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Resolução n.º 7/26 - Regulamento do Cofre Privativo do Tribunal de Contas

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Denominação e natureza
    2. Artigo 2.º - Objecto
  2. +CAPÍTULO II - Composição e funcionamento
    1. SECÇÃO I - Estrutura Orgânica
      1. Artigo 3.º - Unidades orgânicas
    2. SECÇÃO II - Conselho Administrativo
      1. Artigo 4.º - Natureza e competência
      2. Artigo 5.º - Funcionamento
    3. SECÇÃO III - Serviços Executivos
      1. Artigo 6.º - Serviços Executivos
      2. Artigo 7.º - Secção de Contabilidade e Finanças
      3. Artigo 8.º - Secção de Processamento de Emolumentos e Abonos
  3. +CAPÍTULO III - Receitas e Despesas do Cofre
    1. SECÇÃO I - Receitas
      1. Artigo 9.º - Receitas
      2. Artigo 10.º - Depósitos bancários
      3. Artigo 11.º - Cobrança de receitas
    2. SECÇÃO II - Despesas e outros Encargos
      1. Artigo 12.º - Despesas e outros encargos
      2. Artigo 13.º - Priorização das despesas
      3. Artigo 14.º - Abonos para viagens em missão de serviço
      4. Artigo 15.º - Abonos, gratificações, prémios e outros suplementos
  4. +CAPÍTULO IV - Afectação de Bens Adquiridos pelo Cofre
    1. SECÇÃO I - Aquisição de Bens
      1. Artigo 16.º - Bens afectos aos Juízes, responsáveis e funcionários
      2. Artigo 17.º - Beneficiários
    2. SECÇÃO II - Residência de Função do Juiz Conselheiro Presidente
      1. Artigo 18.º - Afectação
      2. Artigo 19.º - Devolução da residência
      3. Artigo 20.º - Remissão
      4. Artigo 21.º - Renúncia
    3. SECÇÃO III - Outras Despesas
      1. Artigo 22.º - Produção de livros, revistas e outras obras literárias
      2. Artigo 23.º - Fundo de reserva
      3. Artigo 24.º - Fundo de maneio
      4. Artigo 25.º - Despesas de carácter social
      5. Artigo 26.º - Contas do exercício
  5. +CAPÍTULO V - Comparticipação nas Receitas
    1. Artigo 27.º - Direito à comparticipação nas receitas
    2. Artigo 28.º - Suspensão e extinção do direito à comparticipação nas receitas
    3. Artigo 29.º - Base da comparticipação nas receitas
    4. Artigo 30.º - Multiplicador
    5. Artigo 31.º - Apuramento e distribuição das receitas
    6. Artigo 32.º - Proibição de acumulação e de retroactividade
    7. Artigo 33.º - Pessoal afecto ao Cofre
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 34.º - Dúvidas e omissões
    2. Artigo 35.º - Revogação
    3. Artigo 36.º - Entrada em vigor

Considerando que o Regulamento do Cofre Privativo do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução n.º 3/21, de 25 de Maio, revela-se desajustado aos princípios e normas sobre gestão eficiente das receitas arrecadadas pelo Tribunal;

Considerando que, por outro lado, os princípios contemplados no referido Regulamento, se têm revelado incapazes de garantir a promoção de direitos e benefícios, com vista a melhor dignificação dos funcionários;

Impondo-se necessária a adequação, modernização e simplificação dos procedimentos de gestão, associada à necessidade da economicidade, recuperação, rentabilização e utilização das receitas, com vista ao pleno cumprimento da missão legal e constitucional desta Corte;

No uso da competência prevista nas disposições conjugadas da alínea f) do artigo 6.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 9 do artigo 38.º, todos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, o Plenário do Tribunal de Contas, delibera o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Denominação e natureza

O Cofre Privativo do Tribunal de Contas, doravante denominado por «Cofre», é o serviço instrumental de apoio à gestão das receitas próprias do Tribunal.

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Artigo 2.º
Objecto

O Cofre tem por objecto a gestão das receitas derivadas da cobrança de emolumentos, custas judiciais, multas e outras que venham a ser-lhe atribuídas por lei.

