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Resolução n.º 85/24 - Acordo entre a República de Angola e a República do Ruanda para a Eliminação da Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenção da Evasão Fiscal

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Âmbito de Aplicação do Acordo
    1. Artigo 1.º - Pessoas visadas
    2. Artigo 2.º - Impostos visados
    3. Artigo 3.º - Rendimento de hidrocarbonetos
  2. +CAPÍTULO II - Definições
    1. Artigo 4.º - Definições gerais
    2. Artigo 5.º - Residente
    3. Artigo 6.º - Estabelecimento estável
  3. +CAPÍTULO III - Tributação dos Rendimentos
    1. Artigo 7.º - Rendimentos dos bens imobiliários
    2. Artigo 8.º - Lucros das empresas
    3. Artigo 9.º - Transporte internacional
    4. Artigo 10.º - Empresas associadas
    5. Artigo 11.º - Dividendos
    6. Artigo 12.º - Juros
    7. Artigo 13.º - Royalties
    8. Artigo 14.º - Honorários de serviços técnicos
    9. Artigo 15.º - Mais-valias
    10. Artigo 16.º - Trabalhadores dependentes
    11. Artigo 17.º - Remuneração de directores e gestores de topo
    12. Artigo 18.º - Artistas e desportistas
    13. Artigo 19.º - Pensões e remunerações similares
    14. Artigo 20.º - Remunerações públicas
    15. Artigo 21.º - Professores e investigadores
    16. Artigo 22.º - Estudantes e estagiários
    17. Artigo 23.º - Outros rendimentos
  4. +CAPÍTULO IV - Métodos de Eliminação da Dupla Tributação
    1. Artigo 24.º - Eliminação da dupla tributação
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Especiais
    1. Artigo 25.º - Não descriminação
    2. Artigo 26.º - Procedimento amigável
    3. Artigo 27.º - Troca de informações
    4. Artigo 28.º - Assistência na cobrança de impostos
    5. Artigo 29.º - Membros da missões diplomáticas e postos consulares
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 30.º - Direito aos benefícios
    2. Artigo 31.º - Entrada em vigor
    3. Artigo 32.º - Vigência e denúncia

Preâmbulo

A República de Angola e a República do Ruanda;

Desejando desenvolver as suas relações económicas e aumentar a cooperação em matéria fiscal;

Pretendendo concluir um Acordo para a eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, sem criar oportunidades para a não-tributação ou tributação reduzida através da evasão fiscal (incluindo por meio de arranjos destinados a tirar proveito das disposições do presente Acordo para o benefício indirecto de residentes de Estados terceiros):

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de Aplicação do Acordo

Artigo 1.º
Pessoas visadas
  1. 1. O presente Acordo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
  2. 2. Para os fins do presente Acordo, os rendimentos obtidos por, ou através de uma entidade ou qualquer outro agrupamento de pessoas, tratado como entidade total ou parcialmente transparentes para fins tributários, ao abrigo da legislação fiscal de qualquer dos Estados Contratantes, serão considerados rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que os rendimentos são tratados, para efeitos de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado.
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Artigo 2.º
Impostos visados
  1. 1. O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes e suas subdivisões políticas ou administrativas, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
  2. 2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.
  3. 3. Os impostos actuais a que este Acordo se aplica são:
    1. a) No Ruanda:
      1. i. O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares;
      2. ii. O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas;
      3. iii. As Retenções na Fonte;
      4. iv. O Imposto sobre Ganhos de Capital; e
      5. v. O Imposto sobre o Rendimento de Propriedade Imobiliária.
      6. (Em seguida referidos pela designação de «imposto ruandês»); e
    2. b) Em Angola:
      1. i. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;
      2. ii. Imposto Industrial;
      3. iii. Imposto Predial sobre Rendas; e
      4. iv. Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
      5. (Em seguida referidos pela designação de «imposto angolano»).
  4. 4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do presente Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
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Artigo 3.º
Rendimento de hidrocarbonetos

Não obstante de qualquer outro Artigo desta convenção, nada pode afectar o direito de ambos os Estados Contratantes ou qualquer dos seus Governos locais e respectivas autoridades administrativas, de aplicar a sua legislação e regulamentação interna relativa à tributação dos rendimentos e lucros derivados de hidrocarbonetos e de actividades a estes associadas, em território do respectivo Estado Contratante, conforme o caso.

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CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º
Definições gerais
  1. 1. Para efeitos do presente Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
    1. a) O termo «Ruanda» - significa a República do Ruanda e, quando usado em sentido geográfico, compreende todo o território, lagos e qualquer outra área nos lagos e área aérea dentro da qual o Ruanda pode exercer direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com as normas internacionais;
    2. b) O termo «Angola» - significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende o respectivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da República de Angola e o Direito Internacional, tenha sido ou venha a ser designada como uma área dentro da qual a República de Angola pode exercer direitos soberanos ou jurisdição;
    3. c) A expressão «Estado Contratante» e «outro Estado Contratante» designam Ruanda ou Angola, consoante o contexto;
    4. d) O termo «Pessoa» - significa uma pessoa singular ou física, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas tratado como entidade para fins tributários;
    5. e) O termo «Sociedade» - significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
    6. f) A expressão «Empresa» - aplica-se ao desenvolvimento de um negócio;
    7. g) As expressões «Empresa de um Estado Contratante» e «Empresa do outro Estado Contratante» - significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
    8. h) A expressão «Tráfego Internacional» - significa qualquer transporte por navio, aeronave, veículo de caminho-de-ferro ou transporte rodoviário, explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio, aeronave, veículo de caminho-de-ferro ou transporte rodoviário for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
    9. i) A expressão «Autoridade Competente» - significa:
      1. i. No Ruanda, o Ministro encarregado das Finanças ou o seu representante autorizado; e
      2. ii. Em Angola, o Ministro das Finanças, por delegação de poderes do Presidente da República de Angola ou seu representante autorizado.
    10. j) O termo «Nacional» - designa:
      1. i. Qualquer pessoa singular que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; e
      2. ii. Qualquer pessoa colectiva, sociedade ou associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
    11. k) A expressão «Negócios» - inclui o desenvolvimento de actividades de prestação de serviços profissionais e outras actividades de carácter independente.
  2. 2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida na convenção terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, que regula os impostos a que a convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
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Artigo 5.º
Residente
  1. 1. Para efeitos do presente Acordo a expressão «Residente de um Estado Contratante» - significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, esta aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de incorporação, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e aplica-se também a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou Autarquias Locais. Todavia esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
  2. 2. Quando por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
    1. a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente a sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
    2. b) Se o Estado em que tenha o centro dos interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;
    3. c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
    4. d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as Autoridades Competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
  3. 3. Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa diferente de um indivíduo for residente de ambos Estados Contratantes, as Autoridades Competentes dos Estados Contratantes farão por determinar, por meio do procedimento amigável, o Estado Contratante do qual tal pessoa será considerada residente para efeitos da Convenção, tendo em conta o seu local de gestão efectiva, o local onde está incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros factores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer isenção prevista na presente Convenção, excepto na medida e em conformidade com o acordado pelas Autoridades Competentes dos Estados Contratantes.
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Artigo 6.º
Estabelecimento estável
  1. 1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «Estabelecimento Estável» - significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
  2. 2. A expressão «Estabelecimento Estável» compreende, nomeadamente:
    1. a) Um local de direcção;
    2. b) Uma sucursal;
    3. c) Um escritório;
    4. d) Uma fábrica;
    5. e) Uma oficina; e
    6. f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de prospecção, extracção e exploração de recursos naturais;
    7. g) Um armazém associado a uma pessoa que fornece instalações de armazenamento a outros;
    8. h) Uma fazenda, plantação ou outro local onde são desenvolvidas actividades de agricultura, silvicultura ou outras relacionadas com estas;
    9. i) Um ponto de venda.
  3. 3. A expressão «Estabelecimento Estável» compreende também:
    1. a) Um estaleiro de construção, um projecto de construção, instalação ou de montagem, bem como as actividades de fiscalização, planeamento e supervisão relacionadas com actividades aí exercidas, mas apenas quando este estaleiro ou estas actividades tenham uma duração superior a 183 dias, num período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa;
    2. b) As actividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria ou gestão, exercidas por uma empresa de um Estado Contratante por intermédio dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para esse fim, no outro Estado Contratante, mas apenas se continuarem por um período ou períodos que, no total;
    3. c) Excedam 90 dias num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
    4. d) No caso de actividade de empresa levada a cabo por um indivíduo, a actividade de prestação de serviços num Estado Contratante por esse indivíduo, mas apenas se a permanência desse indivíduo nesse Estado com o propósito de prestar esses serviços for superior a um período ou períodos superiores a 90 dias em 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa;
    5. e) As instalações ou estruturas usadas na pesquisa e exploração de recursos naturais localizados em um Estado Contratante, desde que essas instalações ou estruturas permaneçam por um período ou períodos superiores a 90 dias em 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa;
    6. f) Equipamento ou maquinaria substancial, operado ou colocado a disposição para operar em um Estado Contratante, por um período ou períodos superiores a 90 dias em 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa. A duração das actividades mencionadas nas alíneas a), b), c), d) e e) deve ser determinada agregando os períodos durante os quais as actividades são desenvolvidas em um Estado Contratante por empresas relacionadas, desde que as actividades dessas empresas relacionadas nesse Estado Contratante estejam relacionadas com as actividades levadas a cabo nesse Estado Contratante pelas suas empresas relacionadas. O período durante o qual, duas ou mais empresas relacionadas levam a cabo actividades deve ser contado apenas com o propósito de determinar a duração das actividades.
  4. 4. Não obstante as disposições anteriores deste Artigo, a expressão «Estabelecimento Estável» não compreende:
    1. a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens;
    2. b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar ou expor;
    3. c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
    4. d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; e
    5. e) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a d), desde que essa actividade ou, no caso da alínea e), a generalidade da actividade da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
  5. 5. O n.º 4 do presente Artigo não se aplica a instalações fixas usadas ou mantidas por uma empresa se essa mesma empresa ou outra com ela relacionada exercer a sua actividade no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e:
    1. a) Esse local ou outro local constitui um estabelecimento estável para essa empresa ou para a outra consigo relacionada, de acordo com o previsto no presente Artigo, ou
    2. b) A generalidade da actividade da instalação fixa resultante da combinação das actividades levadas a cabo pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra empresa relacionada nos dois locais, não seja de carácter preparatório ou auxiliar, desde que a actividade exercida pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra empresa relacionada nos dois locais, constitua funções complementares que são parte da coesão dessa actividade.
  6. 6. Não obstante o disposto nos n.º 1 e 2, e sujeito ao previsto no n.º 7, todos do presente Artigo, quando uma pessoa actue num Estado Contratante por conta de uma empresa considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa caso essa pessoa:
    1. a) Habitualmente celebre contratos, ou habitualmente desempenha um papel de liderança na conclusão de contratos que são reiteradamente concluídos sem modificação material por parte da empresa, e estes contratos são:
      1. i. Em nome da empresa, ou
      2. ii. Para a transferência da titularidade de, ou para a concessão do direito de uso, propriedade detida pela empresa ou a qual a empresa tenha o direito de uso, ou
      3. iii. Para o fornecimento de serviços pela empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4 do presente Artigo, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número; ou
    2. b) A pessoa não celebre habitualmente contratos, nem desempenha um papel de liderança na conclusão de contratos, mas mantenha habitualmente nesse Estado um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa.
  7. 7.
    1. a) O n.º 6 do presente Artigo não se aplica quando a pessoa actue num Estado Contratante em nome de uma empresa de outro Estado Contratante exercendo a sua actividade no primeiro Estado mencionado enquanto agente independente, desde que actue no âmbito normal da sua actividade. No entanto, quando as actividades de tal agente, são totalmente ou quase totalmente desenvolvidas em nome de uma ou mais empresas as quais está relacionado, esta pessoa não será considerada um agente independente, de acordo com o disposto na presente Norma, em relação a qualquer das empresas;
    2. b) Para efeitos do presente Artigo, uma pessoa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa quando, com base em todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, directa ou indirectamente, mais de 50% dos direitos ou participações efectivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efectivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, directa ou indirectamente mais de 50% dos direitos ou participações efectivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efectivas nos capitais próprios da sociedade) na pessoa e na empresa.
  8. 8. Não obstante o disposto nos números anteriores do presente Artigo, considera-se que uma empresa seguradora de um Estado Contratante, salvo no que diz respeito a resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se proceder à cobrança de prémios de apólices ao território desse outro Estado ou segurar riscos nele situados por intermédio de uma pessoa que não seja agente independente, a que é aplicável os n.° 7 e 9 do presente Artigo.
  9. 9. Uma empresa de um Estado Contratante não deve ser considerada como tendo um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, apenas por desenvolver negócios nesse outro Estado através de um corrector, comissário geral ou qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no curso normal de seus negócios.
  10. 10. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
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CAPÍTULO III

Tributação dos Rendimentos

Artigo 7.º
Rendimentos dos bens imobiliários
  1. 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira da exploração de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
  2. 2. A expressão «Bens Imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. Todavia, a expressão compreende sempre os acessórios, o gado e os equipamentos das explorações agrícolas, florestais e os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não devem ser considerados bens imobiliários.
  3. 3. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos rendimentos derivados da utilização directa do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
  4. 4. O disposto nos n.º 1 e 3 do presente Artigo aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa.
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Artigo 8.º
Lucros das empresas
  1. 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis:
    1. a) A esse estabelecimento estável;
    2. b) A vendas nesse outro Estado de bens ou mercadorias do mesmo género, ou similar, àqueles vendidos através desse estabelecimento estável; ou
    3. c) A outras actividades exercidas nesse outro Estado que sejam do mesmo género, ou similar, àquelas exercidas através do estabelecimento estável.
  2. 2. Com ressalva do disposto no n.º 3 do presente Artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados em cada Estado Contratante a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
  3. 3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, suportadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele. No entanto, não será concedida qualquer dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas (excepto como reembolso de despesas efectivamente suportadas) pelo estabelecimento estável a sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pela utilização de patentes ou de outros direitos ou como comissão por serviços específicos prestados ou por gestão ou, salvo no caso de um estabelecimento bancário, como juros por empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. Igualmente, não se devem considerar na determinação dos lucros do estabelecimento estável, as quantias cobradas (excepto no caso de reembolso de despesa realizada) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer das suas outras representações, a título de royalties honorários ou qualquer pagamento similar, em troca do uso de patentes ou outros direitos, ou a título de comissão por serviços específicos prestados ou por gestão, ou, excepto no caso de empresa do sector bancário, a título de juros sobre o dinheiro emprestado à sede da empresa ou a qualquer outra representação desta.
  4. 4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis à um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste Artigo.
  5. 5. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
  6. 6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros Artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste Artigo.
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Artigo 9.º
Transporte internacional
  1. 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navio, aeronave, veículo de caminho-de-ferro ou transporte rodoviário no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
  2. 2. Para efeitos do presente Artigo, lucros provenientes da exploração de navio, aeronave, veículo de caminho-de-ferro ou transporte rodoviário no tráfego internacional devem incluir:
    1. a) Lucros provenientes do aluguer de espaço no navio ou aeronave usado no tráfego internacional;
    2. b) Lucros provenientes do aluguer de veículo de caminho-de-ferro ou transporte rodoviário usado no tráfego internacional;
    3. c) Lucros provenientes do uso ou aluguer de contentores, tais lucros são incidentais aos lucros aos quais se aplica o n.º 1 do presente Artigo.
  3. 3. O disposto no n.º 1 do presente Artigo é aplicável igualmente aos lucros provenientes de participação numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
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Artigo 10.º
Empresas associadas
  1. 1. Quando:
    1. a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
    2. b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
  2. 2. Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado proceder ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se esse outro Estado considerar o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as Autoridades Competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão se necessário.
  3. 3. O previsto no n.º 2 do presente Artigo não se aplica, caso exista procedimento judicial, administrativo ou outro procedimento legal do qual resultou já uma decisão final sobre acções que originaram um ajuste dos lucros, nos termos do n.º 1 do presente Artigo, uma das empresas em causa está sujeita a penalizações por fraude, negligência grosseira ou omissão propositada na declaração.
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Artigo 11.º
Dividendos
  1. 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
  2. 2. No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado, de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos dividendos. O disposto neste número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
  3. 3. O termo «Dividendos», usado neste Artigo significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais, sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
  4. 4. O disposto nos n.º 1 e 2 do presente Artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso são aplicáveis as disposições do Artigo 8.º
  5. 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmos que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
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Artigo 12.º
Juros
  1. 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
  2. 2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.
  3. 3. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente Artigo, os juros provenientes de um Estado Contratante ficarão isentos de imposto nesse Estado, desde que os juros sejam pagos pelo Governo do outro Estado Contratante ou a uma sua subdivisão política ou administrativa, o Banco Central do outro Estado Contratante ou qualquer outra instituição detida totalmente pelo Governo do outro Estado Contratante ou a sua subdivisão política ou administrativa.
  4. 4. O termo «juros», usado neste Artigo - significa rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. As penalidades por pagamentos tardios não devem ser consideradas juro para efeitos do presente Artigo.
  5. 5. O disposto nos n.º 1 e 2 do presente Artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante de que provém os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 8.º
  6. 6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, sendo ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
  7. 7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado, de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
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Artigo 13.º
Royalties
  1. 1. Royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente de outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
  2. 2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das royalties.
  3. 3. O termo «Royalties», usado neste Artigo - significa as retribuições de qualquer natureza pagas:
    1. a) Pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo a transmissão ou os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou cassetes usadas na rádio ou transmissão televisiva, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto;
    2. b) Pelo uso ou pela concessão do uso, o recebimento ou direito de recebimento de imagens visuais ou sons, ou ambos, transmitidos ao público por satélite ou cabo, fibra óptica ou tecnologia similar;
    3. c) Uso ou concessão do uso, em conexão com transmissão visual de imagens, som ou ambos, por satélite, cabo, fibra óptica ou tecnologia similar;
    4. d) Uso ou concessão do uso de um equipamento industrial, técnico, comercial ou científico; ou
    5. e) Por informações respeitantes a uma experiência adquirida no Sector Industrial, Comercial ou Científico;
    6. f) Venda transferência ou troca de direito de propriedade ou de natureza similar aos referidos nas alíneas a) a e).
  4. 4. O disposto nos n.º 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente, de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de onde provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o direito relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a (a) esse estabelecimento estável, (b) as actividades referidas na alínea c) do n.º 1 do Artigo 8.º Neste caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 8.º
  5. 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor das royalties, sendo ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável, estiver situado.
  6. 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito, as informações pelas quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
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Artigo 14.º
Honorários de serviços técnicos
  1. 1. Os honorários relativos aos serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
  2. 2. No entanto, os honorários de serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado. Contudo, se o beneficiário efectivo dos honorários for um residente do outro Estado Contratante, o imposto não pode exceder 10% do montante bruto dos honorários.
  3. 3. O termo «Honorários por Serviços Técnicos», usado neste Artigo - significa qualquer pagamento relativo a qualquer serviço de natureza técnica, de gestão ou de consultoria a menos que o serviço seja pago a:
    1. a) Um empregado da pessoa que faz o pagamento;
    2. b) Um professor numa instituição de ensino ou a uma instituição de ensino, por leccionar; ou
    3. c) Um indivíduo por serviços pessoais prestados a outro indivíduo.
  4. 4. O disposto nos n.° 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos honorários de serviços técnicos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante no qual os honorários de serviços técnicos resultem de um estabelecimento estável situado nesse outro Estado e os honorários relativos aos serviços técnicos estão efectivamente ligados a:
    1. a) Esse estabelecimento estável; ou
    2. b) Actividades comerciais referidas na alínea c) do n.º 1 do Artigo 8.º Nesses casos, são aplicáveis as disposições do Artigo 8.º
  5. 5. Para efeitos do presente Artigo, e sem prejuízo do disposto no n.º 6, os Honorários por Serviços Técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante, se o devedor for um residente desse Estado Contratante ou se a pessoa que paga os honorários, quer seja residente de um Estado Contratante ou não, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável do qual deriva a obrigação de pagar os honorários e esses sejam provenientes desse estabelecimento estável.
  6. 6. Para efeitos do presente Artigo, considera-se que os honorários de serviços técnicos não são provenientes de um Estado Contratante se o devedor for um residente desse Estado e exercer uma actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável situado naquele Estado ou os honorários são suportados por aquele estabelecimento estável.
  7. 7. Quando, devido a uma relação especial entre o devedor e o beneficiário efectivo dos honorários dos serviços técnicos ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos honorários, tendo em conta os serviços para os quais são pagos, excede a quantia que seria acordada pelo devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tal relação, o disposto no presente Artigo aplica-se apenas ao último montante mencionado. Nesse caso, a parte excedente dos honorários será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Acordo.
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Artigo 15.º
Mais-valias
  1. 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no Artigo 7.º e situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
  2. 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários destinados a uma base fixa disponível para um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para fim de desenvolver uma actividade de trabalhador independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem apenas ser tributados nesse outro Estado.
  3. 3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que explore navios, aeronaves, veículos de caminho-de-ferro ou transporte rodoviário utilizados no tráfego internacional aufira da alienação desses navios, aeronaves, veículos de caminho-de-ferro ou transporte rodoviário, ou de bens mobiliárias afectos à exploração desses navios, aeronaves, veículos de caminho-de-ferro ou transporte rodoviário só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
  4. 4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas (partnership) ou numa estrutura fiduciária (trust), podem ser tributados no outro Estado Contratante quando, em qualquer momento, durante os 365 dias anteriores, à alienação o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50%, de bens imobiliários, tal como definidos no Artigo 7.º, situados nesse outro Estado.
  5. 5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferenças dos mencionados no n.º 4, de um residente de um Estado Contratante, resultante da alienação de participações em sociedades residentes de outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
  6. 6. Os ganhos provenientes da alienação de qualquer propriedade para além da referida nos números anteriores deste Artigo, devem ser tributados apenas no Estado Contratante de que o alienante é residente.
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Artigo 16.º
Trabalhadores dependentes
  1. 1. Com ressalva do disposto nos Artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, retribuições e outras remunerações similares obtidos por residente de um Estado Contratante que resultem de trabalho por conta de outrem devem ser tributados apenas nesse Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
  2. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:
    1. a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante por um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam, no total 183 dias seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e
    2. b) As remunerações, forem pagas por, ou em nome de uma entidade empregadora que não seja residente do outro Estado Contratante; e
    3. c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou instalação fixa que a entidade empregadora tenha no outro Estado.
  3. 3. Não obstante o previsto nos números anteriores do presente Artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego, enquanto membro da tripulação habitual de um navio ou aeronave, exercido a bordo de um navio ou aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, excepto quando opera apenas dentro desse outro Estado Contratante, devem ser tributadas apenas no primeiro Estado mencionado.
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Artigo 17.º
Remuneração de directores e gestores de topo
  1. 1. As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de director, membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
  2. 2. Os Salários e outras remunerações similares, obtidos por residentes de um Estado Contratante na sua capacidade individual enquanto gestores de topo de uma sociedade residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
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Artigo 18.º
Artistas e desportistas
  1. 1. Não obstante o disposto nos Artigos 8.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio televisão, ou músico, bem como de desportistas, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
  2. 2. Não obstante o disposto nos Artigos 8.º e 16.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
  3. 3. Os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, residentes de um Estado Contratante, estão isentos de tributação no outro Estado Contratante se a actividade nesse outro Estado Contratante for suportada total ou maioritariamente por fundos públicos daquele Estado Contratante, subdivisão política ou administrativa, ou decorrer no âmbito de um intercâmbio cultural acordado por ambos os Estados Contratantes. Nestes casos, o rendimento deve ser tributado apenas no Estado Contratante do qual o artista ou desportista é residente.
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Artigo 19.º
Pensões e remunerações similares
  1. 1. Com ressalva do disposto no n.º 2 do Artigo 20.º, as pensões e remunerações similares e anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
  2. 2. Não obstante o previsto no n.º 1 do presente Artigo, as pensões e outras remunerações pagas por um órgão público de sistema de segurança social de um Estado Contratante ou subdivisão política ou administrativa deve ser tributada apenas nesse Estado.
  3. 3. Não obstante qualquer disposição do presente Acordo, pensões ou outra remuneração similar paga a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior exercido no outro Estado Contratante está isento de impostos no primeiro Estado mencionado se essa pensão ou remuneração estiver isenta de impostos no outro Estado no caso de a pessoa que a recebe ser residente nesse outro Estado.
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Artigo 20.º
Remunerações públicas
  1. 1.
    1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
    2. b) Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
      1. i. Seja seu nacional; ou
      2. ii. Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
  2. 2.
    1. a) Quaisquer pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão, só podem ser tributados nesse Estado;
    2. b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
  3. 3. O disposto nos Artigos 16.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e remunerações similares pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas Subdivisões Políticas ou Administrativas.
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Artigo 21.º
Professores e investigadores
  1. 1. Um indivíduo que seja ou que imediatamente antes da visita a um Estado Contratante tenha sido residente do outro Estado Contratante por um período não superior a dois anos, com o único propósito de ensinar ou realizar pesquisa em uma universidade, faculdade ou outra instituição educacional reconhecida naquele Estado, estará isento de impostos no primeiro Estado sobre qualquer remuneração por esse ensino ou pesquisa, desde que essa remuneração seja obtida pelo indivíduo a partir de pesquisa, se tais actividades forem realizadas pelo indivíduo fora desse Estado e estejam sujeitas a impostos no Estado de residência do indivíduo.
  2. 2. O disposto no n.º 1 não se aplica à remuneração respeitante à investigação, se tal investigação for levada a cabo não no interesse público, mas essencialmente em benefício particular de uma determinada pessoa ou grupo de pessoas.
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Artigo 22.º
Estudantes e estagiários
  1. 1. As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguires seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
  2. 2. No que respeita a subvenções, bolsas de estudo e as remunerações de trabalho não abrangidas pelo n.º 1, um estudante, estagiário ou aprendiz, como previsto no n.º 1, tem também direito, durante essa educação ou formação, as mesmas isenções, alívios ou reduções, em relação aos impostos aplicáveis aos residentes do Estado que ele está visitando.
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Artigo 23.º
Outros rendimentos
  1. 1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham, desde que não tratados nos Artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
  2. 2. O disposto no n.º 1 do presente Artigo não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários, tal como definidos no n.º 2 do Artigo 7.º desta Convenção, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante, através de um estabelecimento estável nele situado, estando o direito ou a propriedade, em relação a qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Neste caso, é aplicável o disposto no Artigo 8.º conforme o caso.
  3. 3. Não obstante os n.º 1 e 2, elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores desta Convenção e provenientes de outro Estado Contratante podem ser tributados neste outro Estado.
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CAPÍTULO IV

Métodos de Eliminação da Dupla Tributação

Artigo 24.º
Eliminação da dupla tributação
  1. 1. A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
    1. a) No Ruanda:
      1. O imposto pago por um residente do Ruanda relativamente aos rendimentos tributáveis em Angola, de acordo com as disposições do presente Acordo, será deduzido dos impostos devidos, de acordo com a legislação fiscal do Ruanda (que não afecta o princípio geral do presente). Tal dedução não deve, no entanto, exceder o imposto a pagar no Ruanda que de outra forma seria devido sobre o rendimento tributável em Angola.
    2. b) Em Angola:
      1. Quando um residente de Angola obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados no Ruanda. Angola deve permitir a dedução do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Ruanda. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Ruanda.
  2. 2. Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
  3. 3. Para efeitos do n.º 1, os termos «Imposto Pago no Ruanda» e «Imposto Pago em Angola» devem ser considerados como incluindo o montante do imposto que teria sido pago no Ruanda ou em Angola, conforme o caso, mas que por via de uma isenção ou redução concedida de acordo com as leis que estabelecem incentivos para a promoção do desenvolvimento económico no Ruanda ou em Angola, conforme o caso, tendo sido mutuamente reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes como qualificados para estes fins.
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CAPÍTULO V

Disposições Especiais

Artigo 25.º
Não descriminação
  1. 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigações com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a tributação ou obrigações com ela conexas a que possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no Artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
  2. 2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que aí exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
  3. 3. Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do Artigo 10.º, no n.º 6 do Artigo 12.º, no n.º 6 do Artigo 13.º ou n.º 7 do Artigo 14.º, os juros, royalties e retribuições por serviços conexos e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação ao lucro tributável de tal empresa, como se tivessem sido pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
  4. 4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, ou nenhuma tributação ou obrigações com ela conexas diferente ou mais gravosa do que a tributação ou obrigações com ela conexas a que estejam ou possam estar sujeitas às empresas similares desse primeiro Estado mencionado.
  5. 5. Não obstante o disposto no Artigo 2.º, as disposições do presente Artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
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Artigo 26.º
Procedimento amigável
  1. 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação diferente do disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à Autoridade Competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso esta compreendido no n.º 1 do Artigo 25.º, à Autoridade Competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto no Acordo.
  2. 2. A Autoridade Competente irá, caso a reclamação se lhe afigurar fundada e se não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se para resolver a questão através de procedimento amigável com a Autoridade Competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação que não esteja em conformidade com a Convenção. O Acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
  3. 3. As Autoridades Competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar à interpretação ou aplicação do Acordo através de procedimento amigável.
  4. 4. As Autoridades Competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, incluindo através de uma Comissão Conjunta, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores. As Autoridades Competentes podem desenvolver procedimentos, condições, métodos e técnicas bilaterais adequados para a implementação do procedimento de mútuo acordo previsto no presente Artigo.
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Artigo 27.º
Troca de informações
  1. 1. As Autoridades Competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si informações previsivelmente relevantes, necessárias para aplicar este Acordo e as leis internas dos Estados Contratantes, relativas a todos os impostos pelos Estados Contratantes ou pelas suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Particularmente, será feita a troca de informações que possam auxiliar um Estado Contratante na prevenção e combate à evasão e elisão fiscal. A troca de informação não fica limitada aos Artigos 1.º e 2.º
  2. 2. Todas as informações recebidas, nos termos do n.º 1, por uma Estado Contratante serão consideradas confidenciais, nos termos das leis internas daquele Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais) encarregadas com o cálculo ou a cobrança, a execução ou o procedimento penal, ou recursos judiciais em relação aos impostos referidos no n.º 1. Estas pessoas ou autoridades devem usar tal informação apenas para os fins indicados, podendo revelar as informações no âmbito de procedimentos ou sentença judicial. Sem prejuízo ao previsto anteriormente, as informações trocadas entre os Estados Contratantes podem ser utilizadas para outros fins, desde que assim seja nas leis internas de ambos Estados Contratantes e quando a Autoridade Competente do Estado que fornece as informações autorize o uso da mesma.
  3. 3. O disposto nos n.º 1 e 2 do presente Artigo nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
    1. a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou as do outro Estado Contratante;
    2. b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
    3. c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
  4. 4. Se a informação for solicitada por um Estado Contratante, nos termos deste Artigo, o outro Estado Contratante deve fazer uso das suas medidas de recolha de informações para obter a referida informação, mesmo que o outro Estado não precise da informação para efeitos fiscais. O dever previsto na frase precedente está sujeito às limitações no n.º 3, contudo, em circunstância alguma, tais limitações serão interpretadas de modo a permitir que um Estado Contratante recuse fornecer a informação, unicamente porque não detém interesse interno na referida informação.
  5. 5. Em nenhum caso as disposições do n.º 3 devem ser construídas de modo a permitir ao Estado Contratante recusar fornecer a informação, unicamente porque a informação é detida por um banco, ou outra instituição financeira, representante ou pessoa actuando como agente ou em capacidade fiduciária ou por dizer respeito à detenção de interesses numa pessoa.
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Artigo 28.º
Assistência na cobrança de impostos
  1. 1. Os Estados Contratantes devem prestar-se assistência mútua na cobrança de créditos. Esta assistência não é limitada pelos Artigos 1.º e 2.º. As Autoridades Competentes dos Estados Contratantes podem, de comum acordo, resolver o modo de aplicação deste Artigo.
  2. 2. A expressão «reclamação de receitas», tal como utilizada no presente Artigo, significa um montante devido em relação a impostos de qualquer tipo e descrição impostos em nome dos Estados Contratantes, ou das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação não é contrária ao abrigo do presente Acordo ou qualquer outro instrumento em que os Estados Contratantes sejam partes, bem como juros, sanções administrativas e custos de cobrança ou conservação relacionados com tal montante.
  3. 3. Quando uma «reclamação de rendimentos» de um Estado Contratante for executória, nos termos da legislação desse Estado, e for devida por uma pessoa que, nesse momento, nos termos da legislação desse Estado, não possa impedir a sua cobrança essa reclamação de rendimentos será, a pedido da Autoridade Competente desse Estado, aceite para efeitos de cobrança pela Autoridade Competente do outro Estado Contratante. Essa reclamação de rendimentos será cobrada por esse outro Estado, em conformidade com as disposições da sua legislação aplicável à execução e cobrança dos seus próprios impostos, como se a reclamação de rendimentos fosse uma reclamação de rendimentos desse outro Estado.
  4. 4. Quando uma reivindicação de rendimentos de um Estado Contratante for uma reivindicação em relação à qual esse Estado possa, nos termos da sua lei, tomar medidas de conservação com vista a assegurar a sua cobrança, essa reivindicação de rendimentos será, a pedido da Autoridade Competente desse Estado, aceite para efeitos de tomada de medidas de conservação pela Autoridade Competente do outro Estado Contratante. Esse outro Estado tomará medidas de conservação em relação a essa reclamação de rendimentos em conformidade com as disposições da sua legislação, como se a reclamação de rendimentos fosse uma reclamação de rendimentos desse outro Estado, mesmo que, no momento da aplicação dessas medidas, a reclamação de rendimentos não seja executória no primeiro Estado mencionado ou seja devida por uma pessoa que tenha o direito de impedir a sua cobrança.
  5. 5. Não obstante o disposto nos n.° 3 e 4, uma reivindicação de rendimentos aceite por um Estado Contratante para efeitos dos n.º 3 ou 4 não estará, nesse Estado, sujeita aos prazos ou qualquer prioridade aplicável a uma reivindicação de rendimentos, ao abrigo da legislação desse Estado, em virtude da sua natureza enquanto tal. Além disso, uma reivindicação de rendimentos aceite por um Estado Contratante para efeitos dos n.° 3 ou 4 não terá, nesse Estado, qualquer prioridade aplicável a essa reivindicação de rendimentos, ao abrigo das leis do outro Estado Contratante.
  6. 6. Os processos relativos à existência, validade ou montante de uma reclamação de rendimentos de um Estado Contratante não podem ser submetidos aos tribunais ou órgãos administrativos do outro Estado Contratante.
  7. 7. Se, em qualquer momento após um pedido feito por um Estado Contratante, ao abrigo dos n.º 3 ou 4 e antes de o outro Estado Contratante ter cobrado e remetido a reclamação de receitas relevante para o primeiro Estado mencionado, a reclamação de receitas relevante deixa de o ser:
    1. a) No caso de um pedido apresentado ao abrigo do n.º 3, uma reivindicação de rendimentos do primeiro Estado mencionado que seja executória nos termos da legislação desse Estado e que seja devida por uma pessoa que, nesse momento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança, ou
    2. b) No caso de um pedido ao abrigo do n.º 4, uma reclamação de rendimentos do primeiro Estado em relação ao qual esse Estado pode, ao abrigo da sua legislação, tomar medidas de conservação com vista a assegurar a sua cobrança. A Autoridade Competente do primeiro Estado deve notificar imediatamente à Autoridade Competente do outro Estado desse facto e, por opção do outro Estado, o primeiro Estado deve suspender ou retirar o seu pedido.
  8. 8. Em caso algum as disposições do presente Artigo devem ser interpretadas de forma a impor a um Estado Contratante a obrigação:
    1. a) De executar medidas administrativas contrárias às leis e à prática administrativa desse ou do outro Estado Contratante;
    2. b) De executar medidas contrárias à ordem pública (ordre public);
    3. c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver adoptado todas as medidas razoáveis de recolha ou conservação, conforme o caso, disponíveis ao abrigo da sua legislação ou prática administrativa;
    4. d) Prestar assistência nos casos em que a carga administrativa para esse Estado seja claramente desproporcionada em relação ao benefício a obter pelo outro Estado Contratante.
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Artigo 29.º
Membros da missões diplomáticas e postos consulares

O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 30.º
Direito aos benefícios

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, não será concedido um beneficio, nos termos do presente Acordo, em relação à parte de um rendimento se for razoável concluir, considerando todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objectivos de qualquer acordo ou transacção que tenha dado lugar directa ou indirectamente a esse benefício, salvo se se determine que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria em concordância com o objecto e propósito das disposições relevantes do presente Acordo.

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Artigo 31.º
Entrada em vigor
  1. 1. Cada um dos Estados Contratantes deverá, por escrito pela via diplomática, notificar o outro sobre a conclusão dos procedimentos nos termos da legislação doméstica exigidos para entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo deverá entrar em vigor na data da recepção da última dessas notificações.
  2. 2. As disposições do presente Acordo produzirão efeitos:
    1. a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo; e
    2. b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.
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Artigo 32.º
Vigência e denúncia
  1. 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indefinido, contudo, qualquer um dos Estados Contratantes pode denunciar o Acordo pela via diplomática, notificando por escrito o outro Estado Contratante da denúncia, o mais tardar até 30 de Junho de qualquer ano civil, com início cinco anos após o ano em que o Acordo entrou em vigor.
  2. 2. Em caso de denúncia, o presente Acordo deixará de produzir efeitos:
    1. a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou apos 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia; e
    2. b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia.

Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado em Kigali, aos 15 de Abril de 2022, em português e inglês, sendo cada texto igualmente autêntico.

Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pela República do Ruanda, Vincent Biruta - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional.

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