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Regulamento n.º 10/26 - Regulamento Interno do Conselho da Provedoria de Justiça

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Natureza jurídica
    4. Artigo 4.º - Regime jurídico aplicável
    5. Artigo 5.º - Princípios
    6. Artigo 6.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Estrutura Orgânica
    1. Artigo 7.º - Estrutura
      1. SECÇÃO I - Presidência
        1. Artigo 8.º - Natureza e competências
      2. SECÇÃO II - Membros
        1. Artigo 9.º - Composição
        2. Artigo 10.º - Convidados
        3. Artigo 11.º - Direitos e deveres
      3. SECÇÃO III - Secretariado
        1. Artigo 12.º - Natureza
        2. Artigo 13.º - Composição e forma de provimento
        3. Artigo 14.º - Competências
  3. +CAPÍTULO III - Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Forma e Periodicidade
      1. Artigo 15.º - Forma
      2. Artigo 16.º - Conselho da Provedoria Restrito
      3. Artigo 17.º - Conselho da Provedoria Alargado
      4. Artigo 18.º - Reuniões ordinárias
      5. Artigo 19.º - Reuniões extraordinárias
      6. Artigo 20.º - Adiamentos
      7. Artigo 21.º - Local das reuniões
  4. +CAPÍTULO IV - Procedimentos das Reuniões
    1. SECÇÃO I - Preparação das Sessões
      1. Artigo 22.º - Elaboração da agenda de trabalhos
      2. Artigo 23.º - Aprovação da convocatória
      3. Artigo 24.º - Estrutura da agenda
      4. Artigo 25.º - Remessa de documentos
      5. Artigo 26.º - Distribuição
    2. SECÇÃO II - Realização das Sessões
      1. Artigo 27.º - Quórum
      2. Artigo 28.º - Apresentação e discussão
      3. Artigo 29.º - Contribuições
    3. SECÇÃO III - Aprovação de Documentos
      1. Artigo 30.º - Forma de aprovação
      2. Artigo 31.º - Consulta alargada
      3. Artigo 32.º - Conformação e revisão
      4. Artigo 33.º - Acompanhamento das recomendações
      5. Artigo 34.º - Comunicado final
    4. SECÇÃO IV - Revisão e Acompanhamento
      1. Artigo 35.º - Elaboração de acta
      2. Artigo 36.º - Reserva de informação
      3. Artigo 37.º - Dever de informação e comunicação
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 38.º - Poder disciplinar
    2. Artigo 39.º - Comissões e Grupos de Trabalho
    3. Artigo 40.º - Apoio técnico e material
    4. Artigo 41.º - Revogação
    5. Artigo 42.º - Dúvidas e omissões
    6. Artigo 43.º - Entrada e vigor

Convindo assegurar a prossecução do interesse público e garantir o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições e competências do Provedor de Justiça;

Havendo a necessidade de regulamentar-se a organização e o funcionamento do Conselho da Provedoria de Justiça;

O Provedor de Justiça aprova, nos termos das disposições conjugadas do artigo 20.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 1/25, de 12 de Março, e da alínea s) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma tem por objecto a regulamentação da organização e o funcionamento do Conselho da Provedoria de Justiça, as normas de conduta dos seus membros e o relacionamento entre estes e o Provedor de Justiça.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todos os membros do Conselho da Provedoria de Justiça em todo o território nacional.

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Artigo 3.º
Natureza jurídica

O Conselho da Provedoria de Justiça é o Órgão Consultivo do Provedor de Justiça.

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Artigo 4.º
Regime jurídico aplicável

Ao funcionamento, estrutura e organização do Conselho da Provedoria de Justiça aplicam-se as normas previstas pela Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça, pela Lei da Provedoria de Justiça, pelo presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.

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Artigo 5.º
Princípios
  • O Conselho da Provedoria de Justiça rege-se pelos seguintes princípios:
    1. a) Legalidade;
    2. b) Integridade;
    3. c) Imparcialidade;
    4. d) Expertise e responsabilidade;
    5. e) Transparência;
    6. f) Respeito, escuta e compreensão.
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Artigo 6.º
Atribuições
  • O Conselho da Provedoria de Justiça é o Órgão Consultivo do Provedor de Justiça ao qual incumbe:
    1. a) Apreciação e avaliação periódica do Plano Estratégico do Provedor de Justiça;
    2. b) Apreciação do projecto de plano anual de actividades da Provedoria de Justiça;
    3. c) Apreciação da proposta de orçamento anual da Provedoria de Justiça;
    4. d) Apreciação do projecto de relatório anual de actividades do Provedor de Justiça;
    5. e) Apreciação do projecto de relatório e contas anual da Provedoria de Justiça;
    6. f) Apreciação dos relatórios periódicos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça;
    7. g) Análise dos indicadores sobre o desempenho dos Serviços Centrais e Locais da Provedoria de Justiça;
    8. h) Apreciação das propostas de lei, regulamentos e demais diplomas relativos ao Provedor de Justiça e à organização e funcionamento da Provedoria de Justiça;
    9. i) Apreciação das propostas e actualizações do estatuto remuneratório e do pacote social dos funcionários da Provedoria de Justiça;
    10. j) Pronunciamento sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Provedor de Justiça ou por qualquer dos seus integrantes, após a anuência deste.
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CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 7.º
Estrutura
  • O Conselho da Provedoria de Justiça está estruturado da seguinte forma:
    1. a) Presidente do Conselho;
    2. b) Membros;
    3. c) Secretariado.
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SECÇÃO I
Presidência
Artigo 8.º
Natureza e competências
  1. 1. O Presidente do Conselho da Provedoria de Justiça é o órgão singular ao incumbe a direcção das reuniões do Conselho.
  2. 2. Ao Presidente do Conselho da Provedoria de Justiça compete:
    1. a) Aprovar as propostas de Agenda de Trabalho;
    2. b) Aprovar as convocatórias;
    3. c) Proceder à abertura e encerramento das sessões;
    4. d) Submeter à agenda à discussão;
    5. e) Aprovar as propostas de diplomas, documentos e informações;
    6. f) Gerir as Sessões do Conselho da Provedoria de Justiça;
    7. g) Dirigir os debates;
    8. h) Autorizar as ausências dos membros;
    9. i) Exercer o poder disciplinar sobre os membros;
    10. j) Convidar outras entidades relevantes para participar das sessões;
    11. k) Aprovar as recomendações;
    12. l) Solicitar contribuições sobre as recomendações do Conselho da Provedoria de Justiça.
  3. 3. O Conselho da Provedoria de Justiça é presidido pelo Provedor de Justiça, podendo, nos casos de ausências ou impedimentos, delegar competências ao Provedor de Justiça-Adjunto.
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SECÇÃO II
Membros
Artigo 9.º
Composição
  • O Conselho Restrito da Provedoria de Justiça integra os seguintes membros:
    1. a) Provedor de Justiça;
    2. b) Provedor de Justiça-Adjunto;
    3. c) Director da Direcção de Queixas e Recomendações;
    4. d) Secretário-Geral;
    5. e) Director do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional;
    6. f) Director do Gabinete de Protocolo e Relações Públicas;
    7. g) Director do Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação;
    8. h) Director do Gabinete de Recursos Humanos.
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Artigo 10.º
Convidados
  1. 1. Os Directores do Gabinete do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto, o Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça, bem como os Delegados dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são convidados permanentes do Conselho da Provedoria de Justiça.
  2. 2. O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades para participar das Sessões do Conselho da Provedoria de Justiça.
  3. 3. A participação dos convidados pode ocorrer por meio de plataformas digitais, sempre que haja impedimento para a participação presencial.
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Artigo 11.º
Direitos e deveres
  1. 1. Os membros do Conselho da Provedoria de Justiça têm os seguintes direitos:
    1. a) Propor ao Conselho da Provedoria de Justiça documentos de trabalho, projectos, iniciativas de diplomas legais;
    2. b) Emitir contribuições aos documentos apreciados;
    3. c) Participar nas Sessões do Conselho da Provedoria de Justiça.
  2. 2. Os membros do Conselho da Provedoria de Justiça têm os seguintes deveres:
    1. a) Respeitar a Constituição, a Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça, Lei da Provedoria de Justiça, o Regulamento Interno do Conselho da Provedoria de Justiça e demais legislações do Provedor de Justiça;
    2. b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações do Provedor de Justiça;
    3. c) Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse público, o bom e eficaz funcionamento da Provedoria de Justiça, bem como o normal funcionamento das sessões do respectivo Conselho.
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SECÇÃO III
Secretariado
Artigo 12.º
Natureza

O Secretariado é o serviço de apoio administrativo do Conselho da Provedoria de Justiça.

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Artigo 13.º
Composição e forma de provimento
  1. 1. O Secretariado do Conselho da Provedoria de Justiça integra, além do Secretário, 2 (dois) funcionários ou agentes administrativos da Provedoria de Justiça.
  2. 2. O Provedor de Justiça nomeia, por Despacho, o Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça.
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Artigo 14.º
Competências
  1. 1. O Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça tem as seguintes competências:
    1. a) Distribuir as convocatórias;
    2. b) Assegurar o Secretariado do Provedor de Justiça, no exercício das suas funções, e providenciar o que for necessário para o bom funcionamento das sessões do Conselho;
    3. c) Responsabilizar-se pela elaboração das actas, dos mapas de deliberações, a recolha das assinaturas das actas aprovadas, bem como da custódia dos livros de actas;
    4. d) Disponibilizar, sob orientação do Provedor de Justiça, a documentação necessária para as sessões do Conselho;
    5. e) Zelar pela legalidade da acção do Conselho e pela observância das suas regras e procedimentos;
    6. f) Exercer outras actividades que forem orientadas pelo Provedor de Justiça e deliberadas pelo Conselho da Provedoria de Justiça.
  2. 2. Em caso de falta ou impedimento do Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça, as suas funções devem ser exercidas por um dos membros do Secretariado.
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CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I
Forma e Periodicidade
Artigo 15.º
Forma
  1. 1. O Conselho da Provedoria de Justiça pode ser realizado sob a forma restrita ou alargada.
  2. 2. As reuniões do Conselho da Provedoria de Justiça podem ser ordinárias ou extraordinárias.
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Artigo 16.º
Conselho da Provedoria Restrito
  1. 1. O Conselho Restrito da Provedoria de Justiça reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias.
  2. 2. O Conselho Restrito da Provedoria de Justiça integra os membros constantes do n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma.
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Artigo 17.º
Conselho da Provedoria Alargado
  1. 1. O Conselho Alargado da Provedoria de Justiça reúne-se, ordinariamente, de 6 (seis) em 6 (seis) meses.
  2. 2. O Conselho Alargado da Provedoria de Justiça inclui, além dos membros constantes do n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma, os Consultores, os Delegados dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, os Chefes dos Departamentos, os Chefes de Secção e Assessores da Provedoria de Justiça.
  3. 3. O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades a participar nas sessões do Conselho Alargado da Provedoria de Justiça.
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Artigo 18.º
Reuniões ordinárias
  1. 1. O Provedor de Justiça convoca reuniões ordinárias para o tratamento das questões correntes da Provedoria de Justiça.
  2. 2. O Plano Estratégico do Provedor de Justiça, o Plano Anual de Actividades da Provedoria de Justiça e o Relatório Anual de Actividades do Provedor de Justiça, constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento Interno, são aprovados em sede de reunião ordinária do Conselho da Provedoria de Justiça.
  3. 3. O Plano Anual de Actividades da Provedoria de Justiça e o Orçamento Anual da Provedoria de Justiça, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 6.º do presente Regulamento Interno, devem ser aprovados até ao final de cada ano.
  4. 4. O Relatório Anual de Actividades do Provedor de Justiça, previsto na alínea d) do artigo 6.º do presente Regulamento Interno, deve ser apreciado e aprovado para a remessa ao Presidente da República, Assembleia Nacional e Procuradoria-Geral da República, até ao final do I Trimestre do ano seguinte a que disser respeito, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho.
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Artigo 19.º
Reuniões extraordinárias

O Provedor de Justiça convoca, em data, horário e local previamente definidos, reuniões extraordinárias para o tratamento de assuntos urgentes e relevantes da Provedoria de Justiça, observando, com as devidas adaptações a tramitação relativa às reuniões ordinárias.

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Artigo 20.º
Adiamentos

Em caso de justificada necessidade, as Sessões do Conselho da Provedoria, reuniões ordinárias ou extraordinárias, podem ser adiadas por decisão do Provedor de Justiça.

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Artigo 21.º
Local das reuniões
  1. 1. As Sessões do Conselho da Provedoria de Justiça são realizadas na Sala de Reuniões da Sede da Provedoria de Justiça.
  2. 2. O Provedor de Justiça pode definir outro local para a realização da Sessão do Conselho da Provedoria de Justiça, sempre que se justificar.
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CAPÍTULO IV

Procedimentos das Reuniões

SECÇÃO I
Preparação das Sessões
Artigo 22.º
Elaboração da agenda de trabalhos
  1. 1. O Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça, em coordenação com o Gabinete do Provedor de Justiça, emite uma Circular aos membros do Conselho, visando solicitar contribuições para a agenda de trabalhos.
  2. 2. O prazo para a remessa dos documentos constantes do número anterior é de 10 dias úteis da data da realização da reunião.
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Artigo 23.º
Aprovação da convocatória
  1. 1. As Sessões do Conselho da Provedoria de Justiça são convocadas pelo Provedor de Justiça.
  2. 2. A Convocatória deve incluir a menção da forma da reunião, data, local e a agenda de trabalhos.
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Artigo 24.º
Estrutura da agenda
  • A agenda de trabalho do Conselho da Provedoria integra:
    1. a) Apreciação da acta, do balanço da execução das recomendações da sessão anterior, bem como a conformidade dos documentos submetidos para a discussão e apreciação do Conselho da Provedoria de Justiça;
    2. b) Assuntos pontuais inerentes à Provedoria de Justiça propostos pelos membros;
    3. c) Informações gerais e de interesse sobre a actividades e o funcionamento do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça.
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Artigo 25.º
Remessa de documentos
  1. 1. Os documentos a submeter à apreciação do Conselho da Provedoria de Justiça devem ser encaminhados ao Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça.
  2. 2. O prazo máximo para a remessa dos documentos agendados é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data constante da convocatória.
  3. 3. A não observância do prazo previsto no número anterior constitui impedimento para o seu agendamento na reunião do Conselho da Provedoria de Justiça, excepto se se tratar de assunto urgente.
  4. 4. Os documentos devem ser entregues em suporte impresso e, obrigatoriamente, em suporte electrónico, sob pena de rejeição e devolução imediata ao órgão proponente.
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Artigo 26.º
Distribuição
  1. 1. A distribuição, aos membros do Conselho da Provedoria de Justiça, dos documentos constantes da agenda de trabalhos, deve ser realizada com o mínimo de 4 (quatro) quatro dias úteis, de antecedência.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de documentos supervenientes ou complexos constantes da agenda, o Secretariado deve remetê-los aos membros do Conselho da Provedoria de Justiça com o mínimo de 48 horas de antecedência.
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SECÇÃO II
Realização das Sessões
Artigo 27.º
Quórum
  1. 1. O Provedor de Justiça reúne o Conselho da Provedoria com o quórum de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros.
  2. 2. Nos casos de falta de quórum, o Provedor de Justiça decide sobre o agendamento de nova data ou a alteração do horário, em razão da urgência ou complexidade dos documentos a analisar.
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Artigo 28.º
Apresentação e discussão
  1. 1. No início de cada sessão, o Provedor de Justiça submete previamente para as contribuições dos membros e aprova, a agenda de trabalhos.
  2. 2. O Provedor de Justiça concede a palavra ao apresentador ou proponente para a sucinta exposição do documento.
  3. 3. O tempo médio de cada apresentação ou exposição é de 10 minutos.
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Artigo 29.º
Contribuições
  1. 1. Os membros do Conselho da Provedoria de Justiça podem emitir contribuições sobre os documentos constantes da agenda de trabalhos, antes da sua aprovação.
  2. 2. As propostas de nova redacção ou reformulação são aprovadas durante a sessão.
  3. 3. Não havendo contribuições os documentos são aprovados pelo Provedor de Justiça, se outra formalidade não subsistir.
  4. 4. O Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça deve prestar informação síntese, sempre que necessário ou solicitado, sobre as contribuições recepcionadas em relação a cada documento ou diploma legal.
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SECÇÃO III
Aprovação de Documentos
Artigo 30.º
Forma de aprovação
  1. 1. O Provedor de Justiça aprova os documentos submetidos ao Conselho da Provedoria de Justiça, podendo emitir recomendações.
  2. 2. As recomendações podem consubstanciar-se no seguinte:
    1. a) Aprovação definitiva dos documentos com ou sem emendas;
    2. b) Proposta de rejeição ou de adiamento;
    3. c) Remessa para a apreciação em sede de uma Comissão «Ad Hoc»;
    4. d) Alteração de redacção ou reformulação técnica do documento.
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Artigo 31.º
Consulta alargada

O Provedor de Justiça pode orientar que se faça uma consulta alargada ou a constituição de uma Comissão de Trabalho, em função da complexidade e do impacto da matéria submetida à apreciação e aprovação do Conselho da Provedoria.

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Artigo 32.º
Conformação e revisão
  1. 1. O Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça deve coordenar a introdução de emendas às actas e mapas de recomendações.
  2. 2. As alterações na redacção dos documentos, as reformulações técnicas dos instrumentos aprovados, bem como as contribuições dos membros, devem ser realizadas e solicitadas às áreas competentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Artigo 33.º
Acompanhamento das recomendações
  1. 1. As recomendações do Conselho da Provedoria de Justiça vinculam todos os integrantes e convidados do Conselho da Provedoria de Justiça, assim como os demais funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça.
  2. 2. Ao Secretário do Conselho e ao Gabinete do Provedor de Justiça compete o acompanhamento da execução das recomendações do Conselho da Provedoria de Justiça.
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Artigo 34.º
Comunicado final

As Sessões do Conselho da Provedoria de Justiça devem culminar com a elaboração e apresentação de um comunicado final pelo Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Comunicação, que o remete para a divulgação.

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SECÇÃO IV
Revisão e Acompanhamento
Artigo 35.º
Elaboração de acta
  1. 1. Após cada sessão do Conselho da Provedoria de Justiça é elaborada uma acta pelo Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça.
  2. 2. A acta deve integrar a indicação da agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões submetidas e as recomendações que forem apresentadas.
  3. 3. A acta deve ser submetida aos membros para efeitos de contribuições no prazo de 6 (seis) dias úteis, após a realização da reunião.
  4. 4. Os membros do Conselho da Provedoria de Justiça devem emitir contribuições no prazo de 2 (dois) dias úteis.
  5. 5. As Actas são aprovadas na sessão seguinte do Conselho da Provedoria de Justiça, devendo ser assinadas pelo Provedor de Justiça, o Secretário do Conselho e os membros.
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Artigo 36.º
Reserva de informação
  1. 1. Os membros do Conselho da Provedoria de Justiça devem assegurar a reserva de informação a terceiros sobre projecto, documento ou informação que seja classificada como sigilosa ou confidencial ou, incida sobre matérias relativas a direitos de personalidade, nos termos da lei.
  2. 2. As agendas, os debates, as posições assumidas, as recomendações e as sínteses das actas do Conselho da Provedoria são reservadas aos membros do Conselho, excepto as recomendações que devem ser do conhecimento dos funcionários.
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Artigo 37.º
Dever de informação e comunicação
  1. 1. Os órgãos e serviços da Provedoria de Justiça têm o dever de colaborar com os membros do Conselho da Provedoria de Justiça, prestando as informações escritas ou verbais que lhes forem solicitadas.
  2. 2. Os membros do Conselho da Provedoria de Justiça podem dar a conhecer as agendas, as deliberações, as sínteses das actas do Conselho da Provedoria de Justiça e demais informações relevantes aos Chefes de Departamento e de Secção dos distintos serviços da Provedoria de Justiça, sempre que necessário, salvaguardando o dever de confidencialidade.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 38.º
Poder disciplinar

O Provedor de Justiça exerce o poder disciplinar sobre os membros do Conselho da Provedoria de Justiça sempre que ocorram actos ou omissões contrárias ao previsto no presente Regulamento Interno.

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Artigo 39.º
Comissões e Grupos de Trabalho

O Conselho da Provedoria de Justiça pode recomendar a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho para a elaboração de estudos, documentos, propostas de diplomas legais ou outros.

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Artigo 40.º
Apoio técnico e material

A actividade do Conselho da Provedoria de Justiça é assegurada técnica e materialmente pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete de Protocolo e Relações Públicas e pelo Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação, no âmbito das suas competências.

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Artigo 41.º
Revogação

É revogado o Despacho n.º 1/21, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento Interno do Conselho da Provedoria de Justiça, e o artigo 6.º do Despacho n.º 1/22, de 24 de Março, que aprova o Regulamento Interno da Lei da Provedoria de Justiça.

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Artigo 42.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas pelo Provedor de Justiça.

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Artigo 43.º
Entrada e vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e apreciado pelo Conselho da Provedoria de Justiça, em Luanda, aos 9 de Julho de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos [...] de Setembro de 2026.

O Provedor, João Manuel Francisco.

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