os consignatários, havendo-os.
§ Único - O capitão não pode ser obrigado a tomar contra sua vontade, ao serviço do navio, tripulante algum.
§ Único - O livro de passageiros e carga pode ser substituído pelos manifestos e relações equivalentes, contanto que satisfaçam aos requisitos exigidos no Artigo 501.º.
Os livros de bordo serão numerados e rubricados pela autoridade marítima do porto em que o navio se achar matriculado.
§ Único - Sendo preciso renovar algum dos livros, achando-se o navio em viagem ou em algum porto de carga diferente do da matrícula, pode a numeração e a rubrica ser feita pela autoridade desse porto ou pelo agente consular português.
O livro de passageiros e carga deve conter os nomes, procedência e destino dos passageiros; a qualidade e quantidade dos objectos carregados, designados os volumes pelos seus números e marcas, os portos da sua carga e descarga; os nomes dos carregadores e dos destinatários ou consignatários; e quaisquer declarações que o capitão julgar necessária acerca das pessoas ou coisas a bordo.
O livro de contas deve conter a receita e despesa relativa ao navio, compreendendo: as soldadas da tripulação, as despesas com arribadas, o levantamento de dinheiro a risco e todas as mais verbas de crédito e débito da responsabilidade do capitão.
O diário de navegação deve conter: a indicação do porto de saída, as manobras feitas, o caminho percorrido, as observações geográficas, meteorológicas e astronómicas, as ocorrências da viagem, as avarias sofridas, a designação dos objectos perdidos ou abandonados, o assento dos nascimentos e óbitos a bordo, as resoluções tomadas e conselho e quaisquer outros acontecimentos ordinários e extraordinários da derrota e navegação.
O inventário de bordo deve conter: a relação dos aprestos, móveis, instrumentos e mais objectos de que for provido o navio, com a indicação das alterações que forem ocorrendo.
O capitão deve fazer proceder à vistoria do navio, antes de empreender qualquer viagem, a fim de se conhecer o seu estado de navegabilidade, salvo se ainda não tiverem decorrido seis meses depois da última vistoria.
§ 1.º A disposição deste Artigo compreende os navios estrangeiros surtos nos portos do reino e seus domínios.
§ 2.º Nas vistorias, a que nos termos deste Artigo se houver de proceder, será sempre apresentado o inventário de bordo, para se verificar que existem os sobressalentes neles indicados.
§ 3.º A vistoria será presidida pelo juiz do tribunal de comércio e, na sua falta, pela autoridade marítima do porto.
§ 4.º A vistoria estabelece presunção de boa navegabilidade do navio, e a falta dela torna responsável o capitão para com os interessados no navio e carga.
§ 5.º A vistoria não isenta de responsabilidade o fretador, se os interessados provarem ter saído inavegável o navio por efeito de vícios ocultos.
O capitão deve dentro de vinte e quatro horas da sua chegada ao porto de destino apresentar o seu diário de navegação à autoridade encarregada de o legalizar, para ser visado; e, no caso de arribada, naufrágio ou evento extraordinário de que proviesse demora da viagem ou avaria causada ao navio, carga ou passageiros, deverá fazer em igual prazo seu relatório de mar perante a dita autoridade, o qual será completado com a informação sumária, prestada pela tripulação e passageiros se houver ocasião de os interrogar.
§ 1.º Os interessados, ou quem os represente, independentemente de procuração e como gestores de negócio, serão admitidos a assistir.
§ 2.º Os relatórios de mar confirmados pela informação sumária fazem fé em juízo, salva prova em contrário.
§ 3.º Será suficiente o interrogatório do capitão para produzir igual efeito o seu relatório ou protesto de mar, sendo ele o único salvo de naufrágio a apresentar-se no lugar onde faz o relatório.
§ 4.º O relatório deve declarar o porto e o dia da saída do navio, a derrota percorrida, os perigos suportados, os danos acontecidos ao navio ou à carga e, em geral, todas as circunstâncias importantes da viagem.
O capitão não pode, salvo casos de urgência ou de força maior, começar a descarga do navio enquanto o seu relatório não estiver feito e confirmado.
O capitão é pessoa competente para, em qualquer nação, representar em juízo os proprietários ou armadores do navio, quer como autor, quer como réu, e é também o seu mandatário em tudo o que diz respeito à gerência e expedição do navio, podendo proceder livremente durante a viagem e nos países estrangeiros.
§ Único - Estando presente algum dos proprietários ou armadores do navio, ou qualquer seu representante, não pode o capitão, sem a sua autorização, mandar fazer reparos, comprar velas, cabos e outros aprestos, ajustar fretamentos e levantar dinheiro por conta da carga.
Durante a viagem, se for preciso ao capitão servir-se, para uso do navio, dos objectos que estiverem a bordo, podê-lo-á fazer, ouvidos os principais da tripulação.
Se no decurso da viagem o capitão tiver necessidade de dinheiro para obras de reparação, compra de vitualhas ou outra urgência do navio, dará aviso imediato aos armadores, afretadores e destinatários para o habilitarem a estas despesas; e, não podendo fazer este aviso, ou não havendo tempo para esperar a resposta e as providências dos interessados pedirá para tais despesas, e para levantar o dinheiro preciso, autorização ao juiz presidente do tribunal de comércio e, não o havendo, ao magistrado judicial do porto.
§ 1.º Havendo lugar esta ocorrência em país estrangeiro, a autorização será pedida ao agente consular português e, na sua falta, à autoridade judicial do país.
§ 2.º Estes encargos serão lançados no diário de navegação, fazendo-se ali circunstanciada menção deles, bem como dos títulos de obrigação.
§ 3.º O capitão, antes de partir do porto onde teve de fazer despesas extraordinárias e contrair obrigações sem a intervenção directa dos proprietários ou armadores do navio, enviará a estes uma conta-corrente de tais despesas, com indicação dos documentos justificativos delas e dos encargos contraídos, compreendendo, quanto a estes, o nome e a residência dos credores.
A responsabilidade para com os carregadores a respeito das fazendas vendidas compreende os valores que elas teriam no lugar e na época da descarga do navio.
O capitão não pode vender o navio sem autorização especial do proprietário, salvo o caso único de inavegabilidade.
§ 1.º A inavegabilidade e a venda serão decretadas pelo presidente do tribunal do comércio ou magistrado em que ele delegar; e, se a ocorrência suceder em país estrangeiro, pelo agente consular português, ou, na sua falta, pela autoridade judicial do país.
§ 2.º Se o navio for julgado inavegável, incumbe ao capitão procurar e afretar outro navio, para levar a carga ao seu destino.
§ 3.º Cessa a obrigação de que trata o parágrafo anterior, se for exigido maior frete do que o que vencia o navio, a não ser que os interessados na carga convenham no aumento do frete, o qual, em tal caso, será de conta deles.
O capitão pode exigir o pagamento dos seus vencimentos e o reembolso das despesas que tiver pago, logo que der contas.
§ Único - Havendo dúvida na liquidação das contas, o pagamento do saldo será feito mediante caução.
À pessoa que substituir o capitão competem os mesmos direitos e deveres.
Constituem a tripulação dum navio: o capitão ou mestre, os oficiais, os marinheiros e criados de bordo que fazem parte do rol da equipagem, organizado conforme os regulamentos, e também os maquinistas, fogueiros e mais pessoas ao serviço dos navios a vapor.
§ 1.º O rol da equipagem deve indicar o nome, qualidade e domicílio de cada um dos contratados, o seu vencimento e as mais condições do contrato.
§ 2.º Este contrato deve ser feito por escrito perante o competente chefe marítimo ou seus delegados e, nos países estrangeiros, perante o agente consular português, procedendo-se em seguida à matrícula da tripulação.
§ 3.º Sendo feito o contrato em lugar onde não haja agente consular português, será escrito e assinado no diário de navegação.
Os marinheiros e mais pessoas da tripulação são obrigados a servir no navio, ainda que tenha expirado o termo do seu ajuste, por todo o tempo que for preciso para ele regressar ao porto de onde saiu, uma vez que o regresso haja lugar directamente e feitas só as escalas indispensáveis.
§ 1.º No caso previsto neste Artigo, a tripulação tem direito ao acréscimo de salário correspondente ao maior tempo de serviço.
§ 2.º O contrato, porém, considera-se terminado, ainda antes de expirado o prazo convencionado, se o navio regressa ao porto de saída, tendo concluído a viagem antes daquele prazo.
Se o contrato com a tripulação for por tempo indeterminado ou por todas as viagens que o navio haja de empreender, fica livre ao tripulante despedir-se depois dos primeiros três anos de serviço, salva a disposição do Artigo antecedente.
§ 1.º Se a esse tempo o navio se achar em país estrangeiro, sem ainda estar principiada ou determinada a viagem de regresso, o tripulante tem direito, além dos salários vencidos, a que lhe sejam pagas as despesas do regresso ao porto da matrícula, a não ser que o capitão lhe obtenha meio de embarque.
§ 2.º A demissão, porém, não poderá efectuar-se em ponto de escala ou de arriba, mas unicamente no porto de terminação de viagem.
Terminado o contrato ou havido por terminado, com a despedida do tripulante, o capitão entregará a este o seu título de desobrigação, indicando nele o nome e a qualidade do navio e o tempo de embarque, ficando registado este título no diário de navegação.
O capitão e a gente da tripulação não podem carregar fazenda por sua conta sem consentimento dos proprietários ou armadores e sem pagar frete, salvo se outra coisa foi estipulada em seu contrato.
Os direitos e os deveres entre o capitão e a tripulação começam desde a assinatura do contrato.
Se a viagem deixa de se verificar por facto do proprietário, capitão ou afretadores, a tripulação reterá como indemnização o adiantamento feito por conta dos seus salários.
§ Único - Se não tiver havido adiantamento, a tripulação contratada ao mês recebe como indemnização o salário de um mês; se o contrato é por viagem, recebe a importância correspondente a um mês da sua duração provável, sendo esta superior a um mês, ou todo o salário estipulado, não o sendo.
Se a viagem se rompe depois da saída do navio, a tripulação contratada pela viagem inteira é paga como se esta se concluísse; se o ajuste foi ao mês, são pagos os meses vencidos, com uma indemnização proporcional ao tempo provável da viagem; e num e noutro caso serão também pagas as despesas do regresso ao porto da matrícula, a não ser que o capitão lhe obtenha algum meio de embarque.
Se o comércio com o porto do destino do navio foi proibido por virtude de providência sanitária ou de polícia, ou se o navio é embargado por ordem do Governo antes de começada a viagem, somente são pagos os dias empregados pela tripulação em equipar o navio.
Se a proibição do comércio ou o embargo do navio ocorrerem durante a viagem, a tripulação tem direito, no primeiro caso, aos salários em proporção do tempo de serviço e, no segundo caso, à metade do salário durante o tempo do embargo, se o salário é ao mês, e a todo o salário, se o contrato foi por viagem.
Tendo-se alongado a viagem no interesse dos afretadores e levado assim o navio a porto diverso do seu destino, o salário ajustado por viagem será aumentado em proporção do prolongamento da viagem.
§ Único - Se a descarga se fizer em um lugar mais próximo do que aquele para que fora contratada, não sofrerão por este motivo abatimento os vencimentos da tripulação.
Se a tripulação se contratou «a partes», deixa de haver direito a indemnização por qualquer evento da viagem, salvos os seus direitos na parceria.
No caso de apresamento ou naufrágio com perda inteira do navio e carga, não são devidos salários à tripulação, salvo havendo frete adiantado; se, porém, tiver recebido qualquer adiantamento este não é restituído.
§ 1.º Se pôde salvar-se alguma parte do navio, os salários que estiverem vencidos serão pagos de preferência pelos destroços do navio naufragado ou pelo que se puder recobrar do apresamento; mas se os objectos salvos ou recobrados não forem suficientes, ou havendo somente fazendas salvas, a tripulação será paga subsidiariamente pelo frete.
§ 2.º Qualquer que seja a natureza do contrato, à tripulação será pago o salário pelos dias empregados na salvação do navio e carga.
O tripulante que durante a viagem se fere ou adquire lesão ou doença no desempenho do serviço do navio será pago dos seus salários por todo o tempo que durar o seu impedimento, e obterá, além disso, curativo por conta do navio.
§ 1.º Se o serviço a que se refere este Artigo tiver sido para salvação do navio, as despesas do tratamento serão à conta deste e da carga.
§ 2.º Se o tratamento tiver de ser feito em terra, o capitão entregará ao agente consular português a quantia precisa para esse tratamento e para o regresso do tripulante ao porto da matrícula; não havendo agente consular, o capitão proverá a que o tripulante seja admitido em algum hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que for necessário para o seu curativo.
§ 3.º Este tratamento e o pagamento das soldadas, tendo desembarcado o tripulante, não se estenderão a mais de quatro meses.
Se o tripulante se fere, ou se adquire doença ou lesão por sua culpa, ou achando-se em terra sem autorização do capitão, serão à sua custa as despesas do tratamento, sendo, porém, o capitão obrigado a adiantar essas despesas se o tripulante o exigir, e devendo aquele, quando este tenha de desembarcar para se tratar, proceder pela forma determinada no Artigo precedente, salvo o direito ao reembolso.
Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus herdeiros têm direito aos respectivos salários até ao dia do falecimento, se o contrato foi ao mês, à metade dos salários, sendo o contrato por viagem, se o falecimento ocorreu na ida ou no porto do destino, e à totalidade dos salários, se ocorreu no regresso.
§ 1.º Tendo o contrato sido «a partes» é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste, se o falecimento ocorreu depois da viagem começada.
§ 2.º Se o tripulante morreu em defesa do navio, o salário é devido por inteiro e por toda a viagem, uma vez que o navio tenha chegado a porto de salvamento.
Apresado o navio, os salários são devidos até o dia do apresamento.
§ 1.º Sendo aprisionados os tripulantes que hajam saído do navio em serviço deste, são-lhes devidos também os salários pelo tempo que tiver durado esse serviço.
§ 2.º A carga contribui para este pagamento, se a saída do tripulante foi no interesse dela.
Se for vendido o navio na vigência do contrato com a tripulação, esta tem direito a ser transportada ao porto da sua matrícula à custa do navio e a receber os interesses estipulados.
O capitão pode despedir o tripulante, antes do termo do contrato, sem que precise provar a causa do despedimento, devendo, porém, entregar-lhe o seu título de desobrigação e fornecer-lhe os meios de se transportar ao porto da matrícula, ou procurar-lhe embarque em navio com esse destino
§ 1.º O tripulante que for despedido depois do encerramento do rol, sem motivo justificado, tem direito à indemnização de dois meses de soldada, além da vencida pelo tempo já decorrido.
§ 2.º Não pode o capitão, em qualquer destes casos, fazer-se reembolsar pelos proprietários ou armadores do navio da importância da indemnização que tiver pago, se o despedimento não for de acordo com eles.
