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Resolução n.º 18/23 - Aprova para Adesão da República de Angola a Declaração Solene ao Mercado Único de Transportes Aéreos em África

SUMÁRIO

    Nós, Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Africana — UA, reunidos em Adis Abeba, Etiópia, em Janeiro de 2015, para deliberar sobre a criação de um Mercado Único de Transportes Aéreos e assumir compromisso sobre as modalidades para a realização e aceleração da sua implementação;

    Considerando o Acto Constitutivo da União Africana adoptado no dia 11 de Julho de 2000, em Lomé, Togo, em particular os artigos 14.°, 15.° e 16.° que confiam à Comissão da União Africana a missão de Coordenação nos Sectores de Transportes, Comunicação e Turismo;

    Considerando ainda o Tratado que cria a Comunidade Económica Africana (Tratado de Abuja), em particular o artigo 61º, relativo à integração dos transportes aéreos e o artigo 10.° relativo à Autoridade da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo para a adopção das decisões;

    Reconhecendo a relevância do objectivo da Declaração de Yamoussoukro sobre uma nova política de aviação civil africana adoptada no dia 7 de Outubro de 1988, cujo propósito principal era de criar um ambiente favorável para o desenvolvimento de serviços aéreos intra-africanos e internacionais;

    Tomando nota da Decisão do Conselho Executivo sobre a Implementação da Decisão de Yamoussoukro, relativa à Liberalização do Acesso aos Mercados dos Transportes Aéreos em África (Decisão de Yamoussoukro), adoptada pela Decisão do Conselho CM/2178 (LXX11), de 8 de Julho de 2000, conforme foi endossado pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, através da Decisão AHG/OAU/AEC/Dec.1 (IV) de 12 de Julho de 2000, em Lomé, Togo, e que entrou em vigor no dia 12 de Agosto de 2000, apelando à plena implementação da Decisão de Yamoussoukro, dentro de dois anos até 2002;

    Recordando os Ministros Africanos responsáveis pelos Transportes Aéreos, reunidos em Sun City, África do Sul, de 18 a 19 de Maio de 2005, manifestando as suas preocupações sobre a demora na implementação da Decisão e tomando nota do progresso alcançado por alguns Estados, nesse sentido, apelamos à tomada de medidas que irão garantir a implementação eficaz, incluindo a criação da Agência Executora dos Transportes Aéreos Africanos (Agência Executora), contida na Decisão de Yamoussoukro, sob os auspícios da União Africana;

    Respeitando a Decisão da Conferência Assembly/AU/Dec.394 (XVIII), adoptada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo durante a sua 18.ª Conferência Ordinária realizada em Adis Abeba, Etiópia, nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2012, sobre a Promoção do Comércio Intra-Africano e Aceleração da Zona de Comércio Livre Continental;

    Cientes da Decisão do Conselho Executivo — EX.CL/Dec.821(XXV), de 26 de Junho de 2014, relativa à implementação da Decisão de Yamoussoukro sobre a Liberalização dos Mercados dos Transportes Aéreos em África e, mais particularmente, a criação de um Mercado Único de Aviação Africana no contexto da Agenda 2063 de África;

    Cientes do resultado da reunião alargada de África sobre os transportes aéreos organizada juntamente pela CUA, AFCAC e AFRAA, em Nairobi, de 29 a 31 de Outubro de 2014, a qual concluiu a validação dos textos regulamentares e institucionais para a implementação da Decisão de Yamoussoukro e reconhecendo a sua aprovação através da Decisão do Conselho Executivo EX.CL/Dec. 857(XXVI), no dia 28 de Janeiro de 2015;

    Cientes da globalização da economia mundial e a necessidade de criar um ambiente favorável para o desenvolvimento e provisão de serviços de transportes aéreos seguros, fiáveis e acessíveis necessários para a livre circulação de pessoas, bens e serviços em África;

    Tomando em conta a importância da melhoria da cooperação no seio das Companhias Aéreas Africanas para estimular o desenvolvimento dos transportes aéreos inter-africanos e a necessidade de melhorar a qualidade dos serviços para os consumidores, através da plena liberalização dos mercados dos Transportes Aéreos Africanos;

    Reconhecendo a necessidade de adoptar medidas que visam a criação de um mercado de aviação intra-africano e liberalizado, relativo ao Mercado Único de Transportes Aéreos Africanos;

    Convencidos que, dados os diferentes níveis de desenvolvimento dos transportes aéreos em África, é necessário endossar o Comunicado de Pretória, emitido pelo Grupo de Trabalho Ministerial sobre os Transportes Aéreos, no dia 21 de Janeiro de 2015, que irá contribuir para as plenas operações intra-africanas de céu aberto pelas Companhias Africanas, em Janeiro de 2017;

    Determinados a acelerar a implementação da Decisão de Yamoussoukro sobre a liberalização do Mercado dos Transportes Aéreos em África;

    Cientes do forte compromisso já demonstrado por vários Estados-Membros na promoção da liberalização do mercado dos transportes aéreos no continente e no incentivo aos outros para seguirem o mesmo exemplo;

    Por este meio:

  1. 1. Manifestamos o nosso compromisso para a implementação imediata da Decisão de Yamoussoukro, visando a criação de um Mercado Único de Transportes Aéreos Africanos e a abertura mútua do nosso mercado de transportes aéreos;
  2. 2. Confiamos a Comissão da UA para coordenar e facilitar o processo de operacionalização do Mercado Único de Transportes Aéreos, em África, e apresentar o relatório à Conferência dos Ministros dos Transportes;
  3. 3. Desenvolvemos quadros regulamentares para acelerar a implementação do Mercado Único de Transportes Aéreos e envolver todas as instituições especializadas no Sector da Aviação para apoiar os Estados-Membros neste processo;
  4. 4. Apresentamos o relatório à União sobre o progresso alcançado na implementação e operacionalização do Mercado Único de Transportes Aéreos Africanos.
  5. Os seguintes Estados-Membros declaram o seu compromisso solene para a implementação imediata da Decisão de Yamoussoukro sobre a criação de um Mercado Único de Transportes Aéreos Africanos até 2017. Estes Estados-Membros serão constituídos como um Grupo de Trabalho a nível Ministerial, com vista a alcançar a sua meta e permanecerá aberto às entidades que estiverem interessadas em ingressar posteriormente.

  6. Lista dos Países:
    1. 1. Benim;
    2. 2. Cabo Verde;
    3. 3. República do Congo;
    4. 4. Côte D'Ivoire;
    5. 5. Egipto;
    6. 6. Etiópia;
    7. 7. Quénia;
    8. 8. Nigéria;
    9. 9. Ruanda;
    10. 10. África do Sul;
    11. 11. Zimbabwe.
  7. Decisão sobre a Criação de um Mercado Único Africano de Transportes Aéreos

    Doc. EX.CL/1067(XXXII)

