AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Resolução n.º 13/24 - Protocolo da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral - SADC sobre as Pescas

Considerando as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, ratificada por um considerável número de Estados-Membros da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, entre eles Angola;

Tendo em conta os objectivos do Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral SADC que encorajam os Estados-Membros a cooperarem em todas as áreas necessárias para a promoção do desenvolvimento e da integração regional;

Atendendo os esforços nacionais e regionais no sentido de uma gestão e utilização sustentáveis dos recursos haliêuticos e do desenvolvimento da aquacultura, em prol do bem-estar social e económico dos povos da região, particularmente na garantia da segurança alimentar e da redução progressiva da pobreza;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:

PROTOCOLO SOBRE AS PESCAS

Preâmbulo

Nós, os Chefes de Estado ou Governo da:
República da África do Sul;
República de Angola;
República do Botswana;
República Democrática do Congo;
Reino do Lesotho;
República do Malawi;
República das Maurícias;
República de Moçambique;
República da Namíbia;
República das Seycheles;
Reino da Swazilândia;
República Unida da Tanzânia;
República da Zâmbia;
República do Zimbabwe.

Cientes dos objectivos da SADC, conforme estipulados no artigo 5.º e artigo 21.º do Tratado, que encorajam os Estados-Membros a cooperarem em todas as áreas necessárias para a promoção do desenvolvimento e da integração regional;

Cientes ainda dos princípios estipulados no artigo 4.º do Tratado;

Recordando o artigo 22.º do Tratado, que mandata os Estados-Membros a concluírem Protocolos, sempre que necessário, em cada área de cooperação;

Realçando o papel importante das pescas para o bem-estar social e económico e para as vidas dos povos da região, particularmente na garantia da segurança alimentar e do alívio da pobreza;

Reconhecendo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982 (UNCLOS), ratificada por um considerável número de Estados-Membros;

Tomando em consideração o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável e de outros acordos relevantes sobre as pescas;

Reconhecendo a necessidade de promover a igualdade na perspectiva do género;

Reconhecendo ainda que as trocas comerciais, o investimento e o desenvolvimento comercial intra-regionais são essenciais para a integração económica da Região;

Convencidos da necessidade de acções conjuntas de cooperação e integração a nível regional para a optimização do uso sustentável dos recursos aquáticos vivos em prol do benefício contínuo dos povos da Região;

Conscientes de e apoiando as iniciativas tomadas ao nível nacional para a ratificação, adesão e implementação das convenções internacionais para o uso sustentável e a protecção dos recursos aquáticos vivos e do ambiente aquático da Região;

Reconhecendo o carácter transfronteiriço exclusivo dos recursos e ecossistemas aquáticos, e, por conseguinte, a necessidade de cooperar na gestão dos recursos compartilhados;

Empenhados na capacitação sustentável aos níveis nacional e regional para o desenvolvimento;

Conscientes do facto de que o Sector das Pescas tem importantes elos de ligação com outros sectores e Protocolos da SADC;

Reconhecendo a situação particular dos Estados-Membros da SADC sem litoral.

Assim, acordamos no seguinte:

Artigo 1.º
Definições
  1. 1. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o contrário, os termos e as expressões definidas no artigo 1.º do Tratado terão o mesmo significado.
  2. 2. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir outra interpretação:
    1. «Acordo de Acesso» - significa um acordo entre um Estado-Membro ou vários Estados-Membros e Estado(s) não membro(s) da SADC para a exploração dos recursos haliêuticos do(s) Estado (s)-Membro(s);
    2. «Acordo Obrigatório» - significa o Acordo da FAO para promover o Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e Gestão pelos Navios Pesqueiros no Alto Mar, de 1993;
    3. «Actividades Conexas» - significa todas as actividades associadas à exploração pesqueira, e inclui o processamento, a comercialização, o transporte e comércio de peixe e de produtos pesqueiros;
    4. «Autores» - significa todos aqueles cujos interesses são materialmente afectados, directa ou indirectamente, pelas actividades pesqueiras, objectos do presente Protocolo;
    5. «Aquacultura» - significa todas as actividades destinadas a produzir em regime de cativeiro ou restrito, processar e comercializar plantas e animais aquáticos das águas doces, salobras ou salgadas;
    6. «Capacidade de Pesca Excessiva» - significa a capacidade de exploração pesqueira superior ao nível de captura permitida;
    7. «Controlo» - significa o estabelecimento e a aplicação de medidas de ordem legal e administrativa, ao abrigo dos quais se pode realizar a exploração dos recursos aquáticos vivos e dos ecossistemas aquáticos;
    8. «Esforço de Pesca» - significa o nível da capacidade de pesca, conforme definido, entre outros aspectos, pelo número de navios pesqueiros, o número de pescadores, a quantidade das artes de pesca, e pelo tempo despendido na pesca ou a procura do pescado;
    9. «Espécies Altamente Migratórias» - significa espécies que migram sazonalmente de uma zona ecológica para outra;
    10. «Espécies Exóticas» - significa espécies não indígenas ou endémicas a uma área específica;
    11. «Estado-Parte» - significa um Estado-Membro da SADC que seja parte ao presente Protocolo;
    12. «Fiscalização» - significa a inspecção e supervisão das actividades piscatórias com vista a garantir o cumprimento das medidas de gestão;
    13. «Habitat Crítico» - significa um habitat que é essencial para a preservação da integridade de um ecossistema, espécies, ou um conjunto de espécies;
    14. «Manancial de Peixe» - significa populações de peixes, incluindo espécies migratórias, que constituem uma unidade reprodutiva coerente;
    15. «Monitorização» - significa o seguimento da pesca através da recolha, compilação, análise e divulgação de informação sobre actividades piscatórias e conexas, incluindo o processamento, comercialização do pescado e aquacultura;
    16. «Nacionais» - significa pessoas que sejam cidadãos de um Estado-Membro. O termo poderá também se aplicar a qualquer colectividade, sociedade ou outra associação de pessoas criada de acordo com o ordenamento jurídico interno de um Estado-Membro;
    17. «Navio» - significa embarcação navegável de qualquer descrição, seja ela autopropulsionada ou não;
    18. «Navio Pesqueiro» - significa qualquer navio, ou barco destinado ou normalmente usado para a pesca ou actividades conexas, e todo o seu equipamento;
    19. «Peixe» - significa qualquer planta ou animal aquático, e inclui ovos, larva e todas as fases juvenis;
    20. «Pesca» - significa toda a actividade directamente relacionada com a exploração dos recursos aquáticos vivos, e inclui o transbordo;
    21. «Pesca Comercial de Pequena Escala» - significa a actividade pesqueira geradora de lucros e que serve de rendimento suficiente para responder às necessidades básicas de vida, empregar trabalhadores e/ou operar como uma empresa colectiva com partilha de lucros. A pesca comercial de pequena escala pode incluir, mas não se limita aos operadores de pequena escala, tais como revendedores locais, indústrias caseiras e processadores de pescado. Em comparação com a Pesca Industrial, a Pesca Comercial de Pequena Escala caracteriza-se de um modo geral por níveis relativamente reduzidos de investimento;
    22. «Pesca de Subsistência» - significa actividades de pesca em que os pescadores pescam regularmente para o consumo próprio e esporadicamente comercializam a sua produção excedentária;
    23. «Pescador de Subsistência» - significa os pescadores que se dedicam à actividade piscatória geralmente para o consumo próprio, e que esporadicamente comercializa a sua produção excedentária;
    24. «Pesca ilegal» - significa qualquer actividade pesqueira ou conexa desenvolvida em violação das leis de um Estado ou das medidas de uma organização internacional de gestão pesqueira reconhecidas por um Estado-Parte e sujeitas à jurisdição do referido Estado-Parte;
    25. «Pesca Recreativa» - refere-se à pesca realizada em regime parcial como actividade recreativa e desportiva, incluindo, mas sem se limitar à pesca, mergulho, apanha de conchas ou lagostas e à pesca de arpão;
    26. «Planos de Gestão» - significa mecanismos específicos destinados a regulamentar a exploração dos recursos aquáticos vivos;
    27. «Princípio de Precaução» - significa a tomada de medidas de caução em relação à conservação, gestão e exploração das reservas piscatórias e dos ecossistemas aquáticos no caso de incerteza, desconfiança ou imprecisão de informação. A ausência de informação apropriada não será usada como justificação para o adiamento ou a não tomada de medidas de conservação e gestão;
    28. «Recursos» - significa todos os ecossistemas aquáticos, o pescado e os mananciais de pesca a que o presente Protocolo se aplica;
    29. «Recursos Compartilhados» - significa ecossistema aquático, pescarias compartilhadas e manancial de peixe compartilhado;
    30. «Transbordo» - significa a descarga de todos ou quaisquer recursos a bordo de um navio pesqueiro para um outro navio pesqueiro, seja no mar ou num porto, sem que os produtos tenham sido registados pela Autoridade Portuária no Estado de aportamento;
    31. «Transfronteira» - refere-se às populações, sistemas naturais, actividades, medidas, e efeitos, que se estendem para além da jurisdição efectiva de um Estado-Parte;
    32. «UNCLOS» - significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar celebrada a 10 de Dezembro de 1982.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  • O presente Protocolo aplica-se, entre outras áreas:
    1. a) Aos recursos aquáticos vivos e ecossistemas dentro da jurisdição dos Estados-Partes;
    2. b) Aos recursos aquáticos vivos dos Estados-Partes, cujo raio se estende para além das áreas sob sua jurisdição pesqueira, ou os recursos do alto mar que poderão ser considerados como do interesse do Estado-Parte;
    3. c) Às actividades piscatórias dos nacionais dos Estados-Partes, e às actividades a que estão directamente relacionados; e
    4. d) Às actividades internacionais fora da SADC, que promovam os objectivos do presente Protocolo.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Objectivo
  • O presente Protocolo tem como objectivo promover o aproveitamento responsável dos recursos aquáticos vivos e seus ecossistemas de interesse dos Estados-Partes com o fim de:
    1. a) Promover e melhorar a segurança alimentar e a saúde humana;
    2. b) Salvaguardar os sistemas de vida das comunidades pesqueiras;
    3. c) Criar oportunidades económicas para as populações locais na Região;
    4. d) garantir que as gerações futuras beneficiem destes recursos renováveis;
    5. e) aliviar a pobreza, com vista à sua erradicação.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Princípios
  1. 1. Sujeito ao disposto no artigo 5.º, a responsabilidade de implementação do presente Protocolo é essencialmente nacional, mas, para o caso de recursos compartilhados, os Estados-Partes cooperarão entre si com vista a garantir o cumprimento do Objectivo do presente Protocolo.
  2. 2. Os Estados-Partes esforçar-se-ão em garantir a participação de todos autores interessados na promoção do objectivo do presente Protocolo.
  3. 3. Considerando que os recursos aquáticos vivos constituem uma riqueza nacional, os Estados-Partes têm o dever de regular devidamente o seu uso e proteger os recursos contra a exploração excessiva, criando, ao mesmo tempo, um ambiente favorável e capacitando para a utilização sustentável destes recursos.
  4. 4. Considerando que uma forte capacidade nacional em matérias pesqueiras é fundamental para uma cooperação regional eficaz, os Estados-Partes, com tal capacidade na área, procurarão transferir os conhecimentos e as tecnologias para os outros Estados-Partes.
  5. 5. A implementação do presente Protocolo promoverá a igualdade em termos do género e procurará atender a quaisquer outros potenciais desbalanços.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Responsabilidades nacionais
  1. 1. Para a promoção dos objectivos do presente Protocolo, os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias a nível nacional e internacional, com vista à harmonização das leis, políticas, planos e dos programas relacionados com a pesca.
  2. 2. Os Estados-Partes adoptarão medidas, visando garantir que os seus nacionais ajam de uma forma responsável no uso dos recursos aquáticos vivos, nas zonas dentro e fora dos limites de jurisdição nacional.
  3. 3. Um Estado-Parte autorizará o uso dos navios com o seu pavilhão nas águas a que o presente Protocolo se aplica, apenas em situações que possa exercer efectivamente as suas responsabilidades sobre os tais navios, nos termos das disposições contidas no presente Protocolo.
  4. 4. Um Estado-Parte, cujos navios ou nacionais pescam nas águas a que o presente Protocolo se aplica, tomará medidas apropriadas com vista a garantir o cumprimento das medidas adoptadas ao abrigo do presente Protocolo e que não se envolvam em nenhuma actividade contrária à eficácia de tais medidas.
  5. 5. Tomando em consideração as melhores provas científicas existentes, os Estados-Partes garantirão, através de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a preservação dos recursos aquáticos vivos nas áreas sob sua jurisdição nacional não seja ameaçada pela exploração excessiva.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Relações internacionais
  1. 1. Os Estados-Partes procurarão tomar posições conjuntas e desenvolver acções concertadas e complementares no que respeita:
    1. a) Aos fóruns, às convenções e aos acordos internacionais que sejam de relevância para o presente Protocolo, incluindo os citados no Apêndice 1; e
    2. b) Às instituições internacionais que sejam de relevância para o presente Protocolo, incluindo as citadas no Apêndice 2.
  2. 2. Os Estados-Partes poderão estabelecer cláusulas específicas nas suas legislações sobre as pescas e outros instrumentos relevantes em conformidade com as disposições contidas nos seguintes instrumentos:
    1. a) Convenção do Direito do Mar;
    2. b) O Acordo das Nações Unidas relativo à Implementação; e
    3. c) O Acordo relativo à Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais.
  3. 3. Os Estados-Partes facilitarão a circulação do pessoal, navios, veículos e equipamento envolvidos nas actividades transfronteiriças acordadas, em conformidade com os objectivos do presente Protocolo.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Gestão de recursos compartilhados
  1. 1. No caso de uma disputa para se estabelecer se um recurso é compartilhado entre Estados-Partes, tal disputa será submetida ao Comité de Ministros para decisão.
  2. 2. Ao aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo, será dispensada devida a consideração aos direitos e às obrigações dos Estados-Partes decorrentes da UNCLOS e de outros acordos compatíveis com a UNCLOS e que não afectam o gozo pelos Estados-Partes dos seus direitos ou o desempenho das suas obrigações, nos termos do presente Protocolo.
  3. 3. Os Estados-Partes cooperarão na troca de informação sobre:
    1. a) O estádio dos recursos compartilhados;
    2. b) Os níveis do esforço de pesca;
    3. c) As medidas tomadas para a monitorização e o controlo da exploração dos recursos compartilhados;
    4. d) Os planos de expansão ou de exploração de novos recursos; e
    5. e) Actividades de investigação relevantes e os resultados.
  4. 4. Dois ou mais Estados-Partes poderão estabelecer instrumentos de coordenação, cooperação ou integração da gestão dos recursos compartilhados, incluindo, mas sem limitar a:
    1. a) Grupos consultivos científicos especializados;
    2. b) Programas e projectos conjuntos, particularmente em matéria de avaliação integrada das reservas compartilhadas;
    3. c) Comités Técnicos ou Consultivos Conjuntos de gestão de recursos;
    4. d) Comissões Ministeriais Conjuntas com competência para alocar recursos compartilhados entre Estados-Partes e acordar nas medidas de gestão; e
    5. e) Colaboração na aplicação dos planos de gestão dos recursos compartilhados.
  5. 5. Os Estados-Partes poderão acordar em planos de gestão dos recursos compartilhados que incluam as seguintes componentes:
    1. a) Sistemas harmonizados ou integrados de monitorização de recursos e sua exploração, programas conjuntos de avaliação de mananciais de pesca, metodologias científicas acordadas para determinar o estado dos mananciais de pesca e preparação de melhores Conselhos Científicos sobre os níveis sustentáveis de exploração;
    2. b) Medidas acordadas de gestão e especificação das formas da sua implementação e aplicação;
    3. c) Princípios, políticas e formas de alocação dos recursos compartilhados; e
    4. d) Formas de promover empresas mistas.
  6. 6. Os Estados-Partes desenvolverão, implementarão e aplicarão planos de gestão para o desenvolvimento e a gestão de corpos das águas do interior compartilhados, equilibrando as necessidades das empresas industriais, pescadores artesanais, pescadores de subsistência, pescadores recreativos, e praticantes da aquacultura, de uma forma política, ambiental e economicamente sustentável.
  7. 7. Os Estados-Partes procurarão garantir que todos os actores interessados participem ao nível apropriado nos processos de tomada de decisão que afectam a gestão dos recursos compartilhados.
  8. 8. Os Estados-Partes adoptarão medidas, visando prevenir ou eliminar a capacidade de pesca excessiva na Região e garantir que os níveis de esforço de pesca não excedam os comparados com o uso sustentável dos recursos haliêuticos.
  9. 9. Os Estados-Partes adoptarão medidas, com vista a prevenir ou eliminar a utilização de capacidade de pesca excessiva fora da Região da SADC, caso tal capacidade de pesca tenha um impacto negativo nos recursos haliêuticos dos Estados-Partes.
  10. 10. Os Estados-Partes introduzirão legislações relevantes que permitam respostas rápidas e apropriadas no que respeita às disposições estipuladas ao abrigo do presente artigo.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Harmonização da legislação
  1. 1. Os Estados-Partes tomarão medidas necessárias para a harmonização da legislação, com particular referência à gestão dos recursos compartilhados.
  2. 2. Toda a pesca e actividades auxiliares ilegais praticadas por nacionais de um Estado-Parte serão consideradas como infracção, nos termos das leis do tal Estado-Parte.
  3. 3. Os Estados-Partes criarão mecanismos apropriados, com vista a facilitarem a cooperação na perseguição cercada de navios que violem as leis de um Estado-Parte e entrem num outro Estado-Parte.
  4. 4. Os Estados-Membros cooperarão em assuntos, tais como:
    1. a) Procedimentos de extradição para um outro Estado-Parte de pessoas acusadas de infracção das leis inerentes à pesca de um outro Estado-Parte, ou que estejam a cumprir uma sentença nos termos das leis do tal Estado-Parte;
    2. b) Estabelecimento de níveis regionais comparáveis de penas impostas para situações de pesca ilegal praticada por navios que não sejam de pavilhão da SADC e em relação à pesca ilegal por navios com pavilhões da SADC em águas dos outros Estados-Partes;
    3. c) Realização de consultas sobre medidas conjuntas a serem tomadas no caso de existência de motivos suficientes para acreditar que um navio terá sido usado para fins contrários à eficácia das medidas adoptadas ao abrigo do presente Protocolo. Tais medidas incluirão a devida notificação do Estado de Pavilhão e o compromisso dos Estados de Porto em relação a tais medidas de investigação, conforme possa ser julgado necessário para determinar-se efectivamente o navio foi usado contra as cláusulas contidas no presente Protocolo; e
    4. d) Estabelecimento de um mecanismo de registo de navios pesqueiros internacionais e nacionais, que servirá de instrumento de conformidade, e como forma de partilhar informação sobre a pesca e as actividades conexas.
  5. 5. No caso de dois ou mais Estados-Partes pretenderem estabelecer que a pena imposta por um Estado-Parte, nos termos das suas leis inerentes à pesca, seja aplicada por um outro Estado-Parte, os Estados-Partes poderão acordar nos procedimentos para o efeito, em conformidade com os seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Aplicação da lei
  1. 1. Tomando em consideração às responsabilidades nacionais conforme estipuladas no artigo 5.º do presente Protocolo:
    1. a) Os Estados-Partes tomarão medidas necessárias para o uso optimizado dos meios de aplicação da lei inerente às pescas;
    2. b) Os Estados-Partes cooperarão no uso dos meios de fiscalização, com vista ao aumento da eficiência das respectivas actividades e à redução dos seus custos para a Região. Dois ou mais Estados-Partes poderão concluir um acordo de cooperação para o fornecimento de pessoal e o uso de navios, aeronaves, comunicações, base de dados e informação, ou outros meios para efeitos de fiscalização e aplicação da lei relativa às actividades piscatórias;
    3. c) Os Estados-Partes poderão designar pessoas competentes para agirem como agentes de aplicação da lei sobre as actividades piscatórias, ou como observadores a bordo, de forma a desempenharem as actividades em nome de dois ou mais Estados-Partes;
    4. d) Um Estado-Parte poderá permitir a um outro Estado-Parte estender as suas actividades de fiscalização e aplicação da Lei da Pesca para os corpos das águas do interior e para a Zona Económica Exclusiva do referido Estado-Parte, e em tais circunstâncias, as condições e o método de paragem, inspecção, detenção, orientação para o porto e o confisco de navios serão guiados pelas leis e normas internas aplicáveis às águas onde se realiza a fiscalização e a aplicação da Lei sobre Actividades Piscatórias;
    5. e) Os Estados-Partes procurarão harmonizar as especificações técnicas dos sistemas de monitorização de navios e das tecnologias emergentes, de interesse para as actividades de fiscalização pesqueira.
  2. 2. Na aplicação das disposições contidas no n.º 1, os Estados-Membros cooperarão directamente ou através das organizações ou dos mecanismos internacionais pesqueiros para garantir a conformidade e a aplicação das medidas internacionais de gestão aplicáveis.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Acordos de acesso
  1. 1. Sujeito aos seus ordenamentos jurídicos internos, os Estados-Partes cooperarão no estabelecimento de termos e condições mínimos harmonizados de acesso dos navios pesqueiros sem o pavilhão da SADC aos recursos haliêuticos dos Estados-Partes, de acordo com as disposições do presente Protocolo.
  2. 2. Sujeitos aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-Partes, os termos e as condições ao abrigo dos quais os navios com o pavilhão da SADC pescam nas águas de outros Estados da SADC não serão menos favoráveis que os referidos no n.º 1 do presente artigo.
  3. 3. Os Estados-Partes poderão considerar negociação conjunta dos acordos sobre o acesso estrangeiro à pesca de dimensão regional ou sub-regional, particularmente com relação às espécies altamente migratórias.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Pesca no alto mar
  • Em conformidade com o disposto do artigo 6.º do presente Protocolo, os Estados-Partes comprometem-se a:
    1. a) Reconhecer que todos os Estados gozam do direito de terem os seus nacionais a pescarem no alto mar;
    2. b) Trabalhar para uma gestão eficaz dos recursos aquáticos vivos do alto mar;
    3. c) Colaborar na tomada de posições e políticas conjuntas relativas à gestão eficaz dos recursos aquáticos vivos do alto mar; e
    4. d) Apoiar as actividades das organizações internacionais de conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos do alto mar, e que agem de uma forma não discriminatória em relação aos Estados-Partes.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Pesca Artesanal e de Subsistência e Pesca Comercial de Pequena Escala
  1. 1. Os Estados-Partes procurarão um equilíbrio racional e equitativo entre os objectivos sociais e económicos na exploração dos recursos aquáticos vivos acessíveis aos pescadores artesanais e de subsistência, através de:
    1. a) Estabelecimento de medidas de ordem legal, administrativa e executiva necessárias para a protecção dos direitos inerentes à Pesca Artesanal e de Subsistência, regime de propriedade e da zona pesqueira; e
    2. b) Consideração especial das necessidades das comunidades pesqueiras social e economicamente desfavorecidas.
  2. 2. Os Estados-Partes acordam em desenvolver e apoiar a Pesca Comercial de Pequena Escala, tomando particularmente em conta a necessidade de optimizar os benefícios da tal pesca.
  3. 3. Os Estados-Partes tomarão medidas para facilitar a criação de infra-estruturas físicas e sociais, bem como serviços de apoio para o desenvolvimento da Pesca Artesanal, de Subsistência e Comercial de Pequena Escala.
  4. 4. Como parte de uma estratégia económica integrada, os Estados-Partes acordam em promover o desenvolvimento de programas estruturados, relacionados com a optimização dos potenciais benefícios económicos decorrentes da Pesca Artesanal, de Subsistência e da Pesca Comercial de Pequena Escala.
  5. 5. Os Estados-Partes trabalharão para o desenvolvimento, aquisição e disseminação de meios e métodos comprovados de promover a educação, capacitação e valorização das comunidades de Pesca Artesanal e de Subsistência.
  6. 6. Os Estados-Partes facilitarão um processo participativo abrangente e equitativo de modo a envolver os pescadores artesanais e de subsistência no controlo e gestão das suas actividades pesqueiras e auxiliares.
  7. 7. Os Estados-Partes trabalharão para a harmonização das suas legislações internas com os sistemas tradicionais apropriados de gestão de recursos, tomando em devida consideração os conhecimentos e hábitos locais.
  8. 8. Os Estados-Partes adoptarão, nos termos do artigo 16.º do presente Protocolo, mecanismos equitativos em que os pescadores artesanais, de subsistência e de pesca de pequena escala, que, por tradição constituem parte de uma zona pesqueira transfronteiriça, possam continuar as actividades pesqueiras e o inerente comércio de bens e serviços.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Aquacultura
  1. 1. Os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias para a optimização da contribuição económica da aquacultura para a Região.
  2. 2. Os Estados-Partes procederão à revisão das políticas, mecanismos legais, planos de âmbito sectorial e instituições, com vista a atender as características e necessidades da aquacultura, em reconhecimento do facto da aquacultura constituir uma área distinta.
  3. 3. Os Estados-Partes promoverão a actividade de investigação no terreno, demonstrações e reforço da extensão pesqueira entre operadores, como forma de aumentar os benefícios económicos e sociais da aquacultura.
  4. 4. Os Estados-Partes promoverão a participação do sector privado na aquicultura, através de acordos de acesso às áreas designadas, e fornecerão ou facilitarão serviços de apoio necessários, e de acesso às finanças.
  5. 5. Os Estados-Partes cooperarão, sempre que necessário, na promoção do enriquecimento dos mananciais de pesca das águas do interior e marinhas.
  6. 6. Os Estados-Partes realizarão pesquisas e actividades de desenvolvimento tecnológico, visando, particularmente, à identificação de novas fontes de matéria-prima localmente disponível para a produção de rações.
  7. 7. Um Estado-Parte não introduzirá espécies exóticas ou espécies aquáticas geneticamente modificadas nos ecossistemas aquáticos compartilhados, incluindo toda a extensão das bacias hidrográficas, salvo se os Estados-Partes afectados concordarem com a introdução.
  8. 8. Os Estados-Partes estabelecerão directrizes e regulamentos padronizados para a aplicação nas avaliações do impacto ambiental.
  9. 9. Os Estados-Partes procederão à monitorização e troca de informação sobre doenças e a propagação de doenças de relevância para as espécies aquáticas criadas.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Protecção do ambiente aquático
  1. 1. Os Estados-Partes procederão à conservação dos ecossistemas aquáticos, incluindo a sua biodiversidade e o seu habitat exclusivo, que contribuem para a subsistência e os valores estéticos das populações e da Região.
  2. 2. Os Estados-Partes aplicarão o princípio de precaução, com vista a garantir que as actividades dentro da sua jurisdição e controlo não causem grandes impactos adversos além-fronteiras.
  3. 3. Os Estados-Partes tratarão das causas de degradação do ambiente aquático, através de tomada de medidas, ao abrigo do Tratado da SADC e dos seus protocolos, bem como de outros tratados e convenções internacionais de relevância para o ambiente.
  4. 4. Os Estados-Partes tomarão uma acção concertada para a protecção de espécies aquáticas vivas em vias de extinção, e do seu habitat, em estreita cooperação com as instituições da SADC e as agências internacionais relevantes, para:
    1. a) A compilação de uma lista de espécies;
    2. b) A introdução de medidas, visando a substituição gradual do material de pesca e de outras tecnologias perniciosas para as espécies;
    3. c) A promoção de sensibilização geral por todos os actores interessados, quanto à necessidade de proteger as espécies e o seu habitat; e
    4. d) A busca de actividades económicas alternativas para aqueles cuja subsistência tem repercussão na sobrevivência das espécies.
  5. 5. Na elaboração de políticas, programas e planos para a Área Pesqueira e a gestão integrada da zona costeira, para as águas marítimas e do interior, os Estados-Partes dispensarão a devida atenção às declarações internacionais relevantes a que os Estados-Partes sejam parte, tais como as referidas no Apêndice 3 e Apêndice 4.
  6. 6. Os Estados-Partes atenderão as questões de gestão da zona costeira no planeamento das actividades nos ecossistemas aquáticos, tomando em consideração a necessidade de garantir a saúde dos referidos ecossistemas, e para o efeito, os Estados-Partes:
    1. a) Disponibilizarão os recursos financeiros e humanos; e
    2. b) Procederão ao desenvolvimento dos mecanismos legais e institucionais apropriados.
  7. 7. Os Estados-Partes coordenarão a criação de zonas das águas do interior e marítimas protegidas, com particular referência ao habitat indispensável e às espécies em vias de extinção, especialmente as espécies migratórias nas zonas transfronteiriças.
  8. 8. Os Estados-Partes adoptarão medidas legislativas e administrativas necessárias para a prevenção da poluição das águas, causada por actividades nas águas do interior, costeiras ou marítimas.
  9. 9. Os Estados-Partes tomarão em devida consideração o impacto ambiental e as migrações de espécies aquáticas e envidarão esforços no sentido de providenciarem dispositivos de passagens de peixes, sempre que julgado benéfico e necessário, na construção de represas e barragens.
  10. 10. Os Estados-Partes promoverão o uso de tecnologias energéticas eficazes e limpas nos Sectores Pesqueiro e de Aquicultura.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Desenvolvimento dos recursos humanos
  1. 1. Os Estados-Partes promoverão um conhecimento geral sobre o uso sustentável e responsável dos recursos aquáticos entre todos os actores.
  2. 2. Os Estados-Partes implementarão políticas, com vista a aumentar a capacidade dos nacionais para o uso responsável dos recursos aquáticos vivos, com base na equidade, participação, eficácia e benefício mútuo.
