O Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil.
Doravante denominados "Partes",
Desejando incrementar a cooperação jurídica em matéria penal;
Desejando tornar mais efectivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;
Observando os princípios do respeito pela soberania e não ingerência nos assuntos internos de cada uma, assim como as normas do Direito Internacional; e
Conscientes da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de criminosos foragidos no exterior;
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.°
Da obrigação de conceder a extradição
As Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes da outra Parte para responderem o processo criminal já em curso ou para cumprirem uma pena privativa de liberdade.
Artigo 2.°
Factos que dão causa à extradição
- 1. É causa de extradição os factos tipificados como delito segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, respeitado o princípio do "non bis in idem", independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração mínima igual, ou superior a um ano.
- 2. Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença, exige-se também que a parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a um ano.
- 3. Se a extradição requerida por uma das Partes refere-se a delitos diversos e conexos, respeitado o princípio do "non bis in idem" para cada um deles, basta que apenas um satisfaça às exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.
- 4. Proceder-se-á igualmente à extradição com base nos delitos previstos em acordo multilaterais vigentes entre o Estado requerente e o Estado requerido.
- 5. Qualquer delito que não esteja expressamente previsto nas excepções do Capítulo III do Presente Acordo dá origem à extradição sempre que cumpra os Requisitos estabelecidos no artigo 3.º
CAPÍTULO II
Da Procedência da Extradição
Artigo 3.º
Da jurisdição e do "non bis in idem"
- Para que a extradição seja julgada procedente é necessário:
- a) que o Estado requerente tenha jurisdição para conhecer dos actos ou factos que fundamentam o pedido, salvo quando o Estado requerido tenham jurisdição para conhecer da causa;
- b) que a pessoa reclamada não esteja a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam a extradição;
- c) que, no momento em que se solicita a extradição, os actos que fundamentam o pedido satisfaçam às exigências do artigo 2.º do presente Acordo.
CAPÍTULO III
Da Improcedência da Extradição
Artigo 4.°
Modificação da qualificação do delito
Se a qualificação do facto constitutivo do delito que motivou a extradição for posteriormente modificada no decorrer do processo no Estado requerente, a acção não pode prosseguir, a não ser que nova qualificação permita a extradição.
Artigo 5.°
Dos delitos políticos
- 1. Não se concede a extradição por delitos que o Estado requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implica que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.
- 2. Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância:
- a) Atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares;
- b) Genocídios, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional;
- c) Actos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas:
- i) atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à protecção internacional, aí incluídos ou agentes diplomáticos;
- ii) feitura de reféns ou sequestro de pessoas;
- iii) atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou perturbação à ordem pública;
- iv) actos de captura ilícita de embarcação ou aeronaves;
- v) em geral, qualquer acto não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de aterrorizar uma população, classes ou sectores da mesma, de atentar contra a economia de um país, seu património cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de carácter político, racial ou religioso;
- vi) a tentativa de qualquer dos delitos previstos neste artigo.
Artigo 6.°
Dos delitos militares
Não se concede a extradição por delitos de natureza exclusivamente militar.
Artigo 7.°
Da coisa julgada, indulto, amnistia e perdão
Não se concede a extradição de pessoa reclamada caso já tenha sido julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou perdão pelo Estado requerido com respeito ao acto ou aos actos que fundamentam o pedido de extradição.
Artigo 8.°
Dos tribunais de excepção ou “ad hoc”
Não se concede a extradição da pessoa reclamada caso esta tenha sido condenada ou deve ser julgada no Estado requerente por um Tribunal de Excepção ou "ad hoc".
Artigo 9.°
Da prescrição
Não se concede a extradição quando a acção ou a pena estiverem prescritas conforme a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.
Artigo 10.°
Dos menores
- 1. Não se concede a extradição quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na época da prática do facto ou dos factos pelos quais a pessoa é reclamada.
- 2. Neste caso, o Estado requerido tomará as medidas correctivas que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os factos houvessem sido praticados no seu território por um menor inimputável.
Artigo 11.°
Da nacionalidade
- 1. A nacionalidade da pessoa reclamada não pode ser invocada para denegar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.
- 2. Na hipótese do parágrafo anterior, a Parte que denegar a extradição deve promover o julgamento do indivíduo, mantendo a outra Parte informada do andamento do processo, devendo ainda remeter, findo o julgamento, cópia da sentença.
- 3. Para os efeitos deste artigo, a condição de nacional é determinada pela legislação do Estado requerido, apreciada quando do momento da apresentação do pedido de extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.
Artigo 12.°
Das acções em curso pelos mesmos delitos
Poder-se-á denegar a extradição caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada no território do Estado requerido em função do facto ou dos factos que fundamentam o pedido.
CAPÍTULO V
Dos Limites à Extradição
Artigo 13.º
Da pena de morte e da pena de prisão perpétua
- 1. O Estado requerente não aplica ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou a pena de prisão perpétua.
- 2. Quando os factos que fundamentam o pedido de extradição forem passíveis de punição, no Estado requerente, com a pena de morte ou a pena de prisão perpétua, a extradição somente é admitida se a pena a ser aplicada não for superior à pena máxima admitida na lei do Estado requerido.
