CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece os requisitos para o registo e as regras a observar pelos auditores externos, nos termos estabelecidos no Artigo 8.° e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos auditores externos, pessoas singulares ou colectivas, com residência ou estabelecimento em Angola, que se encontrem legalmente habilitados para o exercício da actividade de auditoria no Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados.
Artigo 3.°
Conteúdo do relatório ou parecer do auditor externo
- A informação constante do relatório ou parecer do auditor externo registado na CMC deve:
- a) Ser tecnicamente precisa, concisa e sistematizada;
- b) Mencionar, expressamente, os factos ou circunstâncias ocorridas entre a data a que se reporta a informação financeira e a data da emissão do relatório ou parecer, que sejam ou devam ser do conhecimento do auditor externo e se mostrem susceptíveis de afectar de modo relevante a informação constante dos documentos de prestação de contas;
- c) Conformar-se com as normas internacionais de auditoria e outras normas conexas, emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB).
CAPÍTULO II
Registo de Auditores Externos
Artigo 4.°
Sujeição a registo
- 1. O exercício da actividade de auditoria no Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, nos termos previstos no n.° 1 do Artigo 8.° do Código dos Valores Mobiliários, depende de registo prévio do auditor externo na Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
- 2. Podem ser registados na CMC para o exercício da actividade de auditoria, referida no número anterior, os auditores externos que sejam pessoas singulares ou colectivas.
- 3. O registo dos auditores externos que sejam pessoas singulares habilita-os a prestar os serviços de auditoria apenas às Pequenas e Médias Empresas (PME), consideradas como tais pela Lei n.° 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 5.°
Requisitos para o registo
- 1. Para efeitos de registo, o auditor externo deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Estar regularmente inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA) como perito contabilista, no caso de auditor externo que seja pessoa singular, ou empresa de auditoria, no caso de auditor externo que seja pessoa colectiva, e não se encontrar a sua inscrição suspensa;
- b) Manter as instalações adequadas e compatíveis com o exercício da actividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações;
- c) Dispor de procedimentos de controlo interno que lhe permitam assegurar o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares que regem a sua actividade;
- d) Ter conhecimento permanentemente actualizado sobre o ramo de actividade, os negócios e as práticas financeiras e operacionais dos seus clientes, bem como sobre o funcionamento do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados;
- e) Manter um seguro de responsabilidade civil profissional adequado a garantir o cumprimento das suas obrigações com cobertura não inferior a Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas), caso o auditor externo seja uma pessoa singular e, a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas), caso o auditor externo seja uma pessoa colectiva;
- f) Dispor dos demais meios de organização, humanos e materiais, adequados ao exercício das suas funções, nomeadamente em termos de controlo de qualidade.
- 2. Além dos requisitos previstos no número anterior, o auditor externo que seja pessoa colectiva deve ainda ter ao seu serviço:
- a) Um número de peritos contabilistas não inferior a três, de forma permanente e em regime de exclusividade;
- b) Pelo menos um sócio que tenha exercido actividade de auditoria em regime de exclusividade por período não inferior a três anos consecutivos ou cinco anos interpolados;
- c) Sócios e peritos contabilistas que possuam conhecimento permanentemente actualizado sobre as matérias referidas na alínea d) do número anterior, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e dimensão.
- 3. Não pode ser registado o auditor externo, pessoa singular, que tenha vínculo contratual com uma empresa de auditoria.
Artigo 6.°
Instrução do pedido de registo
O pedido de registo do auditor externo deve ser instruído com base nos elementos indicados nos Anexos I e II ao presente Regulamento, que dele são partes integrantes.
Artigo 7.°
Prazo para a decisão
- 1. A CMC decide e notifica o requerente sobre o pedido de registo no prazo de 60 dias, contados a partir da data da recepção do pedido ou das informações complementares que tenham sido solicitadas.
- 2. As informações complementares a que se refere o número anterior devem ser remetidas à CMC no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da sua solicitação.
Artigo 8.°
Recusa do registo
- O registo pode ser recusado se:
- a) O auditor externo não preencher os requisitos necessários para a sua concessão, nos termos estabelecidos no Artigo 5.°;
- b) O pedido não for instruído com todos os elementos exigíveis ou não forem enviadas as informações complementares solicitadas, dentro do prazo estabelecido no n.° 2 do Artigo anterior;
- c) A instrução do pedido apresentar inexactidões ou falsidades.