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CAPÍTULO II

Composição e funcionamento

SECÇÃO I
Estrutura Orgânica
Artigo 3.º
Unidades orgânicas
  1. 1. Integram o Cofre:
    1. a) Conselho Administrativo;
    2. b) Os Serviços Executivos.
  2. 2. Compõem o Conselho Administrativo:
    1. a) Juiz Conselheiro Presidente;
    2. b) Director dos Serviços Técnicos;
    3. c) Director dos Serviços Administrativos;
    4. d) O Chefe dos Serviços Executivos do Cofre;
    5. e) Director do Gabinete de Planeamento e Gestão da Qualidade.
  3. 3. O Conselho Administrativo é presidido pelo Juiz Conselheiro Presidente ou por quem este delegar.
  4. 4. Os Serviços Executivos do Cofre integram:
    1. a) Secção de Contabilidade e Finanças;
    2. b) Secção de Processamento de Emolumentos e Abonos.
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SECÇÃO II
Conselho Administrativo
Artigo 4.º
Natureza e competência
  1. 1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo responsável pela definição das linhas estruturantes da gestão financeira, administrativa e patrimonial das receitas do Cofre.
  2. 2. Compete ao Conselho Administrativo:
    1. a) Definir os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Cofre;
    2. b) Deliberar sobre a programação da utilização das receitas arrecadadas;
    3. c) Acompanhar, avaliar e fiscalizar os resultados da actividade financeira do Cofre;
    4. d) Aprovar os relatórios semestrais e anuais;
    5. e) Analisar o grau de cumprimento das suas deliberações;
    6. f) Aprovar, anualmente, uma tabela com os valores a aplicar aos abonos suplementares para as viagens em missão de serviço a nível nacional e no estrangeiro;
    7. g) Aprovar a proposta da atribuição de bens a título de adiantamento aos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários, bem como o limite percentual a serem devolvidos ao Cofre;
    8. h) Propor ao Plenário a aprovação de regulamentos necessários ao funcionamento do Cofre;
    9. i) Aprovar os montantes e os critérios de atribuição dos abonos, gratificações, prémios e outros suplementos, conforme previsto no artigo 15.º do presente Regulamento;
    10. j) Autorizar, dentro dos limites legais, a alienação de artigos, utensílios e bens móveis ou imóveis do Cofre;
    11. k) Aprovar o Manual de Procedimentos do Cofre;
    12. l) Apreciar e deliberar sobre as demais matérias para o melhor funcionamento do Cofre.
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Artigo 5.º
Funcionamento
  1. 1. O Conselho Administrativo reúne-se, sempre que houver matérias objecto de deliberação.
  2. 2. Participam como convidados nas reuniões do Conselho Administrativo, o Chefe da Divisão de Administração e Finanças, o Contador-Geral e outros responsáveis ou técnicos indicados pelo Presidente do Conselho Administrativo.
  3. 3. O Chefe dos Serviços Executivos do Cofre exerce as funções de Secretário do Conselho Administrativo.
  4. 4. Tomam a forma de ordem de serviço, as deliberações emanadas pelo Conselho Administrativos.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 6.º
Serviços Executivos
  1. 1. Compete aos Serviços Executivos do Cofre:
    1. a) Apoiar o Conselho Administrativo na preparação e execução das suas deliberações;
    2. b) Praticar todos os actos administrativos que visam a materialização das atribuições do Cofre em coordenação com o Director dos Serviços Administrativos;
    3. c) Garantir a gestão e controlo das receitas, em articulação com a Secção de Custas e Emolumentos da Contadoria-Geral;
    4. d) Propor medidas de rentabilização financeira das receitas;
    5. e) Acompanhar a execução dos actos de gestão financeira emanadas pela Comissão de Gestão Financeira e Orçamental do Tribunal a ser criada por Despacho do Juiz Conselheiro Presidente;
    6. f) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais do Cofre;
    7. g) Participar nos procedimentos pré-contratuais referente à execução de despesas do Cofre;
    8. h) Assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e a administração dos activos que constituem património afecto ao Cofre;
    9. i) Participar no processo de elaboração do Orçamento do Tribunal, do Plano Estratégico e do Plano Geral de Actividades do Tribunal;
    10. j) Elaborar os relatórios e estatísticas que permitam acompanhar a evolução do nível de arrecadação das receitas do Cofre;
    11. k) Propor o limite de adiantamento aos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários do Tribunal a título de empréstimos, bem como os custos correspondentes;
    12. l) Propor ao Conselho Administrativo a aquisição, arrendamento e alienação de imóveis por si geridos;
    13. m) Acompanhar o processo de recuperação dos recursos despendidos na compra de bens afectos aos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários do Tribunal;
    14. n) Desempenhar outras funções que lhes forem superiormente orientadas.
  2. 2. Os Serviços Executivos são dirigidos por um Chefe equiparado a Chefe de Departamento.
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Artigo 7.º
Secção de Contabilidade e Finanças
  • A Secção de Contabilidade e Finanças tem as seguintes atribuições:
    1. a) Acompanhar e registar a entrada de receitas nas contas bancárias tituladas pelo Cofre, podendo propor a abertura de mais contas bancárias;
    2. b) Elaborar a programação financeira com base no plano de necessidade trimestral;
    3. c) Acompanhar o processo de liquidação das despesas e efectivar o seu pagamento;
    4. d) Elaborar um plano de capitalização dos recursos;
    5. e) Elaborar o relatório de contas e demais relatórios trimestrais, semestrais e anuais;
    6. f) Propor medidas para a melhoria do funcionamento do Cofre;
    7. g) Desempenhar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
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Artigo 8.º
Secção de Processamento de Emolumentos e Abonos
  1. 1. A Secção de Processamento de Emolumentos e Abonos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Efectivar o direito à comparticipação nas receitas, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, após a verificação dos requisitos para o efeito;
    2. b) Efectuar os pagamentos de abonos, gratificações, prémios e outros suplementos aos respectivos beneficiários;
    3. c) Assegurar o pagamento de retroactivos, por situações não imputáveis ao beneficiário;
    4. d) Participar na elaboração de políticas que visem a melhoria das condições sociais dos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários;
    5. e) Acompanhar a execução periódica dos programas de incentivos e gratificações a benefício dos interessados;
    6. f) Assegurar a confidencialidade e a protecção dos dados pessoais dos interessados;
    7. g) Assegurar o registo e controlo dos bens afectos aos beneficiários;
    8. h) Desempenhar outras tarefas que lhes são atribuídas por lei.
  2. 2. A Secção de Processamento de Emolumentos e Abonos é dirigida por um Chefe de Secção.
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CAPÍTULO III

