CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
- O presente Regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.° 5/19, de 2 de Maio, doravante «Regime Jurídico dos Fundos de Garantia», nomeadamente quanto:
- a) Às regras sobre a constituição, organização e funcionamento das sociedades gestoras de fundos de garantia;
- b) À natureza dos danos a serem ressarcidos; e
- c) Aos critérios de ressarcimento dos danos.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
- O presente Regulamento aplica-se:
- a) Às entidades gestoras de mercados regulamentados, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- b) Às Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia, doravante SGFG;
- c) Aos fundos de garantia;
- d) Aos participantes dos fundos de garantia.
CAPÍTULO II
Autorização para a Constituição e Registo das Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia
SECÇÃO I
Processo de Autorização para a Constituição de Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia
Artigo 3.°
Autorização para a constituição
A constituição de SGFG depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
Artigo 4.°
Elementos instrutórios do pedido de autorização para a constituição
- 1. O pedido para a autorização para a constituição de SGFG é instruído com os seguintes elementos:
- a) Requerimento a solicitar autorização para a constituição, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CMC;
- b) Projecto de estatutos;
- c) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação da participação social a ser subscrita por cada um deles, nomeadamente:
- i. Cópia autenticada da certidão do registo comercial actualizada, emitida até seis meses antes da apresentação do pedido de autorização à CMC;
- ii. Cópia autenticada da escritura pública actualizada ou cópia da publicação em Diário da República;
- iii. Número de Identificação Fiscal (N.I.F).
- d) Documento comprovativo da proveniência dos fundos a serem utilizados para a constituição;
- e) Apresentação do comprovativo de um depósito prévio, correspondente a 5% do capital social mínimo exigido para o tipo de instituição em causa, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pela CMC;
- f) Identificação e informação detalhada sobre os membros dos órgãos de administração e fiscalização a nomear, bem como as respectivas declarações de aceitação, ainda que sujeitas à constituição da SGFG, tais como:
- i. Pessoas singulares:
- 1. Cópia do bilhete de identidade actualizado;
- 2. Original do certificado do registo criminal;
- 3. Cópia do N.I.F do local de residência habitual;
- 4. Curriculum vitae.
- ii. Pessoas colectivas:
- 1. Cópia autenticada da acta do órgão competente, deliberando a participação nos órgãos sociais e nomeando uma pessoa singular para exercer o respectivo cargo;
- 2. Cópia autenticada da certidão do registo comercial actualizada, emitida até seis meses antes da apresentação do pedido de registo à CMC;
- 3. Cópia do NIF do local da sede social;
- 4. Certidão negativa da Repartição Fiscal do local da sede social;
- 5. Certidão negativa do INSS.
- g) Declaração adicional de cada administrador a nomear, informando:
- i. Que não está inabilitado para o exercício de cargo em entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);
- ii. Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, data da condenação, crime por que foi condenado e razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;
- iii. Que não foi, nos últimos cinco anos, administrador de sociedade sujeita à supervisão da CMC, do BNA ou da ARSEG e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial.
- 2. Para além dos elementos previstos no número anterior, o pedido de autorização para a constituição deve ainda incluir a identificação do tipo de fundo de garantia que a sociedade gestora pretende constituir.
- 3. A CMC pode solicitar ao requerente as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização para a constituição.
- 4. As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMC.
Artigo 5.°
Decisão
- 1. A decisão da autorização para a constituição é notificada aos requerentes no prazo de 60 dias, a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da data das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMC, mas nunca depois de decorridos 120 dias sobre a data da entrega inicial do pedido.
- 2. O pedido de autorização para constituição considera-se tacitamente indeferido, se a CMC não se pronunciar no prazo estipulado no número anterior.
Artigo 6.°
Recusa de autorização
- A autorização para constituição é recusada sempre que:
- a) For manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- b) For manifesta a nulidade do facto;
- c) Forem prestadas falsas declarações;
- d) Se verifique a falta de idoneidade e experiência de algum dos membros dos órgãos sociais;
- e) Não forem sanadas as insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMC.
Artigo 7.°
Caducidade da autorização
- A autorização concedida caduca:
- a) Em caso de renúncia expressa da mesma pelo requerente;
- b) Caso a Sociedade Gestora de Fundos de Garantia não seja constituída no prazo de três meses a contar da data da referida autorização.
SECÇÃO II
Registo para o Início de Actividade das Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia
Artigo 8.°
Sujeição a registo
O início de actividades das SGFG está sujeito ao prévio registo junto da CMC.