Artigo 14.°
Do princípio da especialidade
- 1. A pessoa entregue não é detida, julgada nem condenada, no território do Estado requerente, por outros delitos cometidos previamente à data de solicitação da extradição, e não contidos nesta, salvo nos seguintes casos:
- a) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado requerente, nele permanecer voluntariamente por mais de quarenta e cinco dias corridos após a sua liberdade definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado;
- b) quando as autoridades competentes do Estado requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro delito.
- 2. Para tal efeito, o Estado requerente deve encaminhar ao Estado requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado requerido decidir se a concede. O referido pedido deve ser acompanhado dos documentos previstos no n.º 4 do artigo 8.º deste Acordo e de declaração judicial sobre os factos que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica.
Artigo 15.°
Da reextradição a um terceiro Estado
A pessoa entregue pode ser reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento da Parte que tenha concedido a extradição, salvo o caso previsto na alínea a) do artigo 14.° deste Acordo. O consentimento deve ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos na parte final do mencionado artigo.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos de Defesa e da Detracção
Artigo 16.°
Do direito de defesa
A pessoa reclamada goza, no Estado requerido, de todos os direitos e garantias que concede a legislação desse Estado. Deve ser assistida por um defensor, e se necessário, por intérprete.
Artigo 17.º
Da detracção
O período de detenção cumprido pela pessoa extraditada no Estado requerido em virtude do processo de extradição é computado na pena a ser cumprida no Estado requerente.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Artigo 18.°
Do pedido
- 1. O pedido de extradição é encaminhado por via diplomática. O procedimento é regulado pela legislação do Estado requerido.
- 2. Quando se tratar de indivíduo não condenado, o pedido de extradição deve ser acompanhado de original ou cópia do mandado de prisão ou de acto de processo criminal equivalente, conforme a legislação do Estado requerido, emanado de autoridade competente.
- 3. Quando se tratar de indivíduo condenado, o pedido de extradição deve ser acompanhado de original ou cópia da sentença condenatória e, se for o caso, certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para o seu cumprimento.
- 4. Nas hipóteses referidas nos n.º 2 e 3, devem, ainda, acompanhar o pedido:
- i) descrição dos factos pelos quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data da sua ocorrência, salvo qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis;
- ii) todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio ou residência da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam a sua identificação; e,
- iii) cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos que estabelecem a jurisdição do Estado requerente para deles tomar conhecimento, assim como uma declaração de que a acção e a pena não estejam prescritas de acordo com a sua legislação.
- 5. No caso previsto no artigo 13.º, incluir-se-á a declaração pela qual o Estado requerente assume o compromisso de não aplicar a pena de morte ou a pena de prisão perpétua, obrigando-se, ademais, a aplicar, como pena máxima, a maior pena admitida pela legislação penal do Estado requerido.
Artigo 19.°
Da dispensa de legislação
O pedido de extradição, assim como os documentos que o acompanhem por força da aplicação dos dispositivos do presente Acordo, estão isentos de legalização ou formalidade semelhante. Caso e apresentem cópias e documentos, estas deverão estar autenticadas por autoridade competente, conforme a legislação interna do Estado requerente.
Artigo 20.°
Da informação complementar
- 1. Se os dados ou documentos enviados com o pedido de extradição forem insuficientes ou defeituosos, o Estado requerido comunica esse facto sem demora, por via diplomática, ao Estado requerente, que tem o prazo de sessenta dias corridos, contados da recepção da comunicação, para corrigir tais defeitos ou omissões.
- 2. Se por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas, o Estado requerente não puder cumprir com o disposto no parágrafo anterior dentro do prazo consignado, pode solicitar ao Estado requerido a prorrogação do referido prazo por mais vinte dias corridos.
- 3. O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores é considerado como desistência do pedido de extradição.
Artigo 21.°
Decisão e entrega
- 1. O Estado requerido deve comunicar, sem demora, ao Estado requerente, por via diplomática, a sua decisão com respeito à extradição.
- 2. Qualquer decisão denegatória, total ou parcial, com respeito ao pedido de extradição, deve ser fundamentada.
- 3. Quando a extradição for concedida, o Estado requerente é informado do lugar e da data de entrega, bem como da duração da prisão cumprida pela pessoa reclamada para efeito de extradição.
- 4. Se no prazo de sessenta dias corridos, contados a partir da data de notificação, o Estado requerente não retirar a pessoa reclamada, esta é posta em liberdade, podendo o Estado requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos factos.
- 5. Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega ou à recepção da pessoa reclamada, tal circunstância é informada à outra Parte, antes do fim do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo-se acordar uma nova data para a entrega e recepção.
- 6. Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso seja possível, entregar-se-á ao Estado requerente a documentação, os bens e os demais pertences que, igualmente, lhe devam ser colocados à disposição, conforme o previsto no presente Acordo.
Artigo 22.°
Do deferimento
- 1. Quando a pessoa cuja extradição se requer estiver sujeita a processo criminal ou cumprindo sentença no Estado requerido por delito distinto daquele que motiva a extradição, cabe a este igualmente resolver sobre o pedido de extradição e notificação o Estado requerente quanto à sua decisão.