Artigo 9.°
Suspensão do registo
- 1. O registo pode ser suspenso se:
- a) O auditor externo deixar de reunir algum dos requisitos de que dependa a sua concessão, nos termos estabelecidos no Artigo 5.°, caso a irregularidade verificada seja sanável;
- b) A inscrição do auditor externo na OCPCA for suspensa;
- c) O auditor externo pretender interromper temporariamente o exercício da sua actividade.
- 2. A suspensão do registo tem a duração de 60 dias e está sujeita à divulgação pública.
Artigo 10.°
Cancelamento do registo
- 1. O registo pode ser cancelado se:
- a) Tiverem sido prestadas falsas declarações ou tiver sido obtido por meios ilícitos;
- b) O auditor externo deixar de preencher algum dos requisitos de que dependa a sua concessão, nos termos estabelecidos no Artigo 5.°, caso a irregularidade verificada não seja sanável;
- c) As irregularidades que originaram a suspensão do registo não forem sanadas dentro do prazo estabelecido no n.° 2 do Artigo anterior;
- d) A inscrição do auditor externo na OCPCA for cancelada;
- e) For verificada alguma das incompatibilidades e impedimentos previstos no presente Regulamento e em demais legislações aplicáveis.
- 2. O registo pode ser ainda cancelado, a pedido do auditor externo, quando pretender cessar definitivamente o exercício da sua actividade.
- 3. Quando, pela sua natureza, o facto ou situação determinante do cancelamento do registo, nos termos do disposto no n.° 1, não afectar definitivamente a qualificação técnica, a idoneidade ou a independência do auditor externo e possa ser sanado, a CMC pode apenas suspender o registo.
- 4. O cancelamento do registo está sujeito à divulgação pública.
Artigo 11 °
Informações subsequentes ao registo
- Após a obtenção do registo, os auditores externos devem:
- a) Comunicar à CMC qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação;
- b) Apresentar cópia ou informar acerca das seguintes alterações, no prazo máximo de 30 dias, após a ocorrência das mesmas:
- i) Alteração ao contrato social;
- ii) Admissão de sócio e celebração ou rescisão de contrato com perito contabilista contratado.
- c) Apresentar a informação anual prevista no Anexo III ao presente Regulamento, que dele é parte integrante, até ao último dia útil do mês de Abril de cada ano.
CAPÍTULO III
Actuação dos Auditores Externos
Artigo 12.°
Incompatibilidades e impedimentos
- 1. Sem prejuízo das incompatibilidades e impedimentos previstos por lei ou regulamentação da CMC, não podem ser contratados para a realização dos serviços de auditoria previstos no n.° 1 do Artigo 8.° do Código dos Valores Mobiliários os auditores externos registados na CMC que:
- a) Façam parte dos órgãos sociais da entidade auditada;
- b) Se encontrem em alguma das situações previstas no Artigo 434.° da Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, tendo por referência a entidade auditada;
- c) Detenham uma participação no capital social ou direitos de votos da própria entidade auditada ou de entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- d) Os sócios ou peritos contabilistas contratados se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas anteriores ou sejam beneficiários de vantagens particulares das entidades mencionadas nas referidas alíneas, ou relativamente aos quais se verifique alguma das incompatibilidades previstas na Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais;
- e) Prestem ou tenham prestado serviços que possam resultar na perda da sua objectividade e independência, nomeadamente, conforme estabelecido no Código de Ética da OCPCA e do International Ethics Standards Board for Accountants.
- 2. Fica vedado ao auditor externo a prestação simultânea de serviços de auditoria e de consultoria que possam traduzir-se numa perda da objectividade e independência, nomeadamente na prestação de serviços de assessoria à reestruturação, avaliação de empresas, assessoria fiscal e serviços de contabilidade às entidades auditadas.
Artigo 13.°
Deveres gerais dos auditores externos
- 1. Constituem deveres gerais dos auditores externos registados na CMC:
- a) Actuar com objectividade, rigor e isenção, sem nunca se colocarem em situação que, objectiva ou subjectivamente, possa diminuir a capacidade de formular uma opinião independente;
- b) Organizar, relativamente a cada serviço, prestado nos termos do n.° 1 do Artigo 8.° do Código dos Valores Mobiliários, um dossier instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional por forma a emitir o relatório ou parecer, devendo conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos toda a documentação, relatórios e pareceres relacionados com o exercício das suas funções, podendo fazê-lo em suporte de papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível;
- c) Comunicar à CMC, no prazo de 15 dias, a celebração e a cessação de vigência dos contratos relativos à execução dos serviços de auditoria previstos no n.° 1 do Artigo 8.° do Código dos Valores Mobiliários;
- d) Comunicar aos órgãos de administração e de fiscalização da entidade auditada, bem como à CMC, as infracções ao disposto no presente Regulamento e em demais legislação aplicável, logo que delas tomem conhecimento.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por suporte duradouro, aquele que permita armazenar a informação, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil à mesma e a sua reprodução inalterada.
- 3. Os contratos a que se refere a alínea c) do n.° 1 devem ser reduzidos a escrito e especificar a remuneração e a duração.
Artigo 14.°
Dever de denúncia
- Os auditores externos que prestem os serviços indicados no n.° 1 do Artigo 8.° do Código dos Valores Mobiliários devem comunicar imediatamente à CMC os factos respeitantes às entidades auditadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando sejam susceptíveis de:
- a) Constituir crime ou transgressão, nos termos da legislação aplicável;
- b) Afectar a continuidade do exercício da actividade da entidade auditada;
- c) Justificar a emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão de relatório ou de parecer.
Artigo 15.°
Informação auditada
- 1. Os auditores externos devem verificar no exercício das suas actividades:
- a) Se as informações e análises financeiras apresentadas no relatório da administração da entidade auditada estão em conformidade com as demonstrações financeiras auditadas;
- b) Se o destino dos resultados está de acordo com as disposições da Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, com o seu contrato social e com os regulamentos da CMC;
- c) O eventual incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades da entidade auditada e à sua condição de entidade integrante do Mercado de Valores Mobiliários, que tenham ou possam vir a ter impactos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da entidade auditada.
- 2. Os auditores externos devem ainda:
- a) Elaborar e entregar junto do órgão de administração e do órgão de fiscalização da entidade auditada o relatório pormenorizado que contenha as suas observações a respeito das deficiências ou ineficácias dos controlos internos e dos procedimentos financeiros da entidade auditada;
- b) Indicar com clareza, no seu relatório ou parecer, as contas ou subgrupos de contas do activo, passivo, capital próprio e resultados que estão afectados pela adopção de procedimentos conflituantes com os princípios contabilísticos que sejam aplicáveis, bem como os efeitos nos dividendos e no resultado líquido por acção, conforme o caso, sempre que emitir um relatório ou parecer adverso ou com reserva;
- c) Facilitar o acesso à fiscalização por parte da CMC aos documentos referidos na alínea anterior que tenham servido de base à emissão do relatório e parecer de auditoria;
- d) Possibilitar, no caso de substituição, salvaguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia autorização da entidade auditada, o acesso do novo auditor externo, aos documentos e informações que sirvam de base para a emissão dos relatórios e pareceres de auditoria dos exercícios anteriores.
- 3. Verificada qualquer irregularidade relevante em relação à entidade auditada, decorrente do disposto nos números anteriores, o auditor externo deve comunicar de imediato, por escrito, o facto à CMC.
Artigo 16.°
Normas técnicas
- 1. Os auditores externos registados na CMC adoptam, no desempenho das suas funções, as normas técnicas de revisão de contas previstas na lei e demais regulamentações aplicáveis, incluindo a regulamentação da CMC, bem como em disposições emanadas pela OCPCA.
- 2. Compete à CMC aprovar os modelos de relatórios a elaborar pelos auditores externos, ouvida a OCPCA, incluindo no que respeita à forma de exteriorização do teor da opinião e à assinatura dos mesmos.
- 3. Na elaboração do relatório e parecer, existindo factos ou circunstâncias que justifiquem a formulação de reservas, devem estas ser explicitadas com clareza e constituir secção autónoma naqueles documentos, sob a epígrafe «Bases para a Opinião com Reservas».
Artigo 17.°
Qualificação técnica e controlo de qualidade
A CMC, em conjunto com a OCPCA, realiza anualmente um exame de qualificação técnica e controlo de qualidade dos serviços prestados pelos auditores externos.
Artigo 18.°
Rotatividade
Os auditores externos contratados por determinada entidade não podem exercer as suas funções por um período superior a quatro anos, findo os quais só podem ser novamente contratados pela referida entidade decorrido igual período.
Artigo 19.°
Controlo externo de qualidade
A qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo auditor externo é avaliada de quatro em quatro anos por outro auditor externo registado na CMC, a quem compete avaliar o cumprimento das normas técnicas e profissionais pelo auditor externo avaliado.
