Havendo a necessidade de se actualizar a Resolução n.º 1/2002/1.ª Câmara, de 7 de Janeiro, com a alteração da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto - Lei que Altera a LOPTC;
Considerando a necessidade de se acolher as alterações introduzidas por aquela Lei de alteração e ainda atender ao novo quadro legal estabelecido pela Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, da Contratação Pública, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 13.°, conjugado com a alínea c) do n.° 2 do artigo 12.º, ambos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a nova redacção dada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto;
Nestes termos, ao abrigo das competências previstas na alínea f) do artigo 6.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, o Plenário delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
A presente Resolução aplica-se à instrução e tramitação dos processos de fiscalização preventiva da competência da 1.ª Câmara do Tribunal de Contas.
Artigo 2.°
Prazo para submissão e apreciação do processo
- 1. Os actos e os contratos sujeitos à fiscalização preventiva devem ser submetidos ao Tribunal de Contas, 60 (sessenta) dias após a sua aprovação pelo órgão competente, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
- 2. Os actos e os contratos sujeitos à fiscalização preventiva consideram-se visados 30 (trinta) dias, após o registo, no Tribunal de Contas ou 10 (dez) dias após esse registo, quando se trate de processos de visto simplificado e de urgência.
- 3. A contagem do prazo de formação de visto tácito suspende-se na data da emissão do oficio da Direcção dos Serviços Técnicos, em que se admite quaisquer elementos adicionais ou diligências instrutórias e, retoma-se, no dia útil seguinte à data do registo de entrada da resposta à solicitação ou à diligência instrutória.
- 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de formação de visto tácito é corrido, salvo durante as férias judiciais, em que não se incluem os sábados, domingos e feriados.
CAPÍTULO II
Processos de Visto
SECÇÃO I
Dos Actos e Contratos
Artigo 3.°
Forma de envio dos documentos
- 1. Os elementos instrutórios referidos na secção seguinte que acompanham o acto ou contrato sujeito à fiscalização preventiva podem ser remetidos, em papel e suporte digital, designadamente em CD-ROM, DVD e PEN DRIVE não regraváveis, observados os seguintes requisitos:
- a) O suporte deve ser gravado em formato compatível com a norma ISSO 9660, devendo conter apenas documentos relativos a um único processo;
- b) O conteúdo do suporte e o expediente do acto ou contrato a que respeite devem estar, expressamente, identificados e os ficheiros apresentados em Portable Document Format (PDF).
- 2. A apresentação do expediente em suporte digital, não dispensa a remessa em suporte físico.
Artigo 4.°
Identificação dos agentes dos actos e contratos
Os actos e contratos a visar, bem como todos os despachos ou documentos relevantes, devem conter, de forma legível, a identificação nominal e funcional dos respectivos agentes e a data em que foram praticados ou celebrados.
Artigo 5.°
Delegação ou subdelegação de competência e substituição legal
- 1. Sempre que a intervenção de algum órgão num acto ou contrato se fundamente em delegação ou subdelegação de poderes, deve ser feita menção dessa circunstância, nos termos dos artigos 12.° e 13.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, e dos artigos 34.° e 113.º, n.° 4 da Lei n.° 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos.
- 2. Nos casos referidos no número anterior, devem ser anexados aos respectivos processos de visto os despachos de delegação ou subdelegação de poderes.
- 3. No caso de substituição legal, deverá ser expressamente mencionada essa circunstância, em observância ao disposto no diploma orgânico ou no respectivo estatuto.
Artigo 6.°
Deliberações de órgãos colegiais
Nos casos em que o órgão competente seja colegial, a assinatura, no contrato cabe ao seu Presidente ou em quem este delegar, nos termos do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 7.°
Informação relativa à cobertura da despesa
- 1. A informação necessária à verificação da cobertura da despesa deve constar do expediente a submeter à fiscalização preventiva, nos termos da legislação aplicável.
- 2. Nos casos em que o orçamento não entre em vigor no início do ano económico e se preste informação de cabimentação de verbas, constantes no orçamento anterior, por força da sua recondução, nos termos legais, deve fazer-se referência a esta circunstância e às normas legais que disciplinam a situação.
- 3. O valor da despesa a considerar é a do custo total com a execução do respectivo contrato, ainda que o preço tenha de ser liquidado e pago em fracções, de acordo com as respectivas cláusulas contratuais ou com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO II
Da Instrução dos Processos de Visto
Artigo 8.°
Valores a considerar para efeitos de fiscalização preventiva
- 1. Os valores dos Contratos a considerar para efeitos de fiscalização preventiva são os fixados anualmente na Lei do Orçamento Geral do Estado (OGE).
- 2. Nos Contratos plurianuais, o valor a considerar para efeitos de fiscalização preventiva é o valor inicial previsto no referido Contrato.
Artigo 9.°
Elementos Instrutórios Gerais
- 1. Para além do previsto no artigo 7.º, as Entidades Públicas Contratantes deverão, ainda, dependendo do tipo de procedimento pré-contratual adoptado e do objecto do contrato, remeter os seguintes elementos:
- a) Despacho respeitante à decisão de contratar, à realização da despesa, à escolha do procedimento, à aprovação das respectivas peças e à criação da comissão de avaliação;
- b) Caderno de encargos/termos de referência;
- c) Programa do concurso/convite;
- d) Anúncio do concurso publicado no jornal de maior circulação no País;
- e) Despacho de delegação/subdelegação de poderes, nos casos em que o órgão não exerce competências próprias;
- f) Documentos de habilitação e que constituem a proposta, nos termos dos artigos 58.°, 59.°, 60° e 123.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos;
- g) Acta do acto público, relatórios preliminares de adjudicação/qualificação, documento comprovativo de audiência prévia dos candidatos/concorrentes e relatórios finais de qualificação/adjudicação;
- h) Documento comprovativo da realização de negociação das propostas, nos casos em que o programa preveja esta fase, nos termos dos artigos 88.° e 89.º do Diploma supracitado;
- i) Notificação de adjudicação;
- j) Comprovativo de prestação da caução definitiva;
- k) Duas vias do contrato original.
Artigo 10.º
Elementos instrutórios específicos
- 1. Na instrução de processos relativos a acordos e contratos de financiamento são exigidos os seguintes documentos:
- a) Despacho Presidencial de autorização para a celebração do Acordo de Financiamento;
- b) Acordo individual de Financiamento, devidamente datado e assinado;
- c) Termo de Tradução, quando celebrado em língua estrangeira;
- d) Garantia Soberana emitida pelo Ministério das Finanças, nos casos de dívida indirecta.
- 2. Os contratos celebrados na sequência do procedimento de contratação simplificada e emergencial, devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a) Despacho relativo à decisão de contratar, à realização da despesa, à escolha do procedimento, à aprovação das respectivas peças e de criação da comissão de avaliação caso não seja dispensada;
- b) Convite ao concorrente acompanhado do caderno de encargos/especificações técnicas, sem prejuízo dos mesmos poderem constar de um único documento;
- c) Proposta, factura ou documento equivalente do concorrente;
- d) Documento comprovativo de negociação, nos casos em que exista;
- e) Notificação de adjudicação;
- f) Comprovativo da prestação da caução definitiva;
- g) Duas vias do contrato original;
- h) Plano de aproveitamento do imóvel.
- 3. Para os contratos de aquisição, locação, construção, reabilitação e alienação de bens imóveis localizados no estrangeiro, devem ser remetidos os seguintes elementos:
- a) Despacho que cria a Comissão Multissectorial;
- b) Parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país acreditador, sobre a utilidade do imóvel;
- c) Proposta devidamente instruída;
- d) Acta do acto público do procedimento;
- e) Relatórios de avaliação das propostas;
- f) Documentação jurídico-legal do imóvel;
- g) Garantia do vendedor;
- h) Plano de aproveitamento do edifício.
- 4. Relativamente aos contratos de aquisição e locação onerosa de bens imóveis, em território nacional, devem ser remetidos os seguintes elementos:
- a) Despacho relativo à autorização da realização da despesa;
- b) Anúncio publicado no jornal de maior circulação no País ou convites, em caso de dispensa de consulta ao mercado imobiliário, mediante autorização do Ministério das Finanças, devidamente fundamentada e precedida de uma avaliação oficial do imóvel;
- c) Termos de referência;
- d) Documentação jurídico-legal do imóvel;
- e) Despacho que cria a equipa técnica;
- f) Documentos que constituem a proposta e os respectivos anexos;
- g) Relatório de análise e de avaliação das propostas;
- h) Documento comprovativo da negociação das propostas;
- i) Relatório de avaliação oficial dos imóveis admitidos;
- j) Notificação de adjudicação;
- k) Minuta do Contrato.
- 5. No caso das Adendas relativas à aquisição de bens e serviços cujos contratos tenham sido visados pelo Tribunal, devem ser remetidos os seguintes documentos:
- a) Despacho que autoriza a realização da despesa;
- b) Nota explicativa da identificação de tais trabalhos e sua justificação;
- c) Proposta técnica e financeira do fornecedor do bem ou do prestador do serviço;
- d) Adenda.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 11.°
Entrada em vigor
As presentes Instruções entram em vigor na data da sua publicação.
Artigo 12.°
Revisão
As presentes Instruções serão revistas sempre que o Plenário da 1.ª Câmara o delibere, devendo as alterações ser integradas no seu texto, depois de aprovadas em Sessão do Plenário do Tribunal de Contas.
Vista e aprovada em Sessão Plenária do Tribunal de Contas, em Luanda, a 1 de Abril de 2021.
Publique-se.
A Juíza Conselheira Presidente, Exalgina Renée Vicente Olavo Gambôa.