Receitas e Despesas do Cofre

SECÇÃO I
Receitas
Artigo 9.º
Receitas
  1. 1. Constituem receitas ordinárias do Cofre:
    1. a) As provenientes da cobrança de emolumentos, nos termos da LOPTC e do Regime e Tabela de Emolumentos do Tribunal;
    2. b) As multas aplicadas, de acordo com a lei;
    3. c) As demais receitas atribuídas ao Cofre, de acordo com o Código de Custas Judiciais e demais legislação aplicável.
  2. 2. Constituem receitas extraordinárias:
    1. a) As resultantes da alienação dos seus activos;
    2. b) Os juros derivados das aplicações;
    3. c) As taxas de reembolso feitos pelos beneficiários de bens adquiridos pelo Cofre a título de adiantamento.
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Artigo 10.º
Depósitos bancários
  1. 1. As receitas e os fundos pertencentes ao Cofre são depositados ou transferidos nas contas por si tituladas.
  2. 2. Os documentos para o movimento das contas são assinados por dois membros do Conselho Administrativo.
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Artigo 11.º
Cobrança de receitas
  1. 1. As receitas são cobradas pela Secção de Custas e Emolumentos da Contadoria-Geral, através da emissão da notificação de cobrança.
  2. 2. A Secção de Custas e Emolumentos remete ao Cofre, mensalmente, o relatório das notificações de cobrança emitidas.
  3. 3. O Cofre emite relatórios mensais das receitas arrecadadas e monitora a execução das mesmas.
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SECÇÃO II
Despesas e outros Encargos
Artigo 12.º
Despesas e outros encargos
  • Sem prejuízo das despesas cobertas pelas dotações do OGE, atribuída ao Tribunal de Contas, são despesas do Cofre:
    1. a) O pagamento da comparticipação mensal nas receitas, nos termos do presente Regulamento;
    2. b) As despesas correntes e de capital relativas ao desenvolvimento do Tribunal, aos direitos e regalias dos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários;
    3. c) Pagamento de remunerações de pessoal eventual, gratificações, abonos ou subsídios devidos aos Juízes, responsáveis e funcionários do Tribunal;
    4. d) As decorrentes da formação dos Juízes, responsáveis e funcionários;
    5. e) As derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal;
    6. f) As decorrentes da publicação de anúncios ou editais, ou outros actos relacionados com a tramitação dos processos;
    7. g) Aquisição onerosa de bens móveis ou imóveis para uso pessoal dos Juízes, responsáveis e funcionários;
    8. h) Despesas relativas à gestão e manutenção de residências e viaturas de função dos Juízes Conselheiros e responsáveis;
    9. i) Contribuição para as receitas do Fundo Social dos Funcionários do Tribunal de Contas;
    10. j) Adiantamentos de emolumentos aos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários;
    11. k) Outras despesas que forem aprovadas pelo Conselho Administrativo.
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Artigo 13.º
Priorização das despesas
  • Têm prioridade no pagamento as seguintes despesas:
    1. a) A comparticipação nas receitas do Cofre, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;
    2. b) As despesas correntes de funcionamento;
    3. c) As despesas relativas à formação;
    4. d) As despesas a que se referem às alíneas g) e h) do artigo 12.º do presente Regulamento;
    5. e) Os subsídios e demais abonos aos Juízes Conselheiros e funcionários do Tribunal;
    6. f) As despesas de capital.
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Artigo 14.º
Abonos para viagens em missão de serviço
  1. 1. Têm direito a suplemento de ajudas de custo os Juízes Conselheiros, funcionários, agentes e terceiros ao serviço do Tribunal que se desloquem em missão oficial de serviço ao interior ou exterior do País.
  2. 2. A fixação do valor correspondente às ajudas de custo, nos termos do número anterior, é fixado com base no custo médio dos bens e serviços necessários ao cumprimento da missão.
  3. 3. Considera-se ainda, como referência de cálculo, os locais de hospedagem adequada à segurança e mobilidade entre o local de hospedagem e de trabalho.
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Artigo 15.º
Abonos, gratificações, prémios e outros suplementos

