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Resolução n.º 36/07 - Tratado entre a República de Angola e a Federação da Rússia sobre a Extradição

A República de Angola e a Federação da Rússia, adiante designados por Partes;

Guiadas pelo espírito de amizade e pelas excelentes relações históricas de cooperação existentes entre os povos e governos de ambos os Estados;

Animadas pelo desejo de estreitar e fortalecer os laços já existentes, com observância e respeito dos princípios e normas do direito internacional aplicáveis e universalmente aceites;

Conscientes da necessidade de criar instrumentos jurídicos bilaterais que permitam regular os procedimentos de extradição e contribuam para o aumento da eficiência da justiça.

Considerando que para a prossecução dos objectivos enunciados é necessário desenvolver a cooperação entre as Partes mediante a celebração de um Tratado de Extradição, visando a prevenção da prática de infracções e a sua punição.

Acordam o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

As Partes obrigam-se, nos termos do presente Tratado, a extraditar os indivíduos, a pedido de uma Parte a outra, para efeitos de prossecução penal ou do cumprimento de uma pena imposta.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Tratado é aplicável aos pedidos de extradição posteriores à sua entrada em vigor, mesmo se estes se referirem a infracções praticadas antes daquela data.

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Artigo 3.°
Órgãos Centrais
  1. 1. Os Órgãos Centrais habilitados a executar o presente Tratado são: o Ministério da Justiça da República de Angola, pela Parte angolana, a Procuradoria Geral da Federação da Rússia, pela Parte russa.
  2. 2. Caso haja substituição do Órgão Central de uma das Partes, esta sem demora notificará da substituição ocorrida a outra Parte pelo canal diplomático.
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Artigo 4.°
Infracções passíveis de extradição
  1. 1. Para efeitos do presente Tratado, sobre as infracções passíveis de extradição entendem-se os actos puníveis pelo direito penal nos termos da legislação das Partes, com uma pena privativa de liberdade de duração igual ou superior a um ano ou uma pena mais grave.
  2. 2. Se do pedido de extradição constarem vários actos isolados, puníveis nos termos da legislação de ambas as Partes, mas alguns destes não satisfizerem a condição relativa à medida da pena disposta no número anterior, a Parte requerida pode discricionariamente realizar a extradição por estes crimes.
  3. 3. Nos casos em que o pedido de extradição for apresentado em relação a um indivíduo condenado na Parte requerida a uma pena privativa de liberdade, imposta pela infracção a qual é aplicável o presente Tratado, a extradição apenas pode ser realizada se à data da decisão sobre a extradição o período da pena não cumprida for superior a seis meses. Em casos excepcionais, as Partes podem acordar quanto à extradição mesmo se a pena não cumprida for inferior a seis meses.
  4. 4. Se a qualificação do acto criminal for alterada no decorrer da prossecução penal, a pessoa cuja extradição foi requerida pode ser sujeita à responsabilidade penal ou condenada na parte em que a nova qualificação corresponder às condições de extradição.
  5. 5. A diferença na terminologia jurídica não impede a execução do pedido de extradição caso o facto em que este se tenha baseado constitua crime segundo a legislação de ambas as Partes.
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Artigo 5.°
Fundamentos para a recusa da extradição
  1. 1. Não procede à extradição nos seguintes casos:
    1. a) se o indivíduo em relação ao qual é apresentado o pedido de extradição for cidadão da Parte requerida;
    2. b) se a Parte requerida tiver fundamentos bastantes para considerar que o pedido de extradição é apresentado para efeitos de perseguição ou punição de um indivíduo em razão do sexo, raça, cor da pele, religião, etnia ou convicções políticas ou outras ou se a situação do indivíduo em questão puder ser afectada em virtude de uma das referidas razões;
    3. c) se o indivíduo em relação ao qual é apresentado o pedido de extradição, for participante do processo penal ou já tiver sido julgado e absolvido ou já tiver sido condenado na Parte requerida pela mesma infracção que serve de base jurídica para a apresentação do pedido de extradição;
    4. d) se em conformidade com as leis de uma das Partes, o indivíduo relativamente ao qual é apresentado o pedido de extradição, por determinadas razões, não poder estar sujeito à responsabilidade penal ou cumprir pena;
    5. e) se o indivíduo em relação ao qual é apresentado o pedido de extradição tiver sido condenado na Parte requerente por um tribunal extraordinário ou especial ou estar sujeito à perseguição criminal e posteriormente ser julgado nesta Parte por um tribunal extraordinário ou especial. Para efeitos da presente alínea, um tribunal criado ou instituído numa base constitucional não pode ser considerado como extraordinário ou especial;
    6. f) se ao crime, em virtude do qual é apresentado o pedido de extradição, corresponder à pena de morte, de harmonia com a legislação da Parte requerente, excepto os casos em que esta Parte apresentar garantias bastantes de que em relação ao indivíduo reclamado não será aplicada a pena de morte;
    7. g) se o acto qualificado como punível com a pena privativa de liberdade, em conformidade com a legislação da Parte requerente, não constituir infracção penal, de harmonia com a legislação da Parte requerida ou se for punível com uma pena privativa de liberdade por tempo inferior a um ano ou com uma pena de outra natureza e for menos grave;
    8. h) se o indivíduo, relativamente ao qual é apresentado o pedido de extradição, tiver sido absolvido ou se em relação a ele tiver transitado em julgado uma sentença num terceiro Estado pelo mesmo crime em razão do qual é requerida a extradição, assim como no caso em que o indivíduo em questão já tiver sido condenado e cumprido integralmente a pena ou se não for possível apresentar a ordem de execução da pena;
    9. i) se a parte requerente não garantir que a pessoa requerida não será perseguida apenas pelo crime indicado no pedido, e após o julgamento e cumprimento da pena poder abandonar livremente o território, assim como não será deportada, entregue ou extraditada para um terceiro país sem o consentimento da Parte requerida.
  2. 2. A extradição pode ser recusada, a critério da Parte requerida, caso se verifique uma das seguintes circunstancias:
    1. a) se, de harmonia com a legislação da Parte requerida, a infracção, pela qual é pedida a extradição, tiver sido parcial ou integralmente praticada no território da Parte requerida;
    2. b) se a Parte requerida, tendo em conta a natureza do crime e o interesse da Parte requerente, chegar a conclusão de que, levados em consideração os factos de carácter pessoal, tais como a idade do indivíduo reclamado, seu estado de saúde, sua condição na família e outras circunstâncias afins, a extradição do indivíduo em questão afecta os princípios humanitários.
  3. 3. Se a extradição for recusada por uma das razões constantes da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a pedido da Parte requerente, a Parte requerida remeterá os documentos recebidos das suas autoridades competentes para o exercício da acção penal em conformidade com a sua legislação. Para este efeito, a Parte requerente entregará gratuitamente à Parte requerida as cópias autenticadas dos documentos relativos à investigação realizada assim como de outros documentos relacionados com a infracção que motivou o pedido de extradição. Os materiais dos autos obtidos pelo inquérito na Parte requerente poderão ser aproveitados no processo penal a ser instaurado na Parte requerida. A Parte requerida notificará a Parte requerente dos resultados de tal processo penal.
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Artigo 6.°
Autorização de extradição com adiamento e extradição temporária
  1. 1. Se o indivíduo cuja extradição é reclamada estiver sujeito à investigação ou a julgamento, ou estiver a cumprir pena imposta por um crime praticado no território da Parte requerida, a autorização de extradição pode ser dada; porém, a entrega do indivíduo é adiada até ao término do processo judicial, e, caso o referido indivíduo esteja condenado, até este cumprir a pena ou ser libertado, sendo a Parte requerente oportunamente informada sobre o facto.
  2. 2. Em vez do adiantamento da entrega, a Parte requerida pode entregar temporariamente à Parte requerente a pessoa cuja extradição é reclamada, respeitadas as condições a serem concertadas pelas Partes.
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Artigo 7.°
Pedido de extradição
  1. 1. O pedido de extradição deve ser formulado por escrito, encaminhado por via diplomática e acompanhado das seguintes informações e documentos:
    1. a) nome do organismo requerente;
    2. b) nome completo da pessoa cuja extradição é reclamada, dados conhecidos quanto à sua nacionalidade, domicílio ou estadia, outras informações indispensáveis e se possível a descrição do seu aspecto acompanhada de fotos e impressões digitais, assim como outros materiais que contribuam para a sua localização e identificação;
    3. c) descrição dos factos pelos quais se requer a extradição, indicando-se, de modo tão preciso quanto possível, a data e o lugar da prática do acto punível pelo direito penal, sua qualificação, assim como as cópias autenticadas dos documentos processuais contendo as provas da culpabilidade da pessoa em questão;
    4. d) cópia autenticada do texto ou textos das disposições legais em conformidade com as quais as acções praticadas são qualificadas como crimes e que contêm informações relativas às penas previstas pela prática de tais crimes;
    5. e) cópia autenticada do texto das disposições legais relativas à punição aplicáveis.
  2. 2. Do anexo ao pedido de extradição requerida com vista a instaurar o processo criminal, além das informações e documentos referidos no número anterior, deve constar uma cópia do mandado de prisão expedido por uma autoridade competente da Parte requerente.
  3. 3. Com vista à execução da sentença, o pedido de extradição, além das informações e documentos referidos no n.° 1 do presente artigo, deve conter em anexo a cópia da sentença que se tornou executória.
  4. 4. Os documentos apresentados pelas Partes no âmbito da implementação do presente Tratado são acompanhados de traduções na língua da Parte requerida, salvo se uma concertação diferente for obtida pelos Órgãos Centrais das Partes.
  5. 5. O pedido de extradição e os documentos a este anexos, assim como as respectivas traduções e documentos apresentados em resposta ao pedido, se forem autenticados pelos Órgãos Centrais das Partes, são dispensados de outra forma de legalização ou de confirmação da sua autenticidade.
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Artigo 8.°
Prisão preventiva
  1. 1. Em caso de urgência, a Parte requerente pode pedir prisão preventiva da pessoa reclamada antes da apresentação formal do pedido de sua extradição. O pedido de prisão preventiva (daqui em diante «pedido») deve ser formulado por escrito e encaminhado ao Órgão Central da Parte requerida directamente por fax ou outro meio de comunicação, incluindo a Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), enviando-se sem demora o original do pedido por via diplomática.
  2. 2. O pedido deve conter informações de que constem os dados necessários para a identificação da pessoa reclamada, dados sobre os seus familiares e parentes assim como a declaração da intenção de enviar o pedido de extradição. Porém, o pedido deve conter informações sobre a existência dos documentos referidos no artigo 7.º do presente Tratado que permitam formar uma ideia mais clara sobre a pessoa reclamada, a pena prevista ou imposta pela infracção praticada, inclusive informações sobre a parte da pena por cumprir assim como uma breve descrição de como foi praticada a infracção.
  3. 3. A Parte requerida delibera sobre este pedido, em conformidade com a sua legislação, e informa sem demora a Parte requerente sobre a decisão tomada.
  4. 4. A pessoa detida com base em tal pedido é libertada, se a Parte requerente não apresentar, no prazo de 60 dias contados da data de detenção, o pedido de extradição acompanhado dos documentos referidos no artigo 7.º do presente Tratado.
  5. 5. A libertação do indivíduo, em conformidade com o número anterior, não impede uma nova prisão nem a extradição, se um pedido de entrega posteriormente for apresentado.
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Artigo 9.°
Informações adicionais
  1. 1. Se a Parte requerida considerar que as informações apresentadas com o pedido de extradição são insuficientes, esta pode solicitar informações adicionais, estabelecendo um prazo razoável para a sua concessão de harmonia com a respectiva legislação nacional.
  2. 2. Se a pessoa reclamada ficar detida e as informações adicionais fornecidas revelarem insuficientes dentro do prazo estabelecido pela Parte requerida, ou não forem recebidas, a pessoa em questão é libertada. Porém, a libertação do detido não constitui impedimento para que a Parte requerente apresente à outra Parte um novo pedido de extradição da mesma pessoa em virtude da mesma ou de uma outra infracção.
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Artigo 10.°
Pedidos concorrentes

