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Resolução n.º 32/26 - Regulamento sobre Prioridades e Procedimentos da Participação da Assembleia Nacional em Actividades Parlamentares Internacionais

Considerando que a participação dos Deputados e dos órgãos da Assembleia Nacional em actividades parlamentares internacionais constitui um importante instrumento que complementa a acção diplomática do Estado, permitindo a troca de experiências legislativas, a aproximação entre instituições democráticas e entre povos, construção de consensos sobre questões de interesse comum e o reforço da capacidade institucional do Parlamento;

Tendo em conta a necessidade de assegurar uma participação coordenada, eficiente, transparente e alinhada com as regras e os objectivos institucionais da Assembleia Nacional;

Reconhecendo a importância de estabelecer critérios claros para a definição de prioridades, a selecção e composição de delegações, a gestão dos recursos, bem como dos procedimentos de acompanhamento e responsabilidades dos participantes em missões parlamentares;

Havendo a necessidade de se garantir a participação organizada, eficiente e coordenada da Assembleia Nacional em actividades parlamentares internacionais, contenção da despesa pública e uniformizar os procedimentos administrativos relativos às deslocações em missão ao exterior;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas a) e d) do artigo 160.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios, as prioridades, os critérios e os procedimentos aplicáveis à participação da Assembleia Nacional em organizações, fóruns, missões e demais actividades parlamentares internacionais, bem como as regras relativas ao planeamento, à autorização, à execução, ao acompanhamento e à avaliação e à composição das delegações.

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Artigo 2.º
Fundamento jurídico

A actividade parlamentar internacional exerce-se no respeito pela Constituição da República de Angola e pelo Regimento da Assembleia Nacional.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Diplomacia Parlamentar» - é a actuação do Parlamento e dos seus membros no plano internacional, em articulação com a política externa do País, no exercício das suas competências de representação, cooperação e diálogo interparlamentar, visando o reforço das relações interparlamentares e da cooperação entre os povos e os Estados;
    2. b) «Delegação Parlamentar» - conjunto de Deputados designados para representar a Assembleia Nacional numa actividade parlamentar internacional;
    3. c) «Retorno Institucional» - resultado político e diplomático obtido em benefício da Assembleia Nacional e da República de Angola.
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Artigo 4.º
Princípio da articulação institucional
  1. 1. A actividade internacional da Assembleia Nacional desenvolve-se em articulação institucional com os órgãos competentes do Estado responsáveis pela condução da política externa.
  2. 2. As posições assumidas pelas delegações parlamentares devem respeitar os princípios constitucionais da política externa da República de Angola e as orientações oficiais do Estado, sempre que estejam em causa matérias de interesse nacional.
  3. 3. A participação parlamentar internacional não pode implicar a assunção de compromissos internacionais vinculativos para o Estado Angolano.
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Artigo 5.º
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos Deputados à Assembleia Nacional, enquadrados nas Comissões de Trabalho Especializadas, nos Grupos Nacionais de Acompanhamento e no Conselho de Administração da Assembleia Nacional.

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Artigo 6.º
Finalidades
  • Constituem objectivos do presente Regulamento:
    1. a) Garantir a participação organizada, eficiente e coordenada das delegações parlamentares em fóruns internacionais;
    2. b) Assegurar a observância do princípio de racionalidade na composição das delegações da Assembleia Nacional;
    3. c) Promover a representação adequada, eficiente, condigna e coerente da Assembleia Nacional junto de parlamentos, organismos internacionais e instituições congéneres;
    4. d) Uniformizar os procedimentos administrativos e financeiros relativos às deslocações em missão ao exterior;
    5. e) Aprimorar a avaliação dos resultados e o aproveitamento institucional das participações internacionais.
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Artigo 7.º
Princípios
  • Sem prejuízo do disposto no Regimento do Assembleia Nacional e na demais legislação parlamentar aplicável, a participação da Assembleia Nacional em actividades parlamentares internacionais rege-se pelos seguintes princípios:
    1. a) Do interesse público e da prevalência do interesse nacional;
    2. b) Da representação institucional;
    3. c) Da proporcionalidade e da representatividade parlamentar;
    4. d) Da transparência e da prestação de contas;
    5. e) Da racionalidade administrativa e financeira;
    6. f) Do retorno institucional das participações;
    7. g) Da rotatividade;
    8. h) Da sustentabilidade;
    9. i) Da legalidade, coordenação e unidade da posição institucional;
    10. j) Do alinhamento com a política externa do Estado;
    11. k) Da especialização, continuidade e responsabilização dos participantes.
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CAPÍTULO II

Prioridades, Critérios e Planeamento

Artigo 8.º
Prioridades
  1. 1. Constituem prioridades da participação da Assembleia Nacional nas organizações e actividades internacionais a defesa dos interesses da República de Angola, o reforço da sua projecção internacional, a cooperação interparlamentar e a maximização do impacto político, legislativo e institucional da acção da Assembleia Nacional.
  2. 2. Os níveis de prioridades de participação da Assembleia Nacional nas organizações internacionais e actividades da diplomacia parlamentar são as definidas pelo Presidente da Assembleia Nacional em despacho específico, ouvidos os Grupos Nacionais de Acompanhamento.
  3. 3. O despacho a que se refere o número anterior estabelece a respectiva ordenação, enquadramento e critérios de participação da Assembleia Nacional em actividades parlamentares internacionais.
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Artigo 9.º
Critérios de participação
  1. 1. A participação da Assembleia Nacional nas organizações e actividades da diplomacia parlamentar obedece aos seguintes critérios:
    1. a) Prossecução da vontade nacional, utilidade institucional, oportunidade política e dos resultados a obter;
    2. b) Alinhamento com os interesses nacionais;
    3. c) Obrigatoriedade estatutária, exercício de mandato, ocupação de cargo ou participação em processo electivo;
    4. d) Prevenção de duplicações, sobreposição de agendas e dispersão de recursos;
    5. e) Adequação do perfil dos participantes aos objectivos da missão.
  2. 2. Na apreciação dos pedidos de autorização de deslocação de delegações parlamentares, são considerados, entre outros, os seguintes critérios de prioridade:
    1. a) Relevância política e diplomática da organização ou da actividade;
    2. b) Interesse estratégico para a Assembleia Nacional;
    3. c) Participação anterior em eventos similares;
    4. d) Disponibilidade orçamental;
    5. e) Equilíbrio na representação parlamentar;
    6. f) Compromissos estatutários;
    7. g) Compromissos internacionais assumidos;
    8. h) Impacto legislativo esperado;
    9. i) Existência de cargo de liderança do Deputado;
    10. j) Calendário estratégico nacional;
    11. k) Continuidade institucional;
    12. l) Equilíbrio regional e do género.
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CAPÍTULO III

Autorização e Composição das Delegações

Artigo 10.º
Competência para a autorização
  1. 1. A deslocação e participação em missões e actividades parlamentares no estrangeiro carece de autorização prévia do Presidente da Assembleia Nacional.
  2. 2. A autorização da missão está sujeita à análise da relevância política e institucional da actividade e da disponibilidade orçamental.
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Artigo 11.º
Pedido de autorização
  1. 1. O pedido de autorização é apresentado pelo órgão competente e remetido ao Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional com antecedência mínima de 20 dias úteis, salvo em casos de:
    1. a) Reconhecida necessidade imperiosa de participação da Assembleia Nacional;
    2. b) Situação de urgência;
    3. c) Convite ou comunicação oficial recebidos fora do prazo, por motivo não imputável à Assembleia Nacional, desde que subsista tempo útil para a adequada preparação da missão.
  2. 2. O processo de pedido de autorização é de iniciativa dos Grupos Nacionais de Acompanhamento, das Comissões de Trabalho Especializadas e do Conselho de Administração da Assembleia Nacional, devendo conter:
    1. a) Convite oficial, nota verbal ou documento equivalente;
    2. b) Programa provisório ou agenda dos trabalhos;
    3. c) Nota justificativa sobre a relevância, os objectivos da missão, participações anteriores, recomendações pendentes e o posicionamento da Assembleia Nacional, caso aplicável;
    4. d) Proposta de composição da delegação parlamentar;
    5. e) Informação sobre a entidade financiadora, quando aplicável.
  3. 3. Não são considerados os convites direccionados a Deputados individualmente, salvo os que não acarretem custos para Assembleia Nacional ou decorram do exercício de funções institucionais, de mandato específico ou de representação oficial.
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Artigo 12.º
Composição das delegações
  1. 1. As delegações parlamentares devem, em regra, integrar de 3 (três) a 5 (cinco) Deputados e um técnico de apoio, consoante a natureza, a complexidade e os objectivos da missão.
  2. 2. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada composição distinta.
  3. 3. A designação dos integrantes das delegações parlamentares observa os seguintes critérios:
    1. a) Representatividade;
    2. b) Funcionalidade;
    3. c) Rotatividade;
    4. d) Racionalidade financeira;
    5. e) Proporcionalidade;
    6. f) Integração no Grupo Nacional de Acompanhamento, Grupo Nacional ou Comissão de Trabalho Especializada competente;
    7. g) Experiência, especialização e conhecimento da matéria em apreciação;
    8. h) Exercício de cargo, mandato ou responsabilidade na organização ou actividade;
    9. i) Continuidade da representação e participação anterior em trabalhos conexos;
    10. j) Representação proporcional e equilíbrio do género da composição parlamentar;
    11. k) Cumprimento dos deveres de relatório e de seguimento de missões anteriores.
  4. 4. A rotatividade a que se refere a alínea c) do número anterior não se aplica nos casos em que o Deputado seja membro efectivo da organização ou em que exista a necessidade de continuidade da mesma abordagem institucional, ou, ainda, quando a continuidade seja indispensável ao cumprimento de um mandato.
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Artigo 13.º
Chefe da Delegação Parlamentar
  • O Chefe da Missão é designado no despacho de autorização e a ele compete, designadamente:
    1. a) Coordenar a preparação e a actividade dos seus membros;
    2. b) Assegurar a observância do posicionamento institucional da Assembleia Nacional;
    3. c) Articular com os serviços de apoio;
    4. d) Apresentar o relatório da missão.
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Artigo 14.º
Direitos do integrante
  • Sem prejuízo do disposto no Regimento da Assembleia Nacional, no Estatuto do Deputado e no Estatuto Remuneratório dos Deputados, o integrante de delegação em missão parlamentar no estrangeiro tem os seguintes direitos:
    1. a) Acompanhamento antes e durante o período da missão oficial de serviço;
    2. b) Apoio administrativo, financeiro e protocolar, de acordo com a legislação aplicável.
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Artigo 15.º
Deveres do integrante
  • O integrante de delegação em missão parlamentar no estrangeiro deve, designadamente:
    1. a) Representar com dignidade a Assembleia Nacional e a República de Angola;
    2. b) Cumprir rigorosamente o programa oficial da missão e participar integralmente nas actividades previstas;
    3. c) Observar as normas protocolares, diplomáticas, de segurança e de conduta aplicáveis;
    4. d) Zelar pela boa utilização dos recursos públicos;
    5. e) Manter a confidencialidade da informação cuja divulgação seja legalmente restringida;
    6. f) Actuar, de acordo com o mandato, o posicionamento e as orientações institucionais definidos para a missão;
    7. g) Participar efectivamente nas reuniões, debates, votações e demais actividades para que tenham sido designados;
    8. h) Coordenar com o Chefe da Delegação as intervenções públicas e a comunicação institucional;
    9. i) Colaborar na elaboração do relatório e no seguimento das recomendações.
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CAPÍTULO IV

