Considerando que, nos termos do artigo 107.º da Constituição da República Angola, a Comissão Nacional Eleitoral é um órgão independente que organiza, executa, coordena e conduz os processos eleitorais;
Considerando que a Comissão Nacional Eleitoral é composta por 17 membros, 16 dos quais designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei sobre a Organização e Funcionamento da CNE;
Tendo em conta que o número de membros da Comissão Nacional Eleitoral proposto pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/14, de 30 de Julho - Lei de Alteração à Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 163.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2024.
Publique-se.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.