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Resolução n.º 6/15 - Regulamento das Inspecções Judiciais

Considerando que a Inspecção Judicial integra o Conselho Superior da Magistratura Judicial e que do artigo 78.º, n.º 2 do Regulamento deste Conselho consta que as regras, método e funcionamento da Inspecção Judicial serão objecto de regulamento próprio;

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, no uso da competência que lhe é atribuída, nos termos dos artigos 23.º, alínea j) e 26.º, n.º 1, alínea a), ambos da supracitada lei, deliberou aprovar a seguinte Resolução:

Artigo 1.º
Objectivo da inspecção

A Inspecção Judicial visa proporcionar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial e ao Tribunal Supremo, através do Presidente deste Tribunal, o conhecimento da actividade judicial dos tribunais, do serviço e mérito dos magistrados judiciais e dos funcionários, bem como as necessidades e deficiências dos serviços judiciais, tendo em vista o seu melhoramento.

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Artigo 2.º
Estrutura

A Inspecção Judicial é um órgão do Conselho Superior da Magistratura Judicial, integrada por magistrados judiciais, no activo ou fora dele, como inspectores, sob a supervisão de um Inspector-Chefe.

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Artigo 3.º
Nomeação dos inspectores
  1. 1. Os inspectores são nomeados pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do presidente, entre os magistrados judiciais no activo ou fora dele com, pelo menos, 10 anos de antiguidade e classificação de muito bom nos últimos dois anos.
  2. 2. Os magistrados judiciais no activo exercem a actividade de inspectores, em comissão de serviço, durante 4 anos, renováveis por períodos iguais.
  3. 3. Os magistrados judiciais no activo ou fora dele exercem a actividade de inspectores em tempo integral.
  4. 4. O inspector-chefe é designado pelo plenário do Conselho, sob proposta do seu presidente e exerce a função de chefia por um período de 4 anos, podendo ser reconduzido, sem prejuízo de eventual cessação da função de inspector.
  5. 5. Nas suas ausências e impedimentos o inspector-chefe é substituído pelo inspector mais antigo na categoria mais alta da magistratura.
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Artigo 4.º
Competência, direitos e deveres
  1. 1. A competência, os direitos e deveres dos inspectores são os consignados na Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial - Lei n.º 14/11, de 18 de Março.
  2. 2. Os inspectores judiciais e seus coadjuvantes beneficiam de ajudas de custo nas suas deslocações em serviço fora da sede do Conselho, devendo ser ressarcidos de eventuais despesas realizadas na actividade inspectiva, mesmo quando efectuadas na localidade onde funciona a sede do Conselho.
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Artigo 5.º
Competência do inspector-chefe
  • Cabem ao inspector-chefe, entre outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial ou seu presidente, as seguintes funções em especial:
    1. a) Submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial a proposta do plano anual de inspecções;
    2. b) Prestar informações ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial relativas aos serviços da inspecção, quando solicitadas;
    3. c) Coordenar a elaboração de um relatório anual da Inspecção Judicial e ordenar a sua remessa ao plenário do Conselho;
    4. d) Assegurar a mais perfeita formação e integração dos inspectores no serviço de inspecções, com vista à uniformização dos procedimentos e critérios de avaliação;
    5. e) Apresentar ao Conselho Superior da Magistratura propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspecções e do presente Regulamento, bem como propostas de acções de formação dirigidas aos inspectores judiciais e aos magistrados;
    6. f) Assegurar a ligação, cooperação e coordenação possíveis com outros eventuais serviços de inspecção nos tribunais, por forma a obter-se eficaz circulação de informações, evitar a duplicação de procedimentos de recolha de informação e minimizar a perturbação do funcionamento dos serviços pelas acções inspectivas;
    7. g) Receber informações dos demais inspectores e promover reuniões de trabalho e de coordenação com eles;
    8. h) Preparar e remeter ao Conselho um plano de despesas da Inspecção Judicial para constar do orçamento.
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Artigo 6.º
Da Secretaria da Inspecção
  1. 1. Compete ao Secretário Executivo do Conselho a gestão administrativa corrente da Inspecção Judicial.
  2. 2. A Inspecção Judicial tem uma secretaria cuja missão é a de prestar apoio técnico e administrativo aos inspectores, sob a orientação do Secretário Executivo do Conselho e supervisão do Inspector-chefe.
  3. 3. A Secretaria da Inspecção Judicial é dirigida por um chefe com a categoria de Escrivão de Direito, sob a orientação do Secretário Executivo e supervisão do Inspector-chefe.
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Artigo 7.º
Competência do Chefe da Secretaria da Inspecção
  • Compete ao Chefe da Secretaria da Inspecção Judicial:
    1. a) Dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
    2. b) Diligenciar quanto ao equipamento e material de expediente necessário ao exercício das tarefas incumbidas à secretaria da inspecção;
    3. c) Preparar, no prazo fixado pelo Secretário Executivo do Conselho, a proposta do plano de despesas da Inspecção Judicial para integrar o orçamento do Conselho e apresentá-lo ao Inspector-Chefe para aprovação;
    4. d) Preparar atempadamente o relatório anual e apresentá-lo ao Inspector-Chefe;
    5. e) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos funcionários, registando a sua pontualidade e assiduidade e outras informações referentes a eles;
    6. f) Informar atempadamente ao Inspector-chefe as anomalias que se verificarem e de que tenha conhecimento, quanto ao apoio técnico, administrativo e protocolar aos inspectores;
    7. g) Preparar atempadamente as viagens dos inspectores e secretários de inspecção, providenciando as necessárias ajudas de custo e/ou o dinheiro necessário ao pagamento das despesas da deslocação, bem como a necessária comunicação;
    8. h) Requisitar, com autorização do Inspector-Chefe, ao Secretário Executivo do Conselho, o fundo de maneio necessário para as pequenas e imediatas despesas da Inspecção Judicial;
    9. i) Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas pelo inspector-chefe e pelo Secretário Executivo do Conselho.
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Artigo 8.º
Secretários de Inspecção

O inspector judicial no exercício da sua função é coadjuvado por um secretário de inspecção, com a categoria de Ajudante de Escrivão.

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Artigo 9.º
Plano Anual de Inspecções
  1. 1. As inspecções judiciais regulares serão realizadas a partir de 1 de Março e de acordo com um plano anual aprovado pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta da Inspecção Judicial.
  2. 2. Até 15 de Janeiro de cada ano a Inspecção Judicial elabora e remete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial uma proposta do plano anual de inspecções, tendo em conta a periodicidade da sua realização.
  3. 3. A proposta do plano anual de inspecção é elaborada com a colaboração de todos os inspectores que o aprovam, antes da sua remessa ao Conselho pelo Inspector-chefe.
  4. 4. Aprovado o plano e assinado pelo Presidente do Conselho, o Secretário Executivo do Conselho remete-o a todos os tribunais, até 10 de Fevereiro de cada ano, cobrando a sua recepção.
  5. 5. Os magistrados podem reclamar junto do Conselho e solicitar a alteração do plano anual de inspecções, no prazo de 5 dias a contar da data da sua recepção, fundamentando o pedido, designadamente com base na violação do n.º 1 do artigo seguinte.
  6. 6. O plano anual poderá ser alterado pelo plenário do Conselho, sob proposta fundamentada da Inspecção Judicial, devendo o Secretário Executivo do Conselho, comunicar as alterações a todos os tribunais.
  7. 7. O cumprimento do calendário das inspecções aprovado não será afectado por motivo de alguma reclamação.
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Artigo 10.º
Periodicidade das Inspecções
  1. 1. As inspecções judiciais regulares são realizadas de acordo com o plano das inspecções e efectuadas, em regra, de dois em dois anos.
  2. 2. Os magistrados judiciais no início da carreira de Juiz de Direito são inspeccionados anualmente, a partir do 6.º mês do exercício de funções e durante 3 anos.
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Artigo 11.º
Inquéritos e inspecções pontuais
  1. 1. Além do cumprimento do plano anual, a Inspecção Judicial cumprirá decisões do Conselho e do seu presidente, relativamente a inspecções extraordinárias, inquéritos, sindicâncias e averiguações pontuais.
  2. 2. O Presidente do Conselho, na sua qualidade de Presidente do Tribunal Supremo, poderá incumbir a um magistrado desse tribunal a realização de averiguações pontuais.
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Artigo 12.º
Guias de marcha
  1. 1. Quando os inspectores se deslocarem em missão de inspecção, deve ser-lhes conferidas guias de marcha assinadas pelo Presidente do Conselho.
  2. 2. Com a antecedência determinada pelo inspector, o secretário de inspecção deve deslocar-se ao tribunal onde decorrerá a inspecção, a fim de preparar os processos, livros, pastas e outros documentos sujeitos ao acto, devendo ser-lhe conferida uma guia de marcha assinada pelo Secretário Executivo do Conselho.
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Artigo 13.º
Comunicações
  1. 1. As inspecções judiciais extraordinárias, inquéritos, sindicâncias e averiguações pontuais devem ser comunicadas pelo Secretário Executivo do Conselho ao magistrado ou tribunal a que digam respeito com a antecedência mínima de 10 dias, anexando a cópia da resolução ou despacho que as determinou.
  2. 2. Pode o Conselho determinar, excepcionalmente, que a realização das acções referidas no n.º 1 deste artigo se efectuem imediatamente e sem o aviso prévio referido no número anterior ou com uma antecedência inferior a 10 dias.
  3. 3. Não obstante as inspecções regulares constarem do plano anual, o inspector-chefe deve comunicar ao presidente do tribunal, com a devida antecedência, a data da chegada do secretário de inspecção e da restante equipa de inspecção, a fim de providenciar o alojamento e as condições adequadas para a realização da inspecção.
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Artigo 14.º
Meios de conhecimento
  1. 1. Além de outros, para alcançarem os fins da inspecção, os inspectores devem utilizar, também, os seguintes meios de conhecimento:
    1. a) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura Judicial a respeito do tribunal e do magistrado a inspeccionar, designadamente o processo da inspecção anterior;
    2. b) Exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes, na estrita medida do que se mostrar necessário;
    3. c) Estatística do movimento processual;
    4. d) Conferência de processos, caso esta não tenha sido efectuada noutra acção inspectiva, há menos de 1 ano à data do início da inspecção;
    5. e) Entrevista com o presidente do tribunal e com o juiz a inspeccionar, no início e no final da inspecção, ouvindo-os sobre o que tiverem por conveniente e de interesse para a acção inspectiva e eventuais entrevistas com os funcionários judiciais, por forma a habilitá-lo a uma melhor apreciação do serviço do magistrado e organização do tribunal;
    6. f) Visitas ao tribunal.
  2. 2. Os elementos necessários ao trabalho da inspecção são solicitados pelos inspectores judiciais a quem deva fornecê-los.
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Artigo 15.º
Relatório da Inspecção
  1. 1. Finda a inspecção, o inspector produzirá um relatório, no prazo de 10 dias, prorrogável até 20 dias pelo Presidente do Conselho, onde deverá constar, além das ocorrências julgadas relevantes, outros factos e circunstâncias necessários para a apreciação do desempenho do magistrado ou magistrados.
  2. 2. O relatório terá, no final, conclusões que resumam as verificações feitas e as providências sugeridas, classificando o magistrado ou órgão inspeccionado em mau, regular, bom e muito bom.
  3. 3. Sempre que circunstâncias urgentes o exijam, é imediatamente elaborado e enviado ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial um relatório preliminar e sucinto sobre o estado do serviço e propostas das providências a adoptar.
  4. 4. O relatório da inspecção deve ser remetido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial pelo Inspector- Chefe ou quem o substitua, podendo este tecer comentários de apoio ou discordantes do seu conteúdo.
  5. 5. O Inspector-Chefe enviará também uma cópia do relatório ao magistrado ou responsável do órgão inspeccionado.
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Artigo 16.º
Direito de contestar
  1. 1. O responsável do órgão e o magistrado inspeccionados podem, querendo, usar o direito de contestar ou justificar os factos constantes do relatório.
  2. 2. A contestação será apresentada no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do relatório, em carta dirigida ao Presidente do Conselho, devendo o magistrado juntar elementos de prova ou requerer diligências que tiver por conveniente.
  3. 3. Recebida a contestação, o Inspector-Chefe incumbirá o inspector-relator de preparar a resposta ou distribuirá a outro inspector para fazê-lo, seguindo-se os termos dos n.º 4 e 5 do artigo anterior.
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Artigo 17.º
Relatório anual

A Inspecção Judicial deverá apresentar ao plenário do Conselho, até 10 de Dezembro de cada ano, um relatório anual, sintetizando o estado dos serviços nos tribunais integrados em cada área objecto de inspecção, com especial nota dos que evidenciam melhores níveis de funcionamento e dos que apresentam anomalias que importe solucionar.

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Artigo 18.º
Regime disciplinar

Os inspectores judiciais estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar que os magistrados judiciais no exercício de funções da magistratura, bem como às mesmas medidas disciplinares, excepto a suspensão.

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Artigo 19.º
Fim da comissão de serviço
  1. 1. O plenário do Conselho poderá, cumulativamente ou não com a medida disciplinar, dar por findo o exercício da função de inspector, se considerar que os factos constantes do processo disciplinar não lhe concedem dignidade ou são susceptíveis de afectarem o prestígio do inspector ou da inspecção.
  2. 2. Independentemente do procedimento disciplinar, o plenário do Conselho, sob proposta fundamentada do presidente e conveniência de serviço, poderá dar por findo o exercício da função de inspector, antes de decorrido o período de 4 anos.
  3. 3. A pedido do inspector, devidamente fundamentado, o plenário do Conselho, sob proposta do presidente, também poderá dar por findo o exercício da função, antes de decorrido aquele período.
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Artigo 20.º
Disposição transitória

Enquanto não houver inspectores em número suficiente para preenchimento do quadro de pessoal, podem exercer cumulativamente a função os magistrados em serviço efectivo.

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Artigo 21.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

O Presidente do Conselho, Manuel Miguel da Costa Aragão.

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