Com vista ao estabelecimento de regras específicas aplicáveis à gestão e utilização dos veículos destinados à realização de serviços gerais, mobilidade dos funcionários e ao uso pessoal dos responsáveis e técnicos do Tribunal;
Considerando a necessidade de disciplina, rigor, racionalidade e eficiência na gestão e utilização dos referidos bens, acautelando-se o uso inadequado por via de afectação a pessoas e interesses estranhos ao Tribunal;
Atendendo ao disposto nas regras e princípios constantes na Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/17, de 6 de Julho, e no Decreto Presidencial n.º 92/16, de 4 de Maio, que aprova o Regulamento sobre a Aquisição, Gestão e Abate da Frota de Veículos Automóveis do Estado;
No uso da competência prevista nas disposições conjugadas da alínea f) do artigo 6.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, o Plenário do Tribunal de Contas, delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de gestão e utilização dos veículos afectos aos serviços gerais e ao uso pessoal dos responsáveis e técnicos do Tribunal.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Regulamento é aplicável aos actos de gestão e utilização dos veículos afectos aos serviços de transportes, ao uso pessoal dos funcionários que exercem cargos de direcção e chefia e, no geral, aos agentes que independentemente do vínculo, venham a utilizar os veículos do Tribunal.
- 2. Ficam excluídos do presente Regulamento os veículos afectos ao uso pessoal e de serviços dos Juízes Conselheiros, com ressalva dos deveres que recai sobre motoristas a eles afectos.
CAPÍTULO II
Condições de Utilização
Artigo 3.º
Vinculação
- 1. Todos os veículos adquiridos pelo Tribunal e afectos aos serviços e ao pessoal referido no artigo anterior, são, para efeitos do presente Regulamento, considerados como veículos de serviço, não devendo serem usados para interesse pessoal do respectivo utilizador ou fora do horário de expediente, salvo se devidamente autorizados.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão autorizados ao uso pessoal dos veículos da frota automóvel do Tribunal, os funcionários que exercem cargos de direcção e chefia.
- 3. A título excepcional, é admissível a condução de veículos nos termos acima, por funcionários a qualquer título, nas situações de satisfação de necessidade urgente dos serviços ou por situações devidamente fundamentadas.
Artigo 4.º
Caracterização dos veículos
Com excepção das situações previstas nos n.º 2 e 3 do artigo anterior, os veículos afectos aos serviços de transportes do Tribunal devem ser caracterizados com a logomarca do Tribunal de Contas.
Artigo 5.º
Habilitação
- 1. Todos os usuários autorizados a conduzir os veículos, nos termos do presente Regulamento, devem estar legalmente habilitados para o efeito, devendo fazer-se acompanhar, além da declaração de autorização emitida pela DSA, dos seguintes documentos:
- a) Comprovativo do pagamento do seguro obrigatório;
- b) Guia ou título passado pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária;
- c) Outros documentos necessários à circulação do veículo.
- 2. A DSA é responsável pela garantia da manutenção periódica dos veículos, bem como pela garantia da conformidade de toda a documentação a eles respeitantes, devendo verificar a conformidade no acto de entrega ou afectação, incluindo o envio de alertas ao utilizador sempre que verifique que qualquer veículo atingiu o limite de quilometragem para efeitos de manutenção ou que qualquer documento a ele respeitante se encontra caducado.
- 3. Sem prejuízo do vertido no número anterior, o utilizador do veículo deve auxiliar a DSA na prática dos actos referidos no número anterior, devendo comunicar imediatamente, por qualquer via sobre as situações anómalas que venha a registar.
- 4. O utilizador do veículo é responsável pelo pagamento de todas as multas pelo cometimento de infracções ao Código de Estrada, salvo as que resultem da caducidade da documentação.
CAPÍTULO III
Deveres dos usuários
Artigo 6.º
Deveres gerais dos usuários
- 1. Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e lhe é confiado, sendo obrigado a:
- a) Não fazer uso imprudente do veículo, nem o utilizar para outros fins que não estejam relacionados com o serviço;
- b) Não ceder a sua utilização a terceiros sem autorização do Tribunal;
- c) Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação aplicável;
- d) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação para circulação;
- e) Alertar sempre e, atempadamente, para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes ou de acessórios obrigatórios, avaria, sinistro ou comportamento anómalo;
- f) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
- g) Cumprir o presente Regulamento, bem como os instrutivos emitidos pela DSA necessários.
- 2. Exceptua-se da proibição prevista na alínea b) do número anterior, o cônjuge ou parceiro de união de facto, devendo o interessado fazer prova documental no momento da emissão da Declaração de Autorização.
- 3. Os veículos afectos à Secção dos Transportes ou a outras áreas de serviço do Tribunal, apenas podem ser utilizados para fins de interesse dos serviços, designadamente, para a satisfação das necessidades de transporte de mercadorias e funcionários, incluindo a circulação de casa para o serviço e vice-versa, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal, fora do horário de expediente, nos fins-de-semana, feriados ou durante o gozo de férias, salvo por razões de serviço e devidamente autorizada.
Artigo 7.º
Deveres especiais dos motoristas
- 1. Os motoristas de veículos afectos aos serviços gerais são responsáveis pelos mesmos, fazendo parte das suas obrigações:
- a) Zelar sempre pela máxima segurança, asseio e estado de conservação dos veículos;
- b) Não dar o seu uso a terceiros ou funcionários não autorizados para o efeito;
- c) Proceder regularmente à inspecção visual do veículo, de forma a certificar-se de que este não apresenta danos não participados;
- d) Fazer cumprir as revisões atempadamente, conforme preconizado pelo fabricante do veículo ou mapa de controlo elaborado pela Secção dos Transportes.
- 2. Os motoristas são também especialmente responsáveis pela segurança, asseio e estado de conservação das demais viaturas, em regime de rotatividade, ainda que não lhes estejam directamente confiadas.
Artigo 8.º
Recolha e parqueamento de veículos
- 1. Findo o expediente, os veículos afectos aos serviços gerais devem ser recolhidos às instalações do Tribunal ou em lugar indicado pela Secção dos Transportes.
- 2. Exceptuam-se do disposto do número anterior os veículos que se encontrem a uma distância considerável, ou que não se afigure economicamente viável à sua recolha, considerando a distância ou a função a que se destinam.
- 3. Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1, os veículos que, pela função a que se destinam, devam permanecer com o condutor, após ponderadas as circunstâncias.
- 4. Nos casos previstos nos n.° 2 e 3, o condutor deve certificar-se que o local de recolha ou parqueamento apresenta condições adequadas de segurança.
CAPÍTULO IV
Regras Especiais de Gestão e Controlo da Frota
Artigo 9.º
Atribuição de veículos
- 1. A atribuição de veículos é efectuada por via da DSA, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços ou do interessado, sempre condicionada à disponibilidade de meios.
- 2. À DSA cabe, igualmente, a promoção do processo de desafectação temporária ou definitiva de determinado veículo que tenha sido atribuído, sempre que a sua utilização deixe de ser necessária, o veículo não ofereça as condições de segurança para circular ou que resulte da utilização indevida por parte do usuário ou motorista.
Artigo 10.º
Registo e cadastro dos veículos
Sem prejuízo do registo da competência das autoridades competentes, os veículos afectos à Secção dos Transportes estão sujeitos ao cadastro numa base de dados criada para o efeito e sujeita a um sistema electrónico de controlo de frota.
Artigo 11.º
Manutenção e reparação dos veículos
- 1. A manutenção ou reparação de veículos deve ser efectuada em oficinas autorizadas pela Direcção do Tribunal, devendo as mesmas serem alvos de avaliações com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade.
- 2. A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
Artigo 12.º
Outras competências de gestão
- À DSA compete ainda:
- a) Organizar e manter actualizado o inventário das viaturas, nos termos do presente Regulamento;
- b) Garantir o cumprimento do regime constante da Lei do Património Público e legislação complementar;
- c) Gerir e efectuar o controlo das despesas associadas à utilização e manutenção da frota, tendo em conta os custos de manutenção.
CAPÍTULO V
Infracções
Artigo 13.º
Infracções
- 1. Quaisquer desvios às regras de utilização dos veículos, nos termos do presente Diploma, designadamente, a sua condução por pessoa não autorizada, a inobservância dolosa ou culposa das regras de segurança ou conservação do veículo, incluindo a inobservância dos prazos para a sua manutenção, constitui infracção disciplinar e punível nos termos seguintes:
- a) A restituição imediata do veículo e posterior abertura do processo de averiguação;
- b) O ressarcimento dos danos e custos resultantes da sua utilização indevida;
- c) A mobilidade do motorista para a outra área do Tribunal;
- d) A perda do direito de lhe ser afectado um outro veículo;
- e) Abertura do processo disciplinar e a consequente aplicação das sanções, nos termos do Regime Disciplinar da Função Pública.
- 2. A DSA deve garantir o cumprimento do presente Regulamento, bem como garantir a execução das medidas ou sanções disciplinares aplicadas no âmbito deste Diploma.
CAPÍTULO VI
Sinistros
Artigo 14.º
Noção de sinistro
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de mobilidade colectiva dos funcionários ou afecto aos serviços das equipas que se desloquem no interior do País em missão oficial de serviço, que daí resultem danos materiais ou corporais, ainda que não tenha existido contacto físico com outros veículos ou utentes da via pública.
Artigo 15.º
Procedimentos em caso de sinistro
- 1. Em caso de sinistro, o condutor, funcionário usuário dos serviços, deve adoptar o seguinte procedimento:
- a) Informar imediatamente à Secção dos Transportes para tomar as providências necessárias ao atendimento da sinistralidade;
- b) Informar às autoridades policiais mais próxima;
- c) Proceder ao registo e aferição de possíveis provas ou informações que ajudem a esclarecer o sinistro;
- d) Participar à seguradora, para efeitos de registo de sinistralidade, sem prejuízo da responsabilidade própria dos serviços competentes do Tribunal;
- e) Informar sobre os dados de terceiros envolvidos, se possível, anotar a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação.
- 2. A participação do sinistro é feita através do preenchimento de uma Ficha de Sinistro colocada à disposição dos veículos de transportes colectivos e de serviços de transportes gerais.
Artigo 16.º
Abertura de inquérito e sua tramitação
- 1. Independentemente da dimensão do acidente, haverá sempre lugar à instauração de um processo de inquérito.
- 2. O inquérito, instaurado na sequência de sinistro, destina-se a averiguar, de forma sumária e expedita, as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, a extensão dos danos que do mesmo resultaram e a identificação e grau de responsabilidade do causador.
- 3. O inquérito deverá regular-se pelas disposições legais do procedimento disciplinar especial de inquérito, previstas no Decreto Presidencial n.º 179/17, de 9 de Agosto - Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal.
- 4. A indemnização pelos danos que resultem do sinistro é aferida ao abrigo da lei civil.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 17.º
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
O Juiz Conselheiro Presidente, Sebastião Domingos Gunza.