Considerando que Conselho Fiscal da Ordem dos Engenheiros de Angola é o órgão fiscalizador de toda a sua actividade e verificando-se a necessidade da criação de regras para o seu funcionamento, tendo em vista o regular desempenho das suas competências, previstas nos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola, aprovados pelo Decreto n.º 39-E/92, de 28 de Agosto, a Assembleia Geral aprova, nos termos do artigo 16.° do referido Diploma, o presente Regulamento do Conselho Fiscal, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
- 1. O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao funcionamento do Conselho Fiscal da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Ordem), no âmbito das suas competências e de acordo com as regras definidas nos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Estatutos), assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Decreto-Lei n.° 16-A/95, Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
- 2. O presente Regulamento de funcionamento aplica-se ao Conselho Fiscal (doravante CF) da Ordem.
Artigo 2.°
Constituição e competências
- 1. O CF é o órgão de fiscalização previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.° dos Estatutos da Ordem.
- 2. O CF é constituído por 3 (três) Membros Efectivos, entre os quais o seu Presidente e um Secretário, sendo um dos membros, obrigatoriamente, um técnico de contas inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, em lista única e fechada, onde se incluem o Bastonário e três Vice-Presidentes da Ordem.
- 3. O Presidente representa o CF, sendo substituído por um dos membros nas suas ausências e impedimentos.
- 4. Ao CF compete, nos termos estatutários:
- a) Examinar a gestão financeira da competência do Conselho Directivo;
- b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do Conselho Directivo;
- c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da OEA, que incluem os orçamentos e as contas do Conselho Directivo e das Províncias e Regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;
- d) Assistir às reuniões do Conselho Directivo, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;
- e) Requerer a convocação da Assembleia de Geral;
- f) Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 5. O Técnico de Contas tem, especialmente, e sem prejuízo da actuação dos outros membros do CF, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessárias à revisão e certificação legal das contas, nos termos previstos em legislação especial, e bem assim os outros deveres especiais que lhe são impostos.
Artigo 3.°
Reuniões
- 1. O CF reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, indicando estes, neste caso, os assuntos a tratar.
- 2. A convocatória deverá ser enviada pelo Presidente, por escrito, em regra através de e-mail, indicando a Ordem de Trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, embora excepcionalmente se possa efectuar com uma antecedência nunca inferior a 48 horas.
- 3. A Ordem de Trabalhos poderá ser alterada no início da sessão a que disser respeito, mediante acordo dos membros do CF que estiverem presentes, desde que reunido o quórum.
- 4. Ao Presidente compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como zelar pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.
- 5. As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações provinciais ou regionais da mesma, mediante acordo prévio dos membros do CF.
Artigo 4.°
Deliberações
- 1. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, dispondo o Presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.
- 2. As reuniões do CF devem ser lavradas em acta, onde constarão a data e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos, os membros (e outros) presentes, os assuntos tratados, as deliberações tomadas e os resultados das votações, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos membros.
- 3. A elaboração da acta caberá a um Relator, designado pelo Presidente.
- 4. As actas serão levadas à reunião seguinte para aprovação e assinatura pelos membros presentes na reunião a que se reportam.
- 5. As actas serão arquivadas, por ordem cronológica, em pasta própria e ficarão à guarda do Departamento de Contabilidade e Finanças da Ordem.
Artigo 5.°
Articulação com os outros órgãos estatutários
O CF propõe-se, dentro das suas competências, a colaborar activamente com todos os órgãos estatutários da Ordem.
Artigo 6.°
Dúvidas e omissões
Qualquer dúvida ou omissão do presente Regulamento deve ser esclarecida à luz dos Estatutos e das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
Artigo 7.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Luanda, aos 6 de Junho de 2020.
O Bastonário, Augusto Paulino Neto.