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Regulamento n.º 4/16 - Regulamento que estabelece as condições para a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo (Comissão de Mercado de Capitais)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - DEVERES DE IDENTIFICAÇÃO E DE DILIGÊNCIA
    1. SECÇÃO I - IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES
      1. Artigo 4.º - Obrigação de Identificação de Clientes
      2. Artigo 5.º - Estabelecimento de Relação de Negócio
      3. Artigo 6.º - Momento da Verificação da Identidade
      4. Artigo 7.º - Transacções Ocasionais
      5. Artigo 8.º - Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo
    2. SECÇÃO II - DEVERES DE DILIGÊNCIA
      1. Artigo 9.º - Dever de Monitorização Contínua
      2. Artigo 10.º - Execução de Obrigações por Terceiros
      3. Artigo 11.º - Correspondentes
    3. SECÇÃO III - DEVERES DE DILIGÊNCIA SIMPLIFICADA
      1. Artigo 12.º - Procedimentos de diligência simplificada
    4. SECÇÃO IV - DEVERES DE DILIGÊNCIA REFORÇADA
      1. Artigo 13.º - Procedimentos Gerais
      2. Artigo 14.º - PEP´s
      3. Artigo 15.º - Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente
      4. Artigo 16.º - Organizações sem Fins Lucrativos
      5. Artigo 17.º - Factores de Risco Justificativos de Diligência Reforçada
  3. +CAPÍTULO III - SISTEMA DE CONTROLO INTERNO
    1. Artigo 18.º - Indicadores de Avaliação de Risco
    2. Artigo 19.º - Mecanismos e Procedimentos
    3. Artigo 20.º - Funções do Compliance Officer
  4. +CAPÍTULO IV - OUTROS DEVERES
    1. SECÇÃO I DEVER DE COMUNICAÇÃO
      1. Artigo 21.º - Dever de Comunicação de Operação Suspeita
    2. SECÇÃO II - DEVER DE COOPERAÇÃO
      1. Artigo 22.º - Relação com o Comité Nacional de Designação
    3. SECÇÃO III - DEVER DE CONSERVAÇÃO
      1. Artigo 23.º - Conservação de Documentos
    4. SECÇÃO IV - DEVER DE FORMAÇÃO
      1. Artigo 24.º - Formação aos Colaboradores
  5. +CAPÍTULO V - SUPERVISÃO
    1. Artigo 25.º - Verificação do Sistema de Prevenção
  6. +CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 26.º - Dúvidas e Omissões
    2. Artigo 27.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer as condições para o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessários ao efectivo cumprimento dessas obrigações.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se às instituições financeiras não bancárias sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, bem como às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
  2. 2. O presente Regulamento é aplicável, igualmente, às instituições financeiras bancárias que realizem serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados.
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Artigo 3.º
Definições
  • No presente Regulamento, as expressões a seguir indicadas têm o significado que lhes é atribuído no presente artigo:
    1. a)- «Beneficiário efectivo», as pessoas singulares proprietárias últimas ou detentoras do controlo final de um cliente ou as pessoas no interesse das quais é efectuada uma operação, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo;
    2. b)- «Centros Offshore», entidades empresariais constituídas ou contas bancárias abertas num país distinto do domicílio dos seus proprietários, onde gozam de privilégios tributários, designadamente isenção ou redução de impostos;
    3. c)- «Cliente», qualquer pessoa singular, colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual as entidades referidas no artigo 2.º estabeleçam ou estabeleceram uma relação de negócio ou efectuem uma transacção ocasional;
    4. d)- «Compliance Officer», pessoa responsável pelo departamento de compliance, que tem por tarefa a implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
    5. e)- «Entidade de fachada», entidade que age em nome próprio em operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados, que tem por fim último beneficiar uma terceira pessoa que detém o poder e controlo sobre a referida operação;
    6. f)- «Operações suspeitas», todo e qualquer acto de um cliente que configura uma tentativa de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos, directa ou indirectamente, da prática de um crime, com vista a dar-lhes uma aparência lícita;
    7. g)- «PEP´s», Pessoas Politicamente Expostas, definidas nos termos da alínea l) do artigo 2.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo;
    8. h)- «Relação de negócio», a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades referidas no artigo 2.º e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se estabelece se prevê que venha a ser ou seja duradoura;
    9. i)- «Representante», aquele que representa legalmente o cliente, bem como qualquer procurador, mandatário, gestor de negócios ou qualquer outra pessoa habilitada a, isoladamente ou em conjunto com outros representantes, actuar perante as entidades referidas no artigo 2.º em nome e por conta do cliente;
    10. j)- «Sociedades gestoras dos mercados regulamentados e dos serviços financeiros sobre valores mobiliários», as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
    11. k)- «Transacção ocasional», qualquer transacção efectuada por uma das entidades referidas no artigo 2.º, fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida;
    12. l)- «UIF», Unidade de Informação Financeira.
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CAPÍTULO II

DEVERES DE IDENTIFICAÇÃO E DE DILIGÊNCIA

SECÇÃO I
IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES
Artigo 4.º
Obrigação de Identificação de Clientes
  1. 1. As obrigações de identificação, previstas no artigo 5.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, devem ser adoptadas pelas entidades referidas no artigo 2.º relativamente aos seus clientes e, caso aplicável, aos respectivos representantes e beneficiários efectivos.
  2. 2. As obrigações de identificação acima mencionadas aplicam-se não apenas a novos clientes, mas também a clientes já existentes, em função da avaliação de risco de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo associado aos mesmos.
  3. 3. Sempre que a instituição tenha conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente está a actuar, nomeadamente dos beneficiários efectivos.
  4. 4. Para identificação dos beneficiários efectivos, a instituição deve averiguar a existência de um mandato, de um negócio fiduciário ou de uma relação de domínio ou outro tipo de influência significativa, independentemente da respectiva natureza.
  5. 5. Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente e, caso aplicável, do representante ou do beneficiário efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória, as entidades referidas no artigo 2.º devem recusar a realização de quaisquer operações ou extingui-las se for necessário.
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Artigo 5.º
Estabelecimento de Relação de Negócio
  1. 1. As instituições previstas no artigo 2.º devem desenvolver políticas e procedimentos claros de identificação e aceitação de clientes.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, as instituições sujeitas ao presente Regulamento devem recolher e conservar informação relativa aos clientes, aos seus representantes e beneficiários efectivos, caso aplicável, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes:
    1. a)- Pessoas singulares:
      1. i) Nome completo e, no caso de clientes e representantes, a respectiva assinatura;
      2. ii) Data e local de nascimento;
      3. iii) Nacionalidade;
      4. iv) Morada completa da residência ou quaisquer outros contactos, considerados como válidos pela respectiva instituição financeira;
      5. v) Profissão e entidade patronal, quando existam;
      6. vi) Natureza e montante do rendimento;
      7. vii) Nome e número do documento de identificação utilizado, data de expiração e entidade emissora;
      8. viii)Número de Identificação Fiscal (NIF);
      9. ix) Cargos públicos ou políticos exercidos nos últimos 12 (doze) meses, no caso de estrangeiros.
    2. b)- Pessoas colectivas:
      1. i) Denominação social completa da pessoa colectiva;
      2. ii) Objecto social e a finalidade do negócio;
      3. iii) Endereço da sede
      4. iv) Número de Identificação Fiscal (NIF);
      5. v) Número de matrícula do registo comercial;
      6. vi) Indicação dos titulares de participações no capital social ou nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%, com indicação das percentagens de cada, nomeadamente:
        1. §1.º Identidade do titular de participação social que atingiu ou ultrapassou em percentagem de 5% e a cada múltiplo de 5% do seu capital;
        2. §2.º Identidade do titular de participação social que atingiu ou ultrapassou em percentagem de 5% e a cada múltiplo de 5% dos direitos de voto;
        3. §3.º Indicação sobre a existência de acordos parassociais ou qualquer tipo de acordo de actuação concertada entre titulares de participações sociais e, caso afirmativo, cópia do acordo;
        4. §4.º Identificação de participações detidas indirectamente na sociedade através de sociedade em relação de domínio ou de grupo, através de negócio fiduciário ou através de acordo para a gestão de participações sociais ou para o exercício do direito de voto. vii) Indicação dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato.
    3. c)- Comerciantes em nome individual, no estabelecimento da relação negocial:
      1. i) Denominação social;
      2. ii) Sede e actividade desenvolvida;
      3. iii) Número de Identificação Fiscal (NIF);
      4. iv) Elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
    4. d)- Em relação a condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, constituídos nos termos da legislação em geral ou centros de interesses jurídicos sem personalidade jurídica, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
  3. 3. A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos:
    1. a)- Pessoas singulares:
      1. i) Os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii), iii) e ix) da alínea a) do n.º 2 do presente artigo devem ser verificados da seguinte forma:
        1. §1.º Pelos residentes cambiais, mediante apresentação do bilhete de identidade ou cartão de residente, emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade;
        2. §2.º Pelos não residentes cambiais, mediante apresentação do passaporte, com excepção dos não residentes cambiais de nacionalidade angolana, mediante apresentação de bilhete de identidade;
        3. §3.º A morada completa, a profissão, a respectiva entidade patronal, quando existir, através da declaração de atestado de residência ou de qualquer documento válido, idóneo e suficiente para aferir a veracidade das informações prestadas;
        4. §4.º O elemento de identificação mencionado no ponto ix) da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, mediante declaração emitida pela própria pessoa com a lista dos cargos de natureza pública ou política ocupados ou, caso aplicável, que não ocupou quaisquer desses cargos durante os últimos 12 (doze) meses.
    2. b)- Pessoas colectivas:
      1. i) Em relação às pessoas colectivas residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii), iii) e v) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da Certidão do Registo Comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República, contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição ou ainda o endereço do sítio da internet, mantido pelo Departamento Ministerial competente, em que tenham sido publicados os elementos de identificação acima referidos;
