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Resolução n.º 36/10 - Acordo de Cooperação em Matéria de Segurança e Ordem Pública entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo, adiante designados «Partes»;

Desejosos de consolidar e desenvolver cada vez mais as suas relações de amizade, de cooperação, de solidariedade e de confiança mútua, tendo em conta o carácter privilegiado dos laços históricos que unem os dois Países;

Interessados em promover a paz, a estabilidade, a segurança, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos, a democracia e a prosperidade nos seus respectivos Países;

Considerando os objectos contidos no Acordo Geral de Amizade e de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo;

Tendo em conta a validade dos objectivos, normas e princípios do direito internacional consagrados nas Cartas das Nações Unidas e da União Africana;

Reafirmando os seus engajamentos aos princípios do respeito da soberania e da integridade territorial de cada País, bem como da preservação do clima de paz e de estabilidade ao longo da fronteira comum;

Determinados a adoptar em conjunto as medidas apropriadas para o combate à imigração ilegal e às actividades criminais conexas, na base dos princípios de igualdade, de reciprocidade e de respeito mútuo, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Acordo tem como objecto o reforço da Cooperação mútua nos domínios de segurança e ordem pública.

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Artigo 2.º
Âmbito da Cooperação
  • As Partes, segundo as suas possibilidades, se engajam a desenvolver a Cooperação através da assistência mútua e troca de Informações nos seguintes domínios:
    1. a) Criminalidade transfronteiriço e terrorismo;
    2. b) Imigração ilegal;
    3. c) Tráfico de seres humanos;
    4. d) Tráfico de pedras preciosas, armas de todo o tipo e munições e objectos de arte;
    5. e) Cibercriminalidade;
    6. f) Formação e reciclagem de quadros;
    7. g) Protecção da fronteira comum;
    8. h) Infracções de carácter económico;
    9. i) Troca de experiências nos domínios de segurança e ordem pública, protecção civil, imigração e protecção de fronteira;
    10. j) Promoção de actividades culturais e desportivas.
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Artigo 3.º
Termos de Cooperação

Os termos e as modalidades práticas de Cooperação a desenvolver nos diferentes domínios previstos no artigo 2.º e que não tenham sido estipulados no presente Acordo, farão objecto de protocolos adicionais que poderão ser assinados pelas Partes.

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Artigo 4.º
Modos de Cooperação
  • Para a materialização das disposições do artigo 2.º do presente Acordo, as Partes se engajam a cooperar através de:
    1. 1. Troca de informações e assistência mútua.
    2. 2. Realização de patrulhas conjuntas ao longo da fronteira comum.
    3. 3. Troca de legislação, outros instrumentos jurídicos, literatura científica e técnica.
    4. 4. Tomada de medidas necessárias com vista a combater a imigração ilegal.
    5. No caso de imigração ilegal, a Convenção de 3 de Dezembro de 1999 sobre o Estabelecimento e a Circulação de Pessoas e Bens entre a República de Angola, a República do Congo e a República Democrática do Congo, bem como as Convenções Internacionais na matéria, devem ser aplicadas com todo o rigor.
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Artigo 5.º
Desenvolvimento da Cooperação
  1. 1. O presente Acordo não impede que as Partes signatárias identifiquem e desenvolvam, por consenso, outros domínios de Cooperação não previstos no artigo 2.º
  2. 2. As Partes se engajam a respeitar a intangibilidade das fronteiras e a absterem-se, de maneira unilateral, ao cometimento de actos, na fronteira comum, susceptíveis de comprometerem a paz e segurança de uma ou outra Parte.
  3. 3. Por conseguinte, as Partes devem abster-se de prestar declarações que se revelem hostis em violação do consenso acordado.
  4. 4. As Partes se engajam a promover encontros mistos de troca de informações e de Cooperação em geral e em particular entre a Província de Cabinda e os Departamentos de Kouilou e do Niari.
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Artigo 6.º
Pedidos de assistência mútua
  1. 1. No âmbito do presente Acordo, desenvolver-se-á a Cooperação na base de pedido de assistência ou por iniciativa da Parte que a solicita e que a mesma deve ser do interesse da outra Parte.
  2. 2. Os pedidos de assistência são formulados por escrito. Em caso de emergência, os mesmos podem ser apresentados oralmente e devem ser confirmados por escrito, no prazo razoável.
  3. 3. Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou o conteúdo do pedido, o mesmo pode ser objecto de uma confirmação adicional.
  4. 4. Os pedidos de assistência devem conter os seguintes aspectos:
    1. a) O nome de entidade solicitante e o da entidade solicitada;
    2. b) Motivo do pedido;
    3. c) Quaisquer outras informações úteis para a execução do pedido.
  5. 5. O pedido de assistência formulado ou confirmado por escrito deve ser assinado pelo responsável do organismo solicitante ou pelo seu substituto e autenticado com o carimbo oficial da entidade solicitante.
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Artigo 7.º
Recusa da assistência
  1. 1. No âmbito do presente Acordo, a assistência pode ser totalmente ou parcialmente recusada, se a Parte solicitada considerar que a sua execução pode ameaçar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do seu Estado e contrariar a sua legislação ou obrigações internacionais.
  2. 2. Antes de tomar a decisão de recusar, a Parte solicitada deve consultar a Parte solicitante, de acordo o ponto 1 do presente artigo.
  3. 3. A Parte solicitante deve ser notificada, por escrito, sobre a recusa total ou parcial da execução do pedido, assim como as razões que estiveram na base da recusa.
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Artigo 8.º
Execução de pedidos
  1. 1. A Parte solicitada deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a execução rápida e completa do pedido. No caso em que o pedido for aceite, o mesmo deve ser executado num prazo razoável.
  2. 2. Se a Parte solicitada achar que a execução imediata do pedido pode impedir um processo-crime ou um outro processo em curso no seu território, a mesma pode adiar a sua execução após consultas com a Parte solicitante.
  3. 3. A Parte solicitada deve tomar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade do pedido, do seu objecto e dos documentos anexos, bem como a assistência prestada.
  4. 4. A Parte solicitada deve informar a Parte solicitante sobre os resultados da execução do pedido.
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Artigo 9.º
Informações e documentos recebidos
  1. 1. As Partes devem respeitar e assegurar a confidencialidade da informação e dos documentos recebidos e considerados como reservados.
  2. 2. Nos termos do presente Acordo, os resultados da execução do pedido não devem ser utilizados para fins diferentes daqueles para os quais o mesmo foi solicitado.
  3. 3. As Partes devem previamente se consultarem sobre a intenção de revelar a informação ou documentos reservados.
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Artigo 10.°
Encargos

Cada Parte deve suportar as despesas inerentes da implementação do presente Acordo, excepto os casos concretos acordados mutuamente.

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Artigo 11.º
Línguas de Cooperação

Nas suas relações de Cooperação nos termos do presente Acordo, as Partes utilizam as línguas portuguesa e francesa como língua de trabalho.

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Artigo 12.°
Obrigações da Cooperação
  • As autoridades competentes responsáveis para a implementação do Acordo são as seguintes:
    1. a) Para o Governo da República de Angola, Ministério do Interior;
    2. b) Para o Governo da República do Congo, Ministério do Interior e da Descentralização.
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Artigo 13.°
Consultas

Para facilitar a implementação do presente Acordo, os representantes das autoridades competentes, caso as necessidades o exigirem, devem realizar encontros de trabalho e consultas, de forma a trocar os pontos de vista e cada vez mais melhorar os laços de Cooperação.

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Artigo 14.°
Engajamentos internacionais

O presente Acordo não anula as convenções anteriormente assinadas pelas Partes.

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Artigo 15.°
Resolução de diferendo

Em caso de diferendo resultante da aplicação do presente Acordo, os dois Estados devem procurar a sua resolução de maneira amigável.

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Artigo 16.°
Duração e rescisão

O presente Acordo tem uma duração de três anos, renovável por tácito período de recondução.

Todavia, o mesmo pode ser denunciado por cada uma das Partes, após aviso prévio de seis meses antes da data da sua expiração.

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Artigo 17.°
Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor após o cumprimento dos procedimentos constitucionais de cada Estado.

Cada uma das Partes deve notificar a outra sobre o cumprimento dos referidos procedimentos.

Em fé de que os representantes das Partes, devidamente mandatados para o efeito, pelos Governos respectivos, assinam o presente Acordo.

Feito no Soyo, República de Angola, aos 22 de Junho de 2010, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pela República de Angola, o Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.

Pela República do Congo, o Ministro do Interior e da Descentralização, Raymond Zeufin Mboulou.

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