Artigo 9.°
Elementos instrutórios do pedido de registo para o início de actividade
- 1. O pedido de registo para o início de actividade é instruído de acordo com os seguintes elementos:
- a) Requerimento a solicitar o registo dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CMC;
- b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição e respectivo estatuto da sociedade;
- c) Cópia autenticada da certidão do registo comercial;
- d) Cópia do N.I.F;
- e) Identificação dos titulares de participações qualificadas e montantes das respectivas participações;
- f) Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais;
- g) Identificação dos fundos de garantia constituídos ou a constituir, que devam ser colocados sob a gestão da sociedade e respectivos regulamentos de gestão;
- h) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais da Sociedade Gestora;
- i) Projecto de contrato a celebrar com a entidade depositária.
- 2. A CMC, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios técnicos e materiais necessários para a concessão do registo.
- 3. As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMC.
Artigo 10.°
Dispensa de documentação
O requerente pode solicitar a dispensa de entrega de documentos caso os mesmos já se encontrem em poder da CMC, no âmbito do processo de autorização para a constituição ou de registo para o início de actividade devendo, para o efeito, declarar que as informações e documentos apresentados em causa, relativamente aos processos acima referidos, permanecem actualizados, verdadeiros e completos.
Artigo 11.°
Decisão
- 1. A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da data das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMC.
- 2. O registo considera-se tacitamente indeferido, se a CMC não se pronunciar no prazo estipulado no número anterior.
Artigo 12.°
Recusa do pedido de registo
- O registo é recusado sempre que:
- a) For manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- b) Se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- c) For manifesta a nulidade do facto;
- d) Forem prestadas falsas declarações;
- e) Não forem sanadas as insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMC.
Artigo 13.°
Suspensão
- 1. A CMC pode suspender o registo da SGFG caso esta deixe de cumprir qualquer das disposições legais e as disposições do presente Regulamento, desde que a falta seja sanável.
- 2. A suspensão não pode durar mais de 60 dias.
Artigo 14.°
Cancelamento do registo
- Constituem fundamentos de cancelamento do registo pela CMC:
- a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo se não tiverem sido sanadas no prazo de 30 dias, a contar da comunicação da CMC;
- b) A não regularização da situação que originou a suspensão, dentro do prazo referido no n.° 2 do Artigo anterior;
- c) A cessação da actividade ou a desconformidade entre o objecto social e a actividade que efectivamente é exercida;
- d) O não início das actividades na data prevista para tal;
- e) Outras circunstâncias previstas por lei ou regulamento da CMC.
Artigo 15.°
Dever de comunicação
- 1. Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser previamente comunicada à CMC, para efeitos de aprovação, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.
- 2. A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de elementos que comprovem a alteração.
Artigo 16.°
Averbamento
São averbadas ao registo, as alterações efectuadas aos elementos sujeitos a registo, as sanções e as providências extraordinárias aplicadas às SGFG e à outras pessoas constantes do registo, bem como à suspensão ou cancelamento do registo.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento das Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia
Artigo 17.°
Objecto social
As SGFG têm como objecto exclusivo a gestão de fundos de garantia.
Artigo 18.°
Formas, estrutura accionista e denominação
- 1. As SGFG constituem-se sob a forma de sociedade anónima, tendo como accionistas exclusivamente as entidades gestoras previstas na alínea a) do Artigo 2.° do presente Regulamento.
- 2. O capital social das SGFG deve ser representado por acções nominativas.
- 3. A firma das SGFG deve conter a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Garantia» ou a abreviatura «SGFG», não devendo ser usada por quaisquer outras entidades.
Artigo 19.°
Meios técnicos, materiais e humanos
As SGFG devem estar dotadas de meios técnicos, materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções e as respectivas obrigações e responsabilidades decorrentes da gestão de fundos de garantia.
Artigo 20.°
Capital social
As SGFG devem dispor de um capital social mínimo avaliado em Kz: 30 000 000,00 (trinta milhões de kwanzas).
Artigo 21.°
Órgão sociais
- 1. Aos titulares dos órgãos sociais da SGFG são aplicáveis as normas constantes dos Artigos 15.° e 16.° do Decreto Legislativo Presidencial n.° 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
- 2. A SGFG deve comunicar à CMC o registo das pessoas com função de gestão relevante, dentro do prazo de 30 dias após a respectiva designação, nos termos do Regulamento n.° 2/17, de 7 de Dezembro, sobre o Registo dos Responsáveis com Função de Gestão Relevante.
Artigo 22.°
Constituição do fundo de garantia
- 1. A SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, promove a constituição do fundo de garantia, devendo, para o efeito, enviar o respectivo projecto de regulamento à CMC para sua aprovação.
- 2. Sem prejuízo do número anterior, a SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, deve constituir um fundo de garantia de adesão obrigatória para os efeitos do disposto nos n.° 1 e 2 do Artigo 31.° do presente Diploma.
- 3. Para além dos requisitos previstos no n.° 2 do Artigo 12.° do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia, o regulamento do fundo deve conter adicionalmente os seguintes elementos:
- a) Valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito;
- b) Todos os encargos suportados pelo fundo de garantia;
- c) A descrição do tipo de contribuições a que os participantes estão sujeitos;
- d) Os procedimentos para o accionamento do fundo de garantia;
- e) A política de investimentos do fundo, incluindo a percentagem que o fundo se predispõe a investir em activos previstos no n.° 2 do Artigo 10.° do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia.
Artigo 23.°
Independência
É aplicável às SGFG o previsto no Artigo 9.° do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia.
Artigo 24.°
Património
A SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, deve assegurar que o Fundo de Garantia dispõe de um património suficiente para realizar as operações necessárias ao pagamento das indeminizações aos investidores, bem como deve estabelecer mecanismos que permitam a manutenção do fundo quando for accionado e que possibilitem a reintegração de fundos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 25.°
Contribuições
- 1. Os participantes devem prestar contribuições a favor do fundo de garantia.
- 2. Os participantes efectuam as seguintes contribuições:
- a) Contribuições iniciais;
- b) Contribuições periódicas;
- c) Contribuições excepcionais.
- 3. A SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, pode determinar contribuições excepcionais, em caso de accionamento do fundo ou quando o património do fundo se revele insuficiente, nos termos do regulamento do fundo.
- 4. As contribuições previstas nas alíneas b) e c) do n.° 2, no todo ou em parte, podem ser constituídas sob a forma de garantias, em títulos de dívida pública bloqueados a favor do Fundo de Garantia e que serão accionadas em caso de necessidade de indemnização aos investidores.
Artigo 26.°
Segregação patrimonial
A SGFG deve adoptar mecanismos que permitam a segregação do património do Fundo de Garantia em relação ao seu próprio património, bem como assegurar que o fundo de garantia cumpra as suas funções e as suas responsabilidades junto dos investidores.
Artigo 27.°
Contabilidade
A contabilidade do Fundo de Garantia obedece a um plano de contas próprio a aprovar pela administração do fundo, devendo ser organizada de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial, o seu funcionamento e o registo de todas as operações realizadas.
Artigo 28.°
Conflitos de interesses
A SGFG deve instituir mecanismos e procedimentos escritos que evitem a ocorrência de conflitos de interesses com os participantes.
Artigo 29.°
Prestação de informação mensal à CMC
- 1. A SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, informa à CMC, mensalmente, o seguinte:
- a) A movimentação dos fundos, incluindo as aplicações realizadas;
- b) Demonstrações financeiras;
- c) Relação das indemnizações cobertas pelo fundo, acompanhada da lista dos participantes responsáveis dos prejuízos causados aos investidores.
- 2. A CMC estabelece por instrução a forma e o modo de prestação da informação mensal.
Artigo 30.°
Prestação de informação anual à CMC
- 1. A SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, envia até ao dia 30 de Abril do ano seguinte, as seguintes informações anuais:
- a) Relatório e contas anual, auditado por auditor externo registado na CMC;
- b) Parecer do órgão de Fiscalização;
- c) Relatório de governação corporativa.
- 2. A CMC estabelece por instrução a forma e o modo de prestação da informação anual.
