Considerando que compete ao Tribunal de Contas realizar a fiscalização concomitante às entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da alínea k) do artigo 6.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), com a nova redacção dada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto - Lei que Altera a LOPTC;
Tendo em conta que as Entidades Públicas Contratantes devem comunicar ao Tribunal de Contas os actos ou contratos contidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.°-A da Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, até 30 dias da data do início da execução, sob pena de responsabilização, e os actos ou contratos previstos na alínea m) do n.° 4 do artigo 8.° da LOPTC, com a redacção dada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, conjugado com as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Resolução n.º 3/20, de 20 de Julho, que aprova o Regulamento Interno da Fiscalização Concomitante do Tribunal de Contas;
O Plenário do Tribunal de Contas, no âmbito da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do n.º 2 do artigo 12.° da Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
- 1. As presentes Instruções estabelecem a disciplina aplicável à comunicação que as Entidades Públicas devem fazer ao Tribunal de Contas sobre a execução dos actos e contratos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.°-A da Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, conjugado com o n.° 3 do mesmo dispositivo legal.
- 2. As presentes Instruções são, igualmente, aplicáveis às Adendas relativas aos Contratos de Empreitadas de Obras Públicas previamente visados, pelo Tribunal de Contas, nos termos da alínea m) do n.° 4 do artigo 8.º da Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Resolução n.° 3/20, de 20 de Julho.
- 3. Para efeitos das presentes Instruções, são consideradas Adendas as situações previstas na alínea m) do n.° 4 do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do seu artigo 9.°-A.
Artigo 2.°
Documentos que acompanham a comunicação
- 1. A comunicação referida no n.° 1 do artigo 1.° das presentes Instruções, respeitante à execução de actos ou contratos praticados ou celebrados por motivos de emergência, resultante de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à Entidade Pública Contratante, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a) O contrato escrito ou, não podendo ser reduzido a escrito, a nota de fundamentação da sua dispensa, passada pelo órgão competente para autorizar a despesa;
- b) Nota justificativa que demonstre os factos que concretizam as circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo;
- c) Comprovativo da disponibilidade financeira para suportar a despesa;
- d) O Caderno de Encargos, nos termos do artigo 47.° da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, nos casos de empreitada de obras públicas, que inclui os documentos relativos à concepção e à execução da obra.
- 2. Para a execução dos actos ou contratos realizados na base de procedimento de contratação simplificada com fundamento em critérios materiais, dependendo das situações, para além do contrato e do comprovativo da disponibilidade financeira, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a) Nota comprovativa da existência das situações previstas nos artigos 27.° a 31.º da Lei n.° 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos, que disciplinam o critério material;
- b) O Caderno de Encargos, nos termos do artigo 47.° da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, nos casos de empreitada de obras públicas, que inclui os documentos relativos à concepção e à execução da mesma.
- 3. Nos contratos em execução, resultantes de alteração ou modificação objectiva relativamente ao disposto inicialmente, desde que não impliquem o aumento do valor do contrato susceptível de fiscalização preventiva, a comunicação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a) O contrato primitivo e a Adenda que materializa a alteração ou a modificação objectiva do contrato;
- b) O comprovativo da disponibilidade financeira para suportar a despesa decorrente dos serviços resultantes da alteração ou modificação do contrato inicial;
- c) O Caderno de Encargos, nos termos do artigo 47.° da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, nos casos de empreitada de obras públicas, que inclui os documentos relativos à concepção e à execução da mesma.
Artigo 3.º
Adendas de Empreitadas de Obras Públicas
- Para efeitos de comunicação das Adendas dos Contratos de Empreitadas de Obras Públicas previamente visados pelo Tribunal, nos termos da alínea m) do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a redacção atribuída pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.°-A da mesma Lei, devem ser remetidos os seguintes documentos:
- a) A Adenda;
- b) O comprovativo da disponibilidade financeira para suportar a despesa;
- c) O Caderno de Encargos, nos termos do artigo 47.° da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, nos casos de empreitada de obras públicas, que inclui os documentos relativos à concepção e à execução dos trabalhos objecto da adenda.
CAPÍTULO II
Envio e Submissão dos Documentos
Artigo 4.°
Meios de envio da comunicação e dos documentos
- 1. A comunicação a efectuar pela Entidade Pública Contratante, bem como os documentos que a acompanham, deverá ser feita, mediante oficio, em suporte de papel.
- 2. A comunicação e os documentos previstos no n.º 1 podem, ainda, ser remetidos em suporte digital, designadamente «CD», «DVD» e «PEN DRIVE» não regraváveis, em «Portable Document Format» (PDF), observando-se a norma ISSO 9660.
Artigo 5.°
Formulários e seu preenchimento
- 1. Para além da documentação, a comunicação deve, ainda, ser acompanhada de informação efectuada através do preenchimento do formulário anexo à presente Resolução.
- 2. Em caso de desconformidade entre o conteúdo do formulário e dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante nestes últimos.
- 3. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de eventuais incoerências ou inexactidões da informação constante nos formulários, a serem corrigidos.
- 4. Os formulários que apresentem vícios idênticos aos referidos no número anterior, relativos à indicação da data da celebração do contrato de empreitada visado, data da consignação da obra e regime jurídico do acto ou do instrumento legal que materializa a alteração ou a modificação objectiva do contrato em questão e, que titule a execução de trabalhos a mais ou suprimentos de erros ou omissões, podem ser oficiosamente rectificados, sendo a entidade notificada desse facto.
Artigo 6.°
Meios de envio de outros documentos
- 1. O requerimento referido no n.° 3 do artigo 5.° deve ser enviado em suporte de papel.
- 2. A remessa de documentos destinados a suprir as incoerências e inexactidões deverá ser efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 4.° da presente Resolução.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 7.°
Direito aplicável
Em tudo quanto não estiver regulado nas presentes Instruções, é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, as normas constantes na Resolução n.º 3/20, de 20 de Julho, que aprova o Regulamento Interno da Fiscalização Concomitante do Tribunal de Contas.
Artigo 8.°
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem as presentes Instruções.
Artigo 9.°
Entrada em vigor
A presente Resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação em Diário da República.
Vista e aprovada em Sessão Plenária do Tribunal de Contas, em Luanda, a 1 de Abril de 2021.
Publique-se.
A Juíza Conselheira Presidente, Exalgina Renée Vicente Olavo Gambôa.