O Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominados "Partes".
Reconhecendo a especial importância de combater o crime transnacional, incluindo lavagem de dinheiro, corrupção e tráfico ilícito de drogas, armas de fogo, munições, explosivos, criminalidade conexa ou quaisquer outras actividades criminosas.
Desejosos de promover a eficiência das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na prevenção, investigação, acção penal ou instrução de processos de natureza criminal por meio de cooperação e auxílio jurídico e judiciário mútuo em matéria criminal.
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Alcance da Assistência
- 1. As Partes deverão prestar, auxílio mútuo, nos termos do presente acordo, em matéria de prevenção, investigação, inquérito, acção penal ou instrução de processos de natureza criminal e procedimentos judiciários relativos a crimes.
- 2. O auxílio incluirá:
- a) a citação, notificação ou intimação referentes a actos processuais;
- b) prestação de depoimentos ou declarações de pessoas;
- c) fornecimento de informações constantes de documentos e entrega dos mesmos, bem como fornecimento de registos e de elementos prova;
- d) entrega de documentos e elementos de prova, incluindo os de natureza administrativa, bancária, financeira e comercial;
- e) localização ou identificação de pessoas, bens ou elementos de prova;
- f) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou produção de provas;
- g) execução de pedidos de revista, busca e apreensão;
- h) identificação, pesquisa e diligências referentes à movimentação de bens e valores, busca, apreensão, confisco, e outras medidas cautelares pertinentes;
- i) qualquer acção para recuperar produtos de crimes; e
- j) qualquer outra forma de auxílio não proibido pela lei do Estado Requerido.
- 3. A assistência será prestada ainda que o facto sujeito a investigação, inquérito ou acção penal seja punível apenas pela lei de um dos Estados.
- 4. O presente acordo não se aplicará aos seguintes casos:
- a) busca, detenção ou prisão de uma pessoa com o intuito de obter a sua extradição;
- b) a execução de sentenças penais.
Artigo 2.°
Autoridades Centrais
- 1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para encaminhar e receber solicitações em observância ao presente acordo.
- 2. Para a República de Angola, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.
- 3. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão directamente para as finalidades estipuladas no presente acordo.
Artigo 3.º
Motivos para Recusar ou Adiar a Execução do Pedido
- 1. A Autoridade Central do Estado Requerente poderá negar o auxílio se:
- a) a solicitação referir-se a crime previsto na legislação militar, sem, contudo, constituir crime comum;
- b) se o Estado Requerente julgar que a execução do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado, conforme estipulado pelas suas autoridades competentes;
- c) o pedido de auxílio pode ser utilizado para processar uma pessoa por uma acusação com respeito à qual aquela pessoa tenha sido condenada ou absolvida em julgamento no Estado Requerente;
- d) se o pedido se referir a infracções consideradas pelo Estado Requerente como crimes políticos ou conexos a crimes políticos;
- e) se existirem motivos substanciais para acreditar que o pedido tenha sido apresentado com a intenção de investigar, submeter a processo, punir ou proceder de qualquer outra forma contra uma pessoa por razões ligadas a sua raça, religião, origem étnica, sexo ou opiniões políticas, ou que dar seguimento ao pedido prejudicaria a pessoa por qualquer um dos motivos mencionados;
- f) se existirem motivos substanciais para acreditar que o procedimento penal contra a pessoa submetida a processo não respeita as garantias estipuladas nos instrumentos internacionais de protecção aos direitos humanos;
- g) a solicitação não for feita em conformidade com o presente acordo;
- 2. O Estado Requerente pode adiar o cumprimento do pedido se a sua execução prejudicar a investigação, inquérito, acção penal ou procedimento em curso neste Estado.
- 3. Antes de negar ou adiar o auxílio com base no disposto neste artigo, a Autoridade Central do Estado Requerente deverá consultar a Autoridade Central ao Estado Requerente para avaliar se o auxílio pode ser prestado sob condições julgadas necessárias caso o Estado Requerente aceite este auxílio condicionado, tais condições deverão ser respeitadas.
- 5. Caso a Autoridade Central do Estado Requerente negue ou adie o auxílio, deverá informar à Autoridade Central do Estado Requerente das razões dessa denegação ou adiamento.
Artigo 4.°
Forma e Conteúdo das Solicitações
- 1. A solicitação de auxílio deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido a acate sob outra forma, em situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação não tiver sido feita por escrito, deverá ser a mesma confirmada, por escrito, no prazo de 15 dias, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido concorde que seja feita de outra forma.
