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Norma Regulamentar n.º 1/24 - Requisitos e Procedimentos para Registo dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos Responsáveis por Funções de Gestão Relevantes «ARSEG»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Norma Regulamentar estabelece os requisitos e procedimentos de registo, junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. A presente Norma Regulamentar aplica-se ao registo:
    1. a) No âmbito de empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola:
      1. i. Dos membros do Órgão de Administração;
      2. ii. Dos responsáveis por funções de gestão relevantes;
      3. iii. Dos membros do Órgão de Fiscalização.
    2. b) No âmbito de sucursais de empresas de seguros e de resseguros, escritórios de representação, agências, delegações ou outras formas de representação, de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano:
      1. i. Do mandatário geral e do respectivo substituto;
      2. ii. Dos responsáveis por funções de gestão relevantes.
  2. 2. O responsável pela execução de uma função de gestão relevante está sujeito a registo, mesmo que a pessoa em questão não possua o título ou cargo comummente utilizado para o exercício desta função.
  3. 3. O mandatário geral e respectivo substituto, assim como os responsáveis por funções de gestão relevantes das sucursais, dos escritórios de representação, das agências, das delegações ou outras formas de representação referidos na alínea b) do n.º 1 estão sujeitos aos mesmos requisitos e procedimentos estabelecidos para o registo dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e responsáveis por funções de gestão relevantes das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Compliance Officer» - responsável pela garantia da conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis, pela definição de políticas e procedimentos para gerir o risco de conformidade, pela prevenção e detecção de violações de conformidade, pela implementação, coordenação e monitorização do sistema de prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo dos respectivos procedimentos de controlo interno, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira e a outras autoridades competentes e pela certificação do cumprimento do FATCA;
    2. b) «Funções de Gestão Relevantes» - funções cujos responsáveis não integrem os órgãos de administração ou fiscalização, porém, podem exercer influência significativa na gestão corrente da instituição. Consideram-se funções de gestão relevante, entre outras, as seguintes:
      1. i. Gestão de risco;
      2. ii. Controlo interno;
      3. iii. Auditoria interna;
      4. iv. Compliance;
      5. v. Função actuarial;
      6. vi. Jurídico e contencioso;
      7. vii. Contabilidade, finanças e investimentos;
      8. viii. Subscrição e tarifação;
      9. ix. Resseguro e cosseguro;
      10. x. Centro de reclamações;
      11. xi. Provedoria do cliente;
      12. xii. Sistemas e tecnologias de informação;
      13. xiii. Outras funções que confiram influência significativa na gestão das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar, e que este a ou o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respectiva actividade.
    3. c) «Gestão diária corrente» - conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à gestão e administração da entidade, com exclusão das matérias relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e às operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais.
    4. d) «Independência»:
      1. a) Capacidade para efectuar juízos valorativos e tomar decisões sobre as políticas e processos da Instituição Financeira sem influência da gestão diária corrente e de interesses exteriores corrente e de interesses exteriores contrários aos objectivos da Instituição Financeira;
      2. b) A independência dos órgãos de administração e fiscalização, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevante, afere-se nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 64.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. Adicionalmente, considera-se que um membro do órgão de administração e fiscalização, bem como aqueles que desempenham funções de gestão relevante não cumprem os requisitos de independência, quando, designadamente:
        1. i. Tem ou teve nos últimos 12 (doze) meses um cargo de Administrador Executivo na Instituição;
        2. ii. Presta ou prestou nos últimos 12 (doze) meses serviços à Instituição;
        3. iii. Detém ou representa um detentor de participação qualificada no capital da Instituição, ou participação, superior a 2% (dois por cento), que permita, no entendimento do Organismo de Supervisão, exercer influência significativa na Instituição;
        4. iv. Recebe uma remuneração de componente variável concedida pela Instituição;
        5. v. Desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis conflitos de interesses;
        6. vi. Tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nas alíneas i. a v. do presente artigo; e
        7. vii. Se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas i. a iv. e vi. do presente artigo, numa sociedade que se encontra em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do Órgão de Administração.
    5. e) «Órgão de Administração» - conjunto de pessoas, indicadas ou eleitas pelos accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social. Para efeitos do presente número, os elementos do Conselho de Administração, previstos no artigo 425.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais;
    6. f) «Órgãos Sociais» - a Mesa da Assembleia Geral, Órgãos de Administração e de Fiscalização como previstos na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais;
    7. g) «Qualificação Profissional» - a qualificação profissional dos Órgãos de Administração e Fiscalização, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevante, afere-se nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 63.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
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CAPÍTULO II

Registo dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e Responsáveis por funções de Gestão Relevantes

