Considerando a necessidade de incrementar o intercâmbio de legislação de natureza penal, civil e comercial entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP;
Reconhecendo a importância da divulgação da legislação vigente entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, visando a harmonia jurídica das decisões processuais;
Tendo em vista a necessidade de criação de um sistema mais dinâmico e eficaz de troca de informações que permita cumprir as finalidades da cooperação jurídica entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP;
Reconhecendo que a Rede Jurídica da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP deve construir um sistema integral de informações e de ferramentas operacionais que permita a aplicação e a difusão dos instrumentos jurídicos vigentes no quadro da cooperação na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte resolução:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Criação
- 1. A Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa cria uma rede de pontos de contacto para a cooperação jurídica e judiciária internacional entre os Estados membros dá Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 2. Esta rede, de aqui em diante designada por Rede Judiciária da CPLP, compreende duas unidades distintas:
- a) Uma unidade de cooperação jurídica e judiciária internacional na área penal;
- b) Uma unidade de cooperação jurídica e judiciária internacional na área civil e comercial.
Artigo 2.°
Definições
- Para efeitos do presente instrumento, entende-se por:
- Estados membros, os países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- Ministérios da Justiça, os Ministérios que participam na Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa;
- Ministérios Públicos, as instituições dos Estados membros que sejam responsáveis pelo exercício da acção penal;
- Organismos Judiciais, os Conselhos Superiores ou, não existindo, os órgãos superiores da hierarquia dos Tribunais Judiciais.
Artigo 3.°
Finalidades e funções
- 1. As finalidades da Rede Judiciária da CPLP são as seguintes:
- a) Facilitar, agilizar e criar condições mais favoráveis à cooperação jurídica e judiciária entre os Estados membros;
- b) Construir, de forma progressiva, um sistema integrado e actualizado de informação sobre os diferentes sistemas jurídicos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como sobre a cooperação jurídica e judiciária internacional em geral;
- c) Estabelecer relações com organismos internos e internacionais e colaborar em iniciativas de formação levadas a cabo pelos Estados membros ou por organismos internacionais;
- d) Promover a aplicação efectiva e prática das convenções de cooperação jurídica e judiciária internacional em vigor entre dois ou mais Estados membros.
- 2. A prossecução da finalidade enunciada na alínea a) do número anterior deve realizar-se em complementaridade e articulação com a competência própria dos poderes executivos e das autoridades centrais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em matéria de cooperação jurídica e judiciária internacional.
Artigo 4.°
Composição
- 1. A Rede Judiciária da CPLP é constituída pelos pontos de contacto designados pelos Estados membros, no prazo de três meses a contar da data da aprovação deste instrumento e indicados pelos, respectivos Ministérios da Justiça, Ministérios Públicos e Procuradorias Gerais e pelos organismos judiciais.
- 2. Cada Estado membro deve providenciar, segundo as suas normas internas e no respeito da repartição interna de competências, a indicação de, pelo menos, dois pontos de contacto por parte de cada uma das instituições referidas no número 1, na medida do possível disseminados pelo território nacional e repartidos pelas duas unidades constitutivas da Rede.
- 3. Os pontos de contacto devem, na medida do possível, ter responsabilidades no quadro da cooperação jurídica e judiciária internacional.
- 4. Cada Estado membro procurará estabelecer uma apropriada articulação entre os pontos de contacto que designar.
TÍTULO II
Funcionamento da Rede
Artigo 5.°
Funções dos pontos de contacto
- 1. Os pontos de contacto têm por função, designadamente, e sem prejuízo de outras funções que se enquadrem nas finalidades da Rede:
- a) Realizar a intermediação activa com os pontos de contacto dos outros Estados membros, bem como entre as autoridades competentes no quadro da cooperação jurídica e judiciária internacional e autoridades judiciárias locais, de acordo com as modalidades fixadas por cada Estado membro, proporcionando toda a informação jurídica e prática necessária ao estabelecimento de uma boa cooperação jurídica e judiciária internacional;
- b) Facilitar a informação sobre a autoridade judiciária ou administrativa encarregada de cumprir os pedidos de cooperação jurídica e judiciária;
- c) Identificar as dificuldades e situações de bloqueio que possam resultar de um pedido de cooperação jurídica e judiciária e auxiliar na sua resolução;
- d) Facilitar a coordenação da análise dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária quando sejam vários os Estados membros envolvidos;
- e) Colaborar na organização das reuniões mencionadas no artigo 7.° e participar nas mesmas;
- f) Colaborar na preparação e actualização da informação mencionada no artigo 11°;
- g) Divulgar, por todas as formas possíveis e adequadas, a Rede Judiciária da CPLP pela comunidade jurídica do seu país.