  3. 3. Os Estados-Partes trabalharão activamente para a promoção da formação na Área Pesqueira.
  4. 4. Os Estados-Partes respeitarão as normas da Organização Marítima Internacional relativas à certificação de marinheiros, engenheiros marítimos, capitães-de-mar e outros profissionais de mar.
  5. 5. Os Estados-Partes:
    1. a) Encorajarão e orientarão a Indústria Pesqueira no sentido de promover o bem-estar e condições de trabalho para todos os trabalhadores;
    2. b) Adoptarão as normas não menos que os requisitos mínimos dos acordos internacionais relevantes sobre condições de trabalho.
  6. 6. Os Estados-Partes promoverão a igualdade em termos do género e procurarão atender quaisquer situações de desigualdades na implementação do presente Protocolo.
  7. 7. Os Estados-Partes encorajarão programas nacionais e regionais de transferência de conhecimentos de locais e instituições de melhor prática para todos os níveis de praticantes e mentores de políticas.
  8. 8. Os Estados-Partes promoverão associações profissionais nacionais e regionais e encorajarão o seu envolvimento na prossecução dos objectivos do presente Protocolo.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Comércio e investimento
  1. 1. Os Estados-Partes promoverão o comércio e investimento sustentáveis na Área das Pescas e em produtos e serviços conexos, através de:
    1. a) Redução das barreiras ao comércio e investimento;
    2. b) Facilitação de contactos de negócio e de troca de informação; e
    3. c) Criação de infra-estruturas básicas para o Sector das Pescas.
  2. 2. Os Estados-Partes estarão em condições económicas favoráveis para apoiar a pesca e as actividades de processamento sustentáveis de forma a promoverem a segurança alimentar e o desenvolvimento pesqueiro regional.
  3. 3. Os Estados-Partes acordam em promover empresas mistas no Sector das Pescas, e cada Estado-Parte garantirá que atenção especial seja dispensada ao potencial investimento pelos agentes económicos de outros Estados-Partes, através de uma indicação clara das oportunidades e vantagens comparativas dentro das suas directrizes de política de investimento na Área Pesqueira.
  4. 4. Na criação de empresas mistas, os Estados-Partes dispensarão particular atenção a:
    1. a) Garantia da sustentabilidade dos recursos aquáticos vivos e prevenção da sobreexploração das zonas pesqueiras e a capacidade de pesca excessiva;
    2. b) Promoção de segurança alimentar regional;
    3. c) Promoção de trocas comerciais em produtos pesqueiros na SADC;
    4. d) Promoção do processamento de mais valia;
    5. e) Criação de um regime favorável ao investimento transfronteiriço, através de, entre outros aspectos:
      1. i. Encorajamento da mobilidade de pessoal chave e da transferência associada de conhecimentos;
      2. ii. Desenvolvimento de infra-estruturas chave;
      3. iii. Promoção da mobilidade de navios; e
      4. iv. Protecção de activos associados; e
      5. v. Garantia da observância, pelos nacionais e seus navios, das leis internas e internacionais aplicáveis.
  5. 5. Os Estados-Partes criarão uma política favorável à promoção de investimento no Sector das Pescas.
  6. 6. Os Estados-Partes procurarão garantir o cumprimento das normas relativas às infra-estruturas portuárias, em conformidade com o Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia.
  7. 7. Os Estados-Partes cooperarão com vista à redução das perdas pós-captura.
  8. 8. Os Estados-Partes cooperarão na criação de capacidade regional para a implementação dos padrões internacionalmente aceites sobre o controlo e certificação de qualidade.
  9. 9. Os Estados-Partes poderão assumir posições comuns relativamente ao comércio sustentável, à eco-rotulagem dos produtos pesqueiros e às outras questões de comércio pesqueiro de relevância para os Estados-Partes.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Ciência e tecnologia
  1. 1. Os Estados-Partes cooperarão no estabelecimento de programas e projectos conjuntos de investigação, com especial referência aos recursos compartilhados e aos problemas científicos considerados comuns à Região, ou partes da Região.
  2. 2. Os Estados-Partes trabalharão para a produção e aplicação dos melhores Conselhos Científicos, como base para as decisões relativas ao uso sustentável dos recursos aquáticos vivos. Os melhores Conselhos Científicos serão promovidos através de:
    1. a) Revisão partilhada, incluindo avaliação externa de pesquisa por centros de excelência reconhecidos;
    2. b) Participação regional e internacional em seminários nacionais sobre investigação;
    3. c) Promoção de publicações de interesse regional, incluindo periódicos electrónicos; e
    4. d) Promoção de redes e associações profissionais.
  3. 3. Os Estados-Partes acordam que os conhecimentos e dados resultantes dos projectos e programas regionais conjuntos de investigação na Área Pesqueira serão partilhados entre os Estados-Partes participantes.
  4. 4. Os Estados-Partes procurarão evitar a duplicação de actividades de investigação e partilhar as facilidades e equipamento onerosos, com especial referência aos navios em missão de investigação e facilidades de teledetecção.
  5. 5. Os Estados-Partes colaborarão nas iniciativas regionais nas Áreas de Meteorologia, Cartografia e do Sistema de Aviso Prévio contra a Seca, e procurarão garantir uma cobertura adequada através de teledetecção da extensão total das Áreas da Pesca das Águas do Interior, e da Pesca Marinha e dos grandes ecossistemas marítimos da Região.
  6. 6. Os Estados-Partes poderão conceber meios e abordagens apropriados para a padronização do equipamento informático hardware e software, particularmente a padronização dos sistemas de rastreio de navios, tecnologias emergentes para a comercialização à distância do peixe, e outras tecnologias avançadas.
  7. 7. Os Estados-Partes promoverão, entre eles, a transferência, a aquisição e o domínio de tecnologia de valor para a Indústria Pesqueira, com especial referência às tecnologias limpas e de energia eficazes.
  8. 8. Os Estados-Partes encorajarão a realização de pesquisa em tecnologias para a exploração dos recursos aquáticos vivos não aproveitados e subaproveitados.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Troca de informação
  1. 1. Os Estados-Partes acordam em trocar informação completa e detalhada que seja essencial para a materialização dos objectivos do presente Protocolo.
  2. 2. Os Estados-Partes garantirão estratégias de comunicação eficazes com os actores interessados para a promoção de uma gestão participativa dos recursos aquáticos.
  3. 3. Os Estados-Partes realizarão consultas regulares sobre metodologias e abordagens que servirão para harmonizar e promover a fiabilidade da recolha de dados.
  4. 4. Os Estados-Partes publicarão as razões subjacentes e os critérios de fixação do total de captura permitido, fixação de quotas, autorizações, licenças e outros direitos inerentes ao aproveitamento dos recursos aquáticos vivos.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Implementação

Os Estados-Partes criarão um Comité para supervisionar a implementação do presente Protocolo.

⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Disposições financeiras
  1. 1. Os Estados-Partes procurarão disponibilizar, a nível nacional, os recursos maneiros necessários para a implementação eficaz do presente Protocolo.
  2. 2. Os programas e projectos do Sector das Pescas poderão ser financiados através de fundos legítimos solicitados de várias fontes, incluindo a comunidade doadora internacional e outros parceiros de cooperação.
  3. 3. O Secretariado poderá aceitar presentes, subvenções, legados e doações de qualquer fonte, desde que tal aceitação esteja em conformidade com quaisquer directrizes que possam ser adoptadas pelo Conselho.
⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Anexos
  1. 1. Os Estados-Partes poderão preparar e adoptar anexos para a implementação do presente Protocolo.
  2. 2. Um anexo constituirá parte integrante do presente Protocolo.
⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Activos

Os activos adquiridos pelos Estados-Partes através da implementação do presente Protocolo serão tratados de acordo com as disposições contidas no artigo 27.º do Tratado.

⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Resolução de litígios

Qualquer litígio que surgir da implementação ou aplicação das disposições do presente Protocolo, que não possa ser resolvido por via de negociações, será submetido ao Tribunal da SADC.

⇡ Início da Página
Artigo 24.º
Assinatura

O presente Protocolo será assinado por representantes dos Estados-Membros devidamente autorizados.

⇡ Início da Página
Artigo 25.º
Ratificação

O presente Protocolo será ratificado pelos Signatários de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.

⇡ Início da Página
Artigo 26.º
Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por 2/3 (dois terços) dos Estados-Membros.

⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Adesão

O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Estado-Membro.

⇡ Início da Página
Artigo 28.º
Reservas

Nenhumas reservas serão feitas ao presente Protocolo.

⇡ Início da Página
Artigo 29.º
Emendas
  1. 1. Qualquer emenda ao presente Protocolo será adoptada por uma decisão de pelo menos 3/4 (três quartos) dos Estados-Partes.
  2. 2. Uma proposta de emenda ao presente Protocolo pode ser apresentada ao Secretário Executivo por qualquer Estado-Parte para consideração preliminar pelo Conselho, desde que a emenda proposta não seja submetida ao Conselho para consideração preliminar, até que todos os Estados-Partes tenham sido devidamente notificados e tenha decorrido um período de 3 (três) meses após a data da notificação.
⇡ Início da Página
Artigo 30.º
Denúncia
  1. 1. Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo, após 12 (doze) meses a contar da data da notificação por escrito para o efeito dirigida ao Secretário Executivo.
  2. 2. Qualquer Estado-Parte que se tenha retirado, nos termos estipulados no n.º 1 do presente artigo, continuará a usufruir de todos os direitos e benefícios ao abrigo do presente Protocolo, e permanecerá vinculado às obrigações contidas no presente Protocolo por um período de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação sobre a intenção da sua retirada.
⇡ Início da Página
Artigo 31.º
Depositário
  1. 1. O texto original do presente Protocolo e de todos os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Secretário Executivo, que transmitirá as cópias autenticadas a todos os Estados-Membros.
  2. 2. O Secretário Executivo procederá ao registo do presente Protocolo junto dos Secretariados da Organização das Nações Unidas e da Organização da Unidade Africana.

Em testemunho do que se disse, nós, os Chefes de Estado e/ou Governo ou os nossos representantes devidamente autorizados para o efeito, assinámos o presente Protocolo.

Feito em Blantyre, a [...] de Agosto de 2001, em três textos originais, nas línguas inglesa, francesa e portuguesa, todos os textos fazendo igual fé.

República da África do Sul, ilegível;
República de Angola, ilegível;
República do Botswana, ilegível;
República Democrática do Congo, ilegível;
Reino do Lesotho, ilegível;
República do Malawi, ilegível;
República das Maurícias, ilegível;
República de Moçambique, ilegível;
República da Namíbia, ilegível;
República das Seychelles, ilegível;
Reino da Swazilândia, ilegível;
República Unida da Tanzânia, ilegível;
República da Zâmbia, ilegível;
República do Zimbabwe, ilegível.

