O Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo, adiante designados «Partes»;
Desejosos de consolidar e desenvolver cada vez mais as suas relações de amizade, de cooperação, de solidariedade e de confiança mútua, tendo em conta o carácter privilegiado dos laços históricos que unem os dois Países;
Interessados em promover a paz, a estabilidade, a segurança, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos, a democracia e a prosperidade nos seus respectivos Países;
Considerando os objectos contidos no Acordo Geral de Amizade e de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo;
Tendo em conta a validade dos objectivos, normas e princípios do direito internacional consagrados nas Cartas das Nações Unidas e da União Africana;
Reafirmando os seus engajamentos aos princípios do respeito da soberania e da integridade territorial de cada País, bem como da preservação do clima de paz e de estabilidade ao longo da fronteira comum;
Determinados a adoptar em conjunto as medidas apropriadas para o combate à imigração ilegal e às actividades criminais conexas, na base dos princípios de igualdade, de reciprocidade e de respeito mútuo, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem como objecto o reforço da Cooperação mútua nos domínios de segurança e ordem pública.
Artigo 2.º
Âmbito da Cooperação
- As Partes, segundo as suas possibilidades, se engajam a desenvolver a Cooperação através da assistência mútua e troca de Informações nos seguintes domínios:
- a) Criminalidade transfronteiriço e terrorismo;
- b) Imigração ilegal;
- c) Tráfico de seres humanos;
- d) Tráfico de pedras preciosas, armas de todo o tipo e munições e objectos de arte;
- e) Cibercriminalidade;
- f) Formação e reciclagem de quadros;
- g) Protecção da fronteira comum;
- h) Infracções de carácter económico;
- i) Troca de experiências nos domínios de segurança e ordem pública, protecção civil, imigração e protecção de fronteira;
- j) Promoção de actividades culturais e desportivas.
Artigo 3.º
Termos de Cooperação
Os termos e as modalidades práticas de Cooperação a desenvolver nos diferentes domínios previstos no artigo 2.º e que não tenham sido estipulados no presente Acordo, farão objecto de protocolos adicionais que poderão ser assinados pelas Partes.
Artigo 4.º
Modos de Cooperação
- Para a materialização das disposições do artigo 2.º do presente Acordo, as Partes se engajam a cooperar através de:
- 1. Troca de informações e assistência mútua.
- 2. Realização de patrulhas conjuntas ao longo da fronteira comum.
- 3. Troca de legislação, outros instrumentos jurídicos, literatura científica e técnica.
- 4. Tomada de medidas necessárias com vista a combater a imigração ilegal.
- No caso de imigração ilegal, a Convenção de 3 de Dezembro de 1999 sobre o Estabelecimento e a Circulação de Pessoas e Bens entre a República de Angola, a República do Congo e a República Democrática do Congo, bem como as Convenções Internacionais na matéria, devem ser aplicadas com todo o rigor.
Artigo 5.º
Desenvolvimento da Cooperação
- 1. O presente Acordo não impede que as Partes signatárias identifiquem e desenvolvam, por consenso, outros domínios de Cooperação não previstos no artigo 2.º
- 2. As Partes se engajam a respeitar a intangibilidade das fronteiras e a absterem-se, de maneira unilateral, ao cometimento de actos, na fronteira comum, susceptíveis de comprometerem a paz e segurança de uma ou outra Parte.
- 3. Por conseguinte, as Partes devem abster-se de prestar declarações que se revelem hostis em violação do consenso acordado.
- 4. As Partes se engajam a promover encontros mistos de troca de informações e de Cooperação em geral e em particular entre a Província de Cabinda e os Departamentos de Kouilou e do Niari.
Artigo 6.º
Pedidos de assistência mútua
- 1. No âmbito do presente Acordo, desenvolver-se-á a Cooperação na base de pedido de assistência ou por iniciativa da Parte que a solicita e que a mesma deve ser do interesse da outra Parte.
- 2. Os pedidos de assistência são formulados por escrito. Em caso de emergência, os mesmos podem ser apresentados oralmente e devem ser confirmados por escrito, no prazo razoável.
- 3. Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou o conteúdo do pedido, o mesmo pode ser objecto de uma confirmação adicional.
- 4. Os pedidos de assistência devem conter os seguintes aspectos:
- a) O nome de entidade solicitante e o da entidade solicitada;
- b) Motivo do pedido;
- c) Quaisquer outras informações úteis para a execução do pedido.
- 5. O pedido de assistência formulado ou confirmado por escrito deve ser assinado pelo responsável do organismo solicitante ou pelo seu substituto e autenticado com o carimbo oficial da entidade solicitante.
Artigo 7.º
Recusa da assistência
- 1. No âmbito do presente Acordo, a assistência pode ser totalmente ou parcialmente recusada, se a Parte solicitada considerar que a sua execução pode ameaçar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do seu Estado e contrariar a sua legislação ou obrigações internacionais.
- 2. Antes de tomar a decisão de recusar, a Parte solicitada deve consultar a Parte solicitante, de acordo o ponto 1 do presente artigo.
- 3. A Parte solicitante deve ser notificada, por escrito, sobre a recusa total ou parcial da execução do pedido, assim como as razões que estiveram na base da recusa.
Artigo 8.º
Execução de pedidos
- 1. A Parte solicitada deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a execução rápida e completa do pedido. No caso em que o pedido for aceite, o mesmo deve ser executado num prazo razoável.
- 2. Se a Parte solicitada achar que a execução imediata do pedido pode impedir um processo-crime ou um outro processo em curso no seu território, a mesma pode adiar a sua execução após consultas com a Parte solicitante.
- 3. A Parte solicitada deve tomar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade do pedido, do seu objecto e dos documentos anexos, bem como a assistência prestada.
- 4. A Parte solicitada deve informar a Parte solicitante sobre os resultados da execução do pedido.
Artigo 9.º
Informações e documentos recebidos
- 1. As Partes devem respeitar e assegurar a confidencialidade da informação e dos documentos recebidos e considerados como reservados.
- 2. Nos termos do presente Acordo, os resultados da execução do pedido não devem ser utilizados para fins diferentes daqueles para os quais o mesmo foi solicitado.
- 3. As Partes devem previamente se consultarem sobre a intenção de revelar a informação ou documentos reservados.
Artigo 10.°
Encargos
Cada Parte deve suportar as despesas inerentes da implementação do presente Acordo, excepto os casos concretos acordados mutuamente.
Artigo 11.º
Línguas de Cooperação
Nas suas relações de Cooperação nos termos do presente Acordo, as Partes utilizam as línguas portuguesa e francesa como língua de trabalho.
Artigo 12.°
Obrigações da Cooperação
- As autoridades competentes responsáveis para a implementação do Acordo são as seguintes:
- a) Para o Governo da República de Angola, Ministério do Interior;
- b) Para o Governo da República do Congo, Ministério do Interior e da Descentralização.
Artigo 13.°
Consultas
Para facilitar a implementação do presente Acordo, os representantes das autoridades competentes, caso as necessidades o exigirem, devem realizar encontros de trabalho e consultas, de forma a trocar os pontos de vista e cada vez mais melhorar os laços de Cooperação.
Artigo 14.°
Engajamentos internacionais
O presente Acordo não anula as convenções anteriormente assinadas pelas Partes.
Artigo 15.°
Resolução de diferendo
Em caso de diferendo resultante da aplicação do presente Acordo, os dois Estados devem procurar a sua resolução de maneira amigável.
Artigo 16.°
Duração e rescisão
O presente Acordo tem uma duração de três anos, renovável por tácito período de recondução.
Todavia, o mesmo pode ser denunciado por cada uma das Partes, após aviso prévio de seis meses antes da data da sua expiração.
Artigo 17.°
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor após o cumprimento dos procedimentos constitucionais de cada Estado.
Cada uma das Partes deve notificar a outra sobre o cumprimento dos referidos procedimentos.
Em fé de que os representantes das Partes, devidamente mandatados para o efeito, pelos Governos respectivos, assinam o presente Acordo.
Feito no Soyo, República de Angola, aos 22 de Junho de 2010, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pela República de Angola, o Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.
Pela República do Congo, o Ministro do Interior e da Descentralização, Raymond Zeufin Mboulou.