- 2. A solicitação deverá conter as seguintes informações:
- a) o nome da autoridade que conduz a investigação, inquérito, acção penal, processo ou procedimento de natureza criminal relacionado com a solicitação;
- b) descrição da matéria e da natureza da investigação, inquérito, acção penal, processo de natureza criminal ou procedimento judiciário relativo a crime incluindo, até onde for possível determinar, o crime específico em questão;
- c) descrição da prova, informações ou outro auxílio pretendido, e,
- d) declaração da finalidade para a qual a prova, as informações ou outro auxílio seja necessário;
- e) a razão principal pela qual as provas ou as informações são requeridas, assim como uma descrição dos factos (data, local e circunstâncias nas quais foi cometido o crime) que originaram as investigações no Estado Requerente;
- f) os textos da legislação aplicável.
- 3. Quando necessário, a solicitação deverá também conter:
- a) informação sobre a identidade, tais como o nome completo, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, a filiação e a localização de qualquer pessoa a respeito de quem se procura uma prova;
- b) informação sobre a identidade, tais como o nome completo, o local e a data de nascimento, a nacionalidade a filiação e a localização de uma pessoa a ser notificada ou intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma adequada de notificação ou intimação;
- c) informação sobre a identidade, tais como o nome completo, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, a filiação e a localização de uma pessoa a ser encontrada;
- d) descrição precisa do local ou pessoa a serem revistados e os elementos de prova a serem apreendidos;
- e) descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser prestado e registado;
- f) lista das perguntas a serem feitas à testemunha;
- g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação, bem como o texto das disposições legais aplicáveis no Estado Requerente e a razão da sua aplicação;
- h) informações quanto às ajudas de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente; e
- i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento do Estado Requerido para facilitar o cumprimento da solicitação.
Artigo 5.°
Cumprimento das Solicitações
- 1. A Autoridade Central do Estado Requerente atenderá imediatamente à solicitação ou a transmitirá, quando oportuno, à autoridade que tenha jurisdição para fazê-lo. As autoridades competentes do Estado Requerido envidarão todos os esforços no sentido de atender a solicitação. Os órgãos da justiça do Estado Requerido deverão emitir notificações ou intimações, mandados de busca e apreensão ou outras medidas necessárias ao cumprimento da solicitação.
- 2. A Autoridade Central do Estado Requerido deverá tomar as medidas necessárias para promover a representação do Estado Requerente em qualquer procedimento resultante de um pedido de auxílio nos termos deste acordo.
- 3. As solicitações serão executadas de acordo com as leis do Estado Requerido, a menos que os termos do presente acordo disponham de outra forma. Entretanto, o método de execução especificado na solicitação deverá ser seguido, excepto quando proibido pelas leis internas do Estado Requerido.
- 4. Quando solicitado pela Autoridade Central do Estado Requerente, o Estado Requerido se empenhará ao máximo no sentido de manter o carácter confidencial da solicitação e do seu conteúdo. Se a solicitação não puder ser atendida sem a quebra dessa confidencialidade, a Autoridade Central do Estado Requerido informará o facto à Autoridade Central do Estado Requerente, que então decidirá se ainda assim deve ou não ser executada a solicitação.
- 5. As Autoridades Centrais prestarão uma à outra, quando solicitadas, informações sobre os pedidos de auxílio.
- 6. Uma vez atendida a solicitação, a Autoridade Central do Estado Requerido deverá informar imediatamente à Autoridade Central do Estado Requerente.
Artigo 6.°
Da Legalização, Autenticação e Outras Formalidades
- 1. Os documentos, autos, depoimentos ou elementos de prova tramitados pelas Autoridades Centrais das Partes, em cumprimento ao presente acordo, estão dispensados de legalização, autenticação e outras formalidades.
- 2. Os documentos, autos, depoimentos ou elementos de prova tramitados pela Autoridade Central do Estado Requerido serão aceites como meios de prova sem outra formalidade ou atestado de autenticidade.
- 3. O ofício remetido pela Autoridade Central garante a autenticidade dos documentos transmitidos.
Artigo 7.°
Custos
- 1. O Estado Requerido deverá responsabilizar-se pelos gastos decorrentes da execução do pedido em seu território, excepto quanto aos que estão abaixo mencionados, que estarão a cargo do Estado Requerente:
- a) honorários, despesas de viagem e estadia de peritos;
- b) custos de viagens e outras despesas relativas ao transporte de pessoas do território de um Estado para o do outro.
- 2. Se a execução do pedido indicar custos excepcionais, as Partes devem consultar-se para determinar os termos e condições sobre as quais o auxílio deve ser fornecido.
Artigo 8.°
Restrições ao Uso
- 1. A pedido da Autoridade Central do Estado Requerido, o Estado Requerente não poderá usar qualquer informação ou prova obtida por força do presente acordo em investigação, acção penal ou outros procedimentos que não aqueles descritos na solicitação sem o prévio consentimento da Autoridade Central do Estado Requerido.
- 2. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá requerer que as informações ou provas produzidas por força do presente acordo sejam mantidas confidenciais ou usadas apenas sob os termos e condições por ela especificada. Caso o Estado Requerente aceite as informações ou provas sujeitas a esses termos e condições, deverá respeitá-los.
Artigo 9.°
Depoimento ou Produção de Prova no Estado Requerido
- 1. A pedido do Estado Requerente, qualquer pessoa que se encontrar no Estado Requerido será notificada ou intimada a comparecer, de acordo com a lei do Estado Requerido, para testemunhar ou fornecer documentos, registos ou provas.
- 2. Mediante solicitação, a Autoridade Central do Estado Requerente antecipará informações sobre data e local da prestação de depoimento ou produção de prova, nos termos do presente artigo.
- 3. Se solicitado pelo Estado Requerente, o Estado Requerido poderá permitir a presença de pessoas especificadas no requerimento durante a prestação de depoimento ou a produção de prova. O Estado Requerido poderá permitir que tais pessoas apresentem às autoridades do Estado Requerente questões adicionais que surjam do depoimento fornecido.
- 4. Caso a pessoa mencionada no n.º 1 alegue imunidade, incapacidade, privilégio ou prerrogativa previstos nas leis do Estado Requerente, o depoimento ou prova deverá, não obstante, ser prestado, e a alegação levada ao conhecimento da Autoridade Central do Estado Requerente, para decisão das Autoridades daquele Estado.
- 5. A prova produzida no Estado Requerido deverá ser autenticada de acordo com as leis deste Estado. Os documentos autenticados desta forma serão admissíveis como prova no Estado Requerente.
Artigo 10.°
Registos Públicos
- 1. O Estado Requerido fornecerá ao Estado Requerente cópias publicamente disponíveis de registos, documentos ou informações de qualquer natureza que se encontrem na posse das autoridades do Estado Requerido.
- 2. O Estado Requerido poderá fornecer, mesmo que não disponíveis ao público, cópias de quaisquer registos, documentos ou informações que estejam sob a guarda de autoridades naquele Estado, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades policiais ou judiciais. O Estado Requerido pode, a seu critério, negar, no todo ou em parte, uma solicitação, em conformidade com o disposto neste número.
Artigo 11.°
Depoimento no Estado Requerente
- 1. Quando o Estado Requerente solicitar a presença de uma pessoa naquele Estado, o Estado Requerido deverá convidar essa pessoa para comparecer perante a autoridade competente no Estado Requerente. O Estado Requerente cobrirá as despesas correspondentes. A Autoridade Central do Estado Requerido informará imediatamente à Autoridade Central do Estado Requerente da resposta da pessoa.
- 2. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá, a seu critério, determinar que a pessoa convidada a comparecer perante o Estado Requerente, de acordo com o estabelecido neste artigo, não estará sujeita a intimação, detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer actos ou condenações anteriores à sua partida do Estado Requerido. A Autoridade Central do Estado Requerente informará imediatamente à Autoridade Central do Estado Requerido se tal garantia de salvo-conduto será concedida.
- 3. A garantia de salvo-conduto mencionada no número anterior cessará quando a pessoa livremente prolongar sua estadia no território do Estado Requerente por mais de 15 dias depois que sua presença deixar de ser necessária nesse Estado, conforme comunicado ao Estado Requerido.
Artigo 12.°
Transferência de Pessoas sob Custódia
- 1. Uma pessoa sob custódia numa das Partes deste acordo, cuja presença seja solicitada no outro Estado para fins de auxílio, na forma deste documento, será transferida de um Estado para o outro para aquele fim, desde que a pessoa consinta e que as Autoridades Centrais de ambos os Estados concordem.
- 2. Para fins deste Artigo:
- a) o Estado Receptor terá competência e obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo autorização em contrário pelo Estado Remetente;
- b) o Estado Receptor devolverá a pessoa transferida à custódia do Estado Remetente tão logo as circunstâncias assim o permitam, ou conforme entendimento entre as Autoridades Centrais de ambos os Estados;
- c) o Estado Receptor não requererá ao Estado Remetente a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa transferida; e
- d) o tempo em que a pessoa for mantida sob custódia no Estado Receptor será contado no cumprimento da sentença originalmente imposta no Estado Remetente;
- e) a pessoa transferida, qualquer que seja sua nacionalidade, intimada a comparecer perante as autoridades competentes do Estado Requerente não poderá ser submetida a investigação, inquérito, acção penal, detenção ou qualquer outra restrição de sua liberdade individual por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Requerido e não visados pela intimação.
Artigo 13.°
Localização ou Identificação de Pessoas, Bens ou Elementos de Prova
O Estado Requerido se empenhará ao máximo no sentido de precisar a localização ou a identificação de pessoas, bens ou elementos de prova conforme discriminados na solicitação.