    A Conferência

  8. 1. Toma nota do Relatório do Grupo de Trabalho Ministerial sobre a criação de um Mercado Único Africano de Transportes Aéreos - SAATM, no quadro da Agenda 2063 da União Africana - UA;
  9. 2. Recorda:
    1. i. A Declaração sobre a criação de um Mercado Único Africano de Transportes Aéreos ((Assembly/AU/DecI.1 (XXIV)], adoptada na 24.ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da UA, em Adis Abeba, Etiópia, aos 31 de Janeiro de 2015;
    2. ii. O Compromisso Solene declarado pelos Estados-Membros da UA, para a implementação da Decisão de Yamoussoukro para a criação de um Mercado Único Africano de Transportes Aéreos em 2017, na 24.ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, em Adis Abeba, Etiópia, aos 31 de Janeiro de 2015.
  10. 3. Consciente das aspirações:
    1. a) Do Acto Constitutivo da UA, adoptado na 36.ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, em Lomé, Togo, aos 11 de Julho de 2000, com entrada em vigor em 2001;
    2. b) Do Tratado que institui a Comunidade Económica Africana (conhecido igualmente como o Tratado de Abuja), adoptado na 27.ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da Organização da Unidade Africana — OUA, em Abuja, Nigéria, aos 3 de Junho de 1991, com entrada em vigor aos 12 de Maio de 1994;
    3. c) Da Decisão relativa à Implementação da Declaração de Yamoussoukro sobre a Liberalização do Acesso aos Mercados de Transportes Aéreos em África, aprovada na 36.ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, em Lomé, Togo, aos 12 de Julho de 2000.
  11. 4. Convencida que a concretização de um Mercado Único Africano de Transportes Aéreos é vital para o alcance da visão de longo prazo de uma África integrada, próspera e pacífica no âmbito da Agenda 2063 da UA, que trará uma melhor conectividade em todo o Continente, levando ao desenvolvimento sustentável das indústrias da aviação e do turismo com imensa contribuição para o crescimento económico, criação de emprego, prosperidade e integração de África;
  12. 5. Afirma que os seguintes 23 (vinte e três) Estados-Membros que declararam o seu Compromisso Solene à implementação imediata da Decisão de Yamoussoukro para a criação de um Mercado Único Africano de Transportes Aéreos:
    1. 1. Benim;
    2. 2. Botswana;
    3. 3. Burkina Faso;
    4. 4. Cabo Verde;
    5. 5. Congo;
    6. 6. Côte D'Ivoire;
    7. 7. Egito;
    8. 8. Etiópia;
    9. 9. Gabão;
    10. 10. Gana;
    11. 11. Guiné;
    12. 12. Quénia;
    13. 13. Libéria;
    14. 14. Mali;
    15. 15. Moçambique;
    16. 16. Níger;
    17. 17. Nigéria;
    18. 18. Ruanda;
    19. 19. Serra Leoa;
    20. 20. África do Sul;
    21. 21. Suazilândia;
    22. 22. Togo;
    23. 23. Zimbabwe.
  13. 6. Decide:
    1. i. Criar o Mercado Único Africano de Transportes Aéreos — SAATM, para as Companhias Aéreas Africanas no âmbito da Agenda 2063, aos 29 de Janeiro de 2018, entre os Estados-Membros que declararam o seu Compromisso Solene a partir desta data e para aqueles que se juntem mais tarde;
    2. ii. Nomear os Promotores Regionais do Mercado Único de Transportes Aéreos.
  14. 7. Saúda o lançamento do Mercado Único Africano de Transportes Aéreos — SAATM;
  15. 8. Solicita ainda:
    1. i. Aos Estados-Membros a eliminar quaisquer disposições nos seus Acordos Bilaterais sobre os Serviços Aéreos — BASA, para os serviços aéreos intra-africanos que sejam contrárias às disposições da Decisão de Yamoussoukro. Conforme o mercado entra em funcionamento, os Estados-Membros e a indústria esperam que o mercado intra-africano funcione sem a necessidade de Acordos Bilaterais de Serviços Aéreos entre os Estados-Membros. Para reforçar os objectivos da Agenda 2063 da UA para impulsionar o Comércio Intra-Africano — BIAT, e aceleração da Zona de Comércio Livre Continental — ZCLC, em relação aos transportes aéreos, os Estados-Membros são incentivados a ir para além das disposições de acesso ao mercado da Decisão de Yamoussoukro, a fim de acelerar a concretização dos objectivos da SAATM;
    2. ii. Que sujeito às preocupações de protecção e segurança das autoridades aeronáuticas dos Estados-Membros, das Comunidades Económicas Regionais — CER, e da Agência de Execução, uma companhia aérea elegível dos Estados-Membros e os cidadãos que operam sob o Mercado Único Africano de Transportes Aéreos terá o direito de registar e voar na base das suas próprias considerações económicas e sem qualquer impedimento;
    3. iii. À Comissão a apresentar à Conferência um ponto da situação da implementação actualizada e os objectivos revistos do Mercado Único até Janeiro de 2019;
    4. iv. À Comissão, às CER e aos Promotores, em colaboração com outras partes interessadas na área dos transportes aéreos, a tomar medidas eficazes para envolver os Estados Africanos que ainda não são membros a assinar o Compromisso Solene;
    5. v. À Comissão a acelerar a conclusão das actividades sobre o Roteiro do Mercado Único Africano de Transportes Aéreos, garantir a sensibilização e divulgação dos principais quadros continentais de aviação, especialmente os Textos Normativos e Institucionais da Decisão de Yamoussoukro, a Política Africana de Aviação Civil AFCAP, bem como realizar a capacitação dos Estados-Membros e das CER sobre a aplicação e o enquadramento desses instrumentos na legislação interna;
    6. vi. À Comissão a trabalhar num quadro para o estabelecimento de uma arquitectura do Céu Único Africano em 2023, que irá reforçar a protecção e segurança da aviação, bem como garantir sistemas de navegação aérea e de comunicação dinâmicos eficientes e harmonizados;
    7. vii. Ao Banco Africano de Desenvolvimento — BAD, e outros parceiros de financiamento a acelerarem a mobilização de recursos para a operacionalização da Agência de Execução para permiti-la desempenhar de forma adequada, as suas funções na gestão e supervisão do Mercado Único Africano de Transportes Aéreos — SAATM, criado.
  16. 9. Apela às CER e a todos os parceiros de desenvolvimento, incluindo a Comissão Económica das Nações Unidas para África, o BAD, as CER da União Africana, a Associação das Companhias Aéreas Africanas, a Organização Internacional de Aviação Civil, a Comissão/Conferência Europeia de Aviação Civil, a Comissão Árabe de Aviação Civil, o Departamento de Transportes dos EUA, a Administração Federal de Aviação e Conselho Nacional de Segurança de Transportes, as Autoridades de Aviação Civil de Estados parceiros, a Associação Internacional de Transportes Aéreos, o Conselho Internacional de Aeroportos, a União Europeia, o Banco Mundial e a Organização Mundial do Turismo, a reconhecerem e apoiar a operacionalização normal do Mercado Único Africano de Transportes Aéreos no âmbito da Agenda 2063 da UA;
  17. 10. Manifesta o seu profundo apreço ao excelente trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho Ministerial sobre a criação do Mercado Único Africano de Transportes Aéreos — SAATM.
  18. Decisão sobre a Zona de Comércio Livre Continental Africana

