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Resolução n.º 23/26 - Aprova a Institucionalização do Prémio de Estudos Parlamentares «26 de Novembro» e o Respectivo Regulamento

Considerando a necessidade de promover, incentivar e reconhecer a investigação científica, a produção académica e a reflexão estratégica e o debate qualificado sobre o Parlamento Angolano, o Estado Democrático de Direito e o Processo Legislativo, contribuindo para o fortalecimento das instituições democráticas e para a participação dos cidadãos na vida pública;

Considerando, igualmente, que o dia 26 de Novembro, data de elevado significado histórico e institucional para a Assembleia Nacional, constitui ocasião apropriada para a outorga do Prémio de Estudos Parlamentares;

Tendo em conta que o Conselho de Administração propôs a aprovação do Regulamento do Prémio de Estudos Parlamentares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Funcionamento da Assembleia Nacional;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas a) e d) do artigo 160.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Regulamento estabelece as normas e as condições de criação, organização, candidatura, avaliação e atribuição do Prémio de Estudos Parlamentares, destinado a premiar e incentivar trabalhos de produção académica e investigação científica inéditos de cunho parlamentar.
  2. 2. O Prémio destina-se a distinguir trabalhos de investigação científica inéditos, de natureza académica ou técnico-científica, que versem sobre a história parlamentar, o direito parlamentar, a ciência política, a organização, o procedimento legislativo, a fiscalização política, a representação democrática ou o funcionamento da Assembleia Nacional e do Parlamento em geral.
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Artigo 2.º
Âmbito e Finalidade
  1. 1. O Prémio privilegia trabalhos que apresentem contributos teóricos ou práticos, sobre a Assembleia Nacional, a qualidade da lei para a fiscalização parlamentar, a representação política e a participação dos cidadãos na vida pública.
  2. 2. O Prémio tem por finalidade, estimular a investigação científica e a produção académica especializada sobre o Parlamento Angolano, promover a educação legislativa e cívica parlamentar, aprofundar os conhecimentos sobre o processo legislativo e contribuir para a modernização e aperfeiçoamento da actividade parlamentar.
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Artigo 3.º
Princípios
  • A atribuição do Prémio de Estudos Parlamentares «26 de Novembro» rege-se pelos seguintes princípios:
    1. a) Legalidade, observando as normas constitucionais e legais aplicáveis;
    2. b) Transparência, assegurando a clareza e publicidade dos procedimentos de candidatura, avaliação e atribuição do prémio;
    3. c) Igualdade de oportunidades, garantindo tratamento equitativo a todos os concorrentes;
    4. d) Imparcialidade e independência, assegurando que a apreciação dos trabalhos seja realizada com objectividade e isenção;
    5. e) Mérito científico e académico, privilegiando a qualidade, originalidade e relevância dos trabalhos apresentados;
    6. f) Integridade académica, promovendo o respeito pelas regras de ética, autoria e propriedade intelectual;
    7. g) Participação cidadã, incentivando a investigação e reflexão sobre a actividade parlamentar, o Estado Democrático de Direito;
    8. h) Valorização do conhecimento, reconhecendo o contributo da investigação científica para o fortalecimento das instituições democráticas.
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Artigo 4.º
Periodicidade

O Prémio é atribuído anualmente, nos termos do presente Regulamento e do respectivo edital.

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CAPÍTULO II

Destinatários e Elegibilidade

Artigo 5.º
Destinatários
  1. 1. São destinatários do presente Prémio os estudantes angolanos, residentes no País ou no exterior, matriculados e inscritos em instituições de ensino superior públicas, privadas, público-privadas e estrangeiras, legalmente reconhecidas, que frequentem o primeiro ciclo de estudos do ensino superior, desde que o trabalho apresentado incida sobre matérias de interesse do Parlamento Angolano.
  2. 2. A candidatura pode ser apresentada individualmente ou em co-autoria, devendo todos os co-autores preencher os requisitos de elegibilidade previstos no presente Regulamento e no respectivo edital.
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Artigo 6.º
Elegibilidade dos candidatos

São elegíveis os estudantes angolanos matriculados e inscritos em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, legalmente reconhecidas.

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Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade
  1. 1. Os candidatos devem apresentar comprovativo idóneo e válido de matrícula e inscrição, nos termos definidos no edital.
  2. 2. Para efeitos de elegibilidade, os trabalhos apresentados devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) Serem originais e inéditos, não tendo sido publicados, comercializados ou premiados em qualquer outro concurso;
    2. b) Não estarem submetidos simultaneamente a outro concurso, prémio ou procedimento que implique exclusividade de apreciação ou publicação;
    3. c) Estarem redigidos em português;
    4. d) Observarem regras científicas e éticas de pendor académico;
    5. e) Observarem regras de redacção académica e integridade científica;
    6. f) Não conterem, no exemplar destinado ao Júri, qualquer elemento que permita identificar o autor ou os co-autores;
    7. g) Respeitarem a extensão, a estrutura e os requisitos formais definidos no presente Regulamento e no edital.
  3. 3. Para efeitos da alínea a) do n.º 2, não constitui publicação a entrega do trabalho à instituição de ensino superior para fins de avaliação académica ou obtenção de grau, desde que o respectivo conteúdo não tenha sido objecto de publicação editorial, divulgação pública integral ou distinção em concurso ou prémio anterior.
  4. 4. Não são elegíveis os trabalhos que constituam plágio, total ou parcial, auto-plágio não declarado, violação de direitos de propriedade intelectual ou utilização indevida de ferramentas de inteligência artificial generativa.
  5. 5. Verificando-se, após a atribuição do prémio, a existência de plágio total ou parcial ou de qualquer violação de direitos de propriedade intelectual de terceiros, o vencedor perde o direito ao prémio, sendo anulada a respectiva distinção, independentemente do tempo decorrido.
  6. 6. A Assembleia Nacional pode recorrer a meios técnicos de verificação de originalidade e solicitar esclarecimentos ao candidato sempre que existam indícios de desconformidade com as regras de integridade académica.
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Artigo 8.º
Impedimentos
  1. 1. Estão impedidos de concorrer:
    1. a) Os Deputados em efectividade de funções;
    2. b) Os funcionários e agentes parlamentares;
    3. c) Os membros do júri, da Comissão Organizadora, da Coordenação do Prémio e quaisquer pessoas que tenham participado na preparação, decisão ou execução do procedimento concursal;
    4. d) O cônjuge, companheiro de união de facto, ascendentes, descendentes ou colaterais até ao segundo grau dos membros do Júri, da Comissão Organizadora ou da Coordenação do Prémio;
    5. e) Os candidatos já premiados em edições anteriores do mesmo Prémio;
    6. f) Os candidatos relativamente aos quais se comprove sanção académica ou disciplinar por fraude científica, plágio ou violação grave de propriedade intelectual, enquanto subsistirem os efeitos da respectiva sanção.
  2. 2. Qualquer impedimento ou conflito de interesses superveniente deve ser imediatamente comunicado à Coordenação do Prémio, que adopta as medidas necessárias para assegurar a regularidade do procedimento.
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CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 9.º
Submissão de candidaturas
  1. 1. As candidaturas são submetidas no prazo fixado no edital, preferencialmente por via electrónica, através do endereço institucional ou da plataforma indicada para cada edição do Prémio.
  2. 2. O edital deve definir, pelo menos, o calendário da edição anual do concurso, o endereço de submissão, os documentos exigidos, os requisitos formais dos trabalhos e os contactos oficiais para esclarecimentos.
  3. 3. Cada candidato pode apresentar apenas uma candidatura por edição do Prémio, seja como autor individual, seja como co-autor do trabalho apresentado em equipa.
  4. 4. A submissão electrónica deve gerar confirmação de recepção, sem prejuízo da verificação posterior da admissibilidade formal da candidatura.
  5. 5. O edital que regula cada edição do Prémio é assinado pelo Presidente do Júri.
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Artigo 10.º
Formalização, anonimização e envio
  1. 1. Para garantir a isenção da avaliação, os trabalhos devem ser apresentados sob pseudónimo e em ficheiro autonomizado, não podendo conter, no corpo do texto, nas notas, nos anexos, nos agradecimentos ou nos metadados qualquer elemento que permita identificar o autor ou os co-autores, sob pena de invalidação da candidatura.
  2. 2. A candidatura deve ser instruída em dois blocos separados:
    1. a) Bloco A, contendo o trabalho anonimizado, o resumo e as palavras-chave, destinado ao Júri;
    2. b) Bloco B, contendo os elementos de identificação, comprovativos e declarações do candidato ou dos co-autores, destinado exclusivamente à Coordenação do Prémio até à homologação dos resultados.
  3. 3. Os elementos de identificação dos candidatos não são disponibilizados ao Júri antes da decisão final e da homologação dos resultados.
  4. 4. A existência de elementos de identificação no exemplar destinado ao Júri determina a exclusão da candidatura, salvo quando a irregularidade seja meramente formal, imediatamente sanável e ainda não tenha comprometido o anonimato da avaliação.
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Artigo 11.º
Elementos da candidatura
  1. 1. A candidatura é obrigatoriamente instruída com os seguintes elementos:
    1. a) Formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado pelo candidato ou por todos os co-autores;
    2. b) Trabalho de investigação completo, em formato PDF, redigido em português, com extensão não inferior a 15 páginas, nem superior a 80 páginas, excluindo referências bibliográficas e anexos, salvo previsão diferente do edital;
    3. c) Resumo em português e, preferencialmente, resumo em inglês, com o máximo de 500 palavras e indicação de três a cinco palavras-chave;
    4. d) Comprovativo oficial de matrícula, inscrição ou conclusão de ciclo de estudos, emitido nos 60 dias anteriores à submissão, salvo prazo diferente fixado no edital;
    5. e) Documento de identificação válido (Bilhete de Identidade ou Passaporte);
    6. f) Curriculum vitae académico actualizado do candidato ou dos co-autores;
    7. g) Declaração de originalidade, integridade académica, aceitação do Regulamento e concessão de licença não exclusiva de publicação institucional, assinada pelo candidato ou por todos os co-autores;
    8. h) Declaração sobre a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa, quando aplicável, nos termos definidos no edital.
  2. 2. A versão editável do trabalho pode ser solicitada apenas aos candidatos premiados ou distinguidos com menção honrosa, para efeitos de revisão editorial e publicação institucional.
  3. 3. A falta de elementos formais pode ser suprida no prazo previsto no artigo seguinte, quando a irregularidade não afecte a elegibilidade substancial, a originalidade do trabalho, o prazo de submissão ou o anonimato da avaliação.
  4. 4. É proibido o contacto entre os membros do Júri e os candidatos por mais de duas vezes durante o procedimento de avaliação, salvo quando tal se mostre indispensável para esclarecimentos devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente do Júri.
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Artigo 12.º
Instrução do processo e admissibilidade
  1. 1. Compete à Coordenação do Prémio verificar a regularidade formal das candidaturas e elaborar a lista preliminar de trabalhos admitidos e excluídos.
  2. 2. Caso se verifiquem irregularidades formais sanáveis, o candidato é notificado para as suprir no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.
  3. 3. São excluídas, sem possibilidade de suprimento, as candidaturas apresentadas fora do prazo, os trabalhos não entregues, os trabalhos identificados no exemplar destinados ao Júri quando o anonimato já tenha sido comprometido, os trabalhos que não cumpram os requisitos substantivos de elegibilidade e os casos com indícios suficientes de plágio ou fraude científica.
  4. 4. A exclusão deve ser fundamentada e tornada pública, podendo o candidato apresentar reclamação limitada a vícios formais ou procedimentais no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva publicação, sem prejuízo da irrecorribilidade da avaliação de mérito científico.
  5. 5. A lista final de trabalhos admitidos é remetida ao Júri sem identificação dos candidatos.
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CAPÍTULO IV

