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Lei n.º 7/21 - Alteração do Código Comercial

Artigo 1.°
Alteração

O Artigo 31.° do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, tornado extensível ao Ultramar por Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, alterado pela Lei n.° 6/03, de 3 de Março, pela Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro, e pela Lei a° 11/15, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 31.°
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, o livro de actas pode ser constituído por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, que também lavram os respectivos termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas serem encadernadas depois de utilizadas, após o termo de encerramento.
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Artigo 2.°
Revogação

São revogados o Artigo 32.° do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, tornado extensível ao Ultramar por Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, e com a redacção que lhe foi dada pela alínea e) do Artigo 1.º, e o Artigo 11.° da Lei a° 11/15, de 17 de Junho, assim como todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.

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Artigo 3.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 26 de Março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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