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Lei n.º 7/24 - Lei que altera a Lei Antidopagem no Desporto

Artigo 1.º
Alteração

São alterados os Artigos 24.º-, 25.º, 26.-º, 28.º, 52.º e 62.º da Lei n.º 1/24, de 6 de Março, que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, e aditado o Artigo 24.º-A, que passam a ter as seguintes redacções:

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SECÇÃO II
Conselho de Disciplina Antidopagem
Artigo 24.º
Criação da entidade
  1. 1. O Conselho Disciplinar Antidopagem (CDA) deve ser criado sob proposta do Departamento Ministerial que tutela a Área do Desporto, sendo garantido, nos termos da lei, autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como o seu carácter absolutamente independente.
  2. 2. O CDA não deve estar ligado, nem estar sujeito à administração da Organização Nacional Antidopagem (ONAD).
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Artigo 24.º-A
Natureza e jurisdição
  1. 1. O CDA é o órgão técnico-jurídico independente com competência para decidir sobre infracções disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, tanto em primeira instância, como em recurso.
  2. 2. O CDA deve cumprir os requisitos da definição de independência Operacional e Institucional do Código Mundial Antidopagem.
  3. 3. O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
  4. 4. O CDA está sujeito aos princípios da legalidade, da isenção, da imparcialidade, da transparência e da confidencialidade.
  5. 5. A organização e o funcionamento do CDA são definidos em regulamentos próprios, bem como pelas disposições do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
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SECÇÃO III
Controlo da Dopagem
Artigo 25.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição

Qualquer atleta que esteja sujeito à jurisdição da ONAD, incluindo aquele que cumpre um período de inelegibilidade, é obrigado a submeter-se ao controlo de dopagem sem aviso prévio e a qualquer momento e em qualquer lugar, de acordo com o Artigo 5.2 do Código Mundial Antidopagem.

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Artigo 26.º
Realização dos controlos de dopagem
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. A operação de recolha pode ser efectuada na presença de um representante do atleta, com o médico ou delegado do clube, federação desportiva ou liga profissional a que pertencem os atletas ou, na sua falta, por pessoa designada para o efeito e se necessário, na presença de um tradutor ou intérprete profissional, devendo todos estar de acordo com o padrão internacional para testes e investigações.
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. As federações desportivas referidas no número anterior devem comunicar à ONAD, até ao início de cada época desportiva, o programa de actividades a levar a cabo, bem como após a sua realização, o resultado das mesmas.
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CAPÍTULO III

Laboratório de Análises de Dopagem

Artigo 28.º
Laboratório de análises de dopagem

Todas as análises de amostras devem ser realizadas por um laboratório credenciado ou aprovado pela AMA, de acordo com o Artigo 6.1 do Código Mundial Antidopagem.

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Artigo 52.º
Instrução, aplicação e recurso das sanções disciplinares
  1. 1. A instrução do processo disciplinar é da responsabilidade da ONAD.
  2. 2. A aplicação de sanções disciplinares nos termos da Lei é da responsabilidade do CDA, que deve impor sanções de acordo com o Código Mundial Antidopagem, conforme alterações que ocorram periodicamente.
  3. 3. A comunicação de uma infracção antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar devem ocorrer em tempo útil.
  4. 4. Se o atleta, outra pessoa ou a Federação Desportiva não implementar de imediato a sanção imposta, fica sujeito à suspensão da sua qualidade de utilidade pública desportiva prevista na Lei das Associações Desportivas.
  5. 5. Das decisões definitivas sobre processos disciplinares proferidas pelo CDA cabe recurso no prazo de 10 dias, para um colégio de membros do CDA especificamente constituído, sem prejuízo do disposto no n.º 8 deste Artigo, não obstante o acima mencionado, o prazo da AMA para recorrer de qualquer decisão do CDA é o previsto no Artigo 13.2.3.5 do Código, conforme alterações que ocorram periodicamente.
  6. 6. Além da ONAD, do atleta ou outra pessoa destinatária da decisão objecto de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão foi tomada, podem recorrer da decisão do CDA para a instância de recurso do CDA, as seguintes entidades:
    1. a) A respectiva federação desportiva internacional;
    2. b) A AMA;
    3. c) A Autoridade Nacional Antidopagem do respectivo país, tratando-se de atleta estrangeiro, titular de licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;
    4. d) O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha algum efeito em relação aos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, incluindo decisões que afectem a elegibilidade do atleta para neles participar.
  7. 7. Para os casos previstos neste Artigo, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paraolímpico Internacional e a federação desportiva internacional relevante também devem ter o direito de recorrer ao Tribunal Arbitral do Desporto - IAS relativamente a qualquer decisão da instância de recurso do CDA.
  8. 8. Das decisões decorrentes de violações cometidas por um atleta a nível internacional, ou em provas internacionais, cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
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Artigo 62.º
Controlo de reabilitação

O regresso à competição de atletas suspensos deve ser efectuado de acordo com o Artigo 5.6 do Código Mundial Antidopagem.

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Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 7 de Junho de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 12 de Junho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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