Considerando que a pensão auferida pelo funcionário reformado, por via do Instituto Nacional de Segurança Social, tem como fim último assegurar a capacidade de manutenção do nível de vida adquirido na fase activa;
Julgando-se vantajoso criar-se um sistema complementar que vise acautelar o recebimento de pensões suplementares e, com isso, proporcionar aos Juízes e funcionários do Tribunal de Contas, garantias de estabilidade de vida na fase de jubilação, reforma ou em situação de invalidez;
No uso da competência prevista nas disposições conjugadas da alínea f) do artigo 6.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, o Plenário do Tribunal de Contas delibera o seguinte:
Vista e aprovada pelo Plenário do Tribunal de Contas, em Luanda, aos 9 de Julho de 2026.
Publique-se.
O Juiz Conselheiro Presidente, Sebastião Domingos Gunza.