CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à retenção de risco e às operações de resseguro e retrocessão.
Artigo 2.º
Âmbito
- As disposições da presente Norma Regulamentar são aplicáveis:
- a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam a sua actividade em território nacional;
- b) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no estrangeiro que exerçam a sua actividade em território angolano.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente Norma Regulamentar, considera-se:
- a) «Cedente» - a empresa de seguros que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;
- b) «Contrato de resseguro» - acordo pelo qual uma empresa de seguros cede, por sua vez, parte dos riscos que assume, bem como a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros nacional ou de um país estrangeiro;
- c) «Contrato de Retrocessão» - acordo de transferência de riscos de resseguro de empresas de resseguro, ou de empresas de seguros que aceitaram riscos de resseguro, em ambos os casos consideradas empresas retrocedentes, para empresas de resseguro (retrocessionário);
- d) «Empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro ou grupo» - conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, directa ou indirectamente, por participação social de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controlo operacional efectivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela actuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial;
- e) «Limite de Retenção» - responsabilidade máxima que a seguradora ou a resseguradora poderá reter em cada risco isolado;
- f) «Operação de Fronting» - negócio aceite por entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora (cedente) com a intenção prévia de o passar total ou substancialmente a outra seguradora ou resseguradora (cessionária), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- g) «Retenção Líquida» - é o montante dos riscos que a cedente retém após a dedução dos valores cedidos em todos os seus acordos de resseguro em relação aos riscos em apreço;
- h) «Risco Isolado» - o objecto ou conjunto de objectos de seguro com probabilidade de ser atingido por um mesmo evento gerador de perdas;
- i) «Tolerância aos Riscos» - os parâmetros específicos e/ou os limites no nível e montante dos riscos que uma empresa de seguros e de resseguros está disposta a aceitar/reter, como a retenção líquida máxima;
- j) «Transferência Alternativa de Riscos» - qualquer forma de transferência de riscos efectuada por uma empresa de seguros e de resseguros, que não se insira no acordo tradicional de resseguro que garante uma transferência de risco que não seja puramente financeiro, incluindo a securitização dos riscos dos seguros, obrigações catastróficas, garantia de perdas da indústria e resseguro finito;
- k) «Tratado de Resseguro» - contrato de resseguro ao abrigo do qual a cedente concorda em ceder e a empresa de resseguros em aceitar, todos os riscos, ou uma proporção previamente determinada dos riscos inseridos num ramo de seguros, ou em tipos de seguros definidos, que preencham quaisquer critérios previamente acordados.
Artigo 4.º
Oferta preferencial
- 1. As empresas de resseguros com sede em Angola possuem direito de preferência em relação às demais empresas de resseguros, para fins de aceitação de contrato de resseguro, na modalidade de tratado de resseguro ou facultativo, desde que a empresa de resseguros local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceites pelo mercado internacional.
- 2. O direito de preferência estabelecido no número anterior não se aplica nos casos em que a empresa de resseguros estrangeira tenha notação de risco igual, equivalente ou superior às seguintes classificações:
Agência de Notação Risco
| Nível Mínimo Exigido
|
Standard & Poors
| AA
|
Fitch
| AA
|
Moody's
| Aa2
|
CAPÍTULO II
Gestão do Risco
Artigo 5.º
Política de gestão dos riscos em Resseguro
- 1. As empresas de seguros autorizadas a exercer actividade devem estabelecer e implementar, uma Política de Gestão dos Riscos em Resseguro (PGRR), como uma componente integral do seu plano global de gestão dos riscos.
- 2. A PGRR deve ter em consideração a dimensão, a natureza e a complexidade da actividade da empresa de seguros, bem como a sua propensão para a subscrição dos riscos e a sua tolerância a esses riscos, de acordo com a posição do seu capital próprio e a sua política de gestão de riscos geral.
- 3. A PGRR deve ser revista, no mínimo, uma vez por ano.
- 4. A PGRR deve reflectir a abordagem da empresa de seguros na gestão dos riscos através do resseguro, incluindo as razões e os objectivos em adquirir o resseguro, os objectivos referentes à diversificação dos riscos, os limites de concentração dos riscos, os limites para a cedência e as práticas e os procedimentos para a gestão e controlo do seu resseguro.
- 5. A PGRR deve indicar, de forma detalhada:
- a) A metodologia para determinar os acordos de resseguro, incluindo os tipos de resseguro a serem adquiridos, o estabelecimento dos limites de retenção líquida e o processo de selecção das empresas de resseguros;
- b) A política da empresa de seguros sobre o uso de empresas de seguros e de resseguros registadas;
- c) Como são geridos os riscos de liquidez emergentes do desfasamento temporal entre o pagamento dos sinistros e a recepção dos reembolsos pelo resseguro;
- d) O papel e a responsabilidade do Conselho de Administração na implementação da PGRR; e
- e) O processo de se assegurar que a PGRR é actualizada no sentido de reflectir as alterações das condições de mercado.
- 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa de seguros pode, adicionalmente, avaliar a adequação e a eficácia dos acordos de resseguro, visando garantir que as exposições a grandes perdas catastróficas são fielmente determinadas, podendo exigir a efectivação de testes de resiliência, com base em cenários excepcionais, mas plausíveis, para determinar se os acordos de resseguro são adequados em termos de mitigação das perdas até níveis aceitáveis, em conformidade com a propensão para a subscrição dos riscos e a tolerância aos riscos da empresa de seguros.
- 7. A PGRR é remetida ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até o último dia útil do mês de Fevereiro do ano a que se reporta.
Artigo 6.º
Implementação e monitoramento da PGRR
- Incumbe ao Conselho de Administração da empresa de seguros:
- a) Desenvolver, implementar e monitorar a PGRR;
- b) Assegurar que a PGRR esteja operacional mediante a afectação de recursos adequados e que seja implementada por todos os que tenham responsabilidade diária pela sua gestão;
- c) Garantir a existência de políticas, procedimentos e controlo interno apropriado com a finalidade de monitorar a eficácia da PGRR, bem como o cumprimento das regras operacionais constantes da mesma, numa base contínua.
CAPÍTULO III
Retenção de Risco e Operações de Resseguro e Retrocessão
Artigo 7.º
Retenção local
- 1. As empresas de seguros e resseguros locais devem informar o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na PGRR sobre os seus limites de retenção líquida, por ramo e grupo de ramo, após a celebração dos contratos de resseguro ou de retrocessão.
- 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, as empresas de seguros locais devem calcular os seus limites de retenção líquida de cada risco considerado individualmente de acordo com métodos actuariais e melhores práticas internacionais.
- 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, relativamente a cada uma das empresas de seguros ou ao mercado no seu conjunto, determinar limites de retenção líquida de cada risco considerado individualmente, sempre que achar prudente.
- 4. Os limites de retenção líquida de cada risco considerado individualmente nos ramos de seguros sujeitos aos regimes especiais de co-seguro são propostos pela empresa de seguros líder do consórcio de co-seguro e aprovados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 8.º
Resseguro aceite
- 1. As empresas de resseguros podem aceitar resseguros do país ou do exterior.
- 2. As empresas de seguros só podem aceitar resseguros do exterior mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- 3. A autorização a que se refere o número anterior depende da verificação das seguintes condições:
- a) Cumprimento dos critérios e rácios de solvabilidade legalmente estabelecidos;
- b) Demostração de capacidade técnica ao abrigo das funções de gestão de risco e peritagem, actuarial, bem como de resseguro.
- 4. Além das previstas no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade pode fazer depender a autorização referida no n.º 1 do presente artigo de outras condições, desde que devidamente fundamentadas.
Artigo 9.º
Limites das responsabilidades aceites
- 1. As empresas de resseguros podem reter, no todo ou em parte, as responsabilidades assumidas com o resseguro aceite.
- 2. As empresas de seguros só podem aceitar responsabilidades em resseguros desde que respeitem os seguintes limites:
- a) Até 20% das suas carteiras de prémios processados do seguro directo da anuidade anterior para as responsabilidades em resseguro assumidas no país;
- b) Até 10% das suas carteiras de prémios processados do seguro directo da anuidade anterior para as responsabilidades em resseguro assumidas no exterior;
- c) As provisões técnicas de resseguro aceite não podem exceder 25% das provisões técnicas de seguro directo, líquidas de resseguro cedido.
Artigo 10.º
Resseguro cedido
- 1. As empresas de seguros e de resseguros podem, respectivamente, ressegurar e retroceder responsabilidades no país ou no estrangeiro.
- 2. As empresas de resseguros não podem retroceder no país as responsabilidades do resseguro aceite oriundo das empresas de seguros locais.
- 3. As empresas de seguros que aceitem riscos em regime de resseguro apenas podem retroceder estas responsabilidades às empresas de resseguro locais.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não havendo a possibilidade de retroceder no país, as empresas de seguros podem, mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, retroceder no exterior.
Artigo 11.°
Limites das responsabilidades cedidas
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, as empresas de seguros e de resseguros não devem ceder, respectivamente, em resseguro e retrocessão, os prémios emitidos relativos aos riscos que tiverem subscrito nos ramos e limites máximos previstos no número seguinte, considerando-se para tal a globalidade das suas operações em cada ano civil.
- 2. Para efeito do disposto no número anterior, são considerados os limites de cedências referentes aos seguintes ramos:
- a) Até 50% (cinquenta por cento) dos prémios emitidos para os ramos não vida, nas seguintes modalidades:
- i. Seguro automóvel;
- ii. Seguro de saúde.
- b) Até 75% (setenta e cinco por cento) dos prémios emitidos para os ramos não vida, nas seguintes modalidades:
- i. Incêndio Industrial;
- ii. Riscos Múltiplos Industriais;
- iii. Riscos Múltiplos Comerciais;
- iv. Engenharia;
- v. Veículos Ferroviários;
- vi. Marítimo;
- vii. Transportes;
- viii. Caução;
- ix. Viagem;
- x. Responsabilidade Civil Geral.
- 3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos em que o risco é cedido, em resseguro ou retrocessão, a empresas de resseguros com sede em Angola.
- 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode autorizar cessões em percentual superior ao previsto nos números anteriores, desde que por motivo tecnicamente justificável.
- 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora delibera no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da recepção do pedido referido no número anterior.
Artigo 12.º
Resseguro cedido ao exterior do País
- 1. A empresa de seguros ou resseguros, no âmbito da selecção das empresas de resseguros estrangeiras a quem cedem riscos, deve assegurar que:
- a) A empresa de resseguros contratada esteja constituída segundo as leis do seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar em Angola e que tenha dado início a tais operações no país de origem há mais de 5 anos;
- b) A empresa de resseguros não se encontra sediada em países cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade;
- c) A empresa de resseguros contratada seja portadora de notação de risco emitida pelas agências constantes do quadro abaixo com os respectivos mínimos exigidos:
Agência de Notação Risco
| Nível Mínimo Exigido
|
Standard & Poors
| BBB-
|
Fitch
| BBB-
|
Moody's
| Baa3
|
AM Best
| B+
|
GCR Ratings
| B-
|
- 2. O disposto no número anterior não se aplica:
- a) Às empresas de resseguro nacionais;
- b) Às sucursais de empresas de resseguro estrangeiras a operar em Angola;
- c) Às agências das sociedades internacionais de resseguro de que Angola seja membro accionista ao abrigo de acordos multilaterais ou bilaterais.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma empresa de seguros pretender contratar uma ou mais resseguradoras que não reúnam os pressupostos fixados no n.º 1, deve solicitar autorização prévia do organismo de supervisão da actividade seguradora.
- 4. Sempre que uma empresa de seguros actuar como uma empresa de resseguros deve conduzir a sua própria diligência sobre a gestão e avaliação dos riscos da cedente, tendo em conta o seu nível de exposição para com aquela.
CAPÍTULO IV
Contrato de Resseguro
Artigo 13.º
Conteúdo do contrato de resseguro
- 1. Os termos e condições do contrato de resseguro devem ser claros, transparentes e certos sobre a cobertura concedida pelo resseguro.
- 2. A empresa de seguros deve ter processos e procedimentos em vigor para assegurar que o contrato de resseguro é celebrado antes da data efectiva da concessão da cobertura pelo resseguro, que deve coincidir com a data do início da cobertura do(s) seguro(s) directo(s) em causa.
- 3. Para efeito do disposto no número anterior, a empresa de seguros deve:
- a) Obter documentos-síntese antes da data efectiva de vigência da cobertura do resseguro, incluindo, mas não se limitando, a cópias electrónicas, ou cópias originais em papel, de documentos assinados que definam:
- i. o tipo de contrato de resseguro;
- ii. o prémio pago pela cedente;
- iii. a percentagem do risco assumido por cada empresa de resseguros;
- iv. o(s) risco(s) ressegurado(s);
- v. o período de cobertura;
- vi. quaisquer exclusões aos termos estabelecidos para a cobertura, quando aplicáveis;
- vii. quaisquer cláusulas-padrão que devam ser invocadas ou incorporadas por referência no contrato de resseguro; e
- b) Assegurar-se que todos os contratos de resseguro estejam completos, incluindo quaisquer alterações aos mesmos e que contenham as assinaturas devidamente autorizadas da cedente e da(s) empresa(s) de resseguros, dentro de um período de tempo razoável, tendo em atenção a natureza, a complexidade e a materialidade do acordo.
- 4. As empresas de seguros podem celebrar contratos de resseguro suplementar ou subordinado, side letters ou outros tipos de acordos que sejam acessórios ao contrato principal de resseguro sempre que se justificar, e desde que preencham todos os requisitos estabelecidos na presente Norma Regulamentar.
- 5. A empresa de seguros deve ser transparente com as partes interessadas em relação aos acordos referidos no número anterior, garantindo que essas alterações estejam reflectidas apropriadamente nos seus documentos financeiros e que não alterem, de forma adversa, os termos e condições do contrato original em detrimento dos tomadores de seguros.
Artigo 14.°
Diligência devida quanto aos acordos de resseguro
As empresas de seguros e de resseguros devem basear-se nas avaliações das agências de notação de risco ou nas análises e recomendações dos correctores internacionais de resseguros para seleccionarem as empresas de seguros e de resseguros contrapartes a quem cedem os seus riscos.
CAPÍTULO V
Transferência de Riscos e Resseguro dentro de Empresas do Mesmo Grupo
Artigo 15.°
Operação de Fronting
- 1. Uma empresa de seguros não deve celebrar uma operação de fronting com outra empresa de seguros ou de resseguros sem a autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se operação de fronting a transferência de mais de noventa e cinco por cento dos riscos de determinado negócio.
Artigo 16.º
Transferência alternativa de riscos
Uma empresa de seguros não deve celebrar um contrato que constitua uma transferência alternativa de riscos ou qualquer acordo que se traduza em uma transferência directa dos riscos, sem a prévia autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 17.º
Resseguro e retrocessão dentro do grupo
- 1. As operações de resseguro e retrocessão efectuadas entre empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro, nos termos da legislação vigente, deverão se dar em condições equilibradas de concorrência, cabendo às partes envolvidas a responsabilidade por demonstrar, quando exigível, que tais condições não são diferentes dos termos e condições vigentes no mercado entre partes independentes.
- 2. A empresa de seguros ou de resseguros local poderá transferir riscos para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observado o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do prémio correspondente a cada contrato sob a forma de tratado de resseguro ou facultativo.
- 3. Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os auditores externos, deverão verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
- 4. As operações de resseguro ou retrocessão referidas no n.º 1 deverão ser informadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, até 30 dias após a data em que se efectivam essas operações.
CAPÍTULO VI
Informações Obrigatórias
Artigo 18.º
Informações gerais
As empresas de seguros e as empresas de resseguros que cedem ou aceitam responsabilidades em resseguro devem, sempre que for solicitado e dentro do prazo fixado, apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora documentos que comprovem as operações de resseguro realizadas e fornecer as informações requeridas.
Artigo 19.º
Tratados de resseguro
As empresas de seguros devem remeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os tratados anuais de resseguro até 30 dias após a data em que são celebrados.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 20.º
Regime transitório aplicável aos limites das responsabilidades cedidas
O limite das responsabilidades cedidas referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2025.
Artigo 21.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Julho de 2024.
O Presidente do Conselho Administração, Elmer Serão.