Artigo 4.º
Requisitos
  • O registo dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes, deve observar os seguintes requisitos:
    1. a) Capacidade jurídica do candidato para o exercício do cargo;
    2. b) Idoneidade do candidato apreciada nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 62.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
    3. c) Qualificação e experiência profissional adequada ao exercício da função, tendo em conta a dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição;
    4. d) Compromisso de, no exercício das suas funções, agir com zelo, integridade, de acordo com a lei e demais normas regulamentares;
    5. e) Demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros do candidato com accionistas ou sócios da Instituição, outras Instituições Financeiras ou entidades pertencentes ao grupo económico e restantes membros dos órgãos sociais;
    6. f) Compromisso e disponibilidade para desempenhar a função.
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Artigo 5.º
Instrução do pedido de registo
  1. 1. O pedido de registo dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes, deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, mediante requerimento da entidade ou do interessado constante do Anexo I, o qual é acompanhado dos seguintes elementos:
    1. a) Cópia autenticada do documento que delibera a eleição, nomeação e indicação dos órgãos sociais ou designação do responsável por função de gestão relevante;
    2. b) Cópia do Bilhete de Identidade ou, no caso de pessoa estrangeira, do Passaporte;
    3. c) Original do Certificado de Registo Criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;
    4. d) Cópia do Número de Identificação Fiscal;
    5. e) Curriculum Vitae, com menção clara das funções que exerceu, períodos e instituições a que esteve vinculado em exercício das referidas funções;
    6. f) Questionário, devidamente preenchido, conforme o modelo constante do Anexo II ao presente Diploma, e disponível no sítio da internet do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    7. g) Reconhecimento da assinatura aposta pelo requerente no questionário previsto na alínea anterior;
    8. h) Declaração de que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, membro do Órgão de Administração, fiscalização ou responsável por funções de gestão relevantes de sociedade sujeita a supervisão da CMC, do BNA, da ARSEG ou de organismos de supervisão estrangeiros e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado o regime da insolvência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial por facto que lhe seja imputável.
  2. 2. No caso de cidadãos estrangeiros, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita pela instituição requerente através de documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, documento equivalente emitido por Autoridade Competente do seu país de origem.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar aos requerentes informações adicionais ou complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.
  4. 4. Excepto se outro prazo legal estiver fixado, os documentos oficiais exigidos na presente Norma Regulamentar ou exigidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses.
  5. 5. O requerimento de registo e demais documentos são redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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Artigo 6.º
Avaliação e análise do processo
  1. 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o registo deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 15 dias após eleição, nomeação, indicação ou designação dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificar os interessados da decisão.
  3. 3. O registo considera-se efectuado caso o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do pedido, registo ou das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas.
  4. 4. Caso o Organismo de Supervisão, solicite informações às congéneres nacionais e internacionais, a entidades públicas locais e internacionais relativas ao interessado, suspendem-se os prazos para o registo, sendo a entidade notificada da suspensão, salvo em situações confidenciais ou quando o interesse público justificar.
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Artigo 7.º
Registo provisório
  1. 1. Pode a sociedade solicitar registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da eleição e ou designação, sob pena de caducidade.
  2. 2. Ao registo provisório é-lhe aplicável os mesmos requisitos de registo estabelecidos na presente Norma Regulamentar, com a excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
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CAPÍTULO III

Vicissitudes do Registo

Artigo 8.º
Recondução ou registo superveniente
  1. 1. Em caso de recondução no mesmo cargo ou de novo registo de pessoa que já se encontre registada ou tenha estado registada junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, mesmo que para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta, o requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
    1. a) Questionário a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser preenchidas as declarações iniciais, as Secções 1 a 3, bem como os campos referentes às informações que devam ser actualizadas;
    2. b) Reconhecimento da assinatura aposta pelo requerente no questionário previsto na alínea anterior;
    3. c) Elemento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º se tiver sofrido alterações desde a data do requerimento do registo anterior ou se exigível por se tratar de registo para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta.
  2. 2. A recondução no mesmo cargo é averbada ao registo, mediante requerimento da entidade ou do interessado, a apresentar até 30 (trinta) dias úteis após a data da decisão.
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Artigo 9.º
Alterações supervenientes
  • Sempre que se verifiquem alterações aos factos do questionário ou às condições previstas no artigo 4.º do presente Diploma, a entidade ou o interessado deve apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após delas tomar conhecimento:
    1. a) A parte do questionário que contenha a alteração a considerar, juntamente com a declaração, da entidade ou do interessado, de que «as informações ora prestadas constituem as únicas alterações ao último questionário enviado relativamente a (indicar nome do interessado), mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas;
    2. b) Elementos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 4.º se tiverem sofrido alterações desde a data do requerimento do registo anterior.
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Artigo 10.°
Renovação periódica da informação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a informação constante do questionário tem uma validade de cinco anos a contar da data da respectiva apresentação, devendo a entidade ou os interessados renová-lo junto do Organismo de Supervisão da Actividade de Seguros antes do termo da mesma.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º
Incumprimento
  1. 1. As infracções ao disposto na presente Norma constituem transgressões previstas e puníveis, nos termos da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora e subsidiariamente a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
  2. 2. A aplicação das sanções legalmente cabíveis e o pagamento da multa não eximem o infractor do cumprimento do dever legal omitido, sendo tal ainda possível.
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Artigo 12.º
Norma Transitória
  1. 1. Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, à data da entrada em vigor do presente Diploma, já se encontram registados no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, dispõem de um prazo de 6 (seis) meses, a contar data da sua publicação para se adaptarem ao disposto na presente Norma Regulamentar, instruindo os respectivos pedidos de registo com os elementos previstos no artigo 5.º
  2. 2. O disposto no número anterior não é aplicável:
    1. a) Aos responsáveis por funções de gestão relevantes das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola;
    2. b) Ao mandatário geral e respectivo substituto, assim como os responsáveis por funções de gestão relevantes das sucursais, dos escritórios de representação, das agências, das delegações ou outras formas de representação de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano.
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Artigo 13.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Norma são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

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Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2024.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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