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Regulamento n.º 4/21 - Regulamento que Estabelece os Termos Relativos ao Acesso Público aos Registos Efectuados pela Comissão de Mercado de Capitais e aos Documentos que lhes Tenham Servido de Base (Comissão de Mercado de Capitais)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece os termos em que se processa o Acesso Público aos Registos Efectuados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e aos documentos que lhes tenham servido de base.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda ter acesso aos Registos Efectuados pela CMC e aos respectivos documentos de suporte.

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Artigo 3.°
Documentos e registos vedados
  • São vedados ao acesso público, nos termos previstos no presente Diploma:
    1. a) Os documentos que contenham dados pessoais que não constem do registo;
    2. b) Os registos que tenham sido efectuados no âmbito de processo de transgressão ou de averiguações ainda em curso;
    3. c) Os registos que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo;
    4. d) Os registos do qual resulte da lei que não tenham carácter público.
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Artigo 4.°
Finalidade

Os procedimentos previstos no presente Regulamento destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação pública e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos que regem a actividade da Administração Pública, designadamente, o princípio da igualdade, imparcialidade, princípio da proporcionalidade e o princípio da colaboração com os particulares.

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CAPÍTULO II

Procedimentos para o Acesso aos Registos e Documentos

Artigo 5.°
Princípio geral
  • A CMC assegura a todos os requerentes, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis:
    1. a) A gestão transparente dos registos e dos documentos que lhes sirvam de base, propiciando o acesso público aos mesmos;
    2. b) A protecção dos dados fornecidos, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
    3. c) A protecção da informação sigilosa e pessoal, ressalvados os casos previstos na lei.
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Artigo 6.°
Garantia de serviços
  • Para efeitos do disposto no Artigo anterior, a CMC garante a existência de serviços adequados, com o objectivo de:
    1. a) Atender e orientar o público quanto aos procedimentos a observar para o acesso aos registos e documentos referidos no Artigo 1.°;
    2. b) Informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades de estrutura; e
    3. c) Receber e registar pedidos de acesso.
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Artigo 7.°
Pedido de acesso
  1. 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode apresentar pedido de acesso aos registos e documentos referidos no Artigo 1.°, mediante o preenchimento do formulário constante do anexo ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
  2. 2. O formulário a que se refere o número anterior encontra-se disponível na sede da CMC e na respectiva página de Internet.
  3. 3. O pedido de acesso pode ser apresentado pelo requerente pessoalmente ou por via do endereço de correio electrónico: institucional@cmc.qv.ao.
  4. 4. O requerente fica dispensado de apresentar os motivos determinantes do pedido de acesso.
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Artigo 8.°
Gratuitidade

O acesso aos registos e documentos referidos no Artigo 1.° é gratuito, salvo em caso de reprodução de documentos pela CMC, definido por Diploma próprio.

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Artigo 9.°
Decisão

A CMC notifica os requerentes sobre a sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido.

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Artigo 10.°
Recusa do pedido
  1. 1. O pedido de acesso é recusado sempre que:
    1. a) Se dirija a documentos e registos referidos no Artigo 3.°;
    2. b) Não seja instruído com base no disposto nos n.° 1 e 4 do Artigo 7.°;
    3. c) Seja manifesta a incompetência da CMC para dar o seu tratamento;
    4. d) O pedido seja ininteligível;
    5. e) Se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis;
    6. f) O pedido seja demasiado genérico e/ou abstracto;
    7. g) Quando os documentos deixarem de constar da base de dados da CMC.
  2. 2. Havendo recusa do pedido de acesso, nos termos do número anterior, o requerente deve ser informado da decisão por escrito, bem como da possibilidade de impugnação, nos termos gerais de direito.
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Artigo 11.°
Reclamação
  1. 1. À falta de notificação da decisão no prazo referido no Artigo 9.°, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis.
  2. 2. A CMC dispõe de um prazo máximo de 15 dias úteis para apreciar e se pronunciar sobre a reclamação.
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Artigo 12.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

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Artigo 13.°
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Luanda, aos 12 de Janeiro de 2021.

A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista.

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