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Resolução n.º 21/26 - Aprova a Fixação em Kz: 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil Kwanzas) do Valor da Ajuda de Custo Diária, a Atribuir aos Deputados à Assembleia Nacional, nas Deslocações em Missão de Serviço no Território Nacional

SUMÁRIO

    Considerando que, nas suas deslocações oficiais, os Deputados à Assembleia Nacional têm direito a ajudas de custo destinadas à cobertura de despesas de alojamento e alimentação, fixada pelo Plenário da Assembleia Nacional;

    Considerando a necessidade de se fixar o valor das ajudas de custo a atribuir aos Deputados nas suas deslocações em missão de serviço no território nacional, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 6/08, de 4 de Julho - Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados;

    Atendendo à necessidade de transferir para o Deputado a responsabilidade pela gestão própria do valor fixado para ajudas de custo;

    A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 160.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:

  1. 1. Aprovar a fixação em Kz: 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil Kwanzas) do valor da ajuda de custo diária, a atribuir aos Deputados à Assembleia Nacional, nas deslocações em missão de serviço no território nacional.
  2. 2. A atribuição do valor previsto no número anterior obedece aos seguintes termos:
    1. a) O processamento é efectuado mediante transferência bancária para a conta do Deputado beneficiário;
    2. b) O valor da ajuda de custo diária deve ser actualizada periodicamente, sempre que se verifiquem variações relevantes nos preços de alojamento e alimentação praticados no mercado;
    3. c) A atribuição depende do exercício efectivo de funções, não sendo devida em caso de férias, licença ou ausência justificada que não impliquem deslocação em missão de serviço;
    4. d) Nas deslocações por via terrestre que, por razões de segurança do Deputado, exijam o apoio de motorista e escolta é atribuído um subsídio de deslocação ao respectivo pessoal de apoio, nos termos do regime aplicável aos Funcionários e Agentes Parlamentares;
    5. e) Em caso de impedimento da deslocação por motivo de força-maior, após o recebimento dos valores, o montante atribuído deve ser considerado como adiantamento para missão de serviço subsequente. Caso esta não se realize no mesmo Ano Parlamentar, o referido valor deve ser integralmente reembolsado à Instituição.
  3. 3. São revogadas todas as disposições contrárias à presente Resolução.
  4. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  5. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2026.

    Publique-se.

    O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

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