CAPÍTULO IV
Natureza dos Danos e Critérios de Ressarcimento
Artigo 31.°
Danos a ressarcir pelo Fundo de Garantia
- 1. O Fundo de Garantia deve ressarcir os investidores, até ao limite definido no regulamento do fundo, pelos danos resultantes da prática de actos por um dos participantes, designadamente:
- a) Falta de devolução, quando devida, de valores mobiliários que lhes tenham sido confiados para a realização ou caução de qualquer operação em mercado regulamentado, com excepção do empréstimo de valores mobiliários e operações de reporte;
- b) Falta de entrega de valores comprados em mercado regulamentado com recursos depositados pelo ordenador ou que este haja subsequentemente liquidado;
- c) Falta de entrega do saldo de depósito de valores mobiliários em conta corrente mantido junto dele pelos interessados para a realização de operações em mercado regulamentado;
- d) Devolução ou entrega de valores mobiliários falsos, extintos, irregulares, onerados, não negociáveis ou de natureza ou categoria diversa dos que eram objecto da ordem executada;
- e) Devolução ou entrega de valores mobiliários sem os direitos que deveriam integrá-los;
- f) Falta de restituição, quando devida, de quaisquer importâncias que lhes tenham sido entregues para a realização ou caução de operações em mercado regulamentado ou resultantes de ganhos obtidos em operações a prazo;
- g) Falta de pagamento do preço de valores mobiliários vendidos em mercado regulamentado ou do saldo de depósito em conta corrente mantidos junto deles pelos interessados para a realização de operações em mercado regulamentado;
- h) Incumprimento ilegítimo, ainda que parcial, de quaisquer ordens de mercado ou injustificada execução das mesmas, em termos diferentes dos estabelecidos pelo ordenador, desde que, em ambos os casos, este haja antecipadamente entregue ao participante ou liquidado subsequentemente a importância correspondente ao valor dessas operações ou, quando for o caso, prestado a caução de que o participante faça depender a realização das operações;
- i) Erro na especificação de operações que originem incumprimento na liquidação;
- j) Não aprovisionamento no sistema de liquidação de conta vendedora, quando o participante tinha instruções e meios para o fazer;
- k) Utilização de valores mobiliários de um cliente vendedor para fim diferente do ordenado, ocasionando esta actuação emissão de ordem de recompra pelo sistema de liquidação por insuficiência de valores mobiliários para liquidar a operação do cliente;
- l) Ordem de recompra não executada atempadamente.
- 2. Sem prejuízo do previsto em lei ou em regulamentos, o fundo de garantia deve ainda ressarcir os danos resultantes do encerramento da actividade de um dos participantes.
- 3. Para além dos actos e situações previstos nos números anteriores, a SGFG ou a Entidade Gestora, caso aplicável, pode estabelecer que o fundo se estenda a outros actos praticados pelos participantes e determinar a respectiva responsabilidade civil perante os investidores, devendo para o efeito, constar do regulamento do fundo.
- 4. O regulamento do fundo deve ser enviado, no prazo de até 45 dias, para aprovação da CMC caso se verifique, em momento posterior a constituição do fundo, a extensão a outros actos referidos no número anterior.
- 5. A prática dos actos previstos no n.° 1 do presente Artigo não impede que se apliquem sanções resultantes da violação de regras do mercado ou dos sistemas previstas em lei ou regulamentação da CMC e das Entidades Gestoras.
Artigo 32.º
Indemnização aos investidores
- 1. A indemnização visa ressarcir os danos resultantes dos actos praticados pelos participantes, previstos no n.° 1 do Artigo 31.° e demais actos e situações incluídos no regulamento do fundo, colocando o lesado na exacta situação em que estaria se a actuação do participante tivesse sido conforme o disposto em lei ou em regulamentos aplicáveis.
- 2. Na determinação da indemnização deve-se atender a natureza do dano em causa, a culpa do participante, bem como o grau de conhecimento e experiência do investidor lesado.
- 3. O Fundo de Garantia indemnizará nos seguintes termos:
- a) Nos casos das alíneas a), b) e c) do n° 1 do Artigo 31.°, pela entrega de valores mobiliários da mesma natureza e categoria;
- b) Nos casos da alínea d) do Artigo referido na alínea anterior, através da substituição dos valores mobiliários que o interessado recebeu, por outros de natureza e categoria apropriadas e com as condições requeridas;
- c) Nos casos da alínea e) do n.° 1 do Artigo 31.°, por forma idêntica à estabelecida na alínea precedente ou, não sendo isso possível, pela entrega ao interessado das importâncias ou dos valores mobiliários que receberia através do oportuno exercício ou cedência dos direitos em falta;
- d) Nos casos das alíneas f) e g) do n.° 1 do Artigo 31.°, pela entrega das importâncias devidas;
- e) Nos casos da alínea h) do n.° 1 do Artigo 31.°, pela entrega das importâncias ou valores mobiliários que o lesado tiver deixado de receber em consequência do incumprimento total ou parcial da ordem em mercado regulamentado ou do montante correspondente à eventual redução do preço da venda ou aumento do preço da compra derivados da incorrecta execução da ordem;
- f) No caso da alínea i) do n.° 1 do Artigo 31.° pela entrega ao investidor reclamante de valores mobiliários da mesma natureza e categoria ou pelo pagamento de importâncias, ou caso não seja possível, pela entrega das importâncias em função do cancelamento;
- g) No caso da alínea j) do n.° 1 do Artigo 31.° pela entrega dos numerários pela diferença da cotação do título ou entrega dos valores totais que resultaria da venda;
- h) No caso da alínea k) do n.° 1 do Artigo 31.°, pela entrega dos valores mobiliários em falta para efeitos de liquidação da operação do cliente;
- i) No caso da alínea l) do n.° 1 do Artigo 31.°, pela entrega dos valores mobiliários em falta para efeitos de liquidação da operação ou caso não entregue, pelo pagamento dos custos das operações realizadas, incluindo recebimento da diferença entre o preço da compra e da recompra.
