Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, competências específicas e funcionamento do Cofre Privativo do Tribunal de Contas;
Considerando o previsto no n.° 9 do artigo 38.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a redacção constante na Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto;
Tendo em conta as competências previstas na alínea f) do artigo 6.º, combinado com a alínea c) do n.° 2 do artigo 12.º, todos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, o Plenário delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Denominação e natureza
O Cofre Privativo do Tribunal de Contas, doravante denominado por «Cofre», é um Fundo com autonomia administrativa e financeira, com subordinação directa ao Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 2.°
Objecto
O Cofre tem por objecto a gestão financeira e patrimonial dos recursos financeiros resultantes da cobrança de custas judiciais e outras receitas arrecadadas ou que venham a ser-lhe atribuídas, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 3.°
Unidades Orgânicas
- 1. Integram o Cofre:
- a) O Conselho Administrativo do Cofre;
- b) Os Serviços Executivos do Cofre.
- 1.1. Compõem o Conselho Administrativo do Cofre:
- a) O Presidente do Tribunal de Contas;
- b) O Director dos Serviços Técnicos;
- c) O Director dos Serviços Administrativos.
- 1.2. O Conselho Administrativo é presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas.
- 2. Os Serviços Executivos do Cofre integram:
- a) Secção de Contabilidade;
- b) Secção de Finanças;
- c) Uma Secretaria.
- 2.1. Os Serviços Executivos do Cofre são dirigidos por um Chefe equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 4.°
Competências do Conselho Administrativo
- Compete ao Conselho Administrativo do Cofre:
- a) Deliberar sobre a programação da utilização de todas as receitas arrecadadas, nos termos da lei;
- b) Aprovar o Orçamento Anual do Cofre e o seu Plano de Actividades;
- c) Aprovar os Relatórios Trimestrais, Semestrais e Anuais;
- d) Analisar o grau de cumprimento das deliberações do Conselho Administrativo;
- e) Submeter à aprovação do Plenário a tabela de remunerações para as empresas de consultoria e os Técnicos especialistas;
- f) Aprovar anualmente uma tabela com os valores a aplicar aos Abonos Suplementares para as Viagens dos Juízes e Funcionários, previstos no artigo 11.º deste Regulamento;
- g) Aprovar os montantes e os critérios de atribuição dos abonos, gratificações, prémios e outros suplementos, conforme previsto no artigo 12.º do presente Regulamento;
- h) Autorizar, dentro dos limites legais, a alienação de artigos, utensílios e bens móveis do Cofre, pelo melhor preço;
- i) Aprovar o Manual de Procedimentos do Cofre;
- j) Apreciar e deliberar sobre as demais matérias de interesse para o Cofre.
Artigo 5.º
Funcionamento do Conselho Administrativo
- 1. O Conselho Administrativo reúne obrigatoriamente 1 (uma) vez por mês, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
- 2. Na ausência do Director dos Serviços Administrativos, participa o Chefe da Divisão de Administração e Finanças e na ausência do Director dos Serviços Técnicos, participa o Chefe da Contadoria.
- 3. Participam como convidados nas reuniões do Conselho Administrativo, o Chefe dos Serviços Executivos do Cofre e o Chefe da Divisão de Administração e Finanças do Tribunal de Contas, podendo ser ainda convidados outros responsáveis do Tribunal de Contas, sempre que houver matérias que assim o exijam.
- 4. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas pelos membros que nestas estiveram presentes, na reunião que se seguir.
Artigo 6.°
Serviços Executivos do Cofre
- Compete aos Serviços Executivos do Cofre:
- a) Apoiar o Conselho Administrativo na preparação e execução das suas deliberações;
- b) Assegurar a gestão corrente e a aplicação das custas judiciais e demais receitas, definidas nos termos da lei;
- c) Executar o orçamento assegurando todos os procedimentos e normas legais estabelecidas para o processamento das despesas;
- d) Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos e normas legais aprovadas para o efeito;
- e) Realizar e controlar os registos contabilísticos;
- f) Assegurar a gestão das contas bancárias;
- g) Proceder à liquidação das despesas suportadas pelo Cofre e ao registo dos pagamentos efectuados;
- h) Assegurar a legalidade dos processos de realização de despesas;
- i) Participar na organização, instrução dos concursos públicos e demais procedimentos legais no âmbito da execução da despesa;
- j) Propor medidas para melhoria do funcionamento do Cofre;
- k) Elaborar relatórios e estatísticas que permitam acompanhar a evolução financeira do Tribunal;
- l) Desempenhar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 7.°
Secretaria
A Secretaria tem por função apoiar o Conselho Administrativo e o Chefe dos Serviços Executivos nas suas reuniões, sendo responsável pela elaboração de actas, pela recepção, expedição e arquivo de documentos, para além de outras tarefas administrativas atinentes a uma secretaria.
Artigo 8.°
Secção de Contabilidade
- A Secção de Contabilidade é dirigida por um Chefe de Secção e tem as seguintes competências:
- a) Controlar e registar os recebimentos resultantes das cobranças efectuadas;
- b) Elaborar o projecto de Orçamento do Cofre e co-participar na elaboração do Orçamento do Tribunal;
- c) Planificar a cobertura das despesas não suportadas com os recursos financeiros do OGE;
- d) Processar a comparticipação nas receitas;
- e) Proceder ao registo dos pagamentos efectuados e emitir estatísticas trimestrais, semestrais e anuais;
- f) Elaborar o relatório de contas e demais relatórios trimestrais, semestrais e anuais;
- g) Propor medidas para a melhoria do funcionamento do Cofre;
- h) Desempenhar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 9.°
Secção de Finanças
- A Secção de Finanças é dirigida por um Chefe de Secção e tem as seguintes competências:
- a) Proceder à liquidação das despesas suportadas pelo Cofre;
- b) Elaborar a programação trimestral e semestral de pagamentos;
- c) Garantir que as transferências para a Conta Única do Tesouro (CUT) sejam realizadas em conformidade com a legislação em vigor;
- d) Elaborar um Plano de Capitalização dos recursos financeiros do Cofre;
- e) Assegurar a gestão das contas a pagar;
- f) Elaborar relatórios de tesouraria mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
- g) Propor medidas para melhoria do funcionamento do Cofre;
- h) Desempenhar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
CAPÍTULO III
Receitas e Despesas do Cofre
Artigo 10.°
Receitas
- 1. Constituem Receitas Ordinárias do Cofre:
- a) As provenientes das Custas Judiciais devidas pela prática de actos de fiscalização, conforme regulado por lei;
- b) As multas aplicadas de acordo com a lei;
- c) Outras receitas atribuídas por lei.
- 2. Constituem Receitas Extraordinárias do Cofre:
- a) O produto da venda de livros ou revistas editadas pelo Tribunal;
- b) O produto da alienação de bens patrimoniais abatidos à carga;
- c) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou que decorram de iniciativas por si promovidas.
Artigo 11.°
Depósitos bancários
- 1. As receitas e os fundos pertencentes ao Cofre são depositados e movimentados em contas tituladas pelo Cofre.
- 2. Os cheques e outros documentos para a movimentação de depósitos bancários são assinados por dois membros do Cofre, sendo um deles o Presidente.
Artigo 12.°
Cobrança de receitas
- 1. As receitas são cobradas pela Contadoria Geral do Tribunal de Contas, através da emissão de uma Notificação de Cobrança que é enviada aos destinatários, pelos serviços e actos praticados pelo Tribunal.
- 2. A Contadoria Geral remete ao Cofre, mensalmente, o relatório das Notificações de Cobrança emitidas.
- 3. O Cofre monitora a execução do ponto de vista da liquidação e pagamento efectivo e emite relatórios mensais, das receitas arrecadadas.
Artigo 13.°
Despesas e outros encargos
- São suportados pelo Cofre, sem prejuízo da utilização das dotações do OGE atribuídas ao Tribunal de Contas:
- a) O pagamento da comparticipação mensal nas receitas, nos termos da Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas;
- b) As despesas correntes e de capital, constantes do orçamento do Tribunal e não inscritas no Orçamento Geral do Estado;
- c) Pagamento de remunerações de pessoal eventual, de gratificações, abonos ou subsídios devidos aos Juízes, Responsáveis e Funcionários do Tribunal;
- d) As decorrentes da formação dos Juízes e do pessoal dos serviços de apoio;
- e) As derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal;
- f) Publicação de anúncios ou editais, ou outros actos relacionados com a tramitação dos processos;
- g) Remuneração devida a terceiros que intervieram no processo ou coadjuvaram em qualquer diligência;
- h) Remuneração de entidades independentes (auditores, consultores, peritos e outros, que sejam contratados pelo Tribunal para prestar serviços em processos que, pela sua complexidade ou especialidade, não possam ser realizados pelos serviços de apoio permanente do Tribunal;
- i) Outras despesas que forem aprovadas pelo Conselho Administrativo do Cofre.
Artigo 14.°
Abonos suplementares para viagens dos Juízes e funcionários
Têm direito a suplemento de ajudas de custo os Juízes, funcionários e terceiros ao serviço do Tribunal que se desloquem em missão oficial de serviço às províncias e ao exterior do País.
Artigo 15.º
Abonos, gratificações, prémios e outros suplementos
O Cofre pode, anualmente, usar, pelo menos, 1% das receitas anuais, para a atribuição de abonos, gratificações, prémios e outros suplementos aos Juízes e funcionários do Tribunal de Contas.
Artigo 16.°
Priorização das despesas
- Têm prioridade no pagamento as seguintes despesas:
- a) A comparticipação nas receitas do Cofre, nos termos do artigo 20.° do presente Regulamento;
- b) As despesas correntes de funcionamento;
- c) As despesas relativas à formação;
- d) Os subsídios e demais abonos, aos Juízes e funcionários do Tribunal;
- e) As despesas de capital.
Artigo 17.º
Fundo de Reserva
- 1. O Cofre pode constituir um Fundo de Reserva para fazer face à oscilação das receitas arrecadadas ao longo do ano.
- 2. Para a constituição do Fundo de Reserva deve reter-se 5% das receitas mensais arrecadadas.
- 3. As receitas do Fundo de Reserva podem ser utilizadas sempre que o valor mensal arrecadado não seja suficiente para cobrir o fundo de comparticipação de receitas mínimo, calculado com base no multiplicador 3 (três).
Artigo 18.º
Fundo de Maneio
Por deliberação do Conselho Administrativo, pode ser constituído um Fundo de Maneio por conta das dotações do orçamento privativo para a realização e pagamento de despesas inerentes ao funcionamento.
Artigo 19.º
Contas do exercício
- 1. As contas do Cofre integram as contas consolidadas do Tribunal, sendo por isso objecto de auditoria externa, nos termos do artigo 50.°-A, introduzido na Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
- 2. As contas do Cofre são submetidas trimestralmente à Auditoria Interna, para validação.
CAPÍTULO IV
Comparticipação nas Receitas do Tribunal
Artigo 20.º
Direito à comparticipação nas receitas
- 1. Gozam do direito à comparticipação mensal das receitas do Cofre as seguintes entidades, que estejam no exercício efectivo das suas funções:
- a) Os Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas;
- b) Os Magistrados do Ministério Público, afectos ao Tribunal de Contas;
- c) Os funcionários que exercem cargos de direcção e chefia;
- d) Todos os funcionários do quadro do pessoal do Tribunal de Contas;
- e) Os funcionários que se encontram em situação de destacamento no Tribunal de Contas;
- f) Os funcionários da Procuradoria Geral da República afectos ao Tribunal de Contas.
- 2. Gozam, igualmente, do direito à comparticipação nas receitas os seguintes destinatários:
- a) Juízes Jubilados;
- b) Directores e Directores-Adjuntos na reforma, que tenham exercido o cargo por um período de 7 anos.
- 3. A comparticipação nas receitas dos Juízes Jubilados, a que se refere a alínea a) do n.º 2 deste artigo, é proporcional ao tempo do seu mandato e correspondente a 1/3 do valor da comparticipação nas receitas dos Juízes em efectivo serviço.
- 4. A comparticipação nas receitas dos Directores e Directores-Adjuntos na reforma é proporcional ao tempo que permaneceram nos cargos de direcção e correspondente a 1/5 do valor da comparticipação do cargo exercido.
Artigo 21.°
Perda do direito à comparticipação nas receitas
- 1. As Entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior perdem temporariamente o direito à comparticipação nas receitas, quando se encontrem nas seguintes situações:
- a) Junta médica, por mais de 30 dias;
- b) Estudos no exterior do País;
- c) 15 dias de faltas interpoladas injustificadas por trimestre;
- d) Comissão de serviço noutra instituição;
- e) Licença de maternidade.
- 2. O direito à comparticipação nas receitas extingue-se nos seguintes casos:
- a) Findo o prazo de 7 (sete) anos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 20.º;
- b) Cessação da relação jurídico-laboral;
- c) Reforma;
- d) Até 3 meses após a morte.
Artigo 22.°
Base da comparticipação nas receitas
- 1. A comparticipação nas receitas terá por base o total das receitas arrecadadas pelo Tribunal no mês anterior, conforme o previsto no artigo 10.° deste Regulamento.
- 2. A parte da receita arrecadada destinada à comparticipação nas receitas é distribuída pelos titulares do respectivo direito, desde que em efectivo serviço, tendo como base de cálculo o salário-base auferido e em consonância com as regras estabelecidas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 23.°
Multiplicador
- 1. A comparticipação nas receitas depende das receitas arrecadadas mensalmente, sendo aplicado o Multiplicador de 1 a 8, de Janeiro a Novembro, de cada exercício económico.
- 2. O Multiplicador a aplicar no mês de Dezembro deverá ter em conta o valor das receitas arrecadadas e será de 1 a 10.
Artigo 24.º
Apuramento e distribuição das receitas
- 1. Apurada a receita do mês anterior e garantido o direito à comparticipação nas receitas dos funcionários em efectivo serviço no Tribunal, nos termos do artigo 20.° do presente Regulamento, o valor remanescente referente à arrecadação será repartido conforme o previsto na lei.
- 2. Até ao dia 25 de cada mês subsequente à constituição do direito à comparticipação nas receitas, o Cofre procede ao seu apuramento e distribuição.
- 3. A efectividade de serviço, por parte dos titulares do direito à comparticipação nas receitas, é aferida mensalmente pela Direcção dos Serviços Administrativos até ao dia 15 de cada mês e remetida ao Cofre, após aprovação do Juiz Conselheiro Presidente, até ao dia 20 de cada mês subsequente à constituição do direito referido no número anterior.
Artigo 25.°
Proibição de acumulação e de retroactividade
O direito à comparticipação nas receitas não é passível de acumulação ou de pagamento retroactivo.
Artigo 26.°
Pessoal afecto ao Cofre
- 1. Os funcionários que trabalham no Cofre são funcionários do Tribunal de Contas, com as mesmas regalias dos demais.
- 2. O pessoal do Cofre integra o quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 27.º
Aprovação
O Regulamento do Cofre é aprovado pelo Plenário do Tribunal de Contas, que aprova igualmente o seu quadro de pessoal.
Artigo 28.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Plenário do Tribunal de Contas.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pelo Plenário do Tribunal de Contas, em Luanda, aos [...] de [...] de 2020.
Publique-se.
A Juíza Conselheira Presidente, Exalgina Renée Vicente Olavo Gamboa.