Avaliação

Artigo 13.º
Prazos do procedimento de candidatura e avaliação
  1. 1. O procedimento de candidatura ao Prémio rege-se pelos prazos estabelecidos no respectivo edital, observando, obrigatoriamente, os limites mínimos previstos no presente artigo.
  2. 2. O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado em edital.
  3. 3. O prazo para a avaliação das candidaturas é fixado pelo Júri.
  4. 4. A decisão final e a divulgação pública dos resultados devem ocorrer a tempo de atribuir os prémios em data a fixar pelo Presidente da Assembleia Nacional.
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Artigo 14.º
Avaliação
  1. 1. Os trabalhos admitidos são avaliados pelo Júri em procedimento anónimo, com base nos critérios previstos no presente Regulamento e na grelha de avaliação aprovada para cada edição.
  2. 2. A avaliação incide sobre o mérito científico, a originalidade, a clareza expositiva, o rigor metodológico e a relevância do contributo para a actividade parlamentar.
  3. 3. O Júri pode solicitar pareceres externos especializados, de natureza consultiva e confidencial, sempre que a complexidade técnica do trabalho o justifique.
  4. 4. O Júri reserva-se o direito de não atribuir o Prémio quando considere, por decisão fundamentada, que nenhum dos trabalhos concorrentes atinge o nível mínimo de qualidade científica e académica exigível.
  5. 5. Das decisões finais de avaliação do Júri não são passíveis de recurso quanto ao mérito científico, sem prejuízo de reclamação fundada em vício procedimental essencial.
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Artigo 15.º
Critérios de avaliação
  1. 1. A avaliação dos trabalhos de investigação académica submetidos a concurso é realizada com base nos seguintes critérios:
    1. a) Relevância para o sistema parlamentar;
    2. b) Qualidade científica e rigor metodológico;
    3. c) Grau de inovação;
    4. d) Aplicabilidade prática;
    5. e) Potencial de impacto institucional.
  2. 2. Os membros do Júri não devem, em nenhuma fase do processo de avaliação, ter acesso à identidade dos candidatos, salvo após a decisão final e homologação dos resultados.
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Artigo 16.º
Constituição do Júri
  1. 1. O Júri do Prémio de Estudos Parlamentares é composto por personalidades de mérito científico, académico ou profissional nas áreas conexas com o objecto do concurso, designadamente:
    1. a) Quatro académicos ou investigadores de reconhecido mérito;
    2. b) Três representantes da Assembleia Nacional.
  2. 2. A designação dos membros que compõem o Júri compete exclusivamente ao Presidente da Assembleia Nacional.
  3. 3. A organização e funcionamento do Júri regem-se por Regulamento Interno aprovado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
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Artigo 17.º
Suspensão, adiamento ou cancelamento da edição anual
  1. 1. A edição anual do Prémio pode ser suspensa, adiada ou declarada sem efeito, mediante decisão fundamentada do Júri, quando se verifique a inexistência de condições financeiras, administrativas, científicas, técnicas ou operacionais adequadas à sua realização.
  2. 2. A decisão prevista no número anterior deve indicar os fundamentos que determinem a suspensão, o adiamento ou o cancelamento da edição, devendo ser comunicada aos interessados e divulgada pelos meios institucionais adequados.
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CAPÍTULO V