    Doc. Assembly/AU/4(XXX)

    A Conferência

  19. 1. Toma nota do Relatório sobre o ponto de situação em relação às negociações da Zona de Comércio Livre Continental — ZCLC, apresentadas por S.E. Issoufou Mahamadou, Presidente da República do Níger e Líder do processo da ZCLC e aprova as recomendações nele contidas;
  20. 2. Toma igualmente nota da conquista feita na conclusão das negociações sobre o Acordo que Institui a Zona de Comércio Livre Continental, e o Protocolo sobre o Comércio de Serviços da ZCLC na data acordada de Dezembro de 2017;
  21. 3. Solicita aos Ministros do Comércio da União Africana — AMOT, que concluam as negociações pendentes do Protocolo sobre o Comércio de Mercadorias e os seus anexos, e o Protocolo sobre Regras de Procedimentos em matéria de Resolução de Litígios até Março de 2018;
  22. 4. Incentiva os Estados-Membros que sejam representados por Ministros nas reuniões dos Ministros Africanos do Comércio.
  23. 5. Decide que o instrumento jurídico terá a seguinte designação: Acordo sobre a Zona do Comércio Livre Continental Africana — ZCLCA.
  24. 6. Decide ainda:
    1. a) Convocar uma Sessão Extraordinária da Conferência, aos 21 de Março de 2018, em Kigali, Ruanda, para analisar, adoptar e assinar os Instrumentos Jurídicos da ZCLCA, e o Acordo sobre a Zona de Comércio Livre Continental Africana;
    2. b) Realizar uma Sessão Extraordinária do Conselho Executivo, aos 19 de Março de 2018, em Kigali, para analisar os Instrumentos Jurídicos da ZCLCA para submissão à Sessão Extraordinária da Conferência.
  25. 7. Solicita à Comissão a convocar uma Sessão Extraordinária do CTE em matéria de Justiça e Assuntos Jurídicos para analisar os referidos Instrumentos antes da Cimeira;
  26. 8. Autoriza o Comité dos Representantes Permanentes — CRP, a aprovar um orçamento suplementar para a realização da Sessão Extraordinária do Conselho Executivo e da Sessão Extraordinária da Conferência, nos dias 19 e 21 de Março de 2018, respectivamente;
  27. 9. Toma nota das consultas com os países do Grupo dos Sete sobre o nível de ambição da liberalização tarifária e Incentiva o Líder da ZCLC a continuar até que haja um consenso a nível dos intervenientes;
  28. 10. Solicita a S.E. Issoufou Mahamadou para exercer um papel de liderança relativamente às Personalidades Eminentes ligadas à ZCLC, quer do sector público quer do privado, nomeadas pela Comissão, e incentiva-o a continuar o bom trabalho, tanto na implementação do Acordo da ZCLC, assim como nas negociações das questões da segunda fase relativas à concorrência, investimento e direitos de propriedade intelectual;
  29. 11. Apelamos aos Estados-Membros a iniciar a segunda fase das negociações e a prosseguir com as actividades de sensibilização dos intervenientes a nível nacional, de modo que todos os cidadãos africanos estejam plenamente conscientes e assumam propriedade do processo da criação da Zona de Comércio Livre Continental Africana.
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