A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, reunida nesta cidade no dia 1.º de Junho de 2011, em sua 100.ª Reunião;
Consciente do comprometimento da Organização Internacional do Trabalho de promover o trabalho decente para todos por meio do alcance dos objectivos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e da Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa;
Reconhecendo a contribuição significativa dos trabalhadores domésticos para a economia global, que inclui o aumento das possibilidades de trabalho remunerado para as trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares, o aumento da capacidade de cuidado das pessoas de idade avançada, das crianças e das pessoas com deficiência, e um aporte substancial das transferências de renda em cada país e entre os países;
Considerando que o trabalho doméstico continua sendo subvalorizado e invisível e é executado principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou membros de comunidades desfavorecidas e, portanto, particularmente vulneráveis à discriminação em relação às condições de emprego e trabalho, bem como outros abusos de direitos humanos;
Considerando também que, em países em desenvolvimento, que historicamente têm escassas oportunidades de emprego formal, os trabalhadores domésticos constituem uma proporção significativa da força de trabalho nacional e permanecem entre os mais marginalizados; e
Recordando que convenções e recomendações internacionais do trabalho se aplicam a todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores domésticos, a não ser que se disponha o contrário;
Observando a particular relevância, para os trabalhadores domésticos, da Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Revisada), 1949 (n.º 97), a Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Complementares), 1975 (n.º 143), a Convenção sobre Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidades Familiares, 1981 (n.º 156), a Convenção sobre Agências Privadas de Empregos, 1997 (n.º 181), e a Recomendação sobre Relacionamento Empregatício, 2006 (n.º 198), bem como o Marco Multilateral da OIT para as Migrações Laborais: Princípios e Directrizes não Vinculantes para uma Abordagem Baseada em Direitos para a Migração Laboral (2006);
Reconhecendo as condições específicas sob as quais o trabalho doméstico é executado e que fazem com que seja desejável complementar as normas de âmbito geral com normas específicas para os trabalhadores domésticos para que possam exercer plenamente seus direitos;
Recordando outros instrumentos internacionais relevantes, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Transnacional Organizado e, em particular, seu Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, assim como o Protocolo contra o Contrabando de Imigrantes por Terra, Mar e Ar, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares;
Tendo decidido adoptar diversas proposições relativas ao trabalho decente para os trabalhadores domésticos, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e Tendo decidido que estas propostas devem tomar a forma de uma Convenção Internacional;
Adopta, neste dia, 16 de Junho de 2011, a seguinte convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011.
Artigo 1.º
- Para o propósito desta Convenção:
- a)- O termo «Trabalho Doméstico» - designa o trabalho executado em ou para um domicílio ou domicílios;
- b)- O termo «Trabalhadores Domésticos» - designa toda a pessoa, do sexo feminino ou masculino, que realiza um trabalho doméstico no marco de uma relação de trabalho;
- c)- Uma pessoa que executa o trabalho doméstico apenas ocasionalmente ou esporadicamente, sem que este trabalho seja uma ocupação profissional, não é considerada trabalhador doméstico.
Artigo 2.º
- 1. A presente Convenção se aplica a todos os trabalhadores domésticos.
- 2. Todo o Membro que ratifique esta Convenção poderá, após consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, assim como as organizações que representem trabalhadores domésticos e organizações que representem os empregadores dos trabalhadores domésticos, quando tais organizações existam, excluir integralmente ou parcialmente do seu âmbito de aplicação:
- a)- Categorias de trabalhadores para as quais esteja previsto outro tipo de protecção no mínimo equivalente;
- b)- Categorias limitadas de trabalhadores em razão de problemas especiais de natureza substantiva que possam surgir.
- 3. Todo o Membro que se beneficiar da possibilidade prevista no parágrafo anterior deverá, em seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, de acordo com o artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar toda a categoria particular de trabalhadores que tenha sido excluída em virtude do parágrafo anterior, assim como as razões para tal exclusão; e, em relatórios subsequentes, deverão especificar qualquer medida tomada, visando a extensão da aplicação da Convenção aos trabalhadores em questão.
Artigo 3.º
- 1. Todo o Membro deverá adoptar medidas para assegurar a promoção e a protecção efectiva dos direitos humanos de todos trabalhadores domésticos, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 2. Todo o Membro deverá, no que diz respeito aos trabalhadores domésticos, adoptar medidas previstas na presente Convenção para respeitar, promover e tornar realidade os princípios e direitos fundamentais no trabalho, a saber:
- a)- A liberdade de associação e a liberdade sindical e o reconhecimento efectivo do direito à negociação colectiva;
- b)- A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
- c)- A erradicação efectiva do trabalho infantil;
- d)- A eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
- 3. Ao adoptar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos e os empregadores dos trabalhadores domésticos usufruam da liberdade sindical, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito à negociação colectiva, os Membros deverão proteger o direito dos trabalhadores domésticos e dos empregadores dos trabalhadores domésticos de constituir organizações, federações e confederações, que julguem pertinentes, e, a partir da condição de observar o estatuto destas organizações, afiliar-se às mesmas.
Artigo 4.º
- 1. Todo o Membro deverá estabelecer uma idade mínima para os trabalhadores domésticos, em consonância com as disposições da Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (n.º 138), e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (n.º 182), idade que não poderá ser inferior à idade mínima estabelecida na legislação nacional para os trabalhadores em geral.
- 2. Todo o Membro deverá adoptar medidas para assegurar que o trabalho realizado por trabalhadores domésticos menores de 18 anos e com idade superior à idade mínima para emprego não os impeça ou interfira em sua educação obrigatória, nem comprometa suas oportunidades para a cessar ao ensino superior ou uma formação profissional.
Artigo 5.º
Todo o Membro deverá adoptar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos gozem de uma protecção efectiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência.
Artigo 6.º
Todo o Membro deverá adoptar medidas para assegurar que trabalhadores domésticos, como os trabalhadores em geral, usufruam de condições equitativas de emprego e condições de trabalho decente, assim como, se residem no domicílio onde trabalham, assegurar as condições de vida decentes que respeitem à sua privacidade.
Artigo 7.º
- Todo o Membro deverá adoptar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos sejam informados sobre as suas condições de emprego de maneira apropriada, verificável e de fácil compreensão e, preferivelmente, quando possível, por meio de contratos escritos, de acordo com a legislação nacional ou acordos colectivos que incluam, em particular:
- a)- O nome e sobrenome do empregador e do trabalhador e os respectivos endereços;
- b)- O endereço do domicílio ou domicílios de trabalho habituais;
- c)- A data de início e, quando o contrato é válido por um período determinado de tempo, a sua duração;
- d)- O tipo de trabalho a ser executado;
- e)- A remuneração, método de cálculo e periodicidade de pagamentos;
- f)- As horas regulares de trabalho;
- g)- As férias anuais remuneradas e os períodos de descanso diários e semanais;
- h)- A provisão de alimentação e acomodação, quando for o caso;
- i)- O período de experiência, quando for o caso;
- j)- As condições de repatriação, quando for o caso; e
- k) As condições que regerão o término da relação de trabalho, incluindo todo o prazo de aviso prévio comunicado pelo trabalhador doméstico ou pelo empregador.
Artigo 8.º
- 1. Na legislação nacional deverá dispor que trabalhadores domésticos migrantes, que são contratados em um país para prestar serviços domésticos em outro país, recebam uma oferta de emprego por escrito ou contrato de trabalho que seja válido no país onde os trabalhadores prestarão serviços, que inclua as condições de emprego assinaladas no artigo 7.º, antes de cruzar as fronteiras nacionais para assumir o emprego sobre o qual a oferta ou o contrato dizem respeito.
- 2. A disposição do parágrafo anterior não se aplica aos trabalhadores que possuem liberdade de movimento em virtude de emprego sob acordos regionais, bilaterais ou multilaterais ou no marco de organizações de integração económica regional.
- 3. Os Membros deverão adoptar medidas para cooperar entre si no sentido de assegurar a aplicação efectiva das disposições da presente Convenção para trabalhadores domésticos migrantes.
- 4. Todo o Membro deverá especificar, por meio da legislação ou outras medidas, as condições segundo as quais os trabalhadores domésticos migrantes terão direito à repatriação por expiração ou término do contrato de trabalho em virtude do qual foram empregados.
