Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas húmidas enquanto reguladoras dos regimes de águas e enquanto habitat de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;
Tendo em atenção que as zonas húmidas constituem um recurso de grande valor económica, cultural, científico e recreativo, cuja perda seria irreparável;
Havendo necessidade de se utilizar tecnologias ambientais que visem a redução, reciclagem e eliminação desses resíduos;
Observando que zonas húmidas de Angola constituem uma porção de terra considerável e fonte de sustento de uma grande parte da sua população;
Reconhecendo que são necessários investimentos substanciais para a sua conservação e, atendendo os grandes benefícios ambientais, económicos e sociais esperados;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.° e da alínea f) do n.° 2 do artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:
1.° É aprovada para a adesão da República de Angola, a Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, anexa à presente Resolução, de que é parte integrante.
2.° A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Ramsar, Irão, 02.02.1971
Conforme emendado pelo Protocolo 03.12.1982
E as Emendas de 28.05.1987
Paris, 13 de Julho de 1994
Director do Escritório de Normas Internacionais e Assuntos Jurídicos Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO)
As Partes Contratantes;
Reconhecendo a interdependência entre o homem e o seu ambiente;
Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas húmidas como reguladoras dos regimes de água e como habitat favorável de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;
Estando Convencidos de que as zonas húmidas constituem um recurso de grande valor económico, cultural, científico e recreativo, e que a sua perda seria irreparável;
Desejando estancar a erosão progressiva e a perda de zonas húmidas hoje e no futuro;
Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações sazonais podem ultrapassar fronteiras e como tal devendo ser tratadas como um recurso internacional;
Estando Confiante de que a conservação de zonas húmidas e da sua flora e fauna pode ser garantida pela combinação de políticas nacionais perspicazes com acção internacional coordenada;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1.°
- 1. Para efeitos desta Convenção, as zonas húmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água tanto natural como artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, salobra, doce ou salgada, incluindo águas de áreas marinhas com profundidade, que em maré baixa, não ultrapassa os seis metros.
- 2. Para efeitos da presente Convenção, as aves aquáticas são pássaros ecologicamente dependentes de zonas húmidas.
Artigo 2.º
- 1. Cada Parte Contratantes deve designar zonas húmidas apropriadas dentro do seu território para inclusão numa Lista de Zonas Húmidas de Importância Internacional, doravante designadas por «a Lista», que é mantida pelo Bureau estabelecido nos termos do artigo 8.º. As fronteiras de cada zona húmida devem ser precisamente demarcadas e também delimitadas num mapa e elas podem incorporar zonas costeiras e ribeirinhas adjacentes às zonas húmidas, e ilhas ou parte principal de águas marinhas com profundidades superiores à seis metros na maré baixa, situadas dentro das zonas húmidas, especialmente onde estas têm importância como habitat de aves aquáticas.
- 2. As zonas húmidas devem ser seleccionadas para a lista tendo em conta a sua importância internacional em termos de ecologia, botânica, zoologia, limnologia (tratado sobre águas estagnadas e lagos) e hidrologia. Em primeira instância as zonas húmidas de importância internacional para as aves aquáticas em qualquer época do ano devem ser incluídas.
- 3. A inclusão de uma zona húmida na Lista não prejudica os direitos soberanos exclusivos da Parte contratante no território onde as zonas húmidas estão incluídas.
- 4. Cada Parte contratante deve designar pelo menos uma zona húmida para ser incluída na Lista quando assinar a presente Convenção ou quando depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão conforme previsto no artigo 9.º
- 5. Qualquer Parte Contratante terá o direito de adicionar à Lista novas zonas húmidas dentro do seu território, aumentar fronteiras das que já estão incluídas na Lista, ou, por dos seus interesses nacionais urgentes, eliminar ou restringir os limites das zonas húmidas já incluídas pela Parte na Lista e deve, tão cedo quanto possível, informar a organização ou governos responsável pelos deveres de continuidade do Bureau especificados no artigo 8.° sobre quaisquer mudanças do género.
- 6. Cada Parte Contratante deve considerar as suas responsabilidades internacionais, para a conservação, gestão, uso adequado de fluxos migratórios de aves aquáticas, tanto quando é feita a designação de entradas para a Lista e quando exercem o seu direito de alterar as entradas na Lista relativas à zonas húmidas no seu território.
Artigo 3.º
- 1. As Partes Contratantes devem formular e implementar o seu plano por forma a promover a conservação das zonas húmidas incluídas na Lista, e na medida do possível promover o uso adequado de terras húmidas no seu território.
- 2. Cada Parte Contratante tomará as medidas para ser informada com possível brevidade sobre as modificações das condições ecológicas de qualquer terra húmida no seu território e inscrita na lista que se modificaram ou então em vias de se modificar, devido ao desenvolvimento tecnológico, poluição ou outra intervenção humana. As informações destas mudanças serão transmitidas sem demora à organização ou ao governo responsável pelas funções do Bureau especificadas no artigo 8.º
Artigo 4.º
- 1. Cada Parte Contratante deve promover a conservação de zonas húmidas e aves aquáticas estabelecendo reservas naturais de zonas húmidas, quer estas estejam incluídas na Lista ou não, e providenciar a sua protecção apropriada.
- 2. Quando uma Parte Contratante, no seu interesse nacional urgente, elimina ou restringe as fronteiras de uma zona húmida incluída na Lista, deve na medida do possível compensar por quaisquer perda dos recursos da zona húmida, e em particular deve criar mais reservas naturais para as aves aquáticas e para a protecção, tanto na mesma área, ou em qualquer outra, de uma parte adequada do habitat original.
- 3. As Partes Contratantes devem encorajar a pesquisa e a troca de informações e publicações relativas às zonas húmidas e à sua fauna e flora.
- 4. As Partes Contratantes devem esforçar-se, pela sua gestão no sentido de aumentar a população de aves aquáticas em zonas húmidas apropriadas.
- 5. As Partes Contratantes devem promover a formação de pessoal competente para estudo das áreas de pesquisa, gestão e protecção de zonas húmidas.
Artigo 5.°
As Partes Contratantes farão consultas mútuas no que se refere à implementação de obrigações decorrentes da presente Convenção especialmente no caso de uma extensão de uma zona húmida para além dos territórios de mais do que das Partes Contratantes ou onde um sistema de águas é partilhado por Partes Contratantes. Devem, ao mesmo tempo esforçar-se por coordenar e apoiar as políticas e regulamentos actuais e futuros relativamente à conservação de zonas húmidas e da sua fauna e flora.
Artigo 6.º
- 1. As Partes contratantes deverão à medida das necessidades, convocar conferências sobre a conservação de zonas húmidas e aves aquáticas. A Conferência das Partes deve decorrer num intervalo não superior a três anos enquanto que as reuniões extraordinárias mediante pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes Contratantes. Cada reunião ordinária da Conferência das Partes deve determinar o local e a data.
- 2. Estas Conferências, terão um carácter consultivo e terão competência para:
- a) Examinar a execução da presente Convenção;
- b) Examinar acréscimos e alterações à Lista;
- c) Considerar a informação relativa às alterações nas características ecológicas de zonas húmidas incluídas na Lista fornecidas em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 3.º;
- d) Fazer recomendações gerais ou específicas às partes contratantes relativas à conservação, gestão e uso adequado de zonas húmidas e da sua fauna e flora;
- e) Solicitar às entidades internacionais relevantes à preparação de relatórios e estatísticas sobre questões que são de carácter essencialmente internacional que afectam as zonas húmidas;
- f) Adoptar outras recomendações ou resoluções, para promover a operacionalização da presente Convenção.
- 3. As Partes Contratantes devem assegurar a notificação aos responsáveis a todos os níveis pela gestão de zonas húmidas devem ser informados sobre, e tomar estas em consideração, as recomendações de tais Conferências relativas à conservação, gestão e uso adequado de zonas húmidas e da sua flora e fauna.
- 4. A Conferência das Partes Contratantes deve adoptar regras de procedimento para cada uma de suas reuniões.
- 5. A Conferência das Partes Contratantes deve estabelecer e manter sob revisão a regulamentação financeira da presente Convenção. Em cada uma destas reuniões ordinárias, deve adoptar-se o orçamento para o período financeiro com maioria de dois terços dos votos das Partes Contratantes presentes.