Os tripulantes têm direito a ser sustentados a bordo enquanto não forem integralmente pagos dos seus vencimentos, ou da parte dos interesses que lhes forem devidos pelo seu contrato.
§ Único - Ainda depois de findo o termo do contrato têm obrigação de continuar a fazer o serviço do navio até que este seja posto em segurança, admitido a livre prática e descarregado, continuando também o sustento a bordo e o pagamento dos seus salários por este acréscimo de trabalho.
Se, estando em quarentena, o navio tiver de partir para outra viagem, o tripulante que não quiser para ela contratar-se tem direito a ser desembarcado no lazareto, sendo à conta do navio as despesas que ele aí houver de fazer e os salários por todo o tempo que se demorar.
Os salários e interesses dos tripulantes não podem ser cedidos, arrestados ou penhorados, a não ser por motivo de alimentos devidos por lei ou por dívidas dos tripulantes ao navio.
§ Único - No caso de dívida por alimentos, a cedência, o arresto ou a penhora só podem compreender a terça parte dos vencimentos, sem que ao tripulante seja lícito estipular o contrário.
§ 1.º O conhecimento pode ser à ordem, ao portador ou a pessoa certa.
§ 2.º O capitão deve dar tantos exemplares do conhecimento quantos exigir o carregador, não podendo o número ser inferior a quatro: um para o carregador, outro para o destinatário, outro para o capitão e outro para o armador.
§ 3.º Cada um dos conhecimentos deve indicar a qual dos interessados é destinado.
§ 4.º O capitão assinará todos os conhecimentos, excepto os que lhe forem destinados, que serão assinados pelo carregador.
As fazendas serão entregues pelo capitão no lugar do destino, a bordo ou na alfândega, conforme for o estilo do porto, ou conforme estiver pactuado no afretamento ou no conhecimento à pessoa designada neste último título.
§ Único - Se mais de uma pessoa se apresentar com conhecimento regular das mesmas fazendas, ficarão estas em depósito à ordem da alfândega, até que as justiças competentes decidam a quem hão-de ser entregues, sem prejuízo dos direitos fiscais e de quaisquer encargos que por lei onerem as mesmas fazendas.
O conhecimento regular faz fé entre os interessados no carregamento e entre estes e os seguradores e o carregador, salvo provando-se dolo.
§ 1.º Ao terceiro portador não pode ser oposto o dolo do carregador.
§ 2.º Os terceiros estranhos ao contrato de fretamento, e designadamente os seguradores, podem provar a falsidade do conhecimento por qualquer meio de prova.
§ 1.º Na falta de declaração, o contrato presume-se ser de fretamento redondo.
§ 2.º Declarando o afretador ser o navio de lotação superior ou inferior à sua lotação real, se a diferença exceder a vigésima parte desta, o fretador tem direito a indemnização por perdas e danos.
O afretador deve entregar ao capitão, dentro de vinte e quatro horas depois de carregado o navio, os papéis respeitantes ao carregamento.
A mudança de capitão não impede que subsista o contrato de fretamento, salva convenção em contrário.
Não se estipulando na carta de fretamento o tempo para carga e descarga do navio, calcular-se-á a estadia, se o navio for a vapor, na razão de cento e vinte toneladas de peso por dia e, se for de vela, na de metade.
§ 1.º Havendo sobredemoras, serão estas pagas na razão de 100 kwanzas por cada tonelada de navio a vapor e na de 50 kwanzas por cada uma dos de vela.
§ 2.º No tempo regulado neste Artigo e § 1.º não são contados os domingos e dias santificados.
Se o contrato de fretamento é ao mês ou por período de tempo determinado, a sua duração se contará do dia em que se achar pronto a carregar até ao dia em que terminar a descarga.
Se a saída do navio para o porto do seu destino é embaraçada por motivo de força maior, guerra, bloqueio ou interdição de comércio, há lugar à rescisão do fretamento.
§ Único - Nos casos previstos neste Artigo não tem o fretador direito a indemnização e são por conta do afretador as despesas da descarga.
Se o impedimento ocorrer durante a viagem, há direito ao frete pelo caminho andado.
§ Único - Sendo temporário o impedimento, pode o afretador descarregar as fazendas, fazendo-o à sua custa, e com a condição de as tornar a carregar ou de indemnizar o capitão, prestando num e noutro caso caução, quando exigida.
Estando bloqueado o porto de destino do navio, ou dando-se algum caso de força maior que embarace a entrada do navio nesse porto, o capitão aportará a outro porto, ou retrocederá àquele donde saiu, conforme entender que é mais proveitoso ao afretador.
§ 1.º No caso de voltar o navio ao porto donde saiu, vencerá o frete da ida e mais um terço pelo regresso.
§ 2.º Se o navio aportar a outro porto, vencerá, além do frete da ida, também um terço por aquele excesso de caminho.
§ 3.º O capitão poderá também fazer expedir noutro navio as fazendas ao seu destino, sendo neste caso o frete a cargo dos fretadores.
§ 4.º O disposto neste Artigo e seus parágrafos entender-se-á na falta de ordens recebidas, ou sendo estas inexequíveis.
São lugares reservados, para o efeito de se não considerarem compreendidos no fretamento, a câmara do capitão e os compartimentos de acomodação do pessoal e material do navio.
Não estando designada na carta de fretamento a época em que o navio deve estar pronto a meter carga, é permitido ao afretador fixá-la.
§ Único - O fretador que não apresentar pronto o navio na época determinada responde por perdas e danos.
Se o navio for fretado na totalidade e o afretador deixar de concluir o carregamento, não pode o capitão carregar quaisquer fazendas sem conhecimento do afretador.
§ Único - Ao fretador pertence o frete das fazendas que completarem o carregamento.
O afretador que renunciar ao contrato antes de começar a carregar o navio, deve pagar metade do frete.
§ 1.º Carregando menos do que o convencionado, paga o frete por inteiro.
§ 2.º Se carregar além do convencionado, paga frete pelo excesso carregado.
O afretador pode retirar de bordo quaisquer dos objectos carregados, se pagar o frete por inteiro e as despesas da entrada a bordo, estiva e descarga e restituir os conhecimentos.
O frete das fazendas sacrificadas para salvação do navio e carga será pago integralmente na conta de avaria grossa.
§ 1.º Também se pagará por inteiro o frete das fazendas que perecerem na viagem por vício próprio, ou que forem vendidas em seu único benefício, salva a dedução das despesas que, por motivo deste evento, o capitão ficar dispensado de efectuar.
§ 2.º Será igualmente pago por inteiro o frete das fazendas aplicadas para as necessidades do navio se este chegou a bom porto, salva a obrigação de pagar o navio aos donos das fazendas o valor que elas teriam no porto da descarga.
Se o capitão é obrigado, por motivo de caso fortuito ou de força maior, a consertar o navio durante a viagem, e o afretador, por não querer esperar pela conclusão do conserto, fizer descarregar as fazendas, pagará o frete por inteiro, prestando, porém, caução pela quota de avaria grossa a que as fazendas possam estar obrigadas.
Não é devido frete, se o afretador provar que o navio era inavegável na ocasião de empreender a viagem para que fora afretado.
Não é devido frete, pelo tempo que durarem os consertos do navio, se este foi afretado ao mês ou por período determinado, nem aumento de frete, se o fretamento foi por viagem.
§ Único - Também não é devido frete, ou aumento de frete, se o navio é demorado por bloqueio do porto ou por outro caso de força maior.
Se o destinatário ou o consignatário das fazendas recusa tomar entrega delas, deve o capitão requerer ao juiz presidente do tribunal de comércio que nomeie um consignatário, o qual tomará conta das fazendas, promovendo a venda judicial das que forem necessárias para pagamento do frete, avarias e despesas a que estiverem sujeitas.
§ Único - Se as fazendas forem susceptíveis de deterioração, promoverá o dito consignatário a venda de todas, consignando o seu produto em depósito à ordem do juízo, dando, perante ele, a sua conta, carregando nesta a comissão de venda, segundo o estilo da praça.
Se as fazendas forem carregadas a entregar à ordem, deve o capitão chamar o destinatário por anúncios publicados em três números sucessivos do mesmo jornal, onde o houver e, não o havendo, afixados no lugar do estilo.
§ Único - Se ninguém se apresentar a reclamar as fazendas, deve o capitão proceder nos termos do Artigo precedente.
Não pode o capitão, para segurança do frete, avarias e despesas, reter as fazendas a bordo, sendo-lhe unicamente lícito durante a descarga pedir o depósito das que forem suficientes para aquele pagamento.
Não se poderá pedir a redução do frete nem abandonar ao frete as fazendas por motivo de demora na chegada, diminuição de valor ou deterioração.
§ Único - No caso de as vasilhas que contiverem líquidos se esvaziarem por mais de metade, podem abandonar-se ao frete essas vasilhas e o seu conteúdo.
O transporte de passageiros será regulado, na falta de convenção especial, pelas disposições deste capítulo.
Se o passageiro não se apresenta a bordo em tempo competente, é devida a passagem por inteiro.
§ 1.º Se a falta de apresentação foi por motivo de óbito, doença ou outro caso de força maior que impeça o interessado de seguir viagem, ou se este declara que renuncia a ela, é devida meia passagem.
§ 2.º Se, por facto do capitão, o passageiro não pode seguir viagem, tem direito não só à restituição imediata da importância da passagem, mas também à indemnização de perdas e danos.
§ 3.º Se o impedimento proveio de caso fortuito ou força maior a respeito do navio, há lugar à restituição da passagem, ficando rescindido o contrato, e não haverá direito a indemnização de parte a parte.
Se durante a viagem o passageiro preferiu desembarcar em um porto que não seja o do seu destino, a passagem é devida por inteiro.
§ 1.º Se o desembarque em porto que não seja o do destino é motivado por acto ou culpa do capitão, há lugar a indemnização por perdas e danos.
§ 2.º Se o desembarque for proveniente de caso fortuito ou força maior que diga respeito ao navio ou ao passageiro, a passagem é devida na proporção do caminho andado.
Falecendo o passageiro em naufrágio, não é restituída aos herdeiros a passagem, se tiver sido paga; se estiver por pagar, não pode ser exigida.
Se por outro motivo, que o de caso fortuito ou força maior, o navio se demorar em sair, o passageiro tem direito a permanecer a bordo e também a ser alimentado ali durante todo o tempo da demora, além da indemnização por perdas e danos.
Se a demora exceder a 10 dias, pode o passageiro resilir contrato, sendo-lhe restituída a passagem, se a tiver pago.
§ Único - Se, porém, a demora proveio de mau tempo, a restituição compreenderá somente dois terços.
O navio que tiver sido afretado exclusivamente para o transporte de passageiros deve conduzi-los ao porto do seu destino, sem outras escalas além das anunciadas ou das que são de uso comum.
Se o navio se desvia da derrota por acto ou culpa do capitão, os passageiros serão alojados e alimentados por todo o tempo desse desvio, à custa do navio, com direito a indemnização por perdas e danos, podendo resilir o contrato.
Se, além dos passageiros, o navio conduzir fazendas, pode o capitão entrar em qualquer porto, como lhe for preciso para a descarga.
Sendo demorado o navio para se consertar, pode o passageiro resilir o contrato, pagando a passagem em proporção do caminho andado.
§ Único - Se preferir esperar que o navio prossiga na derrota, não paga maior passagem, mas o sustento será à sua custa durante o tempo da demora.
O sustento do passageiro durante a viagem presume-se compreendido no frete.
§ 1.º Se o sustento foi excluído, compete ao capitão fornecê-lo por justo preço ao passageiro que tiver necessidade dele.
§ 2.º Nas viagens para fora do continente do reino, os passageiros têm direito de ficar a bordo e de ser sustentados por todo o tempo que o navio se demorar no porto do destino, não excedendo vinte e quatro horas.
Os créditos designados nesta secção preferem a qualquer privilégio geral ou especial sobre móveis estabelecido no Código Civil.
Dado o caso de se deteriorar ou de diminuir de valor o navio ou qualquer dos objectos em que recai o privilégio, este subsiste quanto ao que sobejar ou puder ser salvo e posto em segurança.
Se o produto do navio ou dos objectos sujeitos ao privilégio não for suficiente para embolsar os credores privilegiados de uma ordem, entre eles se fará rateio.
O endosso de um título de crédito que tem privilégio transmite igualmente esse privilégio.
§ Único - As dívidas mencionadas nos n.º 1.º a 9.º são as contraídas durante a última viagem e por motivo dela.
§ Único - Os privilégios de que trata este Artigo podem ser gerais, abrangendo toda a carga, ou especiais, abrangendo só parte dela, conforme os créditos respeitarem a toda ou parte da mesma.
Cessam os privilégios sobre a carga se os credores os não fizerem valer antes de efectuada a descarga, ou nos dez dias imediatos e enquanto, durante este prazo, os objectos carregados não passarem a poder de terceiro.
Cessam os privilégios sobre o frete, logo que o frete for pago, salvo o caso do Artigo 523.º em que o privilégio pelas soldadas da tripulação só se extingue passados 6 meses depois do rompimento da viagem.
Podem constituir-se hipotecas sobre navios por disposição da lei ou por convenção das partes.
As hipotecas sobre navios, sejam legais ou voluntárias, produzirão os mesmos efeitos e reger-se-ão pelas mesmas disposições que as hipotecas sobre prédios, em tudo quanto for compatível com a sua especial natureza e salvas as modificações da presente secção.
A hipoteca sobre navios só pode ser constituída pelo respectivo proprietário ou por seu procurador especial.
§ 1.º Quando o navio pertencer a mais do que um proprietário, poderá ser hipotecado na totalidade para despesas de armamento e navegação, por consentimento expresso da maioria, representando mais de metade do valor do navio.
§ 2.º O co-proprietário de um navio não pode hipotecar separadamente a sua parte do navio, sem assentimento da maioria designada no parágrafo antecedente.
É também permitida a hipoteca sobre navios em construção ou a construir para pagamento das respectivas despesas de construção, contanto que pelo menos no respectivo instrumento se especifiquem o comprimento da quilha do navio e aproximadamente as suas principais dimensões, assim como a sua tonelagem provável e o estaleiro em que se acha a construir ou tem de ser construído.
A hipoteca sobre navios será constituída por instrumento público, salva a hipótese do n.º 2.º do Artigo 591.º.
A hipoteca sobre navios, relativa a créditos que vençam juros, abrange, além do capital, os juros de cinco anos.
As hipotecas sobre navios serão inscritas na secretaria do Tribunal de Comércio do porto da matrícula do navio.
§ 1.º No caso de a hipoteca ser construída sobre navio em construção ou a construir, a secretaria competente será a do lugar onde se achar o estaleiro.
§ 2.º Na matrícula dos navios que se houver de fazer em secretaria diferente daquela a que pertencia o lugar onde o navio foi construído, apresentar-se-á certidão, passada nesta, de haver ou não hipoteca sobre o navio e, no caso afirmativo, serão as respectivas hipotecas transcritas também com respeito à matrícula do navio.
O proprietário do navio poderá fazer abrir registo provisório de hipoteca em que especifique a quantia ou quantias que sobre o navio possam levantar-se durante a viagem.
§ 1.º A escritura de hipoteca será feita, quando fora do reino, pelo respectivo agente consular português.
§ 2.º Não havendo agente consular no local em que se queira constituir a hipoteca, poderá esta ser constituída por escrito, feito a bordo entre os respectivos outorgantes, com duas testemunhas, e lançado no livro de contas.
Os credores hipotecários serão pagos dos seus créditos, depois de satisfeitos os privilégios creditórios sobre o navio, pela ordem da prioridade do registo comercial
§ Único - Concorrendo diversas inscrições hipotecárias da mesma data, o pagamento será feito pro rata.
As hipotecas sobre navios serão sujeitas a expurgação nos termos de direito.
No caso de perda ou inavegabilidade do navio, os direitos dos credores hipotecários exercem-se no que dele restar e sobre a respectiva indemnização devida pelos seguradores.
Ao contrato de seguro contra riscos de mar são aplicáveis as regras estabelecidas no Capítulo 1 e na Secção I do Capítulo II do Título XV do Livro II que não forem incompatíveis com a natureza especial dos seguros marítimos ou alteradas pelas disposições deste título.
§ Único - Se não puderem fazer-se as enunciações prescritas neste Artigo, ou porque a pessoa que fez o seguro as ignore, ou pela qualidade especial do seguro, devem substituir-se por outras que bem determinem o objecto deste.
O seguro contra riscos de mar pode fazer-se em todas as coisas e valores estimáveis a dinheiro expostos àquele risco.
O seguro contra riscos de mar pode fazer-se em tempo de paz ou de guerra, antes ou durante a viagem do navio, por viagem inteira ou por tempo determinado, por ida e volta, ou somente por uma destas.
Da carga que segurar o capitão ou o dono do navio só poderão segurar-se nove décimos do seu justo valor.
As fazendas carregadas podem segurar-se pelo seu inteiro valor, segundo o preço do custo com as despesas de carga e de frete, ou segundo o preço corrente, no lugar do destino, à sua chegada, sem avaria.
§ Único - A avaliação feita na apólice sem declarações poderá ser referida a qualquer dos casos prescritos neste Artigo e não haverá lugar a aplicar o Artigo 435.o, se não exceder o preço mais elevado.
§ 1.º Se o seguro se faz depois do começo da viagem, os riscos correm da data da apólice.
§ 2.º Se a descarga for demorada por culpa do destinatário, os riscos acabam para o segurador trinta dias depois da chegada do navio ao seu destino.
A obrigação do segurador limita-se à quantia segurada.
§ Único - Se os objectos seguros sofrem muitos sinistros sucessivos durante o tempo dos riscos, o segurado levará sempre em conta, ainda no caso de abandono, as quantias que lhe houverem sido pagas ou forem devidas pelos sinistros anteriores.
São a cargo do segurador, salva estipulação contrária, todas as perdas e danos que acontecerem durante o tempo dos riscos aos objectos segurados por borrasca, naufrágio, varação, abalroação, mudança forçada de rota, viagem ou de navio, por alijamento, incêndio, violência injusta, explosão, inundação, pilhagem, quarentena superveniente e, em geral, por todas as demais fortunas de mar, salvos os casos em que pela natureza da coisa, pela lei ou cláusula expressa na apólice o segurador deixa de ser responsável.
§ 1.º O segurador não responde pela barataria do capitão, salva convenção em contrário, a qual, contudo, será sem efeito se, sendo o capitão nominalmente designado, foi depois mudado sem audiência e consentimento do segurador.
§ 2.º O segurador que convencionou expressamente segurar os riscos de guerra sem determinação precisa responde pelas perdas e danos causados aos objectos segurados, por hostilidade, represália, embargo por ordem de potência, presa e violência de qualquer espécie, feita por Governo amigo ou inimigo, de direito ou de facto reconhecido ou não reconhecido e, em geral, por todos os factos e acidentes de guerra.
§ 3.º O aumento do prémio estipulado em tempo de paz para o caso duma guerra casual, ou de outro evento, cuja quota não for determinada no contrato, regula-se tendo em consideração os riscos, circunstâncias e estipulações da apólice.
No caso de dúvida sobre a causa da perda dos objectos segurados, presume-se haverem perecido por fortuna de mar, e o segurador é responsável.
O julgamento de boa presa proferido em tribunal estrangeiro importa a mera presunção da validade dela em questões relativas a seguros.
Não são a cargo do segurador as despesas de navegação, pilotagem, reboque, quarentena e outras feitas por entrada e saída do navio, nem os direitos de tonelagem, faróis, ancoradouro, saúde pública e outras despesas semelhantes impostas sobre o navio de carga, salvo quando entrarem na classe de avarias grossas.
Toda a mudança voluntária de rota, de viagem ou de navio por parte do segurado, em caso de seguro sobre navio ou sobre frete, faz cessar a obrigação do segurador.
§ 1.º Observar-se-á a disposição deste Artigo com respeito ao seguro da carga, havendo consentimento do segurado.
§ 2.º O segurador, nos casos previstos neste Artigo e seu § 1.º, tem direito ao prémio por inteiro, se começou a correr os riscos.
Se o seguro é feito sobre fazendas, por ida e volta, e se o navio, tendo chegado ao primeiro destino, não carregou fazendas na volta ou não completou o carregamento, o segurador só receberá dois terços do prémio, salva convenção em contrário.
Tendo-se efectuado divididamente o seguro por fazendas que devem ser carregadas em diversos navios designados com menção da quantia segurada em cada um, se as fazendas são carregadas em menor número de navios do que o designado no contrato, o segurador só responde pela quantia que segurou no navio ou navios que receberam a carga.
§ Único - O segurador, porém, no caso previsto neste Artigo, receberá metade do prémio convencionado com respeito às fazendas cujos seguros ficarem sem efeito, não podendo esta indemnização exceder meio por cento do valor delas.
Se o capitão tem a liberdade de fazer escala para completar ou tomar a carga, o segurador não corre risco dos objectos segurados, senão enquanto estiverem a bordo, salva convenção em contrário.
Se o segurado manda o navio a um lugar mais distante do que o designado no contrato, o segurador não responde pelos riscos ulteriores.
§ Único - Se, porém, a viagem se encurtar, aportando a um porto onde podia fazer escala, o seguro surte pleno efeito.
A cláusula «livre de avaria» liberta os seguradores de toda e qualquer avaria, excepto nos casos que dão lugar ao abandono.
Recaindo o seguro sobre líquidos ou géneros sujeitos a derramamento e liquefacção, o segurador não responde pelas perdas, salvo sendo causadas por embates, naufrágio ou vacação do navio, e bem assim por descarga ou recarga em porto de arribada forçada.
§ Único - No caso de ser o segurador obrigado a pagar os danos referidos neste Artigo, deve fazer-se a redução do desfalque ordinário.
O segurado deve dar conhecimento ao segurador, no prazo de cinco dias imediatos à recepção dos documentos justificativos, de que as fazendas seguradas correram os riscos e se perderam.
§ Único - O navio não susceptível de ser reparado é equiparado ao navio totalmente perdido.
O segurado pode fazer abandono ao segurador sem ser obrigado a provar a perda do navio, se, a contar do dia da partida do navio ou do dia a que se referem os últimos avisos dele, não há notícia, a saber: depois de seis meses da sua saída para viagens na Europa, e depois de um ano para viagens mais dilatadas.
§ 1.º Fazendo-se o seguro por tempo limitado, depois de terminarem os prazos estabelecidos neste Artigo, a perda do navio presume-se acontecida dentro do tempo do seguro.
§ 2.º Havendo muitos seguros sucessivos, a perda presume-se acontecida no dia seguinte àquele em que se deram as últimas notícias.
§ 3.º Se, porém, depois se provar que a perda acontecera fora do tempo do seguro, a indemnização paga deve ser restituída com os juros legais.
Verificada a perda total do navio, pode fazer-se o abandono dos objectos seguros nele carregados, se, no prazo de três meses a contar do evento, não se encontrou outro navio para os recarregar e conduzir ao seu destino.
§ Único - No caso previsto no presente Artigo, se os objectos segurados se carregam em outro navio, o segurador responde pelos danos sofridos, despesas de carga e recarga, depósito e guarda nos armazéns, aumento de frete e mais despesas de salvação, até à concorrência da quantia segurada, enquanto esta se não achar esgotada, continuará a correr os riscos pelo resto.
O abandono dos objectos segurados, apresados ou embargados, só pode fazer-se passados três meses sobre a notificação da presa ou do embargo, se o foram nos mares da Europa, e passados seis meses, se o foram em outro lugar.
§ Único - Para as fazendas sujeitas a deterioração rápida, os prazos mencionados neste Artigo serão reduzidos a metade.
O abandono será intimado aos seguradores no prazo de três meses a contar do dia em que houve conhecimento do sinistro, se este aconteceu nos mares da Europa; de seis meses se sucedeu nos mares de África, nos mares ocidentais e meridionais da Ásia e nos orientais da América; e de um ano se o sinistro ocorreu em outros mares.
§ 1.º Nos casos de presa ou de embargo por ordem de potência, estes prazos só correm do dia em que terminarem os estabelecidos no Artigo antecedente.
§ 2.º O segurado não será admitido a fazer abandono, expirados os prazos fixados neste Artigo, ficando-lhe salvo o direito para a acção de avaria.
O segurado, participando ao segurador os avisos recebidos, pode fazer o abandono, intimando o segurador a pagar a quantia segurada no prazo estabelecido pelo contrato ou pela lei e pode reservar-se para o fazer depois, dentro dos prazos legais.
§ 1.º Fazendo o abandono é obrigado a declarar todos os seguros feitos ou ordenados e quantias tomadas a risco com conhecimento ou sobre fazendas carregadas; de contrário a dilação do pagamento será suspensa até o dia em que apresentar a dita declaração, sem que daí resulte prorrogação alguma da dilação estabelecida pela lei para fazer o abandono.
§ 2.º Em caso de declaração fraudulenta o segurado ficará privado de todos os efeitos do seguro.
O abandono compreende somente as coisas que são objecto do seguro e do risco e não pode ser parcial nem condicional.
Os objectos segurados ficam pertencendo ao segurador desde o dia em que o abandono é intimado e aceite pelo segurador ou julgado válido.
§ Único - O segurado deverá entregar ao segurador todos os documentos concernentes aos objectos segurados.
A intimação de abandono não produz efeitos jurídicos se os factos sobre os quais ela se fundou se não confirmarem ou não existiam ao tempo em que ela se fez ao segurador.
§ Único - A intimação de abandono produzirá contudo todos os seus efeitos, embora sobrevenham posteriormente a ela circunstâncias que, a terem-se produzido anteriormente, excluiriam o direito ao abandono.
No caso de presa, se o segurado não pôde avisar o segurador, terá a faculdade de resgatar os objectos apresados sem esperar ordem do segurador; ficando porém, nesse caso, obrigado a dar conhecimento ao segurador da composição que tiver feito, logo que se lhe proporcionar ocasião.
§ 1.º O segurador tem a escolha de tomar à sua conta a composição ou rejeitá-la, e da escolha que fizer dará conhecimento ao segurado no plano de vinte e quatro horas depois de ter recebido a comunicação.
§ 2.º Se aceitar a composição, contribuirá sem demora para ser pago o resgate nos termos da convenção e em proporção do seu interesse e continuará a correr os riscos da viagem, conforme o contrato de seguro.
§ 3.º Se rejeitar a composição, ficará obrigado ao pagamento da quantia segurada e sem direito de reclamar coisa alguma dos objectos resgatados.
§ 4.º Quando o segurador deixa de dar conhecimento da sua escolha no prazo mencionado, entende-se que rejeita a composição.
§ 5.º Resgatado o navio, se o segurado entra na posse dos seus objectos, reputar-se-ão avarias as deteriorações sofridas, ficando a indemnização de conta do segurador; mas, se por virtude de represa, os objectos passarem a terceiro possuidor, poderá o segurado fazer deles abandono.
§ 1.º O escrito será datado do dia e lugar em que o empréstimo se fizer e será assinado pelos contratantes, declarando a qualidade em que o fazem.
§ 2.º O contrato de risco que não for reduzido a escrito nos termos deste Artigo converter-se-á em simples empréstimo e obrigará pessoalmente o tomador ao pagamento do capital e juros.
O título do contrato de risco exarado à ordem é negociável por endosso nos termos e com os mesmos direitos e acções em garantia que a letra.
§ Único - O endossado toma o lugar do endossante tanto a respeito do prémio como das perdas; mas a garantia da solvabilidade do devedor é restrita ao capital sem compreender o prémio, salva convenção em contrário.
O contrato de risco só pode recair sobre toda a carga, parte dela ou sobre o frete vencido, conjunta ou separadamente, e só pode ser celebrado pelo capitão no decurso da viagem, quando não haja outro meio para a continuar.
O empréstimo a risco feito por quantia excedente ao valor real dos objectos sobre os quais recai é válido até à concorrência desse valor; pelo excedente da quantia emprestada responde pessoalmente o tomador sem prémio e só com os juros legais.
§ 1.º Se da parte do tomador tiver havido fraude, pode o dador requerer que se anule o contrato e lhe seja paga a quantia emprestada com os juros legais.
§ 2.º O lucro esperado sobre fazendas carregadas não se considera como excesso de valor, se for avaliado separadamente no título.
Perdendo-se por caso fortuito ou força maior no tempo, lugar e pelos riscos tomados pelo dador os objectos sobre os quais recaiu o empréstimo a risco, o tomador liberta-se.
§ 1.º Se a perda for parcial, o pagamento da quantia emprestada reduz-se ao valor dos objectos obrigados ao empréstimo que se salvarem, sem prejuízo dos créditos que lhe preferirem.
§ 2.º Se o empréstimo recaiu sobre o frete, o pagamento da quantia emprestada, em caso de sinistro, reduz-se à quantia devida pelos afretadores, sem prejuízo dos créditos que lhe preferirem.
§ 3.º Estando seguro o objecto obrigado ao empréstimo a risco, o valor salvo será proporcionalmente repartido entre o capital dado a risco e a quantia segurada.
§ 4.º Se ao tempo do sinistro parte dos objectos obrigados já estiverem em terra, a perda do dador será limitada aos que ficarem no navio, continuando a correr os riscos sobre os objectos salvos que forem transportados em outro navio.
§ 5.º Se a totalidade dos objectos obrigados já estiver descarregada antes do sinistro, o tomador pagará a quantia total do empréstimo e seu prémio.
O dador contribui para as avarias comuns em benefício do tomador, sendo nula qualquer convenção em contrário.
§ Único - As avarias particulares não são a cargo do dador, salva convenção em contrário; mas, se por efeito de uma avaria particular os objectos não chegarem para o completo pagamento da quantia emprestada e seu prémio, o dador suportará o prejuízo resultante dessas avarias.
Havendo muitos empréstimos contratados no curso da mesma viagem, o último prefere sempre ao precedente.
§ Único - Os empréstimos a risco contraídos na mesma viagem e no mesmo porto de arribada forçada durante a mesma estada entrarão em concurso.
As disposições deste Código acerca de seguros marítimos e avarias serão aplicáveis ao contrato de risco, quando não opostas à sua essência e não alteradas neste título.
São reputadas avarias todas as despesas extraordinárias feitas com o navio ou com a sua carga conjunta ou separadamente, e todos os danos que acontecem ao navio e carga desde que começam os riscos de mar até que acabam.
§ 1.º Não são reputadas avarias, mas simples despesas a cargo do navio, as que ordinariamente se fazem com a sua saída e entrada, assim como com o pagamento de direitos e outras taxas de navegação, e com as tendentes a aligeirá-lo para passar os baixos ou bancos de areia conhecidos à saída do lugar da partida.
§ 2.º As avarias regulam-se por convenção das partes e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código.
As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias simples ou particulares.
§ 1.º São avarias grossas ou comuns todas as despesas extraordinárias e os sacrifícios feitos voluntariamente com o fim de evitar um perigo pelo capitão ou por sua ordem, para a segurança comum do navio e da carga, desde o seu carregamento e partida até ao seu retomo e descarga.
§ 2.º São avarias simples ou particulares as despesas causadas e o dano sofrido só pelo navio ou só pelas fazendas.
As avarias comuns são repartidas proporcionalmente entre a carga e a metade do valor do navio e do frete.
As avarias simples são suportadas e pagas ou só pelo navio ou só pela coisa que sofreu o dano ou ocasionou a despesa.
O exame e a estimação da avaria na carga, sendo o dano visível por fora, serão feitos antes da entrega; em caso contrário, o exame poderá fazer-se depois, contanto que se verifique no prazo de quarenta e oito horas da entrega, isto sem prejuízo de outra prova.
§ Único - Na estimação a que se refere este Artigo, determinar-se-á qual teria sido o valor da carga, se tivesse chegado sem avaria e qual é o seu valor actual, tudo isto independentemente da estimação do lucro esperado, sem que em caso algum possa ser ordenada a venda de carga para se lhe fixar o valor, salvo a requerimento do respectivo dono.
A carga de que não houver conhecimento ou declaração do capitão ou que se não achar na lista ou no manifesto não se paga, se for alijada, mas contribui na avaria grossa salvando-se.
Os objectos carregados sobre o convés contribuem na avaria grossa salvando-se.
§ Único - Sendo alijados ou danificados pelo alijamento, não são contemplados na contribuição e só dão lugar à acção de indemnização contra o capitão, navio e frete, se foram carregados na coberta sem consentimento do dono; mas tendo-o havido, haverá lugar a uma contribuição especial entre o navio, o frete e os outros objectos carregados nas mesmas circunstâncias, sem prejuízo da contribuição geral para as avarias comuns de todo o carregamento.
Se, não obstante o alijamento ou o corte de aparelhos, o navio se não salva, não há lugar a contribuição alguma e os objectos salvos não respondem por pagamento algum em contribuição de avaria dos objectos alijados, avariados ou cortados.
§ 1.º Se pelo alijamento ou corte de aparelhos o navio se salva e, continuando a viagem, perece, os objectos salvos contribuem só por si no alijamento, no pé do seu valor no estado em que se acham, deduzidas as despesas de salvação.
§ 2.º Os objectos alijados não contribuem em caso algum para o pagamento dos danos sofridos depois do alijamento pelos objectos salvos.
§ 3.º A carga não contribui para o pagamento do navio perdido ou declarado inavegável.
As disposições acerca de avarias grossas e de avarias simples são igualmente aplicáveis às barcas e aos objectos carregados nelas que forem empregados em aliviar o navio.
§ 1.º Perdendo-se a bordo das barcas fazendas descarregadas para aliviar o navio, a repartição da sua perda será feita entre o navio e o seu carregamento.
§ 2.º Se o navio se perde com o resto do carregamento, as fazendas descarregadas nas barcas, ainda que cheguem ao seu destino, não contribuem.
Não contribuem nas perdas acontecidas a navio para cuja carga eram destinadas, as fazendas que estiverem em terra.
Se acontecer, durante o trajecto, quer às barcas, quer às fazendas nelas carregadas, dano reputado avaria grossa, este dano será suportado um terço pelas barcas e dois terços pelas fazendas carregadas a seu bordo.
Se depois de feita a repartição os objectos alijados foram recobrados pelos donos, estes reporão ao capitão e aos interessados a contribuição recebida, deduzidos o dano causado pelo alijamento e as despesas da recuperação, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados que contribuíram para a reposição recebida.
§ Único - Se o dono dos objectos alijados os recuperar sem reclamar indemnização alguma, estes objectos não contribuirão nas avarias sobrevindas ao restante da carga depois do alijamento.
O navio contribui pelo seu valor no lugar da descarga, ou pelo preço da sua venda, deduzida a importância das avarias particulares, ainda que sejam posteriores à avaria comum.
As fazendas e os mais objectos que devem contribuir, assim como os objectos alijados ou sacrificados, serão estimados segundo o seu valor, deduzidos o frete, os direitos de entrada e outros de descarga, tendo-se em consideração os conhecimentos, as facturas e, na sua falta, quaisquer outros meios de prova.
§ 1.º Estando designados nos conhecimentos a qualidade e valor das fazendas, se valerem mais, contribuirão pelo seu valor real, sendo salvas, e serão por esse valor, mas, em caso de alijamento ou avaria, regulará o valor dado no conhecimento.
§ 2.º Valendo as fazendas menos, contribuirão segundo o valor indicado, se forem salvas, mas, atender-se-á ao valor real, se forem alijadas ou estiverem avariadas.
As fazendas carregadas serão estimadas, segundo seu valor, no lugar da descarga, deduzidos o frete, os direitos de entrada e outros de descarga.
§ 1.º Se a repartição houver de fazer-se em lugar do reino donde o navio partiu ou tivesse de partir, o valor dos objectos carregados será determinado segundo o preço da compra, acrescidas as despesas até bordo, não compreendido o prémio do seguro.
§ 2.º Se os objectos estiverem avariados serão estimados pelo seu valor real.
§ 3.º Se a viagem se rompeu ou as fazendas se venderam fora do reino e a avaria não pôde lá regular-se, tomar-se-á por capital contribuinte o valor das fazendas no lugar do rompimento, ou o produto líquido que se tiver obtido no lugar da venda.
As avarias grossas ou comuns serão reguladas e repartidas segundo a lei do lugar onde a carga for entregue.
Todas as avarias grossas sucessivas se repartem simultaneamente no fim da viagem, como se formassem uma só e mesma avaria.
§ Único - Não se aplica a regra deste Artigo às fazendas embarcadas ou desembarcadas em um porto de escala, mas tão somente a respeito destas fazendas.
A regulação e repartição das avarias grossas fazem-se a diligência do capitão e, deixando ele de a promover, a diligência dos proprietários do navio ou da carga, sem prejuízo da responsabilidade daquele.
§ Único - O capitão apresentará, junto com o seu relatório e devido protesto, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.
Não haverá lugar a acção por avarias contra o afretador e o recebedor da carga, se o capitão recebeu o frete e entregou as fazendas sem protesto, ainda que o pagamento do frete fosse antecipado.
Em qualquer dos casos previstos no Artigo precedente, ouvidos os principais da tripulação e lançada e assinada a resolução no diário de navegação, o capitão poderá proceder à arribada.
§ 1.º Os interessados na carga que estiverem a bordo podem protestar contra a deliberação tomada de proceder à arribada.
§ 2.º Dentro de quarenta e oito horas depois da entrada no porto da arribada, deve o capitão fazer o seu relatório perante a autoridade competente.
São por conta do armador ou fretador as despesas ocasionadas pela arribada forçada.
Considera-se legítima a arribada que não proceder de dolo, negligência ou culpa do dono, do capitão ou das tripulações.
Sendo a arribada legítima, nem o dono nem o capitão respondem pelos prejuízos que da mesma possam resultar aos carregadores ou proprietários da carga.
§ Único - Sendo ilegítima, o capitão e o dono serão conjuntamente responsáveis até à concorrência do valor do navio e frete.
Só pode autorizar-se descarga no porto da arribada sendo indispensável para conserto do navio ou reparo de avaria na carga, devendo nestes casos preceder no reino e seus domínios autorização do juiz competente, e no estrangeiro autorização do agente consular, havendo-o e, na sua falta, da autoridade local.
O capitão responde pela guarda e conservação da carga descarregada, salvos os acidentes de força maior.
A carga avariada será reparada ou vendida segundo as circunstâncias, precedendo a autorização mencionada no Artigo 660.o, sendo o capitão obrigado a comprovar ao carregador ou consignatário a legitimidade do seu procedimento sob pena de responder pelo preço que teria como boa no lugar do destino.
O capitão responderá pelos prejuízos resultantes de toda a demora injustificada no porto da arribada; mas, tendo esta procedido de temor de inimigos, a saída será deliberada em conselho dos principais da equipagem e interessados na carga que estiverem a bordo, nos mesmos termos legislados para determinar a arribada.
Ocorrendo abalroação de navios por acidente puramente fortuito ou devido a força maior, não haverá direito a indemnização.
Sendo a abalroação causada por culpa de um dos navios, os prejuízos sofridos serão suportados pelo navio abalroador.
Dando-se culpa da parte de ambos os navios, forma-se um capital dos prejuízos sofridos, que será indemnizado pelos respectivos navios em proporção à gravidade da culpa de cada um.
Quando a abalroação é motivada por falta de um terceiro navio, e não pôde prevenir- se, é este que responde.
Havendo dúvida sobre qual dos navios deu causa à abalroação, suporta cada um deles os prejuízos que sofreu, mas todos respondem solidariamente pelos prejuízos causados às cargas e pelas indemnizações devidas às pessoas.
A abalroação presume-se fortuita, salvo quando não tiverem sido observados os regulamentos gerais de navegação e os especiais do porto.
Se um navio avariado por abalroação se perde quando busca porto de arribada para se consertar, presume-se ter sido a perda resultante de abalroação.
A responsabilidade dos navios estabelecida nos Artigos antecedentes não isenta os autores da culpa para com os prejudicados e proprietários dos navios.
Em qualquer caso em que a responsabilidade recaia sobre o capitão, se o navio, ao tempo da abalroação e em observância dos regulamentos, estivesse sob a direcção do piloto do porto ou prático da costa, o capitão tem direito a ser indemnizado pelo piloto ou corporação respectiva, havendo-a.
A reclamação por perdas e danos resultantes da abalroação de navios será apresentada no prazo de três dias à autoridade do lugar em que sucedeu ou do primeiro a que aportar o navio abalroado, sob pena de não ser admitida.
§ Único - A falta de reclamação, quanto aos danos causados às pessoas e mercadorias, não prejudica os interessados que não estavam a bordo e que se achavam impedidos de manifestar a sua vontade.
A acção por perdas e danos resultantes de abalroação pode instaurar-se, tanto no tribunal do lugar onde se deu a abalroação como no do domicílio do dono do navio abalroador, ou no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio.
Não é lícito a qualquer apropriar-se pela ocupação de embarcações naufragadas, ou seus fragmentos, da sua carga ou de quaisquer fazendas ou objectos do domínio particular que o mar arrojar às praias ou se apreenderem no alto mar.
O que salvar um navio ou fazendas naufragadas e não fizer imediatamente entrega ao dono ou a quem o representar, sendo-lhe pedida, e dando este caução bastante às despesas de salvação, perderá todo o direito a qualquer salário de assistência ou salvação, respondendo pelos danos causados pela retenção, sem prejuízo da acção criminal, se a esta houver lugar.
Aquele que salvar ou arrecadar um navio ou fazendas no mar ou nas costas na ausência do dono ou seu representante, não sendo este conhecido, transportará e entregará imediatamente à autoridade fiscal do lugar mais próximo da salvação os objectos salvos; e, não o fazendo, perderá o direito que tiver a qualquer salário de assistência ou salvação, e responderá por perdas e danos, sem prejuízo da acção criminal, se a esta houver lugar.
Apresentando-se o dono ou o seu legítimo representante a reclamar ser-lhe-ão entregues, provado o seu direito, os objectos salvos ou o seu produto, pago o salário devido e mais despesas, ou prestada caução idónea.
§ 1.º Havendo dúvida sobre o direito do reclamante, oposição de terceiros, ou contestação sobre a salvação, serão as partes remetidas para juízo.
§ 2.º Não aparecendo reclamantes depois dos anúncios mencionados no n.º 3.º do Artigo antecedente, os objectos salvos serão vendidos em almoeda, e o seu produto, deduzidas as despesas de salvação, será consignado na Caixa Geral de Depósitos.
Todos os contratos feitos enquanto dura o perigo podem ser reclamados por exageração, e reduzidos pelo juízo competente.
O salário de salvação ou assistência compreende todas as despesas feitas pelos salvadores ou assistentes, mas não compreende os honorários, custas, direitos e impostos, e as despesas de guarda, conservação, avaliação e venda feitas com os objectos salvos.
§ 1.º O salário de assistência deve ser fixado em menos do que o de salvação.
§ 2.º O valor dos objectos salvos só pode influir secundariamente para a fixação do salário.
Quando muitos tomarem parte nos serviços prestados ao navio ou à sua carga, o salário devido reparte-se em proporção ao serviço das pessoas e ao fornecimento de objectos empregados naqueles serviços.
§ 1.º Em caso de dúvida divide-se por cabeça.
§ 2.º Os que se expuseram ao perigo para salvamento de pessoas serão admitidos à partilha do salário nas condições referidas.
Sendo o serviço de salvação ou assistência prestado por outro navio, que não seja rebocador ou vapor especialmente destinado a serviços de salvação, reboques e assistência, pertence metade do salário ao armador, um quarto ao capitão e um quarto ao resto da tripulação, na proporção das respectivas soldadas, salvo convenção em contrário.
O dono dos objectos salvos não responde pessoalmente pelo salário de salvação o assistência.
§ Único - O destinatário que tinha conhecimento da dívida responde pessoalmente por ela até onde as fazendas que lhe forem entregues chegarem.
A salvação ou assistência nos portos, rios e águas territoriais será remunerada nos termos da lei do lugar onde se der, e, no mar alto, nos da lei da nacionalidade do navio salvador ou assistente.
A reclamação sobre salários devidos por salvação ou assistência poderá ser intentada no tribunal em cuja jurisdição se verificar o evento, ou no juízo do domicílio dos donos, dos objectos salvos ou do lugar a que pertencer ou em que for encontrado o navio socorrido.