Artigo 9.º
- Cada Membro deverá tomar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos:
- a)- Possam alcançar livremente com o empregador ou potencial empregador um acordo sobre se residirão ou não no domicílio onde trabalham;
- b)- Que residem no domicílio no qual trabalham não sejam obrigados a permanecer no domicílio ou acompanhar os membros do domicílio durante períodos de descanso diários ou semanais ou durante as férias anuais; e
- c)- Tenham o direito de manter em sua posse seus documentos de viagem e de identidade.
Artigo 10.º
- 1. Todo o Membro deverá adoptar medidas para garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores em geral com relação às horas normais de trabalho, à compensação de horas extras aos períodos de descanso diários e semanais e férias anuais remuneradas, em conformidade com a legislação nacional e com acordos colectivos, considerando as características específicas do trabalho doméstico.
- 2. O período de descanso semanal deverá ser de, pelo menos, 24 horas consecutivas.
- 3. Períodos nos quais os trabalhadores domésticos não dispõem livremente de seu tempo e permanecem à disposição do domicílio onde trabalham de maneira a atender a possíveis demandas de serviços devem ser consideradas como horas de trabalho, na medida em que se determine na legislação nacional, acordos colectivos ou qualquer outro mecanismo em conformidade com a prática nacional.
Artigo 11.º
Todo o Membro deverá adoptar medidas para assegurar que trabalhadores domésticos se beneficiem de um regime de salário mínimo, onde tal regime exista, e que a remuneração seja estabelecida sem discriminação por sexo.
Artigo 12.º
- 1. Os salários dos trabalhadores domésticos deverão ser pagos directamente em dinheiro, em intervalos regulares, não menos que uma vez por mês. A menos que a modalidade de pagamento esteja prevista na legislação nacional ou em acordos colectivos, o pagamento poderá ser realizado por transferência bancária, cheque bancário, cheque postal ou ordem de pagamento ou por outro meio de pagamento monetário legal, com o consentimento do trabalhador interessado.
- 2. O pagamento de uma proporção limitada da remuneração dos trabalhadores domésticos na forma de parcelas in natura poderá ser determinada na legislação nacional, em acordos colectivos ou em decisão arbitral, em condições não menos favoráveis que aquelas geralmente aplicáveis a outras categorias de trabalhadores, sempre e quando se adoptem as medidas necessárias para assegurar que as prestações in natura sejam feitas com o acordo do trabalhador e sejam apropriadas para seu uso e benefício pessoal, e que o valor atribuído às mesmas seja justo e razoável.
Artigo 13.º
- 1. Todo trabalhador doméstico tem direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Todo o Membro, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, deverá adoptar medidas eficazes, com devida atenção às características específicas do trabalho doméstico, a fim de assegurar a segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores domésticos.
- 2. As medidas referidas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas progressivamente, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, assim como com as organizações representativas dos trabalhadores domésticos e com as organizações representativas dos empregadores dos trabalhadores domésticos, quando tais organizações existam.
Artigo 14.º
- 1. Todo o Membro deverá adoptar as medidas apropriadas, com a devida atenção às características específicas do trabalho doméstico e actuando em conformidade com a legislação e prática nacionais, para assegurar que os trabalhadores domésticos se beneficiem de condições não menos favoráveis que aquelas aplicadas aos trabalhadores em geral, com relação à protecção da seguridade social, inclusive no que diz respeito à maternidade.
- 2. As medidas referidas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas progressivamente, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, assim como com as organizações representativas dos trabalhadores domésticos e com as organizações representativas dos empregadores dos trabalhadores domésticos, quando tais organizações existam.
Artigo 15.º
- 1. Para proteger efectivamente os trabalhadores domésticos contra práticas abusivas que tenham sido contratados ou colocados no emprego por agências privadas de emprego, inclusive os migrantes, todo o Membro deverá:
- a)- Determinar as condições que regerão o funcionamento das agências privadas de emprego que contratam ou colocam no emprego trabalhadores domésticos, em conformidade com a legislação e prática nacionais;
- b)- Assegurar a existência de mecanismos e os procedimentos adequados para a investigação de queixas, abusos presumidos e práticas fraudulentas em decorrência das actividades das agências privadas de emprego em relação aos trabalhadores domésticos;
- c)- Adoptar todas as medidas necessárias e apropriadas, tanto em sua jurisdição como, quando proceda, em colaboração com outros Membros, para proporcionar uma protecção adequada e prevenir os abusos contra os trabalhadores domésticos contratados ou colocados em seu território por agências privadas de emprego. Serão incluídas as leis ou regulamentos que especifiquem as obrigações respectivas da agência privada de emprego e do domicílio para com os trabalhadores domésticos e serão previstas sanções, incluída a proibição das agências privadas de emprego que incorram em práticas fraudulentas e abusos;
- d)- Considerar, quando se contratar os trabalhadores domésticos de um país para prestar serviços em outro país, a celebração de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, com a finalidade de prevenir abusos e práticas fraudulentas na contratação, colocação e no emprego; e
- e)- Adoptar medidas para assegurar que as taxas cobradas pelas agências privadas de emprego não sejam deduzidas da remuneração dos trabalhadores domésticos.
- 2. Ao colocar em prática cada uma das disposições deste artigo, todo o Membro deverá realizar consultas com as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, assim como com as organizações representativas dos trabalhadores domésticos e com as organizações representativas dos empregadores dos trabalhadores domésticos, quando tais organizações existam.
Artigo 16.º
Todo o Membro deverá adoptar, em conformidade com a legislação e prática nacionais, medidas para assegurar que todos os trabalhadores domésticos, seja em pessoa ou por meio de representantes, tenham acesso efectivo aos tribunais ou outros mecanismos de resolução de conflitos, em condições não menos favoráveis que aquelas previstas para os demais trabalhadores.
Artigo 17.º
- 1. Todo o Membro deverá estabelecer mecanismos de queixa e meios eficazes e acessíveis para assegurar o cumprimento da legislação nacional relativa à protecção dos trabalhadores domésticos.
- 2. Todo o Membro deverá formular e colocar em prática medidas relativas à inspecção do trabalho, à aplicação de normas e sanções, com a devida atenção às características específicas do trabalho doméstico, em conformidade com a legislação nacional.
- 3. À medida que seja compatível com a legislação nacional, tais medidas deverão especificar as condições sob as quais se poderá autorizar o acesso ao domicílio, com o devido respeito à privacidade.
Artigo 18.º
Todo o Membro, em consulta com organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, deverá colocar em prática as disposições desta Convenção por meio da legislação, acordos colectivos ou outras medidas adicionais de acordo com a prática nacional, estendendo ou adaptando medidas existentes para aplicá-las também aos trabalhadores domésticos ou elaborando medidas específicas para o sector, quando apropriado.
Artigo 19.º
Esta Convenção não afectará disposições mais favoráveis aplicáveis a trabalhadores domésticos em virtude de outras convenções internacionais do trabalho.
Artigo 20.º
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registo, ao Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 21.º
- 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registadas pelo Director-Geral.
- 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após da data de registo em que as ratificações de dois Membros tenham sido registadas pelo Director-Geral.
- 3. A partir deste momento, esta Convenção entrará em vigor para todos os Membros, doze meses após a data do registo de sua ratificação.
Artigo 22.º
- 1. Todo o Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho, para registo. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registo.
- 2. Todo o Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior não tiver exercido o direito de denúncia disposto neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste artigo.
Artigo 23.º
- 1. O Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
- 2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral lhes chamará a atenção para a data na qual entrará em vigor esta Convenção.
Artigo 24.º
O Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre ratificações e actos de denúncia por ele registados.
Artigo 25.º
O Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 26.º
- 1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja, total ou parcialmente, esta Convenção, a menos que a nova convenção contenha disposições em contrário:
- a)- A ratificação por um Membro da nova convenção revisada implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, a partir do momento em que a nova convenção revisada entrar em vigor, não obstante as disposições do artigo 22.º supra;
- b)- A partir da data de entrada em vigor da convenção revisada, esta Convenção deixará de estar sujeita à ratificação pelos Membros.
- 2. A presente Convenção continuará, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteúdo actuais, para os Membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revisada.
Artigo 27.º
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.