- 6. Cada Parte Contratante deve contribuir para o orçamento de acordo com a escala de contribuições adoptadas por unanimada de pelo voto das Partes Contratantes presentes na reunião ordinária da Conferência das Partes Contratantes.
Artigo 7.º
- 1. Os representantes das Partes Contratantes nestas Conferências devem incluir peritos em terras húmidas ou aves aquáticas pelos conhecimentos e experiências adquiridas no campo científico, administrativo ou outras funções adequadas.
- 2. Cada Parte Contratante representada na Conferência deve ter um voto, nas recomendações, resoluções e decisões a serem tomadas por maioria simples dos votos das Partes Contratantes presentes, menos que outra forma seja estipulada na presente Convenção.
Artigo 8.°
- 1. A União Internacional para a Conservação das Natureza e Recursos Naturais assegurará as funções do Bureau permanente ao abrigo da presente Convenção até que seja nomeada outra organização ou outro Governo pela maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.
- 2. O Bureau permanente deverá especialmente:
- a) Auxiliar na convocação e organização das conferências especificadas no artigo 6.°;
- b) Manter a Lista de Zonas Húmidas de Importância Internacional e receber das Partes Contratantes as informações de quaisquer acréscimos, extensões, eliminações ou restrições relativas às zonas húmidas incluídas na Lista conforme preceitua o parágrafo 5 do artigo 2.º;
- c) Ser informado pelas Partes Contratantes de quaisquer alterações no carácter ecológico das zonas húmidas incluídas na Lista, conforme previsto no parágrafo 2 do artigo 3.º;
- d) Notificar todas as Partes contratantes sobre qualquer alteração à Lista, ou mudança nas características das zonas húmidas incluídas na Lista, a providenciar que esses assuntos sejam discutidos na Conferência;
- e) Dar conhecimento à Parte Contratante, das recomendações da Conferência relativas a essas alterações na Lista ou mudanças de características de zonas húmidas inscritas.
Artigo 9.º
- 1. A presente Convenção deve permanecer indefinidamente aberta à assinatura.
- 2. Qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das suas Instituições Especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ou partidário do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça pode tornar-se Parte da presente Convenção por meio de:
- a) Assinatura sem ressalva da ratificação;
- b) Assinatura sujeita a ratificação, seguida de ratificação;
- c) Adesão.
- 3. Ratificação ou adesão deve ser efectuada pelo depósito de um instrumento de ratificação ou adesão junto do Director Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultural (doravante designado como «o Depositário»).
Artigo 10.º
- 1. A presente Convenção entrará em vigor quatro meses após sete Estados se terem tornado Partes da presente Convenção, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.°
- 2. Por conseguinte a presente Convenção deve entrar em vigor para cada Parte Contratante quatro meses após o dia da sua assinatura, sem reservas ou ratificação, ou do dia do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 10.º BIS
- 1. A presente Convenção pode ser emendada numa reunião das Partes Contratantes convocada para este efeito em conformidade com o presente artigo.
- 2. As propostas de emenda poderão ser apresentadas por qualquer Parte Contratante.
- 3. O texto de qualquer proposta emenda e os motivos que a sustentam, devem ser comunicadas à organização ou Governo que desempenhe a função de coordenador permanente da Convenção (doravante designada como «O Bureau») e devem ser pontualmente comunicadas pelo Bureau a todas as Partes Contratantes. Qualquer comentário sobre o texto pela Parte Contratante deve ser comunicado ao Bureau dentro de três meses contados a partir da data em que as Partes Contratantes foram comunicadas pelo Bureau. O Bureau deve, logo após o último dia para a submissão dos comentários, comunicar às Partes Contratantes sobre todos os comentários apresentados até aquela data.
- 4. Uma reunião das Partes Contratantes, com vista a examinar uma emenda comunicada em conformidade com o parágrafo 3, deve ser convocada pelo Bureau mediante solicitação escrita de um terço das Partes Contratantes. O Bureau deve consultar as Partes sobre o local e hora da reunião.