- 2. Tendo em vista o desempenho das funções referidas no número 1, a Rede promoverá o estabelecimento de contactos adequados entre os pontos de contacto dos Estados membros, privilegiando os contactos directos.
Artigo 6.°
Secretário-Geral
- 1. A fim de cumprir os seus fins, a Rede Judiciária da CPLP é assistida por um Secretário-geral que, por inerência, será ponto de contacto.
- 2. O Secretário-Geral dispõe de um secretariado próprio e fica instalado no Secretariado Permanente da Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, em relação ao qual tem a sua autonomia funcional.
- 3. O Secretário-Geral é nomeado pela Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, no prazo de seis meses após a aprovação deste instrumento e cumpre a sua missão com plena autonomia realizando às seguintes tarefas, sem prejuízo de outras que a Rede entenda atribuir-lhe, caso a caso:
- a) Preparar, manter actualizadas e difundir, com a colaboração activa dos Estados membros e dos pontos de contacto, o sistema integrado de informações e ferramentas operacionais da Rede Judiciária da CPLP previsto no artigo 9.º;
- b) Efectuar a gestão corrente da Rede Judiciária da CPLP;
- c) Elaborar, em colaboração com os Estados membros, a agenda anual da Rede Judiciária da CPLP e o relatório de actividades, previsto no artigo 14.º;
- d) Organizar as reuniões dos pontos de contacto;
- e) Administrar os diferentes níveis de acesso à informação integrada na Rede Judiciária da CPLP;
- f) Promover e executar iniciativas de formação oriundas dos Estados membros ou de organismos internacionais, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária.
- 4. O mandato do Secretário-Geral corresponde ao tempo que decorre entre cada Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa e pode ser renovado por dois períodos subsequentes.
TÍTULO III
Reuniões da Rede Judiciária da CPLP
Artigo 7.°
Reuniões da rede judiciária da CPLP
- 1. Os pontos de contacto da Rede Judiciária da CPLP reúnem-se pelo menos uma vez por ano, mediante convocatória do Secretário-Geral.
- 2. Sempre que possível são realizadas reuniões nos Estados membros, para que os pontos de contacto possam encontrar-se com os restantes pontos de contacto do Estado anfitrião e outras autoridades, bem como visitar instituições e organismos específicos desse Estado com responsabilidades no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional ou da luta contra determinadas formas graves de criminalidade.
Artigo 8.°
Objectivos das reuniões periódicas de pontos de contacto
- Às reuniões periódicas devem:
- a) Permitir aos pontos de contacto conhecerem-se e trocarem experiências;
- b) Constituir uma instância de debate sobre os problemas práticos e jurídicos experimentados pelos Estados membros no âmbito da cooperação jurídica e judiciária, nomeadamente no que respeita ao funcionamento dos mecanismos específicos de cooperação estabelecidos nos instrumentos internacionais em vigor e especialmente à aplicação dos instrumentos vigentes no quadro da já Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- c) Identificar as melhores práticas no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional e garantir a difusão da informação correspondente.
TÍTULO IV
Instrumentos Informativos e Operativos da Rede Judiciária da CPLP
Artigo 9.°
Conteúdo das informações difundidas no âmbito da rede judiciária da CPLP
- 1. A Rede Judiciária da CPLP construirá um sistema integrado de informações e ferramentas operacionais que lhe permitem cumprir as finalidades previstas no artigo 3.º, em especial:
- a) As coordenadas completas dos pontos de contacto de cada Estado membro;
- b) Um sistema de informação comparada, de carácter jurídico e prático, sobre os sistemas jurídicos dos Estados membros;
- c) Os textos dos instrumentos jurídicos pertinentes;
- d) Um Atlas Judiciário, que permita identificar as autoridades competentes em cada um dos Estados membros da CPLP para receber e executar um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- e) A padronização de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- f) Informações sobre as acções desenvolvidas por outros organismos internacionais, bem como as iniciativas de formação promovidas no interior de cada Estados membro.
- 2. O sistema integrado de informações e ferramentas operacionais da Rede Judiciária da CPLP é construído em suporte informático e colocado num sítio acessível a toda a comunidade jurídica dos Estados membros, ressalvando as informações confidenciais que são protegidas através da criação de diferentes níveis de restrição de acesso.
Artigo 10.°
Actualização
- 1. As informações difundidas no âmbito da Rede Judiciária da CPLP devem imperativamente ser sujeitas a permanente actualização, a cargo do Secretário-Geral.
- 2. Cabe aos Estados membros a responsabilidade pelo fornecimento das informações necessárias e a verificação da sua exactidão.
Artigo 11.°
Meios de comunicação
Os pontos de contacto devem utilizar os meios técnicos mais adequados de que dispuserem para responder de forma pronta e eficaz a todos os pedidos que lhes sejam apresentados.
TÍTULO V
Relações com outras Redes e Organismos com Competência em Matéria de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional
Artigo 12.°
Redes judiciárias e organismos internacionais de cooperação jurídica e judiciária
- 1. A fim de cumprir os seus fins, a Rede Judiciária da CPLP deve procurar manter contactos e partilhar experiências com outras redes de cooperação jurídica e judiciária e organismos internacionais promotores da cooperação jurídica e judiciária internacional, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia, a Rede Judiciária Europeia Em Matéria Civil e Comercial, a Rede Ibero-americana de Cooperação Judiciária Internacional (Iber-Rede), a Unidade de Cooperação Judiciária Penal da União Europeia, designada Eurojust e o Grupo de Trabalho para a Cooperação Jurídica Mútua em Matéria Penal da Organização dos Estados Americanos.
- 2. A Rede Judiciária da CPLP promove, através dos pontos de contacto e na medida permitida pelos respectivos direitos internos, relações de carácter operativo com pontos de contacto ou correspondentes de outros organismos internacionais.
Artigo 13.°
Tribunal penal internacional
A Rede Judiciária dá CPLP procura manter relações de cooperação com o Tribunal Penal Internacional e, no respeito pelo direito interno dos Estados membros, a Rede Judiciária da CPLP pode desenvolver o seu trabalho colaborando no cumprimento dos pedidos de cooperação provenientes do Tribunal Penal Internacional.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 14.°
Avaliação do funcionamento da Rede Judiciária da CPLP
- 1. Dois anos após ter aprovado o presente instrumento, a Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa procede a uma primeira avaliação do funcionamento da Rede Judiciária da CPLP.
- 2. Subsequentemente, a Rede Judiciária da CPLP apresenta à Conferência um relatório de actividades bienal, elaborado pelo Secretário-Geral e aprovado pela Rede na reunião anual.
- 3. O relatório de actividades deve conter recomendações, elaboradas com base na experiência pertinente adquirida no âmbito da Rede Judiciária da CPLP, visando servir de base à análise de eventuais melhoramentos práticos no domínio da cooperação jurídica e judiciária internacional.
Feito na Praia, em 23 de Novembro de 2005.
Pelo Ministério da Justiça de Angola, ilegível.
Pelo Ministério da Justiça do Brasil, ilegível.
Pelo Ministério da Justiça de Moçambique, ilegível.
Pelo Ministério da Justiça de Portugal, ilegível.
Pelo Ministério da Justiça de Cabo Verde, ilegível.
Pelo Ministério da Justiça de São Tomé e Príncipe, ilegível.
Peio Ministério da Justiça da Guiné-Bissaú, ilegível.
Pelo Ministério da Justiça de Timor Leste, ilegível.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.