Execução, Apoio e Acompanhamento

Artigo 16.º
Preparação da missão e apoio técnico
  1. 1. Os serviços competentes da Assembleia Nacional asseguram a preparação administrativa, técnica, protocolar e logística da missão, incluindo a elaboração de dossiers de apoio e a articulação com as entidades nacionais e estrangeiras relevantes.
  2. 2. Os integrantes da delegação devem receber, em tempo útil, a agenda, as informações de enquadramento, a posição institucional e os elementos necessários à participação.
  3. 3. Sempre que a natureza da actividade o exija, pode ser promovida reunião preparatória da delegação.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o titular de cargo permanente em organizações parlamentares internacionais pode ser apoiado por um assistente técnico, sempre que tal resulte das normas de organização internacional ou seja considerado indispensável ao exercício das respectivas funções.
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Artigo 17.º
Relatório da missão
  1. 1. Após o regresso, o Chefe da Delegação deve apresentar ao Presidente da Assembleia Nacional o relatório da missão, no prazo de 15 dias.
  2. 2. O relatório deve conter, designadamente:
    1. a) Actividades realizadas, tais como encontros, reuniões, audiências ou recepções;
    2. b) Iniciativas legislativas, impacto institucional, actividade de disseminação e outros resultados alcançados;
    3. c) Conclusões e recomendações;
    4. d) Eventuais constrangimentos verificados;
    5. e) Documentação relevante produzida ou recebida e lista de contactos e demais anexos úteis.
  3. 3. O relatório da missão constitui património da Assembleia Nacional e pode ser divulgado, total ou parcialmente, salvo quando contenha informações classificadas ou sujeitas à reserva diplomática.
  4. 4. A não apresentação do relatório ou o incumprimento das obrigações decorrentes da missão anterior podem ser considerados na apreciação de futuras designações.
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Artigo 18.º
Bilhetes de viagem
  1. 1. O itinerário de viagem da delegação parlamentar deve obedecer ao percurso estabelecido pelos serviços administrativos e protocolares da Assembleia Nacional, em observância ao princípio da racionalidade financeira.
  2. 2. Após a emissão dos bilhetes de viagem, as alterações de datas ou itinerários que impliquem custos adicionais são apenas autorizadas por razão de força-maior, de saúde devidamente comprovadas, de alteração oficial do programa ou por necessidade institucional superveniente, expressamente autorizada.
  3. 3. As alterações não autorizadas e os custos a elas associados são da responsabilidade do Deputado.
  4. 4. A emissão dos bilhetes deve ser efectuada com a antecedência útil e segundo as condições mais vantajosas, salvaguardadas a segurança, a dignidade da representação e o integral cumprimento da missão.
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Artigo 19.º
Acompanhamento, avaliação e registo
  1. 1. A Comissão de Trabalho Especializada ou o Grupo Nacional de Acompanhamento competente acompanha a execução das recomendações constantes do relatório da missão.
  2. 2. Os serviços competentes da Assembleia Nacional mantêm o registo actualizado das actividades, participantes, custos, relatórios, recomendações e resultados alcançados.
  3. 3. Sem prejuízo da protecção de informação classificada, reservada ou de dados pessoais, podem ser divulgadas sínteses institucionais das missões realizadas e dos principais resultados alcançados.
  4. 4. Quando aplicável, as recomendações podem ser encaminhadas ao Executivo para efeitos de implementação sectorial.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

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