Considerando que o Regulamento do Cofre Privativo do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução n.º 3/21, de 25 de Maio, revela-se desajustado aos princípios e normas sobre gestão eficiente das receitas arrecadadas pelo Tribunal;
Considerando que, por outro lado, os princípios contemplados no referido Regulamento, se têm revelado incapazes de garantir a promoção de direitos e benefícios, com vista a melhor dignificação dos funcionários;
Impondo-se necessária a adequação, modernização e simplificação dos procedimentos de gestão, associada à necessidade da economicidade, recuperação, rentabilização e utilização das receitas, com vista ao pleno cumprimento da missão legal e constitucional desta Corte;
No uso da competência prevista nas disposições conjugadas da alínea f) do artigo 6.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 9 do artigo 38.º, todos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, o Plenário do Tribunal de Contas, delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza
O Cofre Privativo do Tribunal de Contas, doravante denominado por «Cofre», é o serviço instrumental de apoio à gestão das receitas próprias do Tribunal.
Artigo 2.º
Objecto
O Cofre tem por objecto a gestão das receitas derivadas da cobrança de emolumentos, custas judiciais, multas e outras que venham a ser-lhe atribuídas por lei.
CAPÍTULO II
Composição e funcionamento
SECÇÃO I
Estrutura Orgânica
Artigo 3.º
Unidades orgânicas
- 1. Integram o Cofre:
- a) Conselho Administrativo;
- b) Os Serviços Executivos.
- 2. Compõem o Conselho Administrativo:
- a) Juiz Conselheiro Presidente;
- b) Director dos Serviços Técnicos;
- c) Director dos Serviços Administrativos;
- d) O Chefe dos Serviços Executivos do Cofre;
- e) Director do Gabinete de Planeamento e Gestão da Qualidade.
- 3. O Conselho Administrativo é presidido pelo Juiz Conselheiro Presidente ou por quem este delegar.
- 4. Os Serviços Executivos do Cofre integram:
- a) Secção de Contabilidade e Finanças;
- b) Secção de Processamento de Emolumentos e Abonos.
SECÇÃO II
Conselho Administrativo
Artigo 4.º
Natureza e competência
- 1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo responsável pela definição das linhas estruturantes da gestão financeira, administrativa e patrimonial das receitas do Cofre.
- 2. Compete ao Conselho Administrativo:
- a) Definir os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Cofre;
- b) Deliberar sobre a programação da utilização das receitas arrecadadas;
- c) Acompanhar, avaliar e fiscalizar os resultados da actividade financeira do Cofre;
- d) Aprovar os relatórios semestrais e anuais;
- e) Analisar o grau de cumprimento das suas deliberações;
- f) Aprovar, anualmente, uma tabela com os valores a aplicar aos abonos suplementares para as viagens em missão de serviço a nível nacional e no estrangeiro;
- g) Aprovar a proposta da atribuição de bens a título de adiantamento aos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários, bem como o limite percentual a serem devolvidos ao Cofre;
- h) Propor ao Plenário a aprovação de regulamentos necessários ao funcionamento do Cofre;
- i) Aprovar os montantes e os critérios de atribuição dos abonos, gratificações, prémios e outros suplementos, conforme previsto no artigo 15.º do presente Regulamento;
- j) Autorizar, dentro dos limites legais, a alienação de artigos, utensílios e bens móveis ou imóveis do Cofre;
- k) Aprovar o Manual de Procedimentos do Cofre;
- l) Apreciar e deliberar sobre as demais matérias para o melhor funcionamento do Cofre.
Artigo 5.º
Funcionamento
- 1. O Conselho Administrativo reúne-se, sempre que houver matérias objecto de deliberação.
- 2. Participam como convidados nas reuniões do Conselho Administrativo, o Chefe da Divisão de Administração e Finanças, o Contador-Geral e outros responsáveis ou técnicos indicados pelo Presidente do Conselho Administrativo.
- 3. O Chefe dos Serviços Executivos do Cofre exerce as funções de Secretário do Conselho Administrativo.
- 4. Tomam a forma de ordem de serviço, as deliberações emanadas pelo Conselho Administrativos.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 6.º
Serviços Executivos
- 1. Compete aos Serviços Executivos do Cofre:
- a) Apoiar o Conselho Administrativo na preparação e execução das suas deliberações;
- b) Praticar todos os actos administrativos que visam a materialização das atribuições do Cofre em coordenação com o Director dos Serviços Administrativos;
- c) Garantir a gestão e controlo das receitas, em articulação com a Secção de Custas e Emolumentos da Contadoria-Geral;
- d) Propor medidas de rentabilização financeira das receitas;
- e) Acompanhar a execução dos actos de gestão financeira emanadas pela Comissão de Gestão Financeira e Orçamental do Tribunal a ser criada por Despacho do Juiz Conselheiro Presidente;
- f) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais do Cofre;
- g) Participar nos procedimentos pré-contratuais referente à execução de despesas do Cofre;
- h) Assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e a administração dos activos que constituem património afecto ao Cofre;
- i) Participar no processo de elaboração do Orçamento do Tribunal, do Plano Estratégico e do Plano Geral de Actividades do Tribunal;
- j) Elaborar os relatórios e estatísticas que permitam acompanhar a evolução do nível de arrecadação das receitas do Cofre;
- k) Propor o limite de adiantamento aos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários do Tribunal a título de empréstimos, bem como os custos correspondentes;
- l) Propor ao Conselho Administrativo a aquisição, arrendamento e alienação de imóveis por si geridos;
- m) Acompanhar o processo de recuperação dos recursos despendidos na compra de bens afectos aos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários do Tribunal;
- n) Desempenhar outras funções que lhes forem superiormente orientadas.
- 2. Os Serviços Executivos são dirigidos por um Chefe equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 7.º
Secção de Contabilidade e Finanças
- A Secção de Contabilidade e Finanças tem as seguintes atribuições:
- a) Acompanhar e registar a entrada de receitas nas contas bancárias tituladas pelo Cofre, podendo propor a abertura de mais contas bancárias;
- b) Elaborar a programação financeira com base no plano de necessidade trimestral;
- c) Acompanhar o processo de liquidação das despesas e efectivar o seu pagamento;
- d) Elaborar um plano de capitalização dos recursos;
- e) Elaborar o relatório de contas e demais relatórios trimestrais, semestrais e anuais;
- f) Propor medidas para a melhoria do funcionamento do Cofre;
- g) Desempenhar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 8.º
Secção de Processamento de Emolumentos e Abonos
- 1. A Secção de Processamento de Emolumentos e Abonos tem as seguintes atribuições:
- a) Efectivar o direito à comparticipação nas receitas, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, após a verificação dos requisitos para o efeito;
- b) Efectuar os pagamentos de abonos, gratificações, prémios e outros suplementos aos respectivos beneficiários;
- c) Assegurar o pagamento de retroactivos, por situações não imputáveis ao beneficiário;
- d) Participar na elaboração de políticas que visem a melhoria das condições sociais dos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários;
- e) Acompanhar a execução periódica dos programas de incentivos e gratificações a benefício dos interessados;
- f) Assegurar a confidencialidade e a protecção dos dados pessoais dos interessados;
- g) Assegurar o registo e controlo dos bens afectos aos beneficiários;
- h) Desempenhar outras tarefas que lhes são atribuídas por lei.
- 2. A Secção de Processamento de Emolumentos e Abonos é dirigida por um Chefe de Secção.
CAPÍTULO III
Receitas e Despesas do Cofre
SECÇÃO I
Receitas
Artigo 9.º
Receitas
- 1. Constituem receitas ordinárias do Cofre:
- a) As provenientes da cobrança de emolumentos, nos termos da LOPTC e do Regime e Tabela de Emolumentos do Tribunal;
- b) As multas aplicadas, de acordo com a lei;
- c) As demais receitas atribuídas ao Cofre, de acordo com o Código de Custas Judiciais e demais legislação aplicável.
- 2. Constituem receitas extraordinárias:
- a) As resultantes da alienação dos seus activos;
- b) Os juros derivados das aplicações;
- c) As taxas de reembolso feitos pelos beneficiários de bens adquiridos pelo Cofre a título de adiantamento.
Artigo 10.º
Depósitos bancários
- 1. As receitas e os fundos pertencentes ao Cofre são depositados ou transferidos nas contas por si tituladas.
- 2. Os documentos para o movimento das contas são assinados por dois membros do Conselho Administrativo.
Artigo 11.º
Cobrança de receitas
- 1. As receitas são cobradas pela Secção de Custas e Emolumentos da Contadoria-Geral, através da emissão da notificação de cobrança.
- 2. A Secção de Custas e Emolumentos remete ao Cofre, mensalmente, o relatório das notificações de cobrança emitidas.
- 3. O Cofre emite relatórios mensais das receitas arrecadadas e monitora a execução das mesmas.
SECÇÃO II
Despesas e outros Encargos
Artigo 12.º
Despesas e outros encargos
- Sem prejuízo das despesas cobertas pelas dotações do OGE, atribuída ao Tribunal de Contas, são despesas do Cofre:
- a) O pagamento da comparticipação mensal nas receitas, nos termos do presente Regulamento;
- b) As despesas correntes e de capital relativas ao desenvolvimento do Tribunal, aos direitos e regalias dos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários;
- c) Pagamento de remunerações de pessoal eventual, gratificações, abonos ou subsídios devidos aos Juízes, responsáveis e funcionários do Tribunal;
- d) As decorrentes da formação dos Juízes, responsáveis e funcionários;
- e) As derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal;
- f) As decorrentes da publicação de anúncios ou editais, ou outros actos relacionados com a tramitação dos processos;
- g) Aquisição onerosa de bens móveis ou imóveis para uso pessoal dos Juízes, responsáveis e funcionários;
- h) Despesas relativas à gestão e manutenção de residências e viaturas de função dos Juízes Conselheiros e responsáveis;
- i) Contribuição para as receitas do Fundo Social dos Funcionários do Tribunal de Contas;
- j) Adiantamentos de emolumentos aos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários;
- k) Outras despesas que forem aprovadas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 13.º
Priorização das despesas
- Têm prioridade no pagamento as seguintes despesas:
- a) A comparticipação nas receitas do Cofre, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;
- b) As despesas correntes de funcionamento;
- c) As despesas relativas à formação;
- d) As despesas a que se referem às alíneas g) e h) do artigo 12.º do presente Regulamento;
- e) Os subsídios e demais abonos aos Juízes Conselheiros e funcionários do Tribunal;
- f) As despesas de capital.
Artigo 14.º
Abonos para viagens em missão de serviço
- 1. Têm direito a suplemento de ajudas de custo os Juízes Conselheiros, funcionários, agentes e terceiros ao serviço do Tribunal que se desloquem em missão oficial de serviço ao interior ou exterior do País.
- 2. A fixação do valor correspondente às ajudas de custo, nos termos do número anterior, é fixado com base no custo médio dos bens e serviços necessários ao cumprimento da missão.
- 3. Considera-se ainda, como referência de cálculo, os locais de hospedagem adequada à segurança e mobilidade entre o local de hospedagem e de trabalho.
Artigo 15.º
Abonos, gratificações, prémios e outros suplementos
O Cofre pode, anualmente, usar, pelo menos, 1% das receitas anuais, para a atribuição de abonos, gratificações, prémios e outros suplementos aos Juízes e funcionários do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Afectação de Bens Adquiridos pelo Cofre
SECÇÃO I
Aquisição de Bens
Artigo 16.º
Bens afectos aos Juízes, responsáveis e funcionários
- 1. As despesas com aquisição de bens móveis ou imóveis, nos termos da alínea g) do artigo 12.º, são compensadas pelos beneficiários, mediante pagamento de um valor mensal, a título de reembolso.
- 2. O valor mensal do reembolso referido no número anterior é fixado pelo Conselho Administrativo do Cofre, sob proposta dos Serviços Executivos do Cofre, e é fixado entre o máximo de 35% e mínimo 15% dos rendimentos gerais do beneficiário.
Artigo 17.º
Beneficiários
- 1. São beneficiários dos bens descritos no artigo anterior:
- a) Juízes Conselheiros, em funções;
- b) Directores, Chefes de Divisão e de Secção;
- c) Funcionários do quadro definitivo.
- 2. Em caso de cessação do vínculo com o Tribunal, a obrigação mantém-se, devendo o beneficiário informar ao Cofre do novo vínculo e apresentar a instrução permanente para garantir a continuidade do cumprimento das suas obrigações.
- 3. Caso a mudança e/ou extinção do vínculo resulte na diminuição do rendimento, a percentagem inicialmente fixada pode ser negociada, até ao limite mínimo de 10% do rendimento total.
- 4. Em caso de incumprimento culposo das obrigações, em tempo superior a 3 (três) meses, o Cofre reserva-se ao direito de resolver o vínculo, tendo como consequência:
- a) Reversão do bem à sua esfera jurídica, se o período de desconto for inferior à metade do tempo do vínculo, sem direito de devolução dos valores pagos;
- b) Em caso contrário do previsto na alínea anterior, o bem reverte para o Cofre, tendo o beneficiário o direito a ser compensado ao remanescente do custo médio de arrendamento e/ou utilização provisória.
- 5. O Cofre pode ainda resolver o vínculo, caso o beneficiário dê destino diferente à finalidade do bem, salvo se autorizado pelo Conselho Administrativo Cofre.
- 6. As situações referidas nos números anteriores, transmitem-se aos herdeiros dos beneficiários, aplicando-se, de igual modo, o disposto nas alíneas do n.º 4 do presente artigo.
- 7. A afectação dos bens, nos termos do disposto no artigo anterior, é feita mediante assinatura do contrato de propriedade resolúvel ou instrumento compatível, definindo-se os demais termos e condições necessárias ao cumprimento das obrigações.
SECÇÃO II
Residência de Função do Juiz Conselheiro Presidente
Artigo 18.º
Afectação
- 1. Sem prejuízo da afectação de bens, nos termos da secção anterior, ao Juiz Conselheiro Presidente, é-lhe atribuído, no limite do tempo de exercício da função, uma residência oficial, destinada estritamente à sua habitação e dos membros do seu agregado familiar.
- 2. A atribuição da casa referida no número anterior é efectuada pelo Juiz Conselheiro Presidente cessante ou, na impossibilidade, pelo Director dos Serviços Administrativos ou pelo seu substituto, mediante termo de entrega, contendo os seguintes elementos:
- a) A identificação do beneficiário;
- b) A menção do carácter precário da afectação;
- c) O relatório de vistoria, atestando as condições do imóvel;
- d) A lista dos móveis e a certificação do seu estado;
- e) Outros dados informativos que se revelarem importantes.
- 3. É proibida a afectação e/ou utilização do imóvel ou seu mobiliário para qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação ou uso do Juiz Conselheiro Presidente e de membros do seu agregado familiar.
- 4. Todos os custos relativos à gestão e manutenção da residência são assumidos pelo Tribunal, incluindo o pagamento de energia e água, dentre outros serviços relacionado ao seu funcionamento.
Artigo 19.º
Devolução da residência
- 1. Terminado o mandato pelo tempo ou de forma antecipada, o imóvel deve ser devolvido ao Tribunal, precedida de vistoria para aferição do seu estado.
- 2. Registando-se danos resultantes do uso anormal do imóvel ou do mobiliário ou ainda em caso de extravio, o beneficiário é obrigado a assumir os custos da reparação ou sua substituição.
Artigo 20.º
Remissão
Em tudo o que não estiver regulado na presente Secção, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto Presidencial n.º 76/16, de 13 de Abril.
Artigo 21.º
Renúncia
- 1. O direito a que se refere o artigo anterior pode ser renunciado.
- 2. A renúncia deve ser expressa e, tem como efeito, a desoneração por parte do Tribunal de assumir quaisquer custos relativos à habitação em condições diferentes das referidas na presente Secção.
SECÇÃO III
Outras Despesas
Artigo 22.º
Produção de livros, revistas e outras obras literárias
- 1. O Cofre não assume as despesas com a produção, edição e serviços conexos de livros, revistas ou obras literárias de autoria dos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários do Tribunal.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as obras cujos temas incidam sobre as funções e/ou atribuições do Tribunal.
Artigo 23.º
Fundo de reserva
- 1. O Cofre pode constituir um Fundo de Reserva para fazer face às oscilações do nível de arrecadação das receitas.
- 2. Para a constituição do Fundo de Reserva deve reter-se 5% das receitas mensais arrecadadas.
- 3. As receitas do Fundo de Reserva destinam-se à cobertura da despesa com a comparticipação emolumentar sempre que as receitas correntes estiverem abaixo do nível correspondente ao multiplicador 3 (três).
Artigo 24.º
Fundo de maneio
- 1. Por deliberação do Conselho Administrativo, pode ser constituído um fundo de maneio para fazer face às despesas urgentes de funcionamento.
- 2. Compete ao Director dos Serviços Administrativos a execução das despesas com recurso ao fundo de maneio.
Artigo 25.º
Despesas de carácter social
O Cofre pode, mediante deliberação do Conselho Administrativo, sob proposta dos Serviços Executivos, realizar despesas de apoio social a favor dos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários, dentro dos limites da programação financeira trimestral.
Artigo 26.º
Contas do exercício
As contas do Cofre integram as contas consolidadas do Tribunal.
CAPÍTULO V
Comparticipação nas Receitas
Artigo 27.º
Direito à comparticipação nas receitas
- 1. Gozam do direito à comparticipação mensal nas receitas do Cofre as seguintes entidades, que estejam há mais de 30 dias no exercício efectivo das suas funções:
- a) Os Juízes Conselheiros;
- b) Os Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal;
- c) Os funcionários que exercem cargos de direcção e chefia ou equiparados;
- d) Os funcionários do quadro definitivo, em regime probatório e os providos por meio do Contrato de Trabalho Público;
- e) Os funcionários que se encontram em destacamento, comissão de serviço ou outra modalidade mobilidade, nos termos da Lei da Função Pública;
- f) Os funcionários em licença parental, nos termos da lei;
- g) Os funcionários afectos aos Gabinetes dos Magistrados do Ministério Públicos junto do Tribunal.
- 2. Gozam, igualmente, do direito à comparticipação nas receitas as seguintes entidades:
- a) Os Juízes Conselheiros Presidentes Jubilados, no limite da metade do Juiz Conselheiro Presidente no activo;
- b) Os Juízes Conselheiros Vice-Presidentes Jubilados, no limite de 1/3 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente no activo;
- c) Os Juízes Conselheiros Jubilados, no limite de 1/3 dos juízes em efectivo serviço, no período de 7 anos.
Artigo 28.º
Suspensão e extinção do direito à comparticipação nas receitas
- 1. O direito à comparticipação nas receitas nos termos do artigo anterior, suspende-se nas seguintes situações:
- a) Incapacidade no cumprimento das obrigações laborais, por mais de 30 dias, desde que a mesma não seja gerada por acidente de trabalho ou doença profissional;
- b) Formação académica ou técnico-profissional de iniciativa própria, salvo se a mesma tenha sido orientada pelo Tribunal;
- c) 15 dias de faltas injustificadas por trimestre;
- d) O tempo de licença parental que exceda o limite legal;
- e) Quando a duração da licença por interrupção da gravidez, a que se refere o n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, exceder o prazo estabelecido pelo médico assistente;
- f) Licença limitada e ilimitada.
- 2. O direito à comparticipação nas receitas suspende-se por um período de 30 dias nos casos previsto na alínea c) do número anterior.
- 3. O direito à comparticipação nas receitas extingue-se nos seguintes casos:
- a) Extinção da relação jurídico-laboral;
- b) 3 (três) meses após a morte do beneficiário.
Artigo 29.º
Base da comparticipação nas receitas
- 1. A comparticipação nas receitas terá por base o total das receitas arrecadadas no mês anterior, conforme o previsto no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 2. A parte da receita arrecadada destinada à comparticipação nas receitas é distribuída pelos beneficiários, desde que em efectivo serviço, tendo como base de cálculo, o salário-base auferido.
Artigo 30.º
Multiplicador
A comparticipação nas receitas depende do volume de arrecadação mensal, sendo aplicado o multiplicador de 1 a 10 do salário de base.
Artigo 31.º
Apuramento e distribuição das receitas
- 1. Apurada a receita do mês anterior e garantido o direito à comparticipação nas receitas, o valor remanescente é garantido em poupança sem prejuízo das despesas previstas nas b) a f) do artigo 13.º.
- 2. Até ao dia 25 de cada mês subsequente à constituição do direito à comparticipação nas receitas, o Cofre procede ao seu apuramento e distribuição.
- 3. A efectividade por parte dos titulares do direito à comparticipação nas receitas é aferida mensalmente pelo Gabinete dos Recursos Humanos até ao dia 15 de cada mês e remetida à Direcção dos Serviços Administrativos, até ao dia 20 de cada mês.
Artigo 32.º
Proibição de acumulação e de retroactividade
O direito à comparticipação nas receitas não é passível de acumulação ou de pagamento retroactivo, salvo nos casos em que a falta de pagamento seja imputável ao Tribunal.
Artigo 33.º
Pessoal afecto ao Cofre
Os funcionários afectos ao Cofre integram o quadro do Tribunal, não se lhes devendo quaisquer benefícios especiais, por esta razão.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 34.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Plenário do Tribunal de Contas.
Artigo 35.º
Revogação
É revogada a Resolução n.º 3/21, de 25 de Maio, e todas as disposições regulamentares que contrariam o presente Regulamento.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.