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Regulamento n.º 1/25 - Regulamento sobre as Obrigações dos Advogados em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa «O.A.A»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Âmbito subjectivo
  1. 1. O presente Regulamento estabelece o modo de execução, pela Ordem dos Advogados de Angola (doravante «O.A.A.» ou «Ordem»), das competências e dos deveres, e define os termos de cumprimento, pelos advogados, das obrigações decorrentes da legislação sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (doravante «BCFTP»).
  2. 2. Os deveres previstos na lei sobre prevenção e combate ao BCFTP, que incidam sobre a O.A.A., são cumpridos através do Bastonário, sem prejuízo da competência legal de outros órgãos da Ordem, nos termos do respectivo Estatuto.
  3. 3. As obrigações decorrentes da legislação em vigor sobre prevenção e combate ao BCFTP incidem sobre os advogados, em prática individual ou colectiva (sociedades ou associações de advogados), sem prejuízo da responsabilidade conjunta dos sócios e/ou associados dessas instituições quando intervenham em actos dos quais resulte o cumprimento de tais obrigações.
  4. §Único: - Sempre que, para cumprimento das suas atribuições decorrentes do exercício do patrocínio, o advogado, a sociedade ou a associação de advogados tenha de contratar serviços de um terceiro, não sujeito à supervisão da O.A.A., este (a) deverá assegurar o cumprimento, pelo terceiro, das obrigações decorrentes da lei e do presente Regulamento.

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Artigo 2.º
Âmbito objectivo
  1. 1. O exercício da advocacia, em prática individual ou colectiva, está sujeito às disposições da lei e do presente Regulamento, sempre que os advogados intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou em outras circunstâncias, nas seguintes actividades:
    1. a) Operações de permuta e de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;
    2. b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
    3. c) Operações de abertura e de gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
    4. d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que envolvam:
      1. i. A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessário;
      2. ii. A constituição de sociedades, de outras pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
      3. iii. O fornecimento a sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados;
      4. iv. O desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa actue dessa forma;
      5. v. O desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa actue dessa forma;
      6. vi. A intervenção como accionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee sharehorder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com as normas vigentes em Angola ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa actue dessa forma;
      7. vii. A prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica.
    5. e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
    6. f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou assistência do cliente.
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Artigo 3.º
Exclusões
  1. 1. Estão excluídos do presente Regulamento, por não integrarem o âmbito do previsto na lei, os seguintes actos dos advogados:
    1. a) Actos de consulta jurídica ou de emissão de pareceres;
    2. b) Actos de patrocínio forense, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os actos processuais, incluindo tribunais arbitrais, conciliações e mediações;
    3. c) Informação obtida do cliente ou de terceiros visando a prática dos actos referidos nas alíneas antecedentes, antes, durante ou após a intervenção em processo mediante representação judiciária ou patrocínio forense.
  2. 2. Os advogados não são abrangidos pela obrigação de comunicação e de abstenção sempre que as informações sejam obtidas no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente em processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
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CAPÍTULO II