Se uma das Partes ou um terceiro Estado pedirem a extradição da mesma pessoa, seja pela mesma infracção, seja por infracções diferentes, a Parte requerida deve decidir sobre a entrega, tendo em conta todas as circunstâncias, especialmente o local e a gravidade relativa da infracção, as datas de apresentação dos pedidos, a existência de tratado ou de outras obrigações internacionais de extradição, a nacionalidade e o principal local de residência da pessoa reclamada, assim como a possibilidade de uma extradição posterior para outro Estado ou para um tribunal internacional.

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Artigo 11.º
Decisão sobre o pedido de extradição
  1. 1. A Parte requerida decide sobre o pedido de extradição, em conformidade com o procedimento estabelecido na legislação nacional, e comunica sem demora à Parte requerente a decisão tomada.
  2. 2. Qualquer recusa, total ou parcial, com respeito ao pedido de extradição, deve ser devidamente fundamentada.
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Artigo 12.°
Entrega da pessoa
  1. 1. Se o pedido de extradição for aceite, a Parte requerente será informada do local e data de entrega do extraditando, bem como do período durante o qual a pessoa reclamada ficou privada de liberdade em virtude do pedido de extradição, para que este período seja considerado na pena a ser cumprida pela pessoa em questão.
  2. 2. Em caso de decisão positiva sobre a extradição, a Parte requerente deve receber a pessoa extraditada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da notificação desta decisão. Se no prazo indicado a Parte requerente não receber a pessoa reclamada, esta é posta em liberdade.
  3. 3. Havendo circunstâncias insuperáveis que impeçam uma das Partes a proceder à entrega ou ao recebimento da pessoa relativamente a qual foi tomada a decisão de extradição, tal circunstância será informada a outra Parte e o prazo inicial de 30 dias será prorrogado por um período não superior a 15 dias. Se no prazo indicado, a entrega não for efectivada a pessoa reclamada será posta em liberdade.
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Artigo 13.°
Entrega de bens

