Considerando que a Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, introduziu alterações relevantes à Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, no que concerne à competência do Tribunal de Contas no âmbito do exercício da fiscalização preventiva, bem como a introdução da fiscalização concomitante, com funções exclusivas de auditorias, averiguações e inquéritos, com vista a privilegiar o controlo da boa gestão financeira e da execução de actos ou contratos;
Havendo a necessidade de se adequar a estrutura, atribuições e funcionamento da Direcção dos Serviços Técnicos em consonância com a Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto;
Ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 6.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, com as alterações efectuadas pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, o Plenário do Tribunal de Contas, delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção dos Serviços Técnicos (DST) é o órgão de apoio técnico do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º
Atribuições
- Compete, em especial, à Direcção dos Serviços Técnicos:
- a) Receber, organizar e instruir os processos para apreciação e decisão do Tribunal;
- b) Proceder à elaboração do relatório síntese e projecto de parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- c) Proceder à elaboração dos relatórios e pareceres sobre as contas dos Órgãos de Soberania e seus serviços sujeitos à jurisdição do Tribunal;
- d) Proceder à elaboração do relatório e parecer sobre as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
- e) Verificar e analisar preliminarmente os actos e contratos submetidos à Fiscalização Preventiva para efeitos de visto, recusa ou de emissão de declaração de conformidade;
- f) Elaborar os planos de fiscalização e realizar auditorias, inquéritos, averiguações e outras acções que forem determinadas pelo Tribunal;
- g) Assegurar as funções de natureza consultiva, de estudo, de investigação, para apoio do Tribunal, bem como preparar os pareceres a emitir pelo Tribunal, nos termos da lei;
- h) Desenvolver os procedimentos tendentes à contratação, sempre que necessária, dos serviços de auditoria e consultoria externa, nos termos da lei e em função dos objectivos aprovados pelo Tribunal;
- i) Executar as acções de coordenação com os organismos de controlo interno;
- j) Elaborar as acções e os objectivos de médio e longo prazos a incluir no Plano Estratégico do Tribunal;
- k) Elaborar os planos de actividades determinados pelo Tribunal;
- l) Propor ao Plenário as acções de fiscalização e as actividades extra-plano;
- m) Exercer outras actividades superiormente determinadas.
CAPÍTULO II
Composição Orgânica e Funcionamento
SECÇÃO I
Estrutura Orgânica
Artigo 3.º
Organização e funcionamento
- 1. A Direcção dos Serviços Técnicos do Tribunal de Contas (DST) dispõe de órgãos executivos e de consulta.
- 2. São Órgãos Executivos:
- a) Contadoria Geral;
- b) 1.ª Divisão;
- c) 2.ª Divisão;
- d) 3.ª Divisão;
- e) 4.ª Divisão;
- f) 5.ª Divisão;
- g) 6.ª Divisão;
- h) 7.ª Divisão;
- i) 8.ª Divisão.
- 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta da Direcção dos Serviços Técnicos do Tribunal de Contas.
SECÇÃO II
Direcção dos Serviços Técnicos
Artigo 4.º
Director dos Serviços Técnicos
- 1. A Direcção dos Serviços Técnicos é dirigida por um Director, com categoria de Director Nacional.
- 2. Compete ao Director dos Serviços Técnicos:
- a) Presidir ao Conselho Técnico;
- b) Dirigir a instrução dos processos para apreciação e decisão do Tribunal;
- c) Propor ao Presidente, para aprovação do Plenário Geral, o Plano Anual de Actividades dos Serviços Técnicos, bem como o Plano Anual de Fiscalização, ambos elaborados em conformidade com o Plano Estratégico do Tribunal;
- d) Coordenar a execução do plano anual de fiscalização, alinhando-o aos riscos estratégicos da administração pública e às prioridades do Tribunal;
- e) Implementar e monitorar sistemas de controlo de qualidade, em conformidade com as ISSAI, para todas as auditorias sob sua responsabilidade;
- f) Orientar a elaboração e revisar os planos de auditoria, para assegurar a sua adequação aos objectivos pretendidos;
- g) Assegurar a gestão dos Serviços Técnicos, procedendo à necessária afectação dos recursos humanos e materiais, com vista ao cumprimento do plano de actividades e dos programas de fiscalização do Tribunal;
- h) Orientar a elaboração do relatório sumário e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- i) Orientar a verificação preliminar dos processos de vistos e para emissão da declaração de conformidade;
- j) Orientar a realização de auditorias, inquéritos e averiguação, de acordo com o plano anual de fiscalização;
- k) Orientar a verificação das contas nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas;
- l) Orientar e superintender a elaboração dos relatórios de actividades e de fiscalização e as acções extraplano;
- m) Submeter ao Tribunal os relatórios de auditoria e de verificação de contas;
- n) Zelar pelo cumprimento das normas, procedimentos e manuais aprovados pelo Tribunal;
- o) Superintender a elaboração de relatórios periódicos de avaliação da efectividade e produtividade dos funcionários da Direcção;
- p) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director dos Serviços Técnico é substituído pelo Contador Geral.
Artigo 5.º
Pessoal de apoio ao Director
- 1. O Gabinete do Director dos Serviços Técnicos dispõe de um quadro de pessoal de apoio técnico e administrativo.
- 2. Compete ao pessoal de apoio técnico:
- a) Prestar auxílio directo e imediato sobre as matérias de natureza técnica, nos domínios de Direito, Economia, Engenharia, Contabilidade e Auditoria da competência do Director;
- b) Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres técnicos sobre matérias do Tribunal de Contas da competência do Director;
- c) Participar na elaboração dos planos de actividades e de fiscalização da Direcção;
- d) Participar na elaboração dos relatórios de actividades e de fiscalização da Direcção;
- e) Assegurar a qualidade dos relatórios sumários dos processos de visto, a serem submetidos ao Juiz Relator;
- f) Assegurar a qualidade dos relatórios de verificação interna e externa de contas, bem como dos relatos de auditoria, a serem submetidos ao Juiz Relator;
- g) Participar dos trabalhos técnicos de análise à Conta Geral do Estado para emissão do respectivo parecer;
- h) Propor procedimentos e metodologias para o controlo de qualidade dos relatórios de verificação das contas, planos e relatos de auditorias;
- i) Exercer outras actividades superiormente determinadas.
- 3. Compete ao pessoal de apoio administrativo:
- a) Assegurar a relação funcional com as diversas áreas do Tribunal, nomeadamente na recepção e expedição de qualquer documento;
- b) Organizar e preparar os documentos submetidos pelas áreas para apreciação do Director;
- c) Organizar e gerenciar o arquivo do Gabinete do Director;
- d) Tratar e digitalizar toda a documentação do respectivo Gabinete;
- e) Assegurar o apoio instrumental na tramitação processual;
- f) Exercer outras actividades superiormente determinadas.
- 4. O pessoal de apoio técnico e administrativo ao Director é nomeado por Despacho do Presidente do Tribunal de Contas, mediante proposta daquele, de entre funcionários do Tribunal com a categoria mínima de Técnico Superior Especialista ou que já tenham exercido cargo de direcção e chefia ou função de Consultor, exceptuando o pessoal de apoio administrativo.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
- 1. Ao pessoal de apoio técnico e administrativo integrados no Gabinete do Director é reconhecido o direito à remuneração equiparada aos funcionários e técnicos do Tribunal de Contas que desempenham as mesmas funções, bem como isenção de horário de trabalho, não sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.
- 2. O pessoal afecto ao Gabinete está sujeito aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que tomem conhecimento no exercício das suas funções, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e criminal.
SECÇÃO III
Conselho Técnico
Artigo 7.º
Competências e composição do Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é órgão de consulta da Direcção dos Serviços Técnicos do Tribunal de Contas.
- 2. Compete, em especial, ao Conselho Técnico:
- a) Balancear o cumprimento das tarefas acometidas à Direcção dos Serviços Técnicos do Tribunal de Contas;
- b) Propor as alterações necessárias à linha de orientação para o bom funcionamento dos serviços;
- c) Propor soluções sobre assuntos que apresentem ambiguidades;
- d) Pronunciar-se sobre qualquer documento, cuja decisão dependa do parecer do Conselho Técnico;
- e) Traçar as linhas mestras estratégicas do desenvolvimento dos serviços;
- f) Analisar o grau de implementação do plano estratégico, do plano de fiscalização e do plano de actividades e das actividades extra-plano;
- g) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que sejam da competência da Direcção.
- 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- a) Director dos Serviços Técnicos;
- b) Contador Geral;
- c) Chefes de Divisão;
- d) Pessoal de Apoio Técnico ao Director;
- e) Chefes de Secção;
- f) Outros funcionários que o Director expressamente convocar ou convidar.
- 4. O Conselho Técnico reúne-se, em regra, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Director dos Serviços Técnicos o convocar.
CAPÍTULO III
Contadoria Geral
SECÇÃO I
Contadoria Geral
Artigo 8.º
Natureza
- 1. A Contadoria Geral é a Secretaria Judicial do Tribunal e é dirigida por um Contador Geral, equiparado a Chefe de Departamento.
- 2. Compete, em especial, à Contadoria Geral:
- a) Receber, organizar e instruir para apreciação e decisão do Tribunal todos os processos para fiscalização preventiva, concomitante e sucessiva;
- b) Proceder ao registo e controlo de toda a movimentação de processos e execução do expediente e da passagem de certidões de processos pendentes e findos, mediante cobrança;
- c) Praticar todos os actos e zelar pelo cumprimento das diligências ordenadas pelos juízes;
- d) Assegurar o apoio necessário à realização da distribuição e registo das espécies processuais da competência das Câmaras;
- e) Proceder ao registo da correspondência recebida e expedida e monitorar o protocolo;
- f) Proceder à digitalização e informatização do trabalho que lhe for distribuído no âmbito dos processos jurisdicionais;
- g) Assegurar o cumprimento dos prazos na tramitação processual;
- h) Notificar as decisões judiciais dentro dos prazos estabelecidos;
- i) Controlar os actos processuais praticados pelas Divisões;
- j) Executar as decisões e acórdãos condenatórios proferidos pelo Tribunal;
- k) Proceder à devolução do expediente relativo aos processos à Entidade Remetente antes e após decisão do Tribunal;
- l) Emitir pareceres sobre matérias de natureza processual;
- m) Proceder ao levantamento e envio dos processos findos ao Centro de Documentação da Direcção dos Serviços Administrativos do Tribunal;
- n) Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
- 3. A Contadoria Geral compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a) Secção da Fiscalização Preventiva;
- b) Secção da Fiscalização Concomitante;
- c) Secção da Fiscalização Sucessiva;
- d) Secção das Custas e Emolumentos.
- 4. Cada uma das Secções é dirigida por um Chefe de Secção na dependência directa do Contador Geral.
Artigo 9.º
Secção da Fiscalização Preventiva
- Compete, em especial, à Secção da Fiscalização Preventiva:
- a) Organizar os processos de visto sob jurisdição da 1.ª Câmara;
- b) Receber, examinar, registar e autuar os processos de visto, remetendo-os, em seguida, à respectiva Divisão;
- c) Assegurar a articulação funcional dos trâmites processuais entre as divisões e a 1.ª Câmara;
- d) Receber, examinar, antes da junção, os relatórios e pareceres sumário emitidos pelas áreas de Fiscalização Preventiva;
- e) Proceder à devolução dos processos que não reúnam os requisitos para a sua análise;
- f) Controlar o cumprimento dos prazos previstos para a execução dos actos processuais;
- g) Praticar os actos e diligências processuais ordenadas pelo Juiz Relator sobre os processos que correm termos no Tribunal;
- h) Elaborar relatórios de actividades e produzir estatísticas com periodicidade mensal, trimestral e anual;
- i) Analisar preliminarmente os processos em que estejam reunidas condições para Declaração de Conformidade;
- j) Executar outras tarefas que lhe forem superiormente orientadas.
Artigo 10.º
Secção da Fiscalização Concomitante
- Compete, em especial, à Secção da Fiscalização Concomitante:
- a) Organizar os processos sob jurisdição da 1.ª e 2.ª Câmaras;
- b) Receber, examinar, registar e autuar os processos, remetendo-os, em seguida, à respectiva Divisão;
- c) Assegurar a articulação funcional dos trâmites processuais entre a 7.ª Divisão e as duas Câmaras;
- d) Apreciar preliminarmente os projectos de relatórios e pareceres sobre as acções de fiscalização;
- e) Praticar os actos e diligências processuais ordenadas pelo Juiz Relator sobre os processos que correm termos no Tribunal;
- f) Controlar o cumprimento dos prazos legais previstos para a execução dos actos processuais;
- g) Elaborar relatórios de actividades e produzir estatísticas com periodicidade mensal, trimestral e anual;
- h) Executar outras tarefas que lhe forem superiormente orientadas.
Artigo 11.º
Secção da Fiscalização Sucessiva
- Compete, em especial, à Secção da Fiscalização Sucessiva:
- a) Organizar os processos sob jurisdição da 2.ª Câmara;
- b) Receber, examinar, registar e autuar os processos sob sua responsabilidade, enviando-os, em seguida, à respectiva Divisão;
- c) Assegurar o apoio necessário à realização da distribuição e registo das espécies processuais da competência da Câmara;
- d) Organizar e acompanhar os actos processuais;
- e) Assegurar a articulação funcional dos trâmites processuais das divisões e a 2.ª Câmara;
- f) Apreciar preliminarmente os relatos, relatórios e pareceres sobre as acções de fiscalização;
- g) Proceder à devolução dos processos que não reúnam os requisitos para a sua apreciação;
- h) Controlar o cumprimento dos prazos legais previstos para a execução dos actos processuais;
- i) Praticar os actos e diligências processuais ordenadas pelo Juiz Relator sobre os processos que correm termos na 2.ª Câmara do Tribunal;
- j) Emitir notificações, ofícios, citações, certidões e demais actos de secretaria;
- k) Elaborar relatórios de actividades e produzir estatísticas com periodicidade mensal, trimestral e anual;
- l) Executar outras tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 12.º
Secção das Custas e Emolumentos
- Compete, em especial, à Secção das Custas e Emolumentos:
- a) Elaborar os planos de cobrança, os relatórios e estatísticas de arrecadação de emolumentos, custas judiciais, multas e outras despesas;
- b) Proceder aos cálculos dos emolumentos e das custas judiciais devidas por cada acto ou processo, das multas aplicadas de acordo com a lei e outras despesas;
- c) Emitir os termos e notificação de cobrança e remeter cópias ao Cofre Privativo do Tribunal para os devidos efeitos;
- d) Zelar pelo cumprimento dos prazos legais previstos para o pagamento dos emolumentos, das custas judiciais e das multas;
- e) Emitir certidões referentes a emolumentos, custas judiciais, multas e outras despesas, nos termos da lei;
- f) Elaborar relatórios com periodicidade mensal, trimestral e anual das receitas cobradas e arrecadadas, bem como dos montantes em dívida, relativos a actos e processos;
- g) Solicitar a confirmação do pagamento junto do Cofre Privativo do Tribunal;
- h) Proceder à conciliação dos valores cobrados com os valores efectivamente pagos junto do Cofre Privativo do Tribunal;
- i) Elaborar pareceres e propor recomendações, com vista a melhorar o mecanismo de arrecadação;
- j) Executar outras tarefas que lhe forem superiormente orientadas.
Artigo 13.º
Registos
- 1. Para efeito de registo, a Contadoria Geral dispõe dos seguintes livros:
- a) De entrada geral do expediente;
- b) De registo;
- c) De porta;
- d) De distribuição;
- e) De acórdãos;
- f) De decisões;
- g) De auditoria, inquéritos e averiguações;
- h) De certidões, citações e notificações e ofícios;
- i) De registo de emolumentos, custas judiciais, multas e outras despesas.
- 2. Nenhum processo, requerimento ou papel deverá dar seguimento sem que nele esteja lançada a nota do registo de entrada com o respectivo número de ordem.
- 3. A abertura e encerramento dos livros obedecem às normas legais em vigor.
- 4. Além dos livros referidos, os registos podem ser efectuados em suporte digital.
Artigo 14.º
Livros em geral
- 1. No registo de entrada geral do expediente, anotam-se:
- a) Número de ordem;
- b) Data de entrada;
- c) Espécie de processo;
- d) Data do documento;
- e) Destino;
- f) Resumo do conteúdo do documento, onde constará o nome do organismo interessado;
- g) Observação.
- 2. No livro de registo de distribuição de processos, anotam-se:
- a) Número de ordem;
- b) Data de entrada;
- c) Espécie de processo;
- d) Nome das partes requerentes;
- e) Nome das partes requeridas;
- f) Juiz Relator;
- g) Observação, onde serão anotados os prazos para vista ao Juiz Relator e ao Ministério Público.
- 3. No livro de registo de acórdãos, anotam-se:
- a) Número de ordem;
- b) Data de entrada;
- c) Espécie de processo;
- d) Câmara;
- e) Juiz Relator;
- f) Juiz-Adjunto;
- g) Nome das partes requerentes;
- h) Nome das partes requeridas;
- i) A transcrição fiel da decisão;
- j) Observação, diligências ordenadas.
Artigo 15.º
Livro de Porta
- Para o controlo estritamente interno da Contadoria Geral, existe o livro de registo da marcha do processo, onde se fará constar:
- a) O estádio do processo;
- b) A sua localização;
- c) A data de distribuição;
- d) O Juiz Relator;
- e) A data de prescrição do prazo;
- f) A data e o sentido da decisão final.
Artigo 16.º
Gestão processual
- 1. A gestão dos processos jurisdicionais das Câmaras é assegurada pela Contadoria Geral, através de plataformas informáticas.
- 2. A Contadoria Geral efectua a tramitação dos processos e mantém o registo e controlo de cada um até à decisão final.
- 3. Para efeitos de tramitação e prática dos actos de natureza processual, as Divisões dependem directamente da Contadoria Geral.
Artigo 17.º
Prazos
- 1. Sem prejuízo do prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, os processos sujeitos à fiscalização preventiva devem ser concluídos pelas Divisões respectivas, no prazo de 15 dias, a contar da data de registo e autuação pela Contadoria Geral.
- 2. Nos casos de processos de vistos simplificados e de urgência previstos no artigo 65.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, alterada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, os mesmos devem ser conclusos pelas Divisões no prazo de cinco dias, a contar da data do registo e a autuação pela Contadoria Geral.
- 3. Findos os prazos referidos nos números anteriores, o processo deve ser enviado à Contadoria Geral que, no prazo de 24 horas, deve organizar o processo e fazê-lo concluso ao Juiz Relator.
Artigo 18.º
Notificações e comunicações
- 1. As decisões finais em processos de visto, incluindo a declaração de conformidade e o visto tácito devem ser comunicadas aos interessados pelos meios electrónicos mais céleres, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. Todas as decisões proferidas pelo Tribunal devem ser notificadas, no prazo de quarenta e oito horas, aos interessados por ofício e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Divisões
Artigo 19.º
Estrutura e competências das Divisões
- 1. As Divisões são órgãos executivos da Direcção dos Serviços Técnicos do Tribunal de Contas.
- 2. As Divisões são dirigidas por um Chefe de Divisão.
- 3. Compete ao Chefe de Divisão:
- a) Coordenar os assuntos correntes da Divisão;
- b) Coordenar a execução e garantir o cumprimento dos planos de fiscalização e de actividades aprovados para a Divisão;
- c) Despachar com o Director dos Serviços Técnicos;
- d) Elaborar planos mensais, trimestrais e anuais de trabalho da Divisão, em cumprimento das directivas emanadas superiormente;
- e) Velar pelo cumprimento dos prazos para a execução dos actos processuais;
- f) Dirigir, coordenar, supervisionar e rever os trabalhos no âmbito da fiscalização;
- g) Informar ao Juiz Relator sobre o andamento das várias fases dos processos e propor as diligências necessárias, caso seja solicitado;
- h) Elaborar o relatório mensal e anual das actividades desenvolvidas pela Divisão;
- i) Propor a nomeação dos Chefes de Secção;
- j) Emitir formalmente a sua opinião relativamente a todos os processos em que seja divergente à do relatório do técnico;
- k) Avaliar o grau de produtividade dos técnicos afectos às Divisões e assegurar a observância do Código de Ética;
- l) Zelar pela conservação e uso racional dos meios técnicos e materiais da Divisão;
- m) Propor programas de formação técnica e profissional da Divisão;
- n) Realizar outras tarefas superiormente orientadas.
- 4. As Divisões estruturam-se em Secções, sendo cada uma encabeçada por um Chefe, na dependência directa do respectivo Chefe de Divisão.
- 5. Compete aos Chefes de Secção:
- a) Despachar com o Chefe de Divisão;
- b) Velar pelo registo, classificação, arquivo e organização de todos os processos e documentos, garantindo o seu fácil acesso e rastreabilidade;
- c) Distribuir as tarefas e coordenar a elaboração dos relatórios e pareceres da respectiva Secção;
- d) Coordenar reuniões técnicas de avaliação, estudo e trocas de experiência dos processos em análise;
- e) Elaborar as propostas dos planos mensais, trimestrais e anuais de actividades;
- f) Zelar pelo cumprimento dos prazos e observância das normas, procedimentos e manuais na elaboração dos relatórios técnicos;
- g) Elaborar os relatórios de actividades;
- h) Zelar pela produtividade e observância do Código de Ética;
- i) Integrar, coordenar e participar em acções de controlo externo, apreciação e análise técnica dos processos de prestação de contas e demais instrumentos de responsabilização financeira, bem como a execução de outras actividades técnicas conexas;
- j) Realizar outras tarefas superiormente orientadas.
Artigo 20.º
1.ª Divisão
- 1. Compete à 1.ª Divisão proceder à verificação e preparação de todos os processos submetidos à fiscalização preventiva pelos Órgãos de Soberania, Órgãos da Administração Central do Estado, Institutos Públicos de âmbito nacional, Órgãos Independentes e outros organismos públicos sob a jurisdição do Tribunal de Contas.
- 2. A 1.ª Divisão compreende a 1.ª e a 2.ª Secção.
- 3. Compete à 1.ª Secção:
- a) Analisar os actos e contratos submetidos à fiscalização preventiva pelos Órgãos de Soberania e Órgãos da Administração Independente;
- b) Proceder à verificação e registo de todos os processos a ela submetidos;
- c) Preparar os processos e todos os elementos para a devida apreciação;
- d) Analisar e elaborar o competente relatório sumário do acto ou contrato e emitir o respectivo parecer;
- e) Realizar inquéritos e averiguações relacionadas com o exercício da fiscalização preventiva em obediência a determinações superiores;
- f) Tomar providências no sentido da solicitação de elementos, no âmbito da instrução complementar ou da devolução dos processos em que faltem elementos essenciais ou que não estejam em conformidade com as normas aplicáveis;
- g) Analisar outros actos e contratos determinados pela Câmara ou pelo Director dos Serviços Técnicos.
- 4. Compete à 2.ª Secção:
- a) Analisar os actos e contratos submetidos pelos Órgãos Centrais do Estado e Institutos Públicos de âmbito nacional;
- b) Proceder à verificação e registo de todos os processos a ela submetidos;
- c) Preparar os processos e todos os elementos para a devida apreciação;
- d) Analisar e elaborar o competente relatório sumário do acto ou contrato e emitir o respectivo parecer;
- e) Realizar inquéritos e averiguações relacionadas com o exercício da fiscalização preventiva em obediência a determinações superiores;
- f) Tomar providências no sentido da solicitação de elementos, no âmbito da instrução complementar ou da devolução dos processos em que faltem elementos essenciais ou que não estejam em conformidade com as normas aplicáveis;
- g) Analisar outros actos e contratos determinados pela Câmara ou pelo Director dos Serviços Técnicos.
Artigo 21.º
2.ª Divisão
- 1. Compete à 2.ª Divisão proceder à verificação e apreciação de actos e contratos submetidos pelos Órgãos da Administração Local do Estado, Autarquias Locais, Entidades do Sector Empresarial Público, Institutos Públicos de âmbito local e outros organismos públicos sob a jurisdição do Tribunal de Contas.
- 2. A 2.ª Divisão compreende a 1.ª e a 2.ª Secção.
- 3. Compete à 1.ª Secção:
- a) Analisar os actos e contratos submetidos pelos Órgãos da Administração Local do Estado e Autarquias Locais;
- b) Proceder à verificação e registo de todos os processos a ela submetidos;
- c) Preparar os processos e todos os elementos para a devida apreciação;
- d) Analisar e elaborar o competente relatório sumário do acto ou contrato e emitir o respectivo parecer;
- e) Realizar inquéritos e averiguações relacionadas com o exercício da fiscalização preventiva em obediência a determinações superiores;
- f) Tomar providências no sentido da solicitação de elementos, no âmbito da instrução complementar ou da devolução dos processos em que faltem elementos essenciais ou que não estejam em conformidade com as normas aplicáveis;
- g) Analisar outros actos e contratos determinados pela Câmara ou pelo Director dos Serviços Técnicos.
- 4. Compete à 2.ª Secção:
- a) Analisar os actos e contratos submetidos pelas entidades do sector empresarial público e institutos públicos de âmbito local;
- b) Proceder à verificação e registo de todos os processos a ela submetidos;
- c) Preparar os processos e todos os elementos para a devida apreciação;
- d) Analisar e elaborar o competente relatório sumário do acto ou contrato e emitir o respectivo parecer;
- e) Realizar inquéritos e averiguações relacionadas com o exercício da fiscalização preventiva em obediência a determinações superiores;
- f) Tomar providências no sentido da solicitação de elementos, no âmbito da instrução complementar ou da devolução dos processos em que faltem elementos essenciais ou que não estejam em conformidade com as normas aplicáveis;
- h) Analisar outros actos e contratos determinados pela Câmara ou pelo Director dos Serviços Técnicos.
Artigo 22.º
3.ª Divisão
- 1. Compete à 3.ª Divisão:
- a) Acompanhar a execução do Orçamento Geral do Estado (OGE) e elaborar o projecto preliminar do parecer sobre a Conta Geral do Estado e respectiva síntese, incluindo a execução orçamental da Segurança Social;
- b) Proceder à verificação interna e externa das contas dos Órgãos de Soberania e seus serviços, dos Órgãos de Defesa e Segurança, da Procuradoria-Geral da República, dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público e da Provedoria de Justiça;
- c) Realizar auditorias, inquéritos e averiguações às entidades elencadas na alínea anterior;
- d) Realizar outras acções determinadas pela Câmara ou pelo Director dos Serviços Técnicos.
- 2. A 3.ª Divisão compreende a 1.ª e a 2.ª Secção.
- 3. Compete à 1.ª Secção:
- a) Acompanhar a execução do Orçamento Geral do Estado e analisar os Relatórios Trimestrais da sua execução;
- b) Acompanhar o cumprimento das recomendações emitidas pela Assembleia Nacional sobre o Orçamento e os Relatórios Trimestrais;
- c) Elaborar, preliminarmente, os projectos de Relatórios intercalares, que for entendido remeter à Assembleia Nacional;
- d) Analisar preliminarmente as prestações de contas e realizar auditorias, inquéritos, inspecções e averiguações às entidades públicas referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
- e) Elaborar propostas de recomendações sobre irregularidades de gestão financeira para serem supridas pelas entidades;
- f) Fiscalizar e apreciar a gestão económico-financeira e patrimonial das entidades mencionadas no artigo 29.º do presente Regulamento;
- g) Acompanhar as recomendações formuladas em sede de análise das prestações de contas, auditorias e outras acções de fiscalização realizadas pela Divisão às entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
- h) Elaborar estudos, pareceres e recomendações sobre matérias da competência da Divisão;
- i) Elaborar relatórios de actividades e produzir estatísticas com periodicidade mensal, trimestral e anual.
- 4. Compete à 2.ª Secção:
- a) Elaborar o projecto do parecer sobre a Conta Geral do Estado e da respectiva Síntese;
- b) Acompanhar o cumprimento das recomendações emitidas pela Assembleia Nacional sobre a Conta Geral do Estado;
- c) Promover a realização de sessões de discussão sobre o Parecer à Conta Geral do Estado com os órgãos e serviços internos do Tribunal;
- d) Coordenar a recolha, sistematização e análise da informação financeira e orçamental necessária à elaboração do parecer;
- e) Garantir a harmonização metodológica e conceptual dos trabalhos relativos à Conta Geral do Estado em articulação com as restantes Secções;
- f) Acompanhar e avaliar a implementação de medidas correctivas propostas no âmbito da apreciação da Conta Geral do Estado;
- g) Assegurar a preparação de relatórios técnicos e notas informativas de apoio ao processo de apreciação parlamentar da Conta Geral do Estado;
- h) Analisar preliminarmente as prestações de contas e realizar auditorias, inquéritos, inspecções e averiguações as Entidades públicas referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
- i) Elaborar propostas de recomendações sobre irregularidades de gestão financeira para serem supridas pelas Entidades;
- j) Fiscalizar e apreciar a gestão económico-financeira e patrimonial das entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
- k) Acompanhar as recomendações formuladas em sede de análise das prestações de contas, auditorias e outras acções de fiscalização realizadas pela Divisão às entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
- l) Promover acções de capacitação interna relacionadas com a análise da Conta Geral do Estado e matérias correlatas;
- m) Manter a articulação com entidades externas, sempre que necessário, para obtenção de informação relevante à elaboração do parecer;
- n) Elaborar relatórios de actividades e compilar estatísticas com periodicidade mensal, trimestral e anual.
Artigo 23.º
4.ª Divisão
- 1. Compete à 4.ª Divisão:
- a) Realizar a verificação interna e externa das contas dos Órgãos da Administração Central do Estado, entidades públicas com funções de tesouraria, cofres e fundos autónomos e de quaisquer outros organismos ou serviços de âmbito nacional que a lei determinar;
- b) Realizar a verificação interna e externa das contas aos serviços públicos angolanos no estrangeiro;
- c) Realizar auditorias, inquéritos e averiguações às entidades elencadas nas alíneas anteriores;
- d) Elaborar estudos, pareceres e recomendações sobre matérias da competência da Divisão;
- e) Elaborar relatórios de actividades e produzir estatísticas com periodicidade mensal, trimestral e anual;
- f) Exercer outras funções superiormente determinadas.
- 2. A 4.ª Divisão compreende a 1.ª e a 2.ª Secção.
- 3. Compete à 1.ª Secção:
- a) Realizar a verificação interna e externa das contas dos Órgãos da Administração Central do Estado e dos serviços públicos angolanos no estrangeiro;
- b) Realizar auditorias, inquéritos e averiguações às entidades elencadas na alínea anterior.
- 4. Compete à 2.ª Secção:
- a) Realizar a verificação interna e externa das contas das entidades públicas com funções de tesouraria, dos cofres e fundos autónomos e de quaisquer outros organismos ou serviços de âmbito nacional que a lei determinar;
- b) Realizar auditorias, inquéritos e averiguações às entidades elencadas na alínea anterior.
Artigo 24.º
5.ª Divisão
- 1. Compete à 5.ª Divisão:
- a) Realizar a verificação interna e externa das contas dos Órgãos da Administração Local do Estado, das Autarquias Locais e quaisquer outros organismos ou serviços de âmbito local que a lei determinar;
- b) Realizar auditorias, inquéritos e averiguações às entidades elencadas na alínea anterior;
- c) Elaborar estudos, pareceres e recomendações sobre matérias da competência da Divisão;
- d) Elaborar relatórios de actividades e produzir estatísticas com periodicidade mensal, trimestral e anual;
- e) Exercer outras funções superiormente determinadas.
- 2. A 5.ª Divisão compreende a 1.ª e a 2.ª Secção.
- 3. Compete à 1.ª Secção:
- a) Realizar a verificação interna e externa das contas dos Órgãos da Administração Local do Estado e quaisquer outros organismos ou serviços de âmbito local que a lei determinar;
- b) Realizar auditorias, inquéritos e averiguações às entidades elencadas na alínea anterior.
- 4. Compete à 2.ª Secção:
- a) Realizar a verificação interna e externa das contas das Autarquias Locais e seus serviços;
- b) Realizar auditorias, inquéritos e averiguações às entidades elencadas na alínea anterior.
Artigo 25.º
6.ª Divisão
- 1. Compete à 6.ª Divisão:
- a) Realizar a verificação interna e externa das contas das empresas públicas, das sociedades de capitais com participação de dinheiros públicos, das empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais maioritariamente públicos, gestoras de bens e serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
- b) Realizar a verificação interna e externa das contas dos institutos públicos, das instituições financeiras públicas ou das sociedades financeiras com capital maioritariamente público e das entidades da administração independente;
- c) Realizar auditorias, inquéritos e averiguações às entidades elencadas nas alíneas anteriores;
- d) Elaborar estudos, pareceres e recomendações sobre matérias da competência da Divisão;
- e) Elaborar relatórios de actividades e produzir estatísticas com periodicidade mensal, trimestral e anual;
- f) Exercer outras funções superiormente determinadas.
- 2. A 6.ª Divisão compreende a 1.ª e a 2.ª Secção.
- 3. Compete à 1.ª Secção:
- a) Realizar a verificação interna e externa das contas das empresas públicas, das sociedades de capitais com participação de dinheiros públicos, das empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais maioritariamente públicos, gestoras de bens e serviços públicos e das empresas concessionárias de obras públicas e das instituições financeiras públicas ou das sociedades financeiras com capital público;
- b) Realizar auditorias, inquéritos e averiguações às entidades elencada na alínea anterior.
- 4. Compete à 2.ª Secção:
- a) Realizar a verificação interna e externa das contas dos institutos públicos e das entidades da administração independente;
- b) Realizar auditorias, inquéritos e averiguações às entidades elencadas na alínea anterior.
Artigo 26.º
7.ª Divisão
- 1. Compete à 7.ª Divisão:
- a) Realizar a fiscalização concomitante, através de averiguações, inquéritos e auditorias, aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal, aos contratos que não devam ser remetidos à fiscalização preventiva por força da lei e à execução de contratos visados;
- b) Realizar auditorias aos programas e projectos de natureza variada, bem como às actividades de gerência das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas antes do seu encerramento;
- c) Dar tratamento às comunicações submetidas ao Tribunal pelas entidades públicas contratantes, relativos ao início de execução de actos ou contratos, resultantes de catástrofe natural ou similar e por motivo de urgência imperiosa e os resultantes de alteração ou modificação objectiva;
- d) Analisar preliminarmente as reclamações e denúncias apresentadas ao Tribunal de Contas, para propor o adequado procedimento de fiscalização, ou arquivamento do expediente;
- e) Elaborar estudos, pareceres e recomendações sobre matérias da competência da Divisão;
- f) Elaborar relatórios de actividades e produzir estatísticas com periodicidade mensal, trimestral e anual;
- g) Exercer outras funções e acções que expressamente lhe sejam acometidas ou superiormente determinadas.
- 2. A 7.ª Divisão compreende a 1.ª e 2.ª Secção.
- 3. Compete à 1.ª Secção:
- a) Realizar auditorias aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal, aos contratos que não devam ser remetidos à fiscalização preventiva por força da lei e à execução de contratos visados;
- b) Dar tratamento às comunicações submetidas ao Tribunal pelas entidades públicas contratantes, relativas a início de execução de actos ou contratos, resultantes de catástrofe natural ou similar e por motivo de urgência imperiosa e os resultantes de alteração ou modificação objectiva.
- 4. Compete à 2.ª Secção realizar auditorias aos programas e projectos de natureza variada, bem como a actividades de gerência das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas antes do seu encerramento.
Artigo 27.º
8.ª Divisão
- 1. Compete à 8.ª Divisão:
- a) Realizar auditorias de natureza operacional ou de desempenho aos programas, políticas públicas e processos de gestão das entidades sob jurisdição do Tribunal;
- b) Participar em auditorias operacionais ou de desempenho coordenadas, conjuntas e paralelas, no âmbito da cooperação com as instituições superiores de controlo externo;
- c) Realizar auditorias de acompanhamento e monitoramento das recomendações formuladas pelo Tribunal, em sede de auditorias de natureza operacional ou de desempenho;
- d) Elaborar estudos, pareceres e recomendações sobre matérias da competência da Divisão;
- e) Elaborar relatórios de actividades e produzir estatísticas com periodicidade mensal, trimestral e anual;
- f) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 2. A 8.ª Divisão compreende a 1.ª e a 2.ª Secção.
- 3. Compete à 1.ª Secção:
- a) Realizar auditorias de natureza operacional ou de desempenho aos programas, políticas públicas e processos de gestão das entidades sob jurisdição do Tribunal;
- b) Realizar auditorias de acompanhamento e monitoramento das recomendações formuladas pelo Tribunal em sede de auditorias de natureza operacional ou de desempenho.
- 4. Compete à 2.ª Secção:
- a) Participar em auditorias coordenadas, conjuntas e paralelas, no âmbito da cooperação com as instituições superiores de controlo externo;
- b) Realizar auditorias de acompanhamento e monitoramento das recomendações formuladas pelo Tribunal em sede de auditorias de natureza operacional ou de desempenho, no âmbito da cooperação com as instituições superiores de controlo externo.
CAPÍTULO V
Acções de Controlo
Artigo 28.º
Execução orçamental
- 1. As acções de Fiscalização da Execução do Orçamento Geral do Estado, incluindo o da Segurança Social, são realizadas pela respectiva Divisão e Secções, podendo, para tal, solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas, as informações que se reputem necessárias e concluem com a elaboração de um relatório técnico, contendo as principais constatações.
- 2. Os trabalhos que visam o controlo da Execução do Orçamento Geral do Estado têm por base as informações submetidas pelas entidades, os relatórios de execução trimestrais submetidos ao Tribunal pela Assembleia Nacional, nos termos da lei, estudos, pareceres, e relatórios das auditorias e análise das contas prestadas no período.
- 3. O relatório final que densifica os trabalhos de análise deverá ser concluído no prazo máximo de trinta dias e o mesmo serve para posterior aproveitamento nos trabalhos de emissão do parecer à Conta Geral do Estado.
Artigo 29.º
Projecto de parecer sobre a Conta Geral do Estado
- 1. Os trabalhos preliminares de preparação e elaboração do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado e do Relatório da Certificação da Conta Geral do Estado inicia-se com a abertura dos respectivos processos.
- 2. O ciclo de análise da Conta Geral do Estado e emissão do respectivo projecto de parecer compreende todas as acções a serem realizadas pelas equipas técnicas da Divisão competente e pelos Juízes Conselheiros até ao envio do parecer à Assembleia Nacional.
- 3. A programação dos trabalhos compreende a planificação, o controlo de actividades, as eventuais visitas junto das entidades seleccionadas para recolha de informações, bem como as tarefas a serem realizadas, com vista à emissão do parecer referente ao exercício financeiro.
- 4. Para a execução dos trabalhos preliminares de análise e emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado são criados Grupos de Trabalhos, integrados por técnicos de diversas áreas da Direcção dos Serviços Técnicos, em função das matérias por tratar, nos termos da lei.
- 5. Todos os trabalhos deverão ser concluídos no prazo máximo entre seis e sete meses, contados a partir da data de recepção da Conta Geral do Estado pelo Tribunal de Contas, cumpridos os requisitos formais e instrutórios da mesma, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Verificação dos Processos
SECÇÃO I
Fiscalização Preventiva
Artigo 30.º
Processos de Visto
- 1. A verificação dos Processos de Visto é feita por cada secção, segundo a natureza do processo, no prazo de 15 ou 5 dias, consoante se trate de processo normal ou urgente, respectivamente.
- 2. A elaboração do relatório é da competência do técnico sob supervisão do Chefe de Divisão.
SECÇÃO II
Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Artigo 31.º
Verificação interna de contas
- 1. As contas submetidas pelas entidades à apreciação do Tribunal de Contas devem ser certificadas no prazo máximo de 45 dias, quando em termos.
- 2. A análise dos processos de prestação de contas pelos técnicos conclui-se com a elaboração de um relatório sucinto no prazo de oito dias.
- 3. O relatório referido no número anterior deve ser submetido ao Director dos Serviços Técnicos até 8 dias, à data de entrada e registo na Divisão, o qual verificará a respectiva conta até ao prazo de 15 dias.
- 4. Os prazos previstos nos números anteriores podem ser prorrogados até 15 dias, pelo Juiz Relator, mediante proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo Director dos Serviços Técnicos.
Artigo 32.º
Verificação externa de conta
- 1. O relatório de verificação externa de contas é elaborado pela equipa técnica no prazo de 15 a 30 dias, consoante a natureza e complexidade da entidade.
- 2. Os prazos previstos nos números anteriores podem ser prorrogados até 15 dias, pelo Juiz Relator, mediante proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo Director dos Serviços Técnicos.
Artigo 33.º
Auditorias
- 1. As auditorias em sede de fiscalização concomitante e sucessiva são realizadas segundo os princípios, métodos e técnicas constantes dos Manuais de Auditoria e de Procedimentos do Tribunal de Contas, da INTOSAI e outras normas internacionais geralmente aceites.
- 2. A execução das auditorias deve ser realizada com base em amostragem representativa dos actos, documentos ou operações auditadas, para garantia da fiabilidade dos resultados, economicidade e eficácia da acção de fiscalização.
- 3. A Direcção dos Serviços Técnicos realiza as auditorias aprovadas ou ordenadas pelo Tribunal, no prazo de trinta a quarenta e cinco dias, consoante a natureza e complexidade da entidade auditada.
- 4. Os trabalhos de auditorias são realizados pela equipa técnica no prazo de quinze a trinta dias, de acordo a natureza e complexidade da entidade auditada, após o qual se concluem com a elaboração do relato no prazo de dez dias.
- 5. O Director dos Serviços Técnicos submete o relato de auditoria ao Juiz Relator, no prazo de cinco dias.
- 6. Os prazos previstos nos n.º 2 e 3 do presente artigo podem ser prorrogados até 15 dias, pelo Juiz Relator, mediante proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo Director dos Serviços Técnicos.
Artigo 34.º
Auditorias operacionais ou desempenho
- 1. As auditorias operacionais ou de desempenho são aprovadas ou ordenadas pelo Tribunal e devem ser realizadas no prazo máximo de até 120 a 180 dias, consoante a natureza e complexidade da política pública, programa ou processo de gestão e comportam as fases de Pré-Estudo e Estudo Principal, observando o seguinte:
- a) Os trabalhos do Pré-Estudo deverão ser concluídos no prazo máximo de 90 dias com a emissão do Memorando de Pré-Estudo e o Plano de Trabalho, a ser submetido pelo Director ao Juiz Relator, no prazo de 10 dias;
- b) Todos os trabalhos, incluindo o Estudo Principal, deverão ser concluídos no prazo máximo de até 180 dias com a emissão do Relatório de Auditoria, sendo igualmente submetidos pelo Director ao Juiz Relator no prazo de 10 dias.
- 2. Os prazos previstos nos n.º 4 e 5 do artigo anterior podem ser prorrogados até 60 dias, pelo Juiz Relator, mediante proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo Director dos Serviços Técnicos.
Artigo 35.º
Averiguações e inquéritos
O Tribunal de Contas pode realizar outras modalidades de controlo, designadamente, averiguações e inquéritos, aos quais se aplicam, com as devidas adaptações, os mesmos métodos, técnicas e princípios de auditoria, com vista a auxiliar o Juiz Relator na tomada de decisão.
Artigo 36.º
Equipas de auditorias
- 1. A designação das equipas técnicas incumbidas da realização de averiguações, inquéritos e auditorias às entidades sujeitas à fiscalização é da competência do Juiz Relator, sob proposta do Director dos Serviços Técnicos, sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas.
- 2. As equipas técnicas devem ser multidisciplinares, integrando um mínimo de três especialidades, tendo em conta a natureza, as características técnicas, o volume de trabalho, a complexidade e o tipo de instrumento de fiscalização.
- 3. Os trabalhos de auditoria serão dirigidos por um Coordenador de Equipa.
Artigo 37.º
Independência dos auditores
- 1. No exercício das missões de controlo é assegurada aos auditores e demais técnicos a estabilidade e a independência.
- 2. Em regra, os auditores devem exercer a sua actividade de acordo com o Código de Ética do Tribunal de Contas, sem prejuízo da Lei da Probidade Pública e das normas sobre o funcionalismo público.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 38.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Plenário do Tribunal de Contas.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Diário da pública.
O Juiz Conselheiro Presidente, Sebastião Domingos Gunza.