      2. ii) Em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência e autenticado pela representação consular de Angola que tenha jurisdição sobre o território onde o documento foi emitido;
      3. iii) O elemento de identificação mencionado no ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Número de Identificação Fiscal (NIF) ou equivalente, emitido pela Administração Geral Tributária;
      4. iv) Os elementos de identificação mencionados no ponto vi) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo devem ser comprovados por meio de:
        1. §1.º Certidão do Registo Comercial e das comunicações efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 251.º da Lei n.º 1/04, de 3 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, no caso de sociedades por quotas;
        2. §2.º Cópia autenticada do requerimento de registo junto do emitente com a assinatura de recepção, no caso de sociedades anónimas com acções tituladas nominativas;
        3. §3.º Declaração da entidade responsável pelo registo, no caso de acções escriturais;
        4. §4.º Cópia da lista de presenças das últimas cinco Assembleias Gerais ou da cópia autenticada do requerimento de registo junto do depositário com a assinatura de recepção, quando os títulos já se encontrem depositados, no caso de sociedades anónimas com acções tituladas ao portador;
        5. §5.º Cópia das comunicações efectuadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 466.º da Lei 1/04, de 3 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, em qualquer outro caso.
      5. v) O elemento de identificação mencionado no ponto vii) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve ser comprovado mediante declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de administração, procuradores ou representante legal.
      6. vi) No estabelecimento da relação de negócio em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada:
        1. §1.º No caso de residente cambial, mediante exibição de cédula pessoal, quando a idade for inferior a 6 anos e Bilhete de Identidade, quando for superior a 6 anos;
        2. §2.º No caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio, devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando do início da relação de negócio.
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Artigo 6.º
Momento da Verificação da Identidade
  1. 1. As entidades referidas no artigo 2.º devem identificar os clientes e, caso aplicável, os representantes e beneficiários efectivos, e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
  2. 2. As instituições acima referidas podem completar os procedimentos de identificação e verificação, após o estabelecimento da relação de negócio, desde que:
    1. a)- O risco de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo seja reduzido;
    2. b)- Os procedimentos ocorram no mais curto espaço de tempo;
    3. c)- Seja essencial para não interromper a conduta normal do negócio, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:
      1. i) Sejam transacções efectuadas sem a presença física do cliente;
      2. ii) Sejam transacções correspondentes ao exercício de direitos societários sobre valores mobiliários.
    4. d)- Adoptem um sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo que inclua as condições em que a verificação extemporânea possa ocorrer, nomeadamente:
      1. i) Limitação do número, do tipo e/ou do valor das transacções a serem realizadas em momento anterior à verificação da identidade;
      2. ii) Monitorização reforçada da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento e a verificação da identidade.
    5. e)- O contrário não decorra de disposição legal ou regulamentar.
  3. 3. Caso as entidades previstas no artigo 2.º não consigam atempadamente obter informação exigida sobre o cliente, devem abster-se de estabelecer a relação de negócio ou de realizar qualquer transacção ocasional.
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Artigo 7.º
Transacções Ocasionais
  1. 1. As entidades referidas no artigo 2.º devem recolher e conservar informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais cujo montante seja igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), independentemente de a transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas.
  2. 2. No mínimo, devem ser exigidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, elementos de identificação e correspondentes documentos comprovativos da pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção e, caso aplicável, dos seus representantes e beneficiários efectivos, nos seguintes termos:
    1. a)- Pessoas singulares: elementos previstos nos pontos i), ii), iii) e vi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
    2. b)- Pessoas colectivas: elementos previstos nos pontos i), iv), vi) e vii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
    3. c)- Comerciantes em nome individual: elementos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;
    4. d)- Condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos: elementos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º
  3. 3. Caso seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada nos termos estabelecidos no ponto vi) da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º
  4. 4. Nos casos em que o número de operações efectuadas por um cliente evidencie um padrão de frequência, devem as instituições considerar estar perante um relacionamento tendencialmente estável e duradouro, qualificando-o, a partir de então, como uma efectiva relação de negócio e adoptando os correspondentes procedimentos de identificação e diligência.
Artigo 8.º
Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo

Além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º e dos comprovativos indicados no n.º 3 do mesmo artigo, a identificação do beneficiário efectivo deve incluir cópia do acordo fiduciário ou do acordo de parceria, caso houver, cópia autenticada do documento que confirme a sua identificação ou última acta da Assembleia Geral Constituinte, ou outro documento equivalente, no caso em que as transacções ou operações sejam efectuadas por conta do beneficiário efectivo e não por conta do cliente.

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SECÇÃO II
DEVERES DE DILIGÊNCIA
Artigo 9.º
Dever de Monitorização Contínua
  1. 1. No âmbito das obrigações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, para fins de monitorização contínua da relação de negócio, dependendo da avaliação de risco do cliente, deve ser solicitada a seguinte informação relativamente ao cliente:
    1. a)- Natureza, finalidade e detalhes do negócio;
    2. b)- Registo de mudanças de domicílio;
    3. c)- Dados profissionais;
    4. d)- Origem dos fundos a serem usados na relação de negócio;
    5. e)- Origem dos rendimentos iniciais e contínuos;
    6. f)- As várias relações entre os clientes e os respectivos beneficiários efectivos.
  2. 2. As entidades referidas no artigo 2.º, sempre que considerem necessário, devem solicitar informação adicional aos clientes, em face das transacções efectuadas pelos mesmos e da avaliação de risco efectuada, tais como o relatório anual e contas, entre outros.
  3. 3. Os órgãos de administração das entidades referidas no artigo 2.º devem ter conhecimento do perfil dos clientes de alto risco da instituição.
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Artigo 10.º
Execução de Obrigações por Terceiros
  1. 1. Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, as entidades referidas no artigo 2.º ficam autorizadas a permitir a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes por intermediários ou terceiros para dar cumprimento aos requisitos do artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da mesma Lei ou para captar negócio, desde que:
    1. a)- Obtenham imediatamente informações sobre os requisitos previstos no artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, bem como do n.º 2 do artigo 5.º;
    2. b)- Tomem medidas adequadas para assegurar que as cópias da documentação relativa aos requisitos de identificação e diligência previstos no artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, bem como no n.º 2 do artigo 5.º sejam tempestivamente disponibilizadas;
    3. c)- Reduzam a escrito as medidas tomadas para assegurar que o terceiro é uma entidade regulada e supervisionada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
    4. d)- Reduzam a escrito os resultados da verificação efectuada a terceiro, relativamente às medidas implementadas para cumprir efectivamente as obrigações previstas nos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.
  2. 2. Para efeitos do presente artigo, considera-se terceiro uma instituição financeira nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, excepto casas de câmbio e prestadores de serviços de pagamento, que não se encontre sediada em países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo.
  3. 3. O presente artigo não se aplica a contratos de subcontratação de serviços (outsourcing) ou a contratos com correspondentes.
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Artigo 11.º
Correspondentes
  1. 1. Nos casos em que, de acordo com o regime legal aplicável, seja admissível o exercício da actividade das entidades referidas no artigo 2.º por intermédio de correspondentes, aquelas devem assegurar que estes realizem as medidas de identificação e diligência do cliente, estabelecidas no artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo e nos artigos 5.º e 7.º.
  2. 2. Os correspondentes devem disponibilizar, sempre que solicitado pelas entidades referidas no artigo 2.º, a documentação obtida durante a execução das medidas previstas no número anterior, assim como qualquer outra documentação tida por relevante.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no artigo 2.º devem assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares por parte dos correspondentes.
  4. 4. Quando estabeleçam uma relação de negócio ou transacção ocasional, através de um correspondente, as entidades acima referidas devem, no mínimo, assegurar as seguintes medidas:
    1. a)- Criar mecanismos de controlo interno e avaliação de riscos periódicos para assegurar a prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo e para o controlo efectivo da actividade dos correspondentes;
    2. b)- Monitorizar as transacções realizadas através do correspondente;
    3. c) Avaliar, regularmente, a eficácia das políticas e procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo implementadas pelos correspondentes.
  5. 5. As entidades referidas no artigo 2.º devem manter uma lista actualizada de todos os seus correspondentes, que deve ser disponibilizada à CMC sempre que solicitado.
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SECÇÃO III
DEVERES DE DILIGÊNCIA SIMPLIFICADA
Artigo 12.º
Procedimentos de diligência simplificada
  1. 1. Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, as entidades referidas no artigo 2.º devem recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das seguintes categorias:
    1. a)- Estado ou uma pessoa colectiva de direito público de qualquer natureza, integrada na administração central ou local;
    2. b)- Autoridade ou organismo público sujeito à prática contabilística transparente e objecto de fiscalização.
  2. 2. As entidades referidas no artigo 2.º devem demonstrar à CMC, caso esta assim o entenda, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas.
  3. 3. As entidades referidas no artigo 2.º devem definir critérios para determinar se a informação recolhida é suficiente para verificar que o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões acima referidas, nomeadamente, a existência de informação pública disponível que confirme a sua identidade.
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SECÇÃO IV
DEVERES DE DILIGÊNCIA REFORÇADA
Artigo 13.º
Procedimentos Gerais
  1. 1. As entidades referidas no artigo 2.º devem proceder à definição e adopção das medidas acrescidas de diligência referidas no artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, de forma proporcional e adequada ao grau de risco associado ao cliente, ao beneficiário efectivo ou à operação, tendo em consideração as circunstâncias concretas da relação de negócio ou da transacção ocasional.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se medidas acrescidas de diligência, entre outras:
    1. a)- A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efectivos, bem como sobre as operações;
    2. b)- A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;
    3. c)- A verificação da origem e destino dos fundos, nos termos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo;
    4. d)- A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para a autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transacções ocasionais ou da realização de operações em geral;
    5. e)- A intensificação dos procedimentos de monitorização das operações, com vista a detectar eventuais indicadores de suspeição e a subsequente comunicação às autoridades competentes;
    6. f)- A redução dos intervalos temporais para a actualização da informação recebida relativa aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efectivos, a outros elementos de informação previstos no presente Regulamento e aos meios comprovativos desses elementos;
    7. g)- A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo Compliance Officer ou por outro colaborador da instituição que não esteja directamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente ou com outras pessoas especialmente relacionadas com o cliente.
  3. 3. Sem prejuízo da adopção dos procedimentos específicos previstos nos restantes artigos da presente secção, deve ser especialmente ponderada a adopção de medidas acrescidas de diligência, adequadas aos riscos concretos identificados, relativamente às situações indicativas de risco potencialmente mais elevado, identificadas no artigo 17.º
  4. 4. As entidades referidas no artigo 2.º mantêm um registo das operações em que empreguem medidas de diligência reforçada.
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Artigo 14.º
PEP´s
  • Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores e de acordo com o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, as entidades referidas no artigo 2.º devem garantir que:
    1. a)- A informação relativa aos processos e procedimentos de identificação relacionados com as PEP´s seja comunicada aos seus colaboradores para os quais a mesma seja relevante;
    2. b)- Os processos e procedimentos referidos na alínea anterior façam parte do seu programa de formação para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
    3. c)- Os procedimentos de diligência sejam adaptados a cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente;
    4. d)- Haja monitorização rigorosa e permanente no seu relacionamento com as PEP´s, relativamente à transferência de fundos.
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Artigo 15.º
Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente
  1. 1. As entidades referidas no artigo 2.º devem aplicar os procedimentos de identificação e de diligência previstos nas secções anteriores.
  2. 2. Os procedimentos referidos no número anterior devem incluir a monitorização contínua no estabelecimento e durante a relação de negócio ou na realização de transacções ocasionais, sem a presença física do cliente, como acontece com os clientes presentes fisicamente.
  3. 3. As entidades referidas no artigo 2.º, no âmbito das medidas específicas e adequadas para mitigar riscos relevantes, devem:
    1. a)- Exigir a certidão, reconhecimento ou certificação, por entidade competente, dos documentos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
    2. b)- Solicitar, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, documentos adicionais para complementar aqueles que são obrigatórios para os clientes fisicamente presentes, solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
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Artigo 16.º
Organizações sem Fins Lucrativos
  1. 1. Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, as entidades referidas no artigo 2.º devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada, relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos, no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.
  2. 2. Os procedimentos a que se refere o número anterior devem incluir a recolha e registo da seguinte informação:
    1. a)- Nome completo e morada;
    2. b)- Documento comprovativo da sua legalização pelas autoridades estatais;
    3. c)- Natureza e objecto das actividades da organização;
    4. d)- Nomes de todos os gestores ou equivalente;
    5. e)- Nomes ou classes de beneficiários;
    6. f)- Localização geográfica;
    7. g)- Estrutura organizacional;
    8. h)- Origem das doações e voluntariado;
    9. i)- Origem dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários
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Artigo 17.º
Factores de Risco Justificativos de Diligência Reforçada
  1. 1. Consideram-se factores de risco elevado, susceptíveis de desencadear o dever de diligência reforçada, entre outros, os seguintes indicadores:
    1. a)- Factores relacionados com clientes e beneficiários efectivos:
      1. i) Pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que sejam veículos de detenção de activos pessoais;
      2. ii) Sociedades com accionistas fiduciários ou que tenham o seu capital social representado por acções ao portador;
      3. iii) Estruturas de propriedade ou de controlo que pareçam inabituais ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da actividade prosseguida pelo cliente/beneficiário efectivo;
      4. iv) Clientes/beneficiários efectivos residentes ou que desenvolvam actividade nos Estados que representam um factor de risco inerente à localização geográfica;
      5. v) Clientes/beneficiários efectivos que tenham sido objecto de sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Estado angolano;
      6. vi) Clientes que estejam numa das seguintes circunstâncias:
        1. §1.º Mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar os elementos identificativos, meios comprovativos e outros elementos de informação ou verificação solicitados;
        2. §2.º Disponibilizem elementos pouco credíveis quanto à sua autenticidade, pouco explícitos quanto ao seu teor, de difícil verificação por parte das entidades referidas no artigo 2.º ou com características pouco usuais;
        3. §3.º Disponibilizem reiteradamente documentos ou informações distintas dos que lhe são solicitados. vii) Clientes que mostrem relutância ou recusem estabelecer contactos presenciais com a instituição ou que não pretendam o envio de correspondência para a morada declarada;
      7. viii) Clientes que, sem aparente relação entre si, tenham dados de contacto comuns, ou que apresentem dados que se revelem incorrectos ou que estejam permanentemente inoperacionais, ou que mudem com frequência;
      8. ix) Clientes que procurem unicamente estabelecer contactos com um colaborador ou colaboradores específicos da mesma instituição, em especial quando, face à ausência desse ou desses colaboradores, decidam não executar ou suspender operações;
      9. x) Clientes que revelem uma preocupação fora do comum relativamente à confidencialidade das transacções processadas através da instituição;
      10. xi) Clientes que revelem um conhecimento fora do comum e sem razão aparente sobre a legislação atinente ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo ou que evidenciem um interesse fora do comum em conhecer as políticas, procedimentos e mecanismos de controlo interno da instituição financeira destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo;
      11. xii) Clientes relacionados com operações suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo, de manipulação de mercado ou abuso de informação privilegiada;
      12. xiii) Clientes sem qualquer ligação discernível para recorrerem aos serviços das entidades referidas no artigo 2.º
    2. b)- Factores relacionados com operações e serviços:
      1. i) Operações que envolvam transacções em numerário de forma intensiva e sem explicação plausível
      2. ii) Operações com mais e menos valias reiteradas;
      3. iii) Movimentos fora do âmbito das contas de investimento e paragem súbita de transacções em contas pouco movimentadas e de montante elevado;
      4. iv) Operações a preços fora do mercado;
      5. v) Operações de aquisição de activos de valor significativo e que, num curto prazo e sem razão aparente, procedam à sua venda ou amortização;
      6. vi) Operações relativas a valores mobiliários de preço de mercado reduzido;
      7. vii) Operações relativas a valores mobiliários em contas colectivas;
      8. viii) Aberturas de contas ou aquisição de produtos ou serviços de importância relevante sem qualquer preocupação quanto a potenciais perdas, comissões ou outros custos associados a esses produtos e serviços;
      9. ix) Transacções em instrumentos financeiros derivados ou noutras circunstâncias que se revelem inabituais, face ao perfil expectável do cliente e aos demais elementos caracterizadores da relação de negócio ou transacção ocasional, em particular quando os clientes apresentem explicações pouco claras ou inconsistentes acerca das operações ou que tenham pouco conhecimento sobre o seu propósito ou quando o cliente manifeste nervosismo ou uma anormal urgência na execução das operações;
      10. x) Transferências de valores mobiliários ou instrumentos financeiros sem contrapartida;
      11. xi) Alteração de titulares de contas;
      12. xii) Especificação de comitentes, nomeadamente, em contas com representantes legais idênticos; xiii) Transacções intensivas sobre valores ao portador ou outros que permitam o anonimato do respectivo titular;
      13. xiv) Operações que evidenciem um grau de complexidade aparentemente desnecessário para a concretização do fim a que se destinam;
      14. xv) Operações cuja finalidade ou racionalidade económica não sejam evidentes;
      15. xvi) Operações que não apresentem qualquer conexão com a actividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com Estados publicamente reconhecidos como locais de produção ou tráfico de estupefacientes, detentores de elevados índices de corrupção, plataformas de branqueamento de capitais, promotores ou apoiantes do terrorismo, promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição massiva ou outros Estados com uma legislação fortemente restritiva em matéria de segredo bancário;
      16. xvii) Cessação antecipada de um produto, especialmente implicando prejuízo;
      17. xviii) Elevada rotação de intermediários ou de consultores financeiros;
      18. xix) Operações em nome de menores ou incapazes, sem justificação;
      19. xx) Operações em que as partes ou os intermediários são estrangeiros e não residentes por motivos fiscais ou com o único objectivo de realizar investimento de capital;
      20. xxi) Fraccionamento das operações ou operações abaixo de limite legal para cumprimento de obrigações de registo ou comunicação em sede de branqueamento de capitais;
      21. xxii) Intermediação em moldes inabituais, tal como o pagamento de indemnizações ou comissões elevadas inusitadas;
      22. xxiii) Operações estranhas para o perfil do cliente, incompatíveis com o fuso horário ou alteração súbita da natureza habitual de transacções;
      23. xxiv) Padrão de operações com perdas significativas;
      24. xxv) Pedido de desconto de títulos ao portador sem depósito em conta
      25. xxvi) Recurso sistemático a diversas jurisdições;
      26. xxvii) Relutância em fornecer os elementos de identificação solicitados, ou informação complementar, tais como, estrutura societária, finalidade do negócio, antecedentes comerciais ou sede;
      27. xxviii) Solicitação para encaminhamento de pagamentos para contas de intermediários;
      28. xxix) Transferência de fundos através de várias contas;
      29. xxx) Transferências entre diferentes contas de propriedade do cliente sem finalidade ou negócio aparente;
      30. xxxi) Utilização da conta de valores mobiliários como mera conta de transferências ou saídas de fundos e reduzida actividade de títulos;
      31. xxxii) Utilização de contas nacionais por cliente com sede no estrangeiro, para negociar em mercados estrangeiros;
      32. xxxiii) Utilização de documentação falsa;
      33. xxxiv) Utilização de entidade de fachada para efectuar a aquisição dos títulos;
      34. xxxv) Utilização de uma empresa de serviços de pagamento para transferência de fundos;
      35. xxxvi) Utilização de várias contas não associadas;
      36. xxxvii) Utilização de pessoas colectivas recentemente criadas, se o montante for avultado comparativamente ao seu capital ou actividade;
      37. xxxviii) Quaisquer outras operações que, pelas suas características, no que se refere às partes envolvidas, complexidade, valores em causa, formas de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar hipóteses de crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ou com estes relacionados.
    3. c)- Factores relacionados com localização geográfica:
      1. i) Estados com deficiências estratégicas no domínio da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento ao terrorismo, identificados pelo Grupo de Acção Financeira Internacional em documento publicado por este organismo;
      2. ii) Outros Estados identificados por fontes credíveis como não dispondo de sistemas eficazes de prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento ao terrorismo;
      3. iii) Estados identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras actividades criminosas;
      4. iv) Estados que tenham sido sujeitos a contramedidas adicionais, decididas pelo Estado angolano;
      5. v) Estados sujeitos a sanções, embargos ou outras medidas restritivas, impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
      6. vi) Estados que proporcionem financiamento ou apoio a actividades terroristas ou em cujo território operem organizações terroristas conhecidas;
      7. vii) Centros offshore.
  2. 2. A CMC estabelece por Instrução os factores de risco adicionais que sejam justificativos de diligência reforçada.
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CAPÍTULO III