Atribuição do Prémio

Artigo 18.º
Número de premiados
  1. 1. Em cada edição do concurso são galardoados os três trabalhos que obtiverem a classificação mais elevada.
  2. 2. O Júri pode, se assim o entender e devido à elevada qualidade dos trabalhos apresentados e não premiados, atribuir até um máximo de 5 (cinco) Menções Honrosas.
  3. 3. As Menções Honrosas revestem natureza puramente académica e honorífica, não conferindo direito à atribuição de prémio de natureza pecuniária.
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Artigo 19.º
Natureza do Prémio
  1. 1. O Prémio de Estudos Parlamentares reveste natureza pecuniária e editorial, podendo incluir:
    1. a) Distinção honorífica;
    2. b) Valor monetário;
    3. c) Publicação dos trabalhos;
    4. d) Apresentação institucional na Assembleia Nacional.
  2. 2. A Natureza do Prémio será definida no respectivo edital, que fixará o valor monetário no caso prémio pecuniário.
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Artigo 20.º
Valor do Prémio

Anualmente, ouvido o Conselho de Administração, o Presidente da Assembleia Nacional fixa, por despacho, o valor do Prémio correspondente a cada classificação, nomeadamente, primeiro, segundo e terceiro.

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Artigo 21.º
Anúncio dos vencedores

Os vencedores do Prémio de Estudos Parlamentares são anunciados no dia 26 de Novembro, Dia da Institucionalização da Assembleia Nacional, em cerimónia especial organizada para o efeito.

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CAPÍTULO VI

Aproveitamento dos Trabalhos

Artigo 22.º
Utilização institucional
  1. 1. Os trabalhos premiados podem ser utilizados pela Assembleia Nacional, para:
    1. a) Processos legislativos;
    2. b) Programas de modernização parlamentar;
    3. c) Iniciativas institucionais.
  2. 2. Todos os estudos parlamentares admitidos a concurso passam a integrar o fundo documental e a biblioteca digital da Assembleia Nacional, ficando disponíveis para consulta pública e fins pedagógicos.
  3. 3. Com vista a prosseguir a finalidade de educação e aperfeiçoamento do processo legislativo, a Assembleia Nacional pode publicar ou partilhar com os serviços parlamentares as propostas técnicas e teóricas apresentadas nos trabalhos.
  4. 4. O aproveitamento dos trabalhos para os fins previstos nos números anteriores não confere aos autores o direito a qualquer compensação financeira ou indemnização.
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Artigo 23.º
Direitos de autor
  1. 1. A titularidade dos direitos de autor e demais direitos de propriedade intelectual relativos aos trabalhos apresentados no âmbito do Prémio permanece na esfera dos respectivos autores.
  2. 2. A submissão da candidatura ao Prémio implica a autorização, pelos autores, à Assembleia Nacional para utilização não exclusiva dos trabalhos, designadamente para efeitos de publicação, reprodução, divulgação, arquivo e utilização institucional, sempre com salvaguarda da identificação e reconhecimento da autoria ou co-autoria.
  3. 3. A autorização prevista no número anterior não implica a transmissão ou cedência da titularidade dos direitos de autor ou co-autor, mantendo os autores ou co-autores todos os direitos legalmente reconhecidos sobre as suas obras.
  4. 4. Qualquer utilização dos trabalhos para fins comerciais ou distinta das finalidades institucionais previstas no presente artigo depende de autorização expressa dos respectivos autores.
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CAPÍTULO VII

Gestão do Prémio

Artigo 24.º
Gestão e coordenação

A gestão administrativa, logística e operacional do Prémio de Estudos Parlamentares é assegurada pela Academia Parlamentar da Assembleia Nacional.

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Artigo 25.º
Competências
  1. 1. Compete à Coordenação do Prémio de Estudos Parlamentares:
    1. a) Organizar o Prémio;
    2. b) Definir os procedimentos operacionais;
    3. c) Assegurar a divulgação;
    4. d) Promover a articulação com instituições de ensino superior;
    5. e) Acompanhar, avaliar e classificar os resultados.
  2. 2. A Coordenação funciona como o ponto de contacto único para os candidatos, competindo-lhe prestar todos os esclarecimentos e informações necessárias sobre a interpretação do presente Regulamento.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

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