Na medida permitida pela legislação da Parte requerida e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que serão devidamente observados, em caso de decisão positiva sobre a extradição, a pedido da Parte requerente, a esta são entregues todos os bens que estiveram na posse da pessoa extraditada no momento da detenção e que possam ser considerados como provas materiais.

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Artigo 14.º
Cláusula de especialidade
  1. 1. A pessoa extraditada não será detida, presa ou julgada na Parte requerente por motivo de um acto praticado antes da sua extradição, diferente daquele que motivou a extradição, salvo nos seguintes casos:
    1. a) quando a Parte que a entregou assim o consentir;
    2. b) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território da Parte a qual foi entregue, não o fizer durante um período de 45 dias após a sua libertação definitiva ou a este regressar depois de tê-lo abandonado.
  2. 2. Em conformidade com o número anterior, o pedido em que se solicitar o consentimento da Parte requerida é acompanhado das informações e dos documentos referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 7.º do presente Tratado, assim como, se tal existir, da declaração da pessoa extraditada sobre o crime em questão.
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Artigo 15.°
Reextradição a um terceiro Estado ou um tribunal penal internacional

A Parte requerente não pode, sem o consentimento da Parte requerida, reextraditar a um terceiro Estado a pessoa que lhe tiver sido entregue em virtude de uma infracção praticada antes da entrega.

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Artigo 16.°
Trânsito da pessoa extraditada
  1. 1. Cada uma das Partes autoriza o trânsito pelo seu território da pessoa extraditada por um terceiro Estado à outra Parte. A Parte que solicitar o trânsito apresentará por via diplomática, à Parte pelo território da qual este deve ser efectuado, o pedido de autorização de trânsito que deve ser acompanhado das informações e documentos previstos pelo artigo 7.° do presente Tratado.
  2. 2. Não será necessário solicitar a autorização de trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterragem no território da outra Parte.
  3. 3. No caso de uma aterragem imprevista de aeronaves, a Parte a qual deve ser encaminhado o pedido de autorização de trânsito pode encarregar-se da detenção do extraditando por um período de 72 horas, a pedido da entidade oficial que o acompanhar, até que seja apresentada a solicitação de autorização de trânsito lavrada em conformidade com o n.° 1 deste artigo.
  4. 4. A autorização de trânsito é recusada, se o extraditando for cidadão da Parte pelo território da qual se prevê efectuar ou se efectua o trânsito, assim como em outros casos, em conformidade com o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 5.° do presente Tratado.
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Artigo 17.°
Despesas

Das despesas relacionadas com a extradição ocasionadas antes da entrega da pessoa reclamada encarrega-se a Parte que as tiver contraído. As despesas com o transporte ou outras, contraídas no trânsito da pessoa reclamada, ficam a cargo da Parte requerente.

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Artigo 18.°
Resolução de diferendos

Os diferendos resultantes da interpretação e aplicação do presente Tratado serão resolvidos por via de consultas e negociações.

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Artigo 19.°
Emendas
  1. 1. O presente Tratado poderá ser emendado, por iniciativa de qualquer uma das partes.
  2. 2. As emendas adoptadas entrarão em vigor, em conformidade com os procedimentos dispostos no n.° 1 do artigo 20.° do presente Tratado.
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Artigo 20.°
Entrada em vigor, duração e denúncia
  1. 1. O presente Tratado entra em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação escrita, pela via diplomática, a informar sobre o cumprimento pelas Partes dos procedimentos legais internos para o efeito.
  2. 2. O presente Tratado mantém-se em vigor por um período de cinco anos, renovável por tácita recondução por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar à outra Parte, por escrito e pela via diplomática, a sua intenção de o denunciar com uma antecedência mínima de 12 meses em relação ao fim do período da sua validade.
  3. 3. A cessação da validade do presente Tratado não impede a conclusão do cumprimento dos pedidos de extradição recebidos até à data da cessação da sua vigência.

Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados, assinam o presente Tratado.

Feito em Moscovo, aos 31 de Outubro de 2006, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e russa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República de Angola, ilegível.

Pela Federação da Rússia, ilegível.

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