O Cofre pode, anualmente, usar, pelo menos, 1% das receitas anuais, para a atribuição de abonos, gratificações, prémios e outros suplementos aos Juízes e funcionários do Tribunal de Contas.

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CAPÍTULO IV

Afectação de Bens Adquiridos pelo Cofre

SECÇÃO I
Aquisição de Bens
Artigo 16.º
Bens afectos aos Juízes, responsáveis e funcionários
  1. 1. As despesas com aquisição de bens móveis ou imóveis, nos termos da alínea g) do artigo 12.º, são compensadas pelos beneficiários, mediante pagamento de um valor mensal, a título de reembolso.
  2. 2. O valor mensal do reembolso referido no número anterior é fixado pelo Conselho Administrativo do Cofre, sob proposta dos Serviços Executivos do Cofre, e é fixado entre o máximo de 35% e mínimo 15% dos rendimentos gerais do beneficiário.
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Artigo 17.º
Beneficiários
  1. 1. São beneficiários dos bens descritos no artigo anterior:
    1. a) Juízes Conselheiros, em funções;
    2. b) Directores, Chefes de Divisão e de Secção;
    3. c) Funcionários do quadro definitivo.
  2. 2. Em caso de cessação do vínculo com o Tribunal, a obrigação mantém-se, devendo o beneficiário informar ao Cofre do novo vínculo e apresentar a instrução permanente para garantir a continuidade do cumprimento das suas obrigações.
  3. 3. Caso a mudança e/ou extinção do vínculo resulte na diminuição do rendimento, a percentagem inicialmente fixada pode ser negociada, até ao limite mínimo de 10% do rendimento total.
  4. 4. Em caso de incumprimento culposo das obrigações, em tempo superior a 3 (três) meses, o Cofre reserva-se ao direito de resolver o vínculo, tendo como consequência:
    1. a) Reversão do bem à sua esfera jurídica, se o período de desconto for inferior à metade do tempo do vínculo, sem direito de devolução dos valores pagos;
    2. b) Em caso contrário do previsto na alínea anterior, o bem reverte para o Cofre, tendo o beneficiário o direito a ser compensado ao remanescente do custo médio de arrendamento e/ou utilização provisória.
  5. 5. O Cofre pode ainda resolver o vínculo, caso o beneficiário dê destino diferente à finalidade do bem, salvo se autorizado pelo Conselho Administrativo Cofre.
  6. 6. As situações referidas nos números anteriores, transmitem-se aos herdeiros dos beneficiários, aplicando-se, de igual modo, o disposto nas alíneas do n.º 4 do presente artigo.
  7. 7. A afectação dos bens, nos termos do disposto no artigo anterior, é feita mediante assinatura do contrato de propriedade resolúvel ou instrumento compatível, definindo-se os demais termos e condições necessárias ao cumprimento das obrigações.
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SECÇÃO II
Residência de Função do Juiz Conselheiro Presidente
Artigo 18.º
Afectação
  1. 1. Sem prejuízo da afectação de bens, nos termos da secção anterior, ao Juiz Conselheiro Presidente, é-lhe atribuído, no limite do tempo de exercício da função, uma residência oficial, destinada estritamente à sua habitação e dos membros do seu agregado familiar.
  2. 2. A atribuição da casa referida no número anterior é efectuada pelo Juiz Conselheiro Presidente cessante ou, na impossibilidade, pelo Director dos Serviços Administrativos ou pelo seu substituto, mediante termo de entrega, contendo os seguintes elementos:
    1. a) A identificação do beneficiário;
    2. b) A menção do carácter precário da afectação;
    3. c) O relatório de vistoria, atestando as condições do imóvel;
    4. d) A lista dos móveis e a certificação do seu estado;
    5. e) Outros dados informativos que se revelarem importantes.
  3. 3. É proibida a afectação e/ou utilização do imóvel ou seu mobiliário para qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação ou uso do Juiz Conselheiro Presidente e de membros do seu agregado familiar.
  4. 4. Todos os custos relativos à gestão e manutenção da residência são assumidos pelo Tribunal, incluindo o pagamento de energia e água, dentre outros serviços relacionado ao seu funcionamento.
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Artigo 19.º
Devolução da residência
  1. 1. Terminado o mandato pelo tempo ou de forma antecipada, o imóvel deve ser devolvido ao Tribunal, precedida de vistoria para aferição do seu estado.
  2. 2. Registando-se danos resultantes do uso anormal do imóvel ou do mobiliário ou ainda em caso de extravio, o beneficiário é obrigado a assumir os custos da reparação ou sua substituição.
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Artigo 20.º
Remissão

