Preâmbulo
O Governo da República de Angola (doravante designado Angola) e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante designado Estados Unidos);
Desejando melhorar a eficácia da cooperação no âmbito da Segurança e Ordem Pública, de modo a proteger os direitos dos seus cidadãos e a desenvolver relações e laços de cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a importância particular de prestarem mutuamente a mais ampla assistência no combate ao crime, em todas as suas formas;
Conscientes da necessidade do respeito pelos Direitos Humanos, incluindo as respectivas obrigações de Angola e dos Estados Unidos, na observância dos instrumentos internacionais sobre os Direitos Humanos, assim como os princípios da Carta das Nações Unidas e demais normas e princípios do direito internacional;
Decidem o seguinte:
CLÁUSULA 1.ª - Objecto
O presente Memorando visa reforçar as relações de cooperação entre Angola e os Estados Unidos, no domínio da Segurança e Ordem Pública.
CLÁUSULA 2.ª - Âmbito da cooperação
- Angola e os Estados Unidos pretendem, em conformidade com as suas respectivas legislações, regulamentos e políticas internas, cooperar da seguinte forma:
- 1. Trocar informações relativas à prevenção, investigação e combate às actividades criminosas, incluindo a recolha e tratamento de provas;
- 2. Trocar informações sobre técnicas de investigação criminal;
- 3. Realizar programas de formação profissional, incluindo o intercâmbio de delegações.
CLÁUSULA 3.ª - Outros mecanismos de cooperação
- 1. O presente Memorando não constitui o único mecanismo para Angola e os Estados Unidos prestarem assistência entre si. Cada um dos Governos pode, de igual modo, prestar assistência ao outro Governo, por quaisquer outros meios disponíveis, incluindo acordos bilaterais e multilaterais dos quais ambos sejam Partes, as disposições das suas legislações internas e outros acordos ou práticas.
- 2. O presente Memorando não abrange as questões de extradição e assistência judicial.
CLÁUSULA 4.ª - Pedidos de assistência
- 1. A assistência ao abrigo do presente Memorando pode ser prestada a pedido de qualquer um dos Governos, ou pode ser oferecida quando o Governo de um dos Países considere que essa assistência possa ser proveitosa para o outro Governo.
- 2. O pedido de assistência, em condições normais, deve ser formulado por escrito. Em caso de emergência, o mesmo pode ser feito verbalmente, devendo ser confirmado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 3. O pedido ou a confirmação por escrito, feito nos termos do número anterior da presente cláusula, deve ser assinado pelo responsável do organismo solicitante, ou pelo seu substituto.
- 4. Qualquer pedido de assistência deve conter a seguinte informação:
- a) Os nomes da entidade solicitante e da entidade solicitada;
- b) Breve descrição do pedido;
- c) Propósito do pedido; e
- d) Qualquer outra informação que possa ser útil para a execução adequada do pedido.
CLÁUSULA 5.ª - Recusa de assistência
- 1. A assistência pode ser total ou parcialmente recusada, caso o Governo solicitado considerar que a sua execução possa ameaçar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do seu Estado ou contrariar as suas leis ou obrigações internacionais.
- 2. O Governo solicitado deve notificar o Governo solicitante sobre a recusa parcial ou total da execução do pedido.
- 3. Sempre que possível, o Governo solicitado, antes de tomar a decisão de recusar o pedido de assistência, deve consultar o Governo solicitante, a fim de avaliar se a assistência pode ser prestada nas condições que aquele julgar possível.
CLÁUSULA 6.ª - Execução de pedidos
- 1. O Governo solicitado deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a rápida execução do pedido.
- 2. Angola e os Estados Unidos entendem que, se o Governo solicitado considerar que a execução imediata do pedido pode impedir um processo-crime ou qualquer procedimento legal levado a cabo no seu território, o Governo solicitado pode recusar o pedido, adiar a sua execução ou sujeitá-la a certas condições.
- 3. O Governo solicitado deve, na medida do possível, responder a solicitação do Governo solicitante em relação à evolução da execução do pedido.
- 4. Caso não se mostre possível a execução do pedido, o Governo solicitado deve, na medida do possível, informar ao Governo solicitante as razões da recusa.
CLÁUSULA 7.ª - Limitações no uso da informação e das provas
- 1. Angola e os Estados Unidos devem envidar os esforços necessários para assegurar a confidencialidade das informações ou provas obtidas nos termos do presente Memorando.
- 2. No caso de a revelação ser imposta pelas respectivas legislações internas, as informações ou provas obtidas ao abrigo do presente Memorando não devem ser reveladas sem o consentimento prévio e escrito do Governo que as remeteu.
- 3. As informações e provas obtidas pelo Governo solicitante, ao abrigo do presente Memorando, não devem ser utilizadas para fins não previstos no presente Memorando, sem prévia autorização do Governo solicitado, excepto se for exigência da legislação interna do Governo solicitante.
- 4. Se a divulgação das informações ou provas obtidas ao abrigo do presente Memorando for exigência da legislação interna do Governo solicitante, este deve notificar previamente o Governo solicitado da sua intenção de revelar tais informações ou provas a terceiros.
CLÁUSULA 8.ª - Coordenação e implementação
- Angola e os Estados Unidos designam as seguintes autoridades para a implementação do presente Memorando:
- a) Pelo Governo da República de Angola, o Ministro do Interior ou outra entidade designada pelo mesmo;
- b) Pelo Governo dos Estados Unidos da América, o Procurador Geral ou outra entidade designada pelo mesmo.
CLÁUSULA 9.ª - Consultas
Para avaliar a eficácia da cooperação prevista no presente Memorando, bem como para melhorar as formas da sua implementação, Angola e os Estados Unidos realizam consultas, reuniões de trabalho, conferências ou workshops, sempre que as circunstâncias o exijam.
CLÁUSULA 10.ª - Língua
Nas relações de cooperação ao abrigo do presente Memorando, as solicitações formuladas ao Governo da República de Angola devem ser feitas em língua portuguesa, e as solicitações formuladas ao Governo dos EUA em língua inglesa.
CLÁUSULA 11.ª - Despesas
No âmbito do presente Memorando, em matéria de assessoria, assistência técnica, formação e intercâmbio de delegações, Angola e os Estados Unidos propõem-se negociar as despesas em cada caso concreto.
CLÁUSULA 12.ª - Resolução de diferendos
- 1. Quaisquer divergências, dúvidas e/ou omissões, resultantes da interpretação ou implementação do presente Memorando, são resolvidas amigavelmente, através de consultas ou negociações entre Angola e os Estados Unidos.
- 2. Nada no presente Memorando deve ser interpretado como dando lugar a direitos ou obrigações, ao abrigo do Direito Internacional.
CLÁUSULA 13.ª - Denúncia
- 1. Qualquer um dos Governos pode, a qualquer momento, denunciar a cooperação ao abrigo do presente Memorando, através de notificação escrita ao outro Governo, com antecedência de 6 (seis) meses, pelos canais diplomáticos.
- 2. A denúncia não deve afectar quaisquer programas, cooperação, assistência ou projectos em curso ao abrigo do presente Memorando, excepto se for decidido conjuntamente de forma diversa por Angola e os Estados Unidos, em cada caso concreto.
CLÁUSULA 14.ª - Validade
O presente Memorando é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se um dos Governos o denunciar.
CLÁUSULA 15.ª - Entrada em vigor
O presente Memorando entra em vigor a partir da data que os Estados Unidos receba de Angola a notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas, para o efeito.
Em testemunho do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Memorando.
Assinado em Luanda, a 1 de Julho de 2019, em dois exemplares originais, em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República de Angola, Ângelo de Barros Veiga Tavares - Ministro do Interior.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América, Nina Maria Fite - Embaixadora dos Estados Unidos da América em Angola.