AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Resolução n.º 14/26 - Regulamento sobre o Regime de Organização e Funcionamento da Televisão Parlamentar da Assembleia Nacional, Denominada «TV Parlamento»

Considerando a necessidade de implementação efectiva do Canal de Televisão Parlamentar, denominado «TV Parlamento», visando o aperfeiçoamento da comunicação institucional da Assembleia Nacional para maior divulgação e conhecimento da actividade parlamentar, nos termos da Constituição e da lei;

Tendo em consideração que o Regimento da Assembleia Nacional, aprovado pela Lei Orgânica n.º 13/17, de 6 de Julho, e a Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional, Lei n.º 1/24, de 19 de Setembro, consagram a criação do Canal de Televisão Parlamentar, que se deve reger por diploma próprio;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas a) e d) do artigo 160.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Regulamento estabelece o Regime de Organização e Funcionamento da Televisão Parlamentar, abreviadamente designada «TV Parlamento».
  2. 2. Para efeitos do presente Regulamento, a TV Parlamento integra os meios oficiais de comunicação institucional da Assembleia Nacional, através da qual é transmitida a informação sobre a actividade parlamentar, por via televisiva.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos órgãos, deputados, funcionários e agentes parlamentares e serviços, envolvidos na produção, realização, difusão e gestão dos conteúdos da TV Parlamento.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Natureza

A TV Parlamento é um serviço de apoio à comunicação audiovisual da Assembleia Nacional, que visa concretizar a liberdade de informação, de se informar e de ser informado.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Finalidade
  1. 1. São finalidades da TV Parlamento informar o cidadão e promover a imagem da Assembleia Nacional, dando primazia em:
    1. a) Divulgar as actividades parlamentares;
    2. b) Promover a educação jurídica, legislativa, cívica e moral;
    3. c) Reforçar a transparência e confiança nas instituições.
  2. 2. O exercício das finalidades previstas no número anterior faz-se sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Princípios de actuação
  1. 1. Os princípios de actuação da TV Parlamento, incluem de entre outros:
    1. a) Neutralidade editorial;
    2. b) Pluralismo institucional;
    3. c) Rigor informativo;
    4. d) Legalidade;
    5. e) Igualdade;
    6. f) Respeito pela Constituição, pelo Regimento da Assembleia Nacional e demais normas da legislação aplicável.
  2. 2. Não são permitidas a promoção partidária e a propaganda eleitoral.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Linhas Orientadoras

SECÇÃO I
Disposições Específicas
Artigo 6.º
Integração estratégica

O conteúdo emitido pela TV Parlamento deve cumprir rigorosamente a linha editorial e integrar com coerência e objectividade a estratégia global da comunicação institucional da Assembleia Nacional, com base nos princípios previstos no presente Regulamento.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Apoio técnico

A TV Parlamento tem natureza parlamentar, sendo suportada, técnica e tecnologicamente, pela Assembleia Nacional, em função dos princípios de actuação.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Coordenação e execução da política editorial

A execução da política editorial e das linhas orientadoras da TV Parlamento é assegurada pela Direcção de Comunicação Institucional, nos termos da Lei Orgânica n.º 1/24, de 19 de Setembro - Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional (LOFSAN).

⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Órgãos e Superintendência
Artigo 9.º
Órgãos
  • São órgãos da TV Parlamento:
    1. a) O Conselho Editorial;
    2. b) O Conselho de Direcção.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Conselho Editorial
  1. 1. O Conselho Editorial é o órgão de aconselhamento e de supervisão da actividade da TV Parlamento, cabendo-lhe, em especial, o seguinte:
    1. a) Velar pela observância da linha editorial;
    2. b) Aconselhar o Presidente da Assembleia Nacional sobre as melhores formas de comunicação institucional;
    3. c) Acompanhar a execução da actividade da TV Parlamento;
    4. d) Apreciar a proposta de identidade visual da TV Parlamento, a submeter à aprovação do Presidente da Assembleia Nacional;
    5. e) Apreciar os termos de referência da linha editorial da TV Parlamento, a submeter à aprovação do Presidente da Assembleia Nacional;
    6. f) Apreciar a proposta de reavaliação periódica das linhas orientadoras constantes da TV Parlamento;
    7. g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Assembleia Nacional;
    8. h) Definir indicadores de desempenho.
  2. 2. O Conselho Editorial deve enviar, regularmente, ao Presidente da Assembleia Nacional, a informação sobre a observância da linha editorial da TV Parlamento e sobre outras matérias que repute relevantes.
  3. 3. O exercício das funções de membro do Conselho Editorial não confere direito a qualquer remuneração ou regalia.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Composição do Conselho Editorial
  1. 1. O Conselho Editorial é composto por um número de até 7 (sete) Deputados, eleitos sob proposta dos Partidos Políticos ou Coligação de Partidos Políticos, obedecendo o princípio da representação proporcional.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho Editorial, sem direito a voto, Deputado ou Deputados representantes de Partidos Políticos ou Coligação de Partidos Políticos que não possam constituir Grupos Parlamentares, o Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Nacional, o Secretário-Geral da Assembleia Nacional e o Director de Comunicação Institucional.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Presidência do Conselho Editorial

O Conselho Editorial é presidido por um Deputado eleito pelo Plenário, sob proposta do Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos com maior número de assentos parlamentares, que assume a função de Presidente do Conselho Editorial.

⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Mandato do Conselho Editorial

O mandato dos membros do Conselho Editorial corresponde ao período da Legislatura, sem prejuízo de substituição.

⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Deliberação do Conselho Editorial
  1. 1. O Conselho Editorial delibera por consenso e, na falta dele, por maioria simples dos votos dos membros presentes integrantes dos Grupos Parlamentares.
  2. 2. Em caso de votação, o voto dos membros presentes é correspondente ao número de assentos dos respectivos Grupos Parlamentares.
  3. 3. Das deliberações do Conselho Editorial cabem recurso ao Presidente da Assembleia Nacional, a interpor por qualquer dos membros com direito de voto.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Reuniões do Conselho Editorial

O Conselho Editorial reúne-se, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão que dirige toda a actividade da TV Parlamento, cabendo-lhe, em especial, o seguinte:
    1. a) Garantir a funcionalidade da TV Parlamento, através da disponibilização dos meios humanos, materiais e técnicos necessários ao seu funcionamento;
    2. b) Apresentar, ao Secretário-Geral da Assembleia Nacional, a proposta de plano de actividades da TV Parlamento;
    3. c) Apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia Nacional os termos de referência da linha editorial da TV Parlamento;
    4. d) Definir os critérios sobre os conteúdos disponibilizados na TV Parlamento;
    5. e) Interagir com os operadores de distribuição de sinal e com os demais órgãos de comunicação social nacional e internacional;
    6. f) Definir a grelha de conteúdos televisivos;
    7. g) Elaborar os instrutivos das formas de divulgação da informação institucional da TV Parlamento;
    8. h) Garantir que a difusão das actividades parlamentares e a promoção da imagem da Assembleia Nacional seja assegurada, nos termos da LOFSAN;
    9. i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam orientadas superiormente.
  2. 2. No exercício das funções de coordenação da TV Parlamento, o Director de Comunicação Institucional responde perante o Secretário-Geral da Assembleia Nacional, nos termos da LOFSAN.
  3. 3. O Conselho de Direcção deve enviar, regularmente, ao Presidente da Assembleia Nacional, uma informação sobre as soluções adaptadas, decorrentes da execução das linhas orientadoras constantes do presente Regulamento e as demais determinadas pelos órgãos da Assembleia Nacional.
  4. 4. O exercício das funções de membro do Conselho de Direcção não confere direito a qualquer remuneração ou regalia.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Composição do Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
    1. a) O Director de Comunicação Institucional;
    2. b) O Director de Tecnologias de Informação;
    3. c) O Chefe da Divisão do Canal Parlamentar de Rádio e Televisão;
    4. d) Dois funcionários parlamentares com experiência e conhecimento da actividade parlamentar, a serem propostos pelo Secretário-Geral da Assembleia Nacional.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, funcionários parlamentares a convite do Director de Comunicação Institucional.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Direcção do Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director de Comunicação Institucional.
  2. 2. O Conselho de Direcção pode solicitar, em razão da matéria, apoio técnico especializado às outras unidades orgânicas afins da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Deliberação do Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção delibera por consenso e, na falta dele, por maioria simples dos membros presentes.

⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Reuniões do Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção reúne-se, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.

⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Superintendência
  1. 1. A TV Parlamento é superintendida pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. 2. No âmbito da superintendência, o Presidente da Assembleia Nacional pode determinar a adopção, pelos serviços competentes, das providências necessárias ao eficaz cumprimento da legislação em vigor, do Regimento da Assembleia Nacional e da presente Resolução, com vista a manter a isenção e imparcialidade na comunicação institucional da TV Parlamento.
  3. 3. Para efeitos referidos no número anterior, cabe ao Presidente da Assembleia Nacional:
    1. a) Aprovar o plano de actividades da TV Parlamento, ouvido o Conselho Editorial;
    2. b) Submeter à aprovação do Plenário os termos de referência da linha editorial da TV Parlamento, sob proposta do Conselho Editorial;
    3. c) Propor ao Plenário a composição do Conselho Editorial da TV Parlamento;
    4. d) Aprovar o plano de modernização técnica e tecnológica da TV Parlamento, sempre que necessário;
    5. e) Ordenar a reavaliação periódica das linhas orientadoras constantes do anexo ao presente Regulamento, de forma a assegurar a actualização dos objectivos, tendo em conta o contexto institucional;
    6. f) Submeter à Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares eventuais reclamações ou sugestões sobre a comunicação institucional da TV Parlamento, ouvido o Conselho Editorial;
    7. g) Ouvir a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares sobre qualquer recurso interposto pelos membros do Conselho Editorial.
⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Cooperação institucional
  1. 1. A TV Parlamento pode cooperar com outros entes, sem prejuízo da sua identidade institucional.
  2. 2. A cooperação referida no número anterior depende de:
    1. a) Autorização do órgão que superintende;
    2. b) Definição clara do objecto;
    3. c) Salvaguarda dos princípios, nos termos do presente Regulamento.
  3. 3. Os instrumentos de cooperação devem ser formalizados por escrito ao órgão que superintende a TV Parlamento.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Produção e Emissão de Conteúdos

Artigo 23.º
Natureza da emissão
  1. 1. A TV Parlamento assegura uma emissão por evento, nos termos do artigo 24.º, sem prejuízo da sua retransmissão ou de eventual adopção de um regime de emissão contínua.
  2. 2. A emissão referida no número anterior pode igualmente ser feita através de múltiplas plataformas de transmissão do sinal emitido pela TV Parlamento.
⇡ Início da Página
Artigo 24.º
Conteúdos
  1. 1. A TV Parlamento deve transmitir em directo ou em diferido a totalidade dos conteúdos de relevância parlamentar, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional, com destaque para:
    1. a) As Reuniões Plenárias, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional;
    2. b) As Reuniões Conjuntas das Comissões de Trabalho Especializadas;
    3. c) Os eventos institucionais, conforme deliberação do Conselho Editorial;
    4. d) A informação sobre a programação da TV Parlamento e sobre a agenda parlamentar.
  2. 2. A TV Parlamento pode, mediante autorização, transmitir conteúdos de relevância parlamentar, nomeadamente:
    1. a) Eventos da iniciativa da Assembleia Nacional ou a que esta esteja associada;
    2. b) Matérias de natureza histórico-parlamentar e jurídico-constitucionais, de âmbito nacional e internacional.
  3. 3. Sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Grupos Parlamentares, o Plenário pode deliberar a transmissão em directo de outras matérias.
  4. 4. Em caso de força maior, o Presidente da Assembleia Nacional submete ao Plenário, para deliberação, a suspensão da transmissão da TV Parlamento.
  5. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se força maior a ocorrência de factos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à vontade dos órgãos da Assembleia Nacional, que comprometam gravemente a continuidade da transmissão, nomeadamente:
    1. a) Falha técnica grave;
    2. b) Risco de segurança física das pessoas e das instalações;
    3. c) Intrusão;
    4. d) Incidentes dentro ou fora do edifício da Assembleia Nacional;
    5. e) Ameaça à integridade dos Deputados, funcionários e agentes parlamentares e demais utentes;
    6. f) Impossibilidade de manter a ordem parlamentar.
⇡ Início da Página
Artigo 25.º
Princípios e critérios de programação
  1. 1. A programação deve observar princípios, critérios e objectivos coerentes, previamente definidos pelo Conselho de Direcção, nos termos do presente Regulamento.
  2. 2. A grelha de programação deve:
    1. a) Ser registada internamente;
    2. b) Indicar datas e horários de difusão.
  3. 3. A hora de início da transmissão da TV Parlamento coincide com a hora de início e o término das matérias a transmitir, nos termos da lei.
⇡ Início da Página
Artigo 26.º
Utilização de imagem e som
  1. 1. A captação e difusão de imagem e som obedecem às normas aplicáveis aos princípios e critérios do presente Regulamento.
  2. 2. A utilização de conteúdo externo depende de:
    1. a) Autorização expressa do Conselho de Direcção;
    2. b) Verificação prévia de direitos;
    3. c) Registo interno da autorização.
  3. 3. O conteúdo produzido e emitido pela TV Parlamento é propriedade exclusiva da Assembleia Nacional, sendo proibida a sua transmissão e retransmissão.
  4. 4. É proibida a transmissão e retransmissão de conteúdo produzido e não emitido pela TV Parlamento.
  5. 5. É vedada à TV Parlamento a utilização de conteúdo cuja origem não esteja devidamente identificada.
⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Distribuição de sinal
  1. 1. A TV Parlamento divulga a actividade parlamentar através da disponibilização do sinal de vídeo nas redes interna e externa da Assembleia Nacional.
  2. 2. A distribuição interna do sinal da TV Parlamento é feita na plataforma de Web TV, instalada no Palácio da Assembleia Nacional e nos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional.
  3. 3. A distribuição externa do sinal da TV Parlamento é feita através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores licenciados para o serviço de Televisão Digital Terrestre (TDT) ou por satélite.
  4. 4. Os serviços competentes da Assembleia Nacional devem assegurar as condições técnicas e tecnológicas para a distribuição externa do sinal da TV Parlamento.
⇡ Início da Página
Artigo 28.º
Acesso ao sinal por outros operadores
  1. 1. Nos termos da lei, e mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho Editorial, pode ser concedido o acesso ao sinal audiovisual da TV Parlamento aos operadores devidamente licenciados que pretendam assegurara sua distribuição por:
    1. a) Cabo, para uso público;
    2. b) Serviço de radiodifusão;
    3. c) Televisão digital terrestre;
    4. d) Satélite;
    5. e) Plataformas digitais e redes sociais da Assembleia Nacional, nos termos da lei.
  2. 2. Os operadores referidos no número anterior devem, nos casos de transmissão em directo, garantir a integridade dos conteúdos originalmente transmitidos pela TV Parlamento, sem prejuízo de eventuais pausas de natureza técnica ou editorial e de edição, tratando-se de retransmissão.
  3. 3. A violação da integridade dos conteúdos a que se refere o número anterior dá lugar à perda do acesso ao sinal audiovisual da TV Parlamento.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022