Em tudo o que não estiver regulado na presente Secção, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto Presidencial n.º 76/16, de 13 de Abril.

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Artigo 21.º
Renúncia
  1. 1. O direito a que se refere o artigo anterior pode ser renunciado.
  2. 2. A renúncia deve ser expressa e, tem como efeito, a desoneração por parte do Tribunal de assumir quaisquer custos relativos à habitação em condições diferentes das referidas na presente Secção.
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SECÇÃO III
Outras Despesas
Artigo 22.º
Produção de livros, revistas e outras obras literárias
  1. 1. O Cofre não assume as despesas com a produção, edição e serviços conexos de livros, revistas ou obras literárias de autoria dos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários do Tribunal.
  2. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as obras cujos temas incidam sobre as funções e/ou atribuições do Tribunal.
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Artigo 23.º
Fundo de reserva
  1. 1. O Cofre pode constituir um Fundo de Reserva para fazer face às oscilações do nível de arrecadação das receitas.
  2. 2. Para a constituição do Fundo de Reserva deve reter-se 5% das receitas mensais arrecadadas.
  3. 3. As receitas do Fundo de Reserva destinam-se à cobertura da despesa com a comparticipação emolumentar sempre que as receitas correntes estiverem abaixo do nível correspondente ao multiplicador 3 (três).
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Artigo 24.º
Fundo de maneio
  1. 1. Por deliberação do Conselho Administrativo, pode ser constituído um fundo de maneio para fazer face às despesas urgentes de funcionamento.
  2. 2. Compete ao Director dos Serviços Administrativos a execução das despesas com recurso ao fundo de maneio.
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Artigo 25.º
Despesas de carácter social

O Cofre pode, mediante deliberação do Conselho Administrativo, sob proposta dos Serviços Executivos, realizar despesas de apoio social a favor dos Juízes Conselheiros, responsáveis e funcionários, dentro dos limites da programação financeira trimestral.

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Artigo 26.º
Contas do exercício

As contas do Cofre integram as contas consolidadas do Tribunal.

