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Resolução n.º 113/24 - Regras Gerais de Apoio Social aos Funcionários do Tribunal Constitucional

SUMÁRIO

    Conteúdo do Diploma

    O Plenário do Tribunal Constitucional aprovou, pela Resolução Interna n.º 23/2020, de 16 de Janeiro, a atribuição do subsídio de funeral para o Juiz Conselheiro Presidente, Juiz Conselheiro Vice-Presidente, Juiz Conselheiro, detentor de cargo de Direcção e Chefia, Assessores, Oficiais de Justiça e para os demais funcionários.

    Não obstante a vigência da referida Resolução, quer a Secretaria Geral, quer o Departamento de Recursos Humanos têm sido demandados para prestar apoio adicional para a aquisição, por regra, de coroas de flores, águas e outros, bem como para suportar despesas com o funeral de familiares de funcionários deste Tribunal Constitucional.

    Por outro lado, estes órgãos têm igualmente recebido, com alguma frequência, pedidos de apoio adicional para o pagamento de despesas não cobertas, total ou parcialmente, pelo Seguro de Saúde que é atribuído aos funcionários do Tribunal Constitucional, no âmbito dos benefícios sociais que lhes são assegurados.

    Analisada a situação, e por forma a dar resposta às demandas aqui espelhadas, constata-se a necessidade de proceder à definição de normas e critérios que permitam gerir o subsídio de funeral previsto na Resolução Interna n.º 23/2020, de 16 de Janeiro, e prestar apoio financeiro para o funeral de familiares de funcionários do Tribunal Constitucional.

    Havendo, ainda, a necessidade de se adequar as matérias previstas na Resolução Interna n.º 23/2020, de 16 de Janeiro, aos novos tempos, posto que a mesma se mostra desajustada à nova realidade económico-financeira do País;

    Nestes termos, considerando a autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Tribunal Constitucional, estabelecida no artigo 178.º da Constituição da República de Angola e no artigo 10.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho;

    Considerando, ainda, as competências do Plenário previstas na alínea a) do artigo 48.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, nos n.º 2 e 4 do artigo 3.º, na alínea m) do artigo 24.º e na alínea c) do artigo 25.º, todos do Regulamento Interno do Tribunal Constitucional;

    O Plenário do Tribunal Constitucional aprova a seguinte Resolução:

  1. 1. São aprovadas as Regras Gerais de Apoio Social aos funcionários do Tribunal Constitucional, que é parte integrante da presente Resolução;
  2. 2. Fica expressamente revogada a Resolução Interna n.º 23/2020, de 16 de Janeiro;
  3. 3. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente Resolução são resolvidas pelo Plenário;
  4. 4. Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.
  5. O Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 7 de Dezembro de 2023.

    Os Juízes Conselheiros:

    Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso - Presidente;

    Victória Manuel da Silva Izata - Vice-Presidente;

    Carlos Alberto B. Burity da Silva;

    Carlos Manuel do Santos Teixeira

    Gilberto Faria de Magalhães;

    Josefa Antónia dos Santos Neto;

    Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira;

    Maria de Fátima de Lima D’Almeida Baptista da Silva;

    Vitorino Domingos Hossi.