SISTEMA DE CONTROLO INTERNO

Artigo 18.º
Indicadores de Avaliação de Risco
  1. 1. As entidades referidas no artigo 2.º devem, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, adoptar ou adaptar um sistema de gestão de risco tanto em relação a novos clientes como a clientes já existentes, de modo a garantir medidas eficazes de identificação e diligência adequadas ao perfil de risco identificado.
  2. 2. As entidades referidas no artigo 2.º devem avaliar a categoria de risco associada aos clientes de acordo com determinados factores de risco.
  3. 3. A avaliação de risco de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
    1. a)- Natureza do cliente e do beneficiário efectivo;
    2. b)- Natureza da actividade do cliente;
    3. c)- Forma de estabelecimento da relação de negócio;
    4. d)- Localização geográfica do cliente e da sua actividade, se aplicável;
    5. e)- Transacções efectuadas;
    6. f)- Histórico do cliente;
    7. g)- Produtos e serviços adquiridos.
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Artigo 19.º
Mecanismos e Procedimentos
  1. 1. O órgão de administração das entidades referidas no artigo 2.º é responsável pela prevenção e detecção de actividades ou operações suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, mediante um sistema de controlo interno e de avaliação do risco.
  2. 2. A natureza e extensão do sistema de controlo interno e de avaliação de risco devem ser adaptadas à natureza e ao risco associado ao negócio, assim como à dimensão e complexidade da instituição.
  3. 3. O sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, a implementar pelas entidades referidas no artigo 2.º, deve incluir:
    1. a)- Designação do Compliance Officer pelo órgão de gestão;
    2. b)- Definição, implementação e aprovação, pelo órgão de administração, de processos e procedimentos relacionados com as principais funções do Compliance Officer.
    3. c)- Redução a escrito de políticas e processos de gestão de risco, devidamente aprovados pelo órgão de gestão, que incluam, entre outros, princípios gerais e procedimentos de mitigação de risco no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
    4. d)- Plano de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades;
    5. e)- Procedimentos de recrutamento;
    6. f)- Prestação de informação regular e relevante ao órgão de gestão pelo Compliance Officer e pelos demais colaboradores;
    7. g)- Supervisão da estratégia de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.
  4. 4. De forma a cumprir adequadamente com as suas responsabilidades, o Compliance Officer deve ter:
    1. a)- Autoridade e independência para desenvolver as suas responsabilidades, previstas no artigo 20.º, não devendo ser afectadas por qualquer influência;
    2. b)- Apoio do órgão de administração;
    3. c)- Recursos adequados
    4. d)- Acesso a toda informação relevante que esteja na posse das entidades referidas no artigo 2.º, de forma a avaliar se as ocorrências detectadas internamente pelos colaboradores apresentam indícios de operações suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.
  5. 5. Para efeitos da alínea d) do número anterior, entende-se como informação relevante:
    1. a)- Informação financeira do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que aja em nome de outrem;
    2. b)- Características da transacção;
    3. c)- Registos de transacções passadas, de padrões e de volume de transacções ou de informação relativa a outros produtos ou serviços prestados ao mesmo cliente;
    4. d)- Duração da relação de negócio;
    5. e)- Comunicações anteriores efectuadas à UIF relativas ao mesmo cliente.
  6. 6. Nos termos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no artigo 2.º devem realizar acções de auditoria interna para avaliar se as políticas e procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo estão a ser devidamente seguidos.
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Artigo 20.º
Funções do Compliance Officer
  1. 1. As entidades referidas no artigo 2.º devem ter dentro da sua estrutura organizacional um Departamento de Compliance liderado pelo Compliance Officer.
  2. 2. As principais responsabilidades do Compliance Officer em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo incluem o seguinte:
    1. a)- Monitorizar o cumprimento de políticas e processos definidos no âmbito do sistema de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
    2. b)- Gerir e monitorizar a implementação de um sistema de controlo interno efectivo, relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
    3. c)- Centralizar e analisar as comunicações recebidas internamente;
    4. d)- Elaborar a comunicação sobre operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo a ser enviada à UIF;
    5. e)- Receber pedidos de informação da UIF, da CMC ou de qualquer outra entidade competente, bem como facultar, caso aplicável, a informação solicitada;
    6. f)- Elaborar o relatório anual relativamente à eficácia do sistema de controlo interno e de avaliação de risco das entidades referidas no artigo 2.º
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CAPÍTULO IV