Artigo 20.°
Princípios do controlo externo de qualidade
- 1. O controlo externo de qualidade pauta-se pelos seguintes princípios:
- a) Independência face aos auditores objecto de controlo;
- b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente materiais, humanos e financeiros;
- c) Competência, assegurada pela realização de acções de controlo externo de qualidade por pessoas que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo externo de qualidade e experiência relevante nos domínios da auditoria às contas e da informação financeira;
- d) Adequação dos processos de selecção de pessoas para a realização de acções de controlo externo de qualidade, a efectuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das pessoas seleccionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respectivos membros e o auditor objecto de controlo;
- e) Profundidade do âmbito das acções de controlo externo de qualidade, que inclui a verificação da evidência constante dos arquivos de auditoria às contas seleccionados e uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade;
- f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada acção de controlo externo de qualidade, seja elaborado um relatório que contenha as principais conclusões das verificações efectuadas;
- g) Periodicidade, atendendo a que as acções de controlo externo de qualidade são efectuadas com base numa análise dos riscos;
- h) Adequação e proporcionalidade das acções de controlo externo de qualidade tendo em conta a dimensão e a complexidade da actividade do auditor objecto de controlo.
- 2. A CMC estabelece por Instrução o processo de controlo externo de qualidade, tendo em conta os princípios referidos no número anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 21.°
Revogação
É revogado o Regulamento n.° 2/15, de 15 de Maio, sobre os Auditores Externos.
Artigo 22.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.
Artigo 23.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 10 de Janeiro de 2022.
A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista.
ANEXO I - Elementos Instrutórios do Pedido de Registo do Auditor Externo Referido no Artigo 6.°
- I - Elementos Gerais
- 1. Requerimento a solicitar o registo de auditor externo, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais (CMC);
- 2. Firma da sociedade ou nome completo do perito contabilista;
- 3. Sede social e de cada uma das filiais ou escritórios de representação, indicando a rua, número, bairro, cidade, telefone, fax e endereço electrónico (e-mail) ou, no caso de auditor externo que seja pessoa singular, endereço particular;
- 4. Número de Identificação Fiscal;
- 5. Questionário de idoneidade do auditor externo, dos sócios e dos peritos contabilistas contratados (ANEXO II);
- 6. Relação dos clientes para quem prestou e presta serviços, com a participação de cada cliente no total dos proveitos do auditor externo, se maior que 10%:
- 7. Descrição da participação como sócio ou accionista de sociedades, inclusive do cônjuge e dos dependentes (relacionar, separadamente, a participação do próprio e dos dependentes, indicando a firma, a quantidade de acções ou quotas possuídas e o percentual de participação ou informar que não há nada a declarar);
- 8. Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil profissional;
- 9. Cópia do comprovativo de pagamento da taxa de registo.
- II - Elementos Relativos ao Auditor Externo - Pessoa Singular
- 10. Cópia do Bilhete de Identidade ou, no caso de estrangeiro, do Passaporte actualizado;
- 11. Certificado do Registo Criminal;
- 12. Cópia do documento de inscrição na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA);
- 13. Certificado da OCPCA referente ao curso de actualização de contabilidade e módulos de auditoria financeira ou outras certificações em auditoria, desde que devidamente comprovadas pela OCPCA;
- 14. Curriculum vitae, com a indicação das actividades exercidas e participação em cursos, congressos e seminários na área de contabilidade, auditoria ou Mercado de Valores Mobiliários;
- 15. Certificados das respectivas habilitações literárias;
- 16. Comprovativo dos trabalhos de auditoria desenvolvidos a título individual nos últimos três anos;
- 17. Descrição dos meios materiais e técnicos a utilizar.
- III - Elementos Relativos ao Auditor Externo - Pessoa Colectiva
- 18. Certidão do Registo Comercial;
- 19. Cópia do documento de inscrição na OCPCA da sociedade, dos peritos contabilistas contratados e, caso aplicável, dos sócios;
- 20. Relação dos sócios e de todos os peritos contabilistas contratados;
- 21. Relação de entidades nas quais a sociedade, seus sócios e peritos contabilistas contratados tenham participação no capital social e em que actuem ou prestem serviços no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários, indicando as respectivas áreas de actuação;
- 22. Descrição pormenorizada da organização e meios humanos e materiais ao dispor do auditor externo, mencionando as instalações, escritório permanente, pessoal e outros meios;
- 23. Relatório de gestão e contas respeitantes aos três últimos exercícios, ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido constituído há menos de três anos;
- 24. Identificação do sócio que desempenha as funções de contacto preferencial do auditor externo perante a CMC;
- 25. Documentos mencionados nos pontos 10 a 13 do presente Anexo, respeitantes a cada um dos sócios e a todos os peritos contabilistas contratados.