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Regulamento n.º 1/17 - Estabelece os Requisitos e Procedimentos Relativos ao Registo dos Responsáveis com Função de Gestão Relevante nas Instituições Financeiras não Bancárias Ligadas ao Mercado de Capitais e ao Investimento, bem como dos Directores e Gerentes das Sucursais ou dos Escritórios de Representação (Comissão de Mercado de Capitais)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo dos responsáveis com função de gestão relevante.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se às:
    1. a) Instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras;
    2. b) Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo; e
    3. c) Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
  2. 2. Os directores e gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação das entidades mencionadas no número anterior estão sujeitos aos mesmos requisitos e procedimentos estabelecidos para o registo dos membros dos órgãos de administração, previstos na Lei n.° 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras e no Regulamento n.° 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento em Valores Mobiliários.
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CAPÍTULO II

Registo

Artigo 3.°
Registo dos responsáveis
  1. 1. As entidades referidas no n.° 1 do Artigo 2.° devem solicitar à CMC o registo dos responsáveis com função de gestão relevante, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva designação.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se responsáveis com função de gestão relevante, as pessoas que exerçam cargos de direcção nas seguintes áreas:
    1. a) Auditoria Interna;
    2. b) Compliance;
    3. c) Gestão de Riscos; e
    4. d) Outras qualificadas como tal por Lei ou Regulamento.
  3. 3. Consideram-se, igualmente, responsáveis com função de gestão relevante:
    1. a) As pessoas habilitadas a tomar decisões de investimento nas seguintes actividades:
      1. i. Gestão de organismos de investimento colectivo;
      2. ii. Gestão de carteiras por conta de outrem;
      3. iii Outras que venham a ser estabelecidas por lei ou regulamento.
    2. b) As pessoas responsáveis pelas áreas que envolvem as seguintes actividades:
      1. i. Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
      2. ii. Execução de ordens por conta de outrem;
      3. iii. Consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas;
      4. iv) Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
      5. v) Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
      6. vi. Negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional;
      7. vii. Registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
      8. viii. Exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dos organismos de investimento colectivo;
      9. ix. Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito.
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Artigo 4.°
Requisitos
  1. 1. O registo dos responsáveis com função de gestão relevante deve observar os seguintes requisitos:
    1. a) Capacidade jurídica para o exercício do cargo;
    2. b) Idoneidade, apreciada nos termos dos n.° 2 e 3 do Artigo 31.° da Lei n.° 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
    3. c) Experiência profissional adequada ao desempenho da função para a qual cometida, tendo em consideração a dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição, apreciada nos termos dos n.° 2 a 4 do Artigo 32.° da referida Lei;
    4. d) Demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros com os accionistas da instituição, membros dos órgãos sociais e outras instituições financeiras ou entidades pertencentes ao grupo económico;
    5. e) Compromisso e disponibilidade para desempenhar-a respectiva função com integridade.
  2. 2. O registo é recusado sempre que não estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no número anterior.
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Artigo 5.°
Instrução do pedido de registo
  1. 1. O pedido de registo dos responsáveis com função de gestão relevante deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
    1. a) Requerimento a solicitar o registo;
    2. b) Cópia autenticada do documento que delibera a designação do responsável com função de gestão relevante;
    3. c) Cópia do Bilhete de Identidade actualizado;
    4. d) Original do Certificado do Registo Criminal;
    5. e) Cópia do Número de Identificação Fiscal;
    6. f) Curriculum Vitae, com menção clara das funções que exerceu, períodos e instituições a que esteve vinculado em exercício das referidas funções;
    7. g) Declaração que atesta a verificação dos requisitos previstos no n.° 1 do Artigo anterior, conforme consta do Anexo ao presente Regulamento do qual é parte integrante;
    8. h) Declaração adicional de cada responsável com função de gestão relevante a informar:
      1. i. Que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);
      2. ii. Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, a data da condenação, o crime por que foi condenado e as razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;
      3. iii. Que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, director de sociedade sujeita ao controlo e fiscalização da CMC, do BNA, da ARSEG ou de organismos de supervisão estrangeiros e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial por facto que lhe fosse imputável.
  2. 2. No caso de cidadãos estrangeiros ou não residentes cambiais, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita pela instituição requerente através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por autoridade competente do seu país de origem.
  3. 3. A CMC pode solicitar aos requerentes informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.
  4. 4. Caso exista informação ou documentação em falta, a CMC notifica a instituição em causa para suprir as insuficiências, no prazo a definir pela CMC, sob pena de ser recusado o registo.
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Artigo 6.°
Decisão
  1. 1. A CMC notifica os requerentes sobre a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recepção do pedido de registo ou das informações complementares que tenham sido solicitadas.
  2. 2. A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
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Artigo 7.°
Alteração aos elementos instrutórios

Em caso de alteração aos elementos previstos no n.° 1 do Artigo 5.°, esta deve ser imediatamente comunicado à CMC e averbada no respectivo registo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 8.°
Regime sancionatório

A violação das disposições consagradas no presente Regulamento é punível nos termos da Lei n.° 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 9.°
Norma transitória

As entidades que já se encontram registadas na CMC cujos responsáveis com função de gestão relevante se encontrem nomeados, dispõem de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, a contar da data da sua publicação, instruindo os respectivos pedidos de registo com os elementos previstos no n.° 1 do Artigo 5.º

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Artigo 10.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

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Artigo 11.°
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Mário Gavião.

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