⇡ Início da Página

APÊNDICES
APÊNDICE 1

    Artigo 6.º 1 - Foros, convenções e acordos internacionais

    Geral

  1. 1. Comissão da Pesca Continental da África (CIFA).
  2. 2. Comissão das Pescas (COFI).
  3. 3. Convenção para a Protecção, Gestão e o Desenvolvimento do Ambiente Marinho e Costeiro da Região da África Oriental, 1985 (Convenção de Nairobi).
  4. 4. Convenção para a Protecção, Gestão e Desenvolvimento do Ambiente Marinho e Costeiro da Região da África Ocidental (Convenção de Abidjã).
  5. 5. Convenção relativa ao Comércio Internacional em Espécies em vias de Extinção da Fauna Bravia e Flora (CITES, 1973).
  6. 6. Organização Mundial de Comércio e foros conexos sobre o comércio sustentável em produtos pesqueiros.
  7. 7. União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN).
  8. Direito Marítimo e de Navegação

  9. 1. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982 (UNCLOS).
  10. 2. Convenção da Organização Marítima Internacional.
  11. 3. Convenção Internacional de Torremolinos relativa à Segurança de Barcos de Pesca, 1977.
  12. 4. Convenção Internacional para a Segurança da Vida no Mar (Solas, 1974).
  13. 5. Convenção Internacional relativa à Salvação, 1989.
  14. 6. Convenção Internacional sobre Padrões de Formação, Certificação e Manutenção da Guarda do Pessoal do Mar (STCW, 1978).
  15. Poluição e Derrame de Hidrocarbonetos

  16. 1. Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição Causada pelos Navios, 1973 (MARPOL-I&II).
  17. 2. Convenção de Londres sobre a Prevenção da Poluição Marítima através de Descarga de Resíduos e Outro Material, 1972 (Convenção de Londres relativa à Descarga).
  18. 3. Protocolo de MARPOL de 1978.
  19. 4 Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos da Poluição Oleosa, 1969 (CLC).
  20. 5. Convenção Internacional sobre o Alerta Contra a Poluição Oleosa, Resposta e Cooperação (OPRC, 1990).
  21. 6. Convenção Internacional sobre a Criação de um Fundo de Compensação para Danos da Poluição Oleosa, 1971 (Fundos).
  22. Meio Ambiente

  23. 1. Declaração de Washington/Programa Global de Acção para a Protecção do Ambiente Marinho das Actividades Baseadas no Solo, 1995.
  24. 2. Convenção para a Protecção, Gestão e o Desenvolvimento do Ambiente Marinho e Costeiro da Região da África Oriental, 1985 (Convenção de Nairobi).
  25. 3. Convenção sobre a Biodiversidade, 1992.
  26. 4. Convenção relativa às Zonas Húmidas de Importância Internacional, em especial como Habitat das Aves Aquáticas (Convenção de RAMSAR, 1971).
  27. 5. A Convenção relativa à Conservação de Espécies Mifradoras de Animais Selvagens, 1979.
  28. 6. Convenção para a Protecção, Gestão e o Desenvolvimento da Região da África Ocidental (Convenção de Abidjã).
⇡ Início da Página
APÊNDICE 2 - Organismos Internacionais das Pescas
  1. 1. Organização das Pescas do Sudeste do Atlântico (SEAFO).
  2. 2. Comissão para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos do Antártico (CCAMLR).
  3. 3. Comissão Baleeira Internacional (IWC).
  4. 4. Comissão de Atum do Oceano Índico (IOTC).
  5. 5. Organização de Atum do Oceano Índico Ocidental (WIOTO).
  6. 6. Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT).
  7. 7. Comissão para a Conservação do Atum do Sul (CCSBT).
  8. 8. Comissão das Pescas do Oceano Índico (IOFC).
  9. 9. Comité Regional das Pescas para o Golfo da Guiné (COREP).
  10. 10. Convenção Regional relativa à Cooperação Pesqueira entre os Estados Africanos que fazem fronteira com o Oceano Atlântico.
⇡ Início da Página
APÊNDICE 3

    Artigo 14.º 5 - Declarações Internacionais sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira

  1. 1. Declaração de Arusha.
  2. 2. Declaração das Seichelles.
  3. 3. Declaração da Cidade do Cabo.
  4. 4. Declaração de Maputo.
  5. 5. Conferência Pan-Africana sobre Gestão Costeira Integrada e Sustentável (PACSICOM, Maputo, Julho de 1998).
⇡ Início da Página
APÊNDICE 4

    Artigo 14.º 5 - Outros instrumentos

    Acordos existentes relativos aos rios internacionais, incluindo:

  1. 1. Protocolo Revisto da SADC sobre Cursos de Água Compartilhados (a maioria dos membros da SADC);
  2. 2. Tratado sobre a Barragem de Cahora Bassa troca de notas diplomáticas (África do Sul, Portugal/Moçambique);
  3. 3. Acordo entre África do Sul e Moçambique relativo a uma Comissão Conjunta para as Águas(SA,MZ);
  4. 4. Comissão Técnica Permanente Tripartida (TPTC,1983) (MZ, SA, Swaz);
  5. 5. Comissão Conjunta Permanente de Cooperação (JPTC, 1984) (MZ, Mal);
  6. 6. Comité Técnico Permanente da Bacia de Limpopo (LBPTC, 1986) (Bot, MZ, SA, Zim);
  7. 7. Tratado sobre uma Comissão Técnica Permanente Conjunta para as Águas (JPWC, 1992) (MZ, Suazilândia);
  8. 8. Tratado entre a África do Sul e Suazilândia sobre a Bacia do Rio Incomati (KOBWA, 1992) (SA, Swaz).

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022