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Regulamento n.º 5/22 - Regulamento sobre o Voto no Exterior do País

Artigo 1.º
Objecto

O Regulamento estabelece os princípios e os procedimentos sobre o exercício do direito de voto no exterior do País.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

O Regulamento aplica-se a todos os intervenientes no processo eleitoral e eleitores que se encontram no exterior do País.

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Artigo 3.º
Princípios
  1. 1. Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos na legislação eleitoral, o exercício do direito de voto no exterior do País observa os seguintes princípios:
    1. a)- Princípio da prévia inscrição consular;
    2. b)- Princípio da inscrição no caderno eleitoral;
    3. c)- Princípio da titularidade e posse do Bilhete de Identidade ou Passaporte;
    4. d)- Princípio da responsabilidade;
    5. e)- Princípio da unidade do dia da votação geral;
    6. f)- Princípio da segurança eleitoral;
    7. g)- Princípio da transparência.
  2. 2. Aplica-se, igualmente, ao exercício do voto no exterior do País as demais exigências estabelecidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
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Artigo 4.º
Direito de Exercício do Voto no Exterior

Os cidadãos angolanos que residam no estrangeiro podem exercer o direito do voto no exterior, desde que tenham efectuado a actualização do seu registo eleitoral no respectivo país.

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Artigo 5.º
Requisitos para o Exercício do Voto no Exterior do País
  • Para que o cidadão eleitor que se encontra no exterior do País seja admitido a exercer o seu direito de voto, é necessário que reúna os seguintes requisitos:
    1. a)- Esteja regularmente inscrito como eleitor num caderno eleitoral específico;
    2. b)- Seja titular do bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor ou Passaporte angolano;
    3. c)- Não esteja abrangido por incapacidade eleitoral activa no termos da Lei.
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Artigo 6.º
Local do Exercício do Direito de Voto

As mesas de voto são constituídas nas Missões Diplomáticas e Consulares onde os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro exercem o seu direito de voto.

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Artigo 7.º
Dia da Votação

A votação no exterior do País realiza-se no mesmo dia da votação das Eleições Gerais.

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Artigo 8.º
Designação e Formação dos Membros das Mesas de Voto
  1. 1. A Comissão Nacional Eleitoral, em cooperação com as Missões Diplomáticas e Consulares, procede, por concurso público curricular, ao recrutamento e formação dos membros das mesa de voto.
  2. 2. Os membros das mesas de voto são cidadãos eleitores residentes no exterior do País, e que tenham actualizado o seu registo eleitoral no respectivo país.
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Artigo 9.º
Divulgação dos Locais de Votação no Exterior

Após a recepção das candidaturas aprovadas pelo Tribunal Constitucional, a Comissão Nacional Eleitoral divulga os países e respectivas cidades em que se vai realizar a votação no exterior.

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Artigo 10.º
Delegados de Lista
  1. 1. Os Delegados de Lista indicados pelos Partidos e Coligações de Partidos Políticos podem presenciar a votação no exterior.
  2. 2. Os Delegados de Lista devem ser cidadãos nacionais, residentes no exterior do País, na circunscrição territorial das Missões Diplomáticas e Consulares onde actualizaram o seu registo eleitoral.
  3. 3. A solicitação para Delegado de Lista é feita pelos partidos e coligações de partidos políticos concorrentes à Comissão Nacional Eleitoral.
  4. 4. O credenciamento dos Delegados de Lista é feito pela Comissão Nacional Eleitoral.
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Artigo 11.º
Início da Votação
  1. 1. Antes do início da votação no exterior, o Presidente da Mesa de Voto certifica e confere, com os demais membros e delegados de lista presentes, a logística eleitoral sensível que lhe é entregue pelo Supervisor Logístico, para garantir que o acto de votação ocorra com tranquilidade.
  2. 2. No início da votação, o Presidente da Mesa de Voto exibe a urna de voto a todos os presentes, a fim de garantir o início da votação.
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Artigo 12.º
Modo de Votação

Os eleitores residentes no exterior do País exercem o seu direito de voto nos mesmos termos gerais do Artigo 111.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica das Eleições Gerais, e das deliberações da Comissão Nacional Eleitoral.

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Artigo 13.º
Votos Reclamados no Exterior
  1. 1. As Missões Diplomáticas ou Consulares comunicam à Comissão Nacional Eleitoral a existência de votos reclamados.
  2. 2. Os votos reclamados da votação no exterior são reapreciados pela Comissão Nacional Eleitoral.
  3. 3. As Missões Diplomáticas ou Consulares devem criar condições adequadas para, no prazo de 48 horas, procederem, pela via mais rápida, ao envio dos boletins reclamados à Comissão Nacional Eleitoral.
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Artigo 14.º
Apuramento da Votação no Exterior do País
  1. 1. Concluído o processo de votação e o preenchimento da acta-síntese, o Presidente da Assembleia de Voto remete, pela via mais rápida, a acta-síntese à Comissão Nacional Eleitoral.
  2. 2. O apuramento da votação no exterior é realizado pela Comissão Nacional Eleitoral e conta apenas para o círculo eleitoral nacional.
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Artigo 15.º
Transporte e Guarda da Logística Eleitoral
  1. 1. As Missões Diplomáticas e Consulares devem criar condições para o transporte e guarda da logística eleitoral, antes, durante e depois da votação, com o apoio das autoridades locais competentes, do país onde vai ocorrer o voto no exterior.
  2. 2. Concluído o processo de votação, os boletins de voto validamente expressos, nulos, brancos e inutilizados, as urnas e toda a logística eleitoral remanescente ficam sob a guarda e responsabilidade das Missões Diplomáticas e Consulares.
  3. 3. A Comissão Nacional Eleitoral promove a destruição do material referido no número anterior no prazo de um ano, após a publicação definitiva dos resultados.
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Artigo 16.º
Designação dos Pontos Focais

Em cada Missão Diplomática ou Consular, a Comissão Nacional Eleitoral designa um ponto focal/representante para efeitos eleitorais, ouvido o embaixador ou cônsul, nos termos da legislação eleitoral e nos termos dos mecanismos de cooperação institucional com a administração independente.

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Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.

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Artigo 18.º
Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Visto e aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, em Luanda, aos 27 de Maio de 2022.

Publique-se.

P’lo Plenário, Manuel Pereira da Silva (Presidente).

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