OUTROS DEVERES

SECÇÃO I
DEVER DE COMUNICAÇÃO
Artigo 21.º
Dever de Comunicação de Operação Suspeita
  1. 1. A comunicação de operação suspeita, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, deve ser efectuada em suporte físico ou digital, mediante um formulário a ser endereçado à UIF.
  2. 2. O formulário a que se refere o número anterior é aprovado por Instrução da CMC.
  3. 3. O relatório de comunicação de operação suspeita deve ser acompanhado de cópia de todos os documentos recolhidos ou dos registos efectuados.
  4. 4. As entidades referidas no artigo 2.º não podem dar conhecimento aos seus clientes, seus representantes ou beneficiários efectivos ou a terceiros de que a transacção foi considerada como reveladora de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou do financiamento ao terrorismo e que, em consequência, foi comunicada à UIF.
  5. 5. É igualmente impedido às entidades referidas no artigo 2.º de disponibilizar ou permitir que sejam disponibilizados bens, operações ou recursos económicos ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de:
    1. a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções; e
    2. b)- Estados, pessoas, grupos e entidades designadas em cumprimento de outros actos internacionais, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, quando aplicável.
  6. 6. O dever de comunicação previsto no presente artigo abrange os elementos da relação contratual entre o cliente e as entidades referidas no artigo 2.º, aplicando-se o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 Agosto.
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SECÇÃO II
DEVER DE COOPERAÇÃO
Artigo 22.º
Relação com o Comité Nacional de Designação
  1. 1. Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Lei, as entidades referidas no artigo 2.º devem cooperar com o Comité Nacional de Designação, nos termos previstos na Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais e no Decreto Presidencial n.º 214/13, de 13 de Dezembro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, do seguinte modo:
    1. a)- Prestar toda a informação necessária que lhe tenha sido solicitada pelo Comité Nacional de Designação sobre os seus clientes;
    2. b)- Verificar se os seus clientes constam ou não da lista nacional de pessoas, grupos ou entidades designadas;
    3. c)- Comunicar à autoridade competente e à CMC sempre que detenham fundos ou recursos económicos detidos, possuídos ou pertencentes a clientes designados.
  2. 2. As entidades referidas no artigo 2.º não devem disponibilizar ou permitir que sejam disponibilizados bens ou recursos económicos ou que sejam realizadas operações em benefício de pessoas, grupos ou entidades designadas.
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SECÇÃO III
DEVER DE CONSERVAÇÃO
Artigo 23.º
Conservação de Documentos
  1. 1. As entidades referidas no artigo 2.º devem garantir que todos os registos relativos a transacções e a clientes se encontram disponíveis atempadamente para que a autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável, os possa consultar caso considere necessário.
  2. 2. Os registos devem ser conservados através dos documentos originais, na forma de documentos físicos ou através de qualquer outro processo tecnológico, nos termos definidos pela CMC.
  3. 3. Aplica-se à conservação de documentos o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.
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SECÇÃO IV
DEVER DE FORMAÇÃO
Artigo 24.º
Formação aos Colaboradores
  1. 1. As entidades referidas no artigo 2.º devem, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, periodicamente, dar formação aos seus colaboradores, conforme as suas diferentes necessidades, em particular:
    1. a)- Aos recém-admitidos;
    2. b)- Aos colaboradores de base; e
    3. c)- Aos colaboradores com funções de Compliance, de auditoria, de gestão de risco e de gestão comercial.
  2. 2. As formações devem incidir sobre as seguintes matérias:
    1. a)- Tendências e risco de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
    2. b)- Legislação aplicável em sede de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
    3. c)- Procedimentos de identificação e comunicação das operações suspeitas às entidades adequadas;
    4. d)- Sistema de controlo interno e de avaliação de risco da instituição, no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, incluindo procedimentos de identificação e diligência.
  3. 3. As entidades referidas no artigo 2.º devem conservar durante um período de 5 (cinco) anos cópia dos documentos relativos à formação efectuada aos colaboradores.
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CAPÍTULO V

SUPERVISÃO

Artigo 25.º
Verificação do Sistema de Prevenção

A CMC, no âmbito dos seus poderes de supervisão, pode efectuar a verificação do sistema de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo implementado pelas entidades referidas no artigo 2.º, sempre que considere necessário, nos termos da alínea c) do artigo 35.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo e do artigo 33.º da Lei n.º 1/12 de 12 de Janeiro, Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais.

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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

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Artigo 27.º
Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Luanda, aos 14 de Janeiro de 2016.

O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Augusto Archer de Sousa Mangueira

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