Considerando que ao longo de muitos anos se formaram em vários países, em diferentes graus académicos e designações, profissionais em Engenharia que pretendem exercer a sua profissão na República de Angola, e sendo um dos objectivos específicos da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Ordem) contribuir para a estruturação da carreira e regular o exercício da actividade dos Engenheiros, compete à mesma elaborar e actualizar o registo profissional dos Engenheiros.
Havendo, portanto, necessidade de definir e materializar as competências genéricas de especialidade, bem como as específicas da profissão, por um lado, e definir previamente as regras e procedimentos necessários de acesso à profissão, por outro, a Assembleia Geral aprova, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola, aprovados pelo Decreto n.° 39-E/92, de 28 de Agosto, o presente Regulamento de Registo e Inscrição na Ordem dos Engenheiros de Angola, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do Artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.
Artigo 1.°
Objecto
- Nos termos da alínea g) do Artigo 3.º e do Artigo 4.° dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Estatutos), o presente Regulamento tem por objecto definir as competências genéricas de especialidade e específicas da profissão para o acesso à profissão, nos termos que se seguem:
- a) Competências Genéricas de Especialidade: são definidas pelo Conselho de Admissão e Qualificação, para cada especialidade, de acordo com o parecer do Respectivo Colégio, tendo em conta a regulamentação específica, e são registadas pela qualidade de Membro Efectivo e Membro Associado, sempre que seja exigido, o tempo de exercício da profissão;
- b) As Competências Especificas da Profissão: são igualmente definidas pelo Conselho de Admissão e Qualificação, de acordo com a observação de requisitos regulamentares, e são registadas individualmente após análise curricular.
Artigo 2.°
Definições
- 1. Os Licenciados em Ciências de Engenharia e os licenciados em cursos considerados pela Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Ordem), como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos Cursos de Engenharia, são admitidos nos seguintes termos:
- a) Integram os cursos que habilitam a realização dos actos da especialidade:
- i. Os diplomados destes cursos equiparados, após a homologação do processo de estágio pelo Conselho Directivo, adquirem a qualidade de Membro Efectivo ou Associado, com o registo das competências genéricas da especialidade;
- b) Os cursos equiparados não habilitam na totalidade ao pleno exercício da profissão salvo se o candidato preencher os requisitos abaixo indicados:
- i. É definido um conjunto de créditos em Áreas Científicas de Engenharia, complementares à formação inicial, de modo a que o conjunto da formação (curso e formação complementar realizada num estabelecimento de ensino superior reconhecido na República de Angola), seja considerado habilitante para a prática de todos os actos da especialidade;
- ii. Os diplomados nestes cursos, após conclusão da formação complementar nas Directivo, adquirem a qualidade de Membros Efectivos ou Associados, bem como as competências genéricas da especialidade.
Artigo 3.°
Procedimentos para o registo de novos membros
- 1. Para registo de novos membros são estabelecidos os seguintes procedimentos para cada situação:
- a) Diplomados como grau de licenciado em engenharia, formados numas Instituições de Ensino Superior com os estudos reconhecidos e acreditados pelo INAAREES, habilitam-se a praticar todos os actos da especialidade, nos termos seguintes:
- i. O diplomado inscreve-se como Engenheiro Estagiário, nos termos do Artigo 18.° dos Estatutos e do Regulamento de Estágio;
- ii. Após a homologação do processo de estágio pelo Conselho Directivo, nos termos previstos no Artigo 18.° dos Estatutos, e aquisição da qualidade de Membro Efectivo ou de Membro Associado, são registadas as competências genéricas da especialidade.
- b) Diplomados com o grau de licenciado formados nas Instituições de Ensino Superior com os estudos reconhecidos e acreditados pelo INAAREES, que a Ordem, nos termos do n.° 4 do presente Regulamento, confere qualificações profissionais equiparadas às de um Curso de Engenharia de uma especialidade nos termos seguintes:
- i. O diplomado inscreve-se como Engenheiro Estagiário, para realizar estágio, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra os conjuntos de créditos em Áreas Científicas de Engenharia que foram definidos como estando em falta para acesso ao exercício pleno da profissão;
- ii. As competências genéricas da especialidade são atribuídas e registadas após a verificação da realização numa instituição de Ensino Superior, com «licenciado ou mestres em Ciências de Engenharia», numa Instituição de Ensino Superior, com os estudos reconhecidos e acreditados pelo INAAREES, habilitam-se a prática de actos da profissão, nos termos seguintes:
- i. O diplomado inscreve-se como Engenheiro Estagiário, para realizar estágio, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra os conjuntos de créditos em Áreas Científicas de Engenharia que foram definidos como estando em falta para ter acesso ao exercício da profissão;
- ii. As competências genéricas da especialidade são atribuídas e registadas após verificação da realização numa Instituição de Ensino Superior, com sucesso, o plano de formação académica complementar pré-estabelecido.