- 5. As emendas devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos votos das Partes Contratantes presentes.
- 6. Quando adoptada, uma emenda entra em vigor para as Partes Contratantes que aceitaram no primeiro dia do quarto mês à seguir a data em que os dois terços das Partes Contratantes depositaram o instrumento de adesão. A emenda entrará em vigor no primeiro dia do 4.° mês a partir da data do depósito do respectivo instrumento de adesão.
Artigo 11.°
- 1. A presente Convenção deve continuar em vigor por tempo indeterminado.
- 2. Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção após um período de cinco anos a contar da data em que entrou em vigor para aquela parte por meio de notificação escrita ao Depositário. A denúncia deve produzir efeitos quatro meses após em que a notificação for recebida pelo Depositário.
Artigo 12.°
- 1. O depositário deve informar o mais breve possível a todos os Estados que tenham assinado ou aderido a presente Convenção, sobre:
- a) Assinatura à Convenção;
- b) Depósitos de instrumentos de ratificação da presente Convenção;
- c) Depósitos de instrumentos de adesão à presente Convenção;
- d) A data de entrada em vigor da presente Convenção;
- e) Notificações e denúncia à presente Convenção.
- 2. Quando a presente Convenção entrar em vigor, o Depositário deve regista-la junto do Secretariado das Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que foi dito, os subscritores, sendo devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Ramsar, no dia 2 de Fevereiro de 1971, num original em Inglês, Francês, Alemão e Russo, sendo todos os textos igualmente autênticos, que devem ser depositados junto do Depositário que deve enviar as respectivas cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
* De acordo com a Acta Final da Conferência para celebrar o Protocolo, o Depositário providenciou uma segunda Conferência das Partes Contratantes com as versões oficiais da Convenção nas línguas árabe, chinês e espanhol, elaborado em consulta com os governos interessados e com o auxílio da Agência.
Zonas Húmidas de Angola de Importância Internacional Candidatas à Sítios Ramsar
| N.º
| Nome da Zona Húmida
| Superfície em Hectares
| Critérios Ramsar Identificados
| Coordenadas Geográficas
| Localização (Município -Província)
|
| 1.
| Lagunas do Mangal do Lobito
| 259 ha
| 1-3-8
| 12° 21'45" S
13° 32'43 "E
| Lobito-Benguela
|
| 2.
| Saco dos Flamingos
| 1.616ha
| 2-3-4-8
| 9° 05' 03" S
13° 00'15"E
| Ramiros-Luanda
|
| 3.
| Lagoa do Arco
| 7.568 ha
| 1-3
| 15° 46' 01" S
12° 03' 47 E
| Tombwa-Namibe
|
| 4.
| Parque Nacional da Cameia
| 1.445.000 ha
| 1-2-3
| 11° 57'32" S
21°40'31'E
| Cameia-Moxico
|
| 5.
| Complexo das Zonas Húmidas da Lagoa do Carumbo
| 200.000 ha
| 2-3
| 7° 48'S
19° 57'E
| Lunda-Norte
|
| 6.
| Lagoa do Calumbo
| 1.000 ha
| 2-3
| 9° 10' 07 S
13° 24' 43" E
| Icolo e Bengo-Luanda
|
| 7.
| Lagoa da Quilunda
| 5.111ha
| 2-8
| 8° 53'05" S
13° 36'01"E
| Icolo e Bengo-Luanda
|
| 8.
| Complexo de Lagunas de Santiago-Saurico
| 3.763 ha
| 2-4
| 8° 43'37 S
13º 24º' 49" E
| Panguila-Bengo
|
| 9.
| Lagoa do Mangal do Chiloango
| 3.097 ha
| 1-3-4
| 5° 1037" S
12° 07 35" E
| Cacongo-Cabinda
|
| 10.
| Baixo Kwanza
| 97.200 ha
| 2-3
| 9° 20'45" S
13° 09'04"E
| Luanda
|
| 11.
| Complexo das Zonas Húmidas de Kumbilo-Dirico
| 11.743 ha
| 2-3
| 17° 59'18 S
20° 46 53" E
| Dirico-Cuando Cubango
|