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Regulamento do Prémio de Investigação Jurídica "EUGÉNIO FERREIRA" - (Aprovado aos 17 de julho de 1998)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAL

Artigoº 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação dos critérios de participação e mecanismos de atribuição do prémio criado pela Ordem dos Advogados de Angola denominado "Prémio de Investigação Jurídica Eugênio Ferreira".

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os técnicos com formação superior nacionais ou estrangeiros ligados, por qualquer vínculo, a instituições angolanas ou a exercer actividades em Angola ou para o país e que realizem trabalhos de investigação pura ou aplicada nos domínios do Direito e de ciências com ele conexas.

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Artigo 3º
O Prémio
  1. 1. Prémio consiste num valor a fixar pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
  2. 2. Júri poderá atribuir até duas menções honrosas e, se as condições financeiras o permitirem, o Conselho Nacional da Ordem poderá decidir a atribuição de valores pecuniários.
  3. 3. Prémio será titulado por um Diploma que será atribuído aos premiados.
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Artigo 4.º
Periodicidade

O Prémio será atribuído anualmente na data prevista no art.º 13.º do presente regulamento.

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CAPÍTULO II

CANDIDATURAS

Artigo 5.º
Apresentação de Candidaturas
  1. 1. As candidaturas ao prémio são individuais ou colectivas no caso de trabalhos elaborados em cooperação.
  2. 2. A candidatura será apresentada por carta subscrita pelos concorrentes, a remeter o trabalho de investigação, em sobrescrito fechado dirigido ao seguinte endereço:
    1. Ordem dos Advogados - Centro de Documentação e Informação e Biblioteca - "Prémio de Investigação Jurídica Eugénio Ferreira", entregue na sua sede que emitirá o competente recibo devidamente assinado pelo receptor.
  3. 3. Em caso de candidatura colectiva, os concorrentes especificarão a percentagem da participação de cada um, devendo, no omisso, presumir-se a participação em idênticas proporções.
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Artigo 6.º
Prazo de entrega dos trabalhos

Os trabalhos dos concorrentes deverão ser entregues até ao dia 31 de Janeiro do ano a que se reporta, sem prejuízo do disposto no art.º 15.º referente ao primeiro ano de atribuição do prémio.

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Artigo 7.º
Apresentação dos trabalhos

O texto original deverá ser dactilografado em folha de modelo A4 a dois espaços, em perfeitas condições de legibilidade, apenas num dos lados e no mínimo de dois exemplares.

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Artigo 8.º
Conteúdo dos trabalhos
  1. 1. Os trabalhos deverão Ter por objectivo qualquer área de investigação no domínio das ciências jurídicas e da jurisprudência, e interdisciplinar conexa com o direito, incluindo, nomeadamente, o "Direito Costumeiro", a Sociologia, Filosofia e História do Direito, a Medicina legal e a Psicologia judiciária.
  2. 2. Não é exigível que os trabalhos sejam inéditos, pelo que serão admitidos os que tenham sido apresentados em instituições de ensino.
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CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO PRÉMIO

Artigo 9.º
Dos Órgãos
  1. 1. São órgãos do prémio:
    1. a. júri
    2. b. Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da OAA
  2. 2. Júri integra um Presidente e quatro Vogais, dos quais um exercerá a função de Secretário.
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Artigo 10.º
Competências dos Órgãos
  • Ao Júri compete:
    1. a. Proceder à selecção e avaliação dos trabalhos apresentados a concurso
    2. b. Deliberar sobre a atribuição do prémio
    3. c. Elaborar uma acta final com o número de reuniões realizadas, a metodologia e os critérios utilizados, o número de trabalhos avaliados e os resultados finais
    4. d. Definir, em cooperação com o Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da OAA, o programa da cerimónia de entrega dos prémios
  • Ao Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da OAA compete:
    1. a. Proceder à publicitação do concurso, dos seus patrocinadores e do presente regulamento
    2. b. Proceder à recepção e registo das candidaturas e respectivos trabalhos de investigação
    3. c. Assegurar a disponibilização dos trabalhos aos membros do júri
    4. d. Garantir as condições necessárias ao funcionamento do júri
    5. e. Organizar a cerimónia de atribuição do prémio
    6. f. Devolver aos candidatos os trabalhos apresentados sem os requisitos regulamentares
    7. g. Proceder ao depósito, catalogação e informatização dos trabalhos no Centro de Documentação e Informação e Biblioteca para disponibilização aos seus utilizadores
    8. h. Proceder à edição e publicação dos trabalhos premiados
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Artigo 11.º
Indicação do Júri
  1. 1. O Júri será nomeados pelo Conselho Nacional da OAA após negociações com a Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto tendentes à selecção dos seus membros, ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre as duas instituições.
  2. 2. A nomeação do júri vigorará durante o período anual de atribuição do prémio e caduca com a nomeação seguinte.
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CAPÍTULO IV

DA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO

Artigo 12.º
Deliberação
  1. 1. As deliberações do Júri são tomadas por maioria simples e por voto secreto, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.
  2. 2. Júri decide em última instância.
  3. 3. Caso entenda que os trabalhos não apresentam suficiente qualidade, o Júri pode deliberar a não atribuição do prémio.
  4. 4. No caso referido no n.º anterior, os montante destinados à atribuição do prémio serão utilizados em benefício de projectos de investigação, na edição e publicação de obras e na aquisição de bibliografia para o Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da Ordem dos Advogados.
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Artigo 13.º
Atribuição

A entrega do prémio será feita em cerimónia pública, que poderá não ser exclusivamente destinada a esse afeito, no "Dia do Advogado" fixado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados.

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CAPÍTULO V

RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 14.º
Patrocínios

Para suportar os encargos com o processo de atribuição do prémio, a Ordem dos Advogados procurará obter o concurso de patrocínios de entidades singulares ou colectivas Nacional e Estrangeiras.

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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º
Primeiro ano do Prémio

No primeiro ano do prémio, os trabalhos dos concorrentes deverão ser entregues até à data que for indicada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

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Artigo 16.º
Resolução de litígios

Todos os litígios emergentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelos Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

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Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional dos Advogados.

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Artigo 18.º
Entrada em Vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

Conselho Nacional da Ordem dos Advogados em Luanda, 17 de julho de 1998.

O BASTONÁRIO

Manuel Gonçalves

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