- d) Os diplomados em engenharia por Instituições de Ensino Superior dos países da CPLP e da SADC, para terem acesso a determinada especialidade, a Ordem, analisa os conteúdos dos cursos com vista à verificação de que conferem habilitações equiparadas ou idênticas às de um Curso Engenharia ministrados pelas Instituições de Ensino Superior de Angola, podendo para tal analisar as seguintes situações:
- i. A equivalência conferida por Instituições de Ensino Superior nacional ao curso que confere o grau de licenciatura em Engenharia é adoptado o procedimento descrito na alínea a) do Artigo 3.º do presente Regulamento;
- ii. A equivalência conferida por Instituições de Ensino Superior nacional aos cursos de licenciatura que sejam considerados pela Ordem dos Engenheiros de Angola, como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia, é adoptado o procedimento descrito na alínea b) do Artigo 3.º do presente Regulamento;
- iii. A equivalência ao grau de licenciado em engenharia ou em área considerada pela Ordem como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia, conferida por Instituições de Ensino Superior nacional é adoptado o procedimento;
- iv. O reconhecimento do grau académico, em engenharia ou em área considerada pela Ordem, como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos Cursos de Engenharia, ministrado por Instituição de Ensino Superior será adoptado o procedimento previsto na alínea b) do Artigo 3.° do presente Regulamento;
- v. O reconhecimento da qualificação profissional, com base no princípio da reciprocidade, consagrado em protocolo celebrado pela Ordem com instituições congéneres, será observado o estabelecido nas normas protocoladas.
- e) Os diplomados em Cursos de Engenharia ministrados por Instituições de Ensino Superior de países, que não integram a SADC ou a CPLP, caberá a Ordem, proceder a verificação do conteúdos destas instituições se conferem qualificações equiparadas ou idênticas às de um Curso de Engenharia ministrado por uma Instituição de Ensino Superior nacional, para que possa ter acesso a determinada especialidade, podendo para tal verificar-se as seguintes situações:
- i. A equivalência conferida por Instituição de Ensino Superior nacional ao curso que confere Licenciatura em Engenharia será adoptada o procedimento descrito na alínea a) do presente Artigo;
- ii. A equivalência conferida por Instituição de Ensino Superior nacional aos cursos de licenciatura que sejam considerados pela Ordem como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos Cursos de Engenharia, será adoptada o procedimento descrito na alínea b) do presente Artigo;
- iii. A equivalência ao grau de licenciado em engenharia ou em área considerada pela Ordem como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia, conferida por Instituição de Ensino Superior nacional será adoptado o procedimento descrito na alínea b) do presente Artigo;
- iv. O reconhecimento do grau académico, em engenharia ou em área que seja considerada pela Ordem, por Instituição de Ensino Superior nacional como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos Cursos de Engenharia, será adoptado o procedimento descrito na alínea b) do presente Artigo.
Artigo 4.°
Verificação das qualificações profissionais
- 1. A verificação das qualificações profissionais conferidas por Instituição de Ensino Superior aos estudos sem a designação de engenharia ou de grau de licenciado, como é o caso, por exemplo de antigos Institutos Industriais e Regentes Agrícolas na denominação do curso, mas numa área afim da engenharia, são estabelecidos os seguintes procedimentos:
- a) O diplomado apresenta à Ordem o plano curricular do curso, suportado em documentos que permitam a análise efectiva, quer da estrutura curricular, quer da profundidade com que o conjunto de créditos em Áreas Científicas de Engenharia é abordado;
- b) A Ordem analisa os documentos, se estiverem de acordo com as cargas de trabalho por áreas científicas definidas a nível nacional e internacional, para as diferentes áreas (ciências de base incluindo, obrigatoriamente, matemática, ciências de engenharia e ciências complementares), e com os conteúdos que dão corpo a uma especialidade de Engenharia, verifica as qualificações profissionais como sendo habilitantes para o desempenho da profissão de Engenheiro de uma especialidade;
- c) A decisão será comunicada ao diplomado. No caso de o parecer ser negativo são indicadas as deficiências que foram detectadas no processo para que o candidato a membro as possa colmatar, disponibilizando-se a Ordem, de forma pró-activa, a colaborar nesta tarefa.
Artigo 5.°
Procedimento para a admissão dos candidatos dispensados
- Para a admissão dos candidatos dispensados do Estágio Profissional, nos termos dos Artigos 19.° e seguintes dos Estatutos e do Regulamento de Estágio são estabelecidos os seguintes procedimentos:
- a) Para candidatos com mais de cinco anos de experiência em engenharia, a admissão pode ser realizada, com base em audição, para a avaliação da actividade profissional, com dispensa da frequência do módulo de formação de Ética e Deontologia Profissional;
- b) Para candidatos, que detenham a qualidade de Membro Efectivo de outra Ordem que integre a SADC ou a CPLP, a admissão é realizada, com base na audição de avaliação profissional, com dispensa da frequência do módulo de formação de Ética e Deontologia Profissional.
Artigo 6.°
Pluralidade de licenciaturas
No caso de um candidato ser titular de duas ou mais licenciaturas que habilitam para a prática dos actos de várias especialidades, no final do estágio o membro adquire a qualidade de Efectivo ou Associado, com o registo das competências genéricas das especialidades para que está habilitado, ficando integrado nesses Colégios de Especialidades. Neste caso, deverá escolher para fins eleitorais um desses colégios como «Colégio Eleitoral».
Artigo 7.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Luanda, aos 6 de Junho de 2020.
O Bastonário, Augusto Paulino Neto.