- 2. Se a decisão for favorável, o Estado requerido pode adiar a entrega do extraditado respeitando a conclusão do processo penal, ou até que se tenha cumprido a pena.
- 3. As responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não pode impedir ou retardar a entrega.
- 4. O adiamento da entrega suspende o cômputo do prazo de prescrição das acções judiciais que tiverem lugar no Estado requerente pelos factos que motivam o pedido de extradição.
Artigo 23.°
Da entrega dos bens
- 1. Caso se conceda a extradição, os bens que se encontram no Estado requerido e que sejam produto do delito ou que possam servir de prova são entregues ao Estado requerente, se este o solicitar. A entrega dos referidos bens está subordinada à lei do Estado requerido e aos direitos de terceiros porventura afectados.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior deste, artigo, tais bens são entregues ao Estado requerente, se este o solicitar, mesmo em caso de não se poder efectivar a extradição em consequência de morte ou fuga da pessoa reclamada.
- 3. Quando tais bens forem susceptíveis de embargo ou confisco no território do Estado requerido, este pode, em razão da existência de um processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição de sua restituição futura.
- 4. Quando a lei do Estado requerido ou o direito de terceiros partes afectados assim o exigirem, os bens são devolvidos sem qualquer ónus, ao Estado requerido.
Artigo 24.°
Dos pedidos concorrentes
- 1. No caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a uma mesma pessoa, o Estado requerido determina a qual dos Estados se há de conceder a extradição, e notifica a sua decisão os Estados requerentes.
- 2. Quando os pedidos se referem a um mesmo delito, o Estado requerido deve dar preferência na seguinte ordem:
- a) ao Estado em cujo território se houver cometido o delito;
- b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual a pessoa reclamada;
- c) ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
- 3. Quando os pedidos se referem a delitos distintos, o Estado requerido, segundo a sua legislação dá preferência ao Estado que tenha jurisdição relativamente ao delito mais grave. Havendo igual gravidade, dá-se preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
Artigo 25.°
Trânsito da pessoa extraditada
- 1. As Partes cooperam entre si visando facilitar o trânsito pelo seu território de pessoas extraditadas. Para este fim, o trânsito pelo território de uma das Partes exige sempre que não se oponham motivos de ordem pública, a apresentação prévia de uma solicitação por via diplomática de cópias do pedido original de extradição e da decisão que a autoriza.
- 2. Cabe às autoridades do Estado de trânsito a custódia da reclamação. O Estado requerente reembolsa ao Estado de trânsito os gastos contraídos no cumprimento de tal obrigação.
- 3. Não é necessário solicitar a extradição em trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território do Estado de trânsito.
Artigo 26.°
Da extradição simplificada ou voluntária
O Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar sua expressa ausência em que se entregar ao Estado requerente, depois de haver sido informada do seu direito a um procedimento formal de extradição e da protecção que tal direito encerra.
Artigo 27.°
Das despesas
O Estado requerido arca com as despesas efectuadas no seu território em consequência da detenção da pessoa cuja extradição se solicita. As despesas contraídas na transferência e no trânsito da pessoa reclamada para fora do território do Estado requerido estão a cargo do Estado requerente.
CAPÍTULO VIII
Da Prisão Preventiva Para Fins de Extradição
Artigo 28.°
Da prisão preventiva
- 1. As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a prisão preventiva para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual é cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.
- 2. O pedido de prisão preventiva deve indicar que tal pessoa responde a um processo ou é sujeito de uma sentença condenatória ou ordem de detenção judicial, e deve consignar a data e os actos que motivam o pedido, bem como o tempo e o local da ocorrência, além de dados de filiação e outros que permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer. Também deve constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição, bem como a cópia de um mandado de prisão ou acto de processo criminal equivalente.
- 3. O pedido de prisão preventiva deve ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente, por via diplomática ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.
- 4. A pessoa presa em virtude do referido pedido de prisão preventiva é imediatamente posta em liberdade se ao cabo de sessenta dias corridos, a contar da data de notificação de sua prisão ao Estado requerente, este não houver formalizado um pedido de extradição perante o Ministério das Relações Exteriores do Estado requerido.
- 5. Se a pessoa reclamada vier a ser posta em liberdade em virtude do disposto no parágrafo anterior, o Estado requerente somente pode solicitar nova prisão da pessoa reclamada mediante pedido formal de extradição.
CAPÍTULO IX
Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais
Artigo 29.°
Denegação do pedido de extradição
Excepcionalmente, e com a devida fundamentação, o Estado requerido pode denegar o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do Estado requerido.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Artigo 30.°
Da solução de controvérsias
As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Acordo são resolvidas por via diplomática.
Artigo 31.°
Da ratificação e entrada em vigor
O presente Acordo é submetido a ratificação de acordo com o ordenamento jurídico de cada uma das Partes e entra em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação.
Artigo 32.°
Da denúncia
Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo. A denúncia tem efeito seis meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação. Não obstante, o presente Acordo continua a aplicar-se aos processos em andamento.
Feito em Brasília, aos 3 de Maio de 2005, em dois originais na língua Portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil.