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Aviso n.º 04/2026 - Alteração Parcial do Aviso sobre Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares «BNA»

Havendo a necessidade de se proceder à alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 03/2023, de 9 de Março, visando mitigar os efeitos decorrentes das tensões geopolíticas que se observam no panorama internacional;

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, do artigo 39.º, e dos números 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.

DETERMINO:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece a alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 03/23, de 9 de Março, sobre as Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares.

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Artigo 2.º
Alteração Parcial da Redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 03/23, de 9 de Março

O n.º 2 do artigo 8.º sob epígrafe “Operações sobre o Estrangeiro”, do Aviso n.º 03/23, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 8.º
Operações sobre o estrangeiro
  1. 1. […].
  2. 2. Para além da limitação referida no número anterior, o valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder USD 150 000,00 (Cento e Cinquenta Mil Dólares dos Estados Unidos da América), por ordenador e por ano civil.”
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Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 4.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 14 de Maio de 2026.

O GOVERNADOR.

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.

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