AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Resolução n.º 1/26 - Regulamento do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Sede e âmbito
    3. Artigo 3.º - Regime
  2. +CAPÍTULO II - Estrutura Orgânica do «CGTPGR»
    1. Artigo 4.º - Órgãos e Serviços do «CGTPGR»
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos Centrais de Direcção Superior
      1. SUBSECCÃO I - Órgão de Supervisão
        1. Artigo 5.º - Conselho de Supervisão
        2. Artigo 6.º - Atribuições
        3. Artigo 7.º - Funcionamento
        4. Artigo 8.º - Procedimento a adoptar nos casos de reuniões ordinárias
        5. Artigo 9.º - Obrigação de convocação extraordinária do Conselho de Supervisão
        6. Artigo 10.º - Procedimento a adoptar nos casos de reuniões extraordinárias
        7. Artigo 11.º - Forma, aprovação e publicidade dos actos
        8. Artigo 12.º - Quórum, deliberação, forma e regime de votação
        9. Artigo 13.º - Acta da reunião
      2. SUBSECÇÃO II - Órgão Executivo
        1. Artigo 14.º - Comissão Executiva
        2. Artigo 15.º - Atribuições
        3. Artigo 16.º - Forma dos actos
        4. Artigo 17.º - Composição e nomeação
        5. Artigo 18.º - Regime jurídico e impedimento
        6. Artigo 19.º - Competências e substituição do Presidente da Comissão Executiva
        7. Artigo 20.º - Forma dos actos do Presidente da Comissão Executiva
        8. Artigo 21.º - Órgãos Auxiliares do Presidente da Comissão Executiva
        9. Artigo 22.º - Atribuições dos Órgãos Auxiliares do Presidente da Comissão Executiva
      3. SUBSECCÃO III - Órgão de Fiscalização
        1. Artigo 23.º - Fiscal-Único
        2. Artigo 24.º - Designação, nomeação, mandato e incompatibilidade
        3. Artigo 25.º - Competências
        4. Artigo 26.º - Funcionamento, prerrogativa e remuneração
        5. Artigo 27.º - Responsabilidade do Fiscal-Único
    2. SECÇÃO II - Serviços Técnicos e de Apoio Agrupados
      1. Artigo 28.º - Disposição geral
      2. Artigo 29.º - Departamento de Contabilidade, Finanças e Património
      3. Artigo 30.º - Secretaria-Geral
  4. +CAPÍTULO IV - Orçamento
    1. SECÇÃO I - Finalidade, Elaboração, Aprovação, Alteração e Receita
      1. Artigo 31.º - Finalidade
      2. Artigo 32.º - Elaboração e aprovação
      3. Artigo 33.º - Alterações orçamentais
      4. Artigo 34.º - Receitas
    2. SECÇÃO II - Gestão Financeira
      1. SUBSECÇÃO I - Execução Orçamental
        1. Artigo 35.º - Execução do orçamento
        2. Artigo 36.º - Realização e limites de autorização de despesas
        3. Artigo 37.º - Fundo de maneio
      2. SUBSECÇÃO II - Fiscalização do Orçamento
        1. Artigo 38.º - Relatório de execução financeira e conta do exercício
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 39.º - Pessoal
    2. Artigo 40.º - Organograma
    3. Artigo 41.º - Remuneração
    4. Artigo 42.º - Estacionário

Considerando que a Lei n.º 5/25, de 25 de Abril, instituiu o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República e aprovou o seu regime de organização e funcionamento, porém não definiu a organização, funcionamento interno, quadro de pessoal, organograma e as competências dos serviços que o compõem, bem como deixou margens para a consolidação nos termos da lei, das normas relativas às atribuições, ao regime patrimonial e financeiro e aos órgãos de supervisão e executivo do referido Cofre;

Havendo a necessidade de definir a organização, funcionamento interno, quadro de pessoal, organograma e as competências dos serviços que compõem o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República, bem como de consolidar, nos termos da lei, as normas relativas às atribuições, ao regime patrimonial e financeiro e aos órgãos de supervisão e executivo do aludido Cofre;

O Conselho de Supervisão do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República determina, nos termos das disposições combinadas do artigo 14.º, n.º 3 e artigo 23.º, ambos da Lei n.º 5/25, de 25 de Abril - Lei do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de organização, funcionamento interno, quadro de pessoal, organograma e as competências dos serviços que compõem o «CGTPGR», bem como consolida, nos termos da lei, as normas relativas às atribuições, ao regime patrimonial e financeiro e aos órgãos de supervisão e executivo do «CGTPGR».

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Sede e âmbito

O «CGTPGR» tem a sua sede na Província de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Regime

O «CGTPGR» rege-se pela Lei n.º 5/25, de 25 de Abril - Lei do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República, pelos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica do «CGTPGR»

Artigo 4.º
Órgãos e Serviços do «CGTPGR»
  1. 1. O «CGTPGR» tem os seguintes órgãos e serviços:
    1. a) Órgão de Supervisão:
      1. Conselho de Supervisão.
    2. b) Órgão Executivo:
      1. Comissão Executiva.
    3. c) Órgão de Fiscalização:
      1. Fiscal-Único.
    4. d) Serviços Técnicos e de apoio agrupados:
      1. i. Departamento de Contabilidade, Finanças e Património;
      2. ii. Secretária-Geral.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos Centrais de Direcção Superior
SUBSECCÃO I
Órgão de Supervisão
Artigo 5.º
Conselho de Supervisão
  1. 1. O Conselho de Supervisão é o órgão de controlo do «CGTPGR» encarregue pelo seu acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
  2. 2. O Conselho de Supervisão do «CGTPGR» é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    2. b) Procurador-Geral da República;
    3. c) Um Representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    4. d) Um representante da Procuradoria-Geral da República.
  3. 3. O Conselho de Supervisão é presidido, de forma rotativa, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Procurador-Geral da República, por um mandato de 3 (três) anos.
  4. 4. Os membros referidos no n.º 2 do presente artigo podem ser representados por quem estes delegarem.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Atribuições
  • No exercício das suas funções, o Conselho de Supervisão tem as seguintes atribuições:
    1. a) Receber e aprovar a proposta de plano e do orçamento anual do «CGTPGR»;
    2. b) Supervisionar e avaliar a actividade financeira do «CGTPGR»;
    3. c) Supervisionar a actividade geral do «CGTPGR»;
    4. d) Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
    5. e) Aprovar os planos de investimento e gestão do «CGTPGR», bem como os respectivos orçamentos;
    6. f) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público;
    7. g) Aprovar os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do «CGTPGR», mediante proposta da Comissão Executiva;
    8. h) Supervisionar toda a actividade programática e estratégica do «CGTPGR»;
    9. i) Designar os membros da Comissão Executiva do «CGTPGR»;
    10. j) Aprovar o regulamento que define os termos para a realização do concurso público para a designação dos membros da Comissão Executiva e do Fiscal-Único do «CGTPGR»;
    11. k) Apreciar e aprovar o regulamento interno do «CGTPGR» e demais regulamentos necessários ao desenvolvimento eficaz das suas competências e atribuições;
    12. l) Convidar, em caso de necessidade, outras entidades para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Supervisão;
    13. m) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Funcionamento
  1. 1. O Conselho de Supervisão do «CGTPGR» funciona em plenário, convocado pelo seu Presidente e constituído por todos os seus membros.
  2. 2. O plenário do Conselho de Supervisão do «CGTPGR» reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, e são secretariadas pelo Presidente da Comissão Executiva, sem direito a voto.
  3. 3. Além dos membros do Conselho de Supervisão e do Presidente da Comissão Executiva, podem, mediante convite, participar das reuniões, sem direito a voto, outras entidades.
  4. 4. As sessões ordinárias realizam-se uma vez em cada 90 (noventa) dias e, as extraordinárias, sempre que as circunstâncias o exijam.
  5. 5. Em todas as reuniões do Conselho de Supervisão, o Presidente da Comissão Executiva lavra um resumo da sessão, contendo as recomendações a serem executadas até a realização da próxima reunião.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Procedimento a adoptar nos casos de reuniões ordinárias
  • Nos casos de reuniões ordinárias, o Presidente do Conselho de Supervisão deve, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, submeter aos restantes membros a agenda de trabalhos, acompanhada dos seguintes documentos:
    1. a) Acta da reunião anterior;
    2. b) O Mapa das deliberações da reunião anterior e o seu respectivo grau de cumprimento;
    3. c) Os processos que serão objecto de deliberação na sessão que se pretende realizar.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Obrigação de convocação extraordinária do Conselho de Supervisão

O Conselho de Supervisão reúne-se, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente considere necessário e oportuno ou quando, pelo menos, mais do que a metade dos seus membros solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ser tratado.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Procedimento a adoptar nos casos de reuniões extraordinárias
  1. 1. Nos casos de reuniões extraordinárias, a convocatória deve ser feita com um período de antecedência de 2 (dois) dias, contados a partir do dia da apresentação do pedido.
  2. 2. Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Forma, aprovação e publicidade dos actos
  1. 1. O Conselho de Supervisão do «CGTPGR» no exercício das suas funções adopta deliberações sob a forma de resoluções.
  2. 2. Os actos do Conselho de Supervisão são aprovados por maioria simples dos votos dos membros que o compõem.
  3. 3. As resoluções exaradas pelo Conselho de Supervisão são publicadas na II Série do Diário da República, sem prejuízo da sua afixação em lugares de estilo, nas instalações do «CGTPGR».
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Quórum, deliberação, forma e regime de votação
  1. 1. O plenário do Conselho de Supervisão funciona com a presença de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
  2. 2. As deliberações são tomadas com a pluralidade de votos dos membros presentes na reunião.
  3. 3. As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar inicialmente os membros do Conselho de Supervisão e, por fim, o seu Presidente.
  4. 4. Cada membro do Conselho de Supervisão tem direito a 1 (um) voto, tendo o Presidente do mesmo voto de qualidade em caso de empate na votação.
  5. 5. Os membros podem declarar voto vencido e fazer constar da acta as razões que o justifiquem.
  6. 6. Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
  7. 7. É proibido o voto por procuração ou por correspondência.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Acta da reunião
  1. 1. De cada reunião é lavrada acta, que deve conter, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas votações.
  2. 2. A acta é lavrada pelo Presidente da Comissão Executiva e posta à aprovação de todos os membros, no final da respectiva reunião, sendo assinada, após aprovação, por todos os membros presentes na reunião.
⇡ Início da Página
SUBSECÇÃO II
Órgão Executivo
Artigo 14.º
Comissão Executiva

A Comissão Executiva é o órgão executivo responsável pela gestão do «CGTPGR», a qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração dos activos financeiros e patrimoniais do mesmo e à prossecução das suas atribuições, de acordo com o plano e o orçamento anual, bem como os objectivos estratégicos e políticas de gestão aprovados pelo Conselho de Supervisão.

⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Atribuições
  • No exercício das suas funções, a Comissão Executiva do «CGTPGR» tem as seguintes atribuições:
    1. a) Praticar todos os actos de gestão administrativa geral que visam à materialização das atribuições do «CGTPGR»;
    2. b) Assegurar a representação legal do «CGTPGR» perante terceiros;
    3. c) Submeter o plano e o orçamento anual à apreciação e supervisão do Conselho de Supervisão;
    4. d) Apresentar ao Conselho de Supervisão os relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre a gestão administrativa, financeira e patrimonial do «CGTPGR»;
    5. e) Submeter à aprovação do Conselho de Supervisão os planos de investimento e gestão dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República e, sob proposta dos mesmos, apresentar os respectivos projectos de orçamento;
    6. f) Garantir a afectação de pessoal por destacamento, bem como a gestão dos recursos humanos;
    7. g) Mediante controlo do Conselho de Supervisão, aplicar junto do tesouro e bancos comerciais, bem como capitalizar, nos termos da lei, os recursos afectos ao «CGTPGR»;
    8. h) Praticar os actos de gestão financeira, necessários para garantir a saúde económica e maximização do valor da Instituição, a optimização e uso dos seus recursos e o alcance dos seus objectivos;
    9. i) Apresentar ao Conselho de Supervisão propostas de concepção e execução dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação para o Sector da Justiça, em articulação com os demais serviços e organismos;
    10. j) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Supervisão o regulamento interno do «CGTPGR» e demais regulamentos necessários ao desenvolvimento eficaz das competências e atribuições do Cofre.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Forma dos actos
  1. 1. No exercício das suas atribuições, a Comissão Executiva emite circulares sobre matérias de natureza externa ao «CGTPGR».
  2. 2. Os actos da Comissão Executiva que incidem sobre matérias de natureza interna ao «CGTPGR» revestem a forma de Ordens de Serviço e Despachos.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Composição e nomeação
  1. 1. A Comissão Executiva do «CGTPGR» é composta por três Administradores, sendo um o seu Presidente.
  2. 2. A Comissão Executiva é nomeada em plenária, pelo Presidente do Conselho de Supervisão, por um mandato de 3 (três) anos, renovável uma única vez, mediante concurso curricular realizado e homologado pelo Conselho de Supervisão.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Regime jurídico e impedimento
  1. 1. O Presidente da Comissão Executiva exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e deve preferencialmente ser um profissional da área jurídica, de contabilidade, economia ou gestão.
  2. 2. Aos membros da Comissão Executiva aplica-se o regime jurídico do gestor público.
  3. 3. Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público estão, em quaisquer circunstâncias, impedidos de fazer parte da Comissão Executiva do «CGTPGR».
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Competências e substituição do Presidente da Comissão Executiva
  1. 1. No exercício das suas funções, o Presidente da Comissão Executiva do «CGTPGR» tem as seguintes competências:
    1. a) Representar o «CGTPGR» em juízo e fora dele;
    2. b) Coordenar a execução de todas as actividades programáticas e estratégicas do «CGTPGR»;
    3. c) Dirigir toda actividade de gestão e administração do «CGTPGR»;
    4. d) Preparar os instrumentos de gestão estratégica, patrimonial e financeira e submeter à aprovação do Conselho de Supervisão;
    5. e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do «CGTPGR»;
    6. f) Remeter os instrumentos de gestão ao Conselho de Supervisão e as instituições de controlo externo, nos termos da lei, após parecer do Fiscal-Único;
    7. g) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Divisão do «CGTPGR», sob proposta dos Administradores do pelourum, ouvido o Conselho de Supervisão;
    8. h) Admitir pessoal no «CGTPGR», nos termos da lei;
    9. i) Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do «CGTPGR»;
    10. j) Promover o intercâmbio com outros organismos;
    11. k) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do «CGTPGR»;
    12. l) Distribuir as tarefas entre os Administradores e Chefes de Departamento, garantindo a sua coordenação geral;
    13. m) Exercer as demais funções estabelecidas por lei.
  2. 2. Em situações de ausência ou impedimento, o Presidente da Comissão Executiva do «CGTPGR» é substituído por um dos Administradores por si designado.
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Forma dos actos do Presidente da Comissão Executiva

O Presidente da Comissão Executiva, no exercício das suas funções, exara Ordens de Serviço, Despachos e Instruções.

⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Órgãos Auxiliares do Presidente da Comissão Executiva

O Presidente da Comissão Executiva do «CGTPGR» é auxiliado por 2 (dois) Administradores, sendo 1 (um) para a Área de Contabilidade e Finanças e outro para a Área Jurídica e Património.

⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Atribuições dos Órgãos Auxiliares do Presidente da Comissão Executiva
  1. 1. O Administrador para a Área de Contabilidade e Finanças coordena a Contabilidade e as Finanças.
  2. 2. O Administrador para a Área Jurídica e Património coordena a Secretária-Geral e o Património.
⇡ Início da Página
SUBSECCÃO III
Órgão de Fiscalização
Artigo 23.º
Fiscal-Único
  1. 1. O Fiscal-Único é o órgão responsável pela fiscalização e controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão administrativa, financeira e patrimonial do «CGTPGR».
  2. 2. O Fiscal-Único deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista, registado na Ordem dos Contabilista e Peritos Contabilistas de Angola, com experiência comprovada de, pelo menos, 5 (cinco) anos no exercício das respectivas funções.
⇡ Início da Página
Artigo 24.º
Designação, nomeação, mandato e incompatibilidade
  1. 1. O Fiscal-Único é designado por via de concurso público, a promover nos termos definidos por diploma próprio aprovado pelo Conselho de Supervisão do «CGTPGR».
  2. 2. O Fiscal-Único do «CGTPGR» é nomeado pelo Presidente do Conselho de Supervisão para um mandato de 3 (três) anos não renovável.
  3. 3. Não podem ser designados como Fiscal-Único do «CGTPGR» os seguintes:
    1. a) Pessoas singulares, colectivas, empresas em nome individual ou cidadãos ligados às empresas que tenham prestado serviço contabilístico, financeiro ou de qualquer outra espécie de consultoria ao «CGTPGR» nos últimos 3 (três) exercícios financeiros;
    2. b) Qualquer pessoa singular que esteja em efectividade de funções e em cargos de direcção e chefia nas estruturas centrais e locais do Executivo, ou se relacionam directamente com o sector de actividade do «CGTPGR».
⇡ Início da Página
Artigo 25.º
Competências
  • No exercício das suas funções, compete ao Fiscal-Único, designadamente:
    1. a) Emitir, no prazo estabelecido por lei, parecer sobre as contas, relatórios de actividade e a proposta de orçamento do «CGTPGR»;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter, semestralmente, ao Conselho de Supervisão o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 26.º
Funcionamento, prerrogativa e remuneração
  1. 1. Para o normal, eficiente e bom desenvolvimento das suas funções, o Fiscal-Único pode solicitar à Comissão Executiva e aos seus serviços todas as informações, esclarecimentos ou elementos necessários para o efeito.
  2. 2. O Fiscal-Único participa, mediante convocatória e sem direito de voto, das reuniões do Conselho de Supervisão que apreciem matéria inseridas no seu âmbito de competências.
  3. 3. Pelo desempenho das respectivas funções, o Fiscal-Único tem direito a 70% (setenta por cento) da remuneração fixada para o Presidente da Comissão Executiva.
  4. 4. Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Responsabilidade do Fiscal-Único
  1. 1. O Fiscal-Único responde administrativa, civil e criminalmente pelos factos constantes dos relatórios ou pela prestação ou relato de dados falsos, incompletos, incorrectos ou qualquer omissão que possa induzir em erro as instituições responsáveis pelo acompanhamento da gestão administrativa, financeira e patrimonial do «CGTPGR», nos termos da lei.
  2. 2. A falta de participação ao Ministério Público dos factos potencialmente delituosos de que tomem conhecimento, constitui contra-ordenação, sem prejuízo do que resulte da lei especial.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Serviços Técnicos e de Apoio Agrupados
Artigo 28.º
Disposição geral
  1. 1. Os Serviços Técnicos e de apoio agrupados comportam o Departamento de Contabilidade, Finanças e Património, e a Secretaria-Geral, que por sua vez, desdobram-se em Divisões.
  2. 2. O Departamento, a Secretaria-Geral e as Divisões servem de suporte à Comissão Executiva, nos domínios técnico-jurídico, administrativo, financeiro, contabilístico, patrimonial e outros inerentes ao normal funcionamento da Instituição.
  3. 3. O Departamento, a Secretaria-Geral e as Divisões dos Serviços Técnicos e de Apoio Agrupados do «CGTPGR» são dirigidos por Chefes de Departamento, Secretário-Geral e Chefes de Divisões, nomeados pelo Presidente da Comissão Executiva, ouvido o Conselho de Supervisão.
⇡ Início da Página
Artigo 29.º
Departamento de Contabilidade, Finanças e Património
  1. 1. O Departamento de Contabilidade, Finanças e Património é o serviço de apoio técnico e administrativo responsável pela organização, administração e gestão dos recursos orçamentais, financeiros e patrimonial do «CGTPGR».
  2. 2. O Departamento de Contabilidade, Finanças e Património tem as seguintes competências:
    1. a) Apresentar a proposta de financiamento mais adequada à actividade dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República, enquadrada na política orçamental e financeira do Estado e de acordo com o planeamento estratégico definido para o Sector;
    2. b) Definir, executar e avaliar, em colaboração com os respectivos serviços e organismos, as receitas e os planos de benefícios sociais dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República;
    3. c) Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas e informação periódica de natureza financeira, orçamental e contabilística, bem como gerir o plano de contas;
    4. d) Elaborar relatórios que reportem, mensalmente, ao Conselho de Supervisão a situação orçamental e financeira do «CGTPGR»;
    5. e) Analisar as receitas e os recebimentos relativos a receitas das diversas fontes de financiamento e propor medidas tendentes ao seu incremento;
    6. f) Avaliar a adequação dos valores cobrados pelos serviços prestados, bem como identificar novos serviços que possam ser prestados, propondo os respectivos valores a cobrar;
    7. g) Preparar os planos de tesouraria e informação sobre as posições e movimentos de tesouraria, identificando e programando excedentes de tesouraria;
    8. h) Assegurar a gestão das contas bancárias, bem como a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio autorizados;
    9. i) Propor a constituição e proceder à gestão das aplicações financeiras do «CGTPGR»;
    10. j) Processar à compensação devida aos profissionais judiciais pelos serviços prestados no âmbito da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais;
    11. k) Elaborar as contas de gerência, preparar o projecto do respectivo relatório e submetê-lo à aprovação;
    12. l) Controlar e alargar a base de arrecadação de receitas e assegurar o cumprimento das obrigações fiscais do «CGTPGR»;
    13. m) Proceder à gestão financeira racional e transparente, bem como controlar a gestão de riscos;
    14. n) Garantir a existência de contabilidade organizada no «CGTPGR», de acordo com as normas de Finanças Públicas do Estado Angolano e das boas práticas internacionais;
    15. o) Assegurar a administração, gestão, inventariação e avaliação do património imobiliário e mobiliário próprio e afecto ao «CGTPGR»;
    16. p) Manter actualizado o cadastro do património imobiliário e mobiliário a que se refere a alínea anterior, por via, além de outros, da garantia do registo dos referidos patrimónios nas instituições competentes do Estado;
    17. q) Proceder às aquisições, arrendamentos e alienação dos bens móveis e imóveis próprios, nos termos da lei;
    18. r) Administrar e gerir os bens apreendidos ou recuperados cujo produto deve dar entrada no «CGTPGR», por despacho fundamentado do Magistrado Judicial ou do Ministério Público a que o processo tenha sido distribuído ou a responsabilidade da instrução lhe tenha sido atribuída;
    19. s) Proceder ao pagamento das indemnizações e restituições nos termos da lei;
    20. t) Solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência para a avaliação dos bens referidos na alínea anterior quando tal se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos;
    21. u) Prevenir, com base na avaliação referida nas alíneas anteriores, a existência dos meios financeiros adequados ao pagamento de eventuais indemnizações aos proprietários dos bens;
    22. v) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou cuja à guarda, em nome do Estado, compete ao «CGTPGR»;
    23. w) Propor a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, nos termos da lei;
    24. x) Solicitar ao Magistrado ou a instituição competente, em momento prévio, à venda, afectação ou destruição dos bens mencionados nas alíneas anteriores, informação sobre o valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado;
    25. y) Proceder à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a fins públicos ou socialmente úteis, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova, nos termos da lei;
    26. z) Assegurar a administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional.
  3. 3. O Departamento de Contabilidade, Finanças e Património organiza-se em Divisões e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Divisão de Contabilidade e Tesouraria;
    2. b) Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Arrecadação de Receitas;
    3. c) Divisão de Gestão do Património e Empreendimentos;
    4. d) Divisão de Custas Processuais e Restituições.
⇡ Início da Página
Artigo 30.º
Secretaria-Geral
  1. 1. A Secretaria-Geral é o serviço responsável pelo registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, jurídicas, gestão de recursos humanos, contratação, planeamento, logística, controlo de gestão, cooperação e serviços gerais do «CGTPGR».
  2. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a gestão administrativa do «CGTPGR»;
    2. b) Garantir a gestão e supervisão dos serviços de transporte, relações públicas, protocolo, eventos e a rede de trabalho externo;
    3. c) Velar pela correspondência interna, externa e todo expediente institucional;
    4. d) Preparar e executar os contratos de fornecimento de bens e serviços, nomeadamente de locação, assistência técnica e de manutenção de equipamentos, garantindo a sua operacionalidade, no âmbito da execução da sua missão;
    5. e) Gerir a relação com fornecedores, monitorizando regularmente os níveis de serviço prestados por comparação aos níveis de serviço contratados e constituindo regras padronizadas para exigências contratuais referentes a níveis de serviço e cláusulas indemnizatórias;
    6. f) Propor protocolos e memorandos de entendimentos com instituições e entidades;
    7. g) Interagir com os tribunais e outros órgãos do Sector sobre o plano de necessidades;
    8. h) Preparar o plano anual de necessidades e respectiva orçamentação;
    9. i) Elaborar um relatório mensal disponibilizado para o Conselho de Supervisão com os indicadores dos níveis de serviço prestados nas duas alíneas anteriores;
    10. j) Assegurar a gestão e a administração dos respectivos recursos humanos;
    11. k) Elaborar o plano de formação anual dos respectivos recursos humanos e garantir a sua execução e avaliação dos seus resultados;
    12. l) Acompanhar os processos de avaliação de desempenho;
    13. m) Proceder ao recrutamento e selecção de recursos humanos, mediante autorização do Conselho de Supervisão;
    14. n) Elaborar instrumentos de planeamento, de acompanhamento e de avaliação de resultados, designadamente o plano e o relatório de actividades;
    15. o) Assegurar os serviços de expediente e arquivo.
  3. 3. A Secretaria-Geral organiza-se em Divisões e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
    2. b) Divisão dos Serviços Gerais;
    3. c) Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Orçamento

SECÇÃO I
Finalidade, Elaboração, Aprovação, Alteração e Receita
Artigo 31.º
Finalidade

O orçamento do «CGTPGR» destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de Magistrados e funcionários afectos aos seus serviços e com as demais despesas correntes e de capital, necessárias ao exercício das suas competências.

⇡ Início da Página
Artigo 32.º
Elaboração e aprovação
  1. 1. O «CGTPGR» deve elaborar o seu projecto de orçamento.
  2. 2. O projecto de orçamento do «CGTPGR» elaborado pela Comissão Executiva é apreciado, discutido e aprovado pelo Conselho de Supervisão.
⇡ Início da Página
Artigo 33.º
Alterações orçamentais

O orçamento do «CGTPGR» poderá ser alterado pelo Conselho de Supervisão, mediante proposta da Comissão Executiva.

⇡ Início da Página
Artigo 34.º
Receitas
  • São ainda receitas próprias do «CGTPGR»:
    1. a) Os saldos de anos findos;
    2. b) O produto das edições e publicações;
    3. c) As demais receitas que forem atribuídas por lei, contrato, sucessão, doações e deliberações.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Gestão Financeira
SUBSECÇÃO I
Execução Orçamental
Artigo 35.º
Execução do orçamento
  1. 1. Cabe à Comissão Executiva do «CGTPGR», quanto ao seu orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira.
  2. 2. A execução do orçamento do «CGTPGR» é feita através dos seus órgãos e serviços de apoio técnico e administrativo, nos termos previstos na Lei do «CGTPGR» e no presente Regulamento.
⇡ Início da Página
Artigo 36.º
Realização e limites de autorização de despesas
  1. 1. À realização de despesas aplica-se com as necessárias adaptações o Regime Geral de Execução de Despesas Públicas.
  2. 2. Os limites de autorização de despesas são fixados pelo Plenário do Conselho de Supervisão do «CGTPGR».
⇡ Início da Página
Artigo 37.º
Fundo de maneio

O Conselho de Supervisão do «CGTPGR» pode, sob proposta da Comissão Executiva, autorizar a constituição de fundos de maneio, a cargo dos responsáveis pelos serviços de apoio técnico e administrativo, destinados ao pagamento de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.

⇡ Início da Página
SUBSECÇÃO II
Fiscalização do Orçamento
Artigo 38.º
Relatório de execução financeira e conta do exercício
  1. 1. A proposta de relatório de execução financeira e a conta do exercício é preparada até à primeira quinzena do mês de Abril de cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação da Comissão Executiva do «CGTPGR».
  2. 2. A proposta referida no número anterior é apreciada pelo plenário do Conselho de Supervisão.
  3. 3. O relatório de execução financeira e a conta do exercício é publicado no site do «CGTPGR» e em Diário da República.
  4. 4. O «CGTPGR» deve enviar ao Tribunal de Contas o relatório de gestão administrativa e de execução financeira, bem como a conta do exercício, nos prazos legalmente estabelecidos.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 39.º
Pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal do «CGTPGR» consta do Mapa I, anexo ao presente Regulamento Interno do qual é parte integrante.
  2. 2. Para o preenchimento do quadro de pessoal referido no número anterior, os órgãos e serviços do «CGTPGR» devem ter como critério de selecção:
    1. a) O perfil e as competências necessárias para o exercício de cada cargo ou função com zelo e dedicação, no estrito cumprimento do código de ética e de conduta dos funcionários públicos;
    2. b) Os requisitos constantes da deliberação do Conselho de Supervisão que autoriza o preenchimento.
  3. 3. O recrutamento de pessoal para ocupar as vagas do quadro de pessoal do «CGTPGR» é efectuado, prioritariamente, entre os funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República que exercem funções em regime de comissão de serviço ou destacamento e, de forma acessória, no seio de outros órgãos, organismos e serviços da função pública e do sector privado.
  4. 4. O quadro de pessoal a que se refere o presente artigo pode ser alterado por deliberação do Conselho de Supervisão do «CGTPGR».
⇡ Início da Página
Artigo 40.º
Organograma

O organigrama do Cofre Geral dos Tribunais consta do Mapa II, anexo ao presente Regulamento do qual é parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 41.º
Remuneração

O Conselho de Supervisão deve, sob proposta da Comissão Executiva, aprovar a remuneração mensal mais adequada para o pessoal afecto ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria-Geral da República e os subsídios devidos à sua estrutura hierárquica.

⇡ Início da Página
Artigo 42.º
Estacionário

O estacionário do «CGTPGR» que comporta as regras e procedimentos para a sua utilização adequada e o respectivo manual de utilização é aprovado por diploma próprio do Conselho de Supervisão sob proposta da Comissão Executiva.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022