Artigo 14.°
Entrega de Documentos
- 1. O Estado Requerido empenhar-se-á ao máximo para providenciar a entrega de documentos relativos, no todo ou em parte, a qualquer solicitação de auxílio pelo Estado Requerente, em conformidade com os dispositivos do presente acordo.
- 2. Qualquer documento que solicitar a presença de uma pessoa perante Autoridade do Estado Requerente deverá ser emitido com razoável antecedência em relação à data prevista para a comparência.
- 3. O Estado Requerido comprovará a entrega dos documentos de acordo com a forma especificada na solicitação.
Artigo 15.°
Revista, Busca e Apreensão
- 1. O Estado Requerido executará mandados de revista, busca, apreensão ou entrega de quaisquer documentos, registos, bens ou elementos de prova ao Estado Requerente, desde que o pedido contenha informação que justifique tal acção, segundo as leis do Estado Requerido.
- 2. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá solicitar que o Estado Requerente aceite os termos e condições julgados necessários à protecção de interesses de terceiros nos documentos, registos, bens ou elementos de prova.
Artigo 16.°
Devolução de Documentos, Registos, Bens ou Elementos de Prova
A Autoridade Central do Estado Requerido pode solicitar à Autoridade Central do Estado Requerente a devolução, com a urgência possível, de quaisquer documentos, registos, bens ou elementos de prova a ela entregues em decorrência do atendimento à solicitação.
Artigo 17.°
Produtos do Crime
- 1. O Estado Requerido deverá, mediante solicitação, empenhar-se para determinar se quaisquer produtos de crime estão localizados sob sua jurisdição e deverá informar o Estado Requerente dos resultados das suas investigações. Ao fazer a referida solicitação, o Estado Requerente deverá notificar ao Estado Requerido sobre os elementos que levaram à conclusão de que tais produtos possam estar localizados no seu território.
- 2. Nos termos do número anterior, quando da localização de bens que supostamente sejam produtos de crimes, o Estado Requerido deverá tomar as medidas permitidas pela sua legislação para imobilizar e confiscar tais bens, particularmente visando à sua transferência ao Estado requerente.
- 3. Na aplicação deste artigo, os direitos do Estado Requerente e de terceiros de boa fé serão respeitados, na forma das leis do Estado Requerido.
Artigo 18.°
Restituição de Bens e Valores
- 1. Os bens e valores que constituam produtos de crime, cometido e objecto de processo no Estado Requerente, e que tenham sido apreendidos pelo Estado Requerido, assim como os bens de substituição cujo valor corresponda a esses produtos, poderão também ser restituídos ao Estado Requerente para fins de confisco, resguardados os direitos invocados por terceiro de boa fé sobre esses bens e valores.
- 2. A restituição ocorrerá, como regra geral, com base em sentença executória transitada em julgado do Estado Requerente, no entanto, o Estado Requerido terá a possibilidade de restituir em estágio anterior do procedimento.
Artigo 19.°
Compatibilidade com Outros Acordos
As disposições do presente acordo não impedirão o auxílio jurídico e judiciário mais amplo que tenha sido, ou venha a ser, acordado entre as Partes em outros acordos ou ajustes, ou ainda que resultem do seu direito interno.
Artigo 20.°
Consultas
As Autoridades Centrais das Partes realizarão consultas quando necessário, no sentido de promover a aplicação mais eficaz do presente acordo. As Autoridades Centrais podem também estabelecer acordo quanto a medidas práticas que se tornem necessárias com vista a facilitar a implementação do presente acordo.
Artigo 21.°
Limites de Responsabilidade
- 1. A lei de cada parte regulará a responsabilidade por danos que advenham dos actos de suas autoridades no cumprimento deste acordo.
- 2. Uma Parte não será responsável por danos que advenham de actos praticados por autoridades da outra Parte na formulação ou cumprimento de um pedido nos termos deste acordo.
Artigo 22.°
Aplicação
O presente acordo será aplicado a qualquer solicitação apresentada após a data de sua entrada em vigor, ainda que os actos ou omissões que constituam o crime tenham ocorrido antes daquela data.
Artigo 23.º
Ratificação, Vigência e Denúncia
- 1. O presente acordo estará sujeito a ratificação e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
- 2. As Partes poderão modificar o presente acordo por consentimento mútuo e tais emendas entrarão em vigor por meio de troca de notas, por escrito, por via diplomática, informando que as formalidades internas para sua entrada em vigor foram cumpridas.
- 3. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente acordo por meio de notificação, por escrito, por via diplomática, à outra parte. A denuncia produzirá efeito seis meses após a data da notificação e não afectará os pedidos de auxílio em curso.
Em Fé do Que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente acordo.
Feito em Brasília, aos 3 de Maio de 2005, em dois originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil.