AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Resolução n.º 41/26 - Acordo-Quadro entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Coreia, Relativo aos Empréstimos do Fundo de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (EDCF), para os Anos de 2024 a 2028

O Governo da República de Angola (a seguir designado por Governo de Angola) e o Governo da República da Coreia (a seguir designado por Governo da Coreia), (a seguir designados conjuntamente como as Partes);

Em conformidade com o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Coreia relativo aos Empréstimos do Fundo de Cooperação para o Desenvolvimento Económico, assinado em 14 de Fevereiro de 2000 (a seguir designado por Acordo);

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

O Governo da Coreia deve permitir que o Governo de Angola obtenha empréstimos do Fundo de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (a seguir designado por EDCF) até um montante máximo de compromisso em Won coreano que não exceda o equivalente a mil milhões de dólares americanos (USD 1 000 000 000,00) para os anos de 2024 a 2028, a fim de financiar projectos de empréstimos do EDCF, na República de Angola, salvo acordo em contrário entre as Partes.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
  • Um empréstimo do EDCF para cada projecto individual (a seguir designado por Empréstimo) deve ser concedido ao Governo de Angola em conformidade com os procedimentos seguintes:
    1. a) As Partes devem identificar os projectos potenciais em estreita colaboração entre si e o Governo de Angola deve submeter ao Governo da Coreia uma lista de projectos potenciais a serem financiados ao abrigo do presente Acordo;
    2. b) O Governo de Angola deve solicitar ao Governo da Coreia, por via diplomática, a concessão de um Empréstimo para cada projecto individual;
    3. c) Caso o Governo da Coreia decida conceder um Empréstimo para um projecto solicitado após a sua avaliação do projecto, deverá informar ao Governo de Angola da sua decisão por via diplomática;
    4. d) Os detalhes e o montante do Empréstimo para o projecto devem ser especificados num acordo de empréstimo (a seguir designado Acordo de Empréstimo) a ser celebrado entre o Banco de Exportação e Importação da Coreia (a seguir designado como Banco) e o Governo de Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
  1. 1. Os termos e condições de cada projecto individual deverão ser especificados em cada Acordo de Empréstimo, na medida em que sejam compatíveis com o Acordo e com as disposições do presente Acordo. Salvo disposição em contrário acordada pelas Partes, cada Acordo de Empréstimo deverá conter, entre outros, os seguintes princípios:
    1. a) O mutuário ou o avalista do Empréstimo deverá ser o Governo de Angola;
    2. b) As condições de reembolso e a taxa de juro deverão ser especificadas no Acordo de Empréstimo;
    3. c) Não incidirão juros sobre a parte do Empréstimo destinada aos custos dos serviços de consultoria, caso os consultores sejam seleccionados entre indivíduos ou empresas coreanas;
    4. d) Caso o Governo de Angola falhe em efectuar o pagamento total ou parcial do capital do Empréstimo ou de qualquer outro montante devido, nos termos do Acordo de Empréstimo, o montante não pago ficará sujeito a juros de mora à taxa de juro especificada no Acordo de Empréstimo;
    5. e) Os países de origem elegíveis para a aquisição de bens e serviços, incluindo serviços de consultoria, a serem financiados pelo Empréstimo devem ser a República da Coreia, no que respeita à parte em moeda estrangeira, e a República de Angola, no que respeita à parte em moeda local; a aquisição junto de países que não sejam os países de origem elegíveis, caso exista, deverá ser definida no Acordo de Empréstimo;
    6. f) Os fornecedores de bens e serviços necessários para a implementação do projecto deverão ser seleccionados de entre indivíduos e empresas coreanas, de acordo com os procedimentos especificados no Acordo de Empréstimo;
    7. g) Os consultores deverão ser seleccionados de entre indivíduos e empresas coreanas, em conformidade com os procedimentos especificados no Acordo de Empréstimo;
    8. h) Os contratos de aquisição ou de consultoria devem ser celebrados no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo de Empréstimo;
    9. i) Os pormenores relativos aos métodos e aos procedimentos de aquisição devem ser regidos pelo Acordo de Empréstimo;
    10. j) Todos os impostos, direitos aduaneiros e outros encargos fiscais cobrados na República de Angola sobre os bens e serviços fornecidos pelos fornecedores e consultores para a implementação do projecto, ao abrigo do Acordo de Empréstimo, devem ser isentos ou suportados pelo Governo de Angola.
  2. 2. A revisão de qualquer dos princípios referidos no parágrafo 1 supra poderá ser efectuada com o consentimento mútuo por escrito das Partes e deve ser definida no Acordo de Empréstimo.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º

Caso o Empréstimo atribuído a um projecto seja insuficiente para a sua plena execução, o Governo de Angola deve assumir a responsabilidade de disponibilizar os fundos necessários.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º

Os Empréstimos deverão ser desembolsados pelo Banco ao Governo de Angola, ou aos fornecedores e/ou consultores em nome do Governo de Angola, de acordo com os procedimentos de desembolso especificados nos Acordos de Empréstimo.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º

O Governo de Angola deverá tomar as medidas necessárias para facilitar as actividades dos intervenientes nos projectos abrangidos pelo presente Acordo, incluindo os fornecedores e consultores Coreanos, e deverá disponibilizar, logo que necessário, os fundos, instalações e outros recursos requeridos para a execução dos projectos na República de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º

As Partes acordam em continuar a negociar os termos e condições específicos dos Acordos de Empréstimo em conformidade com o presente Acordo.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo por escrito das Partes. A alteração do presente Acordo deverá produzir efeitos na data acordada pelas Partes e não deverá afectar a validade de qualquer Empréstimo concedido antes dessa alteração, salvo acordo em contrário das Partes.

⇡ Início da Página
Artigo 9.º

Qualquer litígio resultante da interpretação ou da aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido de forma amigável através de negociações entre as Partes.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
  1. 1. O presente Acordo deve entrar em vigor na data da sua assinatura e deve manter-se em vigor, salvo acordo em contrário das Partes, até que o Governo de Angola cumpra todas as obrigações decorrentes de cada um dos Acordos de Empréstimo.
  2. 2. Qualquer dos Governos poderá rescindir o presente Acordo em qualquer altura, mediante notificação escrita ao outro Governo, por via diplomática. A rescisão deverá produzir efeitos 6 (seis) meses a contar da data da notificação da rescisão ao outro Governo. As obrigações pendentes no momento da rescisão deverão, no entanto, ser cumpridas em conformidade com as disposições do presente Acordo, excepto se o Governo da Coreia tiver acordado em contrário.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado em Luanda, no dia de 15 de Setembro de 2025, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer discrepância na interpretação e implementação deve prevalecer o texto na língua inglesa.

Pelo Governo da República de Angola, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. - Ministra das Finanças.

Pelo Governo da República da Coreia, Kwang Jin Choi - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Coreia.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022