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CAPÍTULO V

Comparticipação nas Receitas

Artigo 27.º
Direito à comparticipação nas receitas
  1. 1. Gozam do direito à comparticipação mensal nas receitas do Cofre as seguintes entidades, que estejam há mais de 30 dias no exercício efectivo das suas funções:
    1. a) Os Juízes Conselheiros;
    2. b) Os Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal;
    3. c) Os funcionários que exercem cargos de direcção e chefia ou equiparados;
    4. d) Os funcionários do quadro definitivo, em regime probatório e os providos por meio do Contrato de Trabalho Público;
    5. e) Os funcionários que se encontram em destacamento, comissão de serviço ou outra modalidade mobilidade, nos termos da Lei da Função Pública;
    6. f) Os funcionários em licença parental, nos termos da lei;
    7. g) Os funcionários afectos aos Gabinetes dos Magistrados do Ministério Públicos junto do Tribunal.
  2. 2. Gozam, igualmente, do direito à comparticipação nas receitas as seguintes entidades:
    1. a) Os Juízes Conselheiros Presidentes Jubilados, no limite da metade do Juiz Conselheiro Presidente no activo;
    2. b) Os Juízes Conselheiros Vice-Presidentes Jubilados, no limite de 1/3 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente no activo;
    3. c) Os Juízes Conselheiros Jubilados, no limite de 1/3 dos juízes em efectivo serviço, no período de 7 anos.
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Artigo 28.º
Suspensão e extinção do direito à comparticipação nas receitas
  1. 1. O direito à comparticipação nas receitas nos termos do artigo anterior, suspende-se nas seguintes situações:
    1. a) Incapacidade no cumprimento das obrigações laborais, por mais de 30 dias, desde que a mesma não seja gerada por acidente de trabalho ou doença profissional;
    2. b) Formação académica ou técnico-profissional de iniciativa própria, salvo se a mesma tenha sido orientada pelo Tribunal;
    3. c) 15 dias de faltas injustificadas por trimestre;
    4. d) O tempo de licença parental que exceda o limite legal;
    5. e) Quando a duração da licença por interrupção da gravidez, a que se refere o n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, exceder o prazo estabelecido pelo médico assistente;
    6. f) Licença limitada e ilimitada.
  2. 2. O direito à comparticipação nas receitas suspende-se por um período de 30 dias nos casos previsto na alínea c) do número anterior.
  3. 3. O direito à comparticipação nas receitas extingue-se nos seguintes casos:
    1. a) Extinção da relação jurídico-laboral;
    2. b) 3 (três) meses após a morte do beneficiário.
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Artigo 29.º
Base da comparticipação nas receitas
  1. 1. A comparticipação nas receitas terá por base o total das receitas arrecadadas no mês anterior, conforme o previsto no artigo 10.º do presente Regulamento.
  2. 2. A parte da receita arrecadada destinada à comparticipação nas receitas é distribuída pelos beneficiários, desde que em efectivo serviço, tendo como base de cálculo, o salário-base auferido.
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Artigo 30.º
Multiplicador

A comparticipação nas receitas depende do volume de arrecadação mensal, sendo aplicado o multiplicador de 1 a 10 do salário de base.

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Artigo 31.º
Apuramento e distribuição das receitas
  1. 1. Apurada a receita do mês anterior e garantido o direito à comparticipação nas receitas, o valor remanescente é garantido em poupança sem prejuízo das despesas previstas nas b) a f) do artigo 13.º.
  2. 2. Até ao dia 25 de cada mês subsequente à constituição do direito à comparticipação nas receitas, o Cofre procede ao seu apuramento e distribuição.
  3. 3. A efectividade por parte dos titulares do direito à comparticipação nas receitas é aferida mensalmente pelo Gabinete dos Recursos Humanos até ao dia 15 de cada mês e remetida à Direcção dos Serviços Administrativos, até ao dia 20 de cada mês.
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Artigo 32.º
Proibição de acumulação e de retroactividade

O direito à comparticipação nas receitas não é passível de acumulação ou de pagamento retroactivo, salvo nos casos em que a falta de pagamento seja imputável ao Tribunal.

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Artigo 33.º
Pessoal afecto ao Cofre

Os funcionários afectos ao Cofre integram o quadro do Tribunal, não se lhes devendo quaisquer benefícios especiais, por esta razão.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 34.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Plenário do Tribunal de Contas.

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Artigo 35.º
Revogação

É revogada a Resolução n.º 3/21, de 25 de Maio, e todas as disposições regulamentares que contrariam o presente Regulamento.

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Artigo 36.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

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