Obrigações em Especial

Artigo 4.º
Responsabilidade pelo cumprimento e Compliance Officer
  1. 1. Nas sociedades e associações de advogados, o cumprimento das obrigações a que se refere o presente Regulamento impende a cada advogado relativamente ao qual se verifiquem as situações nele previstas, sem prejuízo das normas de organização interna das mesmas.
  2. 2. Sempre que tal seja adequado à natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida, as sociedades e associações de advogados devem designar um advogado da sua equipa para:
    1. a) Zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção e combate ao BCFTP;
    2. b) Desempenhar o papel de interlocutor junto das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente, dando cumprimento à obrigação de comunicação prevista na legislação e regulamentação sobre a prevenção e combate ao BCFTP em vigor, assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração.
  3. 3. O advogado referido no número anterior assume o papel de Compliance Officer, exercendo a função com independência e isenção, e deve ser registado junto da O.A.A., mediante envio de uma comunicação ao Bastonário, contendo a data de indicação ou designação, duração do mandato, dados profissionais e categoria dentro da respectiva sociedade ou associação de advogados, acompanhada do documento de nomeação e curriculum vitae actualizado.
  4. 4. O Compliance Officer referido nos números anteriores deve declarar, internamente, qualquer conflito de interesse que se verifique no que à respectiva intervenção respeita, cabendo à respectiva sociedade ou associação de advogados proceder à resolução do mesmo e à sua imediata substituição, mediante solicitação de cancelamento do respectivo registo junto da O.A.A.
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Artigo 5.º
Obrigações dos advogados
  • Aos advogados, no exercício singular ou colectivo da profissão, impendem as seguintes obrigações:
    1. a) Identificação;
    2. b) Exame e diligência;
    3. c) Comunicação de operações suspeitas;
    4. d) Abstenção;
    5. e) Cooperação; e
    6. f) Confidencialidade, conservação e arquivo.
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Artigo 6.º
Obrigação de identificação
  1. 1. A obrigação de identificação efectiva-se através da obtenção, pelo advogado, de informações relativas ao seu cliente ou potencial cliente, mediante o preenchimento do respectivo formulário aprovado pelo Conselho Nacional da O.A.A., do qual conste:
    1. a) No caso de pessoas singulares:
      1. i. Todos os elementos constantes do documento de identificação que contenha uma fotografia, incluindo nome completo, número de identificação, data de emissão e/ou validade, entidade emissora e assinatura;
      2. ii. Naturalidade e nacionalidade, ou nacionalidades, no caso de plurinacionalidade;
      3. iii. Profissão e entidade patronal, se aplicável;
      4. iv. Endereço ou domicílio, ou caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pelo advogado;
      5. v. Número de identificação fiscal ou equivalente;
      6. vi. Identificação do beneficiário efectivo do negócio ou da transacção ocasional quando as circunstâncias evidenciarem que a pessoa singular não actua por conta própria;
      7. vii. Tratando-se de menores, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de Boletim de Nascimento ou documento público equivalente, se for residente cambial ou, no caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a ser apresentado por quem demonstre legitimidade, enquanto seu representante legal, devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo.
    2. b) No caso de pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica:
      1. i. Denominação social completa, número de matrícula ou registo, número de identificação fiscal, país de constituição, capital social, sede da pessoa colectiva, da sucursal, do estabelecimento estável ou outra morada dos principais locais de exercício da actividade;
      2. ii. Objecto social, identidade dos titulares de participações sociais na pessoa colectiva, identidade dos titulares de direitos de voto de valor igual ou superior a 5% e identidade dos titulares de direito de nomear membros dos órgãos sociais;
      3. iii. Identificação do beneficiário efectivo e dos titulares dos órgãos de administração ou equivalentes, bem como de quaisquer quadros superiores relevantes com poderes de gestão.
    3. c) No caso de relação de negócio ou transacção ocasional:
      1. i. Finalidade e natureza do negócio ou da transacção ocasional;
      2. ii. Origem dos fundos envolvidos no negócio ou na transacção ocasional, excepto no caso de o advogado avaliar e demonstrar o baixo risco, em concreto, da operação solicitada pelo cliente.
  2. 2. Consideram-se beneficiários efectivos as pessoas e entidades tal como referidas na legislação e regulamentação em vigor sobre prevenção e combate ao BCFTP.
  3. 3. Para efeitos de verificação da situação de beneficiário efectivo, o advogado deve consultar a Central de Registo de Beneficiário Efectivo e, se aplicável, comunicar a esta entidade situações que verifique terem tal natureza e estejam omissas.
  4. 4. No caso de o contacto com o advogado ser estabelecido através de representante do cliente ou gestor de negócios do mesmo, é igualmente obtida a identificação daquele.
  5. 5. Salvo nos casos em que a lei permita o início da relação antes da prestação de todas as informações pelo cliente, os elementos referidos nos números anteriores são obtidos antes da aceitação formal da prestação de qualquer serviço profissional e independentemente de recebimento, pelo advogado, de qualquer pagamento ou outorga de mandato.
  6. 6. A comprovação dos elementos necessários à identificação do cliente é efectuada por confronto com documentos oficiais da identificação, registo civil, comercial e fiscal, que façam prova dos factos, com anotação do facto no formulário próprio ou por qualquer dos mecanismos oficiais de identificação electrónica ou à distância, com arquivo do documento gerado pelo sistema.
  7. 7. Quando realizados por terceiros que não o advogado, o confronto com originais, bem como a digitalização, são efectuadas sob a supervisão e responsabilidade do advogado.
  8. 8. As cópias dos formulários, devidamente preenchidos e assinados pelo advogado e pelo cliente, e dos elementos de comparação dos mesmos, são arquivados, pelo advogado, em arquivo seguro e confidencial.
  9. 9. Em casos excepcionais devidamente justificados pelo advogado, os elementos de comprovação referidos no número anterior podem ser substituídos por declaração expressa do cliente (i) atestando que as informações prestadas para efeitos de cumprimento dos deveres legalmente impostos são completas, verdadeiras e rigorosas e (ii) aceitando os termos de contratação dos respectivos serviços jurídicos.
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Artigo 7.º
Obrigação de exame e diligência
  1. 1. O advogado que tenha suspeita de que certa operação é apta a propiciar o BCFTP, deve reforçar, com diligência e dentro da medida do possível, os meios de análise da situação, relevando a eventual obtenção de esclarecimentos complementares sobre:
    1. a) A natureza, finalidade, frequência, complexidade, invulgaridade e atipicidade da conduta, da actividade ou das operações;
    2. b) A aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim ilícito associado à conduta, actividade ou às operações;
    3. c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
    4. d) O local de origem e o destino das operações;
    5. e) Os meios de pagamento utilizados;
    6. f) A natureza, a actividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
    7. g) O tipo de transacção, produto, estrutura societária ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que possa favorecer, de qualquer forma, o anonimato.
  2. 2. Para efeitos de cumprimento do dever reforçado de análise, identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de BCFTP, quando lhe seja possível, o advogado deve utilizar ou recorrer a fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente à sua origem e natureza, nomeadamente os meios de pesquisa escritos ou electrónicos, incluindo os motores de pesquisa de que disponha e, tendo a isso acesso, às bases de dados de informações sobre o perfil de operações suspeitas.
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Artigo 8.º
Obrigação de comunicação de operações suspeitas
  1. 1. Salvas as excepções previstas no Artigo 3.º do presente Regulamento, os advogados devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato, ao Bastonário da O.A.A., sempre que saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de BCFTP, ou de qualquer outro crime.
  2. 2. A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada ao Bastonário da O.A.A. tão logo o advogado tenha conhecimento ou tenha em sua posse provas documentais sobre a suspeita referida no presente Artigo.
  3. 3. A comunicação referida no n.º 1 do presente Artigo deve conter os seguintes elementos de informação, bem como cópia dos documentos anexos que os evidenciem:
    1. a) Identificação das pessoas singulares ou colectivas directa ou indirectamente envolvidas, e que sejam do conhecimento da entidade sujeita, bem como a informação conhecida sobre a actividade das mesmas;
    2. b) Elementos caracterizadores e descritivos das operações suspeitas;
    3. c) Factores de suspeita concretamente identificados, procedimentos de averiguação e análise promovidos pelo advogado no caso concreto.
  4. 4. A comunicação pode ser efectuada por via electrónica, com documentos em suporte digital.
  5. 5. Nos casos em que, ponderando globalmente a situação, o advogado concluir pela inexistência de razão suficiente para efectuar a comunicação prevista no presente Artigo, deve conservar cópia dos documentos que tenham servido de suporte de tal decisão, bem como documento escrito, datado e assinado, em que a fundamente.
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Artigo 9.º
Obrigação de abstenção
  1. 1. Concomitantemente com a obrigação de comunicação ao Bastonário da O.A.A., os advogados estão adstritos à obrigação de abstenção de agir profissionalmente relativamente a qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou previsíveis como de materialização futura, que saibam ou que fundamentadamente suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o BCFTP.
  2. 2. A obrigação de abstenção ocorre igualmente em caso de recusa de fornecimento de elementos de identificação do cliente ou relativos à operação, nomeadamente, respeitantes ao beneficiário efectivo.
  3. 3. A obrigação de abstenção verifica-se igualmente tendo ocorrido notificação por parte da Procuradoria Geral da República a determinar, nos termos da lei, a suspensão da operação, caso em que o advogado comunica o facto, em ofício confidencial, ao Bastonário da O.A.A.
  4. 4. No caso de advogado cuja actividade seja exercida no quadro de uma relação hierárquica ou no âmbito de uma sociedade ou associação de advogados, tal situação não o exonera do dever de abstenção, não podendo o mesmo ser penalizado por tal motivo.
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Artigo 10.º
Obrigação de cooperação

Ressalvadas as situações previstas no Artigo 3.º do presente Regulamento, no exercício da profissão, o cumprimento da obrigação de cooperação pelos advogados para com as autoridades competentes, autoridades de aplicação da lei, autoridades judiciárias e, na medida do possível e/ou estritamente necessário, com as autoridades de supervisão e fiscalização em matéria de prevenção e combate ao BCFTP, relativamente a solicitações específicas de informação e documentação que expressamente se fundamentem em actuação no quadro de prevenção e combate ao BCFTP, apenas deve ser efectuada através do Bastonário.

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Artigo 11.º
Obrigação de confidencialidade, conservação e arquivo
  1. 1. Todas as comunicações e correspondências respeitantes ao cumprimento da lei em matéria de prevenção e combate ao BCFTP, bem como a documentação respectiva, têm natureza confidencial, estando abrangidos ao dever respectivo todos os que tomarem contacto com a mesma, incluindo outros advogados, sócios ou associados de sociedades ou associações de advogados, consultores, colaboradores e trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo social ou laboral.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento da obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes nacionais tal como previsto na legislação e regulamentação em matéria de prevenção e combate ao BCFTP em vigor.
  3. 3. Os advogados devem assegurar a existência de um arquivo confidencial dos elementos de informação recolhidos para o efeito do cumprimento da lei e do presente Regulamento, e bem assim das comunicações a que houver lugar sobre a matéria e da correspondência respectiva.
  4. 4. O arquivo a que se refere o presente Artigo deve ser conservado pelo prazo de 10 anos, podendo ser transferido para suporte digital, desde que se verifique a certificação da sua conformidade com o original.
  5. 5. O prazo de conservação referido no número anterior conta-se a partir do momento em que se torne obrigatório o cumprimento do dever em causa por parte do advogado.
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Artigo 12.º
Tramitação
  1. 1. Recebida a comunicação submetida para apreciação e tendo em conta as normas constantes do Estatuto da O.A.A. relativas ao segredo profissional, o Bastonário presta a informação à Unidade de Informação Financeira, a qual terá lugar por ofício com a sua assinatura.
  2. 2. O advogado que tenha formulado a comunicação prevista no presente Regulamento deve ser notificado, sem demora, por ofício do despacho que tiver recaído sobre a sua comunicação e data de transmissão da mesma.
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Artigo 13.º
Formação

A O.A.A. assegura a formação contínua e actualizada em matéria de prevenção e combate ao BCFTP, designadamente através da organização de cursos, conferências, debates e outros eventos semelhantes, de prestação de informação pessoal e online, bem como da elaboração e divulgação de guias de boas práticas e recomendações profissionais.

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CAPÍTULO III

Sanções e Supervisão

Artigo 14.º
Sanções

As infracções ao disposto no presente Regulamento são puníveis nos termos da lei em matéria de prevenção e combate ao BCFTP em vigor, legislação penal, do Estatuto e dos regulamentos da O.A.A. aplicáveis.

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Artigo 15.º
Supervisão
  1. 1. O cumprimento das obrigações emergentes da lei em matéria de prevenção e combate ao BCFTP em vigor e do presente Regulamento é assegurado pela O.A.A. por via da Comissão de Supervisão em Matéria de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  2. 2. A composição e o funcionamento da referida Comissão são regulados por instrumento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
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CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Nacional da O.A.A.

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Artigo 17.º
Entrada em vigor e publicação
  1. 1. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
  2. 2. O presente Regulamento deve ser publicado no sítio da internet da O.A.A.
  3. 3. Os advogados, as sociedades e as associações de advogados dispõem de um prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para conformar a sua actuação e os seus registos em função do estabelecido na lei e no presente Regulamento em matéria de cumprimento do dever de identificação do cliente.

Aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de Angola, em 31 de Janeiro de 2025.

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