CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAL
Artigoº 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação dos critérios de participação e mecanismos de atribuição do prémio criado pela Ordem dos Advogados de Angola denominado "Prémio de Investigação Jurídica Eugênio Ferreira".
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os técnicos com formação superior nacionais ou estrangeiros ligados, por qualquer vínculo, a instituições angolanas ou a exercer actividades em Angola ou para o país e que realizem trabalhos de investigação pura ou aplicada nos domínios do Direito e de ciências com ele conexas.
Artigo 3º
O Prémio
- 1. Prémio consiste num valor a fixar pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
- 2. Júri poderá atribuir até duas menções honrosas e, se as condições financeiras o permitirem, o Conselho Nacional da Ordem poderá decidir a atribuição de valores pecuniários.
- 3. Prémio será titulado por um Diploma que será atribuído aos premiados.
Artigo 4.º
Periodicidade
O Prémio será atribuído anualmente na data prevista no art.º 13.º do presente regulamento.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS
Artigo 5.º
Apresentação de Candidaturas
- 1. As candidaturas ao prémio são individuais ou colectivas no caso de trabalhos elaborados em cooperação.
- 2. A candidatura será apresentada por carta subscrita pelos concorrentes, a remeter o trabalho de investigação, em sobrescrito fechado dirigido ao seguinte endereço:
- Ordem dos Advogados - Centro de Documentação e Informação e Biblioteca - "Prémio de Investigação Jurídica Eugénio Ferreira", entregue na sua sede que emitirá o competente recibo devidamente assinado pelo receptor.
- 3. Em caso de candidatura colectiva, os concorrentes especificarão a percentagem da participação de cada um, devendo, no omisso, presumir-se a participação em idênticas proporções.
Artigo 6.º
Prazo de entrega dos trabalhos
Os trabalhos dos concorrentes deverão ser entregues até ao dia 31 de Janeiro do ano a que se reporta, sem prejuízo do disposto no art.º 15.º referente ao primeiro ano de atribuição do prémio.
Artigo 7.º
Apresentação dos trabalhos
O texto original deverá ser dactilografado em folha de modelo A4 a dois espaços, em perfeitas condições de legibilidade, apenas num dos lados e no mínimo de dois exemplares.
Artigo 8.º
Conteúdo dos trabalhos
- 1. Os trabalhos deverão Ter por objectivo qualquer área de investigação no domínio das ciências jurídicas e da jurisprudência, e interdisciplinar conexa com o direito, incluindo, nomeadamente, o "Direito Costumeiro", a Sociologia, Filosofia e História do Direito, a Medicina legal e a Psicologia judiciária.
- 2. Não é exigível que os trabalhos sejam inéditos, pelo que serão admitidos os que tenham sido apresentados em instituições de ensino.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO PRÉMIO
Artigo 9.º
Dos Órgãos
- 1. São órgãos do prémio:
- a. júri
- b. Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da OAA
- 2. Júri integra um Presidente e quatro Vogais, dos quais um exercerá a função de Secretário.
Artigo 10.º
Competências dos Órgãos
- Ao Júri compete:
- a. Proceder à selecção e avaliação dos trabalhos apresentados a concurso
- b. Deliberar sobre a atribuição do prémio
- c. Elaborar uma acta final com o número de reuniões realizadas, a metodologia e os critérios utilizados, o número de trabalhos avaliados e os resultados finais
- d. Definir, em cooperação com o Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da OAA, o programa da cerimónia de entrega dos prémios
- Ao Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da OAA compete:
- a. Proceder à publicitação do concurso, dos seus patrocinadores e do presente regulamento
- b. Proceder à recepção e registo das candidaturas e respectivos trabalhos de investigação
- c. Assegurar a disponibilização dos trabalhos aos membros do júri
- d. Garantir as condições necessárias ao funcionamento do júri
- e. Organizar a cerimónia de atribuição do prémio
- f. Devolver aos candidatos os trabalhos apresentados sem os requisitos regulamentares
- g. Proceder ao depósito, catalogação e informatização dos trabalhos no Centro de Documentação e Informação e Biblioteca para disponibilização aos seus utilizadores
- h. Proceder à edição e publicação dos trabalhos premiados
Artigo 11.º
Indicação do Júri
- 1. O Júri será nomeados pelo Conselho Nacional da OAA após negociações com a Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto tendentes à selecção dos seus membros, ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre as duas instituições.
- 2. A nomeação do júri vigorará durante o período anual de atribuição do prémio e caduca com a nomeação seguinte.
CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO
Artigo 12.º
Deliberação
- 1. As deliberações do Júri são tomadas por maioria simples e por voto secreto, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.
- 2. Júri decide em última instância.
- 3. Caso entenda que os trabalhos não apresentam suficiente qualidade, o Júri pode deliberar a não atribuição do prémio.
- 4. No caso referido no n.º anterior, os montante destinados à atribuição do prémio serão utilizados em benefício de projectos de investigação, na edição e publicação de obras e na aquisição de bibliografia para o Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da Ordem dos Advogados.
Artigo 13.º
Atribuição
A entrega do prémio será feita em cerimónia pública, que poderá não ser exclusivamente destinada a esse afeito, no "Dia do Advogado" fixado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados.
CAPÍTULO V
RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 14.º
Patrocínios
Para suportar os encargos com o processo de atribuição do prémio, a Ordem dos Advogados procurará obter o concurso de patrocínios de entidades singulares ou colectivas Nacional e Estrangeiras.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º
Primeiro ano do Prémio
No primeiro ano do prémio, os trabalhos dos concorrentes deverão ser entregues até à data que for indicada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Artigo 16.º
Resolução de litígios
Todos os litígios emergentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelos Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional dos Advogados.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Conselho Nacional da Ordem dos Advogados em Luanda, 17 de julho de 1998.
O BASTONÁRIO
Manuel Gonçalves