  1. 1. É atribuído, das Despesas com o Pessoal, o subsídio por morte, correspondente a seis meses de remunerações brutas que auferiam o Juiz Conselheiro ou o Funcionário do Tribunal Constitucional, sem dedução de qualquer imposto ou taxa.
  2. 2. É atribuído, das Despesas com Bens e Serviços, o subsídio de funeral, num valor, mediante tabela aprovada pelo Plenário, actualizado sempre que se registar uma inflação homóloga superior a 10% e concedido conforme disponibilidade financeira.
  3. 3. O subsídio, por morte, deve ser entregue, em numerário, dentro dos seis meses contados da data da morte, exclusivamente, a cônjuge, descendentes ou progenitores sobrevivos.
  4. 4. O subsídio de funeral será gerido pelo competente serviço do Tribunal Constitucional, para a compra da urna, bem como fazer face a outras despesas, relacionadas com o óbito, devendo o remanescente, se for o caso, ser entregue ao cônjuge, descendentes ou progenitores sobrevivos nesta ordem.
  5. 5. O subsídio de funeral será entregue ao cônjuge, descendentes ou progenitores sobrevivos, caso estes suportem, sem pedido de apoio ao Tribunal Constitucional, as despesas com o funeral.
  6. 6. O subsídio de funeral é atribuído com base no seguinte classificador:
    1. a)- Em caso de morte de Juiz Conselheiro, o montante destina-se a fazer face às seguintes despesas:
      1. i. Apoio logístico;
      2. ii. Aquisição de coroa(s) de flores;
      3. iii. Contratação de empresa de catering para servir pequenos snacks no dia do velório e, no dia do funeral, um pacote alimentar;
      4. iv. Realização do velório no salão nobre do Palácio de Justiça, ou em local a indicar;
      5. v. Suporte do Protocolo e da Comissão de Eventos durante todos os dias e até à missa de 7.º dia.
    2. b)- Em caso de morte de funcionário do Tribunal, o montante destina-se a fazer face às seguintes despesas:
      1. i. Aquisição de coroa(s) de flores;
      2. ii. Contratação de um local para o velório;
      3. iii. Apoio logístico.
    3. c)- Para todas as situações previstas no presente ponto, será assinada uma Nota de Condolências pelo Juiz Conselheiro Presidente em seu nome, dos Juízes Conselheiros e do colectivo de funcionários, bem como a disponibilização de transporte, para apoiar na deslocação dos funcionários ao funeral.
  7. 7. É autorizada a atribuição de um subsídio, a título de auxílio social, para apoiar o funeral de familiares directos dos funcionários ou que façam parte do seu agregado.
  8. 8. O montante do auxílio social referido no número anterior será fixado em tabela, aprovada pelo Plenário, e será actualizado sempre que se registar uma inflação homóloga superior a 10% e é atribuído mediante disponibilidade financeira.
  9. 9. É igualmente autorizada a atribuição de um subsídio, a título excepcional e pontual, para suportar despesas médicas não abrangidas pelo seguro de saúde a que os trabalhadores têm direito.
  10. 10. O montante a conceder, nos termos do ponto anterior e na proporção de 1/2 do valor solicitado, dependerá da disponibilidade financeira para o efeito, sendo que deve ser fundamentado com relatório médico devidamente certificado ou documento similar de entidade médica, lavrado localmente ou no estrangeiro.
  11. 11. O pessoal afecto à segurança dos Juízes Conselheiros poderá, por decisão da Juíza Presidente do Tribunal Constitucional, beneficiar dos subsídios previstos na presente Resolução.
  12. 12. As dotações para prover a atribuição dos subsídios objecto da presente Resolução são retiradas das Despesas com Bens e Serviços.
  13. 13. No âmbito do procedimento a adoptar por morte de funcionário, em serviço efectivo no Tribunal Constitucional por mais de 10 anos, deverá ser colocada a Bandeira Nacional sobre o ataúde até ao momento da sepultura, que deverá ser dobrada e entregue à família, pela entidade máxima do Estado presente no acto de sepultamento, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/18, de 29 de Outubro, que estabelece as Regras de Deferência e a Utilização dos Símbolos Nacionais, nomeadamente a Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional.

Os Juízes Conselheiros:

Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso - Presidente;

Victória Manuel da Silva Izata - Vice-Presidente;

Carlos Alberto B. Burity da Silva;

Carlos Manuel do Santos Teixeira;

Gilberto Faria de Magalhães;

Josefa Antónia dos Santos Neto;

Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira;

Maria de Fátima de Lima D’Almeida Baptista da Silva;

Vitorino Domingos Hossi.

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