- 4. À indemnização referida no número anterior acrescerão:
- a) Se for em numerário, juros de mora, à taxa legal, após um período de seis meses posterior ao decurso da comunicação ao Fundo de Garantia em que a reclamação se baseia;
- b) Quando consista em valores mobiliários, o produto, em numerário ou, se for o caso, em outros valores mobiliários, dos direitos inerentes aos valores mobiliários objecto da reclamação, que poderiam ter sido exercidos ou cedidos, sem qualquer contraprestação do titular, se o facto determinante da reclamação não houvesse ocorrido.
- 5. Havendo lugar, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 3 do presente Artigo, à substituição de valores mobiliários, o interessado deverá entregar, com a sua reclamação, os valores que tenha em seu poder e pretenda ver substituídos.
- 6. Decidida a reclamação, o fundo de garantia promove, através de qualquer participante, com excepção do participante responsável pelos danos, as compras e as vendas de valores mobiliários que se tornem necessárias para a indemnização específica dos lesados, nos termos do n.° 3 do presente Artigo.
- 7. Sempre que, de acordo com o disposto nos n.° 3 e 4, o interessado tenha direito à entrega de valores mobiliários e pela própria natureza destes ou por qualquer outra circunstância, a sua aquisição, nos temos do número anterior não seja possível, a indemnização, na parte em que essa impossibilidade se verifique, será paga em numerário.
- 8. O montante da indemnização reduz-se na medida em que a estrutura decisória da Entidade Gestora ou da SGFG responsável pelas decisões de pagamento de indemnizações, comprovadamente, conclua que o dano se deve ao concurso de um facto negligente do lesado.
Artigo 33.°
Pedido de ressarcimento
O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da acção ou omissão que tenha causado o prejuízo, a ser enviado à Entidade Gestora ou a SGFG, conforme o caso.
Artigo 34.°
Accionamento do Fundo de Garantia
Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.º 1 e 2 do Artigo 32.° e apurado a culpabilidade do participante do mercado, a estrutura decisória competente da Entidade Gestora ou da SGFG deve accionar os mecanismos do fundo de modo a ressarcir os danos causados ao investidor.
Artigo 35.°
Sub-rogação do fundo sobre os direitos do reclamante
- 1. Pelo pagamento da indemnização ao investidor reclamante, o Fundo de Garantia fica sub-rogado nos direitos daquele contra o participante responsável pelos danos cobertos pela indemnização.
- 2. O participante deve, no prazo de 10 dias subsequentes à data em que a estrutura competente da Entidade Gestora ou da SGFG, mediante carta registada com aviso de recepção, o notifique para o efeito, reembolsar o fundo do montante despendido com a referida indemnização e bem assim, de todas as despesas e encargos decorrentes do processamento da reclamação e da execução da decisão que sobre ele incidiu.
Artigo 36.°
Insuficiência do Fundo de Garantia
No caso de o património do fundo de garantia se revelar insuficiente atento o concurso e o volume de várias reclamações, o montante da indemnização relativo a cada reclamação será proporcionalmente reduzido.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 37.°
Disposições transitórias
- 1. A situação prevista no n.° 2 do Artigo 31.° do presente Regulamento deve ser coberta pelo fundo de constituição obrigatória até a entrada em funcionamento de um sistema de indemnização dos investidores.
- 2. As sociedades gestoras do mercado regulamentados, da câmara de compensação, de contraparte central e de central de valores mobiliários devem constituir fundos de adesão obrigatória no prazo de 1 ano, contado desde a data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 38.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.
Artigo 39.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 12 de Janeiro de 2021.
A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista.