CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1. º
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras que devem ser observadas na realização de operações cambiais por pessoas singulares.
Artigo 2. º
Âmbito
- São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização das operações cambiais, nomeadamente:
- a) Pessoas singulares, maiores de 18 (dezoito) anos, ordenadoras das referidas operações
- b) Instituições Financeiras Bancárias, intermediárias nas referidas operações.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Capacidade Financeira – a posse legítima de recursos financeiros suficientes para a execução das operações cambiais ordenadas, determinada com referência a, entre outros elementos, os seguintes:
- i) Rendimentos comprovadamente auferidos, incluindo a título de salário, pela prestação de serviços, em prestações sociais ou remuneração pela aplicação de capitais
- ii) Património financeiro, incluindo o valor dos depósitos à ordem e a prazo nas contas bancárias, confirmada a legitimidade da sua proveniência e titularidade
- iii) Encargos e despesas, incluindo com obrigações decorrentes de crédito contratado junto do sector bancário
- b) Não Residente Cambial: conforme definido no n.º 2 do Artigo 4.º da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo pessoas singulares estrangeiras não residentes cambiais que exercem uma actividade remunerada no país, e que não estão incluídos na definição de residente cambial na alínea d) do presente Artigo
- c) Operação Cambial: a venda de moeda estrangeira a um cliente ou o débito da conta de um cliente com recursos próprios em moeda estrangeira, para cobertura de uma operação de invisíveis correntes, de mercadorias, de capitais ou financeira
- d) Residente Cambial: conforme definido no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo os cidadãos estrangeiros, a residir no país, ao abrigo de um visto de fixação de residência
- e) Transferência Bancária Unilateral: uma transferência de fundos entre contas bancárias sem (i) qualquer contraprestação de bens, serviços; ou (ii) natureza comercial
Artigo 4.º
Licenciamento e Intermediação Financeira
- 1. As operações cambiais ordenadas por pessoas singulares estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola.
- 2. A intermediação das operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso apenas pode ser efectuada por uma Instituição Financeira Bancária autorizada a exercer o comércio de câmbios.
Artigo 5.º
Condições Precedentes ao Processamento das Operações Cambiais
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o conhecimento adequado e suficiente dos seus clientes para permitir a validação rigorosa da legitimidade das operações por estes solicitadas, suportado em processos de abertura de conta documentados e actualizados, bem como em procedimentos de diligência definidos e realizados em função do nível de risco atribuído ao cliente, nos termos da legislação e regulamentação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer procedimentos, documentados em norma interna, para a determinação da capacidade financeira dos seus clientes ordenadores de operações cambiais, com base numa abordagem baseada no risco.
- 3. Na determinação do nível de risco do cliente para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem considerar as características do cliente bem como das suas operações cambiais, tendo em conta, entre outros factores:
- a) O número e frequência das operações ordenadas
- b) O valor individual e acumulado das operações em diferentes períodos de tempo
- c) As finalidades;
- d) Os beneficiários e as jurisdições de destino das operações
- 4. A norma deve ainda definir a periodicidade do cálculo da capacidade financeira dos clientes, com base no seu nível de risco, bem como os factores que possam alterar essa periodicidade ou exigir uma revisão pontual.
- 5. No processo de determinação da capacidade financeira do cliente, as Instituições Financeiras Bancárias devem também considerar registos na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC) de incumprimento com prazo superior a 90 (noventa) dias.
Artigo 6.º
Registo e Reporte das Operações Cambiais ao Banco Nacional de Angola
- 1. As Instituições Financeiras devem registar as operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC) ou outro sistema que venha a ser definido pelo BNA, independentemente da finalidade das mesmas, da moeda e da conta debitada.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar as operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso ao Banco Nacional de Angola, nos termos definidos em normativo próprio.
Artigo 7.º
Cobertura Cambial
As operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso podem ser liquidadas através da utilização de fundos próprios do ordenador em moeda estrangeira ou pela compra de moeda estrangeira.
CAPÍTULO II
Operações Cambiais Ordenadas por Residentes Cambiais
Artigo 8.º
Operações sobre o Estrangeiro
- 1. O valor total das operações cambiais de cada ordenador não pode exceder a sua capacidade financeira, independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado.
- 2. Para além da limitação referida no número anterior, o valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder USD 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil Dólares dos Estados Unidos da América), por ordenador, por ano civil.
Artigo 9.º
Documentação e Liquidação
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias podem dispensar a apresentação de documentação de suporte para as transferências bancárias unilaterais, excepto quando existam suspeitas de ilicitude da operação, caso em que devem cumprir o disposto nos números 3 e 4 do presente Artigo, conforme o caso.
- 2. As transferências de moeda estrangeira para as finalidades de capitais, operações financeiras ou de importação de mercadoria para uso próprio, apenas podem ser realizadas através do crédito directo na conta bancária da contraparte da operação, devendo os ordenadores apresentar às Instituições Financeiras Bancárias a documentação de suporte, incluindo a confirmação das coordenadas bancárias da contraparte.
- 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem abster-se da execução de operações cambiais enquanto não lhes é apresentada a documentação que consideram necessária para assegurar a legitimidade das referidas operações.
- 4. Nos casos em que existem suspeitas de falsificação de documentação ou outros comportamentos considerandos fraudulentos, as Instituições Financeiras Bancárias devem abster-se de executar a operação e devem enviar o processo para os órgãos de investigação criminal, informando o Banco Nacional de Angola da ocorrência e das diligências tomadas.
CAPÍTULO III
Operações Cambiais Ordenadas por Não Residentes Cambiais
Artigo 10.º
Valores transferíveis
- 1. Os não residentes cambiais com um vínculo a uma entidade estabelecida no país, nomeadamente, de trabalhador, de titular de órgão social ou equiparado, podem transferir os seus rendimentos legalmente auferidos para o estrangeiro, a qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior à do seu recebimento.
- 2. A abertura de conta bancária em Angola pelo não residente cambial é facultativa, com a excepção referida no número seguinte, podendo os seus rendimentos ser transferidos directamente pela entidade pagadora para a conta bancária do não residente no estrangeiro.
- 3. Os trabalhadores com um vínculo laboral a uma entidade estabelecida no país e um contrato de trabalho com prazo superior a 12 (doze) meses, devem abrir uma conta em seu nome numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola, na qual devem ser domiciliados os seus rendimentos, antes da sua transferência para o estrangeiro.
- 4. Nas transferências realizadas ao abrigo do presente Artigo, a Instituição Financeira Bancária deve verificar:
- a) A existência do vínculo de trabalhador, de titular de órgão social ou equiparado, à entidade pagadora, devidamente comprovado e documentado, e quando aplicável, aprovado pelo ministério de tutela ou outra autoridade com poderes para o efeito, e o seu prazo
- b) Que os valores a serem transferidos são coerentes com os rendimentos auferidos no âmbito do referido vínculo
- 5. As transferências para o estrangeiro de rendimentos de capitais, nomeadamente juros e dividendos, bem como de repatriamento de capitais importados para o país podem ser livremente realizadas mediante a apresentação de documentação de suporte à operação.
- 6. O disposto no presente Artigo não se aplica aos não residentes cambiais do sector petrolífero que se regem por regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.º
Infracções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui infracção grave punível com multa e sanções acessórias, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial e da Lei n.º 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 13.º
Norma Revogatória
É revogado o Aviso n.º 5/2021, de 14 de Abril e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, aos 01 de Março de 2023
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO