Havendo a necessidade de rever-se o Regulamento Interno dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, visando adequá-lo ao previsto pela Lei n.º 1/25, de 12 de Março - Lei da Provedoria de Justiça;
Convindo assegurar a melhoria da prestação de serviço público, afim garantir melhor apoio técnico e administrativo, a orientação e a coordenação na prossecução das atribuições e competências do Provedor de Justiça;
O Provedor de Justiça aprova, nos termos das disposições conjugadas do artigo 20.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 1/25, de 12 de Março, e da alínea s) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime geral de estruturação, organização e funcionamento dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça implantados em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
- 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são as unidades da Provedoria de Justiça que desenvolvem a sua actividade a nível da Administração Local do Estado e das Autarquias Locais.
- 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são órgãos dependentes do órgão orçamental Provedoria de Justiça.
Artigo 4.º
Princípios éticos e deontológicos
- Os funcionários e agentes administrativos dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça devem ter um comportamento ético e deontológico assente nos seguintes princípios:
- a) Serviço público;
- b) Legalidade;
- c) Respeito, escuta e compreensão;
- d) Neutralidade e imparcialidade;
- e) Integridade;
- f) Responsabilidade;
- g) Competência;
- h) Confidencialidade e sigilo profissional;
- i) Celeridade;
- j) Igualdade de tratamento e não discriminação;
- k) Justiça;
- l) Protecção de dados;
- m) Utilização dos recursos.
Artigo 5.º
Atribuições
Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são os serviços aos quais incumbe a promoção e defesa dos direitos, das liberdades e garantias dos cidadãos ao nível dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
- A estrutura dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça integra:
- a) Órgão do Serviço Provincial:
- Delegados dos Serviços Provinciais.
- b) Serviço de Apoio Consultivo:
- Conselho do Serviço Provincial.
- c) Serviços de Apoio Técnico:
- i. Departamento de Queixas e Assuntos Legais;
- ii. Departamento de Gestão de Expediente, Pessoal e Finanças.
SECÇÃO I
Delegado do Serviço Provincial
Artigo 7.º
Natureza jurídica
- 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são dirigidos por um Delegado do Serviço Provincial.
- 2. Nas ausências e impedimentos do Delegado do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça, estes são dirigidos pelos Chefes de Departamentos, ou funcionário com maior categoria, em exercício de funções, designado por ordem de serviço.
- 3. O Delegado do Serviço Provincial é nomeado por Despacho do Provedor de Justiça, sendo equiparado a Director Provincial.
Artigo 8.º
Competências do Delegado do Serviço Provincial
- Ao Delegado do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça compete:
- a) Proceder à recepção das queixas e assegurar o respectivo tratamento;
- b) Solicitar informações e esclarecimentos às entidades visadas sobre as queixas formuladas pelos cidadãos;
- c) Encaminhar as queixas para os órgãos com a competência sobre a matéria;
- d) Receber em audiência e prestar assistência jurídica aos cidadãos;
- e) Visitar as entidades e instituições públicas ou privadas que se enquadram no âmbito de competência do Provedor de Justiça, no domínio das suas competências territoriais;
- f) Manter o Provedor de Justiça informado sobre a tramitação administrativa e processual do Serviço Provincial;
- g) Coordenar a tramitação processual com a Direcção de Queixas e Recomendações;
- h) Elaborar informações e pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
- i) Assegurar a elaboração dos relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais sobre as queixas dos cidadãos;
- j) Praticar os actos de gestão que se insiram no seu âmbito de competências;
- k) Exercer as demais tarefas orientadas pelo Provedor de Justiça.
Artigo 9.º
Criação e subordinação
- 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são criados por Despacho do Provedor de Justiça, o qual é publicado em Diário da República.
- 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça subordinam-se ao Provedor de Justiça.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 10.º
Natureza jurídica
Os Serviços de Apoio Consultivo são a estrutura à qual incumbe prestar auxílio na coordenação e execução das atribuições dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, na respectiva circunscrição administrativa.
Artigo 11.º
Conselho Técnico do Serviço Provincial
- 1. O Conselho Técnico do Serviço Provincial é o órgão consultivo do Delegado do Serviço Provincial.
- 2. Ao Conselho do Serviço Provincial compete:
- a) Elaborar o Plano Anual de Actividades para o exercício económico do ano seguinte, devendo o mesmo ser remetido ao Provedor de Justiça;
- b) Elaborar do Balanço Anual de Actividades, devendo o mesmo ser remetido ao Provedor de Justiça, até ao dia 30 de Dezembro de cada ano;
- c) Apreciar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
- d) Apreciar a proposta de orçamento anual do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça;
- e) Aprovar os relatórios trimestrais e anuais nos domínios da administração, orçamento e património;
- f) Aprovar o Relatório de avaliação de desempenho dos funcionários dos Serviços Provinciais;
- g) Apreciar os demais documentos relevantes para o funcionamento do Serviço Provincial.
Artigo 12.º
Composição e reuniões do Conselho Técnico do Serviço Provincial
- 1. O Conselho Técnico do Serviço Provincial é presidido pelo Delegado do Serviço Provincial.
- 2. O Conselho Técnico do Serviço Provincial integra os seguintes membros:
- a) Delegado do Serviço Provincial;
- b) Chefes de Departamento;
- c) Técnicos Superiores.
- 3. O Delegado do Serviço Provincial pode convidar outros responsáveis ou técnicos a integrar o Conselho.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º
Natureza jurídica
Os Serviços de Apoio Técnico são as estruturas encarregues da execução das competências dos Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça e na prossecução das atribuições e competências do Provedor de Justiça, na respectiva circunscrição administrativa.
Artigo 14.º
Composição
- Constituem Serviços de Apoio Técnico dos Serviços Provinciais:
- a) Departamento de Queixas e Assuntos Legais;
- b) Departamento de Gestão de Expediente, Pessoal e Finanças.
SUBSECÇÃO I
Departamento de Queixas e Assuntos Legais
Artigo 15.º
Natureza e competências
- 1. O Departamento de Queixas e Assuntos Legais é a estrutura do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça, à qual incumbe a recepção, registo e instrução das queixas dos cidadãos.
- 2. O Departamento de Queixas e Assuntos Legais tem as seguintes competências:
- a) Recepcionar, proceder à triagem e registar as queixas;
- b) Instruir processos de queixas dos cidadãos através de recolha de informações junto das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor;
- c) Instruir processos de averiguação relativos aos órgãos e serviços sujeitos ao âmbito de actuação do Provedor de Justiça;
- d) Promover e instruir processos de iniciativa do Provedor de Justiça, a nível local, com base no conhecimento oficioso ou verificação de factos que afectem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
- e) Promover a interacção com os pontos focais e os diferentes órgãos e serviços sujeitos ao âmbito de actuação do Provedor de Justiça, no quadro da instrução dos processos, visando os esclarecimentos dos factos e tomada de posição do Provedor de Justiça;
- f) Analisar, solicitar e promover a apreciação dos elementos probatórios relativos às queixas;
- g) Realizar diligências e visitas, sempre que os processos assim o requeiram, visando constatar a veracidade dos factos apresentados;
- h) Propor ofícios e notas informativas, visando a solicitação de esclarecimentos às entidades visadas, prestação de informações ao cidadão, bem como sugestões de actos administrativos ou normativos;
- i) Propor ao Provedor de Justiça, com base nos elementos constantes da instrução dos processos e recomendações, nos casos de violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pessoas colectivas;
- j) Sugerir medidas a serem observadas pelas entidades locais que violem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos ou pessoas colectivas, visando mitigar ou repor a situação preexistente;
- k) Prestar apoio técnico-jurídico ao Delegado do Serviço Provincial, nas demais matérias de natureza legal;
- l) Emitir pareceres, estudos, relatórios memorandos e demais documentos de natureza legal relativos a queixas formuladas pelos cidadãos dirigidas ao Provedor de Justiça;
- m) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Queixas e Assuntos Legais é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do Departamento de Queixas e Assuntos Legais propõe ao Delegado Provincial a sua substituição por um Chefe de Departamento ou Técnico Superior.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Gestão de Expediente, Pessoal e Finanças
Artigo 16.º
Natureza e competências
- 1. O Departamento de Gestão de Expediente, Pessoal e Finanças é a estrutura do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça, à qual incumbe o tratamento e assistência técnica, administrativa e financeira do Serviço Provincial.
- 2. O Departamento de Gestão de Expediente, Pessoal e Finanças tem as seguintes competências:
- a) Prestar assistência técnica e administrativa ao Serviço Provincial;
- b) Estudar, planificar, coordenar e aplicar as medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento, a inovação e a modernização das actividades administrativas e a melhoria da eficiência dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça;
- c) Elaborar e executar o orçamento dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça e assegurar o serviço geral de gestão orçamental;
- d) Apresentar, ao Provedor de Justiça e à Secretária-Geral, o relatório anual de execução do orçamento do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça;
- e) Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens necessários ao funcionamento dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça;
- f) Administrar o património dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça;
- g) Definir, organizar e orientar, tecnicamente, o sistema de documentação técnica e científica;
- h) Adquirir, catalogar e difundir a informação científica e técnica a nível local de interesse institucional;
- i) Desenvolver as técnicas de organização do acervo bibliográfico e documental;
- j) Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão, de admissão e de promoção dos funcionários, bem como as carreiras do pessoal;
- k) Gerir o quadro de pessoal da Instituição, relativamente às fases de percurso profissional dos funcionários;
- l) Promover a adopção de medidas tendentes à melhoria das condições da prestação do trabalho, nomeadamente de higiene, de saúde e de segurança;
- m) Exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente.
- 3. O Departamento de Gestão de Expediente, Pessoal e Finanças é chefiado por um Chefe do Departamento nomeado pelo Provedor de Justiça.
- 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do Departamento de Gestão de Expediente, Pessoal e Finanças propõe ao Delegado Provincial a sua substituição por um Chefe do Departamento ou Técnico Superior.
SECÇÃO IV
Funcionamento
Artigo 17.º
Tramitação administrativa e processual
As regras de tramitação administrativa e processual dos Serviços Provinciais são as previstas pelo Regulamento sobre a Tramitação Administrativa e Processual da Provedoria de Justiça.
CAPÍTULO III
Regime do Pessoal
Artigo 18.º
Regime geral
O regime aplicável ao pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o previsto pela Lei da Provedoria de Justiça, e subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
Artigo 19.º
Início e término de funções do Delegado do Serviço Provincial
- 1. O Delegado do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça inicia as funções com a tomada de posse conferida pelo Provedor de Justiça.
- 2. O Delegado Provincial da Provedoria de Justiça cessa as suas funções com a exoneração, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º
Provimento do pessoal
- 1. O pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é recrutado entre os candidatos inscritos para o concurso público de ingresso.
- 2. O quadro de pessoal adstrito aos Serviços Provinciais é preenchido gradualmente, até ao limite previsto no quadro a que se refere o artigo 26.º da Lei da Provedoria de Justiça.
Artigo 21.º
Direitos e deveres
- 1. O pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça tem os direitos e deveres estabelecidos na Lei da Provedoria de Justiça.
- 2. O Delegado do Serviço Provincial e os funcionários têm o direito a um cartão de identificação, de acordo com modelo aprovado pelo Provedor de Justiça, bem como ao regime remuneratório suplementar, nos termos da Lei da Provedoria de Justiça.
Artigo 22.º
Regime disciplinar
O regime disciplinar aplicável aos funcionários dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o previsto pela legislação sobre o regime disciplinar aplicável aos funcionários e agentes administrativos da função pública.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 23.º
Instalações
Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça funcionam em instalações próprias.
Artigo 24.º
Orçamento
- 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são Unidades Orçamentais do Órgão Orçamental Provedoria de Justiça.
- 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça asseguram as condições logísticas, materiais e financeiras para as deslocações em missão de serviço do seu pessoal, mediante a apresentação com um mês de antecedência, do plano de visitas previamente aprovado pelo Provedor de Justiça.
- 3. O Delegado do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça assegura a gestão patrimonial e financeira do Serviço Provincial.
Artigo 25.º
Implementação dos serviços
- 1. A implementação dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça deve ser feita, gradualmente, em função da disponibilidade financeira da Provedoria de Justiça.
- 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça abrangem toda a circunscrição territorial da província, incluindo a implementação gradual nas Autarquias Locais.
Artigo 26.º
Regime transitório
Nos casos em que não existam instalações próprias, os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça podem funcionar em outros espaços físicos, devendo sempre ser salvaguardada a sua plena autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional.
Artigo 27.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o constante do Anexo IV da Lei da Provedoria de Justiça e do Anexo I do presente Diploma.
- 2. O organigrama dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o constante do Anexo II do presente Diploma.
Artigo 28.º
Revogação
É revogado o Despacho n.º 3/21, de 23 de Novembro - Regulamento dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
Artigo 29.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas pelo Provedor de Justiça.
Artigo 30.º
Entrada e vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e apreciado pelo Conselho da Provedoria de Justiça, em Luanda, aos 9 de Julho de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Setembro